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Art 1661 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causaanterior ao casamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (observadas as disposições dos artigos 1658 e seguintes do Código Civil), inclusive, as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). Apelo provido. (TRT 3ª R.; AP 0011019-61.2020.5.03.0044; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1866)

 

APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFASTADA. PRELIMINAR DE VÍCIO NA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NÃO ACOLHIDA. DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA EDIFICAÇÃO OU MELHORIAS NO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DA DÍVIDA. INDEVIDA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DE METADE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU E TLP. PEDIDO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.706, STJ. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICÁVEL NO CASO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelações interpostas pelas partes contra a sentença que, nos autos de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial para determinar divisão igualitária: a) dos direitos relativos à construção existente no imóvel localizado lote 8, da quadra 2, conjunto 3, do Condomínio Solar de Brasília, Brasília/DF. O valor da edificação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo-se excluir da partilha o valor correspondente ao terreno objeto da presente demanda; b) dos valores pagos a título de venda direta do terreno localizado lote 8, da quadra 2, conjunto 3 do Condomínio Solar de Brasília, Brasília/DF, formalizado com a Terracap, no período de agosto de 2018 a junho de 2021, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. 2. Diante da inexistência de elementos de prova capazes de enfraquecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelo réu, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, é incabível revogar o benefício concedido no Juízo de origem. Preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça rejeitada. 3. A sentença traz clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em observância ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, ao contrário do que afirma a parte recorrente, houve manifestação expressa a respeito dos pontos apontados como omissos na sentença. Logo, a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente deve ser rejeitada. 4. Há correlação entre a sentença e o que foi postulado pela autora, pois a determinação de partilha de metade da dívida paga durante o casamento representa mera interpretação da causa de pedir e do pedido apresentado na petição inicial, em consonância com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé processual. Preliminar de vício na sentença por inobservância aos limites objetivos da lide rejeitada. 5. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos a título oneroso, a partir do casamento até a separação de fato, integram o patrimônio comum do casal, salvo aqueles listados no art. 1.659 e 1.661 do Código Civil. A partilha deve observar a devida proporção, segundo as regras estabelecidas nos artigos 1.658 a 1.660 do diploma civilista. 6. De acordo com a prova documental, o terreno localizado no Condomínio Solar de Brasília foi adquirido pelo réu por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 25/7/1994, mediante pagamento à vista. Assim, os direitos relativos ao bem foram adquiridos exclusivamente pelo réu, por título oneroso, antes do casamento, que ocorreu em 15/12/2005, sob o regime da comunhão parcial. 7. Ainda que o processo de regularização realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília tenha ocorrido no ano 2018, não é possível desconsiderar que o imóvel já estava sob domínio do réu há mais de 11 (onze) anos antes do início da relação conjugal. Aliás, um dos requisitos exigidos pela Terracap para regularização por meio da venda direta do imóvel foi apresentação de documento comprobatório da aquisição dos alegados direitos do imóvel de terceiro (contrato de compra e venda, cessão de direito, dentre outros) com data até 22 de dezembro de 2016 (ID 36522097, p. 3). 8. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.661 do CC, segundo o qual são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 9. A Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA-DF indica que a edificação no terreno para fins residenciais foi iniciada em 4/11/2004, ou seja, em data anterior ao matrimônio, que ocorreu em 15/12/2005. Embora os pareceres elaborados por corretores de imóveis juntados aos autos pela autora indiquem que a casa foi erigida há aproximadamente 15 (quinze) anos, trata-se de mera estimativa, insuficiente para comprovar suas versões dos fatos. Ademais, as imagens obtidas por meio da plataforma eletrônica Google Earth não revelam com nitidez e precisão o endereço do local onde as fotografias aéreas foram capturadas, motivo pelo qual não podem ser utilizadas para evidenciar que a construção teria iniciado no ano 2007, durante a união conjugal. 10. Ausentes provas capazes de demonstrar que a aquisição do lote e a construção sob o terreno ocorreram durante o enlace matrimonial entre as partes, ou elementos capazes de revelar em que proporção a autora teria contribuído para edificação ou melhorias no imóvel, conclui-se que os direitos e deveres referentes ao bem não devem ser objeto de partilha. 11. Em decorrência da exclusão do bem da comunhão, não há que se falar em partilha do valor das parcelas do financiamento imobiliário (venda direta pactuada com a Terracap) pagas na constância do casamento. Cumpre registrar que o pedido de restituição das prestações supostamente adimplidas pela autora durante a relação conjugal, com incidência de juros e correção monetária, sequer foi apresentado na petição inicial, e não há determinação expressa nesse sentido na parte dispositiva da sentença apelada. 