Art 1248 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, DELIMITAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.
Embora não possuam os litigantes direito real sobre o bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art. 1.248, inciso V, do Código Civil), ao bem de terceiro, é possível a partilha dos direitos e ações, na razão de 50% para cada litigante, correspondentes a um eventual crédito que em outra demanda, com base no art. 1.255 do Código Civil, venha a ser reconhecido contra o dono do terreno, que não é parte neste processo. Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5000702-76.2018.8.21.0127; São José do Ouro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/08/2022; DJERS 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PRETÉRITA AO CASAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. MERO NAMORO.
Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil. Hipótese em que a prova documental e testemunhal produzida não demonstrou a existência de união estável vivida entre o demandado/apelado e a autora/apelante, tratando-se de relação com contornos de simples namoro. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO PELO VARÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. DESCABIMENTO. Embora a transferência do automóvel para o nome do demandado/apelado tenha ocorrido na constância do matrimônio, restou cabalmente demonstrado por ele que o bem integrava o seu patrimônio particular anteriormente à união. Assim, tendo a aquisição do automóvel pelo varão ocorrido anteriormente ao casamento, não há falar em partilha do referido bem, merecendo manutenção a sentença hostilizada. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENFEITORIAS - CONSTRUÇÃO DE MURO - REALIZADAS DURANTE O CASAMENTO EM BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. Embora não possuam os litigantes direito real sobre o bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art. 1.248, inciso V, do Código Civil), ao bem de terceiro, é possível a partilha dos direitos e ações, na razão de 50% para cada litigante, correspondentes a um eventual crédito que em outra demanda, com base no art. 1.255 do Código Civil, venha a ser reconhecido contra o dono do terreno, que não é parte neste processo. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE VALORES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ALEGADAMENTE ADIMPLIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL EM QUE RESIDIAM, DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO CONVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não há nos autos comprovantes de pagamento de parcelas do empréstimo imobiliário relatado na exordial, sendo que, ao que consta, segundo relatado pela própria parte autora na peça inicial, o imóvel em que residiam era de propriedade da genitora do demandado. Na ausência de elementos de prova que indiquem a assunção da dívida mencionada pelo casal, inviável inserir os valores mencionados pela parte postulante na partilha de bens. Apelação parcialmente provida. (TJRS; APL-RN 5002258-55.2018.8.21.0017; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/06/2022; DJERS 22/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.
Embora não possuam os litigantes direito real sobre o bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art. 1.248, inciso V, do Código Civil), ao bem de terceiro, é possível a partilha dos direitos e ações, na razão de 50% para cada litigante, correspondentes a um eventual crédito que em outra demanda, com base no art. 1.255 do Código Civil, venha a ser reconhecido contra o dono do terreno, que não é parte neste processo. Precedentes do TJRS. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BEM QUE FICOU NA POSSE DO VARÃO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO DO CASAL. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE DO VALOR DO VEÍCULO, COM BASE NA TABELA FIPE, AO TEMPO DA SEPARAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO. Tratando-se de automóvel que figurava no patrimônio do casal, e, tendo ficado na posse do demandado/apelante após o término da relação, deve integrar o acervo, com base na Tabela FIPE, o seu valor ao tempo da separação do casal, com correção monetária pelo IGPM desde a ruptura da entidade conjugal. Precedentes do TJRS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, QUE FICOU NA POSSE DO COMPANHEIRO DEPOIS DA SEPARAÇÃO FÁTICA. Consoante se verifica da matrícula imobiliária vinda aos autos o imóvel foi adquirido pelo demandado/apelante na constância da união estável, mediante alienação fiduciária realizada junto à Caixa Econômica Federal, passando o demandado/apelante a ser devedor fiduciário da instituição financeira. Neste contexto, considerando-se que o imóvel pertence ao credor fiduciário, devem ser partilhadas entre as partes, nos presentes autos, de maneira igualitária, as prestações quitadas durante a vigência da relação, isto é, a meação de cada companheiro se restringe à proporção do imóvel que foi paga na vigência do relacionamento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Da mesma forma, a partilha deve ser igualitária no que tange às dívidas contraídas para fazer frente ao valor do financiamento imobiliário até a data da separação de fato e ao montante devido a título de entrada do bem, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Tendo ficado com o bem imóvel, compete ao ex-companheiro - que posteriormente alienou o imóvel à irmã -, exclusivamente, o pagamento das parcelas de financiamento posteriores à separação de fato, assim como de eventuais dívidas de condomínio e de IPTU do imóvel vencidas a partir de então. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5001772-22.2019.8.21.5001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/03/2022; DJERS 22/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.
Embora não possuam os litigantes direito real sobre o bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art. 1.248, inciso V, do Código Civil), ao bem de terceiro, é possível a partilha dos direitos e ações, na razão de 50% para cada litigante, correspondentes a um eventual crédito que em outra demanda, com base no art. 1.255 do Código Civil, venha a ser reconhecido contra o dono do terreno, que não é parte neste processo. Precedentes do TJRS. FILHAS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença no valor de 40% do salário mínimo nacional em favor das 2 filhas menores, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. Não se justifica, no entanto, a majoração do quantum, que deve ser mantido no patamar estipulado, que se mostra razoável e adequado aos ganhos do alimentante, não se podendo majorar a verba, ausente demonstração efetiva de que possa suportar quantia maior, lembrando-se que as despesas das menores também devem ser custeadas pela genitora. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação do demandado parcialmente provida e da demandante desprovida. (TJRS; APL-RN 5003664-18.2017.8.21.0027; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 07/03/2022; DJERS 07/03/2022)
DIREITO FINANCEIRO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. LAUDÊMIO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENFEITORIAS. INCIDÊNCIA.
Tratando-se de base de cálculo de laudêmio em razão de enfiteuse administrativa pertinente a imóvel da União Federal (regida por legislação específica), é inaplicável a regra geral do art. 2.038, §1º do Código Civil de 2002, destinada à enfiteuse civil. - Embora sem natureza jurídica tributária mas de receita patrimonial da União, o laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum. - Em sua redação originária, o art. 3º do DL nº 2.398/1987 (recepcionado pela ordem constitucional de 1988) previu que a base de cálculo do laudêmio corresponde ao valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias relativo à transferência ou cessão do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, mas com a nova redação dada a esse preceito pelo art. 27 da MP nº 691, DOU de 31/08/2015 (convertida na Lei nº 13.240/2015), mantida pelo art. 68 da MP nº 759, DOU de 23/12/2016 (que resultou no art. 91 da Lei nº 13.465/2017), a apuração passou a ser feita sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte, e o cálculo dessa imposição deve ser feito sobre o valor atualizado do bem. - Benfeitorias (úteis, necessárias, voluptuárias) são melhorias realizadas pela ação humana na estrutura do imóvel (art. 96 do Código Civil), incluindo construções, não se confundindo com a acessão (física ou artificial) representada pela aquisição de propriedade imobiliária pela união física de coisa acessaria à principal (tais como formação de ilhas, aluvião, plantações e construções, art. 1248 do Código Civil). A União Federal não adquire a propriedade das construções realizadas por terceiros em seus imóveis aforados, mas a legislação ordinária incluiu tais benfeitorias no cálculo do laudêmio, conforme expressamente consta na redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987. - A despeito do entendimento pessoal do relator, a orientação jurisprudencial dominante do E.STJ no sentido de que a expressão benfeitorias neles construídas engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas (incluindo as habitacionais). - Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto nº 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago. - No caso dos autos, o imóvel objeto da demanda foi transacionado em 2007, em Escritura de Subscrição e Integralização de cotas de capital social, sobrevindo lavratura de Escritura de Ratificação e Aditamento a Instrumento de Conferência de Bens para Integralização de Capital Social, em 2013, em decorrência de desmembramento de áreas do bem. Considerando que a data da transação é anterior a 2015, deve se proceder ao cálculo do laudêmio considerando o valor das benfeitorias, e não apenas o valor do terreno indicado na matrícula do imóvel, como pretende a autoria. - O cálculo do valor das benfeitorias foi elaborado mediante a utilização do método de avaliação evolutivo, considerando-se o quanto custaria para construir a benfeitoria lá existente, nas condições em que se encontra. A União esclarece que a apelante quedou-se inerte após ser intimada a apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional devidamente habilitado. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000633-40.2016.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 29/10/2021)
RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CESSÃO. BENFEITORIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APELO DESPROVIDO.
