Art 1640 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quantoaos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar porqualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo aopção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nasdemais escolhas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM FACE DE EX-CONVIVENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelo da ré. A apelante alegou que "não se desconhece a possibilidade de fixação de aluguel quando da utilização exclusiva do bem por um dos consortes, contudo, requisito capital é a partilha do bem, tema bem alinhavado pelo Superior Tribunal de Justiça. " no entanto, a tese no sentido que é necessária a partilha do bem para ter cabimento a fixação de aluguel não foi suscitada na contestação e na fase instrutória, mas tão somente na apelação, razão pela qual constitui inovação recursal que acarreta manifesta supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, ensejando, nesse ponto, o não conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, tem razão a apelante. Nos termos do art. 1.640, do Código Civil, não existindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Portanto, o bem adquirido pelo casal durante a união estável deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada. Nesta linha foi proferida a sentença, que envolve as partes desta demanda, na ação de dissolução da união estável com a partilha, autos nº 13784-63.2015.0212, já transitada em julgado. Recurso parcialmente conhecido e provido nesta parte. (TJRJ; APL 0002252-24.2017.8.19.0212; Niterói; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 398)
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ASSENTO DE CASAMENTO. REGIME DE BENS ADOTADO. HABILITAÇÃO DO CASAL ANTERIOR À LEI Nº. 6.515/77. CASAMENTO POSTERIOR À LEI. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL EXPRESSAMENTE ESCOLHIDO EM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL EXIGIDO PELA LEI Nº. 6.515/77. PLEITO DE RATIFICAÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS JURÍDICOS REGIDOS PELA LEI VIGENTE. HABILITAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 6.515/77. REDAÇÃO ORIGINAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SEGUNDO A LEI VIGENTE. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO QUE CONFERE DIREITO ADQUIRIDO AO CASAL. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO APÓS A HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
No caso, verifica-se do requerimento de habilitação que os nubentes optaram expressamente pelo regime de comunhão universal de bens, que à época era o regime legal vigente, assim, tendo preenchido todos os requisitos legais e normativos vigentes, habilitaram-se para o casamento, antes de alterado o Código Civil, trazendo novas exigências e disposições. - A legislação a ser observada não é aquela vigente na data da celebração do casamento, mas a que está em vigor na data da habilitação dos nubentes, quando formalizada e externada a declaração de vontade das partes envolvidas. - O certificado de habilitação, até por disposição legal (art. 181, § 1º CC/16), confere aos nubentes a faculdade e o direito de casar dentro dos três meses imediatos, constituindo-se direito adquirido. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. LEGALIDADE DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. A Lei, portanto, que orienta a formalização do casamento e vincula os nubentes, por conseguinte, não é a vigente no dia da celebração do casamento, mas aquela que está em vigor ao tempo da respectiva habilitação, ou seja, quando formalizada e externada a declaração de vontade das partes envolvidas. - No caso, tendo preenchido todos os requisitos legais e normativos vigentes e devidamente habilitados para o casamento, conforme certidão expedida, despicienda a ratificação do assento de casamento dos requerentes. 2. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO. REGIME DE BENS. ART. 258 CC/19. ART. 1.640 CC/02. LEGISLAÇÃO CIVIL QUE NÃO IMPEDE A CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ESCOLHA DO REGIME DE BENS EM CASO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DO ART. 275 CÓDIGO DE NORMAS. - Ainda que fosse exigível ao caso a respectiva escritura pública de pacto antenupcial, absolutamente irrazoável a conclusão sobre a impossibilidade de convalidação do regime escolhido, pois a simples previsão de imposição do regime legal, em caso de nulidade da escolha, não impede a convalidação do ato em caso de eventual irregularidade formal. - O art. 258 do Código Civil de 1916, assim como a atual redação do art. 1.640 do Código Civil de 2002, não determinam a anulação da escolha do regime de bens por qualquer motivo, apenas dispõem que não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0002395-57.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 20/04/2022; DJPR 20/04/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
Oficial registrador que deixou de efetuar o registro pleiteado por entender indispensável a averbação das cláusulas e condições do pacto antenupcial, que deverá ser registrado no primeiro domicílio conjugal do casal de outorgantes vendedores, eis que a proprietária era casada sob regime da separação de bens. Sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada. Parecer da douta procuradoria pela confirmação da sentença. Exigência que não foi feita à vendedora ao registrar o título há 36 anos. Interessada que está de posse do imóvel há mais de 20 anos. Participação de ambos os cônjuges na venda. Na ausência de pacto antenupcial, vigora o regime da comunhão parcial, conforme artigos 258 e 259 do Código Civil de 1916 e artigo 1640 do atual Código Civil. Sentença de improcedência que se confirma. (TJRJ; Proc 0241710-47.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 12/04/2022; Pág. 129)
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SUBSISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PREEXISTENTE CELEBRADO NO EXTERIOR [06/07/2006.
