Art 1238 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuircomo seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de títulopara o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se opossuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obrasou serviços de caráter produtivo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE, RESIDÊNCIA NO LOCAL, LAPSO TEMPORAL, ANIMUS DOMINI. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel estabelecido como moradia habitual, nos termos do parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, a posse deverá estender-se por dez anos, ser ininterrupta, mansa e com intenção de dono. A prova testemunhal e a existência de justo título (instrumento particular de cessão de direitos), somados a inexistência de oposição pela parte ex adversa, são suficientes para comprovar a posse pelo lapso temporal exigido na legislação. Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5005847-47.2018.8.13.0027; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. ART. 1.238, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (art. 560 do CPC). Para fins da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561). 2. Não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência da pretensão autoral possessória é medida que se impõe. 3. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária deverá a parte autora comprovar a posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacifica. 4. Não comprovado o lapso temporal sobre a área que se pretende usucapir, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5004741-31.2019.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPRA DE POSSE. DECLARAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRAZO NECESSÁRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A posse para usucapir deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono, pelo lapso temporal específico de 15 anos, a teor do disposto no art. 1.238, do Código Civil. 2. Verificado pelas provas dos autos de que não se consolidou a posse mansa, pacífica e ininterrupta, além do ânimo de dono pelo prazo necessário, é de ser afastado o direito a usucapir o imóvel. (TJMG; APCV 0022855-90.2017.8.13.0243; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Pretensão dos autores de adquirir a propriedade do bem imóvel usucapiendo. Requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil, não preenchidos. Sentença de improcedência que, no mérito, conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixação dos honorários advocatícios que deve obedecer ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.076. Sentença alterada neste quesito. Recurso dos autores não provido e recurso dos patronos dos requeridos provido. (TJSP; AC 1003449-92.2019.8.26.0224; Ac. 16159298; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1715)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL.
Condenação por danos materiais. Alegada litigância de má-fé. Cinge-se o presente julgado a avaliar se (a) o apelante usucapiu ou não o bem objeto da demanda, na modalidade de usucapião extraordinária com redução do prazo por destinação produtiva atribuída ao imóvel; (b) os apelados fazem jus à reivindicar o bem em litígio; (c) o valor da condenação por danos materiais está adstrito aos pedidos dos autos e levou em consideração os procedimentos legais para sua fixação; e (d) o apelado Paulo roger deve ser condenado por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que houve nulidade da sentença em razão de suposta negativa da prestação jurisdicional. Conforme se verá adiante, a sentença de mérito, complementada por decisão exarada em sede de embargos de declaração, tratou todos os pontos suscitados pelo apelante. Mera discordância quanto à motivação da decisão não é argumento suficiente para suscitar sua nulidade. O pleito do apelante é o reconhecimento de usucapião extraordinária, fundada no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O ônus da prova, frise-se, cabe exclusivamente à parte que formula o pedido de reconhecimento dos requisitos para usucapião, conforme determinado pelo art. 373, I, do CPC. Não constam nos autos provas suficientes que permitam concluir que ao imóvel foi atribuída finalidade produtiva. O apelante não faz jus à redução do prazo de usucapião de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, hipótese esta tratada no parágrafo único do referido dispositivo legal, eis que não comprovada a destinação produtiva do imóvel. Assim, e por ter exercido sua posse por prazo inferior a 15 (quinze) anos, verifica-se não assistir ao apelante direito a usucapião do bem, razão pela qual nego provimento ao pedido exarado na apelação. Não restam dúvidas de que a propriedade do imóvel objeto da lide é dos apelados, conforme devidamente anotado na matrícula do bem. É o que se depreende do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, verifica-se também que o bem encontrava-se, à época do ajuizamento da presente ação, em posse do apelante, tendo sido alegada usucapião como matéria de defesa. Assim, e estando o bem devidamente individualizado, verifico que merece guarida o pedido dos apelados, razão pela qual mantenho a sentença quanto à confirmação da liminar garantida, determinando o retorno da posse do bem à esfera jurídica dos apelados. O juízo a quo tratou de um suposto arrendamento do imóvel pelo apelante não comprovado nos autos, mas este fato foi elencado