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Art 1708 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa odever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, setiver procedimento indigno em relação ao devedor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A ALIMENTANDA É MAIOR DE IDADE, CASADA E FORMADA EM CURSO SUPERIOR.

Cabimento da extinção da obrigação. Comprovado o casamento da alimentanda. Artigo 1.708 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Artigo 1.708 do Código Civil. (TJPR; Rec 0020027-17.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos por j. S. De m. J., em face do acórdão de fls. 411/420, em a qual foi proferido pelos senhores desembargadores da 4ª câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargante em desfavor de t. S. T. S. De m., ora embargada, para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente desembargador relator. II. É de curial que os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do código de ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir lhe erro material. III. Em sua insurgência recursal, a parte embargante alega em apertada síntese, que existe omissão do julgamento proferido por esta corte de justiça, no que concerne as provas efetivamente produzidas, vez que não mencionou as testemunhas ouvidas e todo contexto fático-probatório elencado, incorrendo em erro in judicando ao desconsiderar o acervo. Defende que, o acórdão proferido está em dissonância com o parecer ofertado pelo órgão ministerial, no qual opinou pelo parcial provimento do apelo, no sentido de reduzir o encargo alimentar para 09 (nove) salários-mínimos, dado que o dever de sustento é comum ao casal, e que não deve ser imposto exclusivamente a uma das partes. Nesse contexto, advoga no sentido de que restou efetivamente comprovado a alteração do binômio possibilidade/necessidade, haja vista a mudança de condição socioeconômica do embargante, conferindo ofensa direta aos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil e 373, II, do CPC/15. lV. Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no acórdão objurgado, vez que o que se extrai do julgamento colegiado é que houve uma análise minuciosa da insurgência apelatória, de modo que, foram debatidos os pontos arguidos pelo recorrente, ao final, tendo sido apresentado o devido fundamento para lhe negar provimento e, por conseguinte, a manutenção da deliberação singular. De mais a mais, com relação aos depoimentos colhidos em juízo, restou cristalina a ponderação acerca destes, por sua vez, estes se mostraram frágeis e pouco capazes de atestar a real situação financeira do recorrente, conforme a seguinte transcrição do acórdão, ipsis litteris. V. Em verdade, com estas colocações, claramente percebe-se que pretende o embargante o reexame do mérito, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Conquanto, a postura do embargante é rechaçada vigorosamente pelos pretórios pátrios, conforme os arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça. O pretório Excelso também vem, frequentemente, não acolhendo dos aclaratórios que tenham como intuito a rediscussão da questão, valendo-se, portanto, de via inadequada para o pretendido. VI. Esta corte alencarina coaduna com o mesmo entendimento retro, rejeitando os aclaratórios que tenham por intuito a rediscussão do mérito. Vejamos o teor da Súmula nº 18, in verbis: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Desta feita, qualquer divagação acerca do tema, incidiria na Súmula retromencionada. Ademais, o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante não é, por si só, motivo para autorizar a interposição de aclaratórios. Assim sendo, fica caracterizada a inadequação da via eleita, dada as hipóteses taxativas retromencionadas. VII. Aclaratórios conhecidos mas não providos. (TJCE; EDcl 0231010-38.2020.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 20/09/2022; DJCE 06/10/2022; Pág. 249)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS EM RELAÇÃO À FILHA. FILHA MAIOR, CASADA E COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civi, " Se, fixados os alimentos, sobre - vier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 2. Somente se justifica a exoneração de alimentos, ou mesmo a redução, quando existe prova cabal da impossibilidade absoluta do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada, o que não ocorre in casu, ao menos em relação ao pleito de redução dos alimentos pagos à ex-companheira do agravante, devendo-se aguardar a instrução do feito junto ao 1º grau, quando será melhor apurada a real situação das partes. 