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Art 1556 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte deum dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. ART. 1.556, III DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.

1. Recai sobre os cônjuges, por força do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil (CC), o dever de mútua assistência. 2. A agravada é mulher jovem e com formação universitária, o que demonstra a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho para prover seu próprio sustento. Não há que se falar em direito à manutenção de um padrão de vida após a separação conjugal. 3. Vislumbra-se a capacidade do alimentante em proporcionar o sustento da ex-cônjuge, não havendo se falar, na espécie, em ofensa ao binômio possibilidade-necessidade. 4. Diante da separação conjugal, as despesas com a manutenção de lares separados se elevam, o que justifica a redução do patamar arbitrado na decisão recorrida. 5. Redução do percentual dos alimentos para 7% (sete por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, abatidos os descontos compulsórios a título de imposto de renda e previdência. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07056.20-48.2021.8.07.0000; Ac. 134.5407; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 16/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFFECTIO MARITALIS. INSUBSISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM FAVOR DO APELANTE/RÉU. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANULAÇÃO DO CASAMENTO. ARTIGOS 1556 E 1657 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça entende que em relação aoerro essencial sobre a pessoado outro cônjuge, para que se justifiqueaanulação do casamento com base nesse argumento é necessário que hajaacabal demonstração de três requisitos:aanterioridade da circunstância ignorada pelo cônjuge (defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível),aignorância de crime que torneavida em comum insuportável ou, ainda, relevanteerroquantoàsua identidade, sua honra e boa fama, com posterior conhecimento do cônjuge enganado (REsp nº 1.651.905. MG (2017/0020108. 6). Sendo assim, diante das provas produzidas pela autora nos autos, é possível afirmar que a apelada desconhecia qualquer comportamento indesejável do réu ou, ainda, a situação financeira de seu cônjuge antes do casamento. Destarte, mostra-se existente a demonstração inequívoca de que tais acontecimentos tornaram insuportável a vida em comum do casal. (TJMS; AC 0821364-89.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/07/2021; Pág. 181)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Deliberação ex officio sobre a dissolução e a imposição de termo final da sociedade familiar. Matéria não postulada na inicial. Cabimento da adequação do julgado aos limites do pedido formulado. Exclusão do tópico. Incidência dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Subsistência da entidade, do vínculo e os seus efeitos jurídicos, de fato e de direito, por prazo indeterminado. Interesse da companheira [MJFP] de prestação de auxilio moral e material e assistência afetiva ao consorte [ELZ] incapaz, interditado. Dever legal estabelecido no art. 1.556 do Código Civil. Questões remanescentes envolvendo a curatela e a coabitação discutíveis em medida autônoma. Impossibilidade, aqui, do enfrentamento. Limites subjetivos da coisa julgada. Inteligência do art. 506 do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; AC 0011002-26.2014.8.26.0438; Ac. 14606998; Penápolis; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/05/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1586)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Anulação de casamento com fundamento em erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. Partes casadas pelo regime de comunhão parcial de bens em 10/12/2011. Autora alega que, após a convolação das núpcias, tomou conhecimento de que o réu se tratava de estelionatário contumaz, tendo prejudicado não só ela, como pessoas de seu meio social, tornando a vida comum insustentável. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. Pela inteligência dos artigos 1556 e 1557, inc. I, do Código Civil, depreende-se que o erro essencial que justifica a anulação do casamento deve ser existente antes das núpcias, descoberto após o casamento e tornar a vida conjugal insustentável. No caso concreto, não há prova satisfatória de que a autora não tinha conhecimento de acusações contra o réu antes do casamento. Ainda em 2.010, quando, segundo a autora, as partes já eram conviventes, ambas foram acusadas de estelionato e prestaram declarações perante a autoridade policial local, ocasião em que a autora teria conhecido pelo relato da vítima, que o réu se apresentava falsamente como advogado no meio social para obter vantagens financeiras ilícitas. Prova testemunhal que também não corrobora ter sido o histórico criminoso do réu o fator preponderante da separação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007970-78.2014.8.26.0152; Ac. 14274685; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 13/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 6403)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DO GENITOR. MONTANTE ARBITRADO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA DESTOANTE DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PENSIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A prestação de alimentos consiste em um dever de ambos os genitores para com os seus descendentes, e decorre do próprio poder familiar que lhes é inerente. Exegese do art. 1.556, do Código Civil. 2. A Constituição Federal reconhece esta obrigação familiar, que encontra respaldo no princípio da solidariedade familiar, ao dispor, em seu artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. 3. O dever de prestar alimentos aos filhos menores independe da demonstração da necessidade, a qual, nesses casos, é presumida. Precedentes. 4. O valor de alimentos provisórios fixado na decisão recorrida se mostra adequado às possibilidades econômicas do agravante, encontrando-se de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. 5. A demonstração da impossibilidade de arcar com alimentos fixados pelo juiz depende de prova cabal da situação financeira do alimentante. 6. Recurso improvido. Agravo interno prejudicado. (TJES; AI 0014808-42.