Art 1352 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléiaserão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentesque representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nasoutras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa daconvenção de constituição do condomínio.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ELEIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGRA GERAL. FRAÇÃO IDEAL.
Ausente qualquer disposição expressa na convenção de condomínio relativa ao critério de desempate na votação para cargos de síndico e subsíndico, a apuração do escrutínio deve se dar pelo método da fração ideal, por incidir na espécie as normas previstas no art. 1.352 do Código Civil e no §3º do art. 24 da Lei n. 4.591/64. (TJMG; APCV 5013227-87.2020.8.13.0145; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 30/06/2022; DJEMG 30/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL (1). CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS.
Inobservância do quórum especial pela assembleia que alterou o rateio das despesas para o critério igualitário. Violação aos artigos 1.351 e 1.352 do Código Civil e ao artigo 10ª, alínea b da convenção condominial. Direito à restituição dos valores arrecadados a menor. Inocorrência. Condomínio que realizou a cobrança das taxas condominiais de maio de 2016 a junho de 2019 com base no critério igualitário de rateio. Expectativas legítimas. Princípio da boa-fé objetiva. Teoria da supressio. Aplicabilidade. Inércia do condomínio-reconvinte. Improcedência da reconvenção. Honorários recursais. Cabimento. Apelação cível (2). Taxas condominiais. Alegação de ausência de recálculo das despesas a fim de averiguar custos por metro quadrado. Inovação recursal. Não conhecimento. Critério de rateio das despesas comuns. Cláusula da convenção condominial e decisão assemblear dispondo o rateio de acordo com a fração ideal do imóvel. Dispostivos em consonância com o artigo 1.336, I do Código Civil. Critério de rateio plausível e legal. Precedentes desta corte de justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Inocorrência. Área privativa das unidades duplex que é o dobro da área privativa das unidades normais. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelação (1) desprovido. Recurso de apelação (2) conhecido em parte e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002146-05.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)
CIVIL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE.
Direito a voto. Cota condominial. Fração ideal. Ação consignatória cumulada com declaratória, obrigação de não fazer e indenizatória porque o réu cobra a cota condominial dos autores, proprietários da loja localizada no primeiro pavimento do condomínio, com base na fração ideal, sem usar o mesmo critério da proporcionalidade no direito a voto, e restringe o direito de propriedade ao vedar a exploração de supermercado no imóvel, sempre apoiado em convenção nula. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa se a prova pericial era desnecessária para a solução do litígio. O quórum para aprovar a convenção de condomínio edilício corresponde a 2/3 (dois terços) dos votos, alcançado na escritura particular firmada inclusive pelos autores. Para caracterizar a nulidade da convenção do condomínio competia aos autores demonstrarem a falta do quórum mínimo e os alegados vícios na escritura particular da convenção celebrada com a participação de mais de 2/3 dos condôminos. A ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado na inicial implica a improcedência do pedido de nulidade da convenção. Atende ao princípio da razoabilidade fixar o valor da cota condominial com base nas frações ideais considerando o critério da proporcionalidade de áreas. Estabelecer a equivalência dos proprietários no direito a voto em assembleia, ainda que os imóveis possuam frações distintas no condomínio, está em consonância com os artigos 1.352, parágrafo único, do Código Civil e 24, §3º, da Lei nº 4.591/64.o direito de propriedade não é absoluto quando em cotejo com o direito de vizinhança. Inexiste nulidade na convenção do condomínio ao vedar na loja atividades que explorem produtos alimentícios ou que impliquem barulho ou aglomerações demasiadas, sobretudo porque aprovada de acordo com as normas aplicáveis e com anuência expressa dos autores. É obrigação do condômino participar do rateio das despesas com os honorários de advogados contratados, ainda que sejam réus na lide, pois o interesse da coletividade se sobrepõe ao individual. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0121733-32.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; DORJ 08/02/2021; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Assembleia geral extraordinária. Pretensão de anulação da assembleia, realizada em 04.09.2014, que deliberou e aprovou normas de conduta relativas à locação de unidades do condomínio por temporada. Alegação de que não foi observado o quórum específico de 2/3, estabelecido no artigo 1.351 do Código Civil, e de violação ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência dos demandantes. Conjunto probatório carreado aos autos que atesta a regularidade da convocação dos condôminos, através de edital, conforme afirmado pelos próprios autores. Ato que se desenvolveu nos termos do edital de convocação, sendo certo que, por manifestação de vontade unânime dos condôminos presentes, foram rerrarificadas normas de conduta deliberadas e aprovadas em age realizada em 08.03.2012. Quórum qualificado de 2/3 dos votos dos condôminos, previsto no artigo 1.351 do Código Civil, que deve ser observado tão somente para alteração da convenção condominial. In casu, não houve qualquer modificação na convenção condominial, sendo alteradas apenas as normas de conduta já estabelecidas. Sessões que foram abertas em segunda convocação. Aplicação do quórum comum previsto no artigo 1.352 do Código Civil, qual seja, maioria de votos dos condôminos presentes. Violação do direito de propriedade. Inocorrência. Relativização. Limitações impostas pela Lei e pela própria Constituição da República, que condiciona seu exercício ao cumprimento da função social (artigo 5º, inciso XXIII). Ponderação de interesses. Direitos de vizinhança que limitam o direito de propriedade. Em se tratando de condomínio edilício, o direito de propriedade de um dos condôminos não pode sobrepujar o dos demais, devendo prevalecer o direito coletivo sobre o individual. Vedação à utilização das unidades condominiais de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade, à segurança e aos bons costumes. Inteligência dos artigos 1.277 e 1.336 do Código Civil. Limitação que também se encontra prevista na cláusula segunda da convenção condominial. Intercorrências policiais que motivaram o estabelecimento das normas de conduta, as quais foram aprovadas em assembleias válidas e regularmente formadas e constituídas, inexistindo qualquer irregularidade que macule o que restou deliberado, tampouco vícios aptos a declarar sua nulidade, não sendo razoável sua desconstituição pela vontade de apenas um dos condôminos. Manutenção da sentença que se impõe. Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do referido diploma processual. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0070690-27.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 17/09/2020; Pág. 284)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO RÉU.
Declaração de nulidade do artigo 12 da convenção do condomínio e do item 6.1 do seu regulamento interno, visando o reconhecimento do direito do proprietário de transferir seu imóvel a locatários ou outras pessoas com direito a usar todo e qualquer serviço do condomínio réu. Inocorrência de ato ilícito perpetrado pelo réu. Qualquer alteração da convenção depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. Art. 1.351 e 1.352 do Código Civil. Inexistência de qualquer vício formal na decisão impugnada, que é dotada de relatório, fundamentação e parte final suficientes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011963-94.2012.8.19.0061; Teresópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 08/09/2020; Pág. 219)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO RÉU.
Declaração de nulidade do artigo 12 da convenção do condomínio e do item 6.1 do seu regulamento interno, visando o reconhecimento do direito do proprietário de transferir seu imóvel a locatários ou outras pessoas, podendo os possuidores usar todo e qualquer serviço do condomínio réu. Inocorrência de ato ilícito perpetrado pelo réu. Qualquer alteração da convenção depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. Art. 1351 e 1352 do Código Civil. Inexistência de qualquer vício formal na decisão impugnada, que é dotada de relatório e fundamentação suficientes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011965-64.2012.8.19.0061; Teresópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 08/09/2020; Pág. 222)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DE CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO BARRA BUSINESS CENTER (1º RÉU), BRASCAN SPE RJ 4 S/A (2º RÉU) E ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A (3º RÉU). PARTE AUTORA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO SALAS NO EMPREENDIMENTO BARRA BUSINESS CENTER, EM 06/02/2012 PARA AQUISIÇÃO DAS LOJAS 101 E 102, BLOCO 03.
