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Art 1577 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça,é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regularem juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos requerentes da ação de divórcio consensual, objetivando a reforma da sentença que homologou o pedido de divórcio constante na inicial. 2. Alegam os recorrentes, em suma, que um dia após a prolatação da sentença protocolaram petição informando a reconciliação e requerendo a desistência do feito. Todavia, ante o sentenciamento do processo, o Juízo a quo deixou de se pronunciar sobre o pedido, tendo, por isso, interposto o presente apelo. 3. Pela inteligência dos art. 226 da Constituição Federal e art. 1.577 do Código Civil e considerando que a manutenção da sentença resultaria em prejuízo a efetividade do processo, o apelo merece provimento para proteger a entidade familiar. 4. Ainda, compulsando os autos, fica evidente que a petição informando acercada reconciliação foi juntada ao processo apenas nove dias após a publicação da sentença e antes de seu trânsito em julgado. 5. Destarte, adequada a homologação da desistência da ação, por fato superveniente (reconciliação do casal) após publicada a sentença de homologação do divórcio, especialmente porque tal notícia veio de ser veiculada antes do trânsito em julgado do decisum. Precedentes. 6. Apelação provida para desconstituir a sentença e reconhecer o pedido de desistência, encerrando o feito sem resolução de mérito. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0023294-09.2015.8.17.0810; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 12/07/2022; DJEPE 21/07/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DOS APELANTES.

Insurgência recursal de ambas as partes informando reconciliação do casal, com pedido de desistência da ação. Art. 1.577 do Código Civil. Possibilidade. Ausência de trânsito em julgado. Precedentes do TJ-PR. Recurso conhecido e provido. Recurso provido. (TJPR; Rec 0009846-11.2021.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA UNILATERAL E ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

1. Preliminar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inobservância do procedimento previsto no artigo 1.012, §3º, do CPC. Não conhecimento. 2. Mérito. Pedido de desistência da ação, ante a reconciliação das partes. Possibilidade. Aplicação do artigo 1.577 do Código Civil. Ausência trânsito em julgado. Precedentes. Extinção do feito sem resolução do mérito. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPR; Rec 0012695-79.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.

Recurso comum das partes. Pleito de desistência da ação, em virtude da reconciliação dos apelantes. Possibilidade de acolhimento. Artigo 1.577 do Código Civil. Artigo 32 da Lei de divórcio. Ausência de trânsito em julgado. Extinção do feito sem resolução de mérito. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, para o fim de desconstituir a sentença e julgar extinto o feito sem resolução de mérito. (TJPR; Rec 0004928-59.2021.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSIBILIDADE. REGIME DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO SEGUNDO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO.