3. Por outro lado, em relação à filha do alimentante, incide a regra expressa do art. 1.708 do CCB no sentido que com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Na hipótese, a mesma já atingiu a maioridade (38 anos), é casada e possui formação em nível superior, inexistindo, ainda, qualquer anormalidade excepcional (enfermidade ou impossibilidade para o trabalho) que possa justificar a manutenção da pen - são alimentícia 4. Recurso provido, em parte. (TJAC; AI 1000978-87.2022.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 19/09/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FILHA MAIOR E CASADA. EXTINÇÃO DO DEVER DO GENITOR. APLICAÇÃO DO ART. 1.708 CCB. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação manejado por antônia flávia dos Santos Sousa adversando sentença que julgou procedente o pedido da ação de exoneração de alimentos ajuizada por Raimundo nonato neto, seu genitor. 2. Irresignada, a demandada manejou o presente apelo, no qual aduziu, no que importa, que embora tenha atingido a maioridade, continua estudando e matriculada regularmente em estabelecimento de ensino técnico superior, necessitando do auxílio paterno, vez que encontra-se desempregada, não possuindo outra fonte de rendimentos, bem como para determinar que o apelado pague os valores atrasados desde março de 2016, até os dias atuais, corrigidos monetariamente. 3. Os argumentos lançados pela recorrente de que necessita da verba alimentar em razão de cursar ensino técnico superior, em que pesem relevantes, não são suficientes para impedir os efeitos do disposto no artigo 1.708 do Código Civil que prevê que com o casamento cessa o dever de prestar alimentos. 4. Sabe-se que com a maioridade e o casamento, os filhos não mais se submetem ao poder familiar, a teor do que está preconizado nos art. 1.635 c/c art. 5º do CCB. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a alimentada, casou-se no ano de 2016, mesmo ano em que atingiu a maioridade. 5. À luz de tais considerações, embora a maioridade, por si só, não tenha o condão de desobrigar ou reduzir o pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor, no caso dos autos, tratando-se de jovem, maior, e casada cabível a exoneração dos alimentos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0002121-87.2016.8.06.0069; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 14/09/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E CASAMENTO DA APELADA. NECESSIDADE ALIMENTAR NÃO VERIFICADA. ARTS. 1.695 E 1.708, DO CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste na revisão da sentença que julgou improcedente o pleito de exoneração de alimentos do apelante, mantendo o pensionamento em favor de sua filha, nascida em 06/02/1997, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade, no montante equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos do genitor. 2. A obrigação de prestar alimentos não se extingue com a maioridade civil. Após os 18 anos de idade, a fundamentação do dever de prestar alimentos repousa no princípio da solidariedade e não mais decorrerá do poder familiar. Uma vez que esta prestação se reveste de excepcionalidade, alcançará apenas situações específicas, subsistindo tão somente pelo período necessário a cessar a inaptidão que impedia o alimentando de prover seu próprio sustento (art. 1.695 do CC). 3. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (art. 1.708, do CC). 4. A apelada, atualmente, tem 25 anos de idade, está casada e concluiu e colou grau no curso de graduação em biomedicina. Essas situações e a inexistência de alegação ou comprovação de excepcionalidade ensejam a extinção da obrigação alimentar por parte do genitor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0180637-71.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz de Souza Costa; DJCE 31/08/2022; Pág. 271)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA EM RELAÇÃO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15). DO PLEITO EXONERATÓRIO. MAIORIDADE CIVIL DOS CREDORES ALIMENTÍCIOS QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA DESOBRIGAÇÃO. ALIMENTANDOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR. COMPROVADA A PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE ALIMENTAR. DEVER DO GENITOR AUXILIAR OS FILHOS A SE INSERIREM NO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTANTE RECEBE RENDIMENTOS FIXOS, SUFICIENTES PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS. NÃO CARACTERIZADO PROCEDIMENTO INDIGNO (ART. 1708, CC). EXONERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. AUSENTES FATOS NOVOS, MODIFICATIVOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR, A EMBASAR REVISÃO DO PENSIONAMENTO (ART. 1699, CC). APELAÇÃO CONHECIDA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA, DECIDINDO DESDE LOGO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