Afirmam que foram surpreendidos com comunicado do condomínio de que a empresa allpark (estapar) iniciaria a exploração do estacionamento do condomínio. Se insurgem do capítulo da convenção que permite que a estapar explore as vagas. Requerem: 1) seja deferida a antecipação da tutela, para obrigar a 3ª ré (allpark) a reservar o número de vagas estipuladas na convenção de condomínio, para cada unidade dos autores, na região do sub-solo, e no bloco onde se situam as unidades, até o julgamento final da lide; 2) seja declarada a nulidade do capítulo IV, da convenção de condomínio; 3) alternativamente, seja afastada a imposição de unanimidade dos votos para alteração das cláusulas relativas ao estacionamento; 4) seja condenada a 2ª ré e a 3ª ré ao pagamento de danos morais aos autores. Sentença de improcedência. A alteração da convenção condominial deve ser feita na forma do artigo 1.352 do CC/02. Igualmente, ressalvou o juízo que as regras relacionadas às vagas de garagem constaram claramente nas escrituras e na convenção. Condenação dos autores ao pagamento das custas e de verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, para cada um dos patronos dos réus, conforme artigo 85 § 2º do CPC; inconformada, a allpark apela (apelante 1). Pretende seja alterada a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Inconformados, os autores apelam (apelantes 2). Alegam que é evidente a nulidade dos dispositivos construídos na convenção em benefício exclusivo da 3ª ré (allpark), sem observância das regras dos artigos 9º da Lei nº. 4.591/64 e 1333 c/c 1134, § 2º do CCB. Pretendem a reforma do julgado. Não assiste razão aos apelantes. Quanto a allpark (apelante 1), uma mera leitura na sentença demonstra que foram fixados honorários de 10% sobre o valor da causa para cada um dos patronos dos réus. Quanto ao apelo dos autores (apelantes 2), tampouco lhes assiste razão. O empreendimento barra business center é destinado ao uso comercial, sendo composto por 236 salas e 463 vagas de garagem. A ré allpark dquiriu uma sala no empreendimento, com direito ao uso de 49 vagas de garagem. A allpark negociou com a brascan (proprietária do emreendimento) o direito de explorar as demais vagas do condomínio desde que, fosse assegurado aos adquirentes de unidades o direito ao estacionamento de veiculo, o que seria feito por meio de sistema de credenciais. Destaco que a convenção de condomínio é datada de 17/11/2011 e a escritura de compra e venda é datada de 06/02/2012, de forma que os autores tinham ciência do teor das escrituras. Igualmente, às fls. 114, na convenção de condomínio, consta claramente a autorização para exploração das vagas de garagem pela ré allpark. Compulsando-se a documentação do condomínio, é possível apreender que certas vagas de garagem serão destinadas aos condôminos, relacionadas com a fração ideal respectiva do imóvel e que outras vagas pertencerão, de forma exclusiva, ao condomínio e serão por ele exploradas e administradas, é o que se extrai da referida cláusula IV da convenção condominial. As regras da convenção podem limitar ou estipular o uso da propriedade se tal limitação estiver convencionada, não atingindo o direito de propriedade, até porque aplicáveis a todos os condôminos, não caracterizando qualquer nulidade. Não há qualquer prova quanto à suposta ilegalidade da convenção por desafio à Lei. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0020612-21.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 10/02/2020; Pág. 580)
CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM A LOCATÁRIOS POR TEMPORADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL EMERGENTE NÃO PROVADO. LUCROS CESSANTES NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Parte-se do fato de que a previsão consubstanciada na convenção condominial não autoriza a restrição imposta em sede de assembleia extraordinária, uma vez que o conceito de residentes engloba inquilinos em todas as suas vertentes, inclusive para fins de temporada. 2. Logo, a alteração levada a efeito, por consistir em burla ao quórum necessário para alteração da convenção condominial, é nula na forma do 1352, do Código Civil, c/c art. 27, d, da Convenção (fls. 107). 3. Sabe-se que referido tema é sensível, havendo relevante corrente jurisprudencial neste e. Sodalício em sentido oposto, sobressaindo ainda uma terceira corrente defendendo que a vedação de locações temporárias seria ilegal ainda quando houvesse o cumprimento do quórum para alteração da convenção. 4. Contudo, e sem perder de vista a possibilidade de adequação ao que vier a ser decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o desate do presente recurso leva em consideração a corrente preponderante nesta c. 35ª Câmara de Direito Privado, no sentido de que a Convenção Condominial, observado o quórum específico para sua alteração, pode restringir locações de temporada, modo de adequar o uso da propriedade à função social idealizada conjuntamente pelos cotitulares de um condomínio. 5. Dano material emergente não cabível, em razão de a restrição ter se dado apenas em caráter parcial. Ausência de danos morais. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003653-42.2019.8.26.0223; Ac. 13358879; Guarujá; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 28/02/2020; DJESP 04/03/2020; Pág. 2704)
