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Art 1225 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Suderj. Jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016. Alegada violação ao direito do autor de acesso irrestrito a cinco cadeiras cativas de sua titularidade no estádio do maracanã. Sentença de parcial procedência. Danos materiais fixados com base nos valores dos ingressos comercializados em cada evento para os assentos enquadrados na categoria "a". Insurgência da parte ré. Cadeiras perpétuas no estádio jornalista Mário filho que asseguram ao autor o direito ao livre ingresso nos eventos nele realizados, com fundamento nas Leis 57/1947 e 335/1947. Hipótese de contrato privado de concessão de direito real de uso, nos moldes do art. 1.225, V do Código Civil. Compromissos jurídicos previamente celebrados junto ao comitê olímpico internacional (coi) em prol da coletividade. Realização de competições esportivas internacionais de grande vulto. Stadium agreement. Possibilidade de restrições excepcionais e temporárias ao uso dos bens em questão, com base na supremacia do interesse público, que, todavia, enseja a indenização aos seus titulares. Disposições acerca das olimpíadas e paraolimpíadas então chanceladas pelas Leis federais 12.035/2009 e 13.284/2016. Entretanto, à míngua de regulamentação legal própria para normatizar a tarifação do quantum indenizatório, a temática restou disciplinada pelo Enunciado nº 27 do aviso conjunto TJ/cojes 12/2017, amplamente adotado como parâmetro nos julgados desta corte estadual. Indenização que deve corresponder ao valor oficial de venda do ingresso, observado o setor em que localizada a respectiva cadeira. Ausência de comercialização ao público em geral das cadeiras perpétuas durante os eventos das olimpíadas e paraolimpíadas, eis que destinadas exclusivamente à imprensa mundial que fez a cobertura dos eventos. Reforma da sentença quanto aos preços dos ingressos a elas atribuídos. Cadeiras cativas que se encontram nas fileiras superiores do estádio, em posição simetricamente oposta àquelas definidas e comercializadas pelo coi como de categoria "b", razão pela qual devem ser enquadradas nesta faixa de preço, e não como categoria "a". Entendimento já explicitado por esta 21ª Câmara Cível em hipótese análoga. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida, nos moldes do caput do art. 86 do CPC, porquanto julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial. Despesas processuais a serem rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo os réus, inobstante as isenções legais a eles conferidas, ressarcir sua cota parte adiantada pelo autor, na forma do art. 17, § 1º da Lei Estadual 3.350/99. Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré que também se impõe, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total pleiteado na exordial a título de danos morais. Percentual dos honorários de advogado devidos em benefício do autor cujo critério de definição ora se altera, em consonância com o teor do art. 85, § 4º, II do CPC, eis que se trata de sentença ilíquida. Índices dos consectários legais da condenação sujeitos à tese firmada no tema 810 do eg. STF. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0247170-49.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 27/10/2022; Pág. 459)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória. ITBI. Município de Ilhabela. Lançamento efetivado com base em cessão de direitos possessórios relativos ao imóvel. Alegação da particular de que a cessão de direitos possessórios não seria fato gerador do imposto. Sentença de procedência. Recurso da Municipalidade. Não acolhimento. Tema nº 1.124 do E. Supremo Tribunal Federal que orienta haver incidência do ITBI apenas no momento do registro, quando a transmissão da propriedade imobiliária se aperfeiçoa. Contrato de cessão de direitos que, por não implicar em transmissão da propriedade ou de qualquer outro direito real (conforme artigo 1.225 do Código Civil), não configura fato gerador do ITBI. Artigo 156, II, da Constituição Federal que, ademais, prevê a incidência do tributo nos casos de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel, o que, segundo a doutrina, se refere aos contratos que tenham aptidão para, no futuro, viabilizar a transmissão da propriedade. Caso concreto em que o imóvel objeto da cessão de direitos possessórios sequer conta com matrícula aberta perante o Registro de Imóveis, inexistindo, por isso, possibilidade jurídica de transmissão formal da propriedade, fato que reforça o descabimento da cobrança do ITBI. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000927-52.2021.8.26.0247; Ac. 16169081; Ilhabela; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2574)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.

Pretensão à outorga da escritura pública com vistas à transferência definitiva da propriedade imobiliária. Citação do cônjuge do promitente vendedor. Regime matrimonial da comunhão universal. Caso de litisconsórcio passivo necessário. Celebrada a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, mas sem cláusula de arrependimento e pago o preço dos imóveis pelo promissário comprador, é cabível, em tese, a tutela jurisdicional com vistas a compelir, por sentença, o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Caso, portanto, que a teor da legislação de regência, conforme art. 73, §1º, I, do CPC/2015 [art. 10, § 1º, I, do CPC/73], impõe a citação do cônjuge do promitente vendedor para integrar-se à demanda, posto envolver a ação um direito real imobiliário, consoante o art. 1.225, VII, do Código Civil. Sobremodo quando, somado ao objetivo de obtenção da outorga de escritura pública para transferência definitiva da propriedade do imóvel compromissado, constata-se que o regime matrimonial do promitente alienante é o da comunhão universal. Agravo conhecido e provido. (TJCE; AI 0625628-31.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 25/10/2022; Pág. 119)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL PESSOAL. CONTRATO RELATIVO A BEM IMÓVEL NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

