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Art 1285 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto,pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem,cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais naturale facilmente se prestar à passagem.

§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma daspartes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra devetolerar a passagem.

§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando,antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando oproprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA PARA MELHORIA DO ACESSO AO IMÓVEL DO AUTOR. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E DE ACESSO À VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

Nos termos do art. 1.285 do Código Civil, o direito à passagem forçada pressupõe o encravamento/confinamento do imóvel de uma das partes, impossibilitando o acesso à via pública, porto ou nascente, necessitando impor ao imóvel vizinho o ônus de passagem. Constatado nos autos que o autor já possui acesso à via pública por meio de passagem previamente estabelecida no imóvel da demandada, não é cabível sua pretensão de instituição de passagem forçada, inexistindo o encravamento, e não sendo justificável a melhoria do acesso para viabilizar eventual trânsito de veículos. (TJMG; APCV 2010059-50.2013.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONJUNTO HABITACIONAL MIGUEL COSTA. ENCRAVAMENTO. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. PASSAGEM DE NÍVEL SOBRE OS TRILHOS DA CPTM. DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADA POR CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS HABITUAIS. PRETENSÃO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO PARTICULAR SOBRE A PASSAGEM DE NÍVEL. DECISÃO NA ACP QUE LIMITOU O ACESSO A VEÍCULOS OFICIAIS E DE EMERGÊNCIA. DISTINÇÃO DO CASO. CONVENIÊNCIA DO ACESSO TEMPORÁRIO PELA PASSAGEM DA CPTM. EMBASAMENTO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DA AUTORA. PREJUÍZO IMENSURÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA ADVINDO DO ATRASO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de autorização do trânsito do veículo particular dos genitores da autora (menor) sobre passagem de nível de propriedade da CPTM, em virtude do encravamento do conjunto habitacional onde residem por terrenos da referida companhia e da União e pelo Rodoanel Mário Covas. 2. Em consulta ao PJe de 1º Grau, tem-se que o MPF, o Município de Osasco e a DPU ajuizaram ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse constituído o rumo de passagem ao Conjunto Habitacional Miguel Costa em desfavor do Exército ou da CPTM. Em 18/06/2019, foi proferida decisão liminar determinando à União e à CPTM que, enquanto não concluídas as obras de desencravamento, suportem a passagem forçada de veículos pela passagem de nível ao lado da Estação Quitaúna, e que esta seria destinada apenas ao trânsito de veículos oficiais, de emergência e prestadores de serviços essenciais, assim como a entrega de mudanças e mercadorias. Em decisão subsequente, fixou-se a responsabilidade da CPTM por operar os portões de acesso à passagem de nível. 3. No caso dos autos, a autora pretende o acesso irrestrito do automóvel indicado por seus genitores ao Conjunto Habitacional Miguel Costa, argumentando que é portadora das Cid G809 (paralisia cerebral não especificada), F840 (autismo infantil) e H540 (cegueira de ambos os olhos), pelo que necessita habitualmente de fisioterapia neurológica, fonoaudióloga, terapia ocupacional e psicólogo comportamental para estimular seu desenvolvimento global e minimizar os prejuízos advindos da patologia, e juntando laudo de neurologista infantil. 4. Diante da peculiaridade do caso, em decisão por mim proferida nos autos do AI 5031141-63.2019.4.03.0000, interposto pela União em face da mesma liminar ora recorrida, foi reconhecida a necessidade de distinção da situação da autora em relação à tutela dos interesses coletivos dos moradores do Conjunto Habitacional Miguel Costa, objeto da ação civil pública. E, na espécie, não vejo razões para a alteração das conclusões então alcançadas. 5. De fato, a probabilidade do direito da autora se evidencia no caso. Além da prova do encravamento do conjunto e das patologias que justificam, excepcionalmente, a necessidade de trânsito regular entre a sua residência e as vias públicas de circulação de veículos, a passagem forçada é prevista no art. 1.285 do Código Civil para os casos de encravamento de imóveis e deve ser suportada pelo vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem (§ 1º). 6. No caso, embora a CPTM alegue existir passagem diversa de mais fácil e seguro acesso, pela área da União, os elementos nos autos indicam, em cognição sumária, que a passagem de nível pela linha férrea é o acesso mais conveniente. ainda que apenas provisoriamente. ao conjunto habitacional, visto que já era utilizado há anos pelos ocupantes da área. 7. O Decreto n. 1.832/1996, que regulamenta os transportes ferroviários concedidos pela União, também prevê, em seu art. 10, §§ 2º e 3º, a obrigação da Administração Ferroviária de não isolar, sem possibilidade de acesso, partes dos terrenos atravessados por sua via, bem como de admitir, em casos excepcionais, a travessia no mesmo nível. 8. No caso, é evidente a excepcionalidade da situação, em razão da comprovada necessidade de trânsito, com automóvel, para realização dos tratamentos imprescindíveis para a saúde da autora. 9. Obstar tal acesso importaria em inegável impedimento, pelo Poder Público, ao exercício dos direitos fundamentais à saúde e à proteção da infância (art. 6º da CF/1988) e em violação dos deveres estatais de cuidado da saúde e proteção e de assegurar a habilitação, reabilitação, transporte, acessibilidade e dignidade da pessoa com deficiência, a fim de garanti-la seu bem-estar pessoal, social e econômico, nos termos do art. 23, II, da CF/1988 e no art. 8º da Lei n. 13.146/2015. 10. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é evidente no caso, uma vez que o laudo juntado comprova que a autora apresenta atraso global no desenvolvimento com sintomas de transtorno do espectro autista, com comprometimento motor, de linguagem, cognitivo e comportamental, além de cegueira, sendo necessário submeter-se habitualmente a terapias para mitigar os danos e permitir-lhe melhor desenvolvimento e autonomia. 11. Nesse caso, é inegável que a postergação dos tratamentos pela impossibilidade de acesso à via pública com veículo causará à autora prejuízo imensurável, sendo premente a urgência da tutela requerida. 12. Por fim, não há que se falar em invasão de competência do Poder Executivo pelo Judiciário, uma vez que a decisão não se imiscui em questões atinentes à discricionariedade Administração Pública, destinando-se exclusivamente a assegurar à autora, no caso concreto, o direito de passagem forçada garantido por força de Lei e por Decreto do Presidente da República. 13. Ademais, é pacífica a possibilidade de atuação do Poder Judiciário para obstar violações aos direitos fundamentais que poderiam advir de atos da Administração Pública, como é o caso dos autos, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes do STF e do STJ. 14. Por tudo isso, é de se manter a liminar concedida no processo principal. 15. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5027528-35.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 15/12/2021; DEJF 14/01/2022)

