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Art 1581 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. PARTE CONTRÁRIA POSTERIORMENTE CITADA.

Discordância quanto a decretação liminar do divórcio fundamentada na inexistência de partilha de bens. Decretação de divórcio sem a prévia partilha de bens. Possibilidade. Inteligência do art. 1.581 do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 197 do STJ. Modificação do patronímico da cônjuge virago. Escolha do sobrenome de solteira. Direito da personalidade. Possibilidade. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0026167-67.2022.8.16.0000; União da Vitória; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO.

I. Gratuidade. Indeferimento. Apelante, que é advogada e, diante dessa circunstância, exibe formação profissional a obter renda do exercício do seu mister. Existência, ademais, de patrimônio comum relevante, denotando quadro incompatível com a hipossuficiência exigível ao deferimento da benesse. Determinação no sentido de que, com a baixa dos autos, a apelante proceda os recolhimentos por ela devidos, sob pena de inscrição da dívida. II. Apelante, conforme certificado nos autos, que é revel. Ainda que inocorrente a revelia, houve concordância com o pedido inicial, especialmente a decretação do divórcio e volta ao nome de solteira. III. Alimentos em relação ao filho comum tratados em ação própria. Alimentos postulados pela apelante. Ausência, na espécie de reconvenção, podendo o tema ser tratado em ação apartada. lV. Partilha dos bens comuns. Divórcio que pode ser decretado sem a prévia partilha dos bens. Aplicação do disposto no artigo 1.581 do Código Civil. V. Sucumbência. Imposição do ônus à apelante. Adequação, nos termos do disposto no artigo 85 do CPC. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1005918-17.2022.8.26.0577; Ac. 16092718; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1761)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTA CONTROVÉRSIA E INDAGAÇÃO ACERCA DOS BENS PARTILHÁVEIS. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DE FAMÍLIA AUFERIR E PRODUZIR PROVAS EXAURIENTES ACERCA DAS PROPRIEDADES, POSSES E PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS. NECESSIDADE DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE À PARTILHA DE BENS, COM ENVIO DO FEITO PARA PROCESSAMENTO NAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 612, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia na correição do capítulo da sentença objurgada referente à partilha dos bens e dívidas constituídas pelas partes durante o seu matrimônio, regido sob a comunhão parcial de bens, nos autos de ação de divórcio c/c partilha de bens. 2. No caso concreto, o cônjuge varão, ora apelado, ajuizou a ação de divórcio cumulada com partilha de bens originária, tendo o juízo a quo procedido com a meação igualitária do patrimônio e dívidas adquiridas na constância do matrimônio, em razão do casamento ter sido constituído sob o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.658, do CC. O cônjuge virago, ora apelante, apresenta irresignação contra a referida partilha, alegando que houve omissão quanto aos: I) aluguéis unilateralmente recebidos pelo apelado durante a união referente ao imóvel carmelle vitta, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; II) móveis e utensílios que guarneciam o imóvel no condomínio belle carmelle; III) real percentual de participação do apelado na empresa deway; IV) venda dos automóveis, pelo apelado, em valor muito superior ao declarado e partilhado nos autos. Requer a apuração de haveres, bens e direitos devidos aos ex-cônjuges na proporção de suas participações. 3. É cediço que a partilha de bens somente ocorrerá nos autos do divórcio se houver comprovação documental da titularidade dos bens e a comprovação do momento de sua aquisição; do contrário, conceder-se-á o divórcio sem a prévia divisão dos bens pertencentes ao ex-casal, nos termos do art. 1.581, do Código Civil, porquanto no âmbito do juízo de família, para fins de comprovação sobre qual patrimônio há de ser considerado como partilhável, a prova a ser avaliada é exclusivamente a documental, devendo os casos de alta indagação e controvérsia, que necessitam de maior instrução e dilação probatória, como o caso em epígrafe, ser remetidos à discussão nas vias ordinárias, aplicando-se por analogia o art. 612, do CPC. 4. Desse modo, constatada a complexidade das questões atinentes à partilha de bens das partes, incluindo-se o pedido de perícia contábil para apuração de haveres da empresa constituída durante o matrimônio, necessitando-se da dilação probatória específica para resolução das controvérsias apresentadas pelas partes, deve ser aplicado o art. 612, do CPC, remetendo-se o processamento da partilha de bens das partes às vias ordinárias, assegurando-se, assim, a observância ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Nessa senda, conclui-se que o recurso em liça deve ser parcialmente provido, confirmando-se o indeferimento da gratuidade judiciária, mas deferindo-se a reforma do capítulo da sentença relativo à partilha de bens, devendo a referida discussão ser levada às vias ordinárias, mediante exaurimento probatório, a teor do art. 612, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0192200-96.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 05/04/2022; Pág. 131)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 311 DO CPC/15. NECESSIDADE DE OITIVA DO OUTRO CÔNJUGE PARA DECRETAÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.