12. Excluem-se da divisão os direitos e deveres referentes ao terreno e ao imóvel lá construído, inclusive o saldo devedor do financiamento imobiliário acumulado a partir da separação das partes, pois o ex-cônjuge varão continuou a residir no imóvel e assumiu com exclusividade o adimplemento da obrigação desde o divórcio. 13. Em razão da constatação de que o imóvel não se caracteriza como patrimônio comum do casal, é incabível arbitrar aluguéis em favor da autora. 14. A pretensão de receber devolução de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de IPTU e TLP na constância do vínculo marital, caso não fosse reconhecido o direito à partilha do bem imóvel, não foi apresentada nas peças processuais juntadas pela parte autora durante a fase postulatória. Por essa razão, agiu corretamente o Juízo de origem ao não conhecer do pedido subsidiário formulado por meio de embargos de declaração opostos após prolação da sentença. 15. Com base no art. 85, § 6º-A, do CPC e na tese vinculante consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, não se aplica, no caso concreto, o critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Deve incidir, portanto, a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do diploma processual civil. 16. Apelações conhecidas. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJDF; Rec 07326.49-25.2021.8.07.0016; Ac. 162.0364; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PARTILHA DE BENS E DETERMINOU QUE A EX-CONSORTE VIRAGO PERMANECESSE NA POSSE DO IMÓVEL QUE SERVIU DE MORADIA PARA O DO EX-CASAL FINANCIAMENTO PELA CAIXA ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Necessidade de partilha do imóvel. Afastamento da aplicação do art. 35-a da Lei nº 11.977/2009, ante a ausência, no caso concreto, de situação de desigualdade ou de vulnerabilidade da ex-consorte virago que pudesse justificar o tratamento diferenciado conferido à mulher. 01. O cerne da quaestio iuris tem a ver com a possibilidade ou não de reforma parcial da sentença combatida que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, e determinar a partilha dos bens: A) casa residencial que serviu de moradia para o ex-casal, que permanecerá na posse da autora/apelada até a quitação do financiamento, e após a transferência da propriedade para seu nome, com fundamento no art. 45, da Lei nº 12.693/2012; e, b) uma motocicleta modelo honda 150 fan, 2014, placa oxn 7259al, uma vez que que entendeu a magistrada sentenciante inexistir partilha em relação a um imóvel localizado na rua José melo Gonçalves, 130 b, jacintinho, nesta capital. 02. O enunciado prescritivo do art. 371 do CPC/2015 outorga o magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas independentemente do sujeito que a tiver promovido, sendo imprescindível, por conseguinte, a indicação das razões da formação de seu convencimento. 03. À luz do caso concreto, ante a inexistência nos autos de contrato de convivência marital pactuado entre as partes, consoante assim disposto no art. 1.661, do Código Civil, devo ratificar a sentença fustigada, neste ponto, de que incide o regime de comunhão parcial de bens, nos exatos termos dos arts. 1.658 a 1.666 do CC/02.04. Importante deixar consignado que a sentença que se pretende reformar parcialmente reconheceu o período de convivência marital nos termos da petição inicial, qual seja, o período de outubro de 2004 a dezembro de 2014.05. Extrai-se da leitura do contrato de financiamento, alhures transcrito, primeiro, que as partes deste feito firmaram um contrato de financiamento de uma unidade habitacional (apartamento), susomencionada, segundo, destaque-se que foi utilizado valores do FGTS (R$ 8.952,00), como pagamento para amortizar o valor total da operação (R$ 51.998,00), restando a quantia de R$ 43.046,00 (quarenta e três mil, quarenta e seis reais) como valor da dívida pactuada, por sua vez parcelada em 19 (dezenove) meses. E, dessa forma, afastada nesse caso posto em julgamento a aplicação do art. 35-a da Lei sob nº 11.977/09.06. Com efeito, neste ponto, deve ser reformada a sentença fustigada, para determinar que a partilha deva incidir sobre as prestações do arrendamento armotizadas, a dizer, a partir do vencimento da primeira prestação até o vencimento da última ocorrida ainda na constância da união marital (junho de 2010); e, ainda, por cautela, na hipótese de ter ocorrido qualquer atraso na quitação do financiamento, deve incidir a partilha até a parcela tendo como vencimento a data da separação de fato; e, nessa última hipótese, após a separação sobredita, deve a parte ré/apelante se socorrer de ação judicial autonôma para reaver os alugueis; e, por sua vez, querendo a parte autora/apelada se manter na posse do imóvel deve ajuizar ação de usucapião. 07. Em relação aos demais bens a partilhar, devidamente comprovados a propriedade, destaque-se que: A) a mobília que guarnece a residência do ex-casal devem ser repartidos de forma igualitária, ante acordo formalizado nos autos, em consonância com a presunção legal que foram adquiridos na constância da união estável, por força também do art. 1.662 do Código Civil; b) naquilo pertinente as motocicletas de págs. 16 e 22 e 25. Moto honda e yamaha -, considerando terem sido adquiridas na constância da união marital, devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte; e, c) por fim, em relação as eventuais mercadorias onde funcionava estabelecimento comercial (item c) da sentença, entendo que não merece, neste ponto, qualquer retoque, ante a ausência de provas nos autos acerca de venda de mercadorias ou qualquer bem móvel ali existente. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700753-57.2015.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 21/09/2022; Pág. 82)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVIDICATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ANTES DA POSSÍVEL CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMUNICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1659, I, E 1661 DO CÓDIGO CIVILISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA.