Existência de típica de obrigação pessoal. Regra do artigo 46 do CPC. Não acolhimento. Diante de obrigação de caráter pessoal, ainda que sobre bem imóvel, há a aplicabilidade do artigo 46 do código de processo civil: a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Para incidência da regra especial prevista no artigo 47 daquele mesmo diploma legal. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa -, faz-se necesssária a existência de direito real, nos termos do rol taxativo do artigo 1.225 do Código Civil, os quais, rememora-se, só se adquirem com o registro do título no cartório de registro de imóveis, tal qual dispõe o artigo 1.227 do Código Civil. Uma vez configurada lide fundada em contrato não inscrito no registro de imóveis, está-se diante de típica relação de direito obrigacional pessoal; e não, direito real. (TJSC; CC 5058804-61.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 18/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. ITBI. Município de São Paulo. Lançamento efetivado com base em cessão de direitos possessórios relativos ao imóvel. Alegação da particular de que a cessão de direitos possessórios não seria fato gerador do imposto. Sentença de procedência. Recurso da Municipalidade. Não acolhimento. Tema nº 1.124 do E. Supremo Tribunal Federal que orienta haver incidência do ITBI apenas no momento do registro, quando a transmissão da propriedade imobiliária se aperfeiçoa. Contrato de cessão de direitos que, por não implicar em transmissão da propriedade ou de qualquer outro direito real (conforme artigo 1.225 do Código Civil), não configura fato gerador do ITBI. Caso concreto em que a cessão dos direitos aquisitivos não constitui o fato gerador do ITBI. Fato gerador só ocorre com a transferência efetiva da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1041163-12.2022.8.26.0053; Ac. 16133881; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2167)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONFUSÃO. POSSE. ESTADO DE FATO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO AO LOTEADOR. PARCELA NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DO CONTRATO. RESERVA MENTAL. POSTERIOR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELOS CONDÔMINOS. RELAÇÃO COM O CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1194. STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VALOR VENAL DOS LOTES ADJUDICADOS. CORREÇÃO EM PARTE MÍNIMA.

1. Não há que se falar em ausência de interesse processual pelo fundamento de ausência de direito à adjudicação compulsória, instituto restrito aos direitos reais; no caso, o direito do promitente comprador. Além de evidente o interesse dos apelados de adquirirem a propriedade imobiliária, tal fundamento confunde-se com o mérito da causa, direito material previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. CC. 2. Em que pese a existência de posição contrária, o entendimento majoritário, a jurisprudência e o elenco do artigo 1.225 do Código Civil (CC) excluem a posse do conceito de direito real. Trata-se de estado de fato. 3. O direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador não decorre da simples cessão do exercício da posse: É necessária a transmissão de algum direito real; em regra, a propriedade. 4. A partir dos critérios interpretativos dos contratos elencados no art. 113, § 1º, do Código Civil (boa-fé, informações que as partes possuíam no momento da celebração do contrato, benefício à autora/consumidora e, especialmente, os usos e costumes), conclui-se que o negócio jurídico celebrado corresponde a um contrato preliminar para transmissão da propriedade (promessa de compra e venda), com condição suspensiva de regularização do lote. Ainda, prevê-se a imediata imissão na posse. 5. Regularizado o loteamento, verificou-se a condição e o contrato se tornou plenamente eficaz. Assim, a compradora passou a ter o direito real de aquisição da propriedade e, consequentemente, o direito a receber a escritura do imóvel. 6. Conforme o art. 110 do Código Civil (CC): A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Na hipótese, nenhuma cláusula do contrato permite concluir que haveria preço complementar em caso de regularização do condomínio parcialmente custeada pelo loteador/vendedor. 7. Os custos de regularização não eram e não poderiam ser considerados taxa decorrente do contrato, pois, ao adquirir um lote irregular, o comprador assume o risco de que a regularização nunca ocorra. O preço reduzido dos lotes em relação a áreas legalizadas não é consequência dos custos necessários para regularizar o loteamento: Trata-se de depreciação oriunda da possibilidade de não legalização. 8. Em nenhuma das atas de assembleia apresentadas o Condomínio ou os condôminos aceitaram condicionar a outorga da escritura ao ressarcimento do loteador/vendedor. Negócios jurídicos se regem pela livre manifestação de vontade. Assim, não se confunde a obrigação de pagar dívida com a sanção de não-outorga da escritura, em caso de inadimplemento. O direito de crédito pode ser objeto de ação autônoma. 9. O loteador/vendedor é fornecedor. Logo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A taxa de transferência e de outorga da escritura é abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois não há qualquer motivo jurídico ou econômico que a justifique. Logo, trata-se de cláusula nula. 10. Conforme a tese fixada para o Tema 1.124 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 11. O ITBI não é devido antes da ocorrência do fato gerador. É também iníqua a cláusula que obriga o consumidor, sujeito passivo do tributo, ao pagamento do imposto antes que este seja exigível. Assim, essa cláusula é nula. 12. O Código de Processo Civil, ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência, define que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O arbitramento deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o (I) grau de zelo do profissional; (II) o lugar da prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e, (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). 13. O referido dispositivo legal estabeleceu ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo dos honorários. Assim, o valor da causa é parâmetro subsidiário para fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que devem ser adotados apenas quando não houver condenação pecuniária ou não for possível aferir o proveito econômico obtido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 14. A sentença fixou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando o proveito econômico da causa (ação de adjudicação compulsória) é aferível, mediante verificação da soma dos valores venais dos contratos de cessão de direitos possessórios. 15. O proveito econômico obtido pelos apelantes não se limita à exclusão do pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), quantia exigida dos apelados para outorga da escritura dos imóveis. A pretensão dos autores abrange direito muito maior, aquisição da propriedade de dois lotes situados no Condomínio Belvedere Green, mediante expedição de escritura pública a ser registrada no cartório competente. Trata-se de forma de aquisição de propriedade, direito real, que não se confunde com a obrigação exigida pelo condomínio, de cunho pessoal. 16. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte mínima para fixar a verba de sucumbência com base no proveito econômico obtido, pouco inferior ao valor da causa. (TJDF; APC 07384.42-87.2021.8.07.0001; Ac. 161.7000; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. POSSE. ESTADO DE FATO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO AO LOTEADOR. PARCELA NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DO CONTRATO. RESERVA MENTAL. POSTERIOR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELOS CONDÔMINOS. RELAÇÃO COM O CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1194. STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pese a existência de posição contrária, o entendimento majoritário, a jurisprudência e o elenco do artigo 1.225 do Código Civil (CC) excluem a posse do conceito de direito real. Trata-se de estado de fato. 2. O direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador não decorre da simples cessão do exercício da posse: É necessária a transmissão de algum direito real; em regra, a propriedade. 3. A partir dos critérios interpretativos dos contratos elencados no art. 113, §1º, do Código Civil (boa-fé, informações que as partes possuíam no momento da celebração do contrato, benefício à autora/consumidora e, especialmente, os usos e costumes), conclui-se que o negócio jurídico celebrado corresponde a um contrato preliminar para transmissão da propriedade (promessa de compra e venda), com condição suspensiva de regularização do lote. Ainda, prevê-se a imediata imissão na posse. 4. Dessa forma, regularizado o loteamento, verificou-se a condição e o contrato se tornou plenamente eficaz. Assim, a compradora passou a ter o direito real de aquisição da propriedade e, consequentemente, o direito a receber a escritura do imóvel. 5. Conforme o art. 110 do Código Civil (CC): A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Na hipótese, nenhuma cláusula do contrato permite concluir que haveria preço complementar em caso de regularização do condomínio parcialmente custeada pelo loteador/vendedor. 6. Os custos de regularização não eram e não poderiam ser considerados taxa decorrente do contrato, pois, ao adquirir um lote irregular, o comprador assume o risco de que a regularização nunca ocorra. O preço reduzido dos lotes não é consequência dos custos necessários para regularizar o loteamento: Trata-se de depreciação oriunda da possibilidade de não legalização. 7. Em nenhuma das atas de assembleia apresentadas o Condomínio ou os condôminos aceitaram condicionar a outorga da escritura ao ressarcimento do loteador/vendedor. Negócios jurídicos se regem pela livre manifestação de vontade. Assim, não se confunde a obrigação de pagar dívida com a sanção de não-outorga da escritura, em caso de inadimplemento. O direito de crédito pode ser objeto de ação autônoma. 8. O loteador/vendedor é fornecedor: Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A taxa de transferência e de outorga da escritura é abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois não há qualquer motivo jurídico ou econômico que a justifique. 9. Conforme a tese fixada para o Tema 1.124 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 10. O ITBI não é devido antes da ocorrência do fato gerador. É também iníqua a cláusula que obriga o consumidor, sujeito passivo do tributo, ao pagamento do imposto antes que este seja exigível. Assim, essa cláusula é nula. 11. Sentença mantida. (TJDF; APC 07290.94-45.2021.8.07.0001; Ac. 161.6994; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR, DESCOBRIU-SE A VENDA DE TERRENO PARA A AGRAVANTE, REALIZADA QUANDO JÁ TRAMITAVA A PRESENTE AÇÃO.

