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Art 1576 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidaderecíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aoscônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendenteou pelo irmão.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ADSTRIÇÃO AO JULGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PESSOAIS REALIZADAS DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. PLANO DE SAÚDE (COPARTICIPAÇÃO). EFEITOS PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA. DO ART. 1.576 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. IPTU/TLP. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO AOS LIMITES DO PEDIDO. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. RATEIO. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.

1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de cobrança (despesas de imóvel e de plano de saúde), julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Inviável conhecer do recurso que traz razões dissociadas do conteúdo discutido. E decidido. Nos autos, revolvendo matéria abrangida por processo sentenciado conjuntamente, mas objeto de apelo diverso. Recurso parcialmente conhecido. 3. Demonstrada a hipossuficiência econômica, e inexistindo elemento capaz de infirmar a necessidade do benefício, deve-se conceder agratuidadejudiciária à apelante, com efeitos ex nunc. 4. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas são devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, em observância ao comando do art. 93, IX da Constituição Federal e aos requisitos dos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 5. As despesas pagas por um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal, a exemplo de plano de saúde, não são consideradas dívidas e se presumem em benefício da entidade familiar. Com o fim da sociedade, no entanto, tais gastos passam a ser próprios e de responsabilidade da parte que os contraiu. 6. Diante da inadmissibilidade jurídica do enriquecimento sem causa às custas de outrem, e devido à notícia de que os alimentos fixados em favor da ex-cônjuge foram prestados de forma pecuniária, não abarcando plano de saúde (in natura), incabível eximir a parte do pagamento de suas despesas pessoais após a separação de fato do casal, no caso, custos com coparticipação na prestação de serviços médicos. Pagamento por mera liberalidade afastado, ante as circunstâncias do caso concreto. Aplicação analógica da regra do art. 1.576 do Código Civil à separação de fato. Efeitos patrimoniais. Ressarcimento devido. 7. As taxas condominiais ordinárias devem ser pagas por aquele que reside no imóvel e guarda relação com as acomodações e serviços postos à sua disposição, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, a despeito de a obrigação condominial ter natureza propter rem. Vinculando-se, portanto, à coisa. , não se afigura razoável que o coproprietário também concorra com essas taxas, após a separação de fato, quando não mais usufrui do bem. 8. Sentençaultrapetitaé aquela que, a despeito de conceder a qualquer das partes a tutela jurisdicional pretendida, extrapola as balizas objetivas do pleito formulado. Estando o provimento viciado por excesso quanto à determinação de ressarcimento integral dos valores pagos a título de IPTU/TLP, necessária sua adequação aos limites do pleito, respeitando-se a proporcionalidade assinalada na inicial. 9. O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, de modo que, tendo a ré decaído quase que integralmente na lide, não há como afastar sua responsabilidade pelas despesas e honorários, consoante art. 86 do Código de Processo Civil. 10. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07088.03-64.2021.8.07.0020; Ac. 160.1681; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARIDO E MULHER SEPARADOS DE FATO. USO E FRUIÇÃO DE IMÓVEL COMUM PELA MULHER. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE IPTU E TAXAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. GASTOS COMPROVADOS COM REVISÃO DE VEÍCULO COMUM. REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.

I. Inovações quanto ao pedido e à causa de pedir no plano recursal encontram óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. II. O divórcio ou mesmo a separação de fato põe termo ao regime de bens e por isso insere no território jurídico do condomínio os bens que antes estavam sob a égide do regime de bens do casamento ou da união estável, consoante a inteligência do artigo 1.576 do Código Civil. III. Superado o regime de bens e instalado o condomínio, o uso e a fruição dos bens comuns a princípio passa à regência dos artigos 1.319 e 1326 do Código Civil, de maneira o cônjuge ou ex-cônjuge que exerce com exclusividade as prerrogativas de uso e gozo deve compensar o outro na proporção da respectiva parte ideal. lV. O coproprietário privado do uso da coisa comum tem o direito de ser compensado na proporção do seu quinhão, porém deve concorrer também proporcionalmente para as despesas de conservação, nos termos dos artigos 1.315, 1.319 e 1.326 do Código Civil. V. Despesas ordinárias de condomínio estão relacionadas à administração e manutenção do condomínio, razão por que devem ser imputadas ao condômino que usa e frui com exclusividade o imóvel comum. VI. Despesas extraordinárias de condomínio e de IPTU devem ser rateadas entre os condôminos na proporção dos seus quinhões. VII. Gastos comprovadamente realizados para a manutenção de veículo comum devem ser divididos na proporção do quinhão de cada condômino. VIII. Em se tratando de débitos provenientes do mesmo pronunciamento judicial, a compensação opera automaticamente na forma do artigo 368 do Código Civil. IX. Não se verifica litigância temerária quando a conduta processual da parte não é inquinada de dolo ou má-fé, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. X. Apelação do Autor/Reconvindo conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da Ré/Reconvinte conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07013.53-39.2017.8.07.0011; Ac. 142.2642; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO RESULTANTE DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE EX-CÔNJUGE NÃO SE OPÕE À VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DO OUTRO. PARTILHA REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.

I. A extinção do condomínio resultante do divórcio, mediante a alienação judicial da coisa comum indivisível prevista nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil, não está adstrita à resistência de algum condômino à venda extrajudicial, presente a dicção do artigo 1.322, caput, do Código Civil. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil, se a coisa comum é indivisível e não há consenso quanto à sua adjudicação a um dos condôminos, com a reposição ao outro da parte respectiva, qualquer deles tem acesso à extinção do condomínio pela via da alienação judicial disposta nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. III. Superado o regime de bens pelo divórcio, o ex-cônjuge que usa e usufrui do imóvel comum com exclusividade deve indenizar o outro na proporção do respectivo quinhão, nos termos dos artigos 1.319, 1.326, 1.571, inciso IV, e 1.576 do Código Civil. lV. Modificação de partilha acordada em divórcio realizado por escritura pública pressupõe a observância da mesma forma, dada a simetria que se exige para a dissolução e também para a alteração dos negócios jurídicos, consoante a inteligência dos artigos 472 e 842 do Código Civil. V. Ainda que se possa admitir que os termos da partilha possam ser alterados sem qualquer exigência de forma, a parte que alega convenção nesse sentido deve demonstrá-la por meio de elementos de convicção conclusivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. VI. Apelação do Autor provida. Apelação da Ré desprovida. (TJDF; APC 07158.94-05.2020.8.07.0001; Ac. 141.1767; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIVORCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. MOMENTO ADEQUADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRLIMINARES DE DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. (STJ. AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).. O princípio da dialeticidade consiste no dever da parte apontar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende deve ser alterada a decisão judicial impugnada. O montante dos bens partilháveis é composto por todos aqueles adquiridos a título oneroso na constância do casamento e que existam neste termo final da relação conjugal (aplicação analógica do artigo 1.576, caput, do Código Civil).. Conforme dispõe o Código Civil, de modo que o registro no Detran para os veículos automotores serve mais para fins administrativos e tributários. (TJMG; APCV 5128711-62.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 09/06/2022; DJEMG 28/06/2022)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ÓBITO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do art. 1.576, parágrafo único, do Código Civil de 2002, o procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, reputando-se a ação de divórcio, portanto, como personalíssima. Ademais, nos termos do art. 1.571, I, do diploma legal em epígrafe, a sociedade conjugal é dissolvida com a morte de um dos cônjuges, evidenciando, assim, a falta de interesse processual. Sucedido o óbito de qualquer das partes, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; APCV 5000882-42.2020.8.13.0775; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 02/12/2021; DJEMG 03/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO PARA INCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL NA PARTILHA. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 8º, DA LEI DO DIVÓRCIO E 1.576, DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DA DOUTRINA E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Muito embora a interpretação literal do artigo 8º da Lei do Divórcio, e do artigo 1.576 do Código Civil, possa conduzir à conclusão de que a sentença que decreta a separação judicial só produz efeitos a partir do trânsito em julgado, sabe-se que o pronunciamento em questão possui eficácia ex tunc. Opera-se, portanto, a retroatividade dos efeitos da decisão final de mérito à data da separação de fato, ocasião em que se consideram rompidos os deveres conjugais e cessado o regime de bens. (TJPR; Rec 0002550-31.2018.8.16.0061; Capanema; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 26/07/2021; DJPR 30/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO PROPOSTA PELA EX-CÔNJUGE MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS COMUNS DESCRITOS NOS OFÍCIOS DE FLS. 347/349, 351, 353/354, 361, 751, 760/761, COM DATA DE AVALIAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2009, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE, ABATIDAS AS DÍVIDAS, EM IGUAL PROPORÇÃO.