O recolhimento do preparo do primeiro recurso, por si só, é um elemento que demonstra a perda da eventual situação de necessidade, pois já evidencia um ato incompatível com a miserabilidade econômica, por isso deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. A ausência de preparo evidencia a inadmissibilidade do segundo recurso interposto. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal (artigo 1.577, do Código Civil). O restabelecimento da sociedade conjugal é permitido nos termos em que foi constituída, não sendo permitida a modificação do regime de bens (artigo 46, da Lei n. 6.515, de 1977 e artigo 50, da Resolução n. 35, de 2007, do CNJ). Ausente nos autos qualquer prova de incapacidade ou coação para que fosse feito o restabelecimento da sociedade conjugal, não há que se falar em nulidade. Sendo a única herdeira legítima do falecido a cônjuge sobrevivente, ela terá direito, à título de herança, ao patrimônio individual do falecido (bens particulares, adquiridos antes do casamento), ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, cumprindo destacar que apenas na ausência dos herdeiros necessários (relacionados nos incisos I a III do artigo 1.829, do CC) é que os herdeiros colaterais, como os irmãos do falecido, são chamados a suceder. Descabe a condenação dos réus por litigância de má-fé quando utilizam meio processual legítimo para defender seus interesses nos autos, não restando caracterizada a deslealdade processual ou o caráter manifestamente protelatório do recurso. (TJMG; APCV 0035648-74.2014.8.13.0111; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 23/11/2021; DJEMG 24/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA PRELIMINARES DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA TERMINATIVA. INVIABILIDADE DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO HIATO HAVIDO ENTRE A SEPARAÇÃO E O REESTABELECIMENTO DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NESSE INTERREGNO. PRETENSÃO DE VER PARTILHADOS BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA A TAL FINALIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AGRG no HC 529.220/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020). 2. A reconciliação fática de casal separado judicialmente não possui o condão de restabelecer a sociedade conjugal, considerando não ter havido formalização nos moldes previstos no art. 1.577 do Código Civil. No máximo, a retomada da convivência poderia configurar união estável, a depender de decisão judicial nesse sentido, frise-se. Contudo, não havendo pedido de reconhecimento de união estável em período posterior à separação judicial, afigura-se descabida a pretensão de partilhar bem adquirido quando já dissolvida a sociedade conjugal e, portanto, cessada a comunhão patrimonial decorrente do regime de bens (...). (Apelação Cível, Nº 70081203606, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-11-2019). (TJPR; Rec 0005568-09.2014.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 08/03/2021; DJPR 11/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Liminar de reintegração de posse. Deferimento. Insurgência dos réus. PRELIMINARES. Nulidade da audiência de justificação. Inocorrência. Ausência de prova de violação da incomunicabilidade das testemunhas. Correta condução da audiência pela magistrada, à luz dos deveres que lhe incumbem por força do art. 360 do CPC. Relato testemunhal não induzido pela patrona da agravada. Considerações, por fim, de que a ocasião da audiência de justificação não é a adequada para exame profundo de temas relacionados à gratuidade da justiça e impugnação do valor da causa. MÉRITO. Provimento liminar reformado. Réus que são herdeiros do titular do domínio e possuidor, falecido há menos de um ano. Transmissão da posse por força da abertura da sucessão. Inteligência dos arts. 1.206, 1.2017, art. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Autora, por outro lado, separada judicialmente do falecido desde meados de 2004. Partilha de bens homologada judicialmente em que se convencionou a transmissão de todos os direitos do imóvel ao falecido, ficando com a mulher, ora recorrida, a integralidade dos direitos relativos a imóvel diverso. Ausente prova documental do restabelecimento da sociedade conjugal em juízo, nos termos do art. 1.577 do Código Civil. Reavivamento informal do relacionamento que não permite, por si só, depreender desfazimento do acordo outrora homologado. Autora, ademais, que reside em outro local. Cognição limitada que não permite convencimento suficiente acerca da posse prévia exercida pela autora, requisito indispensável à luz dos arts. 561 e 562 do CPC. Decisão reformada. Preliminares superadas. Recurso, no mérito, provido. Agravo interno. Insurgência contra pronunciamento que recebeu o agravo de instrumento somente com efeito devolutivo. Recurso prejudicado em virtude do julgamento do agravo principal. (TJSP; AI 2054536-92.2021.8.26.0000; Ac. 14778035; Bertioga; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2211)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.577, DO CÓDIGO CIVIL E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na hipótese, o casal recorrente propôs a ação de divórcio de forma consensual e, após a prolação da sentença homologatória, mas antes do seu trânsito em julgado, anunciaram o restabelecimento da vida em comum e postularam a reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Sobre a temática, dispõe o artigo 1.577, do Código Civil que ‘‘seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. " já o artigo 226, da Constituição Federal estipula que "a família é a base da sociedade e tem especial proteção do estado. "3. Desse modo, diante do restabelecimento da sociedade conjugal dos apelantes antes do trânsito em julgado da sentença, desconstitui-se a decisão que homologou o divórcio do casal e extingue-se o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do código de processo civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0050885-04.2020.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 144)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA (INDEX 44) QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL.