1. Conforme se depreende do parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil/15, o deferimento da tutela de evidência somente é possível nas hipóteses dos incisos II e III, não sendo o caso dos autos, razão pela qual mostra-se impertinente a decretação de divórcio litigioso por esta via. 2. No caso em exame o pedido de tutela de evidência formulado pelo agravante enseja verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, o que esvaziaria por completo o objeto da ação originária de divórcio, sem oportunizar o devido contraditório. 3. Impõe-se confirmar a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio, tendo em vista a necessidade de se observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, não obstante o teor da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a mesma redação do artigo 1.581 do Código Civil (O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens), e da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1053/STF: Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5035448-95.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 30/05/2022; DJEGO 01/06/2022; Pág. 4128)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. AUTÔNOMA. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. CUNHO PATRIMONIAL. INTRANSMISSIBILIDADE. AUSENTE. MORTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.

Apelo providoo divórcio possui natureza personalíssima e intransmissível, o que não se estende à partilha feita de forma autônoma, nos termos do art. 1581 do Código Civil, cuja pretensão é exclusivamente patrimonial. Ocorrendo a morte da parte em ação de partilha de bens decorrente de divórcio, não há de se aplicar o art. 485, IX do CPC, para considerar intransmissível a ação, mas sim proceder-se à sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, por se tratar de questão exclusivamente patrimonial. Apelação provida. (TJMG; APCV 1234239-66.2013.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DA PARTE DE CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. RESRTIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO COM ESPECIFICAÇÃO DOS BENS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE BENS E DIREITOS APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO SOBRE A EXISTÊNCIA E O PERÍODO DO VÍNCULO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM IMÓVEL, JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE DIVISÃO DOS VALORES APLICADOS EM CONTAS E INVESTIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, A TÍTULO ONEROSO. COMUNICABILIDADE. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EXCLUSÃO DA DIVISÃO. PARTILHA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DECORRENTE DE HERENÇA RECEBIDA ANTES DO VÍNCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que se declarar incapaz do custeio das despesas processuais, como feito pelo autor, sendo que o indeferimento dopedido só se justifica quando houver, nos autos, elementos que descaracterizem o alegado estado de hipossuficiência econômica, o que não ocorre no presente caso. Em sede recursal, quando há questionamento sobre o indeferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte contrária, não é cabível a instauração de fase de produção de prova, com a determinação de apresentação de documento e de adoção diligência. Não há como restringir a gratuidade da justiça concedida ao autor às custas e despesas processuais, primeiro, em razão do disposto no parágrafo 1º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, que não prevê a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, e segundo, porque não há elementos indicando a capacidade do autor de custear a verba honorária sem prejuízo do próprio sustento e do se sua família. Em se tratando de ação de reconhecimento e dissolução da união estável, o provimento jurisdicional deve, além de decidir sobre a existência e o encerramento da união, partilhar o patrimônio comum do casal. Ou seja, quando há bens, a partilha é inevitável, sendo cabível, inclusive, ação posterior para tratar da partilha, se esta não for realizada quando da dissolução do vínculo, conforme se extrai do artigo 1.581 do Código Civil. Nesse contexto, se, no curso do processo, a parte autora, após ter acesso a documentos, apresenta novos bens e direitos para serem partilhados e se à parte contrária é garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como ocorreu no caso. Não há óbice à realização da divisão do patrimônio indicado. Não havendo nos autos pedido de partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, com a especificação destes, a determinação de divisão, posta na sentença, representa julgamento ultra petita, o que impõe o decote do excesso. Não há como conhecer de pedido de homologação/averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de construção e melhorias realizadas em imóvel do casa. (TJMG; APCV 5002218-51.2017.8.13.0625; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 24/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. CONCEDIDA. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Na espécie, estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC, pois mesmo que a requerida ainda não tenha apresentado contestação, sabe-se que, quando o fizer, não poderá opor resistência quanto a pretensão de decretação de divórcio formulado pelo requerente, já que se trata de direito potestativo deste, tanto que, nos termos do art. 1.581 do Código Civil, “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. (TJMS; AI 1408700-04.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 17/08/2022; Pág. 141)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CARÁTER ACESSÓRIO AO DIVÓRCIO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