Reconhecimento de fraude à execução pelo juiz de primeiro grau com embargo de terceiro rejeitado. Designação de hasta pública. Aduz a recorrente ter construído casa na terra adquirida. Pretende que o avaliador estabeleça o valor do lote separadamente da edificação, para que tenha a oportunidade de pagar pelo terreno a fim de permanecer com as benfeitorias. Pleito que não comporta acolhida, tendo em vista a caracterização de má-fé que ensejou a declaração de fraude à execução. Incidência do artigo 1225 do Código Civil. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, salvo se caracterizada a boa-fé. Decisão que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0055232-26.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 07/10/2022; Pág. 1049)

 

APELAÇÃO. CIVIL E NOTARIAL. REGISTRO PÚBLICO. SOLICITAÇÃO DE QUE SEJAM REALIZADAS AVERBAÇÕES NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS EM DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. PLEITO QUE DECORRE DE DIREITO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESROVIDA.

1. Cinge-se o presente recurso a analisar a possibilidade de averbação de contratos que não sejam de direitos reais listados no art. 1.225 do Código Civil. O contrato não atribui, modifica ou extingue direitos reais sobre os imóveis tratados na lide, apenas tratando de questões meramente obrigacionais entre as partes. Assim sendo, não trata a presente lide de nenhum dos direitos referidos no art. 1.225 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico prevê, especificamente a Lei nº 6.015/1973, a possibilidade de registro e/ou averbação na matrícula do imóvel, atendendo, assim, ao princípio da publicidade dos atos, todas as ocorrências que, de forma definitiva, acarretam alteração no registro do imobiliário. 3. Compulsando de forma detida os autos, não se observa razão para o acolhimento da argumentação recursal apresentada, sobretudo porque o pleito decorre de direito pessoal, pois o contrato não institui, altera ou extingue direitos reais. 4. De igual forma, não cabe tratar do art. 54 da Lei nº 13.097, que trata especificamente sobre do registro e averbação de contratos que constituam, transfiram ou modifiquem direitos reais. 5. E, por fim, se não tem acolhida as regras materiais mencionadas, também não o terá a regra procedimental administrativa, qual seja, o art. 786 do provimento nº 08/2014/CGJ/CE. 6. Não existe, pois, fundamento legal que ampare o pedido do apelante de que seja determinada a averbação do contrato tratado nas matrículas dos bens mencionados nesta lide, motivação expendida pelo juízo a quo para julgar a improcedência dos pedidos autorais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0253001-70.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág. 112)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CONEXA A DEMANDA DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As questões referentes aos arts. 1.647 e 1.225 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, e não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de suprir eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 2. As conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, e no sentido de que: "Não restou caracterizada a posse com ânimo de dono sobre todo o imóvel em exclusão aos demais coproprietários, sendo impossível, portanto, a configuração da prescrição aquisitiva. "; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.962.546; Proc. 2021/0285036-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 18/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. Na espécie, a União alega a ocorrência de omissão, pois não se pode aferir a linha entre os sucessivos instrumentos particulares de compra e venda, aduzindo, ainda, que ainda que se considere demonstrada a transferência entre a empresa Santos Junior CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Ltda e a embargante, não há elementos suficientes para constatar a anterior transferência entre os proprietários do imóvel e a empresa Santos Junior CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Ltda, bem como a ausência de prova da posse (Id 251856510, p. 1-4). 2. Ao contrário do que alega a parte embargante, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Em relação à questão posta, transcrevo trecho que embasou o julgado (Id 256909068, p. 6-7):Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por Maria LUCIA CINTRA, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de Santos Junior CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Ltda e outros. (...) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula nº 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução. Nesses termos: STJ, RESP 974062/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244; STJ, AGRG no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; AGRG no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. (...) Na espécie, conforme consta nos autos, a parte apelada adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 31.07.1992, da empresa executada Santos Junior CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Ltda por meio da celebração de Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra de parte ideal de terreno e benfeitorias (Id 90176990 a 90177002), tendo juntado carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039). Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 31.07.1992, não houve registro da penhora do bem alienado, muito menos citação do executado ou qualquer outra prova de má-fé da adquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época. Assim, não há elementos que indiciem a má-fé da apelada, uma vez que a alienação ocorreu mais de 7 (sete) anos antes da propositura da execução judicial, ajuizada somente em 30.08.2000. Portanto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente e a realidade negocial verificada anteriormente ao ajuizamento da execução. Conforme consta na averbação R. 04/42.840 da matrícula atualizada do imóvel, os antigos proprietários do imóvel (Sr. Guilherme Luis de Lima e outros) se comprometem a vende-lo à empresa executada Santos Junior CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Ltda, nos termos do art. 1225, VII, do Código Civil, que será pago em área construída, que corresponderá aos apartamentos 301, 302, 303, 304, 305 e 306, localizados no terceiro andar do Edifício Residencial Dryade, a ser construído no imóvel (Id 90177019), constando, ainda, o compromisso de compra e venda de parte ideal de terreno e benfeitorias, com firma reconhecida sobre as assinaturas do vendedor e da compradora, ora embargada. Assim, apesar das alegações acerca do ônus da prova, restou comprovada a boa-fé em relação ao imóvel adquirido em 31.07.1992, antes da inscrição em dívida ativa, em 24.04.2000 (CDA 8029906850527) e do ajuizamento da execução fiscal, em 30.08.2000. Além do compromisso de compra e venda, a posse foi devidamente comprovada por meio da carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039). 3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 4. No que é refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDCL no AGRG nos ERESP 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004626-77.2018.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE, EM FACE DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITURA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedentes os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do NCPC. 2. Os presentes embargos à execução foram opostos pelo INSS contra execução movida pelo apelante, na qual é cobrada TLP do embargante. 3. O INSS alegou e juntou cópia da escritura de promessa de compra e venda, dando conta que o imóvel objeto da taxa de limpeza pública, situado na Rua Gratuliano Glasner nº 16, Cordeiro, Recife/PE, foi objeto de promessa de compra e venda celebrada no ano de 1950, tendo juntado como prova a cópia Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda lavrado em 11/07/1950, na qual figura o extinto INPS como promitente vendedor, Uziel Furtado Gueiros e Zita Gueiros como compradores e Augusto Pereira da Silva e Maria de Lourdes Silva como intervenientes cedentes (CF. Id. 4050000.26051369). 4. A Superintendência Regional do INSS do Nordeste, por sua vez, informou que a Escritura Pública de Promessa de Compra e venda lavrado em 11/07/1950, no 6º Tabelionato de Notas do Recife, livro 70, fls. 136/139, tendo como promitente comprador a Augusto Pereira da Silva e como promitente vendedor o extinto Instituo de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transporte e Carga refere-se ao imóvel Rua Gratuliano Glasner, 16, Cordeiro, Recife, PE. , construído no Lote 21, Quadra A, do Loteamento aprovado, pela Prefeitura Municipal do Recife em 28/03/1950, medindo de frente 6,00m, pelo lado direito 29,37 m, confrontando-se com o lote 20 (atualmente Casa 26), pelo lado esquerdo 19,37 m, com o lote 22 (atualmente Casa 14), e 6,00 m na linha de fundo com uua transversal à Estrada do Bongí (atual Clotilde de Oliveira). 5. Compulsando os autos, observa-se da CDA que a cobrança recai exatamente sobre o imóvel da Rua Gratuliano Glasner, 16, Cordeiro. 6. A TLP. Taxa de Limpeza Pública tem, como fundamento, o art. 62 do Código Tributário Municipal do Recife, o qual prevê, como fato gerador da espécie tributária, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares. 7. No caso dos autos, consta escritura da promessa de compra em venda, cujo direito do promitente comprador, nos termos do art. 1.225, VII, do Código Civil, constituiu direito real que se adquire com o registro (ex vi art. 1.227 do CC), o que somado a posse do imóvel, elide a presunção de liquidez e certeza da CDA. 8. Não se afigura razoável, outrossim, entender pela higidez do título impugnado tão somente com base em informações cadastrais do Município embargado, quando não comprovada a condição de contribuinte do devedor indicado na CDA, sobretudo quando o município tinha ciência da alienação do imóvel, haja vista o deferimento de parcelamento de tributos incidentes sobre o bem a terceiro, inclusive de IPTU. 9. Em tais circunstâncias, resta evidenciada a inexistência de responsabilidade tributária do INSS pelos débitos de TLP, relativos ao ano de 2012 e 2013, porque não detém a propriedade do imóvel em questão desde o ano de 1950. 10. Precedentes: Processo nº 0013244-87.2016.4.05.8300, Relator Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho. 1ª Turma, julg. Em 12/09/2019; AC 0810881-60.2017.4.05.8300, Rel. Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julg. Em 29/11/2018; PROCESSO: 08036085920194058300, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULG. EM 30/04/2020. 11. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08149511820204058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HABITACIONAL IRREGULAR. PROPRIEDADE DA TERRACAP. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E VIGENTE. MEDIDAS NECESSÁRIAS ADOTADAS. IMÓVEL DO AUTOR SITUADO EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. OCUPAÇÃO LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DA DESPESA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOFRIMENTO QUE SUPERA O ABORRECIMENTO COTIDIANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.

