Art 1707 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito aalimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
JURISPRUDÊNCIA
Execução provisória de alimentos. Pretensão do genitor/agravante de ver revogada a prisão civil decretada, mediante o reconhecimento da quitação da obrigação alimentar provisoriamente fixada, mediante pagamento in natura (mensalidade escolar e de cursos extracurriculares, material escolar e didático, plano de saúde, entre outros). Ainda, subsidiariamente, pretende a compensação dessas despesas. Impossibilidade. Obrigação alimentar fixada provisoriamente em 7 salários-mínimos, sendo 3,5 salários-mínimos para cada filho. Obrigação do genitor de efetuar o pagamento da forma como fixada judicialmente. Pagamento de forma diversa da determinada não reconhecida. Impossibilidade de compensação, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. Prisão civil do genitor/agravante, no entanto, afastada, considerando que, por mera liberalidade, contribuiu para a manutenção dos filhos, sem que isso implique em quitação da dívida ou compensação de valores. A dívida subsiste. Necessidade da análise pelo Juízo Originário do pedido de conversão ao rito processual para penhora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2175575-22.2022.8.26.0000; Ac. 16137241; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS QUE HAVIAM SIDO DISPENSADOS EM ACORDO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DE UM FILHO MENOR. INCONFORMISMO DO ALIMENTANDO.
Acolhimento. Direito a alimentos que é personalíssimo e indisponível do menor. Art. 1.707 do Código Civil. Alimentante que é funcionário público estadual com renda líquida de R$6.828,90. Pensão reajustada para 30% dos rendimentos líquidos em atenção ao binômio necessidade/possibilidade. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2161787-38.2022.8.26.0000; Ac. 16143509; Palmeira d`Oeste; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; rep. DJESP 18/10/2022; Pág. 1925)
Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar alimentos. Acordo extrajudicial firmado pela genitora e pelo alimentante. Validade do pacto. Renúncia de crédito já vencido. Possibilidade. Presença de advogado desnecessária. Partes maiores e capazes. Recurso conhecido e desprovido. 01. Conforme entendimento do STJ, é irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do código civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 02. Se a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 03. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado 04. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800507-27.2020.8.12.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 14/10/2022; Pág. 79)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONAMENTO. VALOR PAGO A MAIOR. ADIANTAMENTO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO.
1. Preconiza o art. 1.707 do Código Civil que o crédito originado de dívida alimentar é insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 2. Identificado ter havido o pagamento a maior do débito pelo credor, não há se falar em compensação, mas em adiantamento. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07109.68-26.2021.8.07.0007; Ac. 162.2913; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de arbitramento de alugueres. Executada-agravada a indicar a existência, em verdade, de crédito alimentar em relação ao ora exequente-agravante. Pretendida a compensação de valores. Situação excepcional. Não aplicação do art. 1.707 do Código Civil. Peculiaridades do caso a evidenciar a existência de numerário em favor da credora de alimentos. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2131808-31.2022.8.26.0000; Ac. 16125674; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DIANTE DA PENHORA EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ.
Violação ao art. 373, II e art. 1.707 do Código Civil não observada. Compensação requerida pela credora de alimentos e executada nos autos de origem, com penhora no rosto dos autos de origem em seu favor determinada em autos de execução de alimentos. Peculiaridade do caso em que a pretensão de compensação é da própria alimentanda referente a seus alimentos não pagos pelo alimentante ora exequente, portanto, credora de verba alimentar não adimplida e devedora nos autos de origem. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0011599-46.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVIII, DA CF, 83, II, DA LC 75/93, 82, I, 83, I, 84 E 246 DO CPC DE 1973, 948, II, E 1.707 DO CCB, 22, 202 E 204 DA LEI Nº 8.069/90. ACORDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL. ASSISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 793 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público, calcada em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 83, II, da Lei Complementar 75/93, 82, I, 83, I, 84 e 246 do CPC de 1973, 22, 202 e 204 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 948, II, e 1.707 do Código Civil. Denuncia o Autor a nulidade da sentença homologatória de acordo, pois realizada sem a participação, reputada indispensável, do Ministério Público e que teria resultado em prejuízo para o reclamante menor. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. Na espécie, quanto aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 22 da Lei nº 8.069/90, 948, II, e 1707 do Código Civil, não é possível o exame do pedido de corte rescisório, pois não houve na decisão rescindenda qualquer exame em relação ao teor das respectivas normas. 