 

DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRA VIA. REVELIA. APELO IMPROVIDO.

1. Conhece-se do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Com efeito, o artigo 1.285 do Código Civil dispõe que:art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. 3. Da exegese do dispositivo extrai-se que a passagem forçada é uma das mais graves limitações à propriedade, derivada do direito de vizinhança, onde o proprietário do imóvel se obriga a dar passagem ao vizinho que não tem acesso à via pública, porto ou nascente, cumprindo, assim, o princípio da função social da propriedade. 4. Compulsando os autos, observa-se que as provas e as fotografias colacionadas demonstram que não há outro caminho para se chegar à via pública e que a passagem em discussão já era utilizada pelos recorridos há vários anos. 5. Ademais, a recorrente não se desincumbiu de provar que os apelados utilizavam outras passagens. Com efeito, o art. 373, inciso II, do código de processo civil dispõe que: O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, como bem destacado pelo juízo a quo e já dito acima, não restaram provadas as alegações recursais. 6. Ademais, o recorrente não apresentou sua peça de defesa no momento oportuno, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática. 7. A par disso, o juízo a quo analisou, de forma acurada os documentos colacionados na exordial. Caberia à apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 8. Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0050520-27.2020.8.06.0096; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 21/09/2022; Pág. 142)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS ENCRAVADOS. INEXISTÊNCIA DE ACESSO ÀS VIAS PÚBLICAS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA CONSTATADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Com fulcro no art. 1.285 do Código Civil, é cabível a declaração do direito dos Autores à passagem forçada pela estrada de terra localizada dentro do imóvel do Réu, pois, do cotejo das provas trazidas aos autos, depreende-se que os imóveis dos Autores se encontram encravados, não possuindo outros acessos à via pública. 2. Cabível, também, o pagamento da indenização cabal, expressamente prevista no art. 1.285 do Código Civil, em contrapartida ao direito à passagem forçada declarado na r. Sentença. 3. Diante da condenação em obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, pois o proveito econômico alcançado pelos Autores com a passagem forçada pelo imóvel do Réu não pode ser precificado, não se vislumbrando benefício patrimonial imediato, em decorrência da condenação. 4. Apelações conhecidas, parcialmente provida a dos Autores e não provida a do Réu. (TJDF; APC 07019.97-43.2021.8.07.0010; Ac. 140.9231; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

APELAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.

1. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (art. 1.285 do Código Civil). 2. Existindo comprovação de outra via de acesso à propriedade dos autores, o indeferimento da passagem forçada é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5004700-32.2019.8.13.0647; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 19/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. REDE DE ESGOTO. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA ESCOAMENTO DE EFLUENTES PROVENIENTES DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

De acordo com o artigo 1.285 do Código Civil, a passagem forçada é um direito advindo das relações de vizinhança, consistente em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou um porto, por se tratar de propriedade encravada. Não restando comprovado o encravamento do imóvel do requerente, não se há de falar em passagem forçada. Tendo em vista que os requisitos legais estabelecidos no artigo 1.286 do mesmo Código Civil. Inexistência de outras formas ou onerosidade excessiva. Não foram demonstrados, sobressai a improcedência do pleito autoral. (TJMG; APCV 5169632-97.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA VIA DE ACESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

O artigo 1.285 do Código Civil prevê que o dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. O reconhecimento do direito de passagem forçada pressupõe a existência de imóvel encravado, sem outra alternativa de acesso às vias públicas. Demonstrada a existência de outras vias de acesso, não há de se falar em instituição de passagem forçada. Vencido o réu no pedido contraposto e o autor no pedido inicial, verifica-se a sucumbência recíproca, devendo ser as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência proporcionalmente distribuídos (art. 86 do CPC/15). (TJMG; APCV 5005305-60.2017.8.13.0707; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 03/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA.

Alegação de substituição de portão por grades, em área de passagem comum, restringido a respectiva circulação, e construção de muro entre imóveis vizinhos, com alegação de prejuízo para a luminosidade. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Autora possuidora de imóvel térreo, em dissenso com a vizinha moradora do piso superior, no sobrado. Portão social antes utilizado pelos moradores da residência térrea e da residência do piso superior, que passou a ser de uso exclusivo da moradora do piso superior, por meio de obras por esta promovidas, sem consentimento. Exclusividade superveniente. Ausência de título de propriedade, posse ou uso sobre o acesso controvertido, pelo portão social. Inconveniência do apossamento furtivo do direito, tornando-o exclusivo, sem concordância e sem indenização em favor da autora. Hipótese de entrada térrea pertencente ao imóvel térreo que impõe a passagem forçada pelo referido acesso. Art. 1.285 do Código Civil, com oneração mínima para o possuidor constrangido. Descabimento da privação total do direito de passagem. Exercício arbitrário das próprias razões. Adesão da autora ao preço exigido, em função da proposta de adquirir direito sobre imóvel com garagem. Utilização normal da garagem que impede o uso simultâneo do mesmo acesso para pessoas, por falta de espaço suficiente. Desvalorização do imóvel pela indisponibilidade da garagem. Inviabilidade da saída livre das pessoas da casa térrea, em caso de emergência, no caso de utilização da garagem. Passagem forçada que restringe o domínio alheio, para garantir o acesso e não para conferir exclusividade sobre o mesmo. Onerosidade excessiva, imposta pela ré, que deve ser corrigida. Acréscimo de altura no muro. Não demonstração do suposto dano referente à luminosidade e sombreamento no imóvel térreo. Ausência de avaliação do posicionamento cardeal da fachada do imóvel. Falta de prova do nexo causal entre o aumento do muro da vizinha e a suposta redução da incidência de raios solares em seu imóvel. Direito disponível em matéria eminentemente técnica. Descumprimento do ônus probatório, neste ponto. Configuração dos danos morais. Agravamento pela condição da moradora do térreo, idosa de 89 anos, com Alzheimer e cadeirante, falecida durante o processo, diante da restrição de acesso. Acessibilidade que integra o direito de ir e vir. Art. 5º, XV, da CF. Descumprimento da Acessibilidade Atitudinal para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lei nº 10.098/2000. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Majoração do valor que aumentaria a animosidade entre as vizinhas, sem promover a paz social que se espera da Justiça. Jurisprudência e precedentes citados: RESP n. 1.268.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017; RESP n. 316.336/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 316. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001106-32.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 15/07/2022; Pág. 677)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. ARTIGO 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ART. 373, INC. I DO CPC. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE DE ACESSO À FAZENDA POR OUTRAS DUAS VIAS. INEXISTÊNCIA DE ACESSO ATUAL POR DENTRO DA PROPRIEDADE DOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). 2. No caso em estudo, que além de inexistir atualmente o acesso pela Fazenda Aningal, o imóvel dos recorrentes possui outras duas opções de acesso, de modo que inexistem os requisitos legais para o deferimento do pedido de passagem forçada, sendo de rigor a improcedência da demanda. (TJRR; AC 0800348-56.2020.8.23.0005; Segunda Turma Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet; Julg. 11/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA AJUIZADA EM DESFAVOR DE EMPRESA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.