Cessões do domínio útil de imóveis da União Federal, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio em decorrência da delimitação material do fato gerador previsto no art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei nº 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017), mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária. - O laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum. Em sua redação originária, o art. 3º do DL nº 2.398/1987 previu que a base de cálculo do laudêmio corresponde ao valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias relativo à transferência ou cessão do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, mas com a nova redação dada a esse preceito pelo art. 27 da MP nº 691, DOU de 31/08/2015 (convertida na Lei nº 13.240/2015), mantida pelo art. 68 da MP nº 759, DOU de 23/12/2016 (que resultou no art. 91 da Lei nº 13.465/2017), a apuração passou a ser feita sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. - A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte. Também são inaplicáveis as restrições previstas no art. 2.038, §1º, I, do Código Civil, destinadas ao âmbito de direito privado, porque o laudêmio tratado nos autos diz respeito a imóveis da União sob a regência de regime jurídico administrativo subordinado a legislação específica. - Benfeitorias (úteis, necessárias, voluptuárias) são melhorias realizadas pela ação humana na estrutura do imóvel (art. 96 do Código Civil), incluindo construções, não se confundindo com a acessão (física ou artificial) representada pela aquisição de propriedade imobiliária pela união física de coisa acessaria à principal (tais como formação de ilhas, aluvião, plantações e construções, art. 1248 do Código Civil). A União Federal não adquire a propriedade das construções realizadas por terceiros em seus imóveis aforados, mas a legislação ordinária incluiu tais benfeitorias no cálculo do laudêmio, conforme expressamente consta na redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987. - Em meu entendimento pessoal, edificações (residenciais ou comerciais) construídas pelos titulares do domínio útil não devem ser computadas na base de cálculo do laudêmio porque resultam em enriquecimento sem causa, além do que o art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa SPU 01/2007 determina que Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário. Porém, a orientação jurisprudencial dominante do E.STJ no sentido de que a expressão benfeitorias neles construídas engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas (incluindo as habitacionais). - Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto nº 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago. - No caso dos autos, na Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 17/02/2017, consta a informação de que o negócio jurídico de cessão e transferência dos direitos do imóvel com os requerentes se deu em 22/12/2006, ou seja, anteriormente a 31/12/2015, data de início da vigência da Lei nº 13.240/2015. Há que ser considerada a data em que efetivamente ocorreu a cessão e transferência dos direitos do imóvel aos requerentes, qual seja, 22/12/2006, apurando-se o laudêmio considerando as benfeitorias. - Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001536-41.2017.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACESSÃO ARTIFICIAL, PELO RECONVINTE. PROVA. EXISTÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. PRESENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se conhece das contrarrazões apresentadas intempestivamente. Constando, dos autos, ter a parte ré/reconvinte edificado no imóvel objeto da demanda, faz ele jus a indenização, em virtude de acessão artificial (artigo 1.248, inciso V, do Código Civil), para que seja evitado o intolerável enriquecimento ilícito do autor/reconvindo. (TJMG; APCV 3505537-03.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 06/04/2021; DJEMG 22/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ACESSÃO SOBRE PROPRIEDADE OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1)
O cumprimento de sentença nada mais é do que a execução fundada no título judicial, qual seja, a sentença proferida. 2) No presente caso, nem a parte exequente, nem seus representantes, poderão ser nomeados administradores dos bens imóveis cujos rendimentos pretende-se penhorar, sob pena de incorrer-se em rescisão contratual, contrariando a sentença condenatória. 3) Nesse passo, em fase de cumprimento da mesma, o juízo a quo agiu com acerto ao ordenar a penhora de frutos e rendimentos que considerou mais eficiente para o recebimento do crédito, como providência menos gravosa ao executado (princípio da menor onerosidade da execução). 4) Assim, não sendo mais o agravante o proprietário dos imóveis, e nem mesmo podendo vir a ser declarado mediante ação de cobrança intentada, visto que não houve qualquer pedido de rescisão do contrato, incabível tese de aplicação do art. 1248, inciso V, do Código Civil (acessão por construção). 5) Recurso conhecido e desprovido, decisão interlocutória mantida incólume, por seus próprios fundamentos. (TJMS; AI 1402229-40.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 28/05/2021; Pág. 92)
RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. RECORRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO. CABIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DEMOLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR PARA A EDIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INADMISSÃO NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que afirma a recorrente, não se trata de compra e venda de edificação, mas efetivamente de imóvel (terreno e edificação). Na definição constante em contrato, o imóvel relata as confrontações do terreno e indica a existência de uma casa de madeira. Ademais, o terreno e respectiva construção é bem indivisível por definição, pois se trata de acessão nos termos do art. 1.248, inciso V, do Código Civil. Portanto, a assertiva de que o negócio firmado entre os litigantes era apenas sobre a construção não se sustenta. 2. Em sequência, consta no contrato de evento 1.4 que a recorrente se qualifica como legítima proprietária, e não como possuidora, afirmando que o imóvel se encontra livre e desembaraçado. Ainda, mesmo que os recorridos tivessem conhecimento de que se tratava de área de posse, é possível observar dos depoimentos que o objetivo claro destes era a obtenção de imóvel passível de regularização, e a recorrente omitiu sobre a impossibilidade de se alcançar tal objetivo. Por isso, correta a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos. 3. O pedido de restituição da construção demolida importa em inovação recursal, porquanto não foi apresentado durante a fase postulatória o pedido contraposto correspondente. Em adição, é vedado no procedimento dos Juizados Especiais o proferimento de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). Assim, sem a apresentação de uma avaliação ou, ao menos uma estimativa de valor para a construção, não há como autorizar o abatimento do valor correspondente. 4. Assim, cabível a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. (JECPR; RInomCv 0001302-89.2018.8.16.0106; Mallet; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 26/04/2021; DJPR 26/04/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, PELO PRAZO EXIGIDO EM LEI, COM ANIMUS DOMINI. POSSE AD USUCAPIONEM. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES A RESPEITO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. TOLERÂNCIA DA POSSE DE TERCEIRO SOBRE EDIFICAÇÃO (ACESSÃO IMOBILIÁRIA) INSERIDA NA PROPRIEDADE PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, adquiria a propriedade de imóvel pelo instituto da usucapião extraordinária aquele que sobre ele exercesse posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo de 20 (vinte) anos. 2. Nos termos do artigo 1.248, inciso V do Código Civil, a acessão imobiliária nada mais é que uma forma de aquisição da propriedade imóvel, por fixação ao solo, mas não se confunde com a propriedade imóvel principal em si. 3. Caso em que presentes, nos autos, elementos de convicção suficientes à demonstração do exercício de posse, pelo prazo exigido em Lei, com a necessária adjetivação jurídica ad usucapionem. Mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o bem objeto de pretensão aquisitiva. Pela parte Autora, tornando imperativa a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da propriedade em seu favor, pelo lapso temporal da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária. (TJMG; APCV 0008716-95.2015.8.13.0343; Itumirim; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 02/07/2020; DJEMG 14/07/2020)
EXECUÇÃO.
Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Indeferimento em primeiro grau. Recurso dos executados. Impossibilidade. Terreno que foi dado livremente em garantia de contrato bancário. Posterior edificação de moradia. Construção e terreno que forma um todo indivisível. Acessão (art. 1.248, V do Código Civil). Executados que assumiram os riscos de construir imóvel sobre terreno dado em garantia hipotecária. Venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos). Renúncia à proteção legal. Inteligência do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Precedentes. Despacho mantido. Recurso não provido. (TJSP; AI 2158725-58.2020.8.26.0000; Ac. 14008754; Assis; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 29/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2388)
IN CASU, ALEGA A PARTE AUTORA/APELANTE QUE É LOCATÁRIA DE UM PRÉDIO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DA RÉ, LOCALIZADO NESTA CIDADE NA AVENIDA VICENTE DE CARVALHO, Nº 876, VILA COSMOS, ONDE MANTÉM SEU FUNDO DE COMÉRCIO, E EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL FEITA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TAL IMÓVEL PRECISOU DE REPAROS, TAIS COMO, CONSERTO DO TELHADO, OBRA NA LATERAL ESQUERDA DO IMÓVEL E NA SUA PARTE HIDRÁULICA QUE NÃO FORAM REALIZADOS PELA RÉ, APESAR DE NOTIFICADA, ENTÃO A AUTORA TEVE QUE PROVIDENCIAR TAIS REPAROS E COM ISSO GASTOU COM AS OBRAS A IMPORTÂNCIA DE R$ 28.511,25. 2. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR ENTENDER QUE A AUTORA/APELANTE RENUNCIOU AO DIREITO DE SER INDENIZADA POR QUAISQUER BENFEITORIAS. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO QUAL AFIRMA APÓS A DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE PARTE DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TEVE QUE REALIZAR AS OBRAS NECESSÁRIAS A MANTER A ESTRUTURA DO IMÓVEL A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO SEU NEGÓCIO E EVITAR O RISCO DE ACIDENTES. QUE NÃO SE DEVE CONFUNDIR OBRAS PARA A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR COM AS OBRAS DE BENFEITORIAS. QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO O ART. 35 DA LEI Nº 8245/1991, MAS SIM O CÓDIGO CIVIL E QUE COMPROVOU AS DESPESAS COM TAIS OBRAS, FAZENDO JUS AO RESSARCIMENTO PLEITEADO NA INICIAL.
4 - "As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. (...) 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. " (art. 96 do CC/02). 5 - "A acessão pode dar-se: (...) V. Por plantações ou construções. "(art. 1248 do CC/02). "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. " (Art. 1.255 do CC/02). 6 - A hipótese dos autos trata-se de benfeitorias e não de acessão, pois como relatado pelo apelante, as obras por ele realizadas foram as de reforma do telhado, da lateral do prédio e o reparo na rede hidráulica. 7 - Cláusula 10ª do contrato de locação que exclui o direito do locatário ao ressarcimento do valor gasto com as benfeitorias realizadas, pois previu que estas correriam por conta exclusiva do locatário, não havendo que se falar em ressarcimento das mesmas, vez que o locatário renunciou ao seu direito de indenização às benfeitorias necessárias, quando assinou o contrato. 8 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Enunciado sumular nº 335 do Col. Superior Tribunal de Justiça) 9- Precedentes: APELAÇÃO0009836-06.2016.8.19.0204-Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA Souza. Julgamento: 18/08/2017. VIGÉSIMA SEGUNDA Câmara Cível; Apelação Cível nº 0048151-08.2013.8.19.0205- Des. Rel. Teresa Castro Neves- Sexta Câmara Cível- Julgado em: 07/06/2017; APELAÇÃO0399103-11.2014.8.19.0001- Des(a). CLÁUDIA TELLES DE Menezes. Julgamento: 06/06/2017. QUINTA Câmara Cível; Apelação Cível nº 0027533-35.2014.8.19.0002. Des. Rel. Mauro Pereira Martins- Décima Terceira Câmara Cível- Julgado em: 05/04/2017. 10 0- Manutenção da r. Sentença. 11- Negado provimento do recurso. (TJRJ; APL 0006167-48.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 30/09/2019; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS.