1. Pedidos novos, que não foram apresentados ao juízo de primeira instância na decisão impugnada, não podem ser analisados em sede de recurso de apelação, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância, o que é defeso no nosso ordenamento jurídico (Acórdão 1310426,07006494620198070014, Relator: GILBERTO Pereira DE OLIVEIRA, 3a Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. Oportunizada às partes indicar as provas que pretendiam produzir, definido não haver qualquer interesse no ponto, nenhuma notícia de fatos pertinentes e relevantes ao julgamento do mérito. 3. Conforme o Princípio do poluidor/pagador, o responsável pela atividade poluidora deve arcar com os custos dos danos ambientais causados. Nesse sentido, a previsão constitucional e da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). 3.1. Comprovado o dano ambiental decorrente de conduta ilícita do Condomínio réu, consistente no despejo de efluentes no córrego do torto e realização de obras de escoamento de águas pluviais sem autorização dos órgãos competentes. 3.2. Ainda que seja de titularidade da Companhia Imobiliária de Brasília. TERRACAP a área ocupada pelo réu/apelado CONDOMINIO PRIVÉ LAGO NORTE I em situação fundiária irregular (Matrícula R.1/163.434, Cartório do 2ª Ofício de Registro de Imóveis. DF. ID32482942, Ofício Terracap. ID 32482937 e 32482941), inafastável a responsabilidade do CONDOMÍNIO pela reparação da degradação ambiental. 4. A concessão de direito real de uso (art. 1.225, XII do Código Civil,) é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular o direito real resolúvel de uso de terrenos públicos ou particulares ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para fins legais de cunho social, como a regularização fundiária. Disciplinado pelo Decreto-Lei nº 271/67, o direito real oriundo da concessão é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis. 4.1. Tratando-se de imóvel situado em área de propriedade da TERRACAP em que formalizada concessão de direito real de uso mediante certidão lavrada pelo Governo do Distrito Federal, deve ser reconhecida como legítima a ocupação pelo autor. 4.2. E destacam-se como características dos direitos reais oponibilidade contra todos, ou seja, são oponíveis a terceiros que não guardam qualquer relação com o titular ou com o próprio bem e estão obrigados a se abster de qualquer moléstia em relação ao bem alheio. 5. A responsabilidade civil extracontratual se caracteriza quando uma das partes comete ato ilícito ao violar direito e causa dano a outrem, surgindo a obrigação de reparar a lesão. 6. 2. Decorrendo a realização de perícia técnica extrajudicial de ato voluntário e unilateral do apelante, não se pode imputar à parte requerida o ressarcimento de serviço do qual não obteve a oportunidade de impugnar o laudo ou o profissional que o realizou, de discutir o valor dos honorários ou de participar do ato (Acórdão 1318150, 07037145420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 7. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. 7.1. A preocupação com os graves riscos e transtornos decorrentes do agravamento da erosão provocado por conduta imprudente do Condomínio réu, somados à angústia suportada por dois anos na tentativa de levar a conhecimento das autoridades públicas as irregularidades praticadas pelo réu a fim de interromper os danos causados na região, demonstram que a experiência vivenciada pelo autor supera os aborrecimentos habituais da vida cotidiana, caracterizado o dano moral. 7.2. Razoável a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) para fins de reparação do dano moral, valor que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, prestando-se a punir adequadamente o réu por sua conduta lesiva e, assim, cumprir a função punitivo-preventiva a que se destina. 8. No tocante à litigância de má-fé, nenhuma das hipóteses a que se refere o art. 80, CPC pode ser reconhecida, ressaltando-se que, nesta sede, a conclusão é pelo provimento parcial do recurso do autor. 9. Recurso parcialmente conhecido. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 00235.81-16.2016.8.07.0001; Ac. 141.8729; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 05/05/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DA ESCRITURA E ALTERAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA O NOME DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 47, CAPUT, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.