3. Em que pese a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam direito de menor, no processo do trabalho, as nulidades serão declaradas unicamente quando resultarem em manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Nesse sentido, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, já era tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação do menor pelos pais supre a ausência de intimação do Ministério para intervir no feito, nos termos do art. 793 da CLT. 3. O exame dos autos revela que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo filho (menor) e pela esposa do trabalhador falecido contra a empregadora, em que se postulou indenização por dano moral e material decorrente do acidente que culminou na morte do empregado. Atribuíram aos pedidos o valor de R$ 750.000,00. O Ministério Público foi cientificado inicialmente para intervir no feito, mas não foi intimado para comparecer à audiência posterior, em que homologado o acordo. A transação foi homologada mediante o pagamento de R$ 225.000,0 (R$ 150.000,00 por dano material e R$ 75.000,00 por dano moral). De fato, o acordo foi homologado sem a participação do Ministério Público na respectiva audiência. No entanto, estava presente a mãe do menor. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, pois o interesse do menor restou resguardado ante a assistência da representante legal, na forma do art. 793 da CLT. 4. Ademais, o ajuste entre as partes em valor menor que aquele atribuído aos pedidos não é circunstância apta a invalidar o acordo homologado por meio da sentença rescindenda. 5. Não procede o pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 83, II, da Lei Complementar 75/93, 82, I, 83, I, 84 e 246 do CPC de 1973, 1973, 202 e 204 da Lei nº 8.069/90. Recurso conhecido e não provido. (TST; RO 0011220-64.2015.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/02/2022; Pág. 439)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS INCISOS II, III E IV DO ART. 924 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO E PARCELAS QUE SE VENCERAM NO DECORRER DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 309/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO OU RENÚNCIA DOS VALORES. DIREITO INDISPONÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal abrange as três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução e aquelas que vencerem no seu curso, conforme estabelece o artigo 733, §2º do código de processo civil de 1973. 2. Em sua peça de defesa, o próprio executado assume que não estava conseguindo arcar com os valores determinados em sentença que homologou acordo entre as partes em razão de dificuldades financeiras, no entanto, não cabe nos autos da ação de execução revisar valores de verba alimentar já devidamente fixada, existindo ação própria para tal desiderato. 3. Desta feita, há de se averiguar, antes da extinção do feito executório, se o débito foi de fato adimplido, devendo o executado comprovar sua quitação ou apresentar justo motivo para seu descumprimento. A respeito, a Súmula nº 309/STJ enuncia que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Precedentes. 4. Ademais, o artigo 1.707 do Código Civil é claro quando dispõe que "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". Desta forma, mostra-se irrenunciável o crédito alimentar executado. 5. Sem a comprovação do pagamento integral do débito, não há fundamento para a extinção do feito nos moldes proferidos na sentença recorrida, cabendo se acolher o pedido formulado no presente recurso e declarar sua nulidade. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0023347-42.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 178)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES REFERENTE AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS. VALOR INFERIOR AO MONTANTE DA DÍVIDA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO QUE ATENDEU AO MELHOR INTERESSE DOS ALIMENTANDOS, NAQUELE MOMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de homologação de acordo de alimentos em valor inferior à integralidade do débito executado. 2. É cediço que a matéria em discussão envolve direito indisponível, haja vista tratar-se de verba alimentar destinada a menor e, segundo a dicção do artigo 1.707 do Código Civil, "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. "3. Todavia, ao se manifestar sobre a irrenunciabilidade dos alimentos a doutrina se posiciona no sentido de que é indispensável distinguir os alimentos pretéritos e futuros para assim, aferir a flexibilidade da norma contida no artigo de Lei retrocitado e, concluiu que, em se tratando de alimentos vencidos (pretéritos) é possível a celebração de acordo entre os litigantes em valor inferior ao montante do débito executado, bem como o seu parcelamento. 4. Na hipótese, as partes, devidamente representadas por seus advogados, entabularam acordo, o qual se encontra subscritos por si e seus causídicos, referente a verba alimentícia, objeto do cumprimento de sentença (fls. 86-87), o qual fora homologado pelo juízo a quo. Observa-se que a retrocitada avença diz respeito aos alimentos pretéritos no valor original de R$ 2.100,47 (dois mil e cem reais e quarenta e sete centavos), havendo os credores aceitado como pagamento da dívida o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), ou seja, um valor correspondente a uma média de 62% (sessenta e dois por cento) do valor da execução. 