1. A exordial, proposta pelo agravado, concerne à uma ação reivindicatória, onde também fora requestada a concessão de tutela antecipada, com o desígnio de que a demandada desocupasse o imóvel litigado. Tal rogatória de caráter liminar recebeu provimento. 2. Em suas razões recursais, a demandante arrazoa que a medida liminar não poderia ter sido concedida, uma vez que não fora realizada a oitiva das testemunhas na ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens (nº 0053392-14.2020.8.06.0064), sendo tal procedimento imprescindível para o regular desenlace processual. No mais, denuncia que o agravado tem dilapidado o patrimônio, o que dificultará, caso reconhecida a união estável discutida em primeiro grau, a partilha dos bens. Nesse factual, justifica que o imóvel litigado é o único local onde pode exercer moradia, ao contrário do demandado, que possui diversas outras propriedades. 3. Dando início à perquirição, o art. 1659, I, do Código Civil preconiza serem os bens adquiridos antes da constituição da união estável excluídos da comunhão. Ato contínuo, o art. 1.661 do mesmo diploma civilista elucida serem incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento ou da superveniência de união estável, desde que tenham por título uma causa anterior ao casamento. 4. Na casuística, em que pese a tese levantada pela demandada de que bem litigado fora adquirido na constância de possível união estável, o contrato particular de compra e venda de imóvel com cessão de direitos é datado em 14 de outubro de 1999 (vide fls. 113-116 do e-saj de 1º grau); ao passo que o presumível relacionamento afetivo entre os jurisdicionados, conforme narra a própria agravante, iniciou-se em junho de 2002 - vide fl. 112 do e-saj de 1º grau. 5. Desta feita, ante o conteúdo probante carreado aos fólios processuais, depreendo que o referido imóvel aloca-se como incomunicável, uma vez que fora alienado em período anterior ao início da possível relação entre as partes. 6. Ex positis, diante de toda a perquirição técnico-jurídica realizada alhures, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo irretocável a decisão interlocutória proferida às fls. 52-56. (TJCE; AI 0636362-75.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 184)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE UM IMÓVEL COM ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR COM VERBAS TRABALHISTAS. CABIMENTO. FATO GERADOR DA AÇÃO LABORAL OCORRIDO ANTES DO CASAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO SUCESSO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 322, § 2º, do CPC, determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2. No caso em exame, a sentença guardou perfeita correlação entre o que foi postulado pelo autor, sendo certo que a dedução do valor relativo à verba trabalhista constitui mera interpretação do pedido, em consonância com o conjunto da postulação. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil), com exceção daqueles bens e/ou direitos cujo fato gerador ocorreram em data anterior ao casamento, conforme prevê os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 4. Considerando que o fato gerador, objeto da ação trabalhista, ocorreu muito antes do casamento, não há como promover sua partilha, tampouco negar o direito do varão em obter sua devolução, uma vez utilizado para o pagamento de parte da dívida junto ao agente financeiro da habitação, sob pena de enriquecimento ilícito do cônjuge virago. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, como ocorreu no caso em apreço, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; Rec 07027.71-77.2020.8.07.0020; Ac. 140.7458; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS EXERCIDOS SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO DE VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR QUITADO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.

