Blog -

Art 1527 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que seafixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar apublicação.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL.

Processual civil. Assentamento registro civil. Filiação. Nascimento na constância do casamento. Presunção legal. Art. 1.527 do Código Civil. Declaração da genitora reconhecendo a filiação. Inclusão do nome do genitor devido. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0037878-42.2011.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 22/09/2021; Pág. 72)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Embargos aclaratórios, enxergando omissão/contradição, expondo a matéria sob as seguintes manchetes: 1) ilegitimidade passiva ad causam em face do dnit. Atribuição legal da polícia rodoviária federal para a desobstrução das rodovias federais, f. 192v.; 2) ilegitimidade passiva ad causam do dnit, face o art. 1.527, do Código Civil brasileiro, f. 193v.; 3) da ausência de nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano. Inexistência de faute du service, f. 194; 4) da inexistência de comprovação dos danos materiais e de sua exorbitância, f. 196. A omissão, então, repousaria no fato de o julgado não ter aplicado os dispositivos legais e constitucionais citados, f. 197. Ora, essa não é a omissão que sustenta a discussão em embargos de declaração. A omissão verdadeira é a que se opera pela não abordagem de fato que, fosse tocado, daria ao julgado um rumo diferente. O que o embargante deseja, em verdade, é rediscutir a matéria, o que não é mais possível, porque a via para tanto já se esgotou. Improvimento dos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; APELREEX 0005421-29.2011.4.05.8400; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 01/09/2014; Pág. 72) 

 

DEMONSTRADO QUE, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO POR AUTORIDADE COMPETENTE, FOI OPORTUNIZADA AO PROCESSADO/RECORRENTE A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, PRODUÇÃO DE PROVA, COM TOTAL CIÊNCIA ACERCA DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, CONCLUI-SE PELA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

2. Constatadas e apuradas irregularidades em procedimento para habilitação de casamento procedida pela Oficiala Substituta, em ofensa ao artigo 1.527, do Código Civil, responde o Oficial Titular do Cartório pela infração prevista no artigo 31, I, da Lei n. 8.935/94, pela negligência em seu dever de fiscalização. 3. Deve ser mantida a pena de repreensão (artigo 32, I da Lei n. 8.935/94), notadamente diante das atenuantes já consideradas pela douta Juíza Diretora do Foro. (TJMG; RADM 1.0000.14.011012-3/000; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 06/10/2014; DJEMG 10/10/2014) 

 

RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE OVELHAS POR CACHORROS PITBULL DA RECORRENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. FOTOGRAFIAS. TENTATIVA AMIGÁVEL DE RESOLVER O IMPASSE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CULPA IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Restando provada a existência dos nexos de responsabilidade entre a culpa do recorrente e os prejuízos suportados ao autor. 2 - A obrigação de vigilância de animais é de seu dono ou detentor, que responde por eventuais prejuízos causados a terceiros a teor do disposto no artigo 1527 do Código Civil. 3- deve ser mantida a sentença que para fixação do quantum indenizatório observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJMT; RCIN 2407/2009; Cuiabá; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 26/05/2010; DJMT 02/06/2010; Pág. 73) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÔES CIVEIS E RECURSO ADESIVO. ATROPELAMENTO DE GADO EM RODOVIA ESTADUAL. MORTE DO MOTORISTA. VIUVA E FILHOS MENORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATORIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS.

I - Em se tratando de morte de marido ou pai decorrente de ato ilicito, a viuva e os filhos da vitima tem legitimidade para promover ação de indenização visando receber danos morais e materiais. II - Na indenização por morte aplicam-se as normas vigentes ao tempo do falecimento da vitima, em obediencia ao principio tempus regit actum. III - Pelas regras do código civil de 1916, nos danos provocados por animal ocorre a presunção de culpa in vigilando ou in custodiando de seu proprietario ou detentor, prevista no art. 1527. lV - Não ocorrendo nenhuma das excludentes elencadas no artígo 1527 do código civil, e de se confirmar a sentença que condenou os proprietarios de rebanho ao pagamento dos danos decorrentes de acidente de transito provocado pela invasão de gado em rodovia. V - Verificado que o valor dos danos morais foi arbitrado em quantia inferior as circunstancias do caso, desconsiderando a extensão dos transtornos sofridos pelos requerentes e a situação economico-financeiras dos requeridos, deve ser mojorado em valor razoavel, levando-se em conta a teoria do valor do desestimulo. VI - A opca pelo arbitramento e pagamento da pensão alimenticia de uma so vez e uma exceção a regra geral e aplica-se apenas as hipoteses prevista no art. 950 do novo código civil, não incidindo no presente caso. VII - O percentual dos honorarios advocaticios deve incidir sobre o valor da condenação por danos morais e materiais, sendo quer, com relaçãoa prensão alimenticia, esta deve ser calculada somando-se a importancia das pensoes vencidas, mais 12 (doze) parcelas das vincendas. Apelacoes civeis conhecidas, provida parcialmente a primeira e desprovidas a segunda. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 124890-3/188; Joviânia; Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; DJGO 02/10/2009; Pág. 274) 

 

Vaja as últimas east Blog -