1. A parte autora da ação de obrigação de fazer pretende tão somente o cumprimento de disposição contratual que determina ao adquirente (réu) de unidade imobiliária, localizada em Samambaia/DF, diligenciar a lavratura da escritura de compra e venda, bem como a proceder ao seu respectivo registro, inclusive junto ao GDF, no prazo máximo de (60) sessenta dias. Significa dizer, objetiva-se que o réu providencie a lavratura da escritura do imóvel transacionado, registrando-o em seu nome o bem adquirido ou, subsidiariamente, o suprimento judicial dessa outorga. Salienta-se, a parte autora informa que o adquirente está na posse do imóvel há mais de 2 (dois) anos e todas as parcelas avençadas estão quitadas. 2. Salienta-se, pois, não haver discussão sobre os direitos reais insertos no art. 1.225 do Código Civil, limitando-se a demanda à pretensão de cumprimento de disposição contratual avençada no contrato havido entre as partes, a fim de concluir o negócio jurídico entabulado. Frisa-se, não há discussão sobre proteção da propriedade imobiliária. 3. Conclui-se, pois, não se tratar de competência absoluta em razão do local do imóvel, tendo em vista que a ação está amparada em vínculo jurídico de caráter obrigacional e, nessa medida, inviável o declínio de competência de ofício, em conformidade com o art. 46 c/c o art. 63, ambos do CPC. Nota-se, a hipótese não se amolda ao art. 47, caput, do CPC, o qual possui aplicabilidade nas ações em que se discute direitos reais enumerados no art. 1.225 do Código Civil. 4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. 22ª Vara Cível de Brasília. (TJDF; CCP 07019.54-05.2022.8.07.0000; Ac. 140.7789; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 14/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORAPELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À POSSE EFETIVA DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Inovação recursal (apresentação de tese não ventilada pela parte no Juízo de origem) é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância e a ofensa à lealdade processual (TJDFT. Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 1.1 No ponto, constitui inovação recursal a discussão posta somente em apelação acerca da legitimidade ou não de condomínio-autor para buscar alteração de cláusula de convenção de condomínio (ID28543210). Recurso da ré conhecido parcialmente. 2. Em consonância com a regra processual que exige formulação de pedido certo (art. 322 do CPC/2015) e determinado (art. 324 do CPC/2015), o que, por sua vez, condiciona a atuação do julgador (art. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), não configura julgamento extra ou ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado condizente com o pedido formulado, o qual precisa ser inferido, na sua integridade, a partir de uma exegese lógico-sistêmica do conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé (art. 322, § 1º do CPC/2015). 3. Obrigação propter rem não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1.225 do Código Civil, a saber: A propriedade, o penhor, a anticrese, o usufruto, as servidões, o uso, a habitação, a enfiteuse e etc. 3.1 Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio apresenta natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, pois ambos podem assumir a posição de condômino, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 4. Tratando-se de imóvel novo, a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais somente se inicia com a posse efetiva do imóvel, ou seja, quando o comprador recebe as chaves, momento a partir do qual o comprador passa a ter a posse do imóvel, podendo usufruir dele e arcando com os ônus da posse. Além disso, a Construtora só deixa de ser responsável após a transferência do imóvel e, nos casos em que não é feito o registro, se demonstrar, de forma inequívoca, que deu ciência ao condomínio da transferência da propriedade. 5. Atualização monetária não constitui acréscimo material, mas simples mecanismo de recomposição da perda inflacionária. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os encargos moratórios (juros e multa) também incidem desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, sendo hipótese de mora ex re. 5.1. Em relação à multa, esta é cabível no caso com base no art. 1.336, § 1º do Código Civil e na Convenção do Condomínio em seu artigo 95 (ID 28541797, p.6). Deve, pois, ser prevista expressamente no montante da condenação, ponto, então, a ser reformado na sentença. 5.2. No valor da condenação, devem incidir, além da correção monetária e juros de mora, multa, tudo a partir de 18/3/2021, dia seguinte ao da atualização dos cálculos constantes dos autos. 6. Gastos com advogado para ajuizamento de ação judicial, estipulado em contrato de honorários, não são passíveis de ressarcimento. 6.1 No que diz respeito ao repasse ao contratante, por meio de cláusula contratual, da obrigação de arcar com os honorários contratuais em caso de cobrança judicial da dívida, o STJ tem admitido, em contratos empresariais, a excepcional possibilidade de transferência de custos que impõem ao devedor a obrigação de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 6.2 Diversa, contudo, é a situação dos contratos civis não equitativos, notadamente quando de adesão ou inseridos no âmbito de uma relação de consumo. Nesses casos, a obrigatoriedade dos contratos também deve observância a outros princípios de relevante envergadura, como a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual (art. 421 a 424 do CC; art. 6º e 51 do CDC), atraindo análise da legalidade e da abusividade dessa estipulação. 7. Recurso do autor conhecido, recurso da ré parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o recurso da ré e parcialmente provido o recurso da autora. (TJDF; APC 07083.68-50.2021.8.07.0001; Ac. 140.8257; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. ROL TAXATIVO MITIGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Reputa-se inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não consta das hipóteses de cabimento contido no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Na hipótese, impõe-se a observância da taxatividade mitigada, visto que, conforme o entendimento firmado no RESP nº 1.704.520/MT (Tema 988), em razão da urgência configurada na inutilidade do julgamento final do processo, bem como tratar- se controvérsia sobre a definição de competência. 