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de divórcio litigioso. Recurso de ambas as partes. Verificada intempestividade do apelo da parte demandada. Não conhecimento. Recurso da autora. Irresignação quanto ao silêncio da sentença no tocante ao pedido de alimentos em seu favor. Julgado citra petita. Causa madura. Possibilidade de imediato julgamento. Dever de mútua assistência intelecção dos arts. 1.694 e 1.556, III, do Código Civil que requer a demonstração de excepcionalidade nos termos da jurisprudência do STJ, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Partilha de bens. Suposta aquisição de terras na constância da união. Ausência de comprovação. Fragilidade depoimento testemunhal que se mostra inservível por si só ao fim pretendido. Impossbilidade de inclusão na partilha. Recurso conhecido e não provido. Sucumbência recíproca. Honorários arbitrados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. (TJAL; APL 0700620-13.2016.8.02.0055; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/02/2019; Pág. 148)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. HONRA E BOA FAMA. ARTIGOS 1.556 E 1.557, I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DOS REQUISITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, objetivando a anulação de casamento, por erro essencial quanto à honra e boa fama do cônjuge varão. 2. Da anulação do casamento: Nos termos o artigo 1.556 do Código Civil o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro, considerado este como sendo o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado (CCB, 1.557, I). 3. Segundo abalizado escólio doutrinário: O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, com que se está convolando núpcias [...] Há no erro, desse modo, um falso conceito (falsa ideia) ou uma falta de conceito sobre a realidade, motivo pelo qual o agente (em virtude dessa visão deturpada) celebra o negócio. Assim, o erro há de ser o motivo determinante do casamento. Se o cônjuge conhecesse aquela situação, não teria casado. É, pois, o estado mental que, em face do desconhecimento da verdadeira situação da outra pessoa, impede uma real manifestação da vontade [...] Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o matrimônio. O erro só se admitido como causa de anulabilidade do casamento se for essencial (substancial), sendo a causa eficiente da declaração de vontade. (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, volume 6: Direito de Família. 10. ED. Ver. E atual. Salvador: Juspodivm, 2018, páginas 247/248). 4. No caso concreto, em que pese o comportamento, descoberto após o seu casamento com a autora, apto a tornar insuportável a vida em comum do casal, tal não tem aptidão para forjar a anulação do casamento, pois que não se configura erro quanto à pessoa do consorte. 5. Precedente da Casa:. (...) 1. Incabível se mostra a anulação de casamento com supedâneo na hipótese do art. 1557, I, do Código Civil quando ausentes fatos que comprovem erro essencial quanto à pessoa do cônjuge. 2. Quando o conjunto probatório, em especial os depoimentos pessoais das partes, evidencia que o término da sociedade conjugal decorreu de dificuldades de convivência que culminaram no desinteresse de ambos na continuação do relacionamento, não prospera o pedido de reconhecimento de culpa. Entretanto, ante o evidente rompimento da vida em comum e a impossibilidade de sua reconstituição (CC, art. 1.572, § 1º), escorreito se afigura a procedência do pedido para decretar a separação judicial do casal. Apelação Cível desprovida. (2ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.125234-4, Rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJe de 17/6/2010, p. 102) 6. Dos danos morais: Conquanto a ruptura da relação, bem como descoberta da traição tragam amargura, sofrimento, tristeza e decepção à ora apelante, tais fatos não se mostram hábeis a garantir uma reparação por dano moral, diante da não demonstração, no caso em tela, de um acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório, que evidencie flagrante violação aos seus direitos de personalidade. 6.1. Ou seja: [...] É preciso que a violação dos deveres inerentes ao pacto conjugal, quanto às causas e aos efeitos da conduta ilícita, esteja bem definida como, por exemplo, em relação a eventuais situações vexatórias ou humilhantes estabelecidas perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges, a ofensas graves à honra ou ainda a agressões físicas ao parceiro. 7. Sem que a alegada mácula exacerba a naturalidade dos fatos da vida, não há que se falar em dano moral, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar em relação a uma possível conduta irresponsável do outro, mormente, quando essa atitude revelar apenas uma certa falta de comprometimento com o relacionamento ou quando o eventual descumprimento dos deveres conjugais ficam circunscritos ao casal, sem real agressão à dignidade da pessoa, muitas vezes vindo-se a perdoar mutuamente. Isto é, a contrariedade natural com as vicissitudes da vida conjugal não basta para configurar a ofensa moral defendida. 8. Torna-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. 9. Ainda que reste suficientemente demonstrado que a autora tenha ficado abalada/desiludida/decepcionada com o comportamento do réu durante o casamento, com o insucesso do relacionamento e, aparentemente, muito mais com o seu término, não há como imputar ao réu uma conduta apta a responsabilizá-lo civilmente pelos problemas de saúde, físico e mentais, da autora [...]. (1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.090178-0, Rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 10/5/2016, pp. 183-201). 7. Dos danos materiais: Verificando que os elementos de convicção juntados aos autos são insuficientes para demonstrar que as despesas realizadas com o casamento foram suportadas exclusivamente pela demandante, especialmente quando ela mesma reconhece que o requerido contribuiu para o evento, rejeita-se a pretensão de reparação por danos materiais. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJDF; Proc 00048.00-61.2017.8.07.0016; Ac. 116.5794; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/04/2019; DJDFTE 25/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA EM RAZÃO DA AUSENCIA DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITOS INDISPONÍVEIS. ARTIGO 1.556, DO CÓDIGO CIVIL. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO VARÃO.