Locação de imóvel comercial em estado precário. Demolição e construção, pela locatária, no lugar do prédio, de outra acessão com 02 (dois) pavimentos. Ação de procedimento comum, com pedido renovatório. Sentença de parcial procedência, que fixa o novo locativo em R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), adotando a conclusão de um segundo laudo pericial, embasado somente no valor do terreno. Irresignação da locadora. Pretensão recursal a majorar o aluguel, desta vez apoiada na conclusão do primeiro laudo pericial, que computou no cálculo a obra levada a cabo pela locatária. A construção de um novo prédio não é nenhuma espécie de benfeitoria (art. 96 do Código Civil). Configuração do instituto da acessão industrial (art. 1.248, V, do Código Civil), que pode e deve ser ponderada na fixação de novo aluguel, em ação com o pedido de que aqui se cuida. Reiterada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, desde o início do século XXI. Hipótese dos autos inconfundível com com a simples revisão de aluguel. Inexistência de discussão, no recurso, acerca da conclusão do primeiro laudo técnico. Majoração do locativo que se impõe, para R$ 19.170,00 (dezenove mil cento e setenta reais). Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0151956-07.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 01/02/2019; Pág. 696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMODATO. PROVA DE QUE A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO CEDIDO À COMODATÁRIA QUE AINDA SE SUBMETE AO CONTROLE DA PROPRIETÁRIA. LEGITIMIDADE DA COMODANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
[...] preceitua o art. 1.248 do Código Civil que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Ademais, o que fica acordado entre o comodante e o comodatário somente se impõe entre as partes envolvidas, não podendo ser imposto a terceiros". (AGRG nos EDCL no RESP 1422471/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015. Conforme fundamentação do acórdão do RESP 1289202/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016). RECURSO PROVIDO. (TJSC; AI 4034565-49.2018.8.24.0000; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 17/09/2019; Pag. 252)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA.
Decisão determinou lavratura de termo penhora sobre direitos incidentes sobre o terreno. Negativa (implícita) de menção no termo de penhora às acessões existentes sobre o lote, por estarem incorporadas ao imóvel. As acessões incorporam-se ao imóvel. Aplicação da regra do artigo 1.248, inciso V, do Código Civil. O acessório segue o principal, circunstância que resulta na conclusão de que a penhora sobre direitos dos executados sobre o terreno, implica na constrição também sobre a construção nele inserida. Determinação para que do termo de penhora conste que esta incide sobre direitos incidentes sobre o imóvel e sobre a acessão introduzida, visando evitar conflitos e dúvidas futuras. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI 2266192-67.2018.8.26.0000; Ac. 12469751; Itaquaquecetuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 07/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 1978)
CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 172 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROTESTO JUDICIAL POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE POSSE APTO A GERAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO CONFIGURADA.