apenas para facilitar a construção do argumento que entendeu pela obrigação do apelante de pagamento de danos materiais aos apelados, estando a decisão devidamente fundamentada na injusta relação possessória perpetrada pelo apelante e nos arts. 944 e 952 do Código Civil (arguidos às fls. 391-392).quanto à análise do pedido específico do apelante de atribuição de valor, pela decisão vergastada, a seu direito de indenização, cumpre consignar que o apelante restou vencido quanto à característica da posse exercida, tendo a sentença reconhecido a má-fé do apelante, razão pela qual determinou o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas, nos termos do art. 1.220 do Código Civil (fl. 391). Assim, e considerando que as supostas benfeitorias foram unilateralmente listadas pelo apelante, é conveniente que se proceda com a liquidação de sentença, conforme determinado pela decisão recorrida. Sentença vergastada não se omitiu na fixação de índice de correção monetária (INPC) ou na fixação de juros por atraso no pagamento (1% ao mês), tendo também fixado a data de início de sua incidência. Em sua petição inicial (fl. 12), os apelados consignaram especificamente que as "perdas e danos devidas ao credor abrangem não só o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de ganhar". Ao formular o pedido, consignaram os apelados que a indenização deveria ser arbitrada pelo juízo, de acordo com "valores de costume e mercado da região, não inferior a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel por mês". Ora, tendo o juízo condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e determinado a realização de procedimento de apuração de valores, deve este patamar ser considerado por ocasião de tal averiguação, não havendo que se alterar a sentença apelada. Finalmente, entendo não assistir razão ao apelante quanto ao pedido de condenação do apelado Paulo roger por litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos para tanto. Veja-se que os dispositivos que fundamentam o pedido tratam de "alteração da verdade dos fatos", mas que o apelante sequer suscitou qual seria a alteração levada a cabo que ensejaria a aplicação da cominação legal suscitada. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0011239-65.2012.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 199)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS SIMULTANEAMENTE. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR QUE DÁ LASTRO À PRETENSÃO AO USUCAPIÃO CALCADA EM PRECEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, CONTUDO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE. MARCO TEMPORAL PARA O CÔMPUTO DA NOVA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE, AGORA, SE CONTA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DOS PEDIDOS QUE FOI ALIENADO A TERCEIRO, CHAMADO À LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL, RÉ NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PELO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. I) APELAÇÃO DE ALGODOEIRA LIMOEIRENSE S/A. AUTOS Nº 0000346-92.2017.8.16.0111 E Nº 0000851-83.2017.8.16.0111.
I. A) preliminar em contrarrazões. Alegação de que as questões referentes à coisa julgada e à litispendência já foram decididas em decisão saneadora, e não foram impugnadas pela recorrente no momento oportuno. Afastamento. Inexistência de previsão legal de cabimento do agravo de nesse caso. Taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Art. 1.015 do CPC que não prevê como hipótese de cabimento do agravo de instrumento a decisão que decide as preliminares deduzidas em contestação como impugnáveis por meio de agravo de instrumento. Acerto da apelante em trazer essas questões novamente como preliminares de apelação, com fundamento no art. 1.009, parágrafo único, do CPC. I. B) litispendência e coisa julgada. Usucapião ajuizada pelos autores anteriormente e cuja sentença transitou em julgado em 2006. Argumento da apelante de que a decisão proferida obstaria o ajuizamento desta ação, porquanto há litispendência e coisa julgada pairando sobre a questão. Litispendência cuja inocorrência é evidente, haja vista a existência de sentença com trânsito em julgado. Vício processual que somente é constatado caso a ação idêntica ainda esteja em trâmite, consoante inteligência do art. 337, §§ 1º e 3º do CPC. Inexistência de coisa julgada, igualmente. Ações que devem ter identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Apesar de partes semelhantes e os pedidos parecidos, a causa de pedir das pretensões à usucapião são absolutamente diferentes. Na ação anterior, foi entendido que existia contrato de comodato do proprietário com o ocupante anterior da área, o que descaracterizaria a posse com animus domini, ocasião em que a ação foi extinta sem resolução do mérito, porquanto inepta. Nova ação que se fundamenta na posse mansa e ininterrupta tendo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de nº 65/2004, em 18/08/2006. Alegação de que, mesmo após a sentença de improcedência da anterior ação de usucapião, a ré nada fez para retirar os autores da área, decorrendo mais de dez anos em que residem e produzem no imóvel, caracterizando, com isso, o direito à prescrição aquisitiva, na forma do art. 1.238, par. Único do CC. Causas de pedir próxima e remota diferentes entre os feitos. Inocorrência de coisa julgada. I. C) requisitos para a usucapião. Pretensão do reconhecimento da