Art 1514 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declaracasados.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO.
Impugnação pelo órgão ministerial. Sentença pela homologação da habilitação. Apelo do representante do ministério público. Interpretação do art. 1.514 do CC/2002 e do art. 226 da CF/1988. Suprema corte que reconheceu a validade jurídica dos casamentos homoafetivos quando do julgamento conjunto da adpf 132/RJ e da adi 4.277/DF. Eficácia erga omnes. Precedentes desta corte em igual sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0000167-02.2017.8.24.0091; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 06/06/2019; Pag. 250)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO.
Impugnação pelo órgão ministerial. Sentença pela homologação da habilitação. Apelo do representante do ministério público. Interpretação do art. 1.514 do CC/2002 e do art. 226 da CF/1988. Suprema corte que reconheceu a validade jurídica dos casamentos homoafetivos quando do julgamento conjunto da adpf 132/RJ e da adi 4.277/DF. Eficácia erga omnes. Precedentes desta corte em igual sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0035639-45.2015.8.24.0023; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 04/08/2017; Pag. 170)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR FALECIDO DA FUNASA. INEXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO. INDÍCIOS DE FRAUDE À LEI. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a recorrente e o de cujus, servidor aposentado da funasa, requereram a habilitação para o casamento em 03 de setembro de 2010, mas o Sr. Justino florentino da Silva faleceu em 19 de setembro de 2010, antes da solenidade para a celebração o casamento, que estava marcada para o dia 30 de setembro de 2010. 2. Não houve casamento, pois um dos contraentes faleceu antes de manifestar a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal perante o juiz competente, requisito essencial para a celebração do casamento, nos termos do art. 1.514 do Código Civil. 3. A recorrente afirmou, durante a audiência de instrução, que a sua relação com o Sr. Justino florentino da Silva era de patrão e empregada, já que ela havia sido contratada para cuidar dele, e que, mesmo após eles terem decidido se casar, continuaram dormindo em quartos separados e ela continuou recebendo o salário pela prestação dos seus serviços, relatando que todo mês ele pagava o seu salário. Impossibilidade de concessão de pensão com indícios de fraude à Lei. Precedente: AC 200951010147288, desembargador federal poul erik dyrlund, trf2. Oitava turma especializada, e-djf2r. Data::21/08/2012. Página::330/331. 4. Os nubentes não tinham a real intenção de estabelecer uma comunhão plena de vida, pelo casamento, mas apenas o intuito de assegurar à parte demandante a pensão por morte, já que o Sr. Justino florentino da Silva contava com 82 anos de idade e o seu estado de saúde era bastante grave. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0008624-96.2011.4.05.8400; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 22/03/2013; Pág. 251)
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