Art 1289 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aícolhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ouse lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGUAS PLUVIAIS. IMÓVEIS EM NÍVEIS TOPOGRÁFICOS DIFERENTES. SISTEMA DE DRENAGEM IRREGULAR. FLUXO DE ÁGUAS INDEVIDAMENTE DIRECIONADO AO IMÓVEL INFERIOR. ATUAÇÃO HUMANA. INTENSIFICAÇÃO DE DANOS. RETIRADA DE VEGETAÇÃO NATIVA. DESLIZAMENTO DE TERRAS. SENTENÇA REFORMADA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O direcionamento das águas pluviais ao terreno do proprietário do terreno inferior, a ensejar prejuízos, representa conduta vedada pela sistemática de proteção à vizinhança prevista no Código Civil; 2. De acordo com o disposto no art. 1.288, do CC, o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior; 3. Segundo a jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização. (RESP 1.589.352/PR); 4. Assim, nos termos do art. 1.289, do Código Civil, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer; 5. Laudo pericial atesta que as obras de drenagem do imóvel superior teriam sido realizadas de maneira incompleta e irregular, razão pela qual não pode ser permitida tal conduta que intensificou as chances de deslizamentos de terra, sendo garantido, nos termos do art. 1.311, parágrafo único, da Lei substantiva civil, o direito ao ressarcimento pelos prejuízos na forma da Reconvenção manejada pelo Apelante; 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJAM; AC 0624829-78.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 13/12/2021; DJAM 13/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO AGRAVO RETIDO. CPC/73. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. DESCONHECIMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER COMPROVADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANTER SENTENÇA.
Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhecerá agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Nos termos dos artigos 1.288 e 1.289 do Código Civil, o dono ou possuidor de prédio inferior pode exigir a realização de obras para contenção ou desvio, pelo prédio superior, quando a passagem das águas agravar a situação natural do edifício. Verificado nos autos que a ausência de manutenção do piso e das instalações de contenção das águas pluviais do edifício superior tem contribuído para a deterioração das instalações do edifício inferior, ainda que não sejam a principal causa, deve ser mantida a sentença que deferiu obrigação de fazer no sentido da realização das obras necessárias à melhora das condições. Ausente prova de que foram os réus quem deram causa ao prejuízo suportado pela parte autora, já que é ela também responsável pelas infiltrações noticiadas nos autos, não há que se falar na atribuição de responsabilidade dos réus pela sua restituição. (TJMG; APCV 0157603-42.2014.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 21/10/2021; DJEMG 12/11/2021)
CIVIL. DANOS MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE PRÉDIOS INFERIORES POR ÁGUAS CAPTADAS DE PRÉDIO SUPERIOR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELO INCREMENTO DO VOLUME DE ÁGUAS RECEBIDAS PELOS PRÉDIOS DOS AUTORES EM FUNÇÃO DE OBRAS REALIZADAS PELA REQUERIDA EM SEU PRÉDIO TOPOGRAFICAMENTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1288 E 1289 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 69 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código Civil expressamente determina que o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, ressalvando, igualmente de forma expressa, que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior (art. 1.288 do CC). No mesmo sentido dispõe o art. 69 do Código de Águas, segundo o qual Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores, ressaltando que se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. 2. Estando o empreendimento da requerida em terreno situado em nível superior em relação aos dos autores, e tendo a requerida interferido no volume de águas lançadas nos imóveis dos autores, situados em nível inferior, aplica-se o disposto no art. 1.289 do CC, segundo o qual quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. 3. Inviável o afastamento da responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelos autores, uma vez que, conforme apontado pela perícia, as obras realizadas relativas ao escoamento adequado de águas provenientes das intervenções realizadas no empreendimento da requerida ocorreram sem a necessária outorga do órgão público competente. Além disso, restou estabelecido pela perícia que embora a área em que se situam as propriedades dos autores seja suscetível a inundações, os danos indicados na inicial decorreram não de uma inundação a que as propriedades estão normalmente sujeitas, mas ao incremento da vazão dos córregos em função dos lançamentos efetuados pela requerida. 4. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1000436-61.2018.8.26.0114; Ac. 14843913; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 19/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2093)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA DIREITO DE VIZINHANÇA ALIMENTAÇÃO DE GATOS NO IMÓVEL ALHEIO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ÁGUAS PLUVIAIS REDIRECIONAMENTO PARA FORA DO TERRENO VIZINHO OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO VOLUNTÁRIA CAUSADORA DE DANOS ATO ILÍCITO REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PROPORCIONALMENTE REDUZIDOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, a apelante expõe de forma clara as razões pelas quais entende que não cometeu ato ilícito e de improcedência da pretensão inicial, sendo dialético o apelo. 2. A ré, na intenção generosa de alimentar os gatos de rua, não jogava restos de comida sobre seu próprio telhado ou quintal, mas sobre o imóvel do vizinho, causando-lhe profundo incômodo com o lixo gerado, circulação dos animais e acúmulo de dejetos, o que tem obrigação de não fazer, nos termos do art. 1277 do Código Civil. 2. A nova extensão da cobertura do imóvel da ré implica no deságue pluvial sobre o quintal vizinho, consistindo em sua obrigação a realização de obra necessária ao adequado manejo, consoante dispõe o art. 1.289 do Código Civil. 