Apelo dos requerentes a que se dá provimento para afastar o divórcio, mantido, assim, o vínculo matrimonial e, por consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do novo código de processo civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o acordo entre as partes e decretou o divórcio, na qual os requerentes pretendem o restabelecimento da sociedade conjugal. No caso em exame, não se vislumbra óbice para afastamento do divórcio, visto que a desistência foi manifestada pelas partes antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, cabe destacar que o art. 1.577, do Código Civil, prevê que -seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo-. Conforme registrado pela I. Procuradoria no seu parecer, -[...] sobrevindo aos autos manifestação de reconciliação dos cônjuges, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória do divórcio, e não existindo, em tese, a demonstração de prejuízos a terceiros, a homologação da desistência da ação manifestada pelas partes é recomendável, sob pena de manter-se uma decisão judicial que mantém o divórcio por questões meramente processuais quando ambos os cônjuges já confirmaram terem retomado a vida conjugal, em um excessivo apego ao formalismo-. (TJRJ; APL 0011124-81.2019.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 20/02/2020; Pág. 703)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA FALTA DE PROV AS ACERCA DA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL OBJETO DE PARTILHA NO DECURSO DA UNIÃO ESTÁVEL. ARGUMENTO NÃO VENTILADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.

Inovação recursal evidenciada. Risco de supressão de instância. Precedentes desta corte. Pleito que não pode ser conhecido. Arguida nulidade da sentença. Argumento de que ocorreu suficiente impugnação aos termos da inicial. Tese que se confunde com o mérito. Afirmação de inexistência de direito da autora à meação relacionada ao automóvel. Rejeição. Exordial que individualizou o bem móvel que se pretendia partilhar e juntou prova documental de sua existência. Peça defensiva que não contrariou a pretensão relativamente ao veículo em questão. Ônus que incumbia ao demandado e do qual não se desincumbiu. Inteligência dos arts. 341, caput, 342, I, e 373, II, do código de processo civil. Presunção de aquisição por esforço comum na constância do relacionamento que impõe a partilha. Nulidade inexistente. Sentença mantida. Apelo da autora. Pretendida rediscussão de direitos inerentes ao período de união estável que já foi reconhecido e dissolvido em outra demanda. Inviabilidade. Relação conjugal já solvida com p artilha amigável de bens homologada judicialmente. Sentença transitada em julgado. Questão acobertada pelo manto da coisa julgada. Inteligência dos arts. 502 e 508 do CPC. Impossibilidade de relativização do instituto. Restabelecimento da convivência não formalizado entre as partes conforme preceito legal. Inobservância do art. 1.577 do Código Civil. Desconhecimento normativo que não justifica a rediscussão da matéria. Via eleita inadequada para a análise de possível vício de consentimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisum mantido. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0805240-85.2013.8.24.0082; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 10/06/2020; Pag. 147)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELAS PARTES. ADMISSIBILIDADE.

Inteligência do artigo 1577 do Código Civil. Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1008881-52.2017.8.26.0066; Ac. 14083658; Barretos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 23/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1451)

 

CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.

Posterior reconciliação do casal antes do trânsito em julgado. Perda superveniente do interesse de agir. Desistência do divórcio. Art. 485, VI e VIII, do código de processo civil de 2015. Sentença anulada. Divórcio desconstituído. Recurso conhecido e provido. - segundo a previsão do art. 1577 do Código Civil, "seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. " - nessa linha, entende a jurisprudência que "vindo aos autos manifestação de reconciliação dos cônjuges, ainda que depois de prolatada sentença homologatória de divórcio consensual, é possível torná-la sem efeito, por aplicação da norma disposta no caput do art. 1.577 do Código Civil, não havendo trânsito em julgado. " (TJRS, AC 7007617249, sétima Câmara Cível, Rel. Des. Sandra brisolara medeiros, julgado em 29.01.2018). - nessas situações, que versam sobre direitos disponíveis das partes, deve prevalecer a vontade manifestada por ambos os cônjuges de retornarem ao estado civil de casados. (TJRN; AC 2018.010698-1; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro; Julg. 11/04/2019; DJRN 12/04/2019; Pág. 150)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA.