Segundo o disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. No regime de comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens amealhados na constância do casamento decorreram do esforço comum dos cônjuges, ressalvadas apenas as exceções legais de incomunicabilidade (arts. 1.659 a 1.661 do Código Civil). Ainda que não sejam os cônjuges os proprietários de determinado imóvel, não há óbice para que a partilha incida em relação aos direitos possessórios exercidos sobre o bem, à luz da distinção entre o direito de propriedade e o direito possessório e, ainda, da expressão econômica deste último. A sub-rogação de bem particular para aquisição de bem comum deverá ser demonstrada pelo cônjuge que a alega, sob pena de aplicação da presunção trazida pelo art. 1.658 do Código Civil. Na hipótese dos autos, observada a sub-rogação de bem particular do cônjuge varão para o pagamento de parte do preço, bem como as parcelas do financiamento quitadas no período compreendido entre a data da celebração do casamento e a data da separação de fato, os direitos possessórios exercidos sobre o bem imóvel deverão ser partilhados, cabendo ao autor o percentual de 76,5% e, à ré, o percentual de 23,5%. (TJMG; APCV 5000015-28.2021.8.13.0027; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 01/09/2022; DJEMG 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DURANTE A UNIÃO. PARTILHA DEVIDA.

Comprovada a existência da união estável, é cabível a partilha do patrimônio adquirido na sua constância pelo esforço comum, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. (TJMG; APCV 5002078-36.2021.8.13.0153; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE TRABALHO. EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. MEAÇÃO DEVIDA POR COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.

Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, há presunção absoluta de esforço comum do casal para formação do patrimônio e de comunicabilidade deste. A sub-rogação configura hipótese restrita de exceção (arts. 1.659 e 1.661 do CC/2002) e sua caracterização depende de prova inequívoca (ônus daquele que alega a incomunicabilidade) da utilização do patrimônio exclusivo na aquisição do bem arrolado. Presumida a aquisição de veículo com esforço comum e constada a utilização como instrumento de trabalho por um dos cônjuges, cabível a meação na forma de compensação ao outro em quantia correspondente a 50% do valor patrimonial do bem. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5000939-93.2019.8.13.0549; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

JULGAMENTO ESTENDIDO. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BENFEITORIAS. BEM DE TERCEIRO. COMUNICABILIDADE. PARTILHA AFASTADA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O MATRIMÔNIO. DIVISÃO.

1. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 2. Somente os bens imóveis e móveis adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento se sujeitam à partilha. 3. A partilha das benfeitorias deve ser afastada se as provas não são suficientes para demonstrar que a casa em que residia o casal foi efetivamente construída por eles em terreno pertencente ao genitor do réu. 4. As dívidas assumidas durante a vigência do casamento presume-se contraídas em benefício do casal e, portanto, devem ser equitativamente divididas. (TJMG; APCV 0022542-84.2015.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PERÍODO INCONTROVERSO. VERIFICAÇÃO. PARTILHA. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO SEM TRANSMISSÃO FORMAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA APÓS A SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE DIREITOS PATRIMONIAIS. SUB-ROGAÇÕES DE RECURSOS EXCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA BEM COMUM. MEAÇÃO DEVIDA. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DURANTE A CONVIVÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO VALOR EM PROL DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO.

