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Art 1267 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antesda tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuirpelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição dacoisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse dacoisa, por ocasião do negócio jurídico.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Posse de boa-fé. Sentença reformada. Recurso provido 1) a propriedade de bem móvel se transfere através da entrega ao adquirente, denominada de tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil; 2) os documentos juntados ao processo são suficientes para demonstrar que a empresa detém a posse do veículo e, por derradeiro, a propriedade do bem, tendo em vista que se adquiriu através da tradição; 3) apelo provido. (TJAP; ACCv 0002445-66.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 28/10/2022; pág. 41)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Em se tratando de ação de reparação de dano por acidente de trânsito, não possui legitimidade passiva o proprietário do veículo causador do evento, ainda que não tenha havido transferência da propriedade no prontuário do bem. A ausência de transferência da propriedade do veículo não descaracteriza o domínio que, no caso, se constitui pela tradição, conforme art. 1267 do Código Civil. Quanto a responsabilidade Civil, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte ré, deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC. Não demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e não comprovada a culpa por parte do requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJMG; APCV 0023710-24.2017.8.13.0452; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Compra e venda de veículo automotor usado. Ausência de comunicação da alienação ao Órgão de trânsito. Demanda ajuizada contra o adquirente do veículo, com pedido de transferência do bem e dos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição. SENTENÇA de parcial procedência da Ação e de Improcedência da lide secundária. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, insistindo no mérito pela improcedência, com pedido subsidiário de procedência da lide secundária. RECURSO ADESIVO da autora, que insiste no integral acolhimento do pedido inicial, pugnando subsidiariamente pela divisão dos ônus sucumbenciais. EXAME: Nulidade não configurada. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, com motivação concisa, que não implica nulidade da sentença, a pretexto de negativa de prestação jurisdicional. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, ex vi do artigo 489 do Código de Processo Civil. Domínio sobre bem móvel que se transfere com a tradição, ex vi do artigo 1.267 do Código Civil. Adquirente que é responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo gerados após a tradição. Entendimento contrário que implicaria autorizar enriquecimento sem causa do adquirente em detrimento do vendedor. Incúria na comunicação da alienação e do bem que não afasta a responsabilidade do adquirente no tocante, mesmo porque a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se ao Poder Público. Pretensão de denunciação da lide que não comportava acolhida, já que ausente qualquer prova de venda do veículo ao litisdenunciado. Sucumbência integral da ré. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1000298-82.2018.8.26.0506; Ac. 16163550; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2142)

 

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO INQUÉRITO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA CÍVEL.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. O empresa apelante não detinha a posse do veículo no momento da apreensão, e não comprovou, de modo inequívoco, a sua propriedade. 3. Considerando a natureza móvel do bem reclamado e sendo inequívoca a tradição nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não socorre à empresa apelante o fundamento que é a legítima proprietária do veículo apreendido, ainda mais porque o bem sequer está registrado em seu nome, mas, sim, em nome de terceiro, completamente estranho ao presente incidente. 4. Não restando devidamente esclarecida a propriedade do bem, e ainda interessando este ao processo criminal, incabível a sua restituição. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5005011-41.2022.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINTURA. ENTREGA DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Dano moral no termos do artigo 1.267 do Código Civil, adquire-se a propriedade de bens móveis pela tradição ou simples entrega do bem ao comprador. Não comprovada a entrega do veículo automotor ao adquirente, o contrato de compra e venda não deve ser reconhecido efetivo. Provados o ato ilícito e ofensa a direito da personalidade com a contratação de fraudulenta de veículo automotor, mediante falsificação da assinatura do suposto comprador, que se sequer recebeu esse bem móvel, é devida indenização por dano moral. Indenização arbitrada com adequação não deve ser redimensionada. (TJMG; APCV 0026232-03.2017.8.13.0071; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA NÃO CONSTATADA. TRADIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA. INDÍCIOS DE FALSIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A posse de veículo que foi entregue como adimplemento de obrigação convencionada em negócio jurídico não pode caracterizar apropriação indevida. 2. Sobressai aos fatos alegados que o autor/apelante pretende, em verdade, com a declaração de nulidade do ato administrativo de transferência, reaver a posse do bem, por via oblíqua, para descumprir os termos convencionados no negócio jurídico celebrado com o primeiro réu, o que se revela ilegítimo e inadmissível. A pretendida restituição da propriedade e da posse desse veículo, inexistindo convenção entre as partes a respeito do objeto pactuado, demanda necessariamente a resolução do contrato anteriormente celebrado, de modo retornar as partes ao status quo ante (artigos 476 e 477, ambos do Código Civil), o que se revela inviável, aliás, diante da confissão do autor, quanto à transferência do veículo recebido como pagamento para o próprio nome, com sua posterior revenda a terceiros. Assim, uma vez que a presente demanda versa sobre resolução de contrato, não pode o recorrente pretender obter os efeitos que lhe são próprios. 3. Indícios de falsidade da assinatura nos documentos não são suficientes para fundamentar a nulidade do ato administrativo de transferência de veículo, pois, ainda que existissem, nos autos, provas irrefutáveis nesse sentido, a eventual declaração de referida nulidade não aproveitaria ao recorrente, já que, na presença de negócio jurídico válido e eficaz, deve ser preservada a autonomia de vontade manifestada pelo autor/apelante em vender o bem objeto da pretensão ao primeiro réu, que foi concretizada no momento da tradição, inclusive mediante o recebimento outro veículo como contraprestação (artigos 104, 113 e 1.267, caput, todos do Código Civil). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07059.23-08.2021.8.07.0018; Ac. 162.3620; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro. Precedentes do TJRS. VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. Tratando-se de veículo registrado em nome de terceiro, como reconhecido pela própria demandante, correta a sua exclusão do rol de bens a serem partilhados. Ainda que a propriedade dos bens móveis transmita-se com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a presunção relativa de propriedade do automóvel registrada em nome de terceiro junto ao Detran, no caso, o genitor do demandado, não restou afastado, ainda que o veículo fosse utilizado pelo réu na atividade de motorista de aplicativo. A reforçar o entendimento de impossibilidade da sua partilha, o fato de tratar-se de bem incontroversamente utilizado pelo demandado como instrumento de profissão, encontrando-se excluído da comunhão, conforme dispõe o artigo 1.668, inciso V, combinado com o artigo 1.659, inciso V, ambos do Código Civil. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDA ARROLADA PELA PARTE AUTORA SOMENTE EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A parte autora deve formular na exordial a pretensão de partilha, sendo este o momento oportuno para arrolar os bens e as dívidas que pretende ver partilhados, constituindo inovação do pedido inicial o pedido de partilha de outros bens e dívidas formulado em réplica à contestação, postura vedada no art. 329, inciso II, do CPC. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDAS NÃO ARROLADAS PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Em havendo pedido de partilha na inicial, é possível o arrolamento pela parte ré de outros bens e dívidas passíves de divisão em sede de contestação, independentemente de reconvenção, tendo em vista a natureza dúplice da ação de partilha. Caso contrário, necessário o manejo de reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido de partilha. Hipótese em que merece acolhimento o recurso da demandante no ponto, para excluir da partilha a dívida referente à ação judicial (ação de execução), por tratar-se de dívida que não foi objeto de requerimento pela parte ré em contestação. Ainda que admitida a juntada de documentos pelo demandado após a contestação, mesmo não versando sobre fatos novos, não podem eles se prestar a ampliar o rol das dívidas arroladas pelo demandado em contestação, que configura o momento oportuno de arrolamento pela parte ré de bens e dívidas passíves de divisão. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDAS. DÉBITOS COM VENCIMENTOS EM DATAS POSTERIORES À SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM CONTRAÍDAS NO PERÍODO DO CASAMENTO OU DE QUE SE TRATOU DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OBTIDO À ÉPOCA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DESCABIMENTO. No regime da comunhão universal de bens, devem ser partilhadas as dívidas que comprovadamente foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento, devendo ser excluídas da partilha as dívidas posteriores à separação de fato. Hipótese em que trata-se de dívidas com vencimentos em datas posteriores à separação de fato e não há provas de que foram contraídas no período do casamento ou de que se tratava de renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, a inviabilizar a pretendida partilha. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDAS MATERIALIZADAS POR CHEQUES. CÁRTULAS ATRELADAS À CONTA CONJUNTA DO CASAL. DÍVIDAS ALEGADAMENTE CONTRAÍDAS E QUITADAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DESCABIMENTO. Não há prova de que os valores constantes dos cheques foram efetivamente debitados, uma vez que a data de emissão aposta na cártula não necessariamente significa que o título foi colocado em circulação naquele momento, cumprindo ressaltar, ainda, que em dois dos cheques não há qualquer indicação da sua destinação. E mesmo que tenham sido debitados de acordo com as datas neles constantes, trata-se de cheques debitados na constância da relação relativamente à débitos atrelados à conta conjunta do casal, de modo que, tratando-se de dívidas contraídas e quitadas na constância da relação, presume-se o esforço comum de ambos em seu pagamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um para o adimplemento das dívidas contraídas e quitadas durante a relação, não havendo falar em partilha das dívidas apontadas. Precedentes do TJRS. FILHA MENOR E FILHA CUJA MAIORIDADE FOI IMPLEMENTADA NO CURSO DO PROCESSO. ALIMENTOS FIXADOS EM 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em um salário mínimo nacional em favor da filha menor e da filha cuja maioridade foi implementada no curso do processo. Ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com valor maior do quanto já estabelecido, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, sendo afastado o pedido de majoração da pensão. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação da autora parcialmente provida e do réu desprovida. (TJRS; AC 5003696-06.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 20/10/2022; DJERS 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSISTÊNCIA DO EMBARGADO NA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MITIGAÇÃO. TEMA N. 872 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo. ATPV, também denominado DUT. Documento Único de Transferência, atesta que o executado alienou o veículo em 13/06/2018 e a restrição em discussão foi determinada posteriormente ao negócio aludido, em 16/3/2020. 2. O fato de o veículo possuir gravame de alienação fiduciária não impede a transmissão do domínio do bem a terceiro, pois a transferência de bem móvel se dá por meio de mera tradição, isto é, com a entrega por aquele que é legitimado para tanto a outrem, com a intenção de desvinculá-lo de seu patrimônio, inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. 3. Consoante o Verbete Sumular n. 375, do STJ o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No que concerne à alegação de que houve má-fé na reportada transação, não foi demonstrada a existência de processos contra o executado capazes de reduzi-lo à insolvência à época da alienação do automóvel, tampouco foi comprovada a existência de restrição judicial relativa ao veículo à época da transmissão dos direitos sobre o bem. 4. Nos termos da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872): (...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (RESP 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016). 5. Se o embargado, mesmo após tomar ciência da venda do veículo, corroborada pelo DUT (Documento Único de Transferência), insiste em impugnar os embargos na tentativa de manter a restrição, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07436.05-48.2021.8.07.0001; Ac. 162.4048; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DETÉM A POSSE DIRETA DO BEM. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC.