usucapião extraordinária de 10 anos, decorrente do art. 1.238, par. Único do Código Civil, uma vez que os autores estabeleceram moradia e realizam atividades produtivas no imóvel. Exercício da posse pelos apelados que aparece como fato incontroverso nos autos. Lapso temporal em que estão no imóvel que, inequivocadamente, já soma mais de 10 anos. Questionamento da apelante que se refere à característica dessa posse. Argumentação de que se trataria de posse precária, e que por isso, não haveria terreno fértil para o reconhecimento da usucapião. Afastamento da alegação. Comodato existente entre os proprietários e o ocupante predecessor do imóvel que, de fato, era conhecido pelos apelados, porquanto se tratou de fundamento da sentença proferida na usucapião anterior. Fato que, por si, não impede a posse com animus domini, porquanto não existe mais o comodato entre a proprietária e os autores. Existência de outro imóvel em nome dos apelados que não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. Permanência no bem por mais de 10 anos após a sentença dos autos 65/2004, sem oposição da apelante. Inércia que deve ser considerada em proveito dos apelados, uma vez que a apelante não apresentou qualquer demanda no sentido de retirá-los do imóvel. Inexistência, ademais, de prova efetiva de que a recorrente negociou a saída dos apelados do imóvel e que estes teriam descumprido a avença. Prova oral que não foi categórica em comprovar fato impeditivo do direito dos autores. Inocorrência de má-fé pelos apelados. Ajuizamento da nova ação de usucapião que decorre da inércia da apelante, a qual nada fez e deixou o tempo transcorrer sem oposição ao exercício da posse. Prescrição aquisitiva configurada. Reintegração de posse, por consequência, improcedente, uma vez que ajuizada depois da usucapião. Posse mansa, pacífica e sem oposição, que se caracteriza como ad usucapionem e permite a declaração da propriedade originária. II) apelação cível 2. Adalton de melo gregório. Autos nº 0000346-92.2017.8.16.0111. Argumentos fáticos quanto à legitimidade da posse e tempo da prescrição aquisitiva, já devidamente apreciados no julgamento anterior e que a eles se remete. Documentos juntados com as alegações finais que foram deferidos pelo magistrado. Ademais, sua produção não afetaria, de qualquer forma, o resultado do julgamento, sendo que serviram tão somente como reforço argumentativo da conclusão já alcançada. Depoimento pessoal do autor que corroborou o fato constitutivo de seu direito. Contestação que não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, capazes de desconstituir o direito dos autores à prescrição aquisitiva. Recursos desprovidos. (TJPR; Rec 0000851-83.2017.8.16.0111; Manoel Ribas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MORADIA HABITUAL. CC, ART. 1.038, CAPUT. HIPOTECA GRAVADA SOBRE O IMÓVEL. MODALIDADE QUE PRESCINDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. DECURSO DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS.
Declaração do domínio - manutenção do decisum este tribunal entende que, I. Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica ao caso concreto. In casu, tratando-se de ação de usucapião extraordinária, em que a autora utiliza o imóvel para moradia habitual, aplica-se a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. II. A existência de hipoteca gravada na matrícula do imóvel não obsta à sua aquisição pela usucapião, mormente se a modalidade não depender de justo título e boa-fé, como é o caso da usucapião extraordinária. III. Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, podendo reduzir-se para dez anos, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil. Nessa toada, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJSC; APL 5001882-52.2020.8.24.0070; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 25/10/2022)
Direito civil. Ação de usucapião. Art. 1.238 do Código Civil. Decisão que julgou improcedente o pedido autoral. Não preenchimento dos requisitos legais. Ausência de prova. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200824484; Ac. 37509/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 25/10/2022)
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA URBANA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
Irrelevância de eventual existência de parcelamento irregular na região ou de desmembramento clandestino feito no passado remoto (Distrito de Itaqueri da Serra. Itirapina/SP). Forma típica de aquisição originária da propriedade, desvinculada de outras questões formais pretéritas. Decisão judicial equivalente ao título hábil para a regularização do domínio perante o registro imobiliário. Sentença alterada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000557-04.2017.8.26.0283; Ac. 16163507; Itirapina; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1666)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CCB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA AUTORA. MERA DETENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia em analisar se estão ou não preenchidos os pressupostos da usucapião, a qual, sabe-se, é uma forma originária de aquisição da propriedade decorrente do exercício da posse mansa e pacífica do bem por um lapso temporal previsto legalmente, objetivando consolidar situação de fato já existente. II - No caso ora em apreço, a apelante pleiteia que seja declarado o domínio sobre o imóvel urbano localizado na