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Art 1304 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita aalinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória doprédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinhometade do valor da parede e do chão correspondentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO DE GARAGEM JUNTO À PAREDE CONSTRUÍDA PELA AUTORA.

Pleito indenizatório. A garagem discutida consiste em uma estrutura de metal, coberta por telhas, fixada no solo, dentro dos limites do terreno dos réus, sem apoio na parede construída pela autora, o que afasta a aplicação do artigo 1.304 do Código Civil. Ação improcedente. Sucumbência carreada à autora. Apelação provida. (TJRS; AC 5000189-71.2018.8.21.0107; Jaguari; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 24/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA QUE OCASIONOU AVARIAS A IMÓVEL LINDEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS E REPARAR OS DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE FUTURA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SE CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DOS REQUERIDOS. VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, QUE SE REFERE APENAS AOS REPAROS NO MURO. QUANTIA NECESSÁRIA AO REFAZIMENTO DO SISTEMA DE DRENAGEM QUE DEVERÁ SER APURADA NA FASE SUBSEQUENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO MURO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.304 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTINADOS À FASE EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

As decisões judiciais jamais podem apresentar-se desprovidas de eficácia, o que já se mostra suficiente para compelir os réus ao pagamento da multa diária na hipótese de recalcitrância quanto ao cumprimento da obrigação. Cabível a reparação moral em decorrência de obra irregular que submete a residência vizinha à infiltração e demais consequências. (TJSP; AC 1004187-75.2018.8.26.0625; Ac. 14669130; Taubaté; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 27/05/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2824)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A certidão do R.G.I. Comprova que os autores, embora também sejam proprietários do bem, não participaram do negócio firmado entre os réus. 2. Não se olvide que a propriedade sobre imóvel se comprova com o registro da escritura de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil. E, a transferência da propriedade opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245, caput, do Código Civil. Deve-se ressaltar, ainda, a necessidade, para a validade do negócio, que tivesse sido realizado por escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil. Precedente do STJ. 3. Outrossim, é cediço que se deve primar pelo princípio da continuidade a fim de que haja uma cadeia sucessória de titularidades jurídicas do imóvel, consoante disposto no artigo 195 da Lei de Registro Público. Desse modo, não sendo os dois primeiros réus proprietários da integralidade do imóvel objeto do negócio negociado, não poderiam efetuar a venda à terceira ré sem a participação dos autores, pois, frise-se, só detinham a propriedade de 50% do bem. 4. Ademais, embora cabível a alienação pelo condômino de sua quota parte sobre o imóvel (CC, artigo 1.314), tratando-se de coisa indivisível, não poderá aliená-la a terceiro se outro condômino a quiser, nas mesmas condições (CC, artigo 504). In casu, não restou evidenciado ter sido possibilitado aos autores o exercício do direito de preferência. 5. Não obstante, ante a ausência de registro do negócio entabulado, inexistiu a alienação do imóvel, por isso, não se há de falar em nulidade de compra e venda de imóvel. Por outro lado, deve-se declarar a ineficácia do negócio firmado em relação aos demandantes. Precedente do STJ. 6. No que concerne à alegada troca ou permuta entre os bens, não há qualquer prova hábil a comprovar tal negócio. Impende ressaltar que, nos termos do artigo 533 do Código Civil, à troca ou permuta aplicam-se as disposições referentes à compra e venda. E, tratando-se a compra e venda de imóvel de negócio formal, cuja prova se dá através de registro no cartório competente, como dito acima, a comprovação da troca do bem também deve ser realizada através do registro, o que não se comprovou. Aliás, nada há nos autos que comprove a permuta apontada, havendo meras alegações despidas sequer de indícios. 7. Deve-se destacar que os autores, nos depoimentos pessoais colhidos, negam a existência de qualquer acordo relativo à permuta dos imóveis, sendo que o informante nada dispôs a respeito. 8. No que diz ao pedido possessório, saliente-se que a posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de relação estabelecida entre pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Portanto, nas ações possessórias o que se discute é a posse e não a propriedade. Doutrina. 9. No caso concreto, inconteste que os autores exerciam a posse anterior sobre o bem. 10. Impende salientar ser injusta a posse exercida pela terceira ré, pois, embora exercida inicialmente com a autorização dos primeiros demandados, não contou com a aquiescência dos demandantes, condição para que os condôminos possam ceder a posse, nos termos do artigo 1.304, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, o esbulho restou configurado com a citação realizada, o que supera qualquer discussão sobre sua perfeita constituição em mora, conforme dicção do artigo 240, caput, do CPC. 11. Nessa toada, presentes os requisitos impostos pelo artigo 561do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a procedência do pleito inicial. 12. Noutra ponta, a parte demandada não produziu qualquer prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Quanto ao pedido reconvencional, é cediço que para a propositura da reconvenção haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 14. Na hipótese, verifica-se a inexistência de conexão com a ação principal e com o fundamento de defesa (suposta permuta de imóveis), motivo pelo qual se impõe a rejeição da reconvenção apresentada, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida. 15. Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16. Entrementes, tendo em vista que embora a sentença tenha sido proferida quando já vigente o atual CODEX, o recurso foi provido em parte, não sendo cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Precedente do STJ. 17. Apelo parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002049-50.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 08/08/2019; Pág. 393)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. REFORMA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE PAREDE SOBRE O MURO DO VIZINHO/AGRAVADO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, JÁ QUE ESTE TIPO DE CONSTRUÇÃO, SEGUNDO A MAIS ABALIZADA DOGMÁTICA JURÍDICA DEVE APENAS SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.304, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR CASSADA.