1. A proteção da posse pode ocorrer em 3 (três) situações distintas, nos casos de esbulho, turbação ou ameaça. O esbulho ocorre quando o possuidor perde sua posse por ato clandestino, violento ou precário de outrem, privando-o do bem. A turbação é uma limitação parcial à posse, sem que disso decorra sua efetiva perda. Por último, a ameaça consubstancia a potencialidade de uma agressão injusta à situação jurídica ostentada pelo possuidor. 2. Os chamados interditos possessórios são subdivididos em reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 3. Além disso, podem ser elencadas outras ações de proteção à posse como a) a nunciação de obra nova, em caso de invasão de prédio alheio, ou em virtude de prejuízo à posse por obra ainda em andamento; b) os embargos de terceiro, na hipótese de esbulho ou turbação por ato judicial em processo no qual o possuidor não é parte; e, finalmente c) a imissão de posse, que é incidente processual cabível, dentre outras, nas ações petitórias, de despejo, desapropriação e execução para entrega de coisa certa. 4. No arcabouço das prescrições legais que enunciam as ações de proteção à posse, não encontra abrigo o protesto judicial que, por isso, não pode ser visto como sucedâneo dos interditos possessórios. 5. Ressalte-se ainda que o protesto judicial procedido por iniciativa do depositário judicial do imóvel, à época, contra os posseiros, não tem o condão de interromper o lapso temporal gerador da usucapião, pois o beneficiário dessa interrupção é, em tese, o titular do domínio e não o terceiro. Aliás, para a configuração dos respectivos efeitos, são inconfundíveis as figuras da usucapião e da prescrição. 6. Com efeito, enquanto que o fato jurídico da prescrição é classificado como ato-fato caducificante, cuja eficácia consiste na criação de prerrogativa ao devedor para neutralizar a pretensão do credor (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Tomo VI, § 662, item 6), a usucapião origina-se de atos-fatos reais (apossamento e exercício da posse), consubstanciando o modo originário de adquirir domínio. Ocorre a prescrição em razão da inércia do sujeito de direito titular do crédito, ou da pretensão, enquanto que a usucapião é o resultado do exercício da posse continuada por certo lapso de tempo (art. 1248, e seguintes, do Código Civil). 7. É necessário ter redobrada cautela com a generalizada confusão a respeito dos mencionados institutos, à vista das regras contidas nos artigos 553 e 619, parágrafo único, ambos do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1244, 1261 e 1262 do Código Civil de 2002) que, mesmo ao determinarem a aplicação do preceito instituído no art. 172 do Código Civil revogado (atual 1244 do Código Civil de 2002), que trata das hipóteses de prescrição em sentido estrito, não autorizam tomar-se um instituto pelo outro. 8. Por isso, embora aplicável a interrupção do prazo para a aquisição do domínio, pela via originária, com a aplicação da norma estatuída no art. 172 do Código Civil de 1916, a admissibilidade do protesto judicial para a finalidade prevista em seus incisos I e II demandaria que o ajuizamento desse protesto fosse procedido diretamente pelo proprietário do imóvel contra o posseiro, com a correspondente citação deste, por analogia ao protesto do credor, titular do direito ao crédito, ao devedor. Por este fundamento, reafirma-se que o protesto formalizado por terceiro interessado, sem demonstrar ser o titular do domínio, não pode ser acatado como modo apto à promoção da interrupção do prazo para a aquisição do bem por usucapião. 9. O reconhecimento judicial a respeito da licitude do instrumento particular de aquisição do direito de posse sobre o bem imóvel, com a subsequente regularização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA, confirma a posse e o animus domini dos réus. 10. Para a configuração da usucapião, é necessário demonstrar o preenchimento de dois elementos básicos, quais sejam a posse e o tempo. Por isso, a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia exige a demonstração da posse ininterrupta, com animus domini, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Os efeitos da usucapião são a apreensão da propriedade, a retroatividade e a indivisibilidade da coisa julgada. 11. A posse é o requisito elementar para a usucapião, mas a posse ad usucapionen deve ser contínua, pacífica e exercida no prazo estipulado. Assim, não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos. 12. Outro elemento básico é o tempo, pois para que ocorra a aqisição do domínio, a posse deve durar pelo prazo estipulado em Lei. Logo, para qualquer modalidade da usucapião, é necessário o continuatio possessionis, que é o exercício ininterrupto da posse pelo lapso temporal respectivo. 13. O Código Civil de 1916 prescreveu as modalidades de usucapião, dividindo-a em ordinária e extraordinária, nos termos dos artigos 550 e 551. Como requisitos inerentes a essas duas modalidades de usucapião, o referido Código prescreveu ser indispensável o exercício da posse mansa, pacífica, inconteste, contínua e com animus domini. 14. Apesar de ter sido o Código Civil de 1916 revogado pelo atual CODEX, essas duas modalidades ainda restam vigentes no ordenamento jurídico, aplicando-se ao caso, aliás, as regras de direito intertemporal dispostas no art. 2028 do Código de Civil de 2002. 15. No caso em exame, a norma aplicável à espécie é o Código Civil de 1916, tendo em vista a alegação de posse desde o ano de 1969 e também por já ter transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela Lei revogada. 16. Como a ação reivindicatória foi ajuizada após o transcurso de 27 (vinte e sete) anos, constata-se ter havido o exercício de posse mansa e pacífica durante todo esse período. Portanto, pode-se dizer que foi preenchida a regra do art. 550 do Código Civil de 1916, restando devidamente cumprido o requisito alusivo ao prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição, o que implica no reconhecimento do tempo necessário para a usucapião do imóvel objeto da demanda. Por isso, deve ser acolhida a exceção de usucapião, julgando-se improcedente o pedido reivindicatório. 17. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da Incorporadora Paranoazinho S.A., com o não conhecimento de sua apelação. 18. Apelações dos réus conhecidas e providas. (TJDF; APC 2016.06.1.010989-4; Ac. 101.1532; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 19/04/2017; DJDFTE 12/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÕES REALIZADAS EM IMÓVEL LOCADO JUNTO À REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGRA DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SUB JUDICE. ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL NECESSÁRIOS PARA TRANSFORMÁ-LO EM CENTRO COMERCIAL (SHOPPING CENTER). ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES REALIZADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA.