Verificando-se a inexistência de qualquer documento, ao menos indiciário, dos termos inicial e final da união estável e que os depoimentos das testemunhas são insuficientes como único meio probatório, o reconhecimento da união estável deve se dar somente no período incontroverso. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, aplicável à união estável, na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens há presunção de esforço comum do casal para formação do patrimônio. Logo, não demonstrada a sub-rogação na aquisição do bem imóvel adquirido em data compreendida na constância do relacionamento (hipótese restrita de exceção dos arts. 1.659 e 1.661 do CC/2002), é devida a meação do imóvel. É irrelevante que os atos de transmissão formal da propriedade sejam posteriores à separação, ante a pré-existência de direitos patrimoniais possessórios do casal sobre o terreno e as benfeitorias. Inexistindo controvérsia sobre a aquisição de veículo como bem comum, deve ser reconhecido o direito de partilha das parcelas pagas a título de financiamento até a dissolução da união. Presumem-se revertidos em prol da família os valores auferidos pela alienação de bens comuns na constância da união. Apelação e Recurso Adesivo parcialmente providos. (TJMG; APCV 5009555-76.2016.8.13.0027; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 21/07/2022; DJEMG 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. FALECIDO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO. PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DURANTE O RELACIONAMENTO. CABIMENTO DO PEDIDO.

Sabe-se que para reconhecimento de união estável na vigência do casamento mostra-se necessária a comprovação da separação de fato, a teor do §1º do art. 1.723 do Código Civil. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovando a parte autora a separação de fato do falecido com a esposa, bem como demonstranda a existência de relação duradoura e com a finalidade de integração das famílias, o reconhecimento da união estável post mortem é medida de rigor. Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. Tendo sido os bens indicados adquiridos durante o período de união estável eles devem ser partilhados. Recurso provido. (TJMG; APCV 0023969-36.2017.8.13.0026; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 21/07/2022; DJEMG 26/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO. DOAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DO DOCUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. COMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA.

Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. O documento denominado recibo de doação não pode ser reconhecido como instrumento de doação válido, vez que não observa as formas previstas no art. 541 do Código Civil, além de ter sido produzido pela própria parte, do qual se extrai mera manifestação sua, de ter recebido o bem em doação, devendo, pois, ser tido como mera declaração do próprio beneficiário e o muito que pode emprestar-lhe de valor é considerá-lo como comprovante de transmissão de posse, que se deu em favor do casal, que já mantinha união estável ao seu tempo. Tendo em vista a imprestabilidade do documento para comprovar e ser considerado um contrato de doação, não há falar em incomunicabilidade do bem, devendo o imóvel e suas benfeitorias ser partilhado entre as partes, na proporção de 50% para cada parte. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0017621-98.2014.8.13.0610; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/06/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. FORMA DE DIVISÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. PROVEITO DA FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

Conforme preceitua o CPC, o réu deve arguir na contestação todas as matérias de defesa, não podendo inovar seus argumentos em sede de alegações finais e reiterá-los em razões recursais, sendo vedada a inovação da lide. Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. As dívidas contraídas na constância da união estável regida pelo regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhadas entre os conviventes, a teor do §1º, do art. 1.663 do Código Civil. Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que as supostas dívidas e empréstimos foram revertidas em proveito da família, não há falar em dever de partilhar. Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida é negado provimento. (TJMG; APCV 6053592-20.2015.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VEÍCULO. DEMONSTRAÇÃO. ALIENAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. MEAÇÃO DEVIDA.

Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, há presunção absoluta de esforço comum do casal para formação do patrimônio e de comunicabilidade deste. Assim, considerando que a sub-rogação configura hipótese restrita de exceção (arts. 1.659 e 1.661 do CC/2002), sua caracterização depende de prova inequívoca (ônus daquele que alega a incomunicabilidade) da utilização do patrimônio exclusivo na aquisição do bem arrolado na partilha do casal, sob pena de meação. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5002839-47.2020.8.13.0074; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. POSSIBILIDADE.