3. A prolação de sentença no processo de origem somente induzirá à prejudicialidade do agravo de instrumento, quando o édito sentencial dirimir o mérito da demanda no exercício do juízo de cognição exauriente, o que não é o caso dos autos, porquanto, a sentença foi prolatada em caráter terminativo, sem resolução do mérito. 4. As ações reais, são aquelas em que se discutem causas relacionadas aos direitos elencados no art. 1.225, do Código Civil, ou seja, incide diretamente sobre a propriedade. Nesse contexto, tratando-se de demanda em que se discute efeitos contratuais, de caráter eminentemente pessoal, não há falar em incompetência do Juizado Especial das Fazendas Públicas em processar e julgar ação, mesmo que o imóvel, originariamente, pertencia à municipalidade. 5. Contudo, embora o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) preveja a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 6. Isso porque, a prova pericial é um procedimento complexo que foge do espírito da Lei dos juizados especiais, que é regido pelo princípio da simplicidade e da celeridade que norteiam as ações nos juizados fazendários (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Já o exame técnico (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) é denominado pelo CPC de prova técnica simplificada (§§ 2º e 3º do mencionado art. 464 do CPC), que ‘consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. ’ 7. Extrai-se do processo principal que houve o pedido de produção de provas periciais complexas para apurar a existência de abusividade e má-fé, tanto na fase pré-contratual, quanto após a assinatura do contrato, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, situação que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários, mormente a celeridade e a baixa complexidade das causas. 8. Destarte, não resta dúvida que estas causas ensejam maior dilação probatória, porquanto dependem de prova pericial, e por envolverem tal complexidade são incompatíveis com o rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Fazendários. Haja vista que a competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade de parte nos Juizados Especiais está indissoluvelmente associada à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. 9. Dessa forma, a prova pericial se mostra como vetor de entraves à simplicidade e celeridade, pois representa uma complexidade fática processual que exige um longo tempo na produção da prova, incompatibilizando-se com o rito dos Juizados Especiais, ocasião em que caberá ao juiz apontar o non liquet, para o fim de declarar que o campo cognitivo da ação não permite alcançar o desimplicar daquela lide, reconhecendo, nessa hipótese, a incompetência dos Juizados Fazendários, devendo o autor se valer das vias ordinárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5191891-74.2022.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 02/09/2022; DJEGO 08/09/2022; Pág. 1972)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. FORO COMPETENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE NATUREZA REAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. As ações reais, são aquelas em que se discutem causas relacionadas aos direitos elencados no art. 1.225, do Código Civil. 2. Nos termos do § 1º, do art. 47, do CPC, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, haja vista se tratar de competência relativa. 3. No caso concreto, a insurgência não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de direitos hereditários e posse, por razões formais. 4. Nos moldes do art. 7º, do CPC, às partes é garantida paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 5. Na hipótese, sob o argumento de que o advogado anterior foi negligente no exercício da defesa dos Apelantes/Requerentes, os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença, a fim de anular os atos processuais praticados no decorrer da instrução processual, por inobservância do princípio da paridade de armas. 6. Não prospera tal alegação, porquanto, o I. Juízo a quo instrui u e conduziu o feito em observância dos princípios processuais, mormente, o contraditório e da ampla defesa, zelando pela isonomia entre as partes até a prolação da sentença. Dessarte, manter-se incólume a sentença recorrida é medida que se impõe. 7. Em razão do desprovimento do apelo, deve ser majorado os honorários recursais, os quais ficarão suspensos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5215065-77.2021.8.09.0171; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 3553)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. ART 1225 DO CC.

A prova dos autos demonstra a ocorrência do esbulho, inexistindo demonstração de que as partes celebraram contrato verbal de parceria ou arrendamento rural. Não sendo a posse de boa-fé, não há que se falar em indenização pelas acessões e benfeitorias, consoante inteligência do art. 1225 do Código Civil. (TJMG; APCV 5001129-74.2018.8.13.0134; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 05/07/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE PARTILHA DE ACESSÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Insurgência da autora. Acessão em terreno alheio. Inviabilidade de partilha sobre a acessão (incorporada ao patrimônio de terceiro nos termos do art. 1.225 do Código Civil). Possibilidade, porém, de partilha dos valores correspondentes à acessão, convertidos em indenização a ser paga pelo ex-companheiro, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Entendimento predominante na 12ª Câmara Cível. Decisão reformada para se admitir o julgamento de mérito da pretensão. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0001528-82.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM O EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE PREVIAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA APÓS A AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.