1. O apelante busca pelo exame do pedido de redução do encargo alimentício não apreciado em primeira instância, com aplicação do artigo 1013, §3º,, do código de processo civil, para que este tribunal conheça da matéria e resolva o pedido subsidiário. Insurge-se ainda quanto à improcedência do pedido exoneratório, afirmando que os alimentandos não lograram êxito em comprovar a permanência da necessidade em perceber o auxílio alimentar do genitor, já sendo os filhos maiores e aptos ao trabalho, ademais, ambos incorreram em procedimento indigno em detrimento do alimentante, o que justificaria a desobrigação deste no pagamento da pensão, com fulcro no artigo 1708 do Código Civil. 2. A sentença de origem é citra petita, por falta de exame e resolução do pedido subsidiário de redução do encargo alimentar. Considerando que se trata de matéria que já está condições de imediato julgamento, com a produção de provas pertinentes, e privilegiando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, resta aplicável ao caso da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1013, §3º do novo código de processo civil, deixando de determinar o retorno à vara de origem e decidindo, desde logo, o mérito. 3. Quanto ao pedido principal de exoneração de alimentos, é sabido que, nos alimentos prestados pelo genitor para sua prole, a circunstância do credor alimentício atingir a maioridade civil não implica, de modo automático, na cessação da obrigação alimentícia, porquanto, embora cessada a compulsoriedade, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. A despeito disto, passa-se a exigir a prova da respectiva necessidade. 4. A argumentação do apelante de que a parte promovida não logrou êxito em comprovar a permanência da sua necessidade em perceber os alimentos não prospera, tendo em vista que a documentação probatória acostada nos autos é suficiente para atestar as despesas mensais dos recorridos, ademais, constam atestados que estes estão buscando sua formação profissional, a fim de ingressarem no mercado de trabalho, frequentando curso profissionalizante, estando em idade compatível para tanto (inclusive, os dois filhos têm menos de 24 anos de idade). Por outro lado, o genitor aufere renda fixa como gerente, não tendo demonstrado comprometimento da remuneração capaz de incapacitá-lo completamente ao pagamento de prestação alimentar. 5. Com efeito, como observado, persiste a necessidade da parte alimentanda, em receber ajuda paterna, para arcar com as despesas da sua educação, bem como de sua própria subsistência, enquanto não possuir independência financeira, de maneira que incumbe ao genitor propiciar-lhes condições estáveis de entrada no mercado de trabalho. Exoneração dos alimentos que não se justifica, no caso. 6. O Código Civil estabelece hipótese de desobrigação da pensão alimentar quando existir procedimento indigno em relação ao devedor alimentício, de acordo com o que preconiza o parágrafo único do artigo 1708 da respectiva legislação civilista. Na presente hipótese, as condutas imputadas aos alimentandos não se mostram hábeis a caracterizar procedimento indigno que afaste a obrigação alimentar, não existindo qualquer ato que ofenda a parte alimentante, mas apenas uma ausência de proximidade, comunicação e diálogo, de modo que os réus confirmaram ter se afastado no genitor por motivos de traumas passados e pessoais. 7. Em relação à redução do encargo alimentar, é admitida, nos moldes do artigo 1699 do Código Civil, desde que sobrevenha mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Somado a isto, conforme estabelecido no artigo 373, I, do CPC/15, atribui-se ao autor que pede a revisão a demonstração da efetiva modificação das circunstâncias fáticas capazes de justificar a modificação do pensionamento anteriormente fixado. 8. Incabível a revisão da verba alimentícia no presente caso, haja vista que o devedor não comprovou alteração da sua capacidade financeira, deixando de apontar qualquer mudança na sua atuação profissional (como gerente) e nos rendimentos daí obtidos mensalmente. Ademais, não mostrou possuir outra prole ou ter constituído outra família que precise sustentar, ausentes, pois, quaisquer elementos que levem a crer no comprometimento significativo do seu salário. Enquanto que a parte alimentanda demonstrou suficientemente sua carência alimentar. 