1. Partilha de veículo adquirido posteriomente à separação judicial. Descabimento. A reconciliação fática de casal separado judicialmente não possui o condão de restabelecer a sociedade conjugal, considerando não ter havido formalização nos moldes previstos no art. 1.577 do Código Civil. No máximo, a retomada da convivência poderia configurar união estável, a depender de decisão judicial nesse sentido, frise-se. Contudo, não havendo pedido de reconhecimento de união estável em período posterior à separação judicial, afigura-se descabida a pretensão de partilhar bem adquirido quando já dissolvida a sociedade conjugal e, portanto, cessada a comunhão patrimonial decorrente do regime de bens. 2. Alimentos fixados em favor da filha comum dos contendores. Inadimplemento que não configura óbice à decretação do divórcio. De acordo com entendimento sufragado pelo pleno do STF, o inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio, ante a não recepção do art. 36, inc. II, da Lei nº 6.515/77 (re 387.271, relator Min. Marco Aurélio, j. Em 08.08.2007). O eventual inadimplemento dos alimentos fixados em favor da filha comum dos contendores, que inclusive já atingiu a maioridade, pode ensejar a execução da dívida alimentar, mas tal fato não obsta a decretação do divórcio. 3. Partilha de benfeitorias e bens alienados anteriormente à separação judicial. Impossibilidade. Havendo comprovação documental de que as benfeitorias e outros bens cuja partilha é pretendida pela requerida foram alienados anteriormente à separação judicial, em instrumento do qual inclusive consta a assinatura da demandada, não merece reparos a sentença que rechaçou tal pretensão. Negaram provimento a ambos os recursos. Unânime. (TJRS; APL 0092269-87.2019.8.21.7000; Proc 70081203606; Guaporé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 28/11/2019; DJERS 05/12/2019)

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL AINDA DENTRO DO PRAZO RECURSAL, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Decreto de divórcio desconstituído. Tendo os autores manifestado nos autos a sua reconciliação, no recurso de apelação, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória do divórcio consensual, é possível tornar sem efeito a decisão já proferida, com base no que estabelece o art. 1.577 do Código Civil. Recurso provido para desconstituir a sentença e homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. (TJRS; APL 0283499-24.2019.8.21.7000; Proc 70083115907; Canguçu; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 27/11/2019; DJERS 02/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES. DECRETO DE DIVÓRCIO DESCONSTITUÍDO. PRECEDENTES.

Vindo aos autos manifestação de reconciliação dos cônjuges, ainda que depois de prolatada sentença homologatória de divórcio consensual, é possível torná-la sem efeito, por aplicação da norma disposta no caput do art. 1.577 do Código Civil, não havendo trânsito em julgado. Sentença desconstituída. Feito extinto. Apelo provido. (TJRS; AC 0381364-18.2017.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 29/01/2018; DJERS 05/02/2018) 

 

AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.