5. Pelo contexto dos autos, constata-se que esta foi a solução adequada para o momento e que melhor atendeu os interesse das crianças, as quais não ficaram desassistidas (sem os alimentos) e não viram o pai ser encarcerado por uma dívida possivelmente impagável. 6. Destarte, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência, a verba alimentar irrenunciável é aquela futura e não a vencida ou pretérita, como é o caso dos autos, logo, estima-se escorreita a sentença homologatória do acordo em comento e a sua manutenção é medida impositiva. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000156-78.2018.8.06.0045; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/07/2022; Pág. 101)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC, QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 11, DO CPC PARA ARGUIR EVENTOS PREEXISTENTES. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, REFERENTES AO QUANTUM DEBEATUR, SÃO IDÔNEOS, DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 854, § 3º, II, DO CPC, PARA DISCUTIR ESSAS MESMAS MATÉRIAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO DE COBRANÇA DE VALORES COM NATUREZA ALIMENTAR. INCOMPENSABILIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, EM RAZÃO DO ART. 1.707, DO CC. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR PROPOSTA PELO RITO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC E DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Insurgiu-se o agravante/executado contra a decisão que determinara a conversão de valores, ora bloqueados, em penhora, sob a alegativa de excesso na execução e inconsistência nos cálculos apresentados pelo agravado/exequente. 2 - Todavia a oportunidade para o executado alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil é no momento em que lhe é concedido o prazo para apresentação da impugnação, sob pena de preclusão, notadamente quando é intimado para se manifestar e nada requer. 3 - Ademais, não se aplica o art. 525, § 11, do CPC de maneira a autorizar a arguição de matérias já preexistentes, ao tempo em que se poderia alegá-las no momento da impugnação. 4 - Assim, os cálculos do débito apresentados pelo exequente, no momento em que apresentada a sua petição de cumprimento de sentença, devem ser considerados idôneos, caso não sejam rebatidos tempestivamente na impugnação pelo executado. 5 - Ato contínuo, o art. 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil, permite a impugnação da constrição patrimonial realizada pela entidade financeira, mas não se afigura lícito promover nova discussão sobre os cálculos dos débitos apresentados pelo exequente, sob o argumento de excesso da execução, quando deveria ter sido feito ainda no início do cumprimento de sentença. 6 - Com fundamento no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das hipóteses do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil é afastada no caso de adimplemento de obrigação alimentícia, independentemente de sua origem. 7 - Ato contínuo, no caso de montantes investidos em contas, tidos como uma reserva financeira de longa data para a economia do seu titular, desfigura-se o seu caráter essencial que os tornaria resistentes à constrição judicial, conforme precedente do STJ. 8 - No mais, amparado no art. 1.707, do Código Civil, não se permite compensar o débito de natureza alimentar com outras despesas custeadas pelo alimentante, quando estas não detêm o mesmo caráter. Trata-se de mera liberalidade, insuscetível de dedução do montante cobrado em cumprimento de sentença de alimentos. 9 - A inclusão de honorários advocatícios na cobrança de dívida de natureza alimentar é cabível nos casos em que se opta pela execução pelo rito da penhora, a teor do que dispõem os arts. 523, § 1º e 528, § 8º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar ilegalidade. 10 - Por fim, para a aplicação dos efeitos da litigância de má-fé é necessário comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil, bem como o dolo do agente. 11 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão ora agravada. (TJCE; AI 0637716-72.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; DJCE 20/05/2022; Pág. 119)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA FIXANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DO APELANTE, EM FAVOR DE SUA FILHA APELADA, QUE ATUALMENTE CONTA COM 19 (DEZENOVE) ANOS DE IDADE. PLEITO RECURSAL PELA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O MONTANTE FIXADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA PENSÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, § 1º, CC/02. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de minorar o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, ora apelante, à sua filha apelada, que atualmente conta com 19 (dezenove) anos de idade, fixada na origem em 20% (vinte por cento) dos proventos do alimentante. 2. Há, no contexto destes autos, que se diferenciar os dois encargos de natureza alimentar. O primeiro deles é o dever de sustento, que decorre do poder familiar e se estabelece entre pais e filhos menores, sobre os quais recai a presunção absoluta de necessidade de alimentos, cessando com o alcance da maioridade civil. A partir desse marco, essa presunção passa a ser relativa, daí advindo-se a obrigatoriedade de se comprovar a real necessidade do alimentado para a concessão do encargo alimentar, que passa a amparar-se na obrigação existente entre parentes, a teor do regramento encartado nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. 