É perfeitamente possível que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, nos termos do art. 1.581 do C. Civil. Tramitando a ação de reconhecimento de união estável torna-se prudente que a divisão do patrimônio do casal seja posterior, para evitar conflitos sobre o que entra ou não na divisão. (TJMT; AC 1010972-88.2021.8.11.0003; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 13/07/2022; DJMT 20/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O divórcio é um direito potestativo e incondicionado, podendo ser exercido por só um dos cônjuges, e conforme disposição do artigo 1.581 do Código Civil e jurisprudência. (TJMT; AI 1016058-49.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/02/2022; DJMT 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSTERIOR PARTILHA DE BENS. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.

1. O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõe expressamente o artigo 1.581 do Código Civil de 2002. 2. Mostra-se adequado relegar o exame do pedido de partilha do patrimônio comum para momento posterior, em ação própria, na qual será possível a ampla dilação probatória, sem, contudo, acarretar empecilho à efetivação do divórcio. Apelação cível improvida. (TJPE; APL 0001013-95.2016.8.17.0140; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 12/07/2022; DJEPE 22/07/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS.

Decretação do divórcio sem a prévia partilha de bens. Possibilidade. Inteligência do art. 1.581 do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 197 do STJ. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0026317-48.2022.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 04/07/2022; DJPR 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTRADITÓRIO PRESCINDÍVEL. CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO.

Direito potestativo. Exercício a qualquer tempo. Princípio da autonomia da vontade. Independe de prévia partilha. Perigo de dano. Vínculo civil impede exercício de outros direitos. Tutela de urgência confirmada. Recurso conhecido e provido. À luz do art. 226, § 6º, CPC, o pedido de divórcio é exercício de direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, podendo ser requerido a qualquer tempo, de forma consensual ou litigiosa, sem prazo e sem declinação de fundamento. A manutenção do vínculo conjugal quando um dos cônjuges manifestou vontade de dissolução viola o princípio da autonomia da vontade e implica prejuízo a plenitude do exercício dos direitos civis. Conforme inteligência dos artigos 1.581 do Código Civil, 731 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça a concessão do divórcio não está condicionada à prévia partilha de bens. (TJPR; Rec 0059821-79.2021.8.16.0000; Mandaguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ SENTENCIADA E TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO STJ E ART. 55, § 1º DO CPC. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.

1. O cerne do conflito restringe-se em decidir se o juízo que julgou a ação de divórcio estaria prevento para processar pleito posterior quanto à divisão dos bens, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o vínculo matrimonial. 2. Justifica-se o instituto da conexão com a reunião dos processos para julgamento conjunto no mesmo juízo prevento, sendo, portanto, uma medida de economia processual bem como uma forma de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias em prol da coerência, da harmonização dos julgados. 3. No entanto, tanto a Súmula nº 235 do STJ como o art. 55, § 1º, do CPC preconizam a desnecessidade de reunião dos processos de ações conexas para julgamento conjunto, se um deles já tiver sido julgado, por não mais existir risco de prolação de decisões conflitantes. 4. Consoante informações do juízo suscitado, na ação de divórcio foi julgado apenas o divórcio, a guarda, e a prestação alimentícia em favor de filho menor do ex-casal, sendo que, em relação à partilha, ficou determinado que deveria ser decidido em outro processo, em ação própria, como permitido pelo art. 1.581, do Código Civil. 5. Portanto, no presente caso concreto, restou descaracterizada a conexão entre as ações de divórcio e partilha, não havendo que se falar em prevenção, por não haver o risco de decisões conflitantes, ainda mais porque a primeira, já julgada, cuidou da dissolução do matrimônio dos litigantes sem que o juízo tenha decidido à respeito da partilha dos bens, enquanto que a segunda tem justamente por objetivo a divisão justa do patrimônio do ex-casal, não sendo sequer possível aproveitamento da atividade probatória da ação anterior, por tratarem de fatos distintos. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. 6. Por fim, pontua-se que o presente caso não se trata de sobrepartilha assim há distinguish em relação ao julgamento do conflito de competência de n. 0001937-08.2020.08.06.0000 também desta relatoria. 7. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 9ª vara de família da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0002310-05.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 09/11/2021; Pág. 117)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ SENTENCIADA E TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO STJ E ART. 55, § 1º DO CPC. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL.