Alegação do réu, ora agravante, de que a ausência de registro do formal de partilha impede a formação do condomínio que os autores pretendem extinguir. Descabimento. Desnecessidade do registro do formal de partilha. Transmissão da herança que se dá com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Homologação da partilha que constitui prova suficiente do domínio e da comunhão sobre o bem. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial. Autores e corréu Janaelton que se tornaram coproprietários de bem imóvel por força de herança deixada por Maria Damázia da Silva e José Mata da Silva. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso de apelação interposto pelos réus. Discordância entre os coproprietários quanto à utilização e administração do bem comum. Desfazimento do condomínio que se impõe. Réus que invocam usufruto e direito real de habitação em favor da corré Hilda, que era casada com José Mata da Silva à época de seu falecimento. Sucessão e legitimação para suceder que devem ser reguladas pela Lei vigente à época da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.577 do Código Civil de 196 e dos artigos 1.787 e 2.041 do Código Civil em vigor. Abertura da sucessão de José Mata da Silva em 10.07.2005, quando já em vigor o Código Civil atual. Inexistência no Código Civil em vigor de norma que estabeleça o direito ao usufruto vidual, originalmente previsto no artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916. Impossibilidade de reconhecimento de usufruto sobre o imóvel descrito na inicial em favor da corré Hilda. Imóvel originariamente havido em copropriedade por José Mata da Silva e Maria Damázia da Silva, cujo falecimento importou na transferência de direitos sobre o bem a seus filhos, dois deles havidos em relacionamentos anteriores a seu casamento com José Mata da Silva. Impossibilidade de instituição de direito real de habitação sobre a integralidade do imóvel em favor da corré Hilda. Imóvel que não integrava em sua totalidade o monte-mor de José Mata da Silva. Direito de habitação que, mesmo se cabível, não impediria a extinção do condomínio, havendo mera necessidade de seu respeito pelo novo titular. Julgamento de procedência da ação que era de rigor. Manutenção da R. Sentença, com observação de que o produto da alienação judicial do bem comum deverá ser repartido na proporção do quinhão de cada condômino. Nega-se provimento ao recurso de agravo retido e ao recurso de apelação, com observação. (TJSP; APL 0002360-39.2013.8.26.0005; Ac. 11086442; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 18/12/2017; DJESP 28/02/2018; Pág. 2528) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARREPENDIMENTO DO CASAL. REVERSÃO. ART. 1.577 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO RESTRITO À SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Extrai-se dos autos que a sentença homologatória do acordo de divórcio consensual formulado pelas partes foi prolatada em 26/01/2015, tendo transitado em julgado em 04/03/2015. Em seguida, manejaram pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, utilizando como fundamento o art. 1.577 do Código Civil. 2. Ocorre que a reversão prevista no mencionado dispositivo legal não se aplica ao divórcio, incidindo somente sobre a separação judicial, a qual sequer foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Dito isso, é fundamental destacar que, ao contrário do que entenderam os autores/recorrentes, os dois institutos não se confundem. 3. Tanto a separação judicial quanto o divórcio têm como propósito o término do casamento. Todavia, enquanto o divórcio extingue o casamento de plano, a antiga separação judicial não fulminava o vínculo matrimonial, assegurando aos cônjuges a possibilidade de restabelecerem a sociedade conjugal sem a necessidade de casarem-se novamente. 4. Verifica-se que os requerentes/apelantes tiveram seu divórcio consensual decretado por sentença já transitada em julgado, não havendo que se falar em reversão do vínculo matrimonial. O restabelecimento da união amorosa entre as partes, assim como a ausência de averbação da mencionada sentença na certidão de casamento, não têm o condão de possibilitar a reversão do vínculo matrimonial, já que o divórcio já foi decretado por meio de sentença definitiva. Entendimento diverso iria diretamente de encontro à segurança jurídica. 5. Vê-se, portanto, que se trata de institutos distintos, não sendo possível aplicar ao divórcio, por analogia, as regras relativas à separação judicial. Dessa maneira, havendo arrependimento das partes, têm elas a faculdade de casarem-se novamente, uma vez que inexiste possibilidade de restabelecimento do vínculo matrimonial já fulminado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2015.01.1.002344-7; Ac. 100.6797; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 28/04/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUTOR DA HERANÇA SEPARADO JUDICIALMENTE. PARTILHA DE BENS DEVIDAMENTE HOMOLOGADA. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO, NO ROL DE BENS A INVENTARIAR, DE BEM IMÓVEL QUE, NA PARTILHA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, TOCOU AO CÔNJUGE VIRAGO. RECONCILIAÇÃO FÁTICA QUE NÃO RESTABELECE A SOCIEDADE CONJUGAL.

1. Conquanto a separação judicial não dissolva o casamento - O que somente ocorre com o divórcio ou a morte de um dos cônjuges -, constitui forma de dissolução da sociedade conjugal, colocando termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como ao regime de bens. Logo, uma vez homologada a separação judicial, não mais vigora o regime de bens adotado no casamento. Desse modo, com a partilha decorrente da separação, os bens que tocarem a cada um dos cônjuges passam a pertencer exclusivamente a cada um deles. Nesse contexto, descabe incluir, no rol de bens do inventário do varão, imóvel que, na partilha da separação judicial, tocou ao virago. 2. A reconciliação fática de casal separado judicialmente e que já havia disposto sobre a partilha de bens, mediante sentença homologatória de acordo, não possui o condão de restabelecer a sociedade conjugal, considerando não ter havido formalização nos moldes previstos no art. 1.577 do Código Civil. No máximo, a retomada da convivência poderia configurar união estável, a depender de decisão judicial nesse sentido, frise-se. Porém, não tendo havido qualquer pactuação a respeito do regime de bens dessa suposta união estável, tem-se que incidiria o regime da comunhão parcial, de acordo com o art. 1.725 do Código Civil, de modo que o imóvel particular da companheira não comunicaria ao falecido. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 0299136-20.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 24/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES. DECRETO DE DIVÓRCIO TORNADO SEM EFEITO. PRECEDENTE.