3. No caso concreto, verifica-se que o alimentante, ora apelante, limita-se a alegar que possui outros filhos, razão pela qual não possuiria condições financeiras de arcar com o ônus alimentar arbitrado na origem no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus proventos, contudo, não acosta aos autos nenhum documento que comprove sua real impossibilidade de arcar com o ônus fixado na sentença, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 4. Nesse esteio, o pleito de redução do quantum não encontra guarida nas provas existente nos autos, pois em momento nenhum o apelante traz elementos ou mesmo indícios que corroborem com a afirmação de precária situação financeira, mas apenas se limitou a informar que possui outros filhos, o que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não enseja a redução dos ônus alimentar. 5. Da mesma forma não merece provimento o pedido de restituição dos valores pretensamente pagos a maior à apelada, por serem prestações alimentícias irrepetíveis e incompensáveis, nos termos dos arts. 373, inciso II e 1.707, todos do Código Civil. 6. Nesse cotejo, diante do precário conjunto probatório contido no feito em defesa do apelante e levando-se em consideração a proporcionalidade entre a carência da apelada e a capacidade econômica do alimentante, parece mais razoável e prudente, nesse momento, a manutenção da sentença. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJCE; AC 0214521-23.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/05/2022; Pág. 134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA. ALIMENTOS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SOB PENA DE SE CONFIGURAR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA OBRIGAÇÃO FIXADA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE NÃO SE APLICA AO CASO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ALIMENTANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Cuida-se o feito de agravo de instrumento interposto em face de decisão nos autos da ação de execução de alimentos, no qual o juízo a quo indeferiu a impugnação apresentada pelo agravante, referente ao excesso de execução. 2 - Alimentos provisórios arbitrados no valor de 1,2 (um virgula dois) salários-mínimos, a ser pago pelo agravante em favor da filha menor, nos autos de nº 0257203-90.2020.8.06.0001. 3 - O agravante apresentou impugnação ao cumprimento da decisão, alegando que há excesso no valor, uma vez que vem pagando o plano de saúde da filha, o que deve ser abatido do valor da pensão alimentícia. 4 - Princípio da incompensabilidade dos alimentos, previsto no art. 1.707 do Código Civil, que não pode ser mitigado no caso concreto, uma vez que não restou configurado o consentimento da parte exequente. In casu, quando da fixação dos alimentos, o plano de saúde já vinha sendo pago pelo alimentante, não existindo na decisão qualquer ressalva quanto à possibilidade de desconto do valor do plano, tampouco anuência da alimentanda nesse sentido. 5 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0630127-92.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 05/04/2022; DJCE 11/04/2022; Pág. 144)
APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA EM COMUM, PARA A GENITORA E O DIREITO DE VISITAS PARA O PAI AOS FINAIS DE SEMANA, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO DE 2004 ATÉ NOVEMBRO DE 2017, FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGO NO DIA 20 DE CADA MÊS, MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA A SER INFORMADA PELA PROMOVIDA. POR FIM, DETERMINADA A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM, NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO PARA CADA UM DA CASA E DOS OS MÓVEIS QUE A GUARNECIAM. CONTEMPORIZADA TODAS AS PROVAS AGITADAS, DE PARTE A PARTE. DECISÃO PRIMEVA IRREPARÁVEL. APLICAÇÃO DA MELHOR DOUTRINA. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO PERTINENTE À GUARDA E DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de dissolução de união estável com partilha de bens e pedido de guarda, alimentos e visitação da filha do casal nessa perspectiva, o rebento, à data de sentença, já tinha 17 anos, conforme documentos (f. 47). Termo da audiência de instrução, às f. 141/142, donde que as partes acordaram que a guarda da infante seria exercida pela requerida e o direito de visitas seria exercido pelo pai aos finais de semana eis a origem da celeuma. 2. A configuração legal de relacionamento qualificado como união estável: A par disso, o magistério de Maria helena diniz apresenta os requisitos para a configuração da união estável, a saber: 1. Diversidade de sexo; 2. Ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. Notoriedade de afeições recíprocas; 4. Honorabilidade; 5. Fidelidade ou lealdade; 6. Coabitação; e 7. Colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (autora citada, in curso de direito civil brasileiro, 5º volume: Direito de família / Maria helena diniz 23ª edição são paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382) 3. Outrossim, a doutrina conjugada de Maria berenice dias e dimas messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, in verbis:...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (autor citado in direito das famílias, 4. ED. Rev. , atual. E ampl. - são paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). (...) assim, postas as premissas para o deslinde. 