Portugal], e nulidade absoluta do subsequente [26/05/2015. Brasil] realizado em território brasileiro. Invalidade insanável decorrente da infração de ordem publica. Inteligência dos arts. 1.521, IV, 1.544, 1548, II, 1.563, 1.564, I, 1.571, II e 1.640 do Código Civil. Falta de competência jurisdicional da autoridade nacional quanto à restituição/imissão na posse do bem imóvel situado no estrangeiro. Incidência dos arts. 7º, § 4º, 8º e 9º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Possibilidade da decretação da extinção da sociedade e do vínculo conjugal pelo juízo local. Inteligência dos arts. 21, I e 23, III, do Código de Processo Civil, estabelecendo a regra de competência internacional concorrente. Eficácia da decisão subordinada às Leis, convenções e tratados bilaterais entre os países da comunidade europeia para fins de averbação do estado civil atual no conservatório, apostilamento e homologação/exequatur. Questão de soberania das nações. Legalidade dos instrumentos envolvendo disposição patrimonial, de natureza disponível, com a partilha, renúncia e atribuição/divisão de bens e direitos com exclusividade aos consortes. Vícios ou defeitos não caracterizados na formação do ato jurídico. Vinculação negocial válida em virtude da livre manifestação bilateral de vontade dos figurantes. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1000321-24.2021.8.26.0344; Ac. 15467616; Marília; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 09/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2090)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIVISÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 1.640, do Código Civil, inexistindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Nesse regime, os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados, à luz do disposto no art. 1.658, do CC/02, ressalvadas as exceções legais. De acordo com o art. 1.660, IV, do CC/02, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge integram a partilha, desde que devidamente comprovadas. Ausente comprovação da realização das benfeitorias na vigência da união estável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Existentes dívidas contraídas pelo casal, deve ser alterado o dispositivo da sentença para conste que as dívidas adquiridas pelo casal durante a união estável deverão ser partilhadas na proporção de 50% para cada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TJMG; APCV 0031985-09.2015.8.13.0459; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 09/11/2021; DJEMG 16/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. BEM MÓVEL ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR DA COMPANHEIRA. FRUTOS DE BEM PARTICULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VERBA RECEBIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE QUE REVERTERAM PRA FAMÍLIA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 1.640, do Código Civil, inexistindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Nesse regime, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, à luz do disposto no artigo 1.658, do CC/02, ressalvadas as exceções legais. No regime de comunhão parcial, excluem-se os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Os valores recebidos na constância da união estável presumem-se revertidos em prol da entidade familiar. O afastamento dessa presunção compete àquele que o alega, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Em nosso sistema jurídico, a prova da propriedade de bem imóvel se faz mediante a apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), conforme o teor dos artigos 1.227 e 1.245, do Código Civil, não podendo ser objeto de partilha imóvel registrado em nome de terceiro. (TJMG; APCV 0011931-28.2017.8.13.0111; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 13/08/2021; DJEMG 18/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ASSENTO DE CASAMENTO. REGIME DE BENS ADOTADO. HABILITAÇÃO DO CASAL ANTERIOR À LEI Nº. 6.515/77. CASAMENTO POSTERIOR À LEI. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL EXPRESSAMENTE ESCOLHIDO EM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL EXIGIDO PELA LEI Nº. 6.515/77. PLEITO DE RATIFICAÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOTORIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Tempus regit actum. Atos jurídicos regidos pela Lei vigente. Habilitação anterior à Lei nº. 6.515/77. Redação original do Código Civil de 1916. Preenchimento dos requisitos segundo a Lei vigente. Certidão de habilitação que confere direito adquirido ao casal. Mudança da legislação após a habilitação. Irrelevância. No caso, verifica-se do requerimento de habilitação que os nubentes optaram expressamente pelo regime de comunhão universal de bens, que à época era o regime legal vigente, assim, tendo preenchido todos os requisitos legais e normativos vigentes, habilitaram-se para o casamento, antes de alterado o Código Civil, trazendo novas exigências e disposições. - a legislação a ser observada não é aquela vigente na data da celebração do casamento, mas a que está em vigor na data da habilitação dos nubentes, quando formalizada e externada a declaração de vontade das partes envolvidas. - o certificado de habilitação, até por disposição legal (art. 181, § 1º CC/16), confere aos nubentes a faculdade e o direito de casar dentro dos três meses imediatos, constituindo-se direito adquirido. 1.1. Ratificação desnecessária. Validade da declaração de vontade. Legalidade do processo de habilitação. A Lei, portanto, que orienta a formalização do casamento e vincula os nubentes, por conseguinte, não é a vigente no dia da celebração do casamento, mas aquela que está em vigor ao tempo da respectiva habilitação, ou seja, quando formalizada e externada a declaração de vontade das partes envolvidas. - no caso, tendo preenchido todos os requisitos legais e normativos vigentes e devidamente habilitados para o casamento, conforme certidão expedida, despicienda a ratificação do assento de casamento dos requerentes. 2. Possibilidade de ratificação de assento de casamento. Regime de bens. Art. 258 CC/19. Art. 1.640 CC/02. Legislação civil que não impede a convalidação do ato de escolha do regime de bens em caso de eventual irregularidade formal. Validade do art. 275 código de normas. - ainda que fosse exigível ao caso a respectiva escritura pública de pacto antenupcial, absolutamente irrazoável a conclusão sobre a impossibilidade de convalidação do regime escolhido, pois a simples previsão de imposição do regime legal, em caso de nulidade da escolha, não impede a convalidação do ato em caso de eventual irregularidade formal. - o art. 258 do Código Civil de 1916, assim como a atual redação do art. 1.640 do Código Civil de 2002, não determinam a anulação da escolha do regime de bens por qualquer motivo, apenas dispõem que não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0002508-16.2018.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. OMISSÃO NO DOCUMENTO ESTRANGEIRO QUANTO AO REGIME DE BENS.
Inteligência do art. 1.640 do Código Civil. Comunhão parcial de bens. Regime legal. Pretensão de modificação para o regime de separação total de bens. Impossibilidade. Traslado de documento emitido no exterior que deve reproduzir fielmente o conteúdo originário. Ausência de competência da justiça brasileira para excluir, modificar ou inserir dados em documento estrangeiro. Sentença mantida. Apelação cível desprovida. (TJPR; Rec 0009299-26.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira; Julg. 10/02/2021; DJPR 12/02/2021)
MODIFICAÇÃO DE REGIME PATRIMONIAL. CASAMENTO REALIZADO NOS EUA. AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS NO REGISTRO ORIGINAL.
Mero traslado do documento celebrado no exterior de acordo com o artigo 32 da Lei de registros públicos. Vigência do regime da comunhão parcial de bens. Inteligência do artigo 1640 do Código Civil. Pretensão de modificação. Inadmissibilidade. Necessidade de alteração do documento original em que realizado o ato registral. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029331-69.2021.8.26.0100; Ac. 14916833; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 13/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1515)
APELAÇÃO.