9. Recurso de apelação conhecido para acolher a preliminar de sentença citra petita, aplicando o artigo 1013, §3º, do CPC-15, decidindo-a desde logo, e, no mérito, negar provimento ao apelo. (TJCE; AC 0248841-02.2020.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 25/05/2022; DJCE 31/05/2022; Pág. 73)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. QUESTÃO PENDENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. OBRIGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECONHECIDA. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO. OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINTA. INEGIXIBILIDADE. RECONHECIDA.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão de cumprimento da obrigação, ainda que estivesse pendente de julgamento agravo de instrumento acerca da exigibilidade da obrigação objeto do cumprimento. 2. Verifica-se que, em que pese tenha sido proferida sentença de extinção do processo na origem, subsistiu interesse do apelante no julgamento do agravo de instrumento, que tinha como objeto o exame da exigibilidade da obrigação exequenda. 2.1. Desse modo, ante a prolação da sentença na origem com fundamento no cumprimento da obrigação, que somente foi cumprida por determinação do Juiz de origem após a rejeição da impugnação apresentada pelo executado/apelante, enquanto ainda estava pendente discussão acerca da exigibilidade da obrigação, resta configurado erro in procedendo, razão pela qual a cassação da r. Sentença é medida que se impõe. 3. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, deve o tribunal, desde logo, proceder à análise do mérito, dispensando-se o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC (teoria da causa madura). 4. Nesse contexto, conforme decidido nos autos do agravo de nº 0701164-21.2022.8.07.0000, cujo acórdão já transitou em julgado, a obrigação objeto do cumprimento de sentença é inexigível, diante do fato incontroverso que a apelada contraiu novo matrimônio, fato que atrai a extinção da obrigação nos termos do art. 1.708 do Código Civil e art. 29 da Lei nº 6.515. 5. Assim, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e extinção do processo de cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 525, III, e 487, I do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07523.13-42.2021.8.07.0016; Ac. 161.3495; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. RETARDO MENTAL LEVE. NÃO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CASAMENTO. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embora a maioridade civil, por si só, não exonere o alimentante do dever de prestar alimentos (que poderá persistir em virtude da relação de parentesco, caso seja comprovada a impossibilidade de prover o próprio sustento), o certo é que, conforme define o STJ, ao filho maior são devidos alimentos em três hipóteses: (I) aos filhos incapazes;(II) aos capazes em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; e (III) aos em situação de indigência não proposital. 1.1. Caso não esteja configurada nenhuma destas hipóteses, a exoneração dos alimentos é medida que se impõe. 2.3. STJ. RESP 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013). 2. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos nos termos do art. 1.708 do Código Civil. 3. No caso, a alimentanda é acometida por retardo mental leve. Embora possa enfrentar limitações em razão da sua escolaridade, o seu quadro de saúde não a incapacita para a ativade laboral conforme conclusão de perícia psiquiátrica. E a alimentada exerce atividade remunerada desde fevereiro de 2020, não havendo notícia de seu desligamento, o que afasta a tese de instabilidade no mercado de trabalho. 3.1. Além disso, se encontra casada. 3.2. Assim, impõe-se a exoneração dos alimentos, seja pelo critério etário e pela capacidade de se sustentar com o esforço do próprio trabalho, seja, sobretudo, em razão do casamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07095.39-70.2020.8.07.0003; Ac. 142.5966; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDIGNIDADE. ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 345 DO CJF/STJ APROVADO NA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS. ART. 85, §2º, CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DUODÉCUPLO DOS ALIMENTOS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A conclusão acerca da exoneração ou da redução dos alimentos foi detidamente apreciada pela Magistrada de origem, observando-se as circunstâncias do caso concreto e tomando-se como base os dispositivos legais aplicáveis ao litígio em questão. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa afastada. 