1. Não se conhece de parte do recurso que inova com relação às alegações iniciais, em face da ausência de interesse recursal. 2. Prevista contratualmente a obrigação das Locatárias/Apelantes em realizarem edificações e obras necessárias no imóvel locado para transformá-lo em centro comercial, com expressa renúncia ao direito de indenização das construções (acessões artificias), não há falar em procedência do pedido indenizatório, na inteligência do artigo 1.248 do Código Civil. 3. Para ser configurada a novação objetiva, é necessário que a vontade de extinguir uma obrigação e dar surgimento a outra se demonstre perfeita e clara, o que não ocorreu in casu, considerando que fora realizado aditivo contratual visando, apenas, abatimento dos valores de alugueres em decorrência de avarias no imóvel em razão de intempérie climática, cujo conserto ficou à cargo das Locatárias, sem qualquer outra intenção de novar com relação à renúncia da indenização de acessões artificiais previstas para serem realizadas no imóvel. 4. Existindo direitos e obrigações no contrato de locação que resultou em benefícios e contrapartidas financeiras relevantes para ambos os contratantes, por longo período de tempo e em observância estrita ao contrato, não há falar em enriquecimento ilícito da Locadora. 5. Havendo manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, são devidos honorários recursais ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1633963-6; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 14/06/2017; DJPR 05/07/2017; Pág. 536)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. ARTIGO 23 DA LEI Nº 1.890/83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 309/2003.
Área única, sem parcelamento, segundo a prova pericial emprestada. Julgados parcialmente procedentes. Criação de subunidades dentro do imóvel tributado. Área total de terreno de 13.461,75m2, dividido em 06 (seis) inscrições cadastrais. Inadmissibilidade. Edificações que não alteram tal panorama e podem, apenas, influenciar o valor venal do imóvel (artigo 1.248, inciso V, do Código Civil). Abertura de cadastros individualizados, para os prédios, não modifica tal situação, porquanto o imóvel é apenas um. Bitributação. Ocorrência. Alíquota diferenciadas. Descabimento, na espécie. Aplicação da alíquota de 1% para imóvel construído. Sucumbência pela municipalidade, ora vencida, à luz do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes deste E. Tribunal. Honorários advocatícios elevados em mais 1% (um por cento), à luz do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelo da municipalidade não provido, com determinação. (TJSP; APL 0020663-92.2014.8.26.0320; Ac. 10913850; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 19/10/2017; DJESP 01/11/2017; Pág. 3284)
DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR DO LOCATIVO. INDICATIVOS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 8.245/91. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO IMOBILIÁRIA. POSSE DE BOA-FÉ DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.245/91, é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. 2. A revisão judicial do aluguel pressupõe que não exista acordo entre as partes a respeito do valor do locativo, conforme consta do artigo 19 da Lei de Regência em tela, ou que, tendo havido acordo, aguarde-se o prazo de três anos deste. 3. Partindo da premissa de que o tratamento jurídico dispensado à edificação erigida pelo locatário do bem deve ser o de acessão imobiliária, aplicam-se as normas civilísiticas pertinentes a esta categoria jurídica, disciplinadas a partir do artigo 1.248 do Código Civil e, especificamente neste caso, aquela contida no seu artigo 1.255 que lhe garante direito à indenização respectiva, se procedeu de boa-fé. 4. Se o locatário, com o consentimento do locador, demoliu completamente a antiga construção existente no imóvel locado para erigir uma acessão imobiliária totalmente nova, consubstanciada em prédio comercial destinado à exploração da sua atividade mercantil, não há falar em indenização apenas parcial de área acrescida, sob pena de enriquecimento injustificado do proprietário do imóvel. (TJMG; APCV 1.0518.06.102371-0/002; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 06/07/2016; DJEMG 15/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTILHA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM, DE OFÍCIO.