I ­ Tenho que, este recurso, por certo, está fadado ao desprovimento, pois, a meu ver, além de não conseguir, com clareza, constatar a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar outrora deferida (fls. 45/48), vejo, também, que o simples fato de uma construção ­ reforma de imóvel estar sendo acompanhada por um expert da área de Engenharia Civil, bem como a ausência de objeções pelos demais confinantes do imóvel, com exceção apenas do agravado, não dá direito ao agravante de querer impor a sua vontade, e assim, proceder com a tal "reforma", utilizando­se, para isso, da parede de seu vizinho. II ­ É que, se o vizinho pretende erguer parede sobre o muro divisório do outro, travejando construção lindeira, com o afixamento, inclusive, de madeira, como é o caso destes autos, este não pode fazê­lo sem antes proceder com o exame de suporte (avaliação do Engenheiro Civil), e mais, sem atender, também, as disposições contidas no art. 1.304, do Código Civil Brasileiro, que prevê, no caso de positividade quanto ao suporte da obra, o dever do vizinho embolsar metade do valor da parede e do chão correspondente. III ­ Agravo conhecido e DESPROVIDO, com a consequente cassação da liminar outrora concedida às fls. 45/48. (TJCE; AI 0033111­79.2013.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Pádua Silva; DJCE 27/08/2015; Pág. 78) 

 

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLIÇÃO. REFORMA DE PRÉDIO MUNICIPAL. LIMINAR INDEFERIDA. OBRA CONCLUÍDA. DEMOLIÇÃO DESNECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.

O aproveitamento como suporte para telhado, por parte de um dos confinantes, de muro divisório construído pelo outro, enseja indenização no valor de metade da construção e do terreno correspondente (CC, art. 1304) (TJMG; APCV 1.0054.06.022112-1/001; Rel. Des. Alyrio Ramos; Julg. 14/11/2013; DJEMG 25/11/2013) 

 

POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO SOBRE O MURO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VIZINHO. DEVER DE INDENIZAR.

1. A autora não conseguiu provar que alienou ao réu área menor do que a ocupada pelo barracão nela construído. 2. Porém, a edificação do piso superior da propriedade do réu sobre o muro lateral de propriedade exclusiva da autora gera o dever de indenizá-la. Aplicação analógica do disposto no art. 1.304 do Código Civil. 3. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0000359-07.2011.8.26.0699; Ac. 6636348; Sorocaba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 03/04/2013; DJESP 15/04/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. PAREDE DIVISÓRIA.

1. Sendo lícito ao confinante construir sobre parede divisória, descabe o pedido de demolição. Exegese do artigo 1.304 do Código Civil. 2. Uso nocivo da propriedade ou malferimento a direitos de vizinhança não demonstrados. 3. Apelação não provida. (TJCE; AC 403-25.2006.8.06.0063/1; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas; DJCE 30/03/2011) 

 

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