Ação de nulidade de cláusula de eleição de regime de bens adotado em escritura pública de declaração de união estável. Sentença que reconheceu a decadência do pleito autoral, fundamentada no decurso de prazo para reclamar vício de consentimento na modalidade erro. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Escritura pública na qual as partes declararam viver em união estável desde há seis anos antes da lavratura do documento. Regime de separação total de bens adotado no momento da celebração, perante o Tabelião, da escritura de declaração de união estável. Nulidade da cláusula de regime patrimonial reconhecida. Forma prescrita em Lei não observada. Necessidade de contrato apartado, específico, para adoção de regime diverso da comunhão parcial de bens. Exegese dos artigos 1.725 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1019978-36.2016.8.26.0114; Ac. 14703268; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 08/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 1960)
- Possibilidade de penhora de bensregistrados em nome do cônjuge da parte executada. No caso dos autos, presume-se que o regime do casal é o de comunhão parcial de bens (art. 1.640 do código civil). Nesse contexto, percebe-se que o art. 1.660, I, do Código Civil, deixa claro que são comuns os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Assim, em tese se presume que os bens em nome do cônjuge do executado são 50% de propriedade do próprio executado, contexto que autoriza que sejam adotadas medidas constritivas contra referido patrimônio, desde que preservada a meação do cônjuge. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0000348-66.2017.5.07.0013; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 28/06/2021; Pág. 613)
PENHORA DE BEM IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado que o bem imóvel pertence somente ao esposo da parte executada, a partir de data bem anterior ao casamento de ambos, e que no pacto antenupcial, os outorgantes e reciprocamente outorgados, estipularam que após a celebração e durante a vigência do casamento, o regime de bens a vigorar entre eles será o da completa e absoluta separação de bens (artigo 1687 e parágrafo único do artigo 1640 do Código Civil), restando claro que os bens que cada um possuía antes do casamento, como os que viessem a adquirir posteriormente, a qualquer título, são incomunicáveis, é correta a sentença que indefere o pedido de penhora do bem. Agravo improvido. (TRT 8ª R.; AP 0001472-18.2016.5.08.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 15/12/2021)
AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR.
Cônjuges que não realizaram o registro no Brasil. Aplicação do regime da comunhão parcial de bens, conforme determina o artigo 1.640, do Código Civil. Danos morais não verificados. Alegação de abandono. Vínculo afetivo que se encerra com a separação do casal. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1027526-52.2018.8.26.0564; Ac. 13322585; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 18/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 2263)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO DE BENS E ALIMENTOS. NECESSÁRIA REPARTIÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DEFINIDO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR M. L. B. A. E DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR A. R. S. DE O.
1. Havendo bens que foram adquiridos na constância da união, é imprescindível a partilha, consoante dispõe o art. 1.640 caput do CÓDIGO CIVIL. 2. Os alimentos devem ser majorados para garantir o indispensável à subsistência da autora, sendo fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, elevando-se para 20% do valor bruto dos ganhos do requerido, deduzido previamente os descontos legais. 3. Recursos conhecidos para negar provimento ao interposto por M. L. B. A. e dar provimento ao interposto por A. R. S. de O. (TJAM; AC 0626210-29.2015.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 13/05/2019; DJAM 23/05/2019; Pág. 31)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 08 (OITO) ANOS ANTES DO INÍCIO DA RELAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. SENTENÇA REFORMADA.
1) A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive de nossa e. Corte, tem assentado que, para se obter os benefícios da assistência judiciária, não é necessário que a pessoa seja miserável, que não tenha nenhum patrimônio, basta assumir o compromisso, na própria inicial ou via declaração juntada nos autos, que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, como ocorreu no caso em exame; 2) Nos termos do art. 1.640 do Código Civil, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. O art. 1.658, por sua vez, estabelece que: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, (...), excluindo-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar (art. 1.659); 3) Se a embargante comprovou que o imóvel partilhado nos autos do Processo nº 0023864-55.2013.8.03.0001, entre seu esposo e a embargada, pertence a ela e seu marido desde 1985, portanto, antes da relação do seu marido com a embargada, reconhecida como sendo entre abril de 1993 a abril de 2012, a exclusão do imóvel da partilha é medida que se impõe; 4) Apelo de M. DO C. DE M. B. Conhecido e provido. Apelo de M. E. M. C. Conhecido e não provido. (TJAP; APL 0020282-42.2016.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 09/07/2019; DJEAP 19/07/2019; Pág. 20)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
Alínea c. Súmula nº 284/STF. Violação aos arts. 1.653 e 1.640 do CC/2002. Falta de prequestionamento. Ação rescisória. Configuração das hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC/2015. Mérito da questão não analisado. Ausência de violação. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.287.792; Proc. 2018/0104428-8; SC; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 17/10/2018; DJE 19/10/2018; Pág. 3264)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A união estável pode ser conceituada como convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação. (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ED. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 5. P. 368). 2. O artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O regime vigente sobre a união estável é, em regra, o da comunhão parcial de bens, salvo estipulação diversa em contrato escrito, à semelhança do que dispõe o artigo 1.640 do Código Civil, acerca do casamento. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJES; APL-RN 0012399-21.2013.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 23/04/2018; DJES 21/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL EM LITÍGIO FOI DOADO PELA GENITORA AO FILHO MENOR DO CASAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Iniciado o casamento (ao que se equipara a união estável) sem que haja convenção escrita a respeito do regime de bens aplicável, deve vigorar o da comunhão parcial, nos termos do art. 1.640 do Código Civil Brasileiro. 2. Somente pode ser partilhado imóvel que faça parte da esfera patrimonial do casal. In casu, o imóvel foi doado pela ex-convivente ao filho menor do casal através de escritura pública, o que impede a partilha do bem. 3. O autor, que alega irregularidades no ato de doação, deve pedir a anulação do negócio jurídico pela via adequada, em que deve figurar como polo passivo o filho do casal, atual proprietário do imóvel. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0089141-23.2014.8.09.0128; Planaltina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJGO 07/06/2017; Pág. 64)
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, NO REGISTRO, DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS APÓS A DISSOLUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA.
O regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, conforme previsão do artigo 1640 do Código Civil. Com efeito, o princípio norteador da partilha ocorrente em regimes de comunhão parcial é o esforço comum, sendo este presumido quando os bens são adquiridos na constância da convivência. Contudo, o caso concreto apresentou peculiaridade. O imóvel foi transferido, formalmente, para o demandado, na constância da união; entretanto, constou cláusula expressa de que o pagamento iniciaria depois de concluída a obra. E isto foi o que ocorreu: Concluída a obra depois de dissolvida a união, os pagamentos das parcelas inciaram-se, o que rechaça a presunção relativa de esforço comum. Conclui-se que materialmente a demandante não contribuiu para a aquisição do bem. Apelo improvido. Unânime. (TJRS; AC 0116977-12.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 13/07/2017; DJERS 21/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.725 DO C.C. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONTRATO LOCAÇÃO. FIADOR. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. PENHORA ANULADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUALIDADE DE ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVADA.
1. O regime legal no casamento, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil), que é o mesmo regime aplicado à união estável, (art. 1.725 do Código Civil). 2. Sob tal perspectiva, jamais a fiadora poderia prestar fiança sem a anuência do seu companheiro. Assim, énula a fiança prestada sem a outorga uxória do cônjuge/companheiro da fiadora, razão pela qual a constrição sob o imóvel deve ser desfeita. 3. Atese dos recorrentes, no sentido de que o imóvel penhorado se trata da única residência da entidade familiar, carece de prova apta a confirmar a própria existência dessa entidade. 4. Apelação dos embargantes conhecida e provida. Recurso da embargada prejudicado. (TJDF; Rec 2013.01.1.006731-0; Ac. 864.951; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 222)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS RELATIVOS À MEAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
1. In casu, a partir de informações fornecidas ao fisco por fernanda Martins cavalcante de melo, a Fazenda Nacional, ora agravante, constatou a condição de cônjuge-varão de luciano de melo, então executado, bem como a existência de bens da primeira, motivo pelo qual requereu a penhora da meação deste último em relação ao bens que fernanda Martins cavalcante de melo, sua esposa, declarou como seus em sua dirpf do ano-base de 2012. 2. É de se presumir, até prova em contrário, que o regime de bens adotado na união de fernanda Martins cavalcante de melo e luciano de melo foi o da comunhão parcial, nos termos do art. 1.640 do cc/02. Nessa linha, com base nos arts. 1.658, 1.660, 1.662 e 1.664, todos do cc/02, mostra-se perfeitamente possível a penhora da meação do executado, cabendo à interessada, pela via dos embargos de terceiro, demonstrar eventual irregularidade/ilegalidade da constrição. 3. Registre-se, por oportuno, que, embora fernanda Martins cavalcante de melo não integre o polo passivo da execução fiscal nº 0005495-84.2005.4.05.8500, tal situação é irrelevante no vertente caso, visto que a Fazenda Nacional requereu tão-somente a penhora da meação de luciano de melo, este sim executado no feito em referência, a que o presente agravo de instrumento se encontra vinculado. 4. Precedente desta segunda turma: ag135394/pb. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª R.; AGTR 0006607-62.2014.4.05.0000; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 22/09/2014; Pág. 91)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL INEXISTENTE. DESCABIMENTO.
Não havendo pacto antenupcial, é ineficaz o registro na certidão de casamento do regime da comunhão universal de bens, vigorando o regime da comunhão parcial. Inteligência. Artigo 258 do Código Civil de 1916 e artigo 1.640 do Código Civil 2002. Negaram provimento. (TJRS; AC 208004-47.2014.8.21.7000; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 21/08/2014; DJERS 26/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA DE BENS. VERBA DECORRENTE DE PARCELAS RECEBIDAS DE PRECATÓRIO. ITCMD.
1. Decadência. Matéria de ordem pública. Analisável em qualquer grau de jurisdição. 2. Alegação de decadência do crédito tributário incidente sobre as parcelas do precatório pagas em 1992 a 1996, 2004 e 2006. Configuração. Inteligência do artigo 173, inciso I, do CTN. Transcurso de mais de cinco anos. 3. Cálculo referente ao itcmd. Incidência sobre a metade do monte mor. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Possibilidade. 1. As alegações de prescrição e decadência, (...), por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício e, portanto, merecem análise. (tjpr 15ª ccív. Apcív 434000-3. Rel. Des. Fábio haick dalla vecchia. J. 12.09.2007. DJ 21.09.2007) 2. O direito de constituição do crédito tributário somente se extingue com o transcurso do prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. (art. 173, I, ctn).3. Até o advento da Lei n. º 6.515/77 (lei do divórcio), vigeu no direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do cc/02. (stj, 3ª t., RESP 992.749, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 01.12.2009) 4. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste código (art. 1685 cc/2002) 5. (...) por certo, devem ser excluídos os bens que pertencem ao cônjuge sobrevivente, em razão do regime de bens do casamento, já que estes bens não são transmitidos por herança, e com relação a estes não há o fenômeno da incidência do tributo, pela inexistência de fato gerador. 1recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1059252-6; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; DJPR 02/09/2013; Pág. 53)
EXECUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA DE BENS.
A união estável é reconhecida como entidade familiar pela CR/88 e será regida pelas mesmas disposições do casamento. Assim, a teor do art. 1640 do Código Civil, não havendo convenção ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará quanto ao regime de bens, entre o homem e mulher conviventes em união estável, o regime da comunhão parcial de bens. Na hipótese, a prova dos autos evidencia que os serviços prestados pelo agravado foram revertidos também em favor da agravante, devendo ser mantida a penhora sobre bem adquirido na constância da união estável. (TRT 3ª R.; AP 498-72.2012.5.03.0065; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 31/08/2012; Pág. 194)
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXI. INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649 INCISO V DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conquanto haja notícia de que o veículo em discussão tenha sido furtado, a penhora que incidiu sobre esse bem permanece hígida, havendo, portanto, interesse por parte da embargante em livrar o bem dessa constrição. 2. Não havendo menção expressa ao regime de bens a que se submete o casamento, deve ser aplicado o regime legal, no caso o da comunhão parcial (artigo 1640 do Código Civil), porquanto celebrado após o advento da Lei do divórcio (Lei n. 6.515, de 21 de dezembro de 1.977). 3. No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC), observadas as exceções elencadas no artigo 1.659 do mesmo diploma legal, razão pela qual o veículo em comento integra também o patrimônio da apelada, eis que adquirido após as núpcias celebradas em 1978. 4. Segundo inteligência do §3º do artigo 1.046 do código de processo civil, a meação do cônjuge deve ser destacada da medida constritiva, e, em sendo veículo, portanto, indivisível, há que se manter a penhora sobre a integralidade do bem, resguardando-se, na verdade, metade do produto de eventual alienação judicial. Contudo, a despeito de não se tratar de matéria arguível pela apelada, vez que seu marido é quem opera o taxi, cabível desde já o reconhecimento de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública, da impenhorabilidade do bem, por ser instrumento necessário ao exercício de profissão, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso V, do código de processo civil. 5. Honorários advocatícios mantidos tais como fixados pelo juízo a quo, conforme entendimento consolidado da 7ª turma do TRF da 1ª região. 6. Apelação provida em parte. 7. Peças liberadas pelo relator, em 29/08/2011, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.; AC 24490-96.2005.4.01.9199; MG; Sexta Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos; Julg. 29/08/2011; DJF1 21/09/2011; Pág. 678)
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