O art. 1.267 do Código Civil (Capítulo III. DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL) dispõe que "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição", sendo que se presume proprietário aquele que tenha a posse do bem móvel. A despeito de haver prova do registro do veículo em nome de terceiro, encontrando-se a parte devedora na posse direta do bem, não há óbice à penhora, porquanto não há como concluir pela veracidade das alegações da embargante, que, ademais, tampouco soube esclarecer de quem, onde ou por quanto adquiriu o caminhão. Agravo de petição da parte embargada ao qual se confere provimento para deferir a penhora do veículo. (TRT 9ª R.; AP 0000894-78.2019.5.09.0019; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANFERÊNCIA DO REGISTRO NO DETRAN PARA O ADQUIRENTE. AUSÊNCIA. REVELIA. ART. 344 DO CPC. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A TESE DO DEMANDANTE. EFEITOS. AFIRMAÇÃO. CONSTRANGIMENTOS ALÉM DO ORDINÁRIO. DÉBITOS GERADOS INDEVIDAMENTE EM NOME DO ALIENANTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXTENSO DESDE O NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2. É certo que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil como decorrência da revelia não é absoluta. Contudo, aferido que os elementos probatórios coligidos aos autos corroboram a tese do autor e, tendo havido análise na sentença não apenas da versão dos fatos dada pelo autor, mas principalmente da documentação apresentada, tornou-se, no caso concreto, à vista dessa mesma revelia, incontroversa a alegação de que o réu revel/apelado adquiriu o veículo e não cuidou de proceder à transferência junto ao órgão de trânsito (Detran/DF), o que, doravante, tornou-se cogente, à vista dos efeitos da referida revelia. 3. Tendo em vista que foram gerados constrangimentos ao autor em razão da inércia do réu que não procedeu à transferência no prazo legal, aí incluídos débitos tributários de considerável valor, relativos a período posterior à tradição do veículo, tem-se por configurados os danos de ordem moral passíveis de indenização. 4. Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, de modo que no caso concreto afigura-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a esse título, à vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados na espécie. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07133.78-57.2021.8.07.0007; Ac. 162.2765; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE GUARAPARI. CESSAÇÃO DA DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Presume proprietário aquele em cuja posse for encontrado o bem móvel, sendo certo que o domínio se transfere pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não havendo dúvidas de que os mesmos foram instalados há anos e se encontravam na posse do Recorrente para o adequado funcionamento do cartório. 2. Não há qualquer comprovação nos autos de que que os bens móveis foram adquiridos com a renda do superávit não recolhido pelo Recorrente. Ainda que o e. Des. Corregedor Geral da Justiça tenha apontado na decisão recorrida que o Sr. Alberson Ramalhete Coutinho teve o seu vínculo rompido por meio da Decisão/Ofício CGJ n. 174/2020, nos autos do proesso SEI n. 2017.01.462.982, pela recalcitrância em recolher o superávit extrajudicial (Receita 221) ao FUNEPJES por vários anos, não há quaisquer elementos que possam dar ensejo à conclusão de que tais bens foram adquiridos com essa renda. 3. Considerando que o suposto débito do Recorrente para com o Poder Judiciário não se aperfeiçoou por meio de decisão judicial transitada em julgado e, ademais, tratando-se de obrigações de natureza diversa, não se vislumbra meios de serem retidos os bens do mesmo a pretexto de se compensar com valores decorrentes do superávit extrajudicial não repassados, cuja devolução ao erário ainda está sendo objeto de discussão no Mandado de Segurança n. 0011437-10.2021.8.08.0000, sobretudo para serem utilizados sem quaisquer ônus pela atual delegatária interina do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Foro de Guarapari, estando sujeitos a maiores desgastes e depreciação em decorrência do uso. 4. Recurso conhecido e provido, para determinar a restituição ao Recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, dos bens móveis presentes no Cartório de Registro Civil e Notas de Guarapari e que se encontram listados às fls. 23/23v, no item 6 (Relatório de Móveis e Equipamentos do Cartório Guarapari), devendo ser procedida a devida migração de dados telemáticos do acervo do cartório para outros equipamentos eletrônicos, bem como a limpeza dos HDs (Hard Disk) ou outra mídia de armazenamento de dados, antes da entrega. (TJES; RADM 0001343-66.2022.8.08.0000; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; DJES 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE IPVA. AFASTAMENTO DESDE A CITAÇÃO.

1. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, que deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. 2. É dever do alienante comunicar ao órgão de trânsito a efetiva transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelos débitos incidentes sobre o veículo. 3. A transferência da propriedade de veículos opera-se pela tradição. Art. 1.267 do CC/02, que, demonstrada nos autos, inviabiliza a cobrança do IPVA ao proprietário que não mais detém o domínio do bem. 4. A falta de prova que indique, objetivamente, a data da alienação do veículo autoriza que se considere o momento da citação como aquele em que os órgãos competentes cientificaram-se do fato. (TJMG; APCV 5022249-50.2020.8.13.0702; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO CÍVEL 01 (RÉU). PLEITO DE EXLUSÃO DE AUTOMÓVEL DA PARTILHA. REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE.

Utilização do veículo pelo núcleo familiar na época existente que, por si só, não permite deduzir que houve compra e venda. Artigo 1.267, do Código Civil. Necessidade de tradição para perfectibilização da transferência da propriedade que não exclui a necessidade da prova da existência do negócio subjacente. Exclusão do automóvel do acervo a ser partilhado. Repasse de valor pela genitora da ex-companheira ao então casal. Confirmação em sede de contestação, com impugnação da natureza do ato. Alegada doação. Ausência de produção de provas neste sentido. Apelação cível 02 (autora). Pretensão de inclusão de dívida na partilha. Valor emprestado pelo padrasto da ex-companheira para compra de imóvel. Requerido que comprovou o desfazimento do negócio e que o montante, excetuado o valor de r$1.000,00, seria devolvido em conta bancária de titularidade da ex-companheira para subsequente devolução ao padrasto. Ausência de impugnação pela autora no momento oportuno e produção de provas. Partilha, todavia, da dívida relativa ao valor incontroverso que foi utilizado para pagamento de despesas da família. Recurso de apelação 01 (réu) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 02 (autora) conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0007040-68.2017.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.

Propriedade de bem móvel que se transfere pela tradição. Artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. Embargante que adquiriu o veículo em data anterior à restrição judicial. Existência de prova da posse e da boa-fé. Contudo, embargante que deixou de efetuar, a tempo e modo, o registro da transferência do bem no órgão de trânsito. Ônus da sucumbência que deve ser suportado por quem deu causa à constrição indevida. Princípio da causalidade. Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.452.840/SP. Julgamento que resolveu o tema 872 dos recursos repetitivos. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 5002767-48.2020.8.24.0076; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 13/10/2022)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO TRECHO DE RODOVIA FEDERAL QUE RETIROU, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, BAÚ DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO.