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL. QUÓRUM QUALIFICADO. PREVISÃO DE MULTA. TAXATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTEÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A controvérsia recursal cinge-se à anulação de multa condominial aplicada ao autor/recorrente por deixar animais nas áreas comuns do condomínio, com respectiva repetição do indébito, bem como à indenização por dano moral. 2. Prescreve o art. 1.352 do Código Civil: salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. (Negritado). 3. Por seu turno, dispõe a Convenção Condominial, em sua cláusula décima primeira (ID 15330474. P. 7): as decisões relativas à modificação da Convenção, do Regimento Interno, as que digam respeito às partes comuns e as pertinentes à destituição do síndico, somente poderão ser tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade das frações ideais dos condôminos e quanto às modificações desta Convenção ficam ressalvados os casos em que exige unanimidade de todos os condôminos. (Negritado). 4. Ao exame dos autos, verifica-se que as assembleias Gerais de ID 15330483. P. 5/6 e 15330485. P. 10/11, as quais trataram do uso da área comum, especificamente quanto à proibição da presença de animais, não observaram o quórum mínimo para tanto, decorrendo disso sua irregularidade, inábil a produzir os efeitos pretendidos. Com efeito, a razão de quórum qualificado para as questões afetas ao uso das áreas comuns justifica-se, exatamente, pelo interesse de todos os condôminos na matéria, atingindo suas esferas privadas em relação ao uso de seu patrimônio indireto. Ademais, consigno que o Regimento Interno do Condomínio, embora proíba a permanência de animais nas áreas comuns, apenas prevê, como penalização, a retirada do animal do condomínio, sem aplicação de multa (ID 15330475. P. 7). Ainda que assim não fosse, as referidas Assembleias também não fixaram qualquer multa concernente ao trânsito de animais nas áreas comuns, apenas há a previsão de multa para a conduta de não recolhimento dos dejetos dos animais. Decerto, a previsão de uma sanção deve ser clara e taxativa, sem margem a subjetividades, o que não se nota no particular. 5. Dessa feita, a nulidade da multa sob exame é medida de ordem, devendo ser restituído ao autor/recorrente o valor desembolsado. Devolução simples, pois a cobrança baseava-se em norma tida como regular à época. 6. A situação fática em relevo não importa ofensa a direitos de personalidade do autor/recorrente, não lhe sendo devida indenização por dano moral, porquanto a multa, de certa forma, foi aplicada com fundamento em disposição de ata de Assembleia Geral do Condomínio. 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para declarar a nulidade de multa e condenar o réu/recorrido à restituição de R$ 400,00, corrigidos pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais, desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07138.55-12.2019.8.07.0020; Ac. 125.7852; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 15/06/2020; Publ. PJe 03/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE TAXA CONDOMINIAL. VALOR MAJORADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA PELA MAIORIA DOS CONDÔMNOS PRESENTES, APÓS SEGUNDA CHAMADA. LEGALIDADE. ART. 1.352 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VALOR CALCULADO COM BASE NAS UNIDADES ADIMPLENTES, CONQUANTO COBRADO DE TODAS. CONSONÂNCIA COM ART. 1.336, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 12 DA LEI Nº 4.591/64 C/C ART. 5º, ALÍNEA "H", DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da majoração da taxa condominial pela ré de r$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para r$559,40 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), conforme deliberado em assembleia. 2. O aumento da taxa de condomínio para o valor de R$ 559,40, assim como a apresentação dos novos valores da quota condominial foi aprovada somente após a segunda convocação, pela maioria dos presentes. Portanto, não há vício na assembleia realizada no dia 22/05/2013 quanto aos pontos ora analisados, uma vez que as deliberações foram aprovadas por 12 (doze) dos 16 (dezesseis) presentes, dentre estes os ora recorrentes (unidades 105 - b e 301 c), em consonância com o art. 1.352 e seguinte do Código Civil e art. 7 e 10 da convenção condominial. 3. A metodologia utilizada para fixar a taxa de condomínio vigente a partir de maio de 2013 resulta da divisão total das despesas do condomínio pelas unidade adimplentes, uma vez que para se determinar o valor da taxa de condomínio, é necessário prever quantos condôminos não pagarão a taxa de condomínio, ou seja, somente estão sendo considerados os condôminos adimplentes para fixar o valor da taxa de condomínio, contudo a cobrança é realizada de todos, não havendo de falar em desoneração para com os inadimplentes4. Desse modo, o condomínio leva em conta a receita real para fixar sua taxa em face dos seus custos fixos, não havendo ilegalidade no aludido cálculo apresentado, pois necessário haver verbas para o pagamento de suas despesas, não podendo, entretanto, exonerar de pagamento os condôminos inadimplentes, do contrário, sobretaxaria os bons pagadores e premiaria os maus. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0873243-11.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 01/04/2019; Pág. 82)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TOMADA POR ASSEMBLÉIA. PADRONIZAÇÃO DE FECHAMENTO DE VARANDAS. ALTERAÇÃO DE FACHADA. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese o autor pretende obter a condenação da ré ao pagamento de multa por descumprimento da determinação procedida pela assembleia de condomínio para padronizar o fechamento das varandas das unidades garden. 