Em demanda que envolve a validade do casamento, tratando-se de direitos indisponíveis, resta afastada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dicção do artigo 345, inciso II, do código de processo civil, não há falar em nulidade do casamento no caso concreto, porquanto restou demonstrado que no período de união estável anterior ao matrimônio, o varão já apresentava transtornos mentais, provavelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes, fato que era do conhecimento da autora. Sentença de improcedência confirmada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0132187-35.2018.8.21.7000; Guaíba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 25/07/2018; DJERS 31/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADULTÉRIO. FILHA CONCEBIDA FORA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.

A mera constatação de adultério e da existência de filha gerada na relação extraconjugal não acarreta o dever de reparação de ordem moral. Ausentes elementos fáticos suficientes a evidenciar que o comportamento da Ré tenha atingido a relação socioafetiva estabelecida entre pai e filha, resta afastado o dever de indenizar. V.V- Nos termos do art. 1.556 do CC/2002, a ilusão, por várias décadas, acerca da paternidade viola os deveres de fidelidade recíproca e de respeito e consideração mútuos. Tais deveres jurídicos (porque estribadas na boa-fé objetiva) deságuam no dever de sinceridade, expectativa legítima inerente à relação conjugal. (TJMG; APCV 1.0702.10.049018-5/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 16/12/2015; DJEMG 29/01/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

Pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário do autor, a título de alimentos em favor da apelada. Verba fixada em processo diverso. Não conhecimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Advogado constituído que foi intimado de todos os atos processuais. Mérito. Autor que não comprovou a existência de vício de vontade ou erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, conforme exigem os arts. 1556 e 1557 do Código Civil, tampouco a falta de discernimento para os atos da vida civil, a teor do art. 1.548, I, do mesmo diploma. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; AC 2014.008069-2; São Francisco do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Domingos Paludo; Julg. 10/09/2015; DJSC 22/09/2015; Pág. 168) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇO DE ANULAÇO DE CASAMENTO.

Erro essencial quanto a pessoa (art. 1.557 inciso I do Código Civil de 2002). Improcedência da aço. O abandono da autora pelo réu, após o casamento, não constitui fundamento para anulação do matrimônio, sob alegação de erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556 do CC/02), mormente tendo a autora, aventurado-se na celebração de casamento com estrangeiro, pessoa estranha, o qual a requerente sequer conhecia, face o exíguo tempo de poucos meses entre a data que se conheceram e a celebração do matrimônio. A conduta do réu em abandonar a autora e ir morar sozinho no município de tibau/RN, embora acarrete frustração da referida com a promessa descumprida pelo réu não constitui causa para anulação do casamento, mas tão somente o descumprimento dos direitos e deveres conjugais. Apelo conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. (TJRN; AC 2010.014534-3; Mossoró; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 01/04/2011; Pág. 63) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 1556 E 1557 DO CÓDIGO CIVIL. TAXATIVIDADE DO ROL. RECUSA AO DÉBITO SEXUAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. ART. 1556 DO CC.

1. Enseja a anulação do casamento o vício de vontade pautado no erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge, ex-VI do art. 1.556 e 1.557 do CC. 2. Para que os casos de erro essencial elencados no art. 1.557 do Código Civil sejam aproveitados por quem os alega, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: 1º) a circunstância ignorada pelo outro cônjuge deve preexistir ao casamento; 2º) a descoberta da verdade deve ser posterior ao matrimônio e 3º) tal descoberta deve tornar insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado. 3. As hipóteses que caracterizam o erro essencial e permitem a anulação do casamento estão taxativamente previstas no artigo 1.557, do Código Civil, não se admitindo interpretação extensiva. Não configurada tais hipóteses, não há que se falar em casamento anulável por erro essencial por parte de um dos cônjuges quanto à pessoa do outro. 4. O débito sexual conduz ao descumprimento do dever conjugal da vida em comum, nos termos do art. 1566, do CC, o que acarreta a dissolução do casamento através de separação judicial, considerando que mera decepção do cônjuge quanto à periodicidade das relações íntimas não tem a faculdade de acarretar a anulação do casamento. Recurso conhecido e provido. (TJGO; AC 100469-69.2007.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; DJGO 13/10/2010; Pág. 128) 

 

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