O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. Evidenciado que o quantum estabelecido em primeiro grau se revela compatível com as possibilidades do alimentante, impõe-se a manutenção da sentença que o fixou. Pelo regime de comunhão parcial de bens (também denominado regime legal ou regime legal necessário), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção daqueles listados nos arts. 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil. Comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do matrimônio, cabível sua partilha com o divórcio do casal. (TJMG; APCV 5009122-64.2019.8.13.0707; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUABILIDADE DO MEIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ACESSÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS EDIFICAÇÕES FORAM ERGUIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO.

Em virtude da inadequabilidade do meio processual, não se conhece de pedido formulado em contrarrazões recursais. Pelo regime de comunhão parcial de bens (também denominado regime legal ou regime legal necessário), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção daqueles listados nos arts. 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil. Não existindo provas de que as acessões e as benfeitorias erguidas em imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges tenham sido edificadas durante a constância do casamento, não há que se falar em partilha de tais bens. (TJMG; APCV 5111312-83.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. PERMISSÃO TÁXI. INCOMUNICÁVEL. PARTILHA. INVÍAVEL.

Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. De acordo com o disposto no art. 1.659 do Código Civil, revela-se inviável a pretensão de partilhar a permissão de táxi, o ponto na rodoviária e o carro do ex-companheiro utilizado para tal fim, vez que tais bens são considerados instrumento de trabalho e, por isso, devem ser excluídos da partilha. (TJMG; APCV 5001045-50.2018.8.13.0271; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 02/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL. PROVA DE AQUISIÇÃO COM VALOR EXCLUSIVO DE UM DOS COMPANHEIROS. INVIABILIDADE DE DIVISÃO. VALORES EM CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO COMUM. SENTENÇA MANTIDA.

Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. Comprovando-se que a companheira adquiriu o bem imóvel com recursos exclusivos, decorrentes de compra e venda de imóveis adquiridos antes da união estável, não há falar em partilha do bem. Os valores depositados em contas bancárias em data posterior ao término da união estável só podem ser partilhados entre os companheiros caso comprovado o esforço comum ou que decorrerem da economia do casal em prol da vida comum. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0198391-89.2015.8.13.0145; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 12/05/2022; DJEMG 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR. EXTENSÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU, QUE NÃO SE ENCONTRA AMPARADO POR DITAS BENESSES. DECOTE DO EXCESSO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DISCUSSÃO DE PARTILHA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA QUE O RÉU MANTINA EM COTITULARIDADE COM TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULOS EXISTENTES À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. VALORES QUE DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.

Verificando-se que os benefícios da Justiça Gratuita foram estendidos, indevidamente, ao réu, que não se encontrava amparado por ditas benesses, impõe-se o decote de parte da sentença. A ação de divórcio não é o meio processual adequado para que seja discutida a partilha de valores existentes, à época da separação de fato do casal, em conta bancária que o réu mantinha em cotitularidade com terceiro. Além do mais, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição de 1.988, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Pelo regime de comunhão parcial de bens (também denominado regime legal ou regime legal necessário), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção daqueles listados nos arts. 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil. Se os veículos foram adquiridos na constância do casamento e existiam à época da separação de fato, impõe-se a partilha dos automóveis, sendo certo que a compensação de eventuais valores provenientes de alienação posterior deverá ser objeto de ação própria. (TJMG; APCV 5060681-77.2016.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. VÍCIO NÃO SANADO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. EXCEÇÕES DE INCOMUNICABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Não deve ser conhecido de apelação interposto com preparo recolhido a menor, se o recorrente, apesar de intimado, não sanou o vício no prazo legal que lhe foi conferido. Art. 1.007, § 2º, do CPC/15.. Em se tratando de união estável havida após a vigência da Lei nº 9.278/96 e do CC/2002, à vista da ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos durante a união, havendo presunção de esforço comum, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade. Na linha de jurisprudência do Colendo STJ: o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002 (AgInt no AREsp 1861486/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).. Por outro lado, a sub-rogação trata-se de excludente de comunicabilidade (art. 1.659, I, do CC/2002 c/c art. 1.661, do CC/2002), contudo esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega. Verificado que dois imóveis indicados pelo réu foram adquiridos a partir de recursos de titularidade exclusiva da autora, incabível a determinação de partilha. Recurso da autora provido. Recurso do réu não conhecido. (TJMG; APCV 0090287-33.2013.8.13.0481; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE DÍVIDAS. PROVEITO DA FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL RURAL. PARTILHA DOS VALORES QUITADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO.