Ciência prévia dos adquirentes. Transferência da propriedade imobiliária que só ocorre com a averbação do título translativo na matrícula do imóvel. Art. 1.225, do Código Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. (TJPR; AgInstr 0002788-97.2022.8.16.0000; Cornélio Procópio; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RESCINDIR NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MANDATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Sustentou o autor ter recebido, por doação, imóvel objeto da lide, gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade, e com o objetivo de colaborar com o sustento de sua prole, outorgou procuração a genitora de seu filho, sem observar que o instrumento público lhe garantia poderes para venda do bem. Pretende a rescisão do instrumento particular de compra e venda firmada por mandatário. 2. Contra sentença de improcedência do pedido, insurge-se o demandante, sustentando, em linhas gerais: (I) a ausência de pagamento do preço, pois o veículo dado em pagamento é diverso do declarado no contrato; (II) o imóvel encontrava-se gravado; e (III) necessidade de escritura pública para a validade do negócio jurídico. 3. Recurso não conhecido quanto à alegação de que o veículo dado em pagamento é diverso do declarado no contrato, haja vista que tal fato era acessível ao apelante ao tempo da propositura da ação, mas não foi apresentado perante o Juízo a quo na inicial, conforme impõe a Lei Processual (art. 435 do CPC). Outrossim, de acordo com o art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior". No caso dos autos, no entanto, o autor não demonstrou a existência de força maior, de modo que apreciar o novo argumento deduzido em seu recurso de apelação violaria a vedação do ius novorum, consagrada pela legislação processual. 4. Nulidade do contrato, por inobservância das cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade contidas no instrumento de doação. Embora exista no instrumento particular de compra e venda, a menção da aquisição, pelo autor, através de contrato de doação, tais cláusulas não são indicadas, tampouco há a informação de que o referido instrumento restaria averbado na matrícula do imóvel. 5. Escritura de doação na qual há expressa indicação acerca da ausência de averbação no Registro de Imóveis da compra do bem pela doadora. Inobservância das cláusulas restritivas que apenas poderia macular a doação. Inadimplemento, pelo donatário, do dever instituído inter partes. Interesse restrito ao doador lesado, na forma do art. 475 do Código Civil. 6. Autor que, mesmo ciente da cláusula inalienabilidade, outorgou procuração a terceiro autorizando a venda do imóvel. Óbice de se invocar benefício procedente da própria torpeza. Na linha da jurisprudência do STJ "a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o Decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva" (Apud o contido no RESP n. 1.726.272/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 7. A escritura pública constitui documento essencial à transferência de direitos reais incidentes sobre imóveis de valor acima de trinta salários-mínimos (art. 108 do Código Civil), demandando a legislação o registro do título translativo no Registro de Imóveis, para efetivação da transferência da propriedade, quando realizada por ato inter vivos, na forma do disposto nos artigos 1.245 e 1.227, ambos do Código Civil. 8. O contrato preliminar de compra e venda que pode ser subscrito por instrumento particular e, na forma do art. 1.225, VII, do Código Civil constitui direito real. 9. Atuação do mandatário nos limites estipulados pelo mandante, restando o último responsável pelos negócios jurídicos firmados pelo primeiro. Inteligência do contido no art. 663 do Código Civil. 10. Vício no negócio jurídico não demonstrado. Autor que deixa de cumprir o seu ônus processual, consoante art. 373, I, do CPC. 11. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0011602-70.2012.8.19.0031; Maricá; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/09/2022; Pág. 460)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Ilegitimidade. Fato gerador do imposto de transmissão que ocorre apenas com a transferência da propriedade ou do direito real, o que se dá com o registro do título definitivo no registro de imóveis. Inteligência do art. 156, II da CF, art 35 do CTN e art. 1225 do CC/02. Sentença que afastou a correção monetária e juros de mora sobre o valor pago a título de ITBI, que se confirma. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0242432-86.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 18/08/2022; Pág. 517)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DE CADEIRAS PERPÉTUAS DURANTE EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS REALIZADOS NO ANO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, A TEOR DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE AUFERIR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 44.746/2014, MOTIVADA PELA RESTRIÇÃO DE SEU USO POR OCASIÃO DOS EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS, QUE SE INICIOU DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.399/16, EM 19/07/2016, CUJO DIPLOMA LEGAL SUSPENDEU O DIREITO SOBRE O USO DAS CADEIRAS E CAMAROTES NO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), DURANTE A REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE AGOSTO A 22 DE AGOSTO DE 2016 E 06 DE SETEMBRO A 19 DE SETEMBRO DE 2016, RESPECTIVAMENTE. DEMANDA DEFLAGRADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO.