3. Forte no art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4. Diante dos limites da questão posta, considerando que as partes são pessoas físicas, o montante arbitrado deve ser reduzido R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente ao aspecto pedagógico da reparação civil, sem implicar, contudo, enriquecimento. 5. A apelante não excedeu o regular exercício do direito de recorrer, obtendo, inclusive, parcial êxito. Diante de tais circunstâncias, como não se mostra possível presumir a má-fé, há que ser afastada a respectiva penalização. (TJMS; AC 0837818-52.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 31/03/2020; Pág. 76)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SEM OBEDECER AOS RECUOS OBRIGATÓRIOS ENTRE OS LOTES VIZINHOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condená-la à obrigação de fazer consistente em abrir o muro frontal a fim de dar vazão à água pluvial que porventura venha a se acumular entre as paredes da casa do autor e da empresa ré, providenciar a construção de calha para evitar a queda de água pluvial no referido vão, para cessar a infiltração para a residência do autor, sob pena de multa-diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e/ou perdas e danos a serem arbitradas oportunamente, bem como indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Em recurso inominado, a parte ré arguiu preliminar de litispendência com o processo nº 0700498-98.2019, preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de complexidade da causa. No mérito, requer a improcedência dos pedidos tendo em vista a inexistência de danos morais e de obrigação de fazer. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 0700498-98.2019. Não prospera. Essa questão já foi objeto de discussão nos autos por esta Turma Recursal, tendo em vista que a sentença, inicialmente, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. O Acórdão nº 1219705, resultante do julgamento do recurso inominado da parte autora, deu provimento ao seu pedido para anular a sentença, em razão da inexistência de litispendência com os autos nº 0700498-98.2019. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. Não prospera. Conforme já destacado pelo n. Sentenciante, a parte ré é a empresa que deve figurar no polo passivo, pois é a detentora do imóvel vizinho ao lote do autor. No caso dos autos, a Casa do Acabamento Materiais para Construção Ltda e o COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO Ltda, são a mesma pessoa jurídica. Preliminar rejeitada. 5. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. Não há complexidade em analisar as fotos e os vídeos que claramente demonstram a inexistência de espaço para escoamento das águas pluviais entre os lotes das partes, bem como a inexistência de calha que deveria ter sido instalada no telhado do Galpão da parte ré, que é mais alto, a fim de impedir que as águas das chuvas caiam sobre o telhado da residência da parte autora. Preliminar rejeitada. 6. Incontroverso, nos autos, que a parte ré construiu um enorme galpão, cuja parede lateral está próxima, ao extremo, da parede da residência da parte autora, inviabilizando o escoamento das águas das chuvas. Verifica-se, ainda, que a disposição do telhado do galpão da parte ré, direciona a água da chuva para cima da residência da parte autora, agravando a situação de umidade e infiltração, porque não existe calha para levar a água da chuva para outro local (ID. Num. 12146921). 7. Aplica-se, ao caso dos autos, os artigos 1.288 e 1.289 do Código Civil, tendo em vista que a parte ré infringiu regras de direito de vizinhança ao realizar a construção de uma estrutura que não observou o espaço necessário entre os lotes para o escoamento das águas pluviais. É possível verificar tanto nas fotografias quanto nas filmagens, que o pequeno espaço entre as paredes retém água, comprometendo a estrutura da lateral da residência da parte autora, que rompeu, permitindo o acesso da água dentro da sala da casa da recorrida autora. A obrigação de fazer imposta na sentença, quanto a abertura do muro e construção da calha, é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo (ID. Num. 12146920 ao 12146921). 8. Os danos morais restauram igualmente comprovados. A parte autora está passando por diversos transtornos: Rachaduras e infiltração de água na sala da residência, o que gera mofo, comprometendo a saúde respiratória da família (ID. 12146923); restos de cimento jogados na varanda da residência da parte autora, gerados quando a parte ré estava realizando a obra (ID. Num. 12146916 ao 12146920), e, somado a isso, restou demonstrado que a entrada da residência da recorrida, que dá acesso à rua, frequentemente é obstruída pelos caminhões da recorrente, que estacionam, em frente, limitando seu direito de passar com seu veículo, seja para sair da garagem ou para acessá-la (ID. Num. 12146924). Assim, o valor arbitrado está dentro da razoabilidade, considerando os sofrimentos a que está sendo submetida, em seu cotidiano. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. É como voto. (JECDF; ACJ 07014.48-10.2019.8.07.0008; Ac. 129.6425; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Gabriela Jardon Guimaraes de Faria; Julg. 27/10/2020; Publ. PJe 09/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO. DANOS ORIUNDOS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO DA PARTE RECORRENTE. FALHA NO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o recurso em saber se o dano sofrido pela parte agravada decorreu ou não da ausência de obras de canalização das águas pluviais e de quem é a responsabilidade deste. 2. Demanda pela qual o autor/agravado alega que, em virtude das obras executadas pela ré/agravante para edificação de um empreendimento em imóvel vizinho, sua residência passou a ser inundada em decorrência da insuficiência ou inexistência no escoamento das águas pluviais. 3. Ante a necessidade da dilação probatória, verifica-se ser imperiosa a manutenção da decisão interlocutória que embargou a obra, a fim de que os prejuízos não sejam majorados pela ausência do escoamento das águas pluviais. 4. É cediço que o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, como na hipótese dos autos, entretanto, a condição natural e anterior do imóvel inferior não poderá ser agravada pelas obras realizadas pelo possuidor do prédio superior, sob pena de ser obrigado a desviar a água que deste advenha ou a indenizar o prejuízo causado. Assim, depreende-se que a hipótese dos autos fundamenta-se nos arts. 1.288 e 1.289 do Código Civil, os quais dispõem: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. 5. Assim, é inconteste o grave risco atestado pelos documentos colacionados aos autos, já que o imóvel do agravado poderá sofrer mais danos decorrentes das águas pluviais, sendo, portanto, imperativa a necessidade da manutenção da medida deferida. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0622492-31.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 22/05/2019; DJCE 28/05/2019; Pág. 111)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÃO IMÓVEL VIZINHO. ESCOAMENTO DE ÁGUA. DANOS INCONTESTES. PERÍCIA CONCLUSIVA.