Condenação ao pagamento de indenização pelo dano patrimonial. Prefacial de mérito. Ilegitimidade ativa da parte demandante. Demonstração de propriedade do bem, mediante contrato de compra e venda. Titularidade de bens móveis que se transfere mediante a tradição. Inteligência do art. 1.267 do Código Civil. Ademais, boletim de ocorrência que relata a propriedade do bem e os fatos articulados, cuja veracidade não foi sequer questionada pela parte a quem incumbia (art. 373, II, CPC). Recorrente que, ao recolher o baú, outorga para si a função de depositário do bem. Dever de guarda e conservação com cuidado e diligência e de restituição da coisa depositada, a teor do art. 629 do Código Civil. Incumbência que subsiste mesmo para o caso de depósito oneroso. Bem descartado pela empresa. Circunstância incontroversa, da qual decorre a falha na prestação do serviço. Ato ilícito configurado. Responsabilidade pela perda de bens submetidos aos cuidados da empresa requerida. Alegação de suposto estado precário do baú. Circunstância que, por si só, não exime a responsabilidade da depositária de bem guarnecê-lo. Quantum fixado a título de indenização. Valor do baú contido em contrato de compra e venda. Documento bastante para comprovação da quantia a ser ressarcida e ausência de documentação juntada pela impugnante que fundamente alteração no montante fixado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0307968-11.2016.8.24.0064; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)

 

VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE OU COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

Considera-se fraude à execução quando ocorrer alienação de bens à época em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O entendimento majoritário desta Seção Especializada, sedimentada no item XV da OJ EX-SE 36, é no sentido de que é necessário o registro da constrição judicial no órgão competente para o reconhecimento da fraude à execução, ou quando comprovada a má-fé do adquirente. Ausente, no caso, o registro da indisponibilidade do bem perante o Detran anteriormente à alienação, e não demonstrada cabalmente nos autos a má-fé do terceiro adquirente, presume-se que ele o adquiriu de boa-fé. Em se tratando de bem móvel, a transferência ocorre com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, não permanecendo o veículo na esfera patrimonial da executada. (TRT 9ª R.; AP 0088400-68.2008.5.09.0669; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 04/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro (Súmula nº 375 do STJ). Inexistindo registro da penhora, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao embargado provar a alegada má-fé. A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil Brasileiro. Assim, o registro no órgão de trânsito competente é mera presunção de propriedade. No entanto, deve-se comprovar minimamente a higidez da compra e venda do veículo, ônus que incumbe a quem alega a existência daquele negócio jurídico. No caso concreto, a parte embargante não se desincumbiu de comprovar minimamente a higidez da compra e venda do veículo, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo-se a existência de má-fé entre a executada e a empresa embargante. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000578-23.2021.8.21.6001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.