Artigo 86 do cpcpresume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. Não tendo sido comprovada a existência do veículo automotor, tampouco que ele foi adquirido na constância da união estável, deve ser mantida a sentença que afastou o pedido de partilha do mencionado bem. As dívidas contraídas na constância da união estável regida sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhadas entre os conviventes, a teor do §1º, do art. 1.663 do Código Civil. Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que a suposta dívida foi revertida em proveito da família, não há que se falar em dever de partilhar. Descabe a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, quando demonstrado que houve o pagamento parcial pelo requerido, em momento anterior à união estável. Nesse caso, impõe-se a partilha dos valores quitados durante a união estável. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, uma vez que a sua fixação ocorreu em patamar mínimo, bem como observou os requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC. Demonstrado nos autos que ambas as partes foram vencedoras e vencidas deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada pelo juízo de origem, a teor do artigo 86 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 0003892-51.2018.8.13.0517; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Penhora incidente sobre imóvel adquirido por cônjuge, sócio da empresa executada, antes mesmo da instituição da sociedade conjugal. Patrimônio particular. Regime de comunhão parcial de bens. Não comunicação. Exegese dos artigos 1.659, inciso I e 1.661, ambos do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. Art. 252, RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009915-87.2021.8.26.0562; Ac. 15607455; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2515)

 

APELAÇÃO. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.

Parcial procedência dos pedidos autorais para o fim de decretar o divórcio, conceder à requerente a guarda do filho comum, fixadas as visitas do pai; determinar a partilha de bens e direitos/obrigações; e condenar o requerido ao pagamento de pensão em favor do filho. Inconformismo da autora restrito à exclusão de um bem imóvel da partilha de bens, adquirido pelo requerido em momento anterior ao casamento. Autora reclama a divisão do bem, aduzindo que, apesar de haver compromisso de compra e venda datado do ano de 2000, a lavratura da escritura do imóvel se deu apenas em 2013, na constância do casamento. Descabimento. Inteligência do art. 1.661 do Código Civil. Incomunicabilidade dos bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Compromisso de compra e venda subscrito em data anterior ao enlace, sendo o imóvel em questão incomunicável, ainda que seu registro tenha acontecido na constância do matrimônio. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Matrícula do imóvel que contém declaração da autora admitindo não ter empregado qualquer recurso para a aquisição do bem. Incomunicabilidade preservada. Sentença mantida. Verba sucumbencial majorada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1010332-11.2017.8.26.0132; Ac. 15524268; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1620)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME. SIMPLES ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.639. § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da união estável estende seus efeitos sobre a esfera patrimonial e, por via oblíqua, implica partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 2. Na ausência de disposição sobre o regime de bens na escritura pública de união estável, aplica-se o disposto no mencionado art. 1.172 do Código Civil, ou seja, o regime de comunhão parcial de bens. 3. Pelo regime parcial de bens os companheiros devem partilhar todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, ainda que adquiridos apenas em nome de uma das partes, sendo desnecessário a prova do esforço comum, exceto os bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 4. O STJ firmou entendimento que com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais. A propósito: RESP 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; RESP 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019). 5. A modificação de regime de bens será possível desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: (I) pedido de ambos os cônjuges, (II) autorização judicial, (III) indicação de motivo relevante e (IV) inexistência de prejuízo a terceiros e aos próprios cônjuges. 6. Observa-se que o regime de separação de bens estipulado na segunda escritura pública não pode ser invocado contra a Apelada, tendo em vista que foi intentado sem que fossem atendidos os ditames legais: Pedido de ambos os cônjuges, autorização judicial, indicação de motivo relevante e inexistência de prejuízo a terceiros e aos próprios cônjuges. 7. A mera afirmativa de inexistência de contribuição de um dos conviventes não é suficiente para afastar a partilha, diante da presunção de colaboração comum do casal para a aquisição dos bens adquiridos na constância da união estável, a mera alegação de que não houve a participação efetiva da Apelada na aquisição de bens, não é capaz de afastar a regra legal de presunção da partilha, prevista nos artigos 1658 a 1660 do Código Civil, a qual demanda a produção de prova robusta em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. 8. Comprovado que os bens partilhados na sentença foram adquiridos na constância da união estável declarada entre as partes, tais bens devem ser partilhadas em igual proporção em caso de dissolução. 9. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foram majorados para 12 (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja majoração deverá ser arcada apenas pelo Apelante. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 00501.78-79.2013.8.07.0016; Ac. 138.1071; Terceira Turma Cível; Rel. Juiz Roberto Freitas Filho; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 11/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS RÉUS. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ARTS. 1.658 A 1.666 E 1.725, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ART. 5º, CAPUT, DA LEI N. 9.278/96. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO PELO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. ANTINOMIA DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CONVIVENTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DO GDF. EXISTÊNCIA. PARTILHA. MEAÇÃO. POSSIBILIDADES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIO E ALTERNATIVO. INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORADOS.