1. O cerne do conflito restringe-se em decidir se o juízo que julgou a ação de divórcio (processo 52885-45.2014.8.06.0167) estaria prevento para processar pleito posterior quanto à divisão dos bens (processo 0066285-58.2016.8.06.0167), mesmo após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o vínculo matrimonial. 2. Justifica-se o instituto da conexão com a reunião dos processos para julgamento conjunto no mesmo juízo prevento, sendo, portanto, uma medida de economia processual bem como uma forma de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias em prol da coerência, da harmonização dos julgados. 3. No entanto, tanto a Súmula nº 235 do STJ como o art. 55, § 1º, do CPC preconizam a desnecessidade de reunião dos processos de ações conexas para julgamento conjunto, se um deles já tiver sido julgado, por não mais existir risco de prolação de decisões conflitantes. 4. Consoante informações do juízo suscitado (pág. 13), na ação de divórcio, ajuizada sob o n. 52885-45.2014.8.06.0167, foi homologado acordo no tocante ao divórcio, guarda e alimentos, sendo que, em relação à partilha, ficou determinado que deveria ser decidido em outro processo, como permitido pelo art. 1.581, do Código Civil. 5. In casu, restou descaracterizada a conexão entre as ações de divórcio e partilha, não havendo que se falar em prevenção, por não haver o risco de decisões conflitantes, ainda mais porque a primeira, já julgada, cuidou da dissolução do matrimônio dos litigantes sem que o juízo tenha decidido à respeito da partilha dos bens, enquanto que a segunda tem justamente por objetivo a divisão justa do patrimônio do ex-casal, não sendo sequer possível aproveitamento da atividade probatória da ação anterior, por tratarem de fatos distintos. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. 6. Por fim, pontua-se que o presente caso não se trata de sobrepartilha assim há distinguish em relação ao julgamento do conflito de competência de n. 0001937-08.2020.08.06.0000 também desta relatoria. 7. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 2ª vara de família e sucessões da Comarca de sobral. (TJCE; CC 0002112-65.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 21/09/2021; Pág. 193)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DIREITO POTESTATIVO. ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. A hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de ser decretado o divórcio entre as partes e a imediata averbação no cartório de pessoas naturais. 2. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, facilitou a dissolução do vínculo conjugal, constituindo essa prerrogativa como verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 3. A nova redação do texto constitucional suprimiu os requisitos temporais anteriormente existentes para a decretação do divórcio, nas anteriores hipóteses de: A) conversão de separação judicial; e b) divórcio direto, decorrente da separação de fato. 4. Registre-se que pela nova regra aplicável prevalece a autonomia da vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer condição ou prazo para a obtenção do aludido efeito constitutivo negativo. 5. No presente caso o agravante ajuizou ação de divórcio com o intuito de obter a dissolução do vínculo matrimonial constituído com a ora agravada. 6. O art. 1581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Nesse contexto, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado para as que partes obtenham a declaração da desconstituição do vínculo conjugal, podendo haver o acolhimento da tutela de evidência nos moldes do art. 311, inc. IV, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07185.98-57.2021.8.07.0000; Ac. 137.1870; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DIREITO POTESTATIVO. ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. A hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de ser decretado o divórcio entre as partes e a imediata averbação no cartório de pessoas naturais. 2. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, facilitou a dissolução do vínculo conjugal, constituindo essa prerrogativa como verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 3. A nova redação do texto constitucional suprimiu os requisitos temporais anteriormente existentes para a decretação do divórcio, nas anteriores hipóteses de: A) conversão de separação judicial; e b) divórcio direto, decorrente da separação de fato. 4. Registre-se que pela nova regra aplicável prevalece a autonomia da vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer condição ou prazo para a obtenção do aludido efeito constitutivo negativo. 5. No caso o agravante ajuizou ação de divórcio com o intuito de obter a dissolução do vínculo matrimonial constituído com a agravada. 6. O art. 1581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Nesse contexto, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado para as que partes obtenham a declaração do vínculo conjugal, podendo haver o acolhimento da tutela de evidência, nos moldes do art. 311, inc. IV, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07086.80-29.2021.8.07.0000; Ac. 135.0749; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 12/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DIREITO POTESTATIVO. ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. A hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de ser decretado o divórcio entre as partes e a imediata averbação no cartório respectivo. 2. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, facilitando a dissolução do vínculo conjugal, constituindo-o como um verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 3. A nova redação do texto constitucional retirou os requisitos temporais anteriormente existentes para a decretação do divórcio, nas antigas hipóteses de: A) conversão de separação judicial; e b) divórcio direto, decorrente da separação de fato. 4. Registre-se que pela nova regra constitucional, prevalece a autonomia da vontade do interessado, portanto, sem necessidade de preenchimento de qualquer condição ou prazo para obter a aludida dissolução. 5. No caso, a agravante ajuizou ação de divórcio com o intuito de obter a dissolução do vínculo matrimonial e a meação dos bens adquiridos na constância do casamento em desfavor do agravado. 6. O art. 1581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Nesse contexto, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado para as que partes obtenham a declaração de desconstituição do vínculo conjugal. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07464.12-78.2020.8.07.0000; Ac. 132.3541; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 09/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 311 DO CPC/15. NECESSIDADE DE OITIVA DO OUTRO CÔNJUGE PARA DECRETAÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.

