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Art 1476 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele,mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA HIPOTECA SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. HIPOTECA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FUTURA. CABÍVEL. VALOR MÁXIMO DO CRÉDITO DETERMINADO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.476 do Código Civil, é permitido que o dono do imóvel constitua outra hipoteca sobre o bem, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. No entanto, o credor da segunda hipoteca não poderá executar o bem antes de vencida a primeira hipoteca. 2. É permitido, nos termos do Código Civil, que a hipoteca seja constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, devendo ser determinado o valor máximo do crédito a ser garantido, conforme ocorrido nos presentes autos. 3. Não se verifica inutilidade na penhora quando, mesmo após a atualização do valor do limite de crédito, pelo índice INPC, a contar da data do contrato indicada no registro do imóvel, o valor atualizado for razoavelmente inferior à avaliação do bem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07118.65-41.2022.8.07.0000; Ac. 162.3973; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENHORA SOBRE O BEM HIPOTECA. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.

1. Conforme art. 1.476 do Código Civil [o] dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. Deste modo, se não há óbice para a constituição de uma nova hipoteca sobre a primeira, também não há para que seja constituída uma penhora sobre imóvel hipotecado. 2. Sendo assim, defiro a constituição da penhora sobre bem hipotecado, respeitada a preferência do credor hipotecário, no caso, a CEF. (TRF 4ª R.; AG 5005319-11.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 03/05/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL QUE TAMBÉM POSSUI PENHORA E HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PREFERENCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, E TAMBÉM (PREFERÊNCIA) TEMPORAL DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGOS 795, 1.419, 1.479 E 1.481 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR CONSTANTE NA LEI DE FALÊNCIAS. CREDOR NÃO É INSOLVENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, em que foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel requerido pelo exequente. 2. A adjudicação de imóvel que já possui penhora e hipoteca em favor de terceiros deve atender aos artigos 795, 1.419, 1.479 e 1.481 do Código Civil. 2.1. Apesar de ter sido deferida penhora em favor do credor, verifica-se que sobre o imóvel que o recorrente pretende adjudicar já existiam duas constrições pretéritas: Direito real de hipoteca e penhora. 3. O artigo 1.419 do Código Civil prevê que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação 3.1. Nos termos do 1.479 e 1.481 do Código Civil, ainda que o credor da hipoteca concordasse com a adjudicação do bem, o imóvel permaneceria gravado pelo direito real, impondo ao novo adquirente a responsabilidade pela dívida. 3.2. Apesar de ser possível a penhora sobre bem, o crédito hipotecário tem preferência. 3.3. Precedente: [...] A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. lV. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário (07163514520178070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/6/2019). 4. O credor que primeiro lavrou o auto de penhora em sua execução tem preferência em relação à penhora posterior. 4.1. O artigo 797 do Código de Processo Civil determina que Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 4.2. O parágrafo único do artigo 797 do CPC estabelece que Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 4.3. Precedente: O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. (RESP 1728048/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/5/2019). 5. A ordem de preferência do crédito alimentar constante na Lei de Falências, é inaplicável ao caso dos autos, em que não restou configurada a insolvência do devedor. 6. Nego provimento ao agravo. (TJDF; AGI 07483.36-27.2020.8.07.0000; Ac. 132.0605; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ?INTERCREDITOR AGREEMENT?. CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS. PLURALIDADE DE HIPOTECAS. ARTS. 1.476 E SEGUINTES DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). QUANTIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. DESCONTO DE VALORES DE HIPOTECAS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS GRAUS DE HIPOTECAS (DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU). LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA DISTINÇÃO PARA EFEITO CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. GRAVAMES ANTERIORES QUE NÃO EXCLUEM OS DIREITOS ÀS GARANTIAS POSTERIORES. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR; Rec 0074894-28.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 15/09/2021; DJPR 21/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRAU DE HIPOTECA SOBRE UM DOS IMÓVEIS CONSTANTES DO TÍTULO, QUE NÃO CORRESPONDE AOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1.477 DO CÓDIGO CIVIL. FIDELIDADE DO TÍTULO AVERBADO AO REGISTRO. PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. O REGISTRO EM CARTÓRIO TEM A FINALIDADE DE LEVAR AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS A CELEBRAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO, DE FORMA A EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA OU BOA-FÉ, FAZENDO, DESTARTE, COM QUE O CONTRATO NÃO TENHA SEUS EFEITOS RESTRITOS ÀS PARTES QUE NELE INTERVIERAM. CUIDA-SE DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. HAVENDO PLURALIDADE DE HIPOTECAS SOBRE UM MESMO IMÓVEL, NA FORMA DO ART. 1.476, DO CÓDIGO CIVIL, A LEI ESTABELECE O PRIVILÉGIO DOS CREDORES ANTERIORES SOBRE OS CREDORES POSTERIORES, EM QUE O PRIMEIRO CREDOR DETÉM UMA HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, O SEGUNDO CREDOR É TITULAR DE HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU, E ASSIM SUCESSIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 1.477, DO CÓDIGO CIVIL. É DE RIGOR QUE O REGISTRO DAS HIPOTECAS POSTERIORES LEVE EM CONSIDERAÇÃO, PARA A CORRETA DEFINIÇÃO DO SEU GRAU, A EXISTÊNCIA DAS HIPOTECAS ANTERIORES, FAZENDO-SE O REGISTRO FIEL DO TÍTULO, DE FORMA A DAR PUBLICIDADE AO VERDADEIRO GRAU DA GARANTIA REAL CONSTANTE NO TÍTULO, PARA FINS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.477, DO CÓDIGO CIVIL. HAVENDO TRÊS HIPOTECAS ANTERIORES, AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NÃO PODE SER AVERBADO O TÍTULO CONSTANDO A HIPOTECA COMO DE TERCEIRO GRAU, POIS ESTARÁ DISSONANTE COM AS AVERBAÇÕES ANTERIORES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, SENDO DE RIGOR QUE A HIPOTECA CONSTE, NO TÍTULO, PARA SER FIEL AO REGISTRO PÚBLICO, COMO DE QUARTO GRAU. V. V.

Não é permitido ao Oficial apresentar novas exigências quando da remessa da dúvida para o Tribunal de Justiça, deven do se ater aos questionamentos constantes da nota devolutiva. A legislação é clara ao permitir ao proprietário que constitua nova hipoteca sobre imóvel que lhe pertence e já foi hipotecado, em favor do mesmo credor ou, ainda, de outro credor, não havendo exigência legal que estabeleça a necessidade de anuência do credor para o registro de nova hipoteca sobre o bem gravado. O Código Civil expressamente resguarda o direito do primeiro credor, de modo que não há prejuízo no registro da cédula com a hipoteca de primeiro grau. A interessada expressamente asseverou que apresentará a segunda via da cédula no registro do título, não havendo razão para que a sua ausência seja um impedimento para o ato registral pretendido. O procedimento registrário é de inteira responsabilidade do Oficial do Cartório e do seu serventuário, que deverão examinar os títulos apresentados, extrair elementos para a matrícula e observar rigorosamente todas as exigências legais para que se possa fazer o registro do título que lhe foi exibido, mediante a cobrança de emolumento de acordo com os valores especificados em Lei, os quais serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título. (TJMG; APCV 0016468-32.2017.8.13.0446; Nepomuceno; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 09/06/2020; DJEMG 19/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Impugnação de crédito. Cerceamento de defesa afastado. Legalidade da constituição de duas ou mais garantias hipotecárias sobre o mesmo imóvel, garantida a prioridade de pagamento para o titular da garantia registrada em primeiro lugar. Preempção. Hipoteca de primeiro e segundo graus. A prelação da penhora não incide no concurso de credores instaurado na recuperação judicial, na qual a classificação dos créditos observa o art. 83 da Lei nº 11.101/2005. A mera configuração de hipoteca de segundo grau não afasta a natureza do crédito, constituído por meio de garantia real. Inteligência dos artigos 1.422 e 1.476, do Código Civil. Impugnação acertadamente acolhida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2242614-41.2019.8.26.0000; Ac. 13597104; Birigui; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 29/05/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 2083)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS.

I. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. II. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. III. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. lV. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07163.51-45.2017.8.07.0000; Ac. 117.2549; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/05/2019; DJDFTE 10/06/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS.

I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Justiça do Distrito Federal, não importa no deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. III. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. lV. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. V. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. VI. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; Proc 07163.59-22.2017.8.07.0000; Ac. 114.3056; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 12/12/2018; DJDFTE 08/02/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Justiça do Distrito Federal, não importa no deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. lV. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. V. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. VI. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. VII. O exercício regular do direito de recorrer não revela temeridade ou má-fé processual. VIII. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; Proc 0716.96.7.202017-8070000; Ac. 111.7278; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/08/2018; DJDFTE 03/09/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 18 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 1.1. A agravante sustenta que a penhora sobre o imóvel objeto da impugnação não é eficaz, porque, além de se tratar de bem hipotecado à Caixa Econômica Federal, a unidade imobiliária sobre a qual recaiu a constrição foi comercializada a terceiros, e, por esse fato, a decisão agravada viola o disposto no artigo 862, § 3º, do CPC. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito. Prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (3ª Turma, AG. Rg. Nos EDCL. No RESP. Nº 775.723/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 9/6/2010). 3. Precedente da Casa. (...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. [...].(20160020196942AGI, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016). 4. No caso, quanto à alegada impenhorabilidade em razão de os bens terem sido alienados a terceiros não subsiste legitimidade à recorrente para sustentar a irregularidade da constrição, ex vi da disposição do artigo 18 do CPC, ou seja, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 5. Nego provimento ao recurso. (TJDF; Proc 0715.97.3.892017-8070000; Ac. 107.8331; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 28/02/2018; DJDFTE 09/03/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. RECUSO IMPROVIDO.

1. O processo principal está em fase de cumprimento de sentença, que foi proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta. 1.1. Na decisão agravada, o juízo a quo manteve a penhora sobre algumas unidades autônomas, tendo em vista que o fato de o bem constrito restar hipotecado ao agente financeiro não impede a penhora e posterior alienação. 1.2. Nesta sede recursal, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, para que todas as penhoras sejam canceladas. 2. O ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.1. Segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil, a hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade. 3. O art. 889, V, do CPC, determina que a existência de hipoteca não constitui fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência e seja observada a preferência legal. 4. O art. 799, I, do CPC também dispõe que é possível que a penhora recaia sobre bem hipotecado, cabendo ao exequente o encargo de solicitar a intimação do credor hipotecário. 5. Precedente: ?a indisponibilidade de bens da incorporadora não fere a regra prevista no art. 833, XII do CPC, pois se trata de medida diversa da penhora de recursos depositados e vinculados à execução da obra? (07029086120168070000, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 08/05/2017). 6. Recurso improvido. (TJDF; Proc 0707.29.4.032017-8070000; Ac. 103.9738; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/08/2017; DJDFTE 24/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito. Prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (3ª Turma, AG. Rg. Nos EDCL. No RESP. Nº 775.723/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 9/6/2010) 3. Precedente da Casa. [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito. Prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AGRG nos EDCL no RESP 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. ? (...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. [...]?. (2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.019694-2, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 2/9/2016). 4. No caso, além de não existir irregularidade na constrição, o Juízo a quo já determinou a intimação da credora hipotecária sobre o gravame. 3.1. Ao demais, a penhora, em 2º grau, assegura os direitos de aquisição caso ocorra o adimplemento da hipoteca. 3.2. Caso seja necessária a hasta, a parte exequente, beneficiária da penhora, fará jus ao eventual saldo do produto da arrematação, respeitado o crédito hipotecado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Proc 0705.30.5.592017-8070000; Ac. 103.9732; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/08/2017; DJDFTE 24/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito. Prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AGRG nos EDCL no RESP 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito. Prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AGRG nos EDCL no RESP 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. (...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. (...). (20160020196942AGI, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016). 3. No caso, além de não existir irregularidade na constrição, o Juízo a quo já determinou a intimação da credora hipotecária sobre o gravame. 3.1. Conforme exposto no decisum, a penhora, em 2º grau, assegura os direitos de aquisição caso ocorra o adimplemento da hipoteca. 3.2. Caso seja necessária a hasta, a exeqüente, beneficiária da penhora, fará jus ao eventual saldo do produto da arrematação, respeitado o crédito hipotecado. 4. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; AGI 2016.00.2.041841-5; Ac. 996.777; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 24/02/2017) 

 

DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO. IMÓVEL GRAFADO COM HIPOTECA. PRÉVIA ANUÊNCA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o artigo 1.476 do Código Civil, admite-se sub-hipoteca, ou seja, um imóvel pode ser hipotecado mais de uma vez ao mesmo credor ou a outrem mediante novo contrato. É desnecessária a anuência do credor hipotecário já registrado para fins de registro de hipoteca posterior, haja vista que seu crédito já se encontra garantindo. (TJMG; AI 1.0358.16.003325-6/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 09/11/2017; DJEMG 05/12/2017) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. O fato de o imóvel estar hipotecado não o torna inalienável e, por via de conseqüência, impenhorável. II. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil e dos artigos 615, inciso II, 619 e 698 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 799, II, 804 e 889, V). III. Não obstante a penhora do bem hipotecado possa eventualmente ocasionar o vencimento antecipado da dívida, a teor dos artigos 333, inciso II e 1.422 do Código Civil, somente o exame comparativo entre os valores da dívida executada, da avaliação do imóvel penhorado e do débito garantido pela hipoteca poderá desvendar eventual inutilidade da constrição para o fim da satisfação, total ou parcial, do crédito do exequente. lV. Se o executado pretende a desconstituição da penhora do imóvel hipotecado, deve se valer de alguma das hipóteses de substituição do bem constrito previstas nos artigos 656 e 668 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 847 e 848). V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 2016.00.2.017533-5; Ac. 960.373; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/08/2016; DJDFTE 25/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA POSTERIOR AO ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS REAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PREFERÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO PRIMEIRO CREDOR HIPOTECÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

A escritura pública de venda e compra, pela qual o imóvel em litígio foi dado à apelante como pagamento, é posterior à propositura da ação executiva e à realização da penhora, de modo que, quanto a este argumento, não se pode reconhecer como indevida a constrição judicial. Não há óbice legal à penhora de bem hipotecado, existindo, apenas, a preferência do direito do primeiro credor, no caso, da apelante, que lhe assegura o recebimento do seu crédito prioritariamente, cabendo aos sub-hipotecários, ora apelados, saldo eventualmente existente. A constituição de hipoteca em segundo grau sem anuência do credor de primeiro grau é perfeitamente permitida pelo ordenamento jurídico, consoante se vê do artigo 1.476 do Código Civil, porque o ônus real não torna o bem indisponível. RECURSO ADESIVO - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO - CPC, ART. 511 - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A preliminar de não conhecimento deve prosperar sob o fundamento de deserção, porque o recurso adesivo foi interposto sem o devido preparo, o que, ex vi do artigo 511 do Código de Processo Civil, é causa de sua inadmissibilidade. (TJMS; AC-ProcEsp 2008.015177-2/0000-00; Camapuã; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 22/03/2010; Pág. 84) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPOTECA. LEI Nº 6.830/80. DIREITO REAL.

Não há óbice a que bem gravado por hipoteca seja penhorado para satisfação de créditos trabalhistas, considerando o superprivilégio de que se revestem. A credora hipotecária, contudo, caso alienado o bem, poderá exercer o seu direito de seqüela, nos moldes estabelecidos pelo art. 1.476, do Código Civil Brasileiro vigente. (TRT 6ª R.; AP 0173500-30.2008.5.06.0004; Primeira Turma; Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo; DEJTPE 22/10/2010) 

 

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