Sentença de parcial procedência. Insurgência da pessoa jurídica de direito privado. Preliminares. Legitimidade passiva confirmada. Exegese da teoria da asserção. Inépcia da inicial rechaçada. Pedido que decorre logicamente da narração dos fatos. Mérito. Desmembramento do imóvel que teve origem em processo de divórcio consensual anterior à alienação à autora. Encravamento não natural. Inaplicabilidade do § 1º do art. 1.285 do CC/02. Hipótese que atrai a inteligência do § 2º mesmo dispositivo. Passagem que deve ser tolerada pelos proprietários dos imóveis da gleba cindida que possui acesso à via pública. Decisum reformado no ponto. Tese de má-fé da autora. Insubsistência. Elementos do art. 80 do CPC não identificados. Ônus sucumbencial invertido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0302878-71.2014.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU TERCEIRO À LIDE.

Recurso da ré. Passagem forçada. Dono do prédio encravado que possui direito de passagem com acesso à via pública pelo imóvel com o mais natural e fácil caminho. Intelecção do art. 1.285, § 1º, do Código Civil. Eventual constatação de que terceiro é possuidor e proprietário do imóvel com melhor passagem que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais, não à inclusão desse terceiro na lide. Decisão de inadmissão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5059254-38.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de servidão c/c pedido de tutela provisória de urgência. Tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Pretensão recursal do demandado pela revogação do pleito antecipatório pretendido pelo autor. Aplicação do artigo 1.285 do Código Civil. Existência de outro meio de acesso à propriedade rural do autor. Requerido que não pode ser obrigado a tolerar a passagem forçada pela propriedade dele. Situação que não se aplica aos institutos da passagem forçada ou servidão de passagem. Impossibilidade de impor a obrigação de fazer determinada pela decisão agravada para cessar a resistência à passagem. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202200711232; Ac. 19105/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 22/06/2022)

 

IMÓVEL RURAL. ENCRAVAMENTO. HIPÓTESE DE PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 1285) E NÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RECONHECIDA, DIANTE DE USUCAPIÃO (CC, ART. 1378 E SEGUINTES).

Decisão que assim determinou, com indenização aos proprietários que a suportarão observado trajeto que vem sendo utilizado. Recursos de ambas as partes. Cerceamento de defesa inexistente. Usucapião que não se deu. Prova oral inútil. Conceituação da passagem forçada que bem se aplica. Maior comodidade aos réus, com localização do trajeto conforme descrito na perícia. Honorários que são devidos a ambos os advogados, sem distinção. Recurso dos réus provido e improvido o dos autores. (TJSP; AC 1001507-56.2016.8.26.0474; Ac. 15373585; Potirendaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 07/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 1736)

 

AÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.