Ausência de comprovação da legítima propriedade dos bens. Tradição efetivada. Inteligência do artigo 1267, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0001148-31.2022.8.26.0081; Ac. 16088258; Adamantina; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 27/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3237)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGANDO PODERES PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A propriedade de veículo automotor transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao órgão de trânsito é do novo proprietário, consoante preconiza o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Parte embargada que está na posse do bem desde a data da assinatura do contrato de compra e venda. A outorga de procuração por instrumento público permitindo a transferência da titularidade do veículo torna desnecessária providência ulterior por parte do antigo proprietário e afasta a alegação de descumprimento de cláusula contratual que imputava essa responsabilidade ao embargante. Logo, inexistindo inadimplemento contratual, não há obrigação líquida, certa e exigível a amparar a execução. Incidência dos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do CPC. Sentença de procedência dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001289-93.2021.8.21.0030; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Compra e venda de veículo. Existência de tradição real válida do bem móvel. Propriedade que se transmite mediante simples tradição. Autora foi adquirente de boa-fé, apesar de ser vítima de fraude perpetrada por terceiro. Inteligência dos arts. 1267 e 1268 do Código Civil. Manutenção da r. Sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005541-62.2021.8.26.0292; Ac. 16093400; Jacareí; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2226)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTT. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de execução de crédito não tributário (multa), inscrita em dívida ativa em que, citado, o Executado apresentou exceção de pré-executividade alegando não ser o titular da dívida, por ter vendido o veículo em data anterior à autuação. 2. Da análise do presente feito, verifica-se que o Apelado (Excipiente) trouxe aos autos provas robustas que comprovam que a transferência do veículo de placas MTK-2007, especificado como meio utilizado para o cometimento da infração, fora vendido em 14/10/2015, ou seja, cerca de sete 07 (sete) meses antes do fato gerador da penalidade, o que configura a falha na autuação. 3. Neste ponto, é importante frisar que no direito brasileiro a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição (art. 1.267, do Código Civil). Nesse sentido: RESP 1689032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017. 4. Verificada a sucumbência recursal da Apelante, bem como observado que o juízo a quo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou seja, no patamar máximo, mantem-se o valor estabelecido, conforme fixado na sentença. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001334-90.2017.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 08/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ILÍCITA. DEVER LEGAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO PROVADA. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA IVANICE DE PAULA SOUZA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. ANÁLISE DO MÉRITO. DANO MATERIAL. PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. DANOS PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. PARTE QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. PEDIDOS REJEITADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Apelação do DNIT: 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade civil estatal pelo acidente ocorrido na BR 267 em 25/02/2011, ocasião em que a autora Ellem Silvana Costa de Paula, ao deparar-se com um buraco do qual não pôde desviar, perdeu o controle do veículo, que saiu da pista e capotou, causando-lhe fraturas e lesões. 2. A responsabilidade imputada à autarquia é por ato omissivo, atraindo a aplicação da teoria da reponsabilidade subjetiva do Estado. Nesse caso, deixa de incidir a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fazendo-se necessário apurar a existência de omissão ilícita dos agentes do Estado no cumprimento de seu dever legal, a caracterizar a culpa do serviço público. Presente esta, e comprovada a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. 3. Nos termos da Lei n. 10.233/2001, art. 82, IV, é responsabilidade do DNIT não apenas estabelecer padrões e normas técnicas para programas de manutenção, conservação, restauração ou reposição de rodovias, mas também administrar tais programas, diretamente ou por meio de delegação ou cooperação. 4. No caso, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal não deixa dúvidas de que o estado da via, em especial o buraco na faixa em que a autora trafegava, foi determinante para a ocorrência do acidente. O fato de a via estar passando por obras de manutenção e restauração à época não afasta tal conclusão, uma vez que foi observado no boletim que o trecho específico em que se deu o evento ainda não havia sido reformado. 5. Quanto à alegada culpa concorrente da condutora, não há nos autos evidência nesse sentido, não sendo possível presumir o descumprimento das normas de trânsito apenas pelas boas condições de visibilidade no momento do acidente. Caberia ao réu comprovar a existência do fato excludente ou atenuante de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez. 6. Portanto, demonstrada a omissão estatal, e ausente causa excludente de responsabilidade, correta a sentença que condenou o DNIT ao pagamento de danos materiais, morais e à pensão mensal vitalícia em favor da autora. 7. Recurso do DNIT não provido. Apelação da autora Ivanice de Paula Souza: 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para postular indenização pelos danos ao veículo, por entender não demonstrada a propriedade do bem. 2. Embora a autora não tenha trazido aos autos a autorização de transferência ou o certificado de registro e licenciamento do veículo em seu nome, a inclusão da alienação fiduciária nos dados do órgão de trânsito, comprovada na inicial, evidencia a aquisição do veículo por ela, mediante financiamento. Considerando a inserção do gravame em janeiro de 2011, e a ocorrência do acidente em fevereiro do mesmo ano, ao tempo do evento danoso, Ivanice já era proprietária do bem, dotada de legitimidade e interesse para pleitear indenização pelos danos injustamente causados a ele. 3. A ausência de registro da titularidade do veículo no Detran não prejudica o reconhecimento da propriedade, visto que, tratando-se de bem móvel, sua transferência ocorre pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), sendo o registro no órgão de trânsito mera providência administrativa. Portanto, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo à análise de mérito dos pedidos formulados pela apelante. 4. Quanto aos danos materiais, embora a autora alegue que houve a perda total do veículo, a prova documental produzida não permite tal conclusão. O Relatório de Avarias para Classificação de Danos, anexo ao Boletim de Acidente de Trânsito, indica que os danos sofridos pelo veículo foram de pequena monta, ao passo que as fotografias nos autos, embora revelem consideráveis prejuízos, não evidenciam, por si só, que o veículo não poderia ser recuperado para uso. 5. Ainda que sejam inegáveis as avarias ao automóvel, não tendo sido comprovada a perda total e não tendo a autora demonstrado a efetiva extensão dos danos, com a apresentação de orçamentos, recibos de oficina mecânica, venda do salvado etc. , impõe-se a rejeição do pedido de reparação dos danos materiais. 6. Quanto à indenização por danos morais, tenho que igualmente deve ser rejeitada. Isso porque o abalo moral alegado por Ivanice, que não estava presente no acidente, não foi suficientemente demonstrado. Não se duvida do sofrimento inflingido à autora pelos danos ao veículo recentemente adquirido e especialmente a preocupação com sua família, contudo, não tendo ela vivenciado o evento danoso nem sofrido danos à sua integridade física, como ocorreu com a coautora, não há como concluir, na falta de provas nesse sentido, que ela tenha sofrido dano apto a causar-lhe prejuízo moral e psíquico, violando seus direitos de personalidade. 7. Por fim, aduz a autora apelante que os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida não estão de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e não chegam a 3% do valor total da condenação, postulando a sua majoração. 8. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (RESP 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). 9. Como se sabe, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultar de uma apreciação equitativa dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como observar o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal, a fim de que não sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Precedentes desta Primeira Turma. 10. Considerando o valor do proveito econômico obtido pela autora Ellem, também representada pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, que exigiu extensa instrução probatória, o tempo de trabalho exigido (a ação foi proposta em 2012) e o zelo do profissional, entendo que assiste razão à apelante quanto à insuficiência do montante arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) para remunerar, a contento, o trabalho efetuado nos presentes autos. 11. Nesse caso, é de se majorar a verba honorária a ser paga em seu favor, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. danos morais, materiais e pensão mensal -, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme retro expostos. 12. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004821-52.2018.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 11/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