Apelo de ambas as partes. Acórdão que negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença na parte em que considerou a data da separação de fato como marco final do regime de bens do casamento. Aclaratórios interpostos pelo réu alegando contradição entre o decisum colegiado e o que consta no art. 1576 do Código Civil. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Reiteração de matéria já apreciada. Rejeição dos embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. (TJRJ; APL 0002768-63.2011.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 18/06/2021; Pág. 533)

 

AÇÃO OBJETIVANDO A SOBREPARTILHA DE PATRIMÔNIO SONEGADO. DIVÓRCIO EXTINTIVO DO VÍNCULO CONJUGAL, PRECEDIDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, COM TÉRMINO DA SOCIEDADE E O ENCERRAMENTO DO REGIME PATRIMONIAL DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.571 E 1.576 DO CÓDIGO CIVIL.

Exclusão da divisão dos bens havidos por doação superveniente, materializada pelo registro do formal de partilha à margem da matrícula das unidades. Incomunicabilidade proveniente de Lei. Litigância temerária não caracterizada. Mera interpretação equivocada dos faltos e da legislação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0004554-41.2015.8.26.0296; Ac. 13992095; Jaguariúna; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 22/09/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3342)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. EXTINÇÃO DO REGIME DE BENS. REGRAS DO CONDOMÍNIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO CONDÔMINO PRETERIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I. O divórcio, a separação judicial ou mesmo a separação de fato põe termo ao regime de bens e por isso insere no território jurídico do condomínio os bens que antes estavam sob a sua égide, consoante a inteligência do artigo 1.576 do Código Civil. II. Superado o regime de bens e instalado o condomínio, o uso e a fruição dos bens comuns passa à regência dos artigos 1.319 e 1326 do Código Civil, de maneira o ex-cônjuge que exerce com exclusividade as prerrogativas de uso e gozo deve compensar o outro na proporção da respectiva parte ideal. III. A indenização é devida a partir da citação do condômino que utiliza o imóvel comum com exclusividade na demanda que tem por objeto o seu pagamento. lV. Não pode ser compreendido como litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer. V. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2013.01.1.162942-6; Ac. 119.0205; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 06/08/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Decisão agravada que excluiu a ex-companheira da sucessão, em razão do término do vínculo marital quando ainda vivo o companheiro, resguardado o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Dissolução da união estável decretada por sentença antes do falecimento. Rompimento do vínculo conjugal que põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade e importa necessariamente a partilha de bens. Inteligência dos artigos 1.571, III, 1.575 e 1.576, todos do CC/02. Decisão que não merece retoque. Recurso desprovido. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Embargos desprovidos. (TJRJ; AI 0035524-92.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 13/12/2019; Pág. 499)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Decisão agravada que excluiu a ex-companheira da sucessão, em razão do término do vínculo marital quando ainda vivo o companheiro, resguardado o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Dissolução da união estável decretada por sentença antes do falecimento. Rompimento do vínculo conjugal que põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade e importa necessariamente a partilha de bens. Inteligência dos artigos 1.571, III, 1.575 e 1.576, todos do CC/02. Decisão que não merece retoque. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0035524-92.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 25/10/2019; Pág. 511)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELANTE QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ESTIPULADO EM RAZÃO DO AUXÍLIO NA COMPRA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA APELADA. APARTAMENTO ADQUIRIDO APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONJUGAL, O QUE INVIABILIZA SUA INCLUSÃO NA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.576 DO CÓDIGO CIVIL. V ALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SINGULAR QUE SEQUER SERIA DEVIDO COMO REFLEXO DA DIVISÃO PATRIMONIAL DOS EX-NUBENTES. MANUTENÇÃO, TODA VIA, SOB PENA DE NÍTIDO REFORMATIO IN PEJUS. JULGADO OMISSO NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO, EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cedido que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, o que faz com que não se comunique o patrimônio amealhado pelos ex-nubentes após tal marco, tampouco as dívidas contraídas ou prestações individualmente quitadas. Não se afasta, contudo, mediante ação própria, a busca de valores eventualmente emprestados, após o término da relação conjugal, por um dos ex-cônjuges ao outro do par, quando, então, será analisada eventual hipótese de condomínio civil sobre determinado bem. (TJSC; AC 0001823-26.2014.8.24.0082; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 02/09/2019; Pag. 159)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL ANTES OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEPARAÇÃO DO CASAL QUE FIRMARA O CONTRATO.