Nos termos do art. 1.289 do Código Civil, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Imóvel dos réus que se situa em terreno em declive do imóvel do autor. Perícia concluiu que os problemas existentes no imóvel dos autores (infiltração, fissuras e rachaduras) são provenientes da construção do imóvel dos réus, de modo que, nos termos da legislação vigente, é devida a indenização. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004835-92.2018.8.26.0451; Ac. 13040411; Piracicaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2792)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Escoamento de águas pluviais. Demanda de proprietária de prédio inferior (pleito cominatório). Juízo de procedência. Inteligência do artigo 69, do Código de Águas; artigos 1.288 e 1.289, do Código Civil. Recurso da ré. Desprovimento. (TJSP; APL 0004288-30.2012.8.26.0629; Ac. 11986336; Tietê; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 07/11/2018; DJESP 22/11/2018; Pág. 2794)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA EXPRESSA. NÃO PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINAL OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALIDADE. NÃO EXIGÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO AOS AUTOS. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE RÉ. EXTEMPORANEIDADE. NÃO JULGAMENTO DAS CONTAS TRAZIDAS PELO AUTOR. ERRO IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 915, § 3º, PARTE FINAL, C/C § 2º, PARTE FINAL, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentados ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não-conhecimento da apelação pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é o rigor (a motivação está para o recurso como a causa pretendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença). (...) (In Código de Processo Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: Leis processuais civis extravagantes anotadas, Manole, 2ª ED. ; págs. 929/930.). Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. 2. O art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. O direito fundamental ao contraditório consiste na garantia de participar efetivamente do processo, de ser ouvido, de ser comunicado dos atos processuais e poder se manifestar sobre eles. A ampla defesa consiste no conjunto de meios adequados para o exercício efetivo do contraditório. 4. Nesse viés, em dissonância com os princípios constitucionais, julgo que a ausência de publicidade cerceou o direito do apelante, seja de realizar outra diligência, seja de recorrer do possível indeferimento. 5. ALei nº 8.952/94, ao trazer nova redação ao art. 38, do CPC/73, suprimiu a formalidade da firma reconhecida para a procuração ad judicia, diga-se, não há mais nenhuma exigência no sentido de que a capacidade postulatória seja demonstrada tão somente através de instrumento de mandato original ou com firma reconhecida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apropósito, a despeito de o art. 1289, do Código Civil, prever tal exigência ao procurador, a norma especial prevalece por se tratar de quesito de caráter processual. 7. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 8. Aintimação da sentença que declara a obrigação de prestar contas não precisa ser pessoal daquele que é obrigado a prestar contas, diga-se, é válida a intimação feita por intermédio do causídico da parte. 9. Segunda abalizada explicação doutrinária Quanto ao prazo de 48 horas, que se abre ao réu para cumprir a condenação da primeira fase do procedimento, sua contagem é de ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação especial. A própria sentença, a ser intimada à parte, através de seu advogado, já produz a eficácia de dar início à fluência do prazo de execução do seu comando. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 3 V. 41 ED. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 91-92). 10. Nesse viés, a publicação do decisium no DJE e o comparecimento do advogado da parte ré aos autos (devidamente habilitado), requerendo a dilação de prazo para prestação de contas, supriram a necessidade de intimação pessoal do requerido. E mais, alinhado ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC, julgo que tais atos acabaram por atingir a finalidade de cientificar aquele que tem o dever de prestar contas acerca da ordem judicial. 11. O Código de Processo Civil dispõe que se o réu apresentar as contas dentro do prazo legal terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. (CPC, art. 915, §§ 1º e 2º) 12. Não tendo sido as contas apresentadas pelo réu de forma tempestiva, como o fito de decidir acerca de eventual crédito, caberia ao juízo singular proferir sentença de julgamento das contas apresentadas pelo autor ou prolatar saneamento para a realização do exame pericial contábil, se entendesse cabível. (CPC, art. 915, § 3º, parte final, c/c § 2º, parte final). Como não os fez, constata-se erro in procedendo do magistrado de primeiro grau, porquanto julgou as contas prestadas pelo requerido/apelado inobservando os requisitos formais necessários para a prática do ato, impedindo, inclusive, a escorreita solução do litígio. 13. Reconhecido o erro de procedimentodo douto julgador, imperiosa a cassação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para o saneamento dos vícios e regular prosseguimento do feito. 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 2014.01.1.050518-3; Ac. 989.364; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 27/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO PARA PASSAGEM DE ESGOTO.