Alegação da parte autora de que estaria sendo impedida de ter acesso à sua propriedade, encravada na fazenda da parte ré. Sentença de procedência. Irresignação da parte requerida. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. O fato de ter sido realizada vistoria preliminar pelo Perito na área sub judice, sem que tenham sido comunicadas as partes a seu respeito, não causou qualquer prejuízo processual à parte ré, pois devidamente informada da data e horário da vistoria propriamente dita, à qual compareceram a sua Patrona e seu assistente técnico. Contraditório amplamente observado in casu, tendo sido assegurada a manifestação acerca do laudo pericial e dos posteriores esclarecimentos. Precedentes. Passagem forçada. Direito de vizinhança que, por força do art. 1.285 do Código Civil, permite ao proprietário de prédio sem acesso à via pública o constrangimento do vizinho a lhe dar passagem. Demonstrado o encravamento da propriedade da parte autora. Laudo pericial suficientemente claro e conclusivo quanto à declividade dos carreadores e à inexistência de acesso direto da fazenda dos autores à via pública, sendo incontroverso que a estrada particular dos réus termina em propriedade privada. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para R$2.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000556-41.2018.8.26.0523; Ac. 15318740; Salesópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 13/01/2022; rep. DJESP 28/01/2022; Pág. 4414)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. ARTIGO 1285 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. CONEXÃO. RECONHECIMETNO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REUNIÃO NO JUÍZO PREVENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cuida-se o presente caso de verificar o direito à passagem forçada do autor/agravado, Humberto PERALTA BRAMBILA, por inexistência de acesso do Conjunto Habitacional Miguel Costa à via pública ou caminho alternativo de acessibilidade. 2. Compulsando os autos, observo que o Conjunto Habitacional Miguel Costa se encontra encravado sem acesso às vias públicas, pois ao oeste se confronta com o Rodoanel Mario Covas; ao sul se confronta com trilhos da Linha 08 - Diamante da CPTM; e ao leste e nordeste com imóvel da União, onde se encontra instalado o 4ºBatalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro. 3. O autor/agravado informa que o transporte veicular se tornou indispensável para sua locomoção, tendo em vista sua condição de saúde e tratamentos médicos e terapias que necessita se submeter. Os documentos colacionados aos autos comprovam o alegado. 4. Assim, demonstrado que o imóvel do autor/agravado não tem acesso adequado ou suficiente à via pública, que referido encravamento não decorreu de sua própria vontade e que o imóvel da agravante se presta mais natural e facilmente à passagem, é forçoso reconhecer o direito de passagem pleiteado pelo agravado, nos termos do art. 1.285, caput e § 1º do Código Civil. Precedentes. 5. Ocorre que tramita perante a 1ª Vara Federal de Osasco/SP a ação civil pública nº 5002349-42.2019.403.6130, na qual se discute a mesma questão de fundo proposta na ação individual, qual seja, o acesso irrestrito dos moradores do Conjunto Habitacional Miguel Costa à via pública. 6. Nesse contexto, é de se observar o instituto da conexão, que tem seu fundamento no art. 55 do CPC. A conexão é o mecanismo processual que permite a reunião de ações em trâmite para que tenham um julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias e por questões de economia processual. 7. Destarte, pela regra do art. 55 e 286, I do CPC c/c art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85, o juízo da 1ª Vara Federal de Osasco-SP é considerado prevento para todas as ações posteriores ao ajuizamento da ação civil pública e, configurada a conexão, deve a ele ser direcionada a presente ação individual para julgamento conjunto. 8. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5033850-37.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 13/08/2021; DEJF 20/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. ARTIGO 1285 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. CONEXÃO. REUNIÃO NO JUÍZO PREVENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cuida-se o presente caso de ação proposta por morador do Conjunto Habitacional Miguel Costa cuja pretensão é ter o direito de passagem forçada por linha férrea administrada pela CPTM com seu veículo automotor, em virtude de o imóvel encontrar-se encravado, sem acesso à via pública ou caminho alternativo de acessibilidade. 2. Ocorre que tramita perante a 1ª Vara Federal de Osasco/SP a ação civil pública nº 5002349-42.2019.403.6130, na qual se discute a mesma questão de fundo proposta na ação individual, qual seja, o acesso irrestrito dos moradores do Conjunto Habitacional Miguel Costa à via pública. 3. Nesse contexto, é de se observar o instituto da conexão, que tem seu fundamento no art. 55 do CPC. A conexão é o mecanismo processual que permite a reunião de ações em trâmite para que tenham um julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias e por questões de economia processual. 4. O art. 286, I do CPC dispõe que: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. 5. Além disso, o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85 dispõe que: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 6. Destarte, pela regra do art. 55 e 286, I do CPC c/c art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85, o juízo da 1ª Vara Federal de Osasco-SP é considerado prevento para todas as ações posteriores ao ajuizamento da ação civil pública e, configurada a conexão, deve a ele ser direcionada a presente ação individual para julgamento conjunto. 7. Preliminar acolhida. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5003988-84.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 13/08/2021; DEJF 19/08/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA PARTICULAR E O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO DE DESOBSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO À CE-065. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADSTRITO AO CAPÍTULO DE IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INSTITUIR PASSAGEM FORÇADA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É cabível a remessa necessária na ação civil pública para analisar um dos pedidos julgados improcedentes pela sentença. Aplicação do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da ação popular), com base no microssistema de tutela de direitos coletivos. 2. Ainda que a rua Francisca medeiros moura, no município de maranguape, se encontre inserida na propriedade do segundo promovido, não pode ser sindicada como bem de uso comum do povo, porque, como corretamente observou o juízo de origem, só adquirirá esse status, após a regularização do loteamento. Decerto, pode-se cogitar da instituição de passagem forçada, na forma do art. 1.285, do Código Civil, a fim de permitir o acesso, por essa via, à CE 065; porém, como acertadamente pontuou o magistrado de planície, tal espécie de direito real pressupõe a completa obstrução à via pública, o que não restou provado. 3. De mais a mais, a matéria encontrar-se-ia inserida nos limites do direito privado, devendo ser solucionada nesta seara do direito cível, e não em ação civil pública, a qual se destina a tutelar o patrimônio público material e imaterial. 4. De toda forma, a sentença precluiu quanto à existência de loteamento clandestino e a necessidade de regularizá-lo. Por esse motivo, a desobstrução da rua Francisca medeiros moura ocorrerá - depois de regularizado o loteamento com o traçado já consolidado no plano fático - sem necessidade de indenização ao particular pela perda da propriedade e, obviamente, às suas expensas. 5. Remessa necessária parcialmente conhecida e não provida, na extensão em que conhecida. (TJCE; RN 0013095-67.2015.8.06.0119; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 22/11/2021; Pág. 87)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. PEDIDO DO ARREMATANTE PARA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.

1. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário, em ação própria (ação de passagem forçada. Art. 1.285 do Código Civil). 2. Assim, considerando a existência de procedimento próprio e a necessidade de dilação probatória, o arrematante de imóvel leiloado em ação de execução de título extrajudicial deverá formular em ação autônoma eventuais pleitos referentes ao direito de vizinhança. No caso, a instituição de passagem forçada. , respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Decisão reformada a fim de indeferir o pedido de instituição de passagem forçada no bojo da ação executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5249314-82.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 22/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 2469)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM FORÇADA. PEDIDO DE REABERTURA DE PASSAGEM. INVIABILIDADE. POSTULAÇÃO POR CONVENIÊNCIA. OBJETIVO DE PROPORCIONAR MAIOR COMODIDADE. ENCRAVAMENTO DO TERRENO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A passagem forçada é um instituto do direito de vizinhança (art. 1.285 do CC/2002), pressupondo o encravamento/confinamento do imóvel de uma das partes, impossibilitando o acesso a uma via pública, porto ou nascente, necessitando impor ao imóvel vizinho o ônus de passagem. 2. Desatendidos os requisitos, não deve ser reconhecido o aludido direito de vizinhança para fins de se impor obrigação à parte requerida, sobretudo quando se trata de postulação por mera conveniência ou busca de maior comodidade por parte da parte requerente. (TJMG; APCV 0979337-16.2014.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 16/11/2021; DJEMG 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL.