2. A padronização do fechamento das varandas das unidades imobiliárias garden afeta diretamente a fachada do condomínio, considerada área comum. 3. De acordo com os artigos 1352 e 1353, ambos do Código Civil, as deliberações das assembleias de condomínio serão procedidas pela maioria de votos dos condôminos presentes se não for exigido quórum especial para a decisão da matéria. 4. Diante da imposição prevista na Convenção do Condomínio para que a alteração de áreas comuns seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos condôminos, a exigibilidade da obrigação da padronização da fachada do edifício deve ser condicionada à aprovação da assembleia pelo referido quórum qualificado. 5. Incumbe ao demandante o ônus de comprovar fato constitutivo de sua pretensão nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 6. Diante da ausência de comprovação da exigibilidade da obrigação de proceder à padronização das varandas, não é possível compelir a ré ao pagamento de multa pelo alegado descumprimento. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07297.32-83.2018.8.07.0001; Ac. 120.0195; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 11/09/2019; DJDFTE 25/09/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA ADICIONAL DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo em decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. Em relação a contradição, esta ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a Lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDCL-RESP 218528-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3. O embargante alega ter havido omissão e contradição no acórdão. 3.1. Sustenta que violou questão federal, que dá ensejo ao recurso extraordinário e especial, motivo pelo qual a matéria deve estar ventilada na decisão atacada. 3.2. Assevera ser possível a cobrança de honorários contratuais se demonstrada a existência de expressa previsão na convenção de condomínio ou em ata de assembléia geral. 3.3. Alega, acerca da taxa de manutenção, que as fotos externas não comprovam que a residência ao lado dos embargados configura-se extensão da sua residência. 3.4. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes artigos:373, 783 e 784, do Código de Processo Civil e, 1.314, 1.315, 1.316, 1.334, 1.335, 1.336, 1.348, 1.352 do Código Civil. 4. A decisão deixou clara que no exame das fotografias colacionadas ao processo, não é possível se verificar ter havido edificação de outra casa, mas sim a ampliação da já existente para que fossem acomodados mais membros da família. 4.1. O aresto foi nítido ao entender que, no caso, não existe previsão na Convenção de Condomínio em relação à cobrança de honorários advocatícios contratuais, motivo pelo qual não deve proceder a pretensão acerca dos referidos honorários. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 8. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (RESP 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 8.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; Proc 07072.21-04.2017.8.07.0009; Ac. 119.3123; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 19/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO. INTERESSE DE AMBOS OS BLOCOS. VOTO. VALOR ATRIBUÍDO. POSSIBILIDADE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUÓRUM LEGAL. RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os Blocos do condomínio possuem autonomia e independência funcional e administrativa, não tendo a possibilidade de um bloco deliberar acerca do outro. Entretanto, quando o assunto é de interesse comum e geral do condomínio, há a possibilidade de ser realizada Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, na qual haverá a deliberação de assuntos de interesse de ambos os blocos. 2. A disposição estabelecida para a votação nas Assembléias não fere a legislação regente, tendo em vista que há a possibilidade da convenção condominial dispor de maneira diversa sobre a proporcionalidade dos votos das frações ideais. Artigo 1.352, parágrafo único do Código Civil. Precedentes. 3. A alteração da convenção condominial possibilitou a utilização diversa das vagas de uso exclusivo da unidade autônoma a que se vinculam, ou vagas autônomas. Entretanto, o condômino deve justificar a necessidade de mudança para viabilidade de suas atividades, não podendo embaraçar ou impedir a destinação original das demais vagas ou áreas comuns. Ao síndico será dado o poder de autorização da referida mudança, devendo ter como base uma análise técnica acerca da viabilidade do projeto. 4. Foi respeitada a exigência de no mínimo de 2/3 dos condôminos para a alteração da convenção condominial, tendo em vista que foi computado o total de 337 votos a favor de um universo de 482 votos que compõem a Assembléia. 5. Não há afronta a parte final do artigo 1351 do Código Civil, pois não há mudança de destinação do prédio. O condomínio continua a ter a faceta empresarial, não havendo nenhuma mudança de destinação de qualquer área comum do condomínio, tampouco modificação genérica e definitiva da finalidade da garagem. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07073.31-90.2018.8.07.0001; Ac. 116.2508; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/04/2019; DJDFTE 10/04/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Cobrança de cota condominial de acordo com a fração ideal de cada unidade residencial. Artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Ausencia de ilegalidade na cobrança. Cláusula contida na convenção condominial que assegura maior número de votos para aqueles que detêm fração maior do terreno do imóvel. Artigo 1.352, parágrafo único do Código Civil. Forma adotada pelo condomínio condizente com a legislação civil e a convenção condominial. Alteração da convenção condominial que deve respeitar o quorum lá indicado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0408525-44.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 03/05/2019; Pág. 208)