Sentença de procedência. Servidão reconhecida. Inconformismo do réu. Canos de esgotos de imóveis vizinhos ligados à tubulação sob o imóvel do requerido. Passagem do fluxo de esgoto que deverá ser tolerada. Exegese do art. 1286 do Código Civil. Carta da SABESP que confirma a interligação da tubulação do imóvel do réu com a rede pública coletora de esgoto. Proibição de imposição de obstáculos à servidão, conforme art. 1.383 do Código Civil. Indenização prevista no art. 1.289 do Código Civil que somente é devida com a comprovação de efetivo prejuízo. Servidão mantida. Honorários advocatícios majorados pelo insucesso do recurso. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1050635-40.2015.8.26.0002; Ac. 10928838; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 26/10/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 2213)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
Infiltração e umidade no imóvel da autora, que é lindeiro, nos fundos, com o imóvel do requerido, que é superior. SENTENÇA de procedência, para condenar o requerido a contratar profissional tecnicamente capacitado, às suas expensas, para refazer o sistema de esgoto de sua residência e a custear as obras de reparo das infiltrações no imóvel, além de condenar o requerido a pagar para a autora indenização moral de R$ 8.000,00. APELAÇÃO do requerido, que insiste na total improcedência da Ação, com o reconhecimento do seu direito de instalar as tubulações sob o imóvel da autora, com autorização para o ingresso na propriedade para a instalação correspondente sob pena de multa, com o afastamento da indenização moral. REJEIÇÃO. Inteligência do artigo 1.289 do Código Civil. Laudo conclusivo quanto à ineficiência da impermeabilização das caixas coletoras e de passagem do imóvel do requerido. Transtornos causados pelas infiltrações do imóvel que ultrapassam os meros aborrecimentos, sendo devida a indenização por dano moral que deve ser mantida no valor arbitrado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0000911-69.2011.8.26.0020; Ac. 10776770; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 05/09/2017; DJESP 14/09/2017; Pág. 2647)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VIZINHO QUE DESPEJA GRANDE QUANTIDADE DE TERRA EM SEU TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS. ARTIGO 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. SOLO DE GRANDE POROSIDADE. DESLOCAMENTO DE TERRA E ÁGUA PARA O IMÓVEL VIZINHO. ARTIGOS 1.288 E 1.289 DO CÓDIGO CIVIL. AFUNDAMENTO DO PISO E SURGIMENTO DE RACHADURAS NAS PAREDES. INFILTRAÇÃO COM FORMAÇÃO DE BOLOR. POSTERIOR CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO E TERRAPLANAGEM. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. EXTENSÃO DOS DANOS. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERIDO APELANTE CUJAS DECLARAÇÕES SE MOSTRARAM TENDENCIOSAS. TESTEMUNHAS DOS AUTORES APELADOS QUE CORROBORARAM O CONTIDO NA PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DESTA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Nos termos do artigo 1.311 do Código Civil, antes de iniciar qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocamento de terra, deve o proprietário, em atenção às regras de vizinhança e boa convivência, realizar obras acautelatórias de eventuais danos aos imóveis e construções vizinhas. 2. A condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, no que concerne às águas do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1469782-0; Umuarama; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 01/06/2016; DJPR 09/06/2016; Pág. 265)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de indenização por danos material e moral. Reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Interposição de recurso de apelação pela ré reconvinte. Preliminar de impugnação do laudo pericial. Perito nomeado tem condições de realizar a perícia necessária à elucidação do ponto controvertido da demanda. Alegação de que o laudo pericial diverge da notificação de interdição do imóvel e do laudo emitido pelo engenheiro civil. Afastamento. Perito judicial respondeu adequadamente aos requisitos formulados pela apelante, de modo que foram elucidadas as causas do deslizamento de terra. Fato de o imóvel ter sido construído parcialmente em desacordo com o projeto original não foi apontado como uma das causas para o deslizamento de terra, de modo que não serve como argumento para impugnação do laudo pericial. Laudo pericial se revela apto ao deslinde da demanda, visto que descreveu adequadamente as causas do deslizamento de terra sobre o imóvel dos apelados. Desnecessidade de realização de nova perícia. Preliminar de cerceamento de defesa. Laudo pericial descreveu adequadamente as causas do deslizamento de terra, de tal sorte que a oitiva da testemunha arrolada pela apelante é desnecessária para o deslinde da causa. Ausência de produção de prova inútil não implica o cerceamento do direito de defesa de quem a requereu. Ausência de cerceamento de defesa em razão de a perícia ter sido realizada sem a presença da apelante e de seu assistente técnico. A inobservância da regra contida no artigo 431 - A do CPC/73, se não acarretar prejuízo, não enseja a nulidade da prova pericial. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa da apelante. Mérito. Controvérsia consiste em questão estritamente técnica, de modo que a produção de prova pericial era imprescindível para sua solução. Perito judicial constatou que o deslizamento de terra sobre o imóvel dos apelados foi ocasionado pelas fortes chuvas da época, bem como pelo fato de as águas servidas e pluviais provenientes do imóvel da apelante, que fica na parte superior do terreno, não terem sido devidamente canalizadas para evitar o encharcamento do solo. Instalação hidráulica realizada pela apelante encaminhava as águas pluviais e servidas do seu imóvel para a encosta do morro, o que contribuiu para o deslizamento de terra sobre o imóvel dos apelados, o qual se encontra na parte inferior do terreno. Uso anormal da propriedade. Violação do artigo 1.288 do Código Civil. Apelante deve responder pelos prejuízos que a sua instalação hidráulica causou aos apelados. Inteligência do artigo 1.289, caput, do Código Civil. Danos não decorreram apenas da negligência da apelante no tocante à canalização das águas servidas e pluviais do seu imóvel, mas também da negligência dos apelados que deixaram de construir do arrimo. Culpas concorrentes. Responsabilidade de reparação dos danos causados pelo acidente deve ser igualmente repartida entre as partes. Análise dos danos matérias. Apelados demonstraram que, em razão do deslizamento de terra, sofreram prejuízos materiais na ordem de R$ 7.211,16, os quais abrangem os gastos com a mudança de residência e aluguéis, mão-de-obra e materiais de construção para reforma do seu imóvel. Juiz de origem procedeu corretamente ao condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.606,00, a qual corresponde à metade dos prejuízos materiais suportados pelos apelados. Análise dos danos morais. Deslizamento de terra relatado nos autos resultou na interdição do imóvel dos apelados, prejudicando, assim, a sua vida cotidiana e o seu direito à moradia. Deslizamento de terra é situação apta a causar abalo psicológico, tendo em vista a sensação de insegurança gerada por tal acontecimento. Transtornos vivenciados pelos apelados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, razão pela qual fazem jus à reparação dos danos morais. Valor indenizatório fixado pelo juiz de origem, a saber, 15 salários mínimos, revela-se suficiente para compensar os danos dos apelados, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para punir a apelante e inibir a prática de outros atos ilícitos. Por outro lado, o simples fato de a apelante ter sido demandada em juízo não enseja o recebimento de indenização por danos morais, sobretudo porque a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a culpa concorrente da apelante pelo deslizamento de terra relatado nos autos. Pedido de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Rejeição. Pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Acolhimento. Insistência na pretensão de nulidade do laudo pericial, sob o argumento de inaptidão do perito nomeado, não extrapola o limite razoável para o exercício do direito de defesa, de modo que não é suficiente para caracterizar a má-fé da apelante. Reforma da r. Sentença apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0003416-43.2005.8.26.0505; Ac. 9931585; Ribeirão Pires; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/10/2016; DJESP 07/11/2016)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de indenização por danos material e moral. Reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Interposição de recurso de apelação pela ré reconvinte. Preliminar de impugnação do laudo pericial. Perito nomeado tem condições de realizar a perícia necessária à elucidação do ponto controvertido da demanda. Alegação de que o laudo pericial diverge da notificação de interdição do imóvel e do laudo emitido pelo engenheiro civil. Afastamento. Perito judicial respondeu adequadamente aos requisitos formulados pela apelante, de modo que foram elucidadas as causas do deslizamento de terra. Fato de o imóvel ter sido construído parcialmente em desacordo com o projeto original não foi apontado como uma das causas para o deslizamento de terra, de modo que não serve como argumento para impugnação do laudo pericial. Laudo pericial se revela apto ao deslinde da demanda, visto que descreveu adequadamente as causas do deslizamento de terra sobre o imóvel dos apelados. Desnecessidade de realização de nova perícia. Preliminar de cerceamento de defesa. Laudo pericial descreveu adequadamente as causas do deslizamento de terra, de tal sorte que a oitiva da testemunha arrolada pela apelante é desnecessária para o deslinde da causa. Ausência de produção de prova inútil não implica o cerceamento do direito de defesa de quem a requereu. Ausência de cerceamento de defesa em razão de a perícia ter sido realizada sem a presença da apelante e de seu assistente técnico. A inobservância da regra contida no artigo 431 - A do CPC/73, se não acarretar prejuízo, não enseja a nulidade da prova pericial. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa da apelante. Mérito. Controvérsia consiste em questão estritamente técnica, de modo que a produção de prova pericial era imprescindível para sua solução. Perito judicial constatou que o deslizamento de terra sobre o imóvel dos apelados foi ocasionado pelas fortes chuvas da época, bem como pelo fato de as águas servidas e pluviais provenientes do imóvel da apelante, que fica na parte superior do terreno, não terem sido devidamente canalizadas para evitar o encharcamento do solo. Instalação hidráulica realizada pela apelante encaminhava as águas pluviais e servidas do seu imóvel para a encosta do morro, o que contribuiu para o deslizamento de terra sobre o imóvel dos apelados, o qual se encontra na parte inferior do terreno. Uso anormal da propriedade. Violação do artigo 1.288 do Código Civil. Apelante deve responder pelos prejuízos que a sua instalação hidráulica causou aos apelados. Inteligência do artigo 1.289, caput, do Código Civil. Danos não decorreram apenas da negligência da apelante no tocante à canalização das águas servidas e pluviais do seu imóvel, mas também da negligência dos apelados que deixaram de construir do arrimo. Culpas concorrentes. Responsabilidade de reparação dos danos causados pelo acidente deve ser igualmente repartida entre as partes. Análise dos danos matérias. Apelados demonstraram que, em razão do deslizamento de terra, sofreram prejuízos materiais na ordem de R$ 7.211,16, os quais abrangem os gastos com a mudança de residência e aluguéis, mão-de-obra e materiais de construção para reforma do seu imóvel. Juiz de origem procedeu corretamente ao condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.606,00, a qual corresponde à metade dos prejuízos materiais suportados pelos apelados. Análise dos danos morais. Deslizamento de terra relatado nos autos resultou na interdição do imóvel dos apelados, prejudicando, assim, a sua vida cotidiana e o seu direito à moradia. Deslizamento de terra é situação apta a causar abalo psicológico, tendo em vista a sensação de insegurança gerada por tal acontecimento. Transtornos vivenciados pelos apelados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, razão pela qual fazem jus à reparação dos danos morais. Valor indenizatório fixado pelo juiz de origem, a saber, 15 salários mínimos, revela-se suficiente para compensar os danos dos apelados, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para punir a apelante e inibir a prática de outros atos ilícitos. Por outro lado, o simples fato de a apelante ter sido demandada em juízo não enseja o recebimento de indenização por danos morais, sobretudo porque a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a culpa concorrente da apelante pelo deslizamento de terra relatado nos autos. Pedido de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Rejeição. Pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Acolhimento. Insistência na pretensão de nulidade do laudo pericial, sob o argumento de inaptidão do perito nomeado, não extrapola o limite razoável para o exercício do direito de defesa, de modo que não é suficiente para caracterizar a má-fé da apelante. Reforma da r. Sentença apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0003416-43.2005.8.26.0505; Ac. 9931585; Ribeirão Pires; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/10/2016; DJESP 07/11/2016)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Irregularidade na captação das águas da chuva. Alagamento de imóvel lindeiro situado em nível inferior. Ação de obrigação de fazer proposta contra os proprietários dos imóveis situados no nível superior. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Obrigação do dono do prédio inferior de receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior. Inexistência de previsão legal a impor ao proprietário do prédio superior a obrigação de construir obra para desviar o fluxo das águas ou para captá-la. Impossibilidade de se responsabilizar os donos dos imóveis localizados em nível superior pelos prejuízos causados pelo escoamento natural das águas de chuva ao imóvel localizado em nível inferior. Artigos 1.288 e 1.289 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0000828-98.2010.8.26.0081; Ac. 9658757; Adamantina; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 03/08/2016; DJESP 11/08/2016)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Propositura de ação de obrigação de fazer. Sentença que julgou procedente a ação. Interposição de recurso de apelação pelo réu. Controvérsia dos autos consiste em questão estritamente técnica, de modo que para sua solução é imprescindível a realização de vistoria na área onde estão situados os imóveis dos litigantes. Prefeitura municipal realizou vistoria no local e constatou