avenida padre cícero, 836, são miguel, crato/CE, alegando, em síntese, que exerce a posse sobre o referido bem há mais de 20(vinte) anos, de forma mansa e pacifica, sem oposição de terceiros e com animus domini, inclusive nele estabeleceu sua moradia. III - Analisando-se as provas documentais e testemunhais, resta incontroverso que a permanência da autora no imóvel usucapiendo decorreu de mera tolerância dos contestantes antonio adailton pires e ivany pires Gonçalves e de seus familiares, notadamente em razão de a autora ser sua sobrinha e ter vivido com os pais daqueles desde o nascimento. Os depoimentos testemunhais indicam que a autora reside no imóvel usucapiendo em razão da permissão de seus tios, uma vez que este teria sido o pedido de sua mãe, irmã daqueles, que faleceu em decorrência de um câncer. lV - Assim percebe-se que a autora não comprovou o pleno exercício da posse sobre o bem imóvel em litigio. Em verdade, o que se tem, por parte da autora, é a detenção do imóvel usucapiendo, por mera liberalidade dos legitimos proprietários. V - Por fim, importante destacar que a mera permissão para moradia mesmo que advinda de relação de família, não configura posse mansa e pacifica, sendo esse o entendimento jjurisprudencial pátrio. VI - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0032731-03.2014.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 13/10/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 150)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pela usucapião, ao autor cabe provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva. Não tendo sido comprovada a posse com animus domini, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. V. V. P. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 1.238, do CC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em ação de usucapião extraordinária, para a aquisição originária da propriedade, devem preenchidos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam, posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, sem oposição do proprietário, com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos. Demonstrados tais requisitos, o pedido deve ser julgado procedente (Des. Relator/Des. 1ºVogal). (TJMG; APCV 2002041-74.2012.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE INDEMONSTRADOS. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por quinze anos, sem interrupção e oposição, com animus domini. Não há como configurar a posse precária por mera permissão se as evidências não apontam qualquer presença dos herdeiros no imóvel controvertido ou que eles teriam permitido tal situação. (TJMG; APCV 0172759-23.2015.8.13.0481; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sentença não pode ser aquinhoada de nula quando há motivação suficiente. Ainda que sucinta a fundamentação atende ao art. 93, IX da Constituição da República. 2. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, deve haver prova inconteste da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, por dez anos, sobre o imóvel. 3. Verificado pelas provas documental e testemunhal que não se consolidou a posse mansa, pacífica e ininterrupta, além do ânimo de dono por prazo igual ou superior a dez anos, é de ser afastada a declaração de usucapião do imóvel. (TJMG; APCV 0104883-96.2013.8.13.0521; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por quinze anos, sem interrupção e oposição, com animus domini. Consoante doutrina, a posse é um fenômeno que se manifesta no mundo dos fatos, sendo que a comprovação, seja de sua existência, seja de sua pacificidade, demanda verificação mais abrangente do que a prova apresentada nos autos. O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), sendo certo que a prova constante dos autos não socorre a pretensão autoral. (TJMG; APCV 0063733-29.2014.8.13.0351; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. TESE DA RÉ INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES. LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
1. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie "usucapião extraordinária" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 2. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada wládia Maria macambira Santos é a legítima possuidora do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinário, pois detinha a posse mansa e pacífica há quase duas décadas, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. 3. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora/apelada, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. 4. Assim, o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizam o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio da apelada sobre o imóvel usucapiendo. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Acórdãovista, relatada e discutida a apelação cível nº 0162541-81.2013.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0162541-81.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 28/09/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 106)