4. No ponto, vide o Decreto sentencial do reconhecimento da união estável: Durante a convivência, a parte autora teve uma filha do relacionamento, bemcomo viviam perante à sociedade, como marido e mulher, como demonstraram as testemunhas em audiência de instrução. Outrossim, verifica-se que, no caso telado, tanto o requerente quanto a requerida concordam com o reconhecimento da união estável. E, embora tenham, inicialmente, discordado quanto ao ano em que se iniciou a entidade familiar, hoje, acordam que a união durou entre os anos de 2004 e 2017, consoante se depreende da petição de págs. 154/157, de modo a tornar inexorável o reconhecimento do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável ora formulado. Assim, de rigor a procedência do pedido, durante o período postulado, qual seja, de junho de 2004 até novembro de 2017, portanto. 5. A propósito, precedentes ilustrativos do colendo STJ. 6. Guarda da filha: Superveniente maioridade representativa da perda do objeto: No que tange ao requerimento de guarda da filha das partes - vanuza avelino Ribeiro, o decurso tempo alterou a condição jurídica dos envolvidos. É que o rebento atingiu a idade civil e, portanto, se tornou capaz. Para tanto, repare no rg (registro geral) e CPF (cadastro de pessoa física) às f. 47. Nesse quadrante, é flagrante a perda superveniente do objeto. 7. Alimentos para a filha que atingiu a maioridade: O tem não comporta digressões. Nessa toada, é firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que o simples fato, por si só, de o filho, alimentando, ter atingido a idade que o torna capaz civilmente, não é suficiente para legitimar o cancelamento da pensão alimentícia que lhe fora concedida. Tal situação deve ser contemporizada ao prévio contraditório e à ampla defesa. 8. O enunciado dissipa qualquer controvérsia acerca do tema, observe: Súmula nº 358, do STJ - o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 9. De repique, a dicção judicial primeira enfrenta o tópico, in verbis: A requerida requer a fixação de alimentos no valor de 45% do salário-mínimo, já o requerente pugna por 27% do salário mínimo, em razão de sua capacidade financeira atual. Ocorre que não há provas incontestes de que o requerente só possa pagar o montante de 27% do salário mínimo. Tampouco se comprovou a possibilidade do pagamento em hoje equivalente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) 45% do salário-mínimo. Desta feita, razoável a proposta do parquet correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. (...) assim, ante toda a prova produzida, bem como colacionada nos autos, sobretudo sopesando o binômio necessidade-possibilidade, e considerando, mormente, o parecer do ministério público de págs. 177/175, hei por bem fixar alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito em conta a ser informada pela genitora da infante, ora promovida. 10. Na toada, exemplar do stj: 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigaçãoalimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação deparentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência daSúmula nº 358/STJ. 5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. (STJ, RESP 1699013/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 04/05/2021, dje 04/06/2021) 11. Partilha de bens: Nesse quadrante, detecta-se que o direito de família, originalmente aplicável unicamente às sociedades decorrentes do matrimônio, evoluiu, a partir das atuais disposições constitucionais e legais, para alcançar também as sociedades constituídas sob a forma de união estável, inclusive as homoafetivas não aplicável a este caso -, nos termos dos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 1.725 do Código Civil e decisão proferida pelo e. STF na adpf 132/2008 e adi 4.277/2009, com efeito vinculante e erga omnes, sobre as quais incidirão as disposições legais pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens. 12. Regime legal: E sobre tal modalidade de regime, que por força da regra do art. 50, da Lei nº 6.515/77, em alterando o constante no art. 258 do Código Civil de 1916, passou a ser regime legal de bens ou supletivo, estado até então conferido ao regime de comunhão universal, foi mantido pelo vigente Código Civil, em seu art. 1.640, de sorte a prevalecer sempre que os cônjuges ou conviventes não convencionarem de forma diversa. 13. Com efeito, dimas messias de Carvalho, reportando-se a Maria helena diniz em citação feita a ripert e silvio Rodrigues, afirma:...que este regime é o que melhor atende ao espírito da sociedade conjugal, unindo materialmente os cônjuges em interesses parcialmente comuns, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, por serem fruto da colaboração que se estabelece entre cônjuges, permanecendo incomunicáveis os adquiridos por motivos anteriores ou alheios ao matrimônio. Ao estabelecer a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, cria uma solidariedade entre os cônjuges e, no entanto, permite que casa um conserve o que já lhe pertencia no momento do casamento. Ressalta, ainda, que este regime, além de frear a dissolução da sociedade conjugal, torna mais justa a divisão dos bens por ocasião da dissolução do matrimônio. (autor citado, in direito das famílias. 4. ED. Rev. Atual. E ampl. São paulo: Saraiva, 2015. P. 263/264) postas as diretivas legais. 