2. O art. 1.708 do Código Civil prevê em seu parágrafo único que Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. O ato de indignidade não implica obrigatoriamente em exoneração da prestação alimentícia, sendo admitida a sua redução, conforme afirmado pela sentença, com base no Enunciado N. 345 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3. A conclusão acerca da exoneração ou redução da prestação alimentícia deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso, tomando-se como base o disposto nos arts. 557 e 1.814 do Código Civil. 4. Verificando-se que o ato indigno praticado pela alimentanda não se reputa dentre aqueles de média ou alta gravidade, elencados nas hipóteses legais, mostra-se exacerbada a exoneração dos alimentos, mostrando-se mais adequada a sua redução 5. A revisão do valor da pensão para o importe de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos imposta em sentença obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade à luz das particularidades do caso, levando-se em conta as necessidades da alimentanda e os recursos auferidos pelo alimentante em sua atividade empresarial. 6. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. Faz-se necessária a correção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau, uma vez que devem ser fixados, no caso em questão, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde ao duodécuplo dos alimentos fixados. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07059.79-35.2021.8.07.0020; Ac. 142.3190; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR. CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO. OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINTA. INEGIBILIDADE. RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.

1. Em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, notadamente em razão de o agravo de instrumento já se encontrar pronto para imediato julgamento pelo colegiado. 2. O art. 1.708 do Código Civil e o art. 29 da Lei nº 6.515/77 preveem que a ocorrência de casamento do alimentando cessa o dever de prestar alimentos. 3. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a alimentanda contraiu novo matrimônio, razão pela qual se reconhece a inexigibilidade da obrigação de prestar alimentos, objeto da ação de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Rec 07011.64-21.2022.8.07.0000; Ac. 141.8753; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE. NOVO CASAMENTO PELA ALIMENTANDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de subsistência da obrigação de pagamento de pensão de alimentos ao ex-cônjuge. 2. A prestação de pensão de alimentos a ex-cônjuge decorre do dever de mútua assistência e da solidariedade, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, nos termos dos artigos 1694 e 1695, ambos do Código Civil. 3. De acordo com o teor da regra prevista no art. 1708 do Código Civil o dever aludido deve cessar com o casamento do credor. 3.1. No caso ora em análise a alimentanda casou-se novamente, o que deve proporcionar na extinção da obrigação aludida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07151.12-38.2020.8.07.0020; Ac. 141.2925; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. CAPACIDADE LABORAL PLENA. CASAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.

1. Dispõe o art. 1.695 do Código Civil dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2. Logo, não pode requerer alimentos nem viver a expensas do outro quem possui condições de subsistir com o próprio trabalho. Cada um deve prover sua própria manutenção, alimentar-se por si mesmo, não podendo reclamar alimentos de outrem, invocando a solidariedade familiar, ou que está necessitado porque não buscou o seu imediato ingresso no mercado de trabalho. 3. A relação de parentesco permite a percepção de alimentos, porém, para que tal hipótese ocorra é imprescindível a demonstração da efetiva necessidade do alimentado. 4. In casu, restou comprovado nos autos não só o implemento da maioridade civil da alimentada, como também a conclusão de curso superior, possuindo ela as condições necessárias para o ingresso no mercado de trabalho, uma vez que goza de saúde física, mental e plena capacidade laboral. 5. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que de regra permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 6. Ademais, conforme cediço, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (art. 1.708 do Código Civil). 7. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07018.08-89.2021.8.07.0002; Ac. 139.6940; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE CONSERVAÇÃO. EVENTO MORTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA.