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APESAR DE INTIMADOS NÃO COMPARECERAM, TAMPOUCO O ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O essencial a ser destravado, resume-se em verificar se as partes autoras foram intimadas, através de seu procurador judicial, via dje saj/TJCE, para audiência de instrução e julgamento no dia 05/07/2022, através do programa "microsoft offcie/teams", atendendo aos ditames do CNJ e do sistema padrão determinado pelo tribunal de justiça do Estado do Ceará na portaria nº 640/2020, tendo em vista a impossibilidade, momentânea de realização de audiências presenciais em face da observância do isolamento social/covid 19, buscando-se, assim, a economia e celeridade processual ao se evitar o adiamento frequente das audiências. 2. Com efeito, o despacho foi publicado no dje do dia 21/06/2022, endereçado ao advogado constituído nos autos, Dr. Luiz felipe mesquita da Silva, OAB/CE 41.640, cujo termo de audiência consta a ausência dos autores, bem assim de seu advogado. Naquela oportunidade, o ministério público requereu e foi deferida a permanência dos autos em cartório pelo prazo de cinco dias, para eventual manifestação dos autores, os quais foram decorridos sem qualquer manifestação. 3. Pois bem. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, através da posse prolongada no tempo e o cumprimento de outros requisitos legais, sendo que sua posse independe de registro junto ao cartório de imóveis, cuja previsão tem amparo no art. 1.238 do Código Civil brasileiro - CCB. 4. Ora, para o sucesso da ação de usucapião cabe ao autor provar a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio reclamado, como soi acontecer. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença vergastada mantida. (TJCE; AC 0052574-41.2020.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 19/10/2022; Pág. 72)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DO ANTECESSOR. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS TESTEMUNHAS. MORADORA VIZINHA DO IMÓVEL NÃO RECONHECE O ANTECESSOR COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA DE POSSE FIRMADO PELO AUTOR EM 2015. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
O reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1238 do Código Civil, que compreendem o exercício da posse pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. - Ao inobservar os requisitos relacionados, ausência de tempo necessário, deixa o autor de ostentar condições para obter a pretendida aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Apelação cível não provida. (TJPR; Rec 0025364-03.2017.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 19/10/2022; DJPR 19/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS.
Acórdão anulado pela corte superior. Determinaçao da remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Juízo de retratação exercido nos termos do artigo 1.040, INCISO II DO CPC. Omissões sanadas quanto ao alegado preenchimento dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos sem modificação do JULGADO. (TJPR; Rec 0012204-47.2013.8.16.0116; Matinhos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. INÍCIO DAS OBRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA ENTRE OS ANOS DE 1996 A 1999. APOSSAMENTO INCONTROVERSO. DEMANDA AJUIZADA EM 16/07/2012. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONERÁRIA. IPCA-E A PARTIR DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMAS 810 NO E STF. E 905, NO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO, TAMBÉM A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ADI Nº 2.332, NO E. STF. E TEMA 126 DO C. STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO, A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. ARTS. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. E 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CUMULÇÃO. SÚMULA Nº 102 DO STJ. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FALTA DE PROVA.
I - Evidenciado o início das obras de implementação na Rodovia entre os anos de 1996 a 1999, a indicar a falta do transcurso de mais da metade do prazo prescricional de vinte anos - Enunciado nº 119, da Súmula do e. STJ -, quando do início da vigência do Código de Civil de 2002 - 11.01.2003. Neste sentido, não caracterizada a prescrição decenal, haja vista o ajuizamento da ação em 16/07/2012. II - Quanto à área objeto da indenização, a informação no laudo pericial, no sentido da ocupação das glebas de propriedade dos autores, na construção da rodovia, incluída a faixa de domínio de 2.326,40m²; com a exclusão da área da antiga estrada - 316,50m². Ainda, a largura de 22,00m da rodovia, incluindo as valetas laterais. Sobre a eventual valorização das propriedades situadas nas margens da rodovia, a impossibilidade de tal mensuração, consoante a perícia, e a falta de prova de instituição de contribuição de melhoria. III - Lucros cessantes objeto dos juros compensatórios. lV - Devida a da correção monetária a partir da data do laudo pericial - junho de 2014 -, com base no IPCA-E, consoante o julgamento dos Temas 810 no e STF; e 905, no STJ; e posição deste Órgão fracionário. V - Por sua vez, os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir do laudo pericial - junho/2014 -, conforme a ADI nº 2.332, e Súmula nº 345 do e. STF; e no Tema 126 do c. STJ. VI - De igual forma os juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos dos arts. 100 da Constituição da República; e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. VII - Cabível a cumulação - juros compensatórios com juros moratórios - nas desapropriações, consoante o Enunciado nº 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e jurisprudência deste Tribunal. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS; APL-RN 0139643-36.2018.8.21.7000; Proc 70077744316; Porto Xavier; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 28/09/2022; DJERS 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