Manifestada em juízo livremente pelas partes a vontade de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, não há cogitar nulidade do processo diante da supressão da audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação, justificando-se a medida apenas em face de indícios de prejuízo. Todavia, sobrevindo aos autos manifestação de reconciliação dos cônjuges, ainda que depois de prolatada sentença homologatória, é possível torná-la sem efeito, por aplicação da norma disposta no caput do art. 1.577 do Código Civil, não havendo trânsito em julgado. Processo julgado extinto. Apelo provido. (TJRS; AC 0228590-71.2015.8.21.7000; Três de Maio; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 24/02/2016; DJERS 03/03/2016) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO CÔNJUGE VARÃO. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Protocolizada petição inicial na qual consta requerimento de restabelecimento do vínculo conjugal nos termos do art. 1.577 do Código Civil, estando devidamente subscrita pelos interessados e pelo causídico comum por eles constituído e tendo sido regularmente instruído o feito, a superveniente morte de um dos cônjuges não obsta o deferimento do pedido. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.322.036; Proc. 2012/0092154-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI DO CPC. SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA. OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DO VIRAGO E FILHOS MENORES. RETORNO A CONVIVÊNCIA, DIGA-SE, AO CASAMENTO. RECONCILIAÇÃO POR ATO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. NOVA SEPARAÇÃO EM DEFINITIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTES ACERTADA DEVIDA. SENTENÇA CASSADA.

1 - A mulher casada que se separou judicialmente e se reconciliou sem atentar para a regra do art. 1.577 do Código Civil, e, logo após, separa-se novamente, agora, em definitivo, tem direito a pensão alimentícia antes acertada para si e para os filhos, na forma ajustada na sentença homologatória da separação. 2- Deixando de pagar a pensão alimentícia estipulada no acordo homologado, resta patente o interesse da autora em executar o débito, na forma da legislação em espécie. 3- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem. (TJCE; APL 0141226­36.2009.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 18/12/2015; Pág. 47) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AFASTADA. APLICAÇÃO ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL E 46 DA LEI Nº 6.515/77. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

1. O restabelecimento da sociedade conjugal pode acontecer a todo e qualquer tempo, podendo ser revertida a separação judicial, independente de ser litigiosa ou consensual. Art. 1.577do Código Civil e o art. 46 da Lei nº 6.515/77. 2. A Lei estabelece que o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal pode ser feito nos autos da ação de separação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. 3. Necessário cassar a decisão que se nega a analisar o pedido feito pelos agravantes e determina o ajuizamento de ação autônoma. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. (TJDF; Rec 2015.00.2.021986-4; Ac. 892.878; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 22/09/2015; Pág. 185) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DESISTÊNCIA. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.

Tendo as partes restabelecido a sociedade conjugal antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, cabível a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1.577 do Código Civil. Recurso provido. (TJRS; AC 0447197-51.2015.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 16/12/2015; DJERS 18/12/2015) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. INCONFORMISMO DAS PARTES.

Cuida-se de ação de restabelecimento de sociedade conjugal, com o objetivo de manutenção dos efeitos patrimoniais do casamento. Sentença que acolheu o parecer ministerial e julgou extinto o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Irresignação das partes. Autores que contraíram matrimônio em 17/06/2009, tendo sido decretado o divórcio em 28/05/2012. Possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal restrita à hipótese de separação judicial. Inteligência do artigo 1.577, do cc/2002 c/c artigo 46, caput, da Lei nº 6.515/77 c/c o artigo 48, da resolução nº 35/2007 do conselho nacional de justiça. Decretação do divórcio que acarreta a extinção do vínculo conjugal. Incidência do caput do art. 1.571, do cc/2002. Pedido inicial que se mostra juridicamente impossível. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0058522-31.2013.8.19.0205; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch; Julg. 30/09/2014; DORJ 02/10/2014) 

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO NECESSÁRIA.

Apresentado pelas partes pedido de desistência de divórcio consensual após a prolação da sentença e antes de seu trânsito em julgado, imperioso se faz sua homologação, em virtude da noticiada reconciliação entre o casal, de acordo com o princípio da manutenção da família, previsto no art. 226 da CF e também no art. 1577 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.13.390925-9/001; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 25/09/2014; DJEMG 02/10/2014) 

 

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