1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o ente público deve responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente da aferição de culpa. 2. No entanto, para o dano decorrente de conduta omissiva do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, impondo-se a demonstração de que o poder público, devendo agir, não o fez, ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá por sua negligência. 3. Constatada a existência de buracos em via pública na qual trafegam veículos, o que causa risco de lesão à população local que ali transita, clara está a negligência do Poder Público Municipal na conservação das vias públicas e no dever de minimizar os riscos à população em geral. 4. Comprovado o dano, a conduta omissiva do município e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. 5. A presunção de dependência econômica entre os cônjuges é presumida pelo dever de mútua assistência havido na unidade familiar, motivo pelo qual deve ter acolhimento o pedido de pensionamento mensal correspondente a 2/3 do valor do salário-mínimo. No caso em comento, quanto à esposa, o cálculo desses valores, segundo jurisprudência, deve levar em consideração a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, caso estivesse vivo, ou até a data de seu falecimento, ou ainda até contrair novas núpcias ou união estável se for o caso, o que ocorrer primeiro (artigo 1.708 do CC/2002). Já para a menor, até que complete 25 (vinte e cinco) anos, sendo que, após, sua cota parte deverá ser repassada integralmente para a viúva. 6. O valor do dano moral deve ser fixado de forma a compensar a vítima pela dor e sofrimento experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa. 7. UTILIZAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. Consoante farta jurisprudência inexiste qualquer mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, o parecer ministerial que esgotou com clareza a lide, examinando com acuidade todas as teses discutidas. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJGO; AC 0103240-24.2015.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 01/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 301)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE E CAPAZ QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL PUBLICAMENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com a maioridade civil cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória, mas o pagamento de alimentos é plausível com fundamento na relação de parentesco. 2. Caberá ao filho que atingiu a maioridade civil comprovar a necessidade de perceber os alimentos e a possibilidade de o genitor provê-los, porquanto extinta a presunção em favor do descendente. 3. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Inteligência do art. 1.708 do Código Civil. 4. Atingida a maioridade civil e não comprovada a permanência da necessidade de receber alimentos, o alimentante deve ser exonerado em relação à obrigação alimentar. (TJMG; APCV 5012490-31.2021.8.13.0701; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 22/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO. ART. 1708 DO CC/02. CAUSA DE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Provada a celebração de casamento da filha alimentada, cessa a obrigação alimentícia, nos termos do art. 1.708 do CC/02, cabendo a ela, sendo pessoa sadia e apta ao trabalho, buscar os meios, juntamente com seu cônjuge, de se sustentarem. 2. Negar provimento ao recurso. EMENTA: V. V. aLIMENTOS. EXONERAÇÃO PROCEDENTE. MAIORIDADE E EMANCIPAÇÃO PELO CASAMENTO. ALTERAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Oportunizada a parte em requerer o que for de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório. 2. Para exonerar o genitor do encargo alimentar é necessário demonstrar um quadro probatório sólido, revelando uma situação fática límpida, visando não prejudicar nenhuma das partes. 3. Mesmo diante da emancipação, entendo que persiste a obrigação alimentícia com base na relação de parentesco, uma vez que a maioridade e a capacidade laborativa não exonera, automaticamente, o alimentante do dever de prestar alimentos. 4. Comprovada a necessidade da filha, ainda estudante universitária e desempregada, devido a manutenção dos alimentos. 5. Deram provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5008089-42.2019.8.13.0027; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 30/06/2022; DJEMG 13/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO NÃO COMPROVADA.

Preceitua o caput do art. 1708, do Código Civil, in verbis: Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. (TJMG; AI 2293716-94.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO. CASAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

A obrigação de prestar alimentos fixada em sentença mantém seus efeitos até decisão contrária superveniente, respeitando o contraditório e ampla defesa, para que se verifique a ulterior desnecessidade da alimentanda. Em inteligência da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imprópria a alegação em simples manifestação nos autos executórios, por inadequação da via em razão da ausência de devido contraditório e ampla defesa. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; AI 2719215-15.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/06/2022; DJEMG 30/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR DE IDADE. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. PRESUNÇÃO. RECURSO NEGADO. DECISÃO MANTIDA.