14. A propósito, no juízo primevo, donde foram produzidas as provas, assumem ainda mais relevância as intelecções judiciais. Para tanto, observe, in verbis: Assim, deve-se reconhecer que os únicos bens que tocam a união estável são aqueles adquiridos após o início da relação estável, não sendo necessário a comprovação cabal de que os companheiros tenham colaborado efetivamente para aquisição dos bens, contudo, deve-se excluir, mormente, os bens adquiridos em doação, herança e os adquiridos antes e depois da relação concubinária, sob as regras análogas do regime da comunhão parcial de bens. O casamento também observa o regime de comunhão parcial dos bens. Através deste regime, como já salientado acima, deverão ser partilhados, de forma igualitária, todos os bens adquiridos de forma onerosa, durante a constância da relação, ainda que adquiridos emnome de apenas uma das partes, sendo totalmente desnecessária a prova do esforço comum. No caso, o tempo da aquisição onerosa do bem que determinará se será considerado comum ou não. Para o autor o patrimônio comum a ser partilhado consiste apenas nos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal, pois esta teria sido erguida com dinheiro oriundo da sua herança decorrente de um primeiro casamento. Já a requerida afirma que a casa em que moravam pertencem aos dois, bem como um viveiro em que o requerente trabalha, além de uma motocicleta. O autor refutou a propriedade do viveiro alegando que tal pertence a sua família, e que nele trabalha. Reafirma, ainda, que a residência do casal, embora tenha sido construída na constância da união estável, a construção se deu através de dinheiro de venda da casa de sua falecida esposa, não devendo, portanto, fazer parte da meação. Pelo depoimento das testemunhas, restou provado que o casal viveu na casa que aqui se busca divisão pela requerida. Os depoentes também falam que o requerente comentou que a casa foi construída por venda da casa da esposa falecida do autor. 15. E segue, a ilustre magistrada singular: Ocorre que, analisando detidamente a documentação colacionada aos autos, por ambas as partes, não há quaisquer provas de que a casa foi construída por herança só do requerente. Pelo contrário, todas as provas convergem para a construção durante a união, sendo consenso entre as partes, sem prova da origem do dinheiro. No que tange ao viveiro, as provas documentais, junto com a prova oral aqui produzida, coligem para a informação de que este está em terras da família do requerente, oriundas de herança. A própria requerida chega a afirmar isso, mesmo refutando por alegar que houve benfeitorias realizadas pelo casal. Entendo que, todos os documentos trazidos ao feito demonstram a propriedade do viveiro como sendo da família do requerente, de modo que não entra nos bens pertencentes ao casal, não devendo, assim, fazer parte do monte a se amealhar. Assim, considerando que o viveiro está construído em cima de bem de herança, pertencente à família do autor, não há que se falar na divisão do bem. (...) no caso dos autos, embora alegue o autor que a construção da casa tenha sido fruto de bens adquiridos antes da união, o mesmo afirmou na inicial que era bem do casal, não se provando, de forma inconteste, que o dinheiro da construção adveio de herança. Quanto à moto mencionada como bem do casal pela promovida, tal fato não restou provado, não tendo sido repousado aos autos documentos do citado veículo. Ou seja, a moto não deve entrar no conjunto de bens aptos à divisão. Isso posto, considero excluídos do patrimônio comum do casal o viveiro e a moto informada na contestação. Do mesmo modo, deve ser divido no percentual de cinquenta por cento para cada um, a casa adquirida durante o relacionamento, visto que resultante de patrimônio comum, bem como os móveis que a guarneciam, cujo valor devido a cada parte deve ser objeto de liquidação de sentença16. Para arrematar, vê-se que o juízo de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 17. Declaração da superveniente perda do objeto pertinente à guarda, vez que filha das partes alcançou a maioridade civil (f. 47) e, em seguida, o desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva da exigibilidade diante do deferimento da benesse da Assistência Judiciária Gratuita aos contendedores. (TJCE; AC 0008801-90.2018.8.06.0078; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 223)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença fundamenta-se em título executivo judicial transitado em julgado, que estabeleceu claramente os parâmetros que deveriam ser observados pelo agravante no cumprimento da obrigação alimentar. 2. Não há elementos que demonstrem excesso na execução, uma vez que o agravado comprovou que o agravante não cumpriu a obrigação alimentar na forma acordada. 3. O fato de o agravante realizar pagamentos in natura em favor do seu filho (mensalidades escolares) não altera ou descaracteriza a obrigação alimentar. O art. 1.707 do Código Civil veda a compensação de pagamentos feitos in natura com o valor devido a título de alimentos. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07175.44-22.2022.8.07.0000; Ac. 161.9458; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. REGRA GERAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, dentre outras verbas, tem por objetivo garantir a dignidade do devedor e a de sua família em situações imprevistas e emergenciais. 2. Ante a constatação de que o objetivo do bloqueio financeiro impugnado é o adimplemento de obrigação alimentícia, afigura-se inadmissível a pretensão de levantamento da aludida medida, por expressa disposição encartada no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O dever de oferecimento de alimentos deve ser adimplido na forma disposta no respectivo título, afigurando-se o aludido crédito, por expressa vedação elencada no art. 1.707 do Código Civil, insuscetível de compensação por alimentos in natura, sem a anuência do beneficiado. 4. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07130.12-05.2022.8.07.0000; Ac. 143.2617; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO IN NATURA. MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA. REAJUSTE. REPASSE DEVIDO. PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A obrigação alimentar in natura fixada por sentença transitado em julgado que estabeleceu o valor e a forma de seu pagamento traduz-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. A excepcionalidade momentânea imposta pelas medidas sanitárias Covid-19 que obrigou o alimentando a deixar de frequentar a creche não exime o alimentante de prover os alimentos aos quais se obrigou, nem transmuda a natureza da obrigação in natura para in especie. 3. Em caso de alteração das condições fáticas que atenda aos interesses do menor e dos genitores, ou variação quanto à necessidade do alimentando ou quanto o cenário financeiro do alimentante, deve-se propor a ação revisional, nos termos do artigo 1.699 do CC, não sendo processualmente adequada a via impugnativa do cumprimento de sentença para a pretendida revisão unilateral de prestação alimentícia. 4. A legislação pátria veda expressamente a compensação de obrigação de caráter alimentar (art. 373, inc. II e art. 1.707, do Código Civil). Havendo pagamentos em valor excedente, presume-se haver liberalidade do que ultrapassou, sendo defeso ao pai compensar alimentos que deixou de pagar aos filhos com base em créditos provenientes de outras prestações alimentares pagas a maior. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Restou prejudicado o agravo interno. (TJDF; Rec 07052.82-40.2022.8.07.0000; Ac. 142.8297; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 17/06/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.478/68. PAGAMENTO DE ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE EVITAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A literalidade do artigo 4º da Lei de Alimentos estabelece que os alimentos provisórios são devidos desde a data da sua fixação. A interpretação de postergar o início da obrigação, fixando como termo a quo o ato citatório, estimularia o alimentante a evitar a citação e, assim, a adiar a exigibilidade da prestação alimentícia, o que, certamente, contraria o princípio do melhor interesse da criança e o sentido de proteção previsto na Lei nº 5.478/68. 2. Não obstante a vedação legal à compensação de crédito alimentar (art. 1.707 do CC/02), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, dedução de pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia com eventuais despesas pagas in natura, de modo a evitar o flagrante enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 3. Possível verificar dos autos originários que o agravante demonstrou o pagamento de diversas despesas dos agravados nos meses em execução, sendo que tal fato deve ser interpretado como ato de boa-fé do alimentante a ensejar a incidência da exceção ao princípio da não compensação como forma de se evitar indevido enriquecimento sem causa por parte dos alimentandos. 4. No caso apresentado, as circunstâncias que levaram à prestação in natura devem ser perquiridas e sopesadas, sobretudo porque até a fixação judicial dos alimentos provisórios, o alimentante costumava arcar com despesas destinadas ao atendimento de necessidades essenciais dos menores alimentados, não restando configurado, na espécie, o ato de mera liberalidade do devedor de alimentos. Precedentes. 5. As despesas efetivamente comprovadas na origem durante o período questionado (12/2020 e 01/2021) pagas pelo agravante em prol dos agravados devem ser abatidas do valor cobrado na execução, devendo prosseguir a demanda quanto a eventuais diferenças, que lá serão apuradas. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Rec 07354.28-98.2021.8.07.0000; Ac. 142.0884; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO IN NATURA (DEPÓSITOS ALEATÓRIOS, MORADIA EM IMÓVEL DO GENITOR E DESPESAS COM VEÍCULO DA GENITORA). IMPOSSIBILIDADE. MERA LIBERALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA.
1. Ao interpretar os artigos 373, inciso II e 1.707, ambos do Código Civil, os Tribunais pátrios sedimentaram o entendimento de que, regra geral, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, entendendo-se que, se o devedor pagou de forma diferente da estipulada pelo juízo, o fez como mera liberalidade. Contudo, tal regra geral pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, a ser demonstrada no caso concreto, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes. 2. Na hipótese, não vislumbro excepcionalidade a justificar a pretensão do agravante em compensar o valor devido da pensão alimentícia fixada em sentença(pecúnia), depósitos realizados em favor dos alimentandos, quanto à moradia destes e despesas com veículos da genitora, os quais residem em casa de sua propriedade, uma vez que o fez por mera liberalidade sem qualquer consentimento da genitora e dos infantes, a favor da alteração da forma de prestação dos alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5372509-30.2022.8.09.0175; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 6447)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXONERAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL.
1. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 2. A extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado por acordo firmado entre as partes, não resulta em prejuízo ao melhor interesse do menor, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento do alimentando. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJGO; AI 5054346-18.2022.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 19/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 6258)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. NULIDADES NÃO DETECTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS PELA MÃE. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO INICIAL DESACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, para o Decreto de nulidade do ato processual, compete à parte interessada demonstrar concretamente a existência de prejuízo (§ 1º, art. 282, CPC), ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu. Preliminares rejeitadas. 2. Diante da redação do art. 1.707 do Código Civil, conclui-se que o direito a alimentos possui caráter personalíssimo, pelo que não se aplica o instituto da sub-rogação na hipótese em comento. Por esse raciocínio, não se revela possível à genitora cobrar, em nome próprio, prestações alimentares devidas a seus filhos e inadimplidas pelo pai, sobretudo quando os credores, após a maioridade civil, expressaram a desistência da execução anteriormente intentada. 3. Para o sucesso da ação de ressarcimento das despesas realizadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos, com fulcro no art. 871 do Código Civil, impõe-se ao interessado comprovar cabalmente os gastos revertidos em favor dos alimentandos. 4. No caso concreto, diante do insuficiente lastro probatório, mostra-se imperiosa a rejeição do pedido exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5214363-73.2020.8.09.0137; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 23/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 4268)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nas demandas alimentícias, o habeas corpus não se presta a examinar a condição financeira das partes envolvidas como argumento de prova, tampouco a apreciar a razoabilidade do quantum de alimentos arbitrado. 2. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício (Precedentes do STJ). (TJMG; HC 2180374-71.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO. CABIMENTO. PREJUÍZO MANIFESTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO AOS ALIMENTOS PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por estar umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana, bem como à própria vida, o direito aos alimentos é indisponível, o que obsta eventual renúncia ou transação entre os genitores capaz de prejudicar os filhos (artigo 841 do CC/02), cabendo ao juiz avaliar a regularidade do acordo alimentício. 2. De acordo com o artigo 1.707 do CC/02, pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 3. Não restando provado nos autos ser o acordo referente aos alimentos manifestamente prejudicial à alimentada, deve ser mantida a sentença extintiva, que homologou o pacto, privilegiando o princípio da autonomia da vontade. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, para condenação da parte nas penas por litigância de ma-fé, imprescindível a comprovação inequívoca do dolo processual de modo a tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5003245-13.2020.8.13.0351; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. PAGAMENTO REALIZADO IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CC/02.
A insuscetibilidade de compensação do crédito de alimentos encontra previsão no art. 1.707 do CC/2002. Logo, o pagamento de alimentos in natura não exime o executado de prestar os alimentos em pecúnia. Não cabe em sede de Ação de Execução de alimentos a alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia. V. V AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO POSTERIOR DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO BASEADO NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA COM AQUELES PAGOS IN NATURA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EM PROL DAS NECESSIDADES ESSENCIAIS DO ALIMENTANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando os alimentos forem fixados sobre a remuneração líquida do alimentante, a perda posterior do vínculo empregatício formal não induz a iliquidez do título executivo judicial. A compensação de alimentos fixados em pecúnia com os pagos in natura é autorizada em casos excepcionais, ou seja, quando houver a aquiescência do beneficiário da pensão alimentícia ou quando comprovado que o cumprimento da obrigação alimentar foi alterado em prol das necessidades essenciais do alimentando. Como a obrigação alimentar foi alterada em prol das necessidades essenciais da alimentanda, deve ser autorizada a compensação dos alimentos. Parcial provimento ao recurso. (TJMG; AI 2620744-61.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 12/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PECÚNIA. PAGAMENTO DE DESPESAS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O pagamento dos alimentos deve ser feito na forma determinada na decisão judicial que os fixou, e não na escolhida pelo devedor, sob pena de se admitir a alteração do título executivo judicial por mera vontade de uma das partes. Ademais, as verbas alimentares não estão sujeitas à compensação, conforme princípio estampado no artigo 1.707 do Código Civil. Nesse contexto, fixada a obrigação alimentar em pecúnia, o pagamento despesas in natura deve ser tido como mera liberalidade do alimentante, que pode, por livre arbítrio, efetuar a quitação de despesas diversas das prestações alimentícias fixadas. Além disso, ainda que houvesse possibilidade de compensação, esta não seria possível no presente caso, pois não há, no recurso, indicação precisa de despesa, valor e de data de pagamento. Não se conhece da parte do recurso que trata de afirmação que não foi posta na justificativa apresentada no juízo de origem, por constituir inadmissível inovação recursal. (TJMG; AI 0936306-37.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS CONSTANTES EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFESA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA REFERENTE À COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS (ARTIGO 368 DO CC/02). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR (INCISO II DO ARTIGO 373 C/C ARTIGO 1.707, AMBOS DO CC/02). INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Conforme expressa previsão legal, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (artigo 368 do CC/02). A legislação civil expressamente impede o cumprimento indireto da obrigação alimentar por intermédio da compensação (inc. II do art. 373 c/c art. 1.707, ambos do CC). Ainda que se trate de pagamentos realizados in natura em favor do credor de alimentos, o devedor não pode alterar unilateralmente a forma da prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial. Os pagamentos de aluguel e de plano de saúde realizados pelo alimentante, não podem ser compensados com a pensão alimentícia e devem ser considerados mera liberalidade do devedor, já que realizados de forma diversa e em valor superior ao contido no título judicial executado. (TJMG; AI 0200778-80.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
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