Saída da mulher do lar conjugal. Ocupação indevida praticada apenas pelo varão. Ocorrida a separação do casal, com a saída da mulher do lar conjugal, sobrevindo o divórcio, é forçoso concluir-se que houve, desde a separação, a extinção do regime de bens, que era de comunhão parcial, consoante o art. 1.576 do Código Civil. Houve, desde então, por consequência lógica, a incomunicabilidade de dívidas posteriormente contraídas. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1005797-06.2016.8.26.0704/50000; Ac. 12354620; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 28/03/2019; DJESP 03/04/2019; Pág. 2969)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO E FRUIÇÃO DE IMÓVEIS COM EXCLUSIVIDADE APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. EXTINÇÃO DO REGIME DE BENS. REGRAS DO CONDOMÍNIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO CONDÔMINO PRETERIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMODATO TÁCITO. DEDUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS.

I. O divórcio, a separação judicial ou mesmo a separação de fato põe termo ao regime de bens e por isso insere no território jurídico do condomínio os bens que antes estavam sob a égide do regime de bens do casamento, consoante a inteligência dos artigos 1.576 do Código Civil. II. Superado oBregime de bens e instalado o condomínio, o uso e a fruição dos bens comuns a princípio passa à regência dos artigos 1.319 e 1326 do Código Civil, de maneira o ex-cônjuge que exerce com exclusividade as prerrogativas de uso e gozo deve compensar o outro na proporção da respectiva parte ideal. III. A permanência do cônjuge ou ex-cônjuge no imóvel comum após a separação de fato ou judicial induz à caracterização de comodato tácito por prazo indeterminado, de sorte que, até que seja constituído em mora, não viola qualquer dever legal ou contratual passível de respaldar indenização ao ex-consorte, na esteira do que prescrevem os artigos 581 e 582 do Código Civil. lV. Somente depois de objetada a utilização exclusiva do imóvel comum, no caso concreto pela citação, é possível cogitar de preterição do condômino e, por conseguinte, de indenização. V. Devem ser deduzidas da indenização taxas condominiais extraordinárias que, por sua própria natureza, não estão associadas ao uso do imóvel comum pelo ex-cônjuge. VI. Possível renda auferida com imóvel que não foi reconhecido como de propriedade dos cônjuges e que, por conseguinte, não foi objeto de partilha, não pode ser deduzida da indenização a que faz jus o condômino preterido. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2013.07.1.007378-8; Ac. 108.3698; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/03/2018; DJDFTE 26/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DECRETADO. IMÓVEL PENDENTE DE PARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

A pretensão ao arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges, após o divórcio e pendente a partilha, encontra amparo legal na previsão do art. 1.326 do Código Civil, por se tratar de bem em condomínio, encerrado o regime de bens a partir da separação judicial, conforme dispõe o art. 1.576 do CC/02. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0153.14.004350-3/001; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 29/06/2017; DJEMG 05/07/2017) 

 

CIVIL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante à previsão legal dos artigos 1.575 e 1.576 do Código Civil que estabelecem que o fim da comunhão se dá somente com o ato de separação judicial ou divórcio, à luz da teoria da primazia da realidade, cessada a convivência, cessam também todos os efeitos jurídicos do casamento, inclusive o regime de bens. 2. Tendo o imóvel sido adquirido durante o período da separação de fato, ainda que pouco tempo após o afastamento do apelante do lar, diante da inexistência de prova no sentido de esforço conjunto/comum do ex-casal para a aquisição do imóvel, presume-se que este foi adquirido com o patrimônio exclusivo da apelada. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 2013.01.1.054647-2; Ac. 954.022; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 30/06/2016; DJDFTE 18/07/2016) 