Improcedência à origem dos pedidos iniciais. Reconhecimento da prescrição aquisitiva. Recurso da parte autora. Usucapião extraordinária. Ausência dos requisitos insculpidos no artigos 1.238 do Código Civil. 15 anos de posse sem oposição ou interrupção e com animus domini. Não acolhimento. Pressupostos preenchidos. Contrato particular de compra e venda que, embora desprovido de registro, atrelado às demais elementos probatórios, comprovam o exercício do domínio fático sobre o imóvel pelo réu pelo prazo legal necessário à aquisição da propriedade. Na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem (AC nº 0010206-97.2010.8.24.0125, de itapema, Rel. Luiz cézar medeiros, quinta câmara de direito civil, j. 06-02-2017) sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0305529-28.2017.8.24.0020; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Insuficiência de provas. Falta de requisitos para prescrição aquisitiva. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar os requisitos necessários previstos no art. 1.238 do Código Civil. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1073683-59.2014.8.26.0100; Ac. 16143436; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1891)
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Autora alega possuir bem imóvel, de forma mansa, pacífica, continua e sem oposição, há mais de 20 anos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, que reitera a pretensão inicial. Descabimento. Não preenchimentos dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Posse que, a despeito de ter sido reconhecida, não era exercida com animo domini, notadamente por decorrer da própria posse do proprietário, que permitiu a permanência da autora no bem com a contrapartida de que esta arcasse com despesas propter rem. Circunstancia dos autos revela oposição por parte dos herdeiros do de cujus. Apelo adesivo requerendo a condenação da autora como litigante de má-fé e a responsabilização de seu patrono por dano processual causado. Parcial acolhimento. Ação ajuizada em face do falecido como se vivo estivesse, ensejando a sua citação por edital e acarretando prolação de sentença de procedência, anulada por este E. Tribunal. Apesar da evidente fraude processual, não há como responsabilizar a parte autora, pessoa idosa e simples, mas tão somente o seu patrono, profissional regularmente habilitado e detentor de suficiente conhecimento jurídico para a correta promoção da ação. Recurso provido em parte tão somente para que seja oficiada a OAB-SP, visando a apuração da conduta do patrono da autora nestes autos. Verba sucumbencial majorada. Recurso da autora desprovido, provido em parte o do réu. (TJSP; AC 1004471-93.2018.8.26.0266; Ac. 16141093; Itanhaém; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1875)
USUCAPIÃO.
Sentença de improcedência corretamente decretada. Insurgência dos autores. Descabimento. Segundo já decidido nos autos da ação de reintegração na posse (Proc. Nº 1002665-65.2017.8.26.0037, da 6ª Vara Cível de Araraquara), a ré tem a posse legítima do imóvel, ocupado a título precário por Vera Helena Camargo e também pelas autoras, pertencentes a uma mesma família. Embora as autoras não tenham figurado no polo passivo da referida ação, a conclusão do julgado precedente também se aplica a elas, na condição de ocupantes, a título precário, do mesmo imóvel, do qual a ré tem a posse legítima, usurpada por quem nele habita. Exercício da posse de forma mansa, pacífica, sem resistência e com animus domni que é controvertido. Ausência dos requisitos exigidos para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Hipótese prevista no artigo 1.238 e parágrafo único do Código Civil. Ausência de animus domini inviabiliza a prescrição aquisitiva. Inexistência de posse ad usucapionem. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003077-88.2020.8.26.0037; Ac. 16144461; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1887)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
Extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Inconformismo da parte autora. Porção de terreno sem matrícula registral. Parte ré que não se opôs ao pedido autoral. Ausência de interesse patrimonial manifestada pelo município do Rio de Janeiro. Exigência de regularidade urbanística e individualização do loteamento que não são exigidos por Lei como pressupostos para a aquisição da propriedade, cujos requisitos estão previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Error in procedendo. Jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relevância jurídica do instituto não pode ser limitada pela dimensão registrária ou urbanística. Anulação do decisum que se impõe. Provimento da apelação. (TJRJ; APL 0011694-64.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 17/10/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO DE POSSE SOBRE O BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, aperfeiçoando-se com o preenchimento de todos requisitos legais, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese em exame, o autor-apelante não comprovou o tempo de posse suficiente para reconhecimento da usucapião. (TJMS; AC 0810962-17.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 13/10/2022; Pág. 119)
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