1. O ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pos mortem deve acontecer quando houver questionamento acerca da existência, do tempo e do modo da união estável, haja vista a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível no procedimento da ação de inventário. 2. Os bens adquiridos na constância da união estável pertencem aos conviventes, em condomínio e em partes iguais, nos termos do art. 226, § 3º, da CRFB, c/c, art. 5º da Lei n. 9.278/96 (regulamentou o dispositivo constitucional), c/c, art. 3º da Lei n. 8.971/94. 3. É válido o reconhecimento de união estável, conquanto tenha sido iniciada anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, em razão do imperativo legal do respeito ao efeito imediato e geral [da Lei n. 9.278/96], respeitados o ato jurídico perfeito [e] o direito adquirido a este reconhecimento, a sua dissolução e às consequências patrimoniais. 3.1. A determinação do constituinte originário, aliada à regulamentação do legislador ordinário, durante a vigência do Código Civil de 1916, excluiu qualquer lacuna legal, ante a revogação das disposições em sentido contrário, conforme o art. 11 da Lei n. 9.278/96. 4. À união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o seu art. 1.725 do Código Civil de 2002. 5. No que concerne à partilha de bens adquiridos na constância da união estável, o regramento a ser seguido é aquele constante do 1.658 a 1.666, todos do Código Civil de 2002 (arts. 269 a 271, todos do Código Civil de 1916). 5.1. Inexiste antinomia de normas entre estas constantes do Código Civil de 2002 e aquelas insertas na Lei n. 9.278/96, notadamente, em seu art. 5º, caput, pois a forma como os bens são partilhados entre conviventes está afeto ao regime da comunhão parcial, nos termos do regramento do Código Civil, conquanto, a presunção da existência de condomínio decorrente da aquisição de bens a título oneroso, por esforço comum, na constância de união estável, está afeta à regra inserta neste artigo desta Lei. 6. O fato de um bem ser adquirido na constância da união estável, em programa habitacional do governo do Distrito Federal, por apenas um dos conviventes, por si só, não o exclui da partilha de bens, ressalvadas as exclusões e as incomucabilidades previstas, respectivamente, nos termos dos arts. 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil de 2002 (arts. 269 e 272, ambos do Código Civil de 1916). 7. Apelação conhecida e desprovida. Pedidos. Subsidiário. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Alternativo. Incidência dos efeitos da sucumbência sobre metade do valor da causa. Indeferidos. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJDF; Rec 07023.81-98.2019.8.07.0002; Ac. 136.9134; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 20/09/2021)

 

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