 

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPREPÂNCIA PARENTAL. ERRÔNEA IMPUTAÇÃO DE PARTERNIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. VÍNCULO AFETIVO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do artigo 1.576 do Código Civil, a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, de modo que qualquer relacionamento ocorrido durante esse período não pode ser considerado adultério e/ou violação dos deveres do casamento. 2. A gravidez ocorrida durante o período de separação judicial e imputada ao ex-marido pela esposa, com quem também manteve relacionamento durante esse período, não constitui ato ilícito indenizável se não decorreu de dolo ou culpa grave. 3. O vínculo afetivo desenvolvido entre o autor e o menor desde o nascimento e que não se findou com a descoberta de que não é o genitor biológico da criança, afasta a ocorrência de dano moral. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2011.03.1.032599-0; Ac. 891.966; Primeira Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; DJDFTE 21/09/2015; Pág. 127) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Partilha realizada no âmbito de ação de separação consensual. Proventos de aposentadoria objeto de processo judicial. Divisão ajustada. Percebimento pelo varão após o desenlace. Postulada exclusão das parcelas relativas ao período em que não mais persistia a comunhão. Acolhimento na origem. Insurgimento da credora. Ausência de sustentação. Exegese consentânea com as normas vigentes no ordenamento jurídico. Regime da comunhão de bens. Cessação como decorrência da extinção da sociedade conjugal. Observância do art. 1.576, caput, do Código Civil. Concomitante ausência de desigualdade no pacto previamente celebrado e homologado. Ônus sucumbenciais. Decadência recíproca. Verbas proporcionalmente distribuídas de maneira adequada. Incidência do art. 21, caput, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2012.083005-3; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 02/03/2015; Pág. 300) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DIVÓRCIO HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO EQUITATIVA DOS AQUESTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTADA. A LEI PROCESSUAL EXIGE QUE O PEDIDO SEJA CLARO E DELINEADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO PEDIDO VIR ENUMERADO EM TÓPICO PRÓPRIO. ART. 282 E INCISOS, DO CPC. FORMALISMO QUE NÃO SE IMPÕE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PONTO NODAL. DATA EM QUE HOUVE A SEPARAÇÃO DE FATO. TÉRMINO DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. ART. 3º, DA LEI Nº 6.515/77 E ART. 1.576, DO CC/02. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. ACERVO QUE APONTA PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS DURANTE O CASAMENTO. DIVISÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Apelação interposta para reverter sentença do juízo de primeiro grau que determinou a partilha igualitária dos bens indicados na inicial. 2. A apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria extra petita, visto que na petição inicial, o pedido fora incerto e indeterminado, contrariando as disposições do art. 282, da Lei adjetiva. No mérito, que haveria prova nos autos de que o casal teria se separado no final do ano de 2.000 e que nenhum dos bens apontados seria da propriedade do casal, não havendo assim, bens a partilhar. 3. Quanto à prejudicial, melhor doutrina entende que o pedido, como pressuposto necessário ao conhecimento da ação, a teor do art. 282 e incisos, da Lei adjetiva, deve ser claro e bem delineado, não havendo necessidade, porém, de vir em tópico próprio. Formalismo que não impõe, razão por que afasta­se a preliminar arguida. 4. No mérito, a questão leva em conta as regras do ônus da prova, a teor do art. 333, I e II, da Lei Processual. As provas produzidas, quer as testemunhais, quer as documentais apontam para a conclusão de que os bens em litígio foram adquiridos antes da separação de fato do casal, razão por que devem ser divididos equitativamente entre os litigantes, de maneira a atender da melhor forma possível o direito de ambos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste sodalício. 5. Sentença de primeiro grau que não merece qualquer reparo. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0000475­79.2009.8.06.0039; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 25/10/2013; Pág. 47) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE.

Agravado que foi casado pelo regime da comunhão universal de bens e se separou judicialmente na mesma época em que a dívida foi contraída regime de bens que se extingue com a separação judicial art. 1.576 do Código Civil inexistência de qualquer indício de que os direitos sobre o imóvel constituem patrimônio do agravado evidências de que o referido imóvel passou a pertencer exclusivamente ao cônjuge virago após a separação judicial recurso desprovido. (TJSP; EDcl 0263001-58.2012.8.26.0000/50000; Ac. 6890136; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 13/03/2013; DJESP 12/08/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE.