INFRAÇÃO COMETIDA POR NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB C/C ART. 1267 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação e deve ser interpretado em conjunto com o artigo 1.267 do Código Civil, o qual dita que a transferência da propriedade móvel dá-se pela tradição do bem. 2. A comunicação da transferência da propriedade de veículo ao órgão competente, prevista no art. 134 do CTB, possui finalidade administrativa. Sua não realização não importa, por si só, em responsabilidade por infração cometida por terceiro, mas em mera irregularidade administrativa. 3. Comprovada a tradição do veículo por meio dos documentos constantes dos autos, resta afastada a responsabilidade do demandante por infração de trânsito ou atinente a transporte de cargas a ela posterior. (TRF 4ª R.; AC 5000680-44.2021.4.04.7103; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. SÚMULA Nº 303 DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro, acolheu os embargos e determinou o levantamento da restrição, no sistema Renajud, referente ao objeto do litígio (veículo). No entanto, expressamente deixou de condenar qualquer das partes em honorários e/ou custas processuais, porquanto resolvida a matéria por consenso entre as partes. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que não houve o consenso entre as partes, conforme entendeu o juízo a quo. Na verdade, houve apenas reconhecimento da possibilidade do pedido de levantamento da constrição e, consequentemente, da procedência dos embargos de terceiro. Mas, pelo princípio da causalidade, alega que quem deu causa à demanda deveria ser condenado em custas e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, caso a parte embargante tivesse realizado, a tempo e modo, o registro do bem, não teria havido a constrição judicial. Assim, pugna pela aplicação da Súmula nº 303 do STJ, para fins de condenação da parte ora apelada em honorários sucumbenciais à base de 20% sobre o valor da causa. 3. O cerne da lide consiste em perquirir se deve haver a condenação da parte ora apelada em honorários sucumbenciais. 4. Compulsando os autos, é possível verificar que: (I) em 24.05.2018, a parte ora apelada opôs os presentes embargos de terceiro à restrição realizada em seu veículo (propriedade e posse. RENAJUD), em 05.03.2018, no âmbito da execução fiscal nº 0800766-86.2017.4.05.8200, promovida pela União em face da empresa Unimarket. Em suma, afirmou que, em 14.10.2016, a referida empresa vendeu o mencionado veículo ao ora apelado, ou seja, antes mesmo da inscrição do débito da empresa em dívida ativa, que ocorreu em 18.11.2016. Outrossim, afirmou que não realizou a transferência formal do veículo no âmbito do órgão de trânsito responsável. Porém, defendeu que a tradição é o bastante para a validade da transferência da propriedade, tal qual preceitua o art. 1.226 e o art. 1.267, do CC/02. Ademais, deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (II) em 07.06.2018, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: (...) De fato, o autor argumenta que o documento do veículo foi apreendido, porém, consultando o sistema RENAJUD, há 3 restrições sobre o bem, sendo que a restrição determinada por este juízo é apenas para transferência do veículo, e a parte não demonstrou que há interessados na aquisição do mesmo (ao contrário, afirmou que o bem é utilizado no trabalho do autor). Por tais razões, caso tenha havido a apreensão da documentação do veículo, não foi por determinação deste juízo. Além disso, por se tratar de um rito célere, entendo não haver prejuízo aguardar-se o julgamento de mérito, para definir a propriedade do bem. (...); (III) em 18.06.2018, a parte embargante requereu a emenda à inicial, para juntar aos autos o extrato de restrição do veículo e a Certidão de Dívida Ativa; (IV) em 16.01.2019, a Fazenda Nacional veio aos autos manifestar o seguinte: (...) Examinando-se a documentação acostada pelo embargante, verifica-se que o veículo penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0800766-86.2017.4.05.8200 foi, de fato, adquirido antes do ajuizamento do processo de execução em 2017. Na verdade, o veículo foi adquirido em 14/10/2016 (ver documentos de fls. 14 e 15), antes inclusive da inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos executados, que ocorreu 18/11/2016 (ver documentos de fls. 33/82. Inscrições que aparelham a execução fiscal embargada). Assim, no presente caso, não se poderia nem invocar a nova redação1 do art. 185 do Código Tributário Nacional, modificada pela Lei Complementar 118/05, uma vez que as dívidas executadas só foram inscritas em Dívida Ativa da União mais de um mês após a realização do negócio jurídico entre a empresa devedora e o ora embargante. Sendo assim, a exequente vê-se obrigada a reconhecer a procedência dos embargos, uma vez que o bem penhorado na execução em apenso não integra, há bastante tempo, o patrimônio da empresa executada. Como corolário de tal reconhecimento, impõe-se o levantamento da penhora e a condenação do terceiro embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que a penhora só foi efetivada em face de sua omissão de não efetuar a transferência do bem. Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio da causalidade, recaindo a condenação em honorários sobre quem acarretou (através da omissão de registro do negócio jurídico e transferência do bem) a realização da penhora sobre o veículo. Ante tais fundamentos, manifesta-se a UNIÃO (Fazenda Nacional) pela procedência dos embargos de terceiro, levantando-se o gravame sobre o bem constrito. Não obstante, requer a condenação do embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que a penhora sobre o automóvel só foi realizada por força da ausência de transferência do bem pelo adquirente (inteligência da Súmula nº 303/STJ).; (V) logo após, veio a prolação da sentença ora apelada. 5. No tocante ao ônus da sucumbência, o STJ, no RESP 1.452.840-SP, sob o regime de recurso repetitivo, fixou que Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 6. Ademais, o referido Tribunal Superior possui o seguinte enunciado sumulado de sua jurisprudência: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula nº 303). 7. O princípio da causalidade indica que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 8. Nesse diapasão, é cabível verificar que há, de fato, a necessidade de aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte ora apelada. Explica-se. 9. É que, em síntese, a parte ora apelada. A qual opôs os presentes embargos de terceiro -, não registrou junto ao Detran a alienação do veículo objeto da constrição em tela, permitindo, assim, a responsabilidade por dívida do antigo proprietário sobre o referido bem. 10. Tal informação, inclusive, foi destacada pela própria parte apelada em sua exordial: (...) Não se olvide que o fato de não ter sido procedida a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, não deslegitima a posse e a propriedade do veículo e tampouco obsta a oposição de embargos de terceiro. Isso por que, o registro da transferência junto ao órgão é apenas uma formalidade administrativa para o redirecionamento de multas e penalidades cometidas na forma do art. 134 do CTB. Sem prejuízo, é inequívoco que a tradição é o bastante para a validade da transferência da propriedade nos termos dos artigos. 1.226 e 1.267 do Código Civil. (...). 11. Outrossim, é cabível realçar que a União, nos moldes do princípio da cooperação processual, imediatamente reconheceu a procedência dos embargos de terceiro, sem, assim, realizar defesas e postergações indevidas no processo. 12. Segue precedente desta Terceira Turma: PROCESsO: 08005900220204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Luiz BISPO DA Silva NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2021. 13. Assim, diante da devida condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais, resta verificar os parâmetros de cálculo a serem aplicados. 14. Tendo por base o fato de a Fazenda Pública ser parte, deve-se aplicar o disposto no parágrafo 3º, do art. 85, do CPC/2015. Assim, estando o valor da causa abaixo de 200 salários mínimos. Haja vista que foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, faz-se subsumir o inciso I, do referido dispositivo, de modo a ensejar a aplicação de percentual entre 10 e 20%. 15. Assim, diante da baixa complexidade da causa e da procedência dos embargos de terceiro, deve-se aplicar o parâmetro mínimo (10%) para fins de condenação em honorários sucumbenciais. 16. Apelação parcialmente provida, para condenar a parte apelada em custas e honorários sucumbenciais, estes à base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08052069120184058200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 17/02/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.

1. Despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores, pois ante da transferência do documento do veículo em cartório e a entrega do bem pelos Apelantes ao Apelado, restou aperfeiçoado o negócio jurídico, porque o contrato de compra e venda somente resta aperfeiçoado com a tradição do veículo, nos temos do art. 1267, do Código Civil. 2. Não comprovada má-fé do Apelado, afastada sua responsabilidade. 3. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0704272-28.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 21/07/2022; Pág. 3)

 

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