que o imóvel do apelante apresenta área descoberta sem saída para escoamento de águas pluviais, ficando represadas e infiltrando nas paredes das casas vizinhas. Produção de prova pericial. Construções realizadas nas fronteiras do imóvel da apelante obstruíram as saídas de escoamento de águas pluviais existentes na propriedade. Ausência de saídas de escoamento de águas pluviais no imóvel do apelante provocou infiltrações na parede dos fundos do imóvel da apelada. Águas pluviais oriundas do imóvel do apelante causaram danos ao imóvel da apelada. Inaplicabilidade do artigo 1.288 do Código Civil e do artigo 69 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) ao caso em tela. Dispositivos que não apresentam qualquer solução para os casos em que as águas provenientes do imóvel de nível superior estejam causando danos ao imóvel de nível inferior, hipótese que se verifica nos autos. Aplicação dos artigos 1.277 e 1.289, ambos do Código Civil. Expressão "ou aí colhidas" contida no artigo 1.289 do Código Civil indica que este dispositivo abrange qualquer tipo de água oriunda de imóvel situado em nível superior, seja natural ou artificial, que esteja causando prejuízo ao imóvel de nível. Apelada tem o direito de exigir que o apelante adote as providências necessárias para desviar o curso das águas pluviais que provocam infiltrações em seu imóvel, conforme inteligência dos artigos 1.277 e 1.289, ambos do Código Civil. Alegação de impossibilidade do cumprimento da r. Sentença. Não acolhimento. Proprietário do imóvel serviente (imóvel de nº 356) tem a obrigação de tolerar que o escoamento das águas pluviais oriundas do imóvel do apelante seja realizado por meio de sua propriedade, em proveito de proprietários vizinhos, visto que, de acordo com o exame pericial, não há outro modo de se realizar este escoamento, conforme intelecção do artigo 1.286 do Código Civil. Exame pericial constatou que a única forma de se realizar o escoamento das águas oriundas do imóvel do apelante é por meio do imóvel de nº 356, pois este tem a distância e inclinação suficiente para escoar a água, além de o quintal ser todo permeável, facilitando a execução e custo da passagem das tubulações até a sarjeta. Juiz de origem agiu bem ao obrigar o apelante a proceder à canalização das águas vindas de sua propriedade, despejando-as na sarjeta, ainda que, para tanto, seja necessária a passagem de tubulações por imóvel pertencente a terceiro estranho a lide. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 0000960-32.2010.8.26.0219; Ac. 9630090; Mogi das Cruzes; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/07/2016; DJESP 04/08/2016)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADOS IMPROCEDENTES. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.288 E 1.289 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO INFERIOR DE SUPORTAR AS ÁGUAS NATURAIS QUE FLUEM DO PRÉDIO SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU RECONVINTE, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE FICA EM PARTE SUPERIOR. AUTOR RECONVINDO QUE, POR SUA VEZ, PROCEDEU AO FECHAMENTO DOS CANOS PARA ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL QUE VINHA DO IMÓVEL SUPERIOR. OBRAS QUE FORAM REALIZADAS EM VIRTUDE DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A DAR GUARIDA À PRETENSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AS OBRAS QUE FORAM REALIZADAS E MENCIONADAS NA EXORDIAL DECORRERAM DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AUTOR, QUE TINHA A OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECEBER AS ÁGUAS QUE FLUEM NATURALMENTE DO IMÓVEL SUPERIOR (ART. 1.288 CC), OU SEJA, DO IMÓVEL DO RÉU, RAZÃO PELA QUAL FOI CORRETAMENTE AFASTADO O PLEITO DE COBRANÇA, NA MEDIDA EM QUE FOI O AUTOR QUEM DEU CAUSA AO OCORRIDO. PARA O RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVERIA O APELANTE RECONVINTE TER DEMONSTRADO DE FORMA CONVINCENTE QUE, DEVIDO AO ATO PRATICADO PELO AUTOR, HOUVE VIOLAÇÃO À SUA INTIMIDADE, SUA VIDA PRIVADA, HONRA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO, ATÉ MESMO PELOS TERMOS DEDUZIDOS NO PEDIDO RECONVENCIONAL NÃO ERA O OCUPANTE DO IMÓVEL. NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO O MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA.
Considerando a ausência de complexidade da demanda, bem como o tempo despendido e trabalho dos advogados e, ainda, ponderando que o único pedido formulado na reconvenção foi rejeitado (indenização por danos morais), foram corretamente carreados os ônus sucumbenciais ao reconvinte, tendo em vista o princípio da causalidade, e o montante arbitrado condiz com o trabalho realizado pelo causídico, não sendo o caso de exclusão ou redução, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional. (TJSP; APL 0002254-75.2014.8.26.0156; Ac. 9450715; Cruzeiro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 19/05/2016; DJESP 30/05/2016)
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁGUAS. IMÓVEL SUPERIOR. PERÍCIA CONCLUSIVA. DEVER DO VIZINHO.