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. NULIDADE DE ASSEMBLÉIAS. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. QUÓRUM ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Requer a declaração de nulidade de assembleia de condomínio por irregularidade de convocação, deliberação e concessão de desconto de pontualidade de forma diferenciada, condenação em repetição de indébito de contribuições condominiais pagas indevidamente e em reparação por dano moral. 3. Nulidade parcial das assembleias de condomínio de 2012 e 2017. Contribuições condominiais. As assembleias de ID 5109357 - PAG 17/38, referentes ao período de 2012 a 2016, ocorreram em segunda convocação, decidindo os condôminos pela continuidade dos descontos na taxa de condomínio de 30% para os apartamentos de 03 quartos, e de 25% para os apartamentos de 04 quartos, sendo beneficiário do referido descontos os condôminos que efetuassem o pagamento até o 10 de cada mês. A Assembleia de 20/11/2017, por sua vez, reduziu ainda mais o desconto destinado aos apartamentos de 4 quartos para 20%. 4. O CC prevê em seu art. 1.315 que O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Prevê, também, em seu parágrafo único, que Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. 5. No presente caso, constou da convenção de condomínio, em seu artigo 10, que As quotas-partes das despesas de condomínio serão iguais. Portanto, a determinação do parágrafo único do art. 1.315, do CC, encontra-se em harmonia com a convenção de condomínio do Bloco C da SUPERQUADRA 109 SUL, em Brasília - DF (ID 5109355).. 6. A fixação de descontos diferenciados na taxa condominial apenas poderia ser determinada se tivesse sido alterado o artigo da convenção do condomínio que restringe essa hipótese, o que deveria acontecer mediante convocação específica para tal e com quórum especial de dois terços dos condôminos, nos termos dos arts. 1.351 e 1.352, do Código Civil. Nulidade parcial das referidas assembleias decretada. 7. Cobrança retroativa dos valores pagos a maior. Considerada a nulidade da fixação de descontos diferenciados na taxa condominial, por meio de instrumento inadequado, é devida a restituição da diferença entre o valor pago pelo recorrente e aquele pago pelos ocupantes dos apartamentos de 03 quartos. Prescritos, porém, os créditos pagos a maior com prazo superior a 3 anos, por força do artigo 206, § 3º, IV, do CC. 8. Responsabilidade civil. Danos morais. As discussões acerca das contribuições condominiais e da eventual irresignação quanto ao que foi deliberado nas assembleias do condomínio, por si só, não constituem motivos para atingir os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral, pelo que é improcedente o pedido. 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para decretar a nulidade parcial das assembleias de 2012 a 2017, que definiram descontos de pontualidade diferenciados aos condôminos, e condenar o réu a estender à recorrente a mesma opção de desconto de pontualidade destinada aos ocupantes das unidades de 03 (três) quartos, salvo alteração do art. 10 da convenção de condomínio. Bem como para condenar o réu, ora recorrido, ao pagamento das diferenças entre o valor da taxa condominial cobrada da unidade do autor e o valor cobrado das unidades de 03 (três) quartos, desde março de 2015 até a presente data, que perfaz o valor de R$ 3.668,98 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). Reconhecida a prescrição dos valores anteriores à propositura da ação. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95). (TJDF; RInom 0711181-10.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 20/12/2018; Pág. 853)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
Alegação de regularidades quanto à legitimidade dos votos dos condôminos e impossibilidade de obras de alteração de destinação do apartamento do porteiro. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Assembleias realizadas em consonância com os art. 1.334, III, e art. 1.352 do CC/02. Convenção condominial que não estabeleceu quórum mínimo para a validade da deliberação da assembleia geral em segunda convocação. Juntada de documentos novos em sede de apelação, após encerramento da fase instrutória. Não demonstração de justo impedimento anterior. Impossibilidade. Inteligência do art. 435 do NCPC. Parte autora que não se desincumbiu do ônus do art. 373, iI, do NCPC. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85,§11, do NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 0033586-79.2012.8.19.0203. APELAÇÃO Des (a). CONCEIÇÃO Aparecida MOUSNIER Teixeira DE Guimarães PENA. Julgamento: 03/02/2016. VIGÉSIMA Câmara Cível;0018716-14.2012.8.19.0208. APELAÇÃO Des (a). CLÁUDIA TELLES DE Menezes. Julgamento: 12/02/2015. SEGUNDA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0213775-71.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 10/09/2018; Pág. 651)
CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TITULARES DE LOJAS SITUADAS NO TÉRREO NO RATEIO DE DESPESAS. PRIMEIRA DELIBERAÇÃO FEITA EM ASSEMBLEIA REALIZADA SEM CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA, QUE NÃO COMPORTA RATIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA, CONVOCADA PARA RATIFICAR A DELIBERAÇÃO POSTERIOR. DELIBERAÇÃO NULA, POIS NÃO ATINGIDO O NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES, CALCULADOS DE ACORDO COM O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO TERRENO E PARTES COMUNS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Assembleia extraordinária deliberou a alteração da convenção condominial para, assim, atribuir aos condôminos titulares de lojas localizadas na parte térrea do edifício a obrigação de participação no rateio de despesas. Posteriormente, nova assembleia ratificou a deliberação anterior, partindo do pressuposto de que para o ato não tinham sido convocados todos os condôminos. 2. A primeira deliberação, já reputada viciada pela própria assembleia posterior, é nula, pois desrespeitou a norma do artigo 1.354, do Código Civil. Por se tratar de nulidade absoluta, a deliberação não comporta ratificação. 3. A segunda deliberação, por outro lado, não pode ser entendida como geradora da alteração da convenção, pois deixou de ser observado o quórum previsto no artigo 1.531, I, do Código Civil, que deve ser apurado segundo o critério previsto no artigo 1.352, do Código Civil, ou seja, de forma proporcional à fração ideal no terreno e partes comuns. 4. Daí advém necessariamente a declaração de nulidade das deliberações assembleares, como pleiteado pelo autor. (TJSP; APL 1126426-75.2016.8.26.0100; Ac. 11397855; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 25/04/2018; DJESP 27/04/2018; Pág. 2203)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LIMITAÇÃO DE VOTOS EM ASSEMBLÉIA GERAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.352 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.352, parágrafo único, do Código Civil possibilita a convenção de condomínio dispor sobre a proporcionalidade dos votos das frações ideais nas assembléias. 2. Na hipótese, ausente ilegalidade na cláusula que limita votos para aqueles que possuem muitas unidades no condomínio. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.077.879; Proc. 2017/0078968-7; DF; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; DJE 31/10/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VOTO. ART. 1.335, INCISO III, DO CC/02. CONDÔMINO BENEFICIADO COM ISENÇÃO NÃO SE EQUIPARA A CONDÔMINO INADIMPLENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. TOMADA DE DECISÕES EM ASSEMBLÉIA GERAL SUBORDINA-SE AO VOTO DA MAIORIA. CÔMPUTO DOS VOTOS. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.352 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DIVERSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROPORCIONALIDADE DO VOTO ÀS FRAÇÕES IDEAIS QUE O CONDÔMINO DETÉM CONSIDERADAS AS SUAS ÁREAS PRIVATIVAS E COMUNS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o art. 1.335, inciso III, do CC, um dos direitos dos condôminos é o de votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite, ou seja, estando adimplente em relação aos ônus condominiais. 1.1. Não se pode equiparar o condômino inadimplente ao condômino isento de participação no rateio das despesas do condomínio, tendo em vista que este, a princípio, tem direito a voto, salvo disposição estatutária ou convencional de modo diverso, à luz do disposto no art. 1.334 do CC, o que não se verifica, in casu, da Convenção nem do Regimento Interno do Condomínio réu/apelante (fls. 20/39). 1.2. O direito de voto, tal como apresentado no art. 1.335 do CC, foi reproduzido no art. 10, alínea c da Convenção de Condomínio (fl. 30), ao estabelecer que constitui direito dos condôminos comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por procurador habilitado, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações condominiais, bem como no art. 68, item 5, do Regimento Interno (fl. 36). 1.3. À luz do art. 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réuquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se verificando deste feito qualquer prova que leve a concluir que a condômina autora/apelada encontrava-se em situação de inadimplência apta obstaculizar seu direito de voto em assembleia condominial. 2. Quanto à alegação de existência de conflito de interesses apto a justificar o impedimento do direito de voto da autora/apelada, não se vislumbra amparo jurídico nem fático a sustentar tal pretensão. 2.1. A tomada de decisões por meio de Assembleia Geral subordina-se à vontade da maioria (absoluta ou simples), conforme disposto no §1º do art. 24 da Lei nº 4.591/64, no caput do art. 1.352 e no art. 1.353, ambos do CC, bem como no art. 35 da Convenção de Condomínio. 2.2. Consoante parágrafo único do art. 1.352, os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Por consectário, inexistindo disposição a respeito de como serão analisados os votos, estes corresponderão à fração ideal que o condômino tem, considerada sua área privativa e as áreas comuns. 2.3. In casu, não se verifica da Convenção de Condomínio nem do respectivo Regimento Interno a existência de qualquer disposição acerca do critério de cômputo dos votos, levando-se a concluir pela utilização da regra legalmente estabelecida pelo Código Civil (fração ideal do terreno, considerando as áreas privativas e comuns pertencentes a cada condômino), não sendo, possível, consequentemente, a penalização da autora/apelada mediante a limitação de sua manifestação de vontade em Assembleia Geral por ser detentora da maior parte das frações ideais do imóvel. 3. Eventual discussão acerca de anulação de disposição assemblear que autorizou utilização de área comum em detrimento dos demais condôminos e de abusividade no tocante à isenção conferida à autora/apelada quanto ao pagamento de taxas e demais despesas condominiais, observada a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, bem como violação ao princípio da isonomia que deve nortear os condôminos quanto aos seus direitos e deveres, deve ser objeto de ação própria. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.01.1.066172-7; Ac. 102.8928; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 28/06/2017; DJDFTE 05/07/2017)
CONDOMÍNIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE ASSEMBLEAR C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Parcial procedência. Obras objeto da deliberação assemblear impugnadas que não se enquadram no conceito de necessárias (além de vedação na convenção condominial). Inobservância do quórum qualificado. ArtS. 1.341, I E 1.352, ambos do Código Civil. Nulidade da deliberação corretamente decretada, assim como a condenação do condomínio à restituição, em favor dos autores, dos valores pagos indevidamente, em razão das obras referidas. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0021297-93.2013.8.26.0071; Ac. 10822134; Bauru; Vigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 21/09/2017; DJESP 12/12/2017; Pág. 2708)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade de boleto. Alteração da convenção do condomínio. Necessidade de aprovação por 2/3 dos condôminos. Exegese do artigo 1.351 do Código Civil. Mudança da forma de rateio das unidades sem a observância das exigências legais, que implica na declaração de inexigibilidade dos títulos. Rateio extraordinário, no entanto, que observou a forma válida, inserida no artigo 1.352 do Código Civil, mediante aprovação da maioria dos condôminos. Sucumbência carreada integralmente à conta do réu, vencido em maior parte, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (TJSP; APL 0004674-32.2013.8.26.0045; Ac. 10137295; Arujá; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 06/02/2017; DJESP 13/02/2017)
CIVIL E PROCESSO. CONDOMÍNIO. CLÁUSULA. VOTOS. ASSEMBLÉIA GERAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMOCRACIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 1.352, parágrafo único, do Código Civil possibilita a Convenção de Condomínio dispor sobre a proporcionalidade dos votos das frações ideais nas assembleias. 2. A limitação de votos na Assembleia Geral para aqueles que possuem muitas unidades no condomínio respeita às disposições gerais do Código Civil e o princípio da razoabilidade, na medida em que respeita a participação de todos os condôminos sem esgotar o peso dos votos daqueles que possuem várias unidades autônomas. 3. A restrição atende o instituto da democracia, elemento fundamental da vivencia em condomínio, pois inibe a possibilidade de detenção na mão de um ou alguns sobre as deliberações e permite a participação de todos ao pulverizar o poder de decisão. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei de Regência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APL 2015.06.1.008406-2; Ac. 933279; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; DJDFTE 15/04/2016; Pág. 208)
RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VOTO PROPORCIONAL ÀS FRAÇÕES IDEAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.352 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DIVERSA.
Diante da inexistência de disposição diversa da convenção de constituição do condomínio, os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, nos termos do parágrafo único do artigo 1.352 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS; APL 0825159-11.2014.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 04/05/2015; Pág. 21)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. PROPRIETÁRIO DETENTOR DA MAIORIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. VOTOS PROPORCIONAIS À QUANTIDADE DAS UNIDADES. LEGALIDADE. ARTIGO 1.352, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Qualquer proprietário tem direito a voto em quantidade equivalente às unidades imobiliárias que possuir. O detentor majoritário pode fazer valer a sua vontade nas assembleias, na proporção das suas unidades, sem que ocorra violação a qualquer princípio democrático de direito. 2. Em se tratando de ato anulável, como acontece com a pretensão de alterar convenção de condomínio, o prazo de decadência é o previsto no art. 179 do CC, ou seja, dois anos. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; Rec 2010.01.1.065415-9; Ac. 776.356; Segunda Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 08/04/2014; Pág. 499)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. ELEIÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Insurgência manejada pelo condomínio réu. Preliminares que não foram objeto de exame pela decisão atacada. Recurso não conhecido no ponto. Mérito recursal que almeja afastar determinação judicial que ordenou realização de nova eleição para o cargo de síndico. Primitivo prélio que não observou, para fins de desempate, o regramento pertinente à espécie. Apuração dos votos que deve levar em consideração a fração ideal dos condôminos votantes. Convenção de condomínio que não contém disposição em sentido contrário. Exegese do art. 1.352 do Código Civil. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do código de processo civil. Manutenção da decisão atacada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2014.029433-2; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 25/09/2014; DJSC 02/10/2014; Pág. 289)
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