1. Conforme se depreende do parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil/15, o deferimento da tutela de evidência somente é possível nas hipóteses dos incisos II e III, não sendo o caso dos autos, razão pela qual mostra-se impertinente a decretação de divórcio litigioso por esta via. 2. No caso em exame o pedido de tutela de evidência formulado pelo agravante enseja verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, o que esvaziaria por completo o objeto da ação originária de divórcio, sem oportunizar o devido contraditório. 3. Impõe-se confirmar a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio, tendo em vista a necessidade de se observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, não obstante o teor da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a mesma redação do artigo 1.581 do Código Civil (O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens), e da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1053/STF: Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5451919-96.2021.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 27/09/2021; DJEGO 29/09/2021; Pág. 4061)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Diverge do estado jurídico de condomínio a denominada mancomunhão, a qual ocorre quando marido e mulher, mesmo após o divórcio, não realizam a divisão do patrimônio comum por meio da respectiva partilha, conforme permite o artigo 1.581, do Código Civil, ou, não identificam a fração ideal de cada condômino. Rompida o vínculo matrimonial, deve ser realizada a partilha do patrimônio comum, com a consequente individualização da cota-parte de cada cônjuge, de modo a constituir o condomínio, viabilizando o pedido de sua extinção e venda judicial dos respectivos bens. (TJMG; APCV 0969916-02.2014.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 06/10/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NA QUAL AS PARTES RESOLVERAM A PARTILHA DE BENS. POSTERIOR AÇÃO DE PARTILHA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS COMUNS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Em ação de divórcio consensual, a declaração dos cônjuges no sentido de que inexistem bens a serem partilhados, em regra, encerra discussão a respeito de partilha de bens (e não atrai a aplicação do art. 1.581, do CC/2002). Ainda, o acordo devidamente homologado faz coisa julgada material. Eventual desconstituição da sentença homologatória demanda o ajuizamento de ação própria. Ainda que se admita posterior ação de partilha de bens, a falta de comprovação do domínio dos cônjuges sobre determinado bem imóvel, na forma do art. 1.245, do CC/2002, impede o reconhecimento da procedência do pedido de partilha. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0033852-49.2015.8.13.0358; Jequitinhonha; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 11/03/2021; DJEMG 27/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMEDIATA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.