Nos termos do art. 1.708 do Código Civil, o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, implica a extinção da obrigação alimentar. No caso, a configuração da união estável influencia diretamente na possibilidade de cessar ou não o dever alimentar, revelando-se, pois, necessária uma cognição exauriente em primeiro grau de jurisdição, vale dizer, completa e baseada em um juízo de certeza, a fim de que seja possível ao juízo decidir pela manutenção ou não dos alimentos fixados provisoriamente. Ausente prova da impossibilidade financeira do alimentante de arcar com os alimentos e levando-se em consideração o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conjugado com a proporcionalidade, revela-se justa a manutenção dos alimentos fixados no módico percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, pelo menos até o fim da instrução processual na origem. Recurso negado. Decisão mantida. (TJMG; AI 0764874-81.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio c/c alimentos. Alimentos provisórios arbitrados em favor da ex-esposa e da filha menor do alimentante. Demonstração de que a ex-esposa contraiu novas núpcias, circunstância que, de acordo com o artigo 1.708, do Código Civil, faz cessar o dever de alimentos entre os ex-cônjuges. Parte do recurso provida. Alimentos provisórios em relação à filha menor, que está em idade escolar. Ausência de evidência de que houve diminuição da capacidade econômica do alimentante que justifique a pretendida redução no pensionamento da menor. Parte do recurso que não merece acolhimento. Decisão reformada em parte, apenas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1420213-03.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 01/06/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DESTINADO ÀQUELES QUE, EFETIVAMENTE, NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.

Presunção relativa de veracidade, em favor de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Ausência de elementos que indiquem o estado de necessidade dos agravantes. Cerceamento de defesa. Rejeição. Alegação genérica. Não se justifica a produção da prova pericial no presente caso que versa sobre exoneração de alimentos. Não demonstrada a pertinência e finalidade para a produção de prova oral. Prova documental suficiente para análise dos fatos narrados. Alimentos. A obrigação alimentar entre cônjuges decorre da mútua assistência. A prestação de alimentos após o divórcio se justifica com fundamento no princípio da solidariedade (art. 1.694 do Código Civil). Ex-esposa que tem 62 anos de idade. Demonstrada a alteração da necessidade da alimentada. Ausência de prova de necessidade de continuidade do tratamento de saúde. Alimentada é casada pela segunda vez. Extinção da obrigação de pagar alimentos. Artigo 1.708 do Código Civil. Majoração dos honorários em fase recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001611-27.2020.8.16.0208; Paranaguá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRAMINUTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO. QUESTÃO EM FASE DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PERTINENTE AGUARDAR PRÉVIA MANIFESTAÇÃO A QUO. OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU E JURISDIÇÃO. INDIGNIDADE DA EX-CÔNJUGE AOS ALIMENTOS. INFIDELIDADE CONJUGAL. QUESTÃO PRÉVIA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO EXPRESSA NA NORMA DO ARTIGO 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA ATUAL DE PRAZO OU CONDIÇÃO DE CULPA PARA O DIVÓRCIO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DA EX-CÔNJUGE EVIDENCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM PATAMAR CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO. VERBA ALIMENTAR QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE À LUZ DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-CÔNJUGE NA ORDEM DE 1 ½ (UM E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS.

1. A tese de infidelidade conjugal não está especificada na legislação como hipótese de indignidade do credor de alimentos, na forma do artigo 1.708, parágrafo único do Código Civil. (TJPR; Rec 0002172-25.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR.

Preclusão pro judicato. Inocorrência. Tese de exoneração de alimentos provisórios embasada em fundamento diverso do recurso anterior. Natureza rebus SIC stantibus de toda decisão ou convenção a respeito de alimentos. Inteligência do artigo 1.699 do Código Civil. Exoneração de alimentos provisórios à ex-cônjