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Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependênciapara com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruçõessuas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve esteartigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove ocontrário.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DETENTORES, EXERCENTES DE PODER DE FATO SOBRE O BEM.
Subordinação aos interesses de outrem. Art. 1.198 do Código Civil. Ilegitimidade passiva inequívoca. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por fernanda Soares do nascimento aguilar, impugnando decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de maranguape/CE que, nos autos do processo nº 0018284-21.2018.8.06.0119, lançou decisão saneadora, ocasião em que julgou parcialmente a lide para excluir, do polo passivo da lide reintegratória primeva, os Srs. Francisco ivanir custódio alves e luis Augusto basile, determinando o prosseguimento do feito com relação aos promovidos Humberto aniello basile filho e sua mulher Maria Aparecida buda basile. O art. 1.198 do Código Civil é claro ao conceituar que "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". A par de verificação da prova adunada à espécie, percebe-se que os Srs. Francisco ivanir custódio alves e Luís Augusto basile, a bem da verdade, figuram como simples fâmulo da posse efetivamente exercida pelo Sr. Humberto anielle basile filho. É que, consoante bem declinado pelo juízo processante, tanto as afirmações da ora insurgente na sua peça vestibular como as razões alinhavadas pelos demais integrantes da lide originária apontam, sem maiores dificuldades cognitivas, para a configuração de simples relação de detenção entre a agravante e os réus excluídos da demanda possessória. Registre-se que a própria increpante, por mais de uma vez, identifica o Sr. Francisco ivanir como simples caseiro e o Sr. Luis Augusto basile como "administrador" do imóvel, circunstância que teria o condão de lhes conferir a condição de meros agentes instrumentais da posse, exercendo-a em nome do real possuidor do imóvel em disputa. Finalmente, tem-se a inexistência de prejuízo à autora porquanto a autoridade processante ordenou o prosseguimento da lide reintegratória com relação aos promovidos Humberto aniello basile filho e sua mulher Maria Aparecida buda basile, estando o feito atualmente em fase de instrução probatória. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629365-76.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 287)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quem busca a proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente, o anterior exercício do seu poder físico sobre a coisa, bem como a ocorrência da turbação ou do esbulho, na forma do art. 561 do CPC. 2. Importante destacar, que além da escritura de compra e venda de posse mansa e pacífica, a autora comprova que concedeu a parte Apelante, procuração para gerir e administrar a propriedade objeto de litigio e, por outro lado a ré/apelante não comprova algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, o que a priori, torna inviável a improcedência dos pedidos iniciais. 3. No tocante ao pleito de indenização por benfeitorias, por exercer a posse de boa fé, também não assiste razão a parte Apelante, visto que nos termos do art. 1198 do CC/02, a parte recorrente configurou-se como mera detentora. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001613-66.2018.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 25/07/2022; DJES 11/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DAS MARGENS DA FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DA RODOVIA MS/184, KM 20. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REALOCAÇÃO FORMULADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E ARGUMENTAÇÕES NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO POR DIVERSOS ANOS. LOCAL QUE SERVE DE MORADIA E DE ONDE O REQUERIDO RETIRA O SEU SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o recorrente expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não há que se falar em não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Aos apelantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição. A ocupação de bem público não enseja animus domini, porquanto a posse privada da propriedade pública não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, havendo a sua mera detenção (artigo 1.198 do Código Civil). O ficando demonstrado que o requerido ocupou de maneira irregular faixa de domínio da AGESUL (margens da Rodovia MS/180. KM 20), deve ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse, conforme formulado na exordial. (TJMS; AC 0801487-45.2017.8.12.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 25/01/2022; Pág. 117)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. MÉRITO OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 443 do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas quando os fatos forem provados por documento, o que é o caso dos autos. Logo, a abertura da fase de instrução processual faz-se desnecessária, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes ao julgador formar o convencimento. Em conformidade com o previsto no art. 1.198, do Código Civil, a ocupação de imóvel público configura mera detenção, a qual não se sujeita à proteção possessória, por força do art. 1.208 do mesmo diploma legal. Por tal razão, não são suscetíveis de usucapião e a posse exercida não oferece garantia de permanência (art. 102, CC, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da CF). (TJMS; AC 0833815-15.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 24/01/2022; Pág. 88)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ASPECTOS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MERA DETENÇÃO DA COISA EM NOME DE TERCEIROS. ARTIGO 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. MERO ATO DE TOLERÂNCIA. CONLUIO ENTRE AUTORES PARA INGRESSO NA ÁREA E POSSÍVEL REGULARIZAÇÃO DESTA PELO INCRA. FRUSTRAÇÃO DESTA PRETENSÃO. ÁREA NÃO DESAPROPRIADA. DETENÇÃO DA COISA NÃO INDUZ POSSE. ARTIGO 1.028 DO CÓDIGO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PARA DISCUTIR CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO EXTRA PEDIDO. LIMITES DA LIDE. ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(1) - Em sede de ação de usucapião, presentemente, todos os processos enviados são devolvidos por falta de interesse daquele órgão em 0pinar a respeito conforme instruções internas. Neste porte, não reside como alegar cerceamento de defesa em face de ausência do órgão ministerial. De igual sorte, no caso em apreço, levando em consideração os limites da lide e as provas existentes nos autos a ausência do MP não causou nenhum prejuízo pra os autores. (2) - Não há como registrar violação do princípio da não surpresa, catalogado no artigo 10 do Código de Processo Civil quando a questão é de direito e, neste viés, ninguém é licito vir a juízo e alegar ignorância da Lei, precedentes do STJ. (3) - Não reside como anotar se tratar de sentença genérica quando os argumentos dos autores, a uma só voz, são os mesmos e, sobretudo em face da controvérsia existente onde da prova documental já concebe ao magistrado o direito de imiscuir em relação ao mérito da ação de usucapião. (4) - Não há como albergar alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa quando constam na sentença os pontos pelos quais o magistrado formou a sua convicção e oportuniza ao vencido o ingresso de recurso próprio onde demonstra exatamente que o magistrado cumpriu fielmente os requisitos estabelecidos no ordenamento processual civil para proferir o ato sentencial meritório. (5) - Não comprovando posse com a intenção animus domini e sim mera detenção, acordo formalizado entre as partes para invasão da propriedade para, mais tarde, conseguir indenização junto ao INCRA, o lapso temporal não serve para o ingresso da ação de usucapião rural. Correta a sentença que, em face deste aspecto e até por confissão dos autores na peça inicial, julga improcedente a ação de usucapião proposta em desaviso com os predicados legais exigidos. Sérios indícios do ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’. (6) - A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu (opostos), em litisconsórcio passivo necessário (Nery e Nery. Código de processo civil comentado. 14. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 352) ’. Não reside como aceitar que, em sede de ação de usucapião, comparece um terceiro interessado e pretende, de forma transversa, com o rótulo de pedido de imissão de posse, litigar contra os demais, em mero pedido de reconvenção. A regra, se possível fosse, poderia ser somente através de ação autônoma de OPOSIÇÃO e, mesmo assim, incabível na espécie já que em face da natureza desta demanda, onde reside citação de todos os interessados para comparecer, tão somente é possível a contestação, corretamente feita, mas não reside como discutir aspectos outros em sede de reconvenção. Assim, ‘não se vislumbra interesse processual do terceiro para ingressar com essa forma de intervenção de terceiros. (BARIONI, Rodrigo. Oposição. In: Direito civil e processo: Estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. Coordenação Araken de Assis et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 790) ’. (7) - Residindo a litigiosidade da coisa, não se apresenta possível modificação dos limites da lide. E, sendo a ação de usucapião uma ação excepcional de cunho universal, não cabe, nem ao requerido, nem ao terceiro interessado postular sobre imissão de posse sobre o imóvel objeto da questão. A divergência entre o terceiro interessado e a parte requerida no que tange a existência de um contrato de compra e venda somente pode ser tratada dentro de processo autônomo e não incidentalmente, como mera peça processual dentro dos autos de usucapião. (TJMT; AC 1000578-91.2018.8.11.0014; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 18/05/2022; DJMT 25/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MANDATÁRIO QUE EXERCIA DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM NOME DE OUTREM. ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS A AMBAS AS PARTES. DISCUSSÃO REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o deferimento do mandado de reintegração de posse em benefício da parte contrária se há evidência nos autos de que o mandatário exercia a posse direta do imóvel em nome de outrem, mas extrapolou o exercício dos direitos de representação se assenhorando da coisa. A discussão sobre perdas e danos provenientes da outorga de procuração civil não se harmoniza com a natureza jurídica das demandas possessórias, embora seja pertinente em Ação própria. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários sucumbenciais anteriormente definidos, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (TJMT; AC 0000635-67.2016.8.11.0024; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REQUERENTE QUE INGRESSOU NO IMÓVEL USUCAPIENDO EM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA À POSSE EXERCIDA PELO TITULAR DO DOMÍNIO, ANTE RELACIONAMENTO AMOROSO HAVIDO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPOSSE.
Existência de detenção, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. Transmudação em posse somente após o falecimento do proprietário. Herdeiros que ajuizaram procedimento de inventário judicial dois anos após o falecimento do de cujus. Ato de oposição devidamente caracterizado. Interrupção da mansidão e pacificidade da posse. Inventário que foi julgado extinto sem resolução do mérito por pender discussão a respeito da propriedade imóvel nos autos em apenso de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 18798-20.2008.8.16.0030. Processo devidamente sentenciado. Reconhecimento da nulidade de um contrato de cessão de direito supostamente celebrado entre o de cujus e a requerente. Trânsito em julgado da decisão ocorrido em 08.11.2021. Marco inicial para o início do prazo da prescrição aquisitiva. Ausência de preenchimento do requisito temporal em qualquer modalidade de usucapião prevista em Lei. Condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Erro material da sentença corrigido ex officio. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0015079-30.2008.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE PERMISSÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, em que pese a presença de alguns dos requisitos da usucapião, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante. 2. E isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial, os autores, ora apelantes, mudaram-se para o imóvel objeto da presente demanda com a autorização do dono da propriedade na época, João Luzia de Moraes, e que, após a venda de referido imóvel, os novos proprietários também afirmaram aos requerentes que poderiam continuar a residir no imóvel. 3. A qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do Código Civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião. (TJPR; ApCiv 0029286-72.2014.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSCURSO DO PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/2002. POSSE ANIMUS DOMINI.
Sentença de procedência, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel pelos autores. Irresignação do réu. Alegação de inexistência de posse animus domini, mas posse precária ou mera detenção. Imóvel que fora locado, pela proprietária anterior ao apelante, a tio dos apelados. Falecimento do locatário em 1982. Ocupação do imóvel pelos apelados que não pode ser considerada sucessão de obrigações do locatário. Não demonstração de vinculação ao contrato de locação. Inocorrência das hipóteses dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil/2002. Posse animus domini configurada. Ocupação do imóvel pelos apelados, em sucessão de antecessores, desde o falecimento do locatário, em julho/1982. Transcurso do prazo vintenário de usucapião do artigo 550 do CC/1916 antes da entrada em vigor do CC/2002. Usucapião reconhecida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1040762-68.2015.8.26.0114; Ac. 15462782; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 08/03/2022; DJESP 11/03/2022; Pág. 2535)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do Reconvinte. Inocorrência de usucapião. Ausência de Posse, mas simples detenção, seja pelo reconhecimento do contrato de comodato ou por ato de mera tolerância. Artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. Ausência de ânimo de dono que impede o curso da prescrição aquisitiva. Autor que demonstrou sua propriedade e posse, ainda que indireta, sobre a área. Permanência do requerido no local, há longo tempo, que não é controvertida. Discussão dos autos que reside na natureza, origem e titulo da ocupação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000345-03.2020.8.26.0210; Ac. 15393462; Guaíra; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2700)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. NÃO VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (USUCAPIÃO ESPECIAL). POSSE COM ÂNIMO DOMINIAL E BOA-FÉ POR MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu o domínio de bem imóvel pertencente à CEF em favor da autora, a uma, por tratar-se de bem público e, a duas, por não estar demonstrada a posse com ânimo dominial pelo tempo necessário. 2. Embora seja pacífica a jurisprudência no sentido de que os imóveis de propriedade da CEF afetados à prestação de serviço público no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, são insuscetíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal), este não é o caso dos autos. A matrícula do imóvel indica que ele foi dado em garantia hipotecária à CEF e adjudicado por ela em processo de execução, não havendo indicativo, nos contratos vindos com a defesa, de que tal operação tenha sido efetivada sob as regras do SFH. 3. Estando o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica de direito privado, como tal se caracteriza, nos termos do art. 98 do Código Civil. E, tratando-se de bem sob domínio particular, é possível sua aquisição pela usucapião. 4. A usucapião especial (art. 183 da CRFB/88), a fim de promover o acesso à propriedade imóvel ao possuidor que dá ao bem a destinação socialmente adequada, atendendo ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), conta com requisitos próprios, sendo estes: a) a posse de área urbana inferior ou igual a 250 m²; b) o decurso do prazo de 5 anos; c) posse ininterrupta e incontestada; d) uso do imóvel para moradia própria ou familiar; e e) que o possuidor não seja proprietário de outros imóveis. 5. No caso, está provado que o imóvel objeto da ação está inserido em zona urbana e possui área total de 103,25 m², assim como a ocupação do bem por mais de 5 anos, para moradia familiar, ininterrupta e sem oposição, à luz dos depoimentos tomados em audiência e dos comprovantes de pagamento de água, energia e IPTU com datas a partir de 1987. 6. O ânimo dominial também foi comprovado, uma vez que a autora assumiu as despesas ordinárias da manutenção do imóvel e os relatos das testemunhas confirmaram que a casa foi comprada por Seiji Ono da autora para que ela nela residisse. 7. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, o detentor exerce a posse em nome do proprietário e em cumprimento de suas instruções, o que não se evidenciou no caso. A maioria das testemunhas ouvidas, vizinhos de longa data da autora, sequer conheciam Seiji Ono, o que indica o desinteresse deste para com o bem imóvel, incompatível com a ideia de que a tenha deixado como mera caseira, função que pressupõe supervisão pelo empregador, no exercício da posse indireta. Ademais, o pagamento dos serviços vinculados ao imóvel e do imposto predial pela própria autora também conflita com tal visão, uma vez que o caseiro é simples funcionário e não assume os ônus da manutenção da residência. 8. O fato de a doação verbal de imóvel ser vedada por Lei (art. 1.168, parágrafo único, do Código Civil de 1916, vigente à época) pode vir a impedir a sua caracterização como justo título, a depender da corrente doutrinária a que se filie. Contudo, sua demonstração nos autos é evidência de que a autora efetivamente ocupou o imóvel crendo que ele lhe pertencia, pois lhe foi dado por seu antigo empregador. Tal fato revela, além do ânimo dominial, a posse de boa-fé da ocupante, sobretudo por tratar-se de pessoa de não alfabetizada. 9. Por fim, também está demonstrada a ausência de propriedade de outros imóveis pela possuidora, fato incontroverso nos autos. 10. Presentes os requisitos da usucapião especial, tem-se que a autora adquiriu a propriedade originária do imóvel em 1993, após decorridos cinco anos da criação do referido instituto pela Constituição de 1988. Portanto, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026681-79.2004.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 09/08/2021; DEJF 13/08/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO COM PEDIDO LIMINAR. AQUISIÇÃO DA POSSE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL EM ESTADO DE ABANDONO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE COMODATO ESCRITO. MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de nulidade de título de domínio nº 8002037-27.2020.8.05.0201, ajuizada pela agravante, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, elidindo o pleito de sobrestamento da ação de imissão na posse de nº 8002910-61.2019.8.05.0201. II. Exsurge dos autos que o imóvel em litígio se encontrava em estado de abandono pela recorrente há razoável lapso temporal, anteriormente à adoção de medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19 (ID 48819982. 8002910-61.2019.8.05.0201). III. A recorrente não logrou êxito em desconstituir a posse anterior do bem, transferida ao recorrido com os mesmos caracteres e relevância jurídica. Inteligência dos artigos 1.203 e 1.204 do Código Civil. lV. A agravante figurava como mera detentora do imóvel, diante da existência de contrato de comodato escrito (ID 35209260. 8002910-61.2019.8.05.0201), não reunindo condições aptas a induzi-la na posse do imóvel objeto da controvérsia. Inteligência dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. Precedentes dos Tribunais pátrios. V. Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo de nº 8002910-61.2019.8.05.0201, afastando a pretensão da recorrente de voltar a utilizar o imóvel e de bloqueio da matrícula deste junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA. (TJBA; AI 8028538-39.2020.8.05.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; DJBA 15/07/2021)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DO MUNICIPIO DE AIUABA. PRAÇA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DE PERMANÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1 - A ocupação de bem público, ainda que de forma regular, ou seja, devidamente formalizada por termo de permissão de uso, não pode ser reconhecida como posse, equiparando-se, na verdade, à mera detenção de que tratam os artigos 1198 e 1208 do código civil: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 2 - Inclusive, firme na linha da jurisprudência e do art. 1.196 do Código Civil, que o particular que ocupa bem público é mero detentor, não possuindo título justo de posse, é o teor da Súmula nº 619 do stj: Súmula nº 619 do stj: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (STJ, Súmula nº 619, corte especial, julgado em 24/10/2018, dje 30/10/2018). 3 - Em conclusão, inexistindo dúvidas quanto a natureza do bem público em questão, havendo notificação prévia para desocupação em tempo razoável, resta atendido o que dispõe o art. 373, I do CPC. Por outro lado, o réu não desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos art. 373, II do CPC. Ausente qualquer outro respaldo legal, não há razões para reforma da sentença. 4 - Por fim, tendo os recorrentes sucumbido integralmente em sua pretensão, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do §2º e §3, inciso I do art. 85 do CPC/15, entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e em razão da sucumbência em 2ª instância, devem ser majorados para 12%, por força do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança em decorrência da gratuidade judiciária. (TJCE; AC 0003397-08.2018.8.06.0030; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 14/12/2020; DJCE 11/01/2021; Pág. 22)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DO MUNICIPIO DE AIUABA. PRAÇA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DE PERMANÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1 - A ocupação de bem público, ainda que de forma regular, ou seja, devidamente formalizada por termo de permissão de uso, não pode ser reconhecida como posse, equiparando-se, na verdade, à mera detenção de que tratam os artigos 1198 e 1208 do código civil: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 2 - Inclusive, firme na linha da jurisprudência e do art. 1.196 do Código Civil, que o particular que ocupa bem público é mero detentor, não possuindo título justo de posse, é o teor da Súmula nº 619 do stj: Súmula nº 619 do stj: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (STJ, Súmula nº 619, corte especial, julgado em 24/10/2018, dje 30/10/2018). 3 - Em conclusão, inexistindo dúvidas quanto a natureza do bem público em questão, havendo notificação prévia para desocupação em tempo razoável, resta atendido o que dispõe o art. 373, I do CPC. Por outro lado, o réu não desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos art. 373, II do CPC. Ausente qualquer outro respaldo legal, não há razões para reforma da sentença. 4 - Por fim, tendo os recorrentes sucumbido integralmente em sua pretensão, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do §2º e §3, inciso I do art. 85 do CPC/15, entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e em razão da sucumbência em 2ª instância, devem ser majorados para 12%, por força do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança em decorrência da gratuidade judiciária. (TJCE; AC 0003397-08.2018.8.06.0030; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 14/12/2020; DJCE 11/01/2021; Pág. 22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA. DOAÇÃO COM ENCARGO DE BEM PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. REVERSÃO DA DOAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA. ESBULHO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de bem público, as normas de Direito Privado têm aplicação subsidiária às normas de Direito Público, dadas as suas particularidades. A ocupação de bem público não pode ser reconhecida como posse, equiparando-se, na verdade, à mera detenção de que tratam os artigos 1198 e 1208 do Código Civil. Por conseguinte, é afastada a aplicação dos dispositivos que regem o instituto da posse, não havendo que se falar sobre a data do início do esbulho, bem como sobre a classificação em posse nova ou posse velha. Diante o descumprimento dos encargos por parte da donatária e considerando que a reversão da doação foi precedida por um processo administrativo em que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram assegurados, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo. Notificado o agravante para desocupar o imóvel com antecedência razoável e verificando que este permaneceu inerte, resta caracterizado o esbulho e, portanto, a reintegração liminar na posse é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJMG; AI 5973639-06.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 01/07/2021; DJEMG 04/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. CONSTRUÇÃO ANTRÓPICA. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO COMPROVADAS.
Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse, em conformidade com o artigo 560, do Código de Processo Civil, a comprovação do exercício da posse; o esbulho e a data em que ocorreu. A teor do artigo 1.198, do Código Civil, a ocupação de imóvel público se caracteriza como mera detenção, a qual não se sujeita à proteção possessória, pelo que se revela desnecessário perquirir a data do início do esbulho praticado pela parte. Considerando que as construções antrópicas realizadas pelos apelantes na área objeto da lide, embora consolidadas em data anterior a 22 de julho de 2008, não se enquadram nas exceções do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, por não se tratarem de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e/ou de turismo rural, conclui-se pela improcedência do pleito recursal. (TJMG; APCV 5000786-98.2019.8.13.0019; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 15/04/2021; DJEMG 27/04/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE FUNCIONÁRIO DA FAZENDA QUE NÃO DETINHA A POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse deve o autor comprovar, a fim de obter o deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), todos os requisitos exigidos pelo artigo 561 antecedente. II - Inobstante a argumentação veiculada, os documentos acostados aos autos dão conta de que o agravante adquiriu a área litigiosa por força de um contrato de prestação de serviços advocatícios prestados ao do Sr. Izael Aparecido dos Santos, que era um mero funcionário do antigo proprietário da fazenda, o Sr. Nailor Antônio Marchezan. III - ex vi do disposto no art. 1.198 do Código Civil, a situação retratada nos autos não induz posse, mas mera detenção e, por óbvio, não se transfere posse que não se detém. (TJMT; AI 1013203-97.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 08/09/2021; DJMT 10/09/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LASTREADA EM LAUDO PERICIAL QUE APONTA PARA A INVASÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO E A AUTORIZAR O USO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AO ENTE PÚBLICO.
Em conformidade com o previsto no art. 1.198, do Código Civil, a ocupação de imóvel público configura mera detenção, a qual não se sujeita à proteção possessória, por força do art. 1.208 do mesmo diploma legal. Por tal razão, não são suscetíveis de usucapião e a posse exercida não oferece garantia de permanência (art. 102, Código Civil, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal). Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, permitindo-se ao titular do domínio reaver o bem a qualquer tempo. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0004379-47.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 20/08/2021; Pág. 638)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA VISANDO À CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa. Apelação interposta pelo embargante requerendo a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 1.Ação reivindicatória, distribuída sob o nº. 0000572-72.2011.8.19.0031, em relação aos imóveis situados noslotes 05 e 06 da quadra nº 6 do loteamento denominado Vilar Maricá, em Itapebinha e São José do Imbassaí, 3º distrito do Município de Maricá. 2.Ação petitória proposta pela herdeira do proprietário em face dos ocupantes do imóvel, um deles o genitor do autor, que não apresentou contestação nos autos, tornando-se revel. Herdeira que possui legitimidade ativa para propor a aludida ação. Precedente do STJ. 3.Apelante que não comprovou exercer a posse do imóvel, indispensável à propositura dosEmbargos de Terceiro. Inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil. 4.Embargante que acosta documento manuscrito, datado de 06.07.2015,no qual lhe foi supostamente cedida a posse do imóvel por pessoa estranha aos autos, em data posterior à citação de seu genitor na ação reivindicatória, ocorrida em 2014.5.Fatura remetida por instituição financeira que, por si só, não comprova que o autor exerça a posse do imóvel. 6. Filhos que residem com os genitores são meros detentores do imóvel e não possuidores, conservando a posse em nome destes. Incidência do artigo 1.198 do Código Civil. 7.Ilegitimidade ativa que se verifica. Sentença mantida na íntegra. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0018287-49.2019.8.19.0031; Maricá; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 18/06/2021; Pág. 446)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL EM QUE ALEGA RESIDIR COM OS PAIS. BEM DE FAMÍLIA.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa. Art. 485, VI, do CPC. Mera detenção. Art. 1.198, do Código Civil. O imóvel em que reside o embargante é de titularidade dos devedores da ação principal. Posse precária. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011018-13.2019.8.19.0207; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 14/06/2021; Pág. 343)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EIS QUE A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 619 DO STJ.
2 - o STJ firmou entendimento no sentido de que os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público quando destinados à prestação do serviço são considerados públicos. Inteligência do disposto no art. 1.198 do Código Civil. 3 - cinge-se a questão em se definir quem seria o real titular da posse do imóvel que se disputa nos presentes autos, e, se houve ou não a prática de esbulho pela ré. 4 - a atual redação do artigo 1210, § 2º, do Código Civil brasileiro, sepultou de uma vez por todas do ordenamento jurídico pátrio a denominada exceção de domínio, de modo que em ação possessória não se discute o direito de propriedade. Inteligência dos enunciados nº 78 e 79, da I jornada de direito civil do conselho da justiça federal. Os artigos 557, 560 e 561 do código de processo civil, na mesma esteira, delimitam o âmbito de discussão da ação possessória. 5 - restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do imóvel pela parte autora e o esbulho praticado pela ré. 6 - impossibilidade de fixação de aluguel em razão da ocupação indevida. O ocupante de bem público é mero detentor, não se configurando verdadeiro contrato de comodato. 7 - ademais, com o falecimento do Sr. Hugo veiga, pai da ré, o comodato estaria extinto, dado seu caráter personalíssimo, inexistindo qualquer manifestação de vontade posterior da autora permitindo que a ré permanecesse residindo no imóvel, não podendo, portanto, ser aplicado a regra do art. 582 do Código Civil. 8 - inexistência da contradição apontada nos embargos. Recursos com efeito prequestionatório. 9 - acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0192407-45.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 23/04/2021; Pág. 624)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE O INGRESSO DA ATUAL PROPRIETÁRIA NESTA DEMANDA POSSESSÓRIA.
2. Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, incumbindo-lhe, contudo, demonstrar a posse e a sua perda, bem como o esbulho praticado pelo réu e a data do despojo. 3. Provas amealhadas que conduzem à conclusão de ser o autor mero detentor da posse em virtude de permissão da antiga proprietária e da atual sucessora. 4. Atos de permissão e tolerância para a residência no imóvel que não induzem posse. Inteligência dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. 5. Esbulho, ameaça e privação da posse não caracterizados. 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJRJ; APL 0000981-40.2013.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 09/04/2021; Pág. 401)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EIS QUE A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 619 DO STJ.
2 - o STJ firmou entendimento no sentido de que os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público quando destinados à prestação do serviço são considerados públicos. Inteligência do disposto no art. 1.198 do Código Civil. 3 - cinge-se a questão em se definir quem seria o real titular da posse do imóvel que se disputa nos presentes autos, e, se houve ou não a prática de esbulho pela ré. 4 - a atual redação do artigo 1210, § 2º, do Código Civil brasileiro, sepultou de uma vez por todas do ordenamento jurídico pátrio a denominada exceção de domínio, de modo que em ação possessória não se discute o direito de propriedade. Inteligência dos enunciados nº 78 e 79, da I jornada de direito civil do conselho da justiça federal. Os artigos 557, 560 e 561 do código de processo civil, na mesma esteira, delimitam o âmbito de discussão da ação possessória. 5 - restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do imóvel pela parte autora e o esbulho praticado pela ré. 6 - impossibilidade de fixação de aluguel em razão da ocupação indevida. O ocupante de bem público é mero detentor, não se configurando verdadeiro contrato de comodato. 7 - ademais, com o falecimento do Sr. Hugo veiga, pai da ré, o comodato estaria extinto, dado seu caráter personalíssimo, inexistindo qualquer manifestação de vontade posterior da autora permitindo que a ré permanecesse residindo no imóvel, não podendo, portanto, ser aplicado a regra do art. 582 do Código Civil. 8 - precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença mantida. Improvimento dos recursos. Deixo de condenar as partes na majoração dos honorários em fase recursal, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que ambas as partes recorreram. (TJRJ; APL 0192407-45.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 12/02/2021; Pág. 580)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Inconformismo do requerido. Autora que se utiliza de bem imóvel para o exercício da sua atividade religiosa. Demandado que, agindo na qualidade de pastor, exercia a posse do local em nome da demandante. Mero detentor. Inteligência do art. 1.198 do Código Civil. Rompimento dos laços sacerdotais. Recusa na devolução do imóvel após notificação. Preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do CPC. Requerente que comprovou o fato constitutivo do seu direito. Manutenção da sentença que se impõe. Pedido alternativo. Pretensão de indenização pelas benfeitorias. Inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto. Honorários recursais devidos. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão desprovido. (TJSC; APL 0300760-93.2018.8.24.0067; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 10/06/2021)
AÇÃO DE USUCAPIÃO E RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
I. Alegação de cerceamento de defesa. Pretensão da produção de provas em audiência. Desnecessidade, à vista do acervo documental existente nos autos, bem como pelo conteúdo das manifestações das partes. Vício não reconhecido. II. Apelante, no caso, que se exibe como mera detentora da coisa, nos termos do disposto no artigo 1.198 do Código Civil. Ausência, na espécie, de posse ad usucapionem, nos termos do disposto no artigo 1.240 do CC. III. Bem imóvel objeto da demanda, ademais, arrecadado em ação promovida pelo município apelado, operada a oposição ao exercício da posse alegada pela recorrente, conforme, inclusive, reconhecida por esta Câmara em outra ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel e partes. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008865-69.2018.8.26.0032; Ac. 15234976; Araçatuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 30/11/2021; rep. DJESP 07/12/2021; Pág. 1583)
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