Consoante prevê o art. 1.248, inciso V do CC/02 a acessão é forma de aquisição da propriedade e o proprietário do solo será o proprietário da coisa acedida, dispondo ainda o artigo 1.225 do mesmo código que a edificação se incorpora ao terreno, passando a pertencer ao proprietário deste. E aquele que edificou, se o fez de boa-fé, tem direito à indenização, ou seja, direito de crédito. Caso em que apenas a edificação é comum, comunicável; e o terreno é exclusivo da apelada. Mas a comunicabilidade apenas da edificação não autoriza a venda judicial de todo o imóvel, incluindo o terreno (bem de raiz). O "direito de crédito" do apelante é decorrência do fato de a comunicabilidade do imóvel ser restrita à edificação. E como "o acessório segue o principal", não se pode excutir todo o imóvel, inclusive o terreno, que é exclusivo da apelada, apenas em função da comunicabilidade da edificação. Contudo, tendo em vista as possibilidades previstas no inciso IV do artigo 139 do CPC/15 com vistas a "assegurar o cumprimento da ordem judicial", determino, de ofício, seja efetuada averbação, na matrícula do imóvel, de indisponibilidade do bem, de modo que a apelada não possa vendê-lo sem o consentimento do credor/apelante, sob pena de ineficácia do pacto. Negaram provimento e, de ofício, determinaram o oficiamento do registro de imóveis. (TJRS; AC 0147046-27.2016.8.21.7000; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 25/08/2016; DJERS 01/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. MATO DE EUCALIPTO QUE INTEGRA O IMÓVEL RURAL CUJA IMPENHORABILIDADE FORA RECONHECIDA ANTERIORMENTE NO FEITO EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO NATURAL. ACESSÃO. ARTS. 79 E 1.248 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRIÇÃO AFASTADA.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Intelecção do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Recurso provido. (TJRS; AI 0050910-36.2014.8.21.7000; Encruzilhada do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 29/04/2015; DJERS 05/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha. Recurso do réu. Tencionada a exclusão da partilha de imóvel e respectiva acessão. Escritura pública de compra e venda em nome de terceiros. Prova da propriedade não derruída (art. 1.245, caput, do Código Civil). Partição inviável. Edificação que constitui acessão ao imóvel (art. 1.248, V, do Código Civil). Indenização que pode ser pleiteada em ação autônoma contra o efetivo proprietário. Sentença reformada. "Não havendo comprovação da propriedade dos bens móveis ou imóveis por um dos conviventes, não há o que se discutir acerca da divisão dos bens" (AC n. 2007.042379-7, Rel. Des. Carlos prudêncio, j. Em 23.11.2010). Sucumbência invertida. Despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20, §4º, do CPC) carreados à autora. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 2013.060353-8; Garuva; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Gerson Cherem II; Julg. 16/04/2015; DJSC 08/05/2015; Pág. 148)
REINI O DE POSSE. PRETENSÃO DOS DA EM COMODATO VERBAL AJU NTO PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE DENÚNCIA DO COMODATO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO COMODATO. COMODATO QUE É MODALIDADE DE CONTRATO REAL, QUE SE PERFAZ COM A TRADIÇÃO DA COISA. ARTS. 1.248 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO E 579 DO CÓDIGO REVOGADOR. AUTORES QUE NUNCA ROERAM A POSSE FÁTICA, COM FINALIDADE SÓCIO-ECONÕMICA. AUSÊNCIA, INCLUSIVE DO PAIO, POR UMA DÉCADA. CONSTATAÇÃO DA POSSE DIRETA EXERCIDA PELO RÉU EM VISITA AO LOTE DO TERRENO.
Anuência à posse de fato que não pode ser entendida como comodato, sem o pressuposto da tradição. Pretensão possessória improcedente Recurso desprovido. (TJSP; APL 0002715-54.2011.8.26.0123; Ac. 8895403; Capão Bonito; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 30/09/2015; DJESP 22/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. ACESSÃO ARTIFICIAL. ARTS. 1.248 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1) Nos termos da legislação civil vigente, possui direito de indenização aquele que acedeu de boa-fé (art. 1.255 do CC). 2) Desta feita, tendo o imóvel permanecido sob a posse exclusiva do recorrente, não merece reparos a r. Sentença que reconheceu o direito da autora de pleitear, em ação própria, a indenização correspondente a sua quota parte na construção. 3) Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido amplamente a fixação da indenização pelo ex-consorte que se mantém exclusivamente na posse de bens do casal, evitando, dessa forma, o enriquecimento sem causa. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0013772-43.2007.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 31/03/2014; DJES 16/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. TESE RECURSAL CONSUBSTANCIADA UNICAMENTE NA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO EM FAVOR DOS AUTORES/APELADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NÃO FIRMAM A CONVICÇÃO NECESSÁRIA DE QUE O RECORRENTE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 1.248, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA. DESPROVIMENTO.
Não bastassem os embaraços processuais criados pelo apelante/promovido, gerando dificuldades para a efetivação de sua citação, bem como o descumprimento da ordem liminar que determinou a paralisação de qualquer edificação no terreno, sinalizando a má-fé e a clandestinidade de sua posse, os documentos constantes dos autos demonstram bem a certeza da titularidade do domínio pelos autores da ação reintegratória, circunstâncias que afastam a possibilidade de reconhecimento da exceção de usucapião invocada pelo recorrente. (TJPB; AC 001.2008.008435-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 03/09/2013; Pág. 16)
MODELOS DE PETIÇÕES
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