Agravado que foi casado pelo regime da comunhão universal de bens e se separou judicialmente na mesma época em que a dívida foi contraída regime de bens que se extingue com a separação judicial art. 1.576 do Código Civil inexistência de qualquer indício de que os direitos sobre o imóvel constituem patrimônio do agravado evidências de que o referido imóvel passou a pertencer exclusivamente ao cônjuge virago após a separação judicial recurso desprovido. (TJSP; AI 0263001-58.2012.8.26.0000; Ac. 6574895; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 13/03/2013; DJESP 21/05/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE.

Agravado que foi casado pelo regime da comunhão universal de bens e se separou judicialmente na mesma época em que a dívida foi contraída regime de bens que se extingue com a separação judicial art. 1.576 do Código Civil inexistência de qualquer indício de que os direitos sobre o imóvel constituem patrimônio do agravado evidências de que o referido imóvel passou a pertencer exclusivamente ao cônjuge virago após a separação judicial recurso desprovido. (TJSP; AI 0263001-58.2012.8.26.0000; Ac. 6574895; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 13/03/2013; DJESP 22/03/2013)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO DÉBITO CONTRAÍDO. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL E DO REGIME DE BENS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos dos arts. 1571 e 1575 do Código Civil a sociedade conjugal termina com a separação judicial, cuja sentença importa na separação de corpos e na partilha de bens, por sua vez, "a separação judicial põe termos aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens", conforme determina o art. 1576 do Código Civil. 2. A embargante, ora apelada, separou-se judicialmente do executado falecido em 18.05.2005, ao passo que a celebração do contrato objeto da execução deu-se em 19.08.2005, de forma que a apelada não pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pelo de cujos, uma vez que com a separação judicial deu-se a dissolução da sociedade conjugal, com o fim do regime de bens, não podendo os bens do ex-conjuge responder por dívidas contraídas pelo outro após a separação. 3. Precedentes: AGRESP 199901106150, Paulo de tarso sanseverino, STJ. Terceira turma, dje data:19/11/2010; AGRESP 200700542875, teori albino zavascki, STJ. Primeira turma, dje data:13/08/2009). 4. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0001085-94.2011.4.05.8104; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 20/12/2012; Pág. 267) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-CÔNJUGE. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ARTIGOS 1.571, III E 1.576 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE UNIÃO DE FATO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO CREDOR. MEAÇÃO. INCABÍVEL.

1. A sociedade conjugal termina pela separação judicial, sendo que essa separação põe termo ao regime de bens (artigos 1.571, inciso III, e 1.576 do Código Civil). 2. Como o imóvel em debate foi adquirido pela apelada em 17/12/1987 após a dissolução da sociedade conjugal (10/12/1985), pertence exclusivamente à apelada. 3. Embora conste da escritura a condição de casada da adquirente, as provas dos autos demonstram que, quando da aquisição do imóvel, a sociedade conjugal não mais existia, embora ainda existente o vínculo matrimonial que só se dissolve com o divórcio. 4. Não merece prosperar a assertiva do apelante quando sustenta que a apelada vive, mesmo após a separação consensual, com o coobrigado, eis que a união de fato não se presume, exigindo prova satisfatória da sua existência, o que não logrou demonstrar, havendo que prevalecer, portanto, a propriedade exclusiva da apelada quanto ao imóvel em discussão. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo relator, em 04/07/2011, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.; AC 4378-43.2001.4.01.3801; MG; Sexta Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos; Julg. 04/07/2011; DJF1 13/07/2011; Pág. 293) 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Nos termos dos artigos 1.575 e 1.576 do Código Civil, a sentença de separação judicial importa a partilha de bens e põe termo ao regime matrimonial, não se comunicando aqueles adquiridos após o fim da vida em comum. 2 - Comprovado nos autos que a aquisição dos direitos e obrigações do imóvel discutido deu-se após a separação judicial do casal, a improcedência da sobrepartilha pleiteada é medida que se impõe. Apelação cível desprovida. (TJDF; Rec. 2009.07.1.004330-2; Ac. 468.965; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 15/12/2010; Pág. 132) 

 

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