Queda artificial de águas no imóvel lindeiro. Inteligência do disposto no artigo 1.289, do Código Civil. Perícia conclusiva pela necessidade de tratamento adequado da obra (Art. 461, do Código de Processo Civil);. Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; APL 0004282-89.2009.8.26.0156; Ac. 8438108; Cruzeiro; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/05/2015; DJESP 14/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de nunciação de obra nova c/c indenização por perdas e danos. Prejudicial de mérito: nulidade da perícia. Inocorrência. Vícios que foram sanados pelo juízo a quo. Mérito: construção realizada pela parte demandada. Existência de invasão sobre o imóvel pertencente à autora. Área reconhecida na contestação. Inexistência de prova a corroborar a tese defendida pela recorrente. Incidência do disposto no art. 333, I, do CPC. Quantum indenizatório. Correção dos parâmetros utilizados pelo magistrado sentenciante. Desvalorização da área remanescente. Inocorrência. Aplicação do artigo 1.289, caput, do Código Civil. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2013.000888-6; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Nilson Cavalcanti; DJRN 21/07/2014)
Pretensão de desvio de escoamento de águas do terreno dos requerentes. Preliminar de ilegitimidade passiva. Relação direta entre o imóvel do condomínio e o objeto da lide. Inteligência do art. 1.289 do Código Civil. Decisão mantida no ponto. Pleito de denunciação à lide da construtora do condomínio, que deverá responder pelas obras de desvio. Necessidade de realização de perícia no imóvel para aferir o causador do escoamento de águas. Prova pericial deferida na origem. Direito de regresso do condomínio face a construtora, a teor do art. 618 do Código Civil. Hipótese do art. 70, inc. III, do código de processo civil configurada. Requerimento acolhido. Pedido de chamamento ao processo prejudicado em razão do deferimento da denunciação à lide. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 2013.028400-8; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 15/07/2014; DJSC 08/08/2014; Pág. 203)
- Direito de vizinhança ação de obrigação de fazer permissão de passagem de tubulação para escoamento de águas pluviais e de esgoto indispensabilidade e exclusividade do uso do imóvel de propriedade dos réus não demonstradas ônus imposto pelo artigo 333, I, CPC, que foi descumprido inexistência de obrigação de dar passagem a esgoto por força do disposto nos artigos 1.288 e 1.289 do Código Civil- sentença de improcedência que merece ser mantida art. 252 do regimento interno do TJSP recurso improvido. (TJSP; EDcl 0261225-22.2009.8.26.0002/50000; Ac. 6887840; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 02/07/2013; DJESP 09/08/2013) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RECHAÇADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC.
Prova pericial. Artigo 1286 do CC Tolerância da passagem da tubulação restrita à utilização do subterrâneo do vizinho, não se estendendo ao espaço aéreo ou à superfície do terreno. Artigo 1289, caput, do Código Civil. Proprietária do prédio inferior não está obrigada a receber as águas artificiais advindas do imóvel do réu. Sentença mantida. (TJSP; APL 0114634-31.2008.8.26.0001; Ac. 5855309; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 14/02/2012; DJESP 02/05/2012)
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 509 DO CPC.
I - O art. 38 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.952/94, não mais exige reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado, para postulação em juízo, mesmo em se tratando de procuração com poderes especiais, porquanto a matéria processual afasta a referência contida no art. 1.289, § 3º, do Código Civil. II - Com base no art. 509 do CPC, mesmo não tendo sido possível regularizar a representação processual dos apelantes Francisco DA Silva COBRA NETO, José Luiz Francisco DA COSTA, OVÍDIO José DIAS MANOEL, José Carlos Teixeira Lopes, ITAMIRO Teixeira LESSA, Jorge DE Abreu MORAES e Paulo CEZAR DE Souza, ante a perda da capacidade postulatória da advogada Dra. Régia Cristina Albino Zafalon, serão eles beneficiados com o presente julgamento, uma vez que são litisconsortes no feito. III - Agravo retido e apelação providos, para declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRF 2ª R.; AC 265453; Proc. 2001.02.01.019479-4; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 13/05/2009; DJU 28/05/2009; Pág. 153)
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IRREGULARIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O instrumento de mandato acostado aos autos às fls. 12, apesar de constar assinatura da impetrante, aparenta ser passado por uma pessoa analfabeta. -Conforme estatui o art. 1289 do Código Civil, a procuração por instrumento particular somente terá validade se tiver a assinatura do outorgante. No presente, apesar de tal assinatura, pressupõe-se ser a impetrante analfabeta, portanto, a procuração deve vir por instrumento público. -Assim, nos termos do art. 13 do CPC, deve o juiz suspender o processo e intimar a parte para regularizar sua representação processual. No presente caso, foi exatamente o ocorrido, conforme despacho às fls. 35, intimando a impetrante para regularização de sua representação processual, por instrumento público, através de seu advogado, deixando decorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. -A irregularidade da representação processual por advogado configura situação em que é inadmissível o prosseguimento do processo e prolação de sentença de mérito, a qual só se legitima quando as partes forem capazes e estiverem regularmente representadas. -Assim sendo, configura-se desta forma, ausência de pressuposto de validade regular do processo, não havendo como prosperar o feito, eis que a impetrante deixou de regularizar sua representação processual conforme determinado, o que conduz ao não conhecimento do recurso, eis que já extinto o feito sem resolução de mérito, apesar de por motivo diverso. -Recurso não conhecido. (TRF 2ª R.; AC 2008.51.01.018196-6; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 14/04/2009; DJU 22/04/2009; Pág. 272)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA.
Construção de dutos, provocando o escoamento de água do prédio superior ao inferior. Remoção de tubos. Exegese do art. 1.289 do Código Civil. Obstrução de servidão de passagem. Impossibilidade, mormente quando há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito de uso da passagem pelo autor. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Honorários advocatícios. Redução. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJRS; AC 70029039633; Restinga Seca; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá; Julg. 30/04/2009; DOERS 11/05/2009; Pág. 73)
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