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Art 1279 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradasas interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quandoestas se tornarem possíveis.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. DEVER DE ABSTENÇÃO.

Excesso de barulho demonstrado. Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação causada (art. 1.279, do Código Civil);. Conhecimento prévio da data e horário em que a perícia se realizaria, situação que, por óbvio, poderá influenciar no ânimo dos ocupantes do imóvel da ré, que certamente não reproduziriam os ruídos nos mesmo volumes demonstrados nos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1001625-22.2017.8.26.0466; Ac. 12329842; Pontal; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 20/03/2019; DJESP 28/03/2019; Pág. 3336)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO INFECTO E TUTELA INIBITÓRIA. POLUIÇÃO SONORA EM ESCOLA MUNICIPAL. RUÍDOS EXCESSIVOS CONFIRMADOS E RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS POSSÍVEIS A ATENUAR OS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.

1 - Incontroverso nos autos que o funcionamento da escola municipal Arthur da Costa e Silva provoca abalo sonoro excessivo nas áreas vizinhas, especialmente ao autor da demanda, tendo o apelante inclusive reconhecido que [...]a condenação ao pagamento da indenização é justa[...], mas entende que [...]a eliminação da poluição sonora fere de forma direta os artigos 1.278 e 1.279 do Código Civil[...]. 2 - Entretanto, ao contrário do que sugere o apelante e, em que pese os termos dos preceitos normativos acima especificados, as evidências dos autos indicam que ele não adotou todas medidas necessárias e possíveis ao controle da poluição sonora em questão, o que já havia sido reconhecido por este mesmo sodalício desde o ano de 2002, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida nestes autos. 3 - No que diz respeito aos honorários advocatícios, melhor sorte não alberga a municipalidade apelante, pois a verba foi fixada pelo magistrado singular de forma escorreita, com lastro no art. 85, §3º, I, do CPC. 4 - Apelação Cível conhecida, mas não provida. (TJES; Apl 0018153-79.2001.8.08.0024; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 24/07/2018; DJES 31/07/2018) 

 

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO. PROVA PERICIAL REALIZADA COM CIÊNCIA PRÉVIA DAS DEMANDADAS QUE PUDERAM CONTROLAR OS NÍVEIS DE RUÍDOS DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

Excesso de barulho fartamente demonstrado, incipiente a tese da regularidade suscitada pelas rés (art. 373, do Código de Processo Civil). Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação causada (art. 1.279, do Código Civil);. Conhecimento prévio da data e horário em que a perícia se realizaria, situação que, por óbvio, influenciou no ânimo daqueles que estavam no imóvel naquela oportunidade, que certamente não reproduziriam os ruídos nos mesmo volumes demonstrados nos vídeo trazido pelos autores. Dever de indenizar. Abuso do direito de propriedade (artigos 187 e 1.228, §1º, do Código Civil) que caracteriza ilícito civil indenizável. Danos morais em decorrência da perturbação do sossego e saúde dos vizinhos. Quantum debeatur razoavelmente fixada diante dos fatos narrados, do tempo das reclamações e dos bens juridicamente envolvidos. Vinculação ao artigo 944, caput, do Código Civil;. Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL 0008182-78.2011.8.26.0037; Ac. 12074999; Araraquara; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 05/12/2018; rep. DJESP 13/12/2018; Pág. 2350)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL.

Conclusão técnica indicando medidas possíveis a serem adotadas pelos réus e que aliviariam a situação do imóvel da autora. Pretensão da autora de solução sem que interfira no seu imóvel. Possibilidade. Exegese do artigo 1279 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0215116-35.2009.8.26.0006; Ac. 11340608; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 04/04/2018; DJESP 12/04/2018; Pág. 2484) 

 

CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO AUTOR. AGRAVO RETIDO. INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. É ÔNUS DA PARTE INTERESSADA POSTULAR À SECRETARIA MUNICIPAL AS INFORMAÇÕES (PÚBLICAS) QUE PRETENDE OBTER. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSTO CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU ÀS PARTES QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE A ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, POR ISSO QUE DESPIDO E CARGA DECISÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE POTENCIAL LESIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE O MAGISTRADO INDEFERIR A QUE JULGAR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O JUIZ APRECIOU AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSIDERAÇÃO DE QUE O JULGADOR NÃO PRECISA SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES AVENTADAS OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE O DECISUM TENHA FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE À CONCLUSÃO. PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE DANO CAUSADO AO IMÓVEL DO AUTOR, DECORRENTE DE OBRA REALIZADA PELO RÉU. QUE O BARULHO PROVOCADO PELO APARELHO PRESSURIZADOR INSTALADO NO IMÓVEL DO RÉU NÃO SUPERA OS LIMITES REGULAMENTARES. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O LAUDO PERICIAL, ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DA CRÍTICA GENÉRICA DA PARTE.

Na consideração de que é possível eliminar ou, quando não, reduzir o já discreto ruído provocado pelo aparelho pressurizador e que o objetivo das normas de vizinhança é conciliar os interesses dos proprietários em conflito, o réu deve adotar a solução sugerida pelo perito judicial. Aplicação do disposto no artigo 1.279 do Código Civil. AGRAVOS RETIDOS, UM NÃO PROVIDO E OUTRO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1018324-61.2013.8.26.0100; Ac. 10158190; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 07/02/2017; DJESP 16/02/2017) 

 

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE OITÃO DE 8 METROS, QUANDO O PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA APONTAVA ALTURA DE 5,80 METROS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SEM PREJUÍZO AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.279 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2,20 METROS, NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. LEI DE ZONEAMENTO PERMITE A INVASÃO DO RECUO DE 2 METROS CASO SE TRATE DE COMÉRCIO DE PEQUENO PORTE.

Projeto de ampliação do imóvel que foi alterado, após a propositura da ação, de residencial para comercial. Verbas sucumbenciais imputadas ao Réu, por ter dado causa à ação. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; EDcl 0013225-11.2010.8.26.0302/50000; Ac. 6997882; Jaú; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 13/06/2013; DJESP 13/09/2013) 

 

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE OITÃO DE 8 METROS, QUANDO O PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA APONTAVA ALTURA DE 5,80 METROS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SEM PREJUÍZO AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.279 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2,20 METROS, NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. LEI DE ZONEAMENTO PERMITE A INVASÃO DO RECUO DE 2 METROS CASO SE TRATE DE COMÉRCIO DE PEQUENO PORTE.

Projeto de ampliação do imóvel que foi alterado, após a propositura da ação, de residencial para comercial. Verbas sucumbenciais imputadas ao Réu, por ter dado causa à ação. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0013225-11.2010.8.26.0302; Ac. 6797937; Jaú; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 13/06/2013; DJESP 20/06/2013) 

 

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