Conforme prevê o art. 1.285 do Código Civil, para que se tenha direito de impor ao proprietário de imóvel vizinho a concessão de passagem forçada, assevera-se necessária a comprovação de que o imóvel servido por este acesso esteja encravado, não possuindo outra opção de saída para via pública, o que não ocorre no caso dos autos. (TJMG; APCV 0025780-75.2015.8.13.0034; Araçuaí; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 10/03/2021; DJEMG 08/04/2021)

 

APELAÇÃO. SERVIDÃO PREDIAL. PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS. ART. 1285 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA VIA DE ACESSO. IMÓVEL ENCRAVADO.

1. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (art. 1.285 do Código Civil). 2. Não há como desfazer a passagem se o imóvel for encravado e não tiver outra via de acesso a via pública, caracterizando a relação entre os imóveis como uma servidão predial. (TJMG; APCV 1008654-98.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 04/02/2021; DJEMG 05/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO À VIA PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 1.285 DO CC NÃO DEMONSTRADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O reconhecimento da passagem forçada requisita o encravamento do imóvel e a inexistência de outro acesso à via pública, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. [...] (Apelação Cível, Nº 70080996176, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-07-2019). A jurisprudência tem entendido pela necessidade de realização de audiência de justificação para que o Magistrado, ainda que em cognição sumária, possa decidir com mais segurança sobre as peculiaridades do caso concreto. (TJMT; AI 1009656-49.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 20/10/2021; DJMT 26/10/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. APELAÇÃO CÍVEL 1. BEM IMÓVEL SEM ACESSO À VIA PÚBLICA. PASSAGEM FORÇADA EXISTENTE HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. CONSTRUÇÃO DE OUTRA ESTRADA PELA PARTE RÉ NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E REGISTRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. CORREÇÃO DO INSTITUTO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PASSAGEM FORÇADA, E NÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRETENSÃO DE ALARGAMENTO DA VIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTOS COM DOCUMENTAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DA ESTRADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE ESTIPULADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. APELAÇÃO CÍVEL 2. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. A passagem forçada é uma imposição legal para o acesso à via pública do bem imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), enquanto a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, mediante liberalidade das Partes ou conveniência de uso, nos termos do art. 1.378 do mesmo CODEX. 2. No vertente caso legal, há no bem imóvel da Parte Ré uma passagem forçada constituída há mais de 30 (trinta) anos, a qual, ao tempo do ajuizamento da ação, era o único acesso da Parte Autora ? e, a priori, de outros vizinhos ? à via pública. Em face disso, não se afigura legitimamente plausível a declaração da aquisição do direito à servidão de passagem pela usucapião haja vista que a nova estrada foi construída no curso da ação pela Parte Ré, como tentativa de acordo. 3. Por se tratar de imposição legal que visa atender a função social da propriedade encravada, a passagem forçada deve ser estabelecida da forma menos onerosa ao bem imóvel serviente, motivo pelo qual o pleito de alargamento da estrada não merece acolhimento, sobretudo quando não há comprovação da necessidade de deferimento da medida. 4. O pedido de indenização por danos materiais, relativos aos custos despendidos com a documentação para o ajuizamento da ação, não comporta acolhimento, haja vista que tais valores não podem ser imputados à Parte Ré. Da mesma forma, não comporta deferimento o pedido de ressarcimento dos valores gastos com materiais para a manutenção da passagem, por se tratar de aquisição decorrente de mera liberalidade da Parte e que ainda pode ser utilizada. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: ?Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça? (STJ ? 3ª Turma ? RESP. Nº 1.837.453/SP ? Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ? j. 10/03/2020 ? DJe 13/03/2020). 6. As situações vivenciadas por ambas as Partes não configuram dano moral, nos termos dos art. 186 e 927 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), pois revelam meros dissabores da vida em sociedade, sobretudo por serem os envolvidos vizinhos e diante da necessidade da passagem forçada. 7. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 8. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 9. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0001018-30.2019.8.16.0144; Ribeirão Claro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 19/11/2021; DJPR 20/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PASSAGEM FORÇADA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". PLEITO LIMINAR PARA GARANTIA DE NÃO OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DE ACESSO A VIA PÚBLICA POR TERRENO VIZINHO. DECISÃO. INDEFERIMENTO.