Direito potestativo do cônjuge. Emenda Constitucional nº 66/2010. Art. 226, § 6º da Constituição Federal. Art. 1.581 do Código Civil. Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça. Contraditório já permitido nos autos do recurso, sem oposição quanto ao divórcio pela requerida. Acordo posterior na origem. Necessidade entretanto de se confirmar a liminar deferida neste recurso que decretou imediatamente o divórcio, antes do supracitado acordo. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0030540-78.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA PARA DECRETAR, LIMINARMENTE, O DIVÓRCIO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL INFLUI NO COTIDIANO DAS PARTES E IMPEDE O EXERCÍCIO DE OUTROS DIREITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. À luz do art. 226, § 6º, CPC, o pedido de divórcio é exercício de direito potestativo de quaisquer dos cônjuge, podendo ser requerido a qualquer tempo, de forma consensual ou litigiosa, sem prazo e sem declinação de fundamento. 2. A demora do provimento jurisdicional, que diz respeito a exercício de direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges, influi no cotidiano de ambos. Constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas. (TJPR; Rec 0042062-05.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 27/10/2021; DJPR 03/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INDEPENDE DE PRÉVIA PARTILHA. PERIGO DE DANO. VÍNCULO CIVIL IMPEDE EXERCÍCIO DE OUTROS DIREITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. À luz do art. 226, § 6º, CPC, o pedido de divórcio é exercício de direito potestativo de quaisquer dos cônjuge, podendo ser requerido a qualquer tempo, de forma consensual ou litigiosa, sem prazo e sem declinação de fundamento. 2. A manutenção do vínculo conjugal quando um dos cônjuges manifestou vontade de dissolução viola o princípio da autonomia da vontade e implica prejuízo a plenitude do exercício dos direitos civis. 3. Conforme inteligência dos artigos 1.581 do Código Civil, 731 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça a concessão do divórcio não está condicionada à prévia partilha de bens. (TJPR; Rec 0031619-92.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 25/10/2021; DJPR 03/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PARTILHA PÓS DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PELO REQUERIDO. DESACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL QUE MOLDA-SE À HIPÓTESE DO ARTIGO 669 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SOBREPARTILHA É O INSTITUTO A SER UTILIZADO EM CASOS DE BENS QUE NÃO INTEGRARAM A PARTILHA NA OCASIÃO DO DIVÓRCIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS MEIOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL TRANSITADA EM JULGADO NA DATA DE 12/12/2016. PARTILHA, À ÉPOCA, QUE SE LIMITOU AOS BENS MÓVEIS, SILENTE RELATIVAMENTE A BENS IMÓVEIS OU HERANÇA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SOBREPARTILHA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À AÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA QUE É INCOMPATÍVEL COM O PRÓPRIO INSTITUTO DA SOBREPARTILHA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR RELATIVAMENTE À QUOTA-PARTE DA EX-CÔNJUGE SOBRE A HERANÇA DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DO PEDIDO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Este relator adota o entendimento no sentido de que é cabível a sobrepartilha de bens que não integraram a partilha na ocasião do divórcio, qualquer que seja a causa da omissão ou retardamento e mesmo nos casos em que há prévio conhecimento do bem à época da partilha originária (AGRG no RESP 1151143/RJ). 2. Em que pese a parte tenha ajuizado procedimento de partilha pós divórcio e o juiz prolator tenha julgado com fulcro no art. 1.581 do Código Civil, restou inequívoco que os fatos se amoldam à hipótese de sobrepartilha. O caso, portanto, deve ser enfrentado sob esta exegese, ao efeito de assegurar o direito da parte autora, a qual não obtinha ciência de seu direito à época da partilha originária. 3. Fosse a hipótese de acolhimento da preliminar de coisa julgada, o próprio instituto da sobrepartilha restaria inócuo, já que o art. 669 assegura justamente a chance das partes pugnarem pela divisão de bens ou direitos sonegados ou cuja existência somente descobriu-se após a partilha. (TJPR; Rec 0005027-50.2020.8.16.0160; Sarandi; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 20/09/2021; DJPR 01/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO.

Inteligência dos artigos 1.581 do Código Civil, 731 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e provido. 1.3. A Lei nº 6.515/77, em seu art- 40, § 2º, admite que a partilha de bens não ocorra no mesmo momento do divórcio, o que é confirmado no art- 1.581 do Código Civil e na Súmula nº 197/STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (...) (AGRG no RESP 1327644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014). (TJPR; Rec 0017150-41.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 26/05/2021; DJPR 07/06/2021)

 

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