Blog -

Art 1591 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outrasna relação de ascendentes e descendentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO. ORDEM LEGAL NÃO PRIORITÁRIA.

1. De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato decisório fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de pontificar o entendimento no sentido de que a ordem prevista no art. 747 do Código de Processo Civil é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por qualquer parente, sem distinção entre linha reta ou colateral, consanguinidade ou afinidade. Diante disso, entende-se que a interdição é facultada a quem a Lei reconhece como tal: Ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e aqueles em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC). Já no parentesco por afinidade, o Código Civil estipula que ele se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge (art. 1.595, §1º do CC). RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. LINHA COLATERAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO INTERDITANDO. 4. O parentesco por afinidade na linha colateral se extingue com a dissolução do casamento, conforme prevê o art. 1.595, §2º do CC. 5. Na espécie, tem-se que o interditando era casado com a irmã do agravado, a qual veio a óbito após sofrer um acidente automobilístico. Sendo a morte uma das hipóteses de extinção do casamento, com o falecimento da irmã do agravado, encerrou-se o cunhadio antes existente entre este e o interditando. 6. Diante da extinção do vínculo de parentesco por afinidade, extrai-se a ilegitimidade do agravado para a propositura da ação de interdição em face de seu ex- cunhado, processada nos autos de origem. 7. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a legitimidade do órgão ministerial agravante para figurar no polo ativo da ação de interdição, como medida necessária para resguardar os interesses e direitos do interditando, nos termos do art. 748, II do CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5165035-66.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 01/02/2022; DJEGO 03/02/2022; Pág. 2663)

 

AGRAVO INTERNO.

Interposição contra decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração. Descabimento. Recurso. Admissibilidade apenas contra decisão monocrática. Inteligência do art. 1021 do CPC. Agravante. Arguição. Suspeição do relator. Fundamento. Laços familiares com os advogados da parte contrária. Não reconhecimento. Ausência de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade (arts. 1591 a 1595 do Código Civil). Ausência ainda de amizade ou mesmo de contato com os patronos. Inaplicabilidade dos arts. 144 e 145 do CPC. Agravo interno não conhecido. (TJSP; AgRg 2193055-47.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15338227; Conchas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 25/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4615)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, I, CPC). EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA PELA ESPOSA DO INTERDITANDO. FEITO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO PARA PROMOVER A DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. 1. ESTANDO A MULHER LITIGANDO COM O MARIDO EM AÇÃO DE DIVORCIO, NÃO DEVE SER NOMEADA CURADORA PROVISORIA DELE. ART. 454 DO CCIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 138.599/SP, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/10/1997, DJ 10/11/1997, P. 57796). 2. A INTERDIÇÃO PODE SER REQUERIDA POR QUEM A LEI RECONHECE COMO PARENTE. ASCENDENTES E DESCENDENTES DE QUALQUER GRAU (ART. 1.591 DO CÓDIGO CIVIL) E PARENTES EM LINHA COLATERAL ATÉ O QUARTO GRAU (ART. 1.592 CC). 4. A AÇÃO VISA A CURATELA, QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A PROTEÇÃO E AMPARO DO INTERDITANDO, RESGUARDANDO A SEGURANÇA SOCIAL AMEAÇADA OU PERTURBADA PELOS SEUS ATOS. 5. A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS ENTRE AS PARTES POR SI SÓ NÃO CONFIGURA CONFLITO DE INTERESSES. TAL CIRCUNSTÂNCIA CERTAMENTE SERÁ CONSIDERADA QUANDO E SE JULGADA PROCEDENTE A INTERDIÇÃO FOR NOMEADO CURADOR.

6. Recurso especial não provido. (REsp 1346013/ MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015) 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1699548-1; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 21/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 101) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VISITAÇÃO DA TIA DO REEDUCANDO.

Arguição de inconstitucionalidade do item 19 da Instrução Normativa n. 001/2010/deap/gab/ssp, que restringe o direito de visitas aos pais, filhos, irmãos ou cônjuge do preso, por afronta aos arts. 1º, iniciso III, 3º, inciso III e 226, da Constituição Federal. Não ocorrência. Conceito genérico de família pela norma constitucional. Pleito subsidiário de declaração de ilegalidade do item 19 da Instrução Normativa n. 001/2010/deap/gab/ssp, por desrespeito ao previsto nos arts. 3º, 41, inciso X, da Lei nº 7.210/84 e art. 1591 do Código Civil. Viabilidade. Direito de visita garantido pelo art. 41, inciso X, da LEP). Instrução Normativa que não se sobrepõe à Lei. Inexistência de motivo capaz de obstar o direito pleiteado. Ademais, visitação que visa a ressocialização progressiva do agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AG-ExPen 0008470-48.2018.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 02/10/2018; Pag. 528) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU VÍNCULO ENTRE PAI E FILHO. EFEITOS ERGA OMNES. RELAÇÃO AVOENGA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO AVÔ CONTRA O NETO. PRETENSÃO DE AFASTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO SOB O EXCLUSIVO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. 2. Reconhecida, por decisão de mérito transitada em julgado, a relação de parentesco entre pai e filho, a consecutiva relação avoenga (vínculo secundário) é efeito jurídico dessa decisão (CC/2002, art. 1.591), afigurando-se inadequada a ação declaratória incidental para a desconstituição do vínculo primário, sob o exclusivo argumento de inexistência de liame biológico. 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.331.815; Proc. 2012/0133876-1; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/08/2016) 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do código de processo civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a Lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do código civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 cc). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.346.013; Proc. 2012/0201651-6; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/10/2015) 

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. BUSCA DA ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS NETOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PECULIARIDADE. MÃE DOS PRETENSOS NETOS QUE TAMBÉM POSTULA SEU DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS QUE SUPOSTAMENTE SERIAM HERDADOS PELO MARIDO FALECIDO, PORQUANTO PRÉ-MORTO O AVÔ.

Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. - Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. - O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88. - O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. - A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente. - A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, o Tribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que "os direitos da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º da Constituição Alemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origem genética. " - Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superior em Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 de agosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que "em ação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de um homem já falecido serem compelidos à colheita de sangue". - Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa que provocou a edição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro de 2008, a seguir reproduzido (tradução livre): "§ 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde que seja necessário para a constatação da origem genética, qualquer pessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostra sanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoa examinada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso de repetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá ser utilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a ser examinada. " - Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleito deduzido pelos netos, porque ao acolher a preliminar de carência da ação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse seguimento, sem o que, não há como produzir provas, porque não chegado o momento processual de fazê-lo. - Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação avoenga; exigem-se, certamente, provas hábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas não se pode despojar do solo adequado uma semente que apresenta probabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso ao Judiciário, no terreno estéril da carência da ação. - O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral paterna, com reflexos no direito de herança. - A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida. - As relações de família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de filiação. - Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. - A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 807.849; Proc. 2006/0003284-7; RJ; Segunda Seção; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 24/03/2010; DJE 06/08/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -