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Art 1412 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigiremas necessidades suas e de sua família.

§ 1 o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme asua condição social e o lugar onde viver.

§ 2 o As necessidades da família do usuário compreendem as de seucônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

JURISPRUDÊNCIA

 

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. SÚMULA N. 486 DO TST.

Nos termos da Súmula nº 486 do STJ, verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. " No caso em exame, não há prova nos autos de que o executado, ora agravante, seja possuidor de outro ou de outros imóveis utilizados como residência, para que a impenhorabilidade do bem de família possa recair sobre outro imóvel, a teor do disposto no § único do art. 5º da Lei nº 8.0009/00, além do que, nos termos do art. 1412 do Código Civil, o executado, ora agravante, sequer é o beneficiário dos valores auferidos com as locações do imóvel penhorado, eis que estes tratam-se de frutos percebidos pelos usufrutuários ou pela usufrutuária para sua subsistência ou moradia. (TRT 3ª R.; AP 0010815-90.2018.5.03.0010; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 01/09/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 2773)

 

REINTEGRAÇÃO NA POSSE.

Direito real de uso. Sentença de procedência. Imóvel litigioso que foi doado ao réu e suas irmãs, com reserva de uso à autora nos autos de separação judicial entre ela e o ex-marido. Apelada que cedeu o bem em comodato para um de seus filhos, ora apelante. Cessão verbal gratuita do exercício do direito de uso para moradia do filho que não passou de mero comodato, portanto, posse precária que não se convalesce com o decurso do tempo. Ausência de notificação formal que restou suprida com a citação válida do réu, que torna inequívoca a intenção da autora em ver-se restituída na posse do bem, restando caracterizado o esbulho. Aplicação do artigo 1412 do Código Civil. Indubitável que o direito de uso da apelada abrange também a percepção de seus frutos, ou seja, pode usar e fruir do bem, quando as necessidades suas e de sua família o exigirem. Embora a recorrida negue sua confirmada intenção de locação do bem, conforme comprovado pelo suplicante, por meio de documento extraído do Facebook, tal fato engloba o direito de uso, sendo cabível sua permanência no imóvel, mesmo que sua intenção seja essa, por necessidade de sua nova família. Aplicação das disposições do usufruto para o direto real de uso, desde que não contrárias a sua natureza conforme preconiza o artigo 1413 do Código Civil. Inteligência do artigo 1393 do C.C.. Cessão gratuita do exercício do direito de uso ao próprio apelante, nada impedindo que a apelada queira ceder a título oneroso o exercício de uso por meio da pretendida locação, destacando-se que um ou outro ato não descaracteriza seu instituto e não altera a relação jurídica do usuário (autora) com os proprietários do bem, dentre os quais o apelante. Se o apelante vivia no bem com sua família, nada mais razoável que arcasse com as despesas a ele relativas, que ocupava a título gratuito. Procedência da demanda que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009031-33.2019.8.26.0302; Ac. 14329344; Jaú; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 04/02/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2326)

 

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