Manutenção. Ausência de probabilidade do direito. § 2º do art. 1285 do Código Civil. Tolerância de passagem que deve ser imposta ao proprietário da outra casa no mesmo terreno. Ademais, ausência de risco de dano. Inexistência de provas que levem a crer que a passagem hoje utilizada está em vias de ser obstaculizada. - de acordo com o §2º do art. 1285 do Código Civil, se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. Portanto, em regra, o acesso à via pública deve se dar pelo próprio terreno desmembrado, especialmente quando ainda não houve divisão regular do bem. - tampouco há perigo de dano uma vez que não existe qualquer prova de efetiva movimentação visando construção de imóvel no terreno por onde acessa sua casa. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0039760-03.2021.8.16.0000; Guarapuava; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 23/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

A TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC/15, ESTABELECE OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO, QUE SÃO A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU RISCO DE INUTILIDADE DO RESULTADO DO PROCESSO E NÃO SER ELA IRREVERSÍVEL.

2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. Narrativa do autor/agravado de que, no ano de 2006, as partes firmaram acordo por meio do qual a ré/agravante permitiu a abertura de passagem no muro que divide seus prédios, a fim de possibilitar a manutenção e a limpeza de sua cisterna, contudo recebeu notificação extrajudicial, em 09/03/2021, informando-lhe acerca de seu fechamento para colocação de maquinário de AR-condicionado no local. 4. A servidão de passagem é definida como restrição imposta a prédio para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a dono diverso, constituindo-se, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, mediante declaração expressa dos proprietários e registro no Cartório de Registro de Imóveis. 5. Não há que se falar, em cognição inicial, em servidão de passagem, porquanto a agravante concedeu o acesso à cisterna por meio de acordo firmado por seu diretor, na condição de locatário do imóvel, e não pelo proprietário do bem. 6. A passagem forçada, prevista no art. 1.285, caput, do Código Civil, se consubstancia em direito potestativo ou facultativo de vizinho exigir do outro o acesso à via pública, porto ou nascente, mediante indenização cabal, desde que a) não haja qualquer outro meio de passagem; b) a impossibilidade seja natural, isto é, não provocada pelo próprio requerente; e c) se dê de forma onerosa. 7. Acesso sub judice que não foi firmado de forma onerosa, bem como, de acordo com o laudo pericial juntado pelo próprio agravado nos autos do processo originário, há possibilidade de deslocamento das bombas da cisterna do condomínio, tampouco restando evidenciada a passagem forçada8. Probabilidade do direito não demonstrada em análise perfunctória, uma vez que o acordo ostenta natureza precária de acesso, concedido por diretor da escola vizinha, cuja condição de mero locatário afasta a tese de concessão de direito possessório por supressio e autoriza o bloqueio do local após a devida notificação extrajudicial. Precedente: RESP 316.045/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.9. Perigo de dano não evidenciado, haja vista a inexistência de qualquer alegação de necessidade imediata de acesso à cisterna, bem como de problemas de fornecimento de água, a ensejar a utilização de caminhão-pipa. 10. Patente o perigo de dano inverso, noutro giro, uma vez que a retirada do maquinário de AR-condicionado impacta o habitual funcionamento da escola agravante e enseja a necessidade de replanejamento, com urgência, da instalação dos equipamentos. 11. Ausentes os requisitos autorizadores para a manutenção da concessão da tutela antecipada, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe. 12. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência. (TJRJ; AI 0067696-19.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 16/12/2021; Pág. 601)

 

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