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Art 1292 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outrasobras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédioalheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor dobenefício obtido.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

direito de construir. Barragem. Dano a prédio alheio. Inocorrência. O proprietário tem o direito de construir no seu prédio barragens, açudes ou outras obras de represamento, mas responde pelos danos que a invasão das águas represadas venha ocasionar a prédio alheio, nos termos do art. 1.292 do CC/02. Circunstância dos autos em que a perícia é conclusiva no sentido de não haver construção recente de taipa ou ato do autor que tenha ocasionado dano à propriedade do autor; e se impõe manter a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000288-72.2014.8.21.0045; Encruzilhada do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/11/2021; DJERS 01/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE CONSTRUIR. VALO COLETOR. DESVIO DE ÁGUAS PLUVIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

O proprietário tem o direito de construir no seu prédio barragens, açudes ou outras obras de represamento de água, como se depreende do art. 1.292 do CC/02. - Circunstância dos autos em que a prova é conclusiva no sentido de que a construção de valo coletor não prejudica o uso da barragem localizada na propriedade do autor; e se impõe manter a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0355563-03.2017.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 21/03/2018; DJERS 28/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE CONSTRUIR. BARRAGEM. DANO A PRÉDIO ALHEIO. INOCORRÊNCIA.

O proprietário tem o direito de construir no seu prédio barragens, açudes ou outras obras de represamento, mas responde pelos danos que a invasão das águas represadas venha ocasionar a prédio alheio, nos termos do art. 1.292 do CC/02. - Circunstância dos autos em que a prova é conclusiva no sentido de que a erosão ocorrida na propriedade do autor não decorre da construção de barragem na propriedade do réu, mas de causas naturais em decorrência da topografia, tipo de solo e volume de chuvas; e se impõe manter a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0377806-38.2017.8.21.7000; Guaíba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/02/2018; DJERS 02/03/2018) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE MURO.

Ilegitimidade passiva quanto a uma das rés. Ausência de prova quanto à participação na construção do muro. Laudo pericial que atesta a existência de dano patrimonial ao imóvel do autor e a construção do muro, por parte da ré, que fez represar águas pluviais, presente o nexo causal. Reforma da sentença que se impõe. Inteligência do art. 1.288, parte final, art. 1.290 e art. 1.292, todos do Código Civil. O proprietário tem direito de represar águas, desde que não invadam prédio alheio. A legislação civil veda o agravamento, pelo desvio artificial das águas pluviais, da condição natural do prédio inferior de recebê-las, com prejuízo a seu imóvel. Dano material configurado. Danos morais inexistentes. Meros dissabores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1001423-60.2015.8.26.0322; Ac. 11760987; Lins; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 28/08/2018; DJESP 30/08/2018; Pág. 2435) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ESCOAMENTO INDEVIDO DE ÁGUAS CAUSADO POR BARRAGEM DE PROPRIEDADE DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA DO AUTOR CEDIDA POR MEIO DE REFORMA AGRÁRIA. DEVER DO ASSENTADO DE VEDAR AS ÁREAS PASSÍVEIS DE ACÚMULO DE ÁGUAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Hipótese em que o autor, por meio de programa governamental relacionado à reforma agrária, recebeu gleba rural a respeito da qual sustenta apresentar áreas alagadiças, imputando dever de indenizar aos réus por infringência ao art. 1.292 do Código Civil. II. Ausência de prova acerca de qualquer irregularidade na barragem situada na área dos réus, tendo estes apresentado laudo técnico de confirmação dos níveis altimétricos que sequer foi impugnado pelo autor. III. Verificação, por meio do relatório ambiental do assentamento, que o autor recebeu área bem superior aos demais assentados, possivelmente em razão de apresentar área de 2,5 hectares passível de acúmulo de águas, e que era dever seu aplicar as medidas mitigadoras, vedando os buracos/voçorocas existentes na gleba, inclusive para evitar o trânsito de animais. lV. Não caracterizado o dever de indenizar dos réus, mostra-se inexorável a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Recurso desprovido à unanimiade. (TJRS; AC 0146840-76.2017.8.21.7000; Santana do Livramento; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 31/08/2017; DJERS 13/09/2017) 

 

INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. ALAGAMENTO DE TERRA ALHEIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL REDUZIDO.

O proprietário tem direito de construir açudes, todavia deve indenizar o prejuízo provocado ao proprietário do imóvel lindeiro pela invasão das águas inteligência do artigo 1.292 do Código Civil. O dano, por sua vez, deve corresponder à exata extensão da lesão, logo imprescindível abater o custo estimado da produção na área alagada, em que restou impossibilitado o cultivo de arroz. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 41107-14.2012.8.21.9000; Barra do Ribeiro; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 14/03/2013; DJERS 19/03/2013) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA COMINATÓRIA.

Escoamento natural de águas entre prédios rurais vizinhos. Artigos 1.290 e 1.292 do Código Civil. Prédio superior. Construção de represa/barragem. Possibilidade. Cerceamento da fluência da água ao prédio inferior. Não comprovação robusta. Tutela indeferida. Nos termos do artigo 273, caput, CPC, temos que o primeiro requisito necessário à antecipação dos efeitos da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Conquanto não exista conceito objetivo do que venha a ser prova inequívoca, é lugar comum na doutrina e na jurisprudência que tal corresponde a um elemento probatório que conduza não a uma mera possibilidade, mas sim à quase certeza do êxito do autor na demanda, o que aliado a outros requisitos, torna imperiosa a antecipação, em caráter precário, do próprio direito material discutido na lide. Já o segundo requisito, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assenta-se na possibilidade concreta de que a não fruição imediata do direito subjetivo debatido possa ocasionar àquele que se afirma seu senhor mazela que não poderá ser debelada, pelo risco de desaparecimento do próprio sujeito ou do direito em questão. Nos termos dos artigos 1.290 e 1.292 do Código Civil, o proprietário da nascente tem direito de construir barragens e outras formas de represamento das águas, desde que não obste a fluência desta para os prédios inferiores. No entanto, inexistindo evidência robusta e contundente da realização de obra ou qualquer outra conduta pelo proprietário do prédio onde se encontra (m) a (s) nascente (s) que tivesse sido capaz de minguar a passagem de água de um imóvel para o outro, indefere-se a medida antecipatória, consistente na autorização para captação direta de água pelo proprietário do prédio inferior. (TJMG; AGIN 0237793-69.2011.8.13.0000; Teófilo Otôni; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 14/12/2011; DJEMG 13/01/2012) 

 

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