1. Cuida-se de ação em que os autores, titulares do direito de uso de oito cadeiras perpétuas do Estádio Mario Filho (Maracanã), pretendem receber indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, em razão da restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3. A Lei nº 335/1949 do antigo Distrito Federal introduziu alterações na redação original da Lei nº 57/1947, também do Distrito Federal e conferiu o direito de uso perpétuo aos adquirentes das cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho, Maracanã, configurando contrato entre estes e a administração pública, conforme disposto no art. 1.225, V, do Código Civil. 4. Em 21 de junho de 2007, foi aprovada a Lei nº 5.051 que restringiu, temporariamente, o direito sobre o uso das cadeiras perpétuas no período dos eventos esportivos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 no Brasil. 5. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.399/16, de 18 de junho de 2016, publicada no dia seguinte, em 19/07/2016, suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho. Maracanã, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. 6. Compromissos internacionais contratualmente firmados e assumidos pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cujo cenário restritivo temporário de uso de cadeiras cativas, importou, pontualmente, na supremacia do interesse público sobre o interesse particular. 7. Referido interesse público que se caracterizou pela premência em estabelecer-se uma proibição transitória de utilização das cadeiras cativas por seus titulares em um contexto fático indispensável à preservação do compromisso assumido internacionalmente, além de revelar-se como medida assecuratória da segurança durante a realização de jogos esportivos de tamanha magnitude. 8. Devidamente delineada a legalidade da suspensão transitória do direito de uso das cadeiras cativas por seus titulares, não se olvida o dano ocasionado aos proprietários das ditas cadeiras, ainda que o ESTADO DO Rio de Janeiro não tenha regulamentado a Lei Estadual n. º 7.399/2016, no que tange ao valor e a forma de pagamento das respectivas indenizações, sendo certo que a jurisprudência majoritária deste Sodalício é no sentido de que a indenização deve ter como parâmetro o valor do ingresso mais caro negociado, cuja pretensão indenizatória deve ser exercitada dentro de um determinado prazo prescricional. 9. Nesse contexto, a data da publicação da Lei Estadual nº 7.399/16, em 19/07/2016. Que suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho (Maracanã), durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. É o marco inicial para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 10. Bem de ver que controvérsia semelhante, referente ao termo prescricional de demandas ajuizadas à época da Copa do Mundo de 2014, foi submetida, no âmbito desse Tribunal de Justiça, à Turma de Uniformização Fazendária, tendo sido firmada tese no sentido de que a data da publicação do ato de imposição da limitação do acesso às cadeiras cativas do Maracanã seria o termo inaugural da contagem do prazo prescricional para as ações indenizatórias daí decorrentes (processo nº 0140970-81.2019.8.19.0001. Turma de Uniformização Fazendária. TJRJ. 24/05/2021). 11. Na hipótese em comento, o prazo prescricional relativo à suspensão do uso das cadeiras cativas durante os eventos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, consolidou-se em 19/07/2021, considerando-se a data de publicação da Lei nº 7.399/16, ao passo que a presente demanda foi ajuizada, em 05/08/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor do referido diploma legal, de modo que a pretensão autoral encontra-se prescrita. 12. Dano moral não verificado. Restrição temporária do direito de uso das cadeiras cativas que decorreu de norma legal validamente editada, bem como de acordos internacionais formalizados pelo Brasil com entes internacionais, limitando-se os danos à esfera material cuja pretensão, como já dito, restou prescrita. 13. Sentença mantida. 14. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0177063-72.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 05/08/2022; Pág. 371)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A AUTORA A RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM VIRTUDE DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA PEDIDO PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS DA UNIDADE RESIDENCIAL, BEM COMO CONDENAR A PRIMEIRA RÉ, CONSIDERANDO A SUA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR PAGO, A DEVOLVER À DEMANDANTE A QUANTIA CORRESPONDENTE À SUA COTA PARTE DE 50%, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DA PRIMEIRA RÉ (PHI EVEN), DA AUTORA E DO TERCEIRO RÉU (EX-MARIDO DA AUTORA QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TAMBÉM FIGUROU COMO PROMITENTE COMPRADOR).

Preliminar de litisconsórcio ativo que se rejeita. Lide que envolve promessa de compra e venda de imóvel não registrado no cartório de registro de imóveis, o que evidencia seu caráter obrigacional e não real, conforme se depreende do artigo 1225, inciso VII do Código Civil. Promitentes compradores que possuem legitimidade conjunta ou isolada para discutir os termos do negócio. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação que se rejeita. Magistrado que não está obrigado a enfrentar toda e qualquer tese ventilada pelas partes, mas somente aquelas que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento, ante o princípio do livre convencimento motivado. Incontroversa a responsabilidade da Autora pelo distrato, o que se deu por falta de condições econômicas de cumprir o pagamento do restante do preço da promessa de compra e venda. Jurisprudência do STJ no sentido de que o consumidor tem direito de desfazer o contrato de promessa de compra e venda, quando não possuir mais condições financeiras para arcar com o pagamento das prestações pactuadas. Retenção das parcelas pagas pela Autora que, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 543 do STJ, deve ser parcial, podendo o percentual de retenção variar entre 10% a 25%. Sentença que corretamente determinou a retenção pela promitente vendedora de 25% do valor pago. Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis regidos pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o STJ possui como orientação jurisprudencial o reconhecimento de ser incabível a retenção integral do valor pago a título de arras, uma vez que já há retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor. STJ que, no RESP 1.345.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender das peculiaridades do caso concreto. Responsabilidade do promitente vendedor que poderá ser afastada quando o promissário comprador estiver imitido na posse do bem imóvel e houver ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação, o que não ocorreu no caso concreto. Pedido da primeira Ré de retenção dos valores pagos pela Autora, para a realização de modificações no imóvel pelo Sistema "Excluseven", que não merece prosperar, uma vez que todas as alterações promovidas reverteram em benefício do imóvel e, por conseguinte, da própria incorporadora. Quanto ao termo inicial da correção monetária, para que a restituição se dê de forma integral, os valores pagos devem ser devolvidos corrigidos desde a data de seu desembolso, ocasião em que ocorreu a transferência da disponibilidade dos valores, como reconhecido na sentença. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a sentença, que o fixou a partir da citação, merece pequeno reparo, pois, em se tratando de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do comprador, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, por inexistir mora anterior do vendedor. Ônus da sucumbência corretamente repartidos entre Autora e Réus, por terem ambas as partes decaído dos pedidos formulados. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda e da terceira apelações. (TJRJ; APL 0174352-36.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 13/05/2022; Pág. 674)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS.

Embargos de terceiro. - embargos de terceiro. Ônus da prova. Os embargos de terceiro visam proteger a posse ou a propriedade daquele que não sendo parte no processo sofre turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial, como dispõe o art. 674 do CPC/15, constituindo-se em modalidade de ação de natureza possessória. Circunstância dos autos em que os autores adquiriram imóvel quando já ajuizada ação de reintegração de posse; o local onde se situa o imóvel é objeto de diversas ocupações irregulares; e não há como reconhecer o exercício da posse de boa-fé. - benfeitorias e acessões. Má-fé. Retenção. As benfeitorias necessárias realizadas em imóvel são indenizáveis ao possuidor de boa ou de má-fé, nos termos do art. 1.220 do CC/02. Nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé, nos termos do art. 1.225 do CC/02. Circunstância dos autos em que se trata de acessões edificadas em posse irregular que não enseja indenização; e se impõe manter a sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000993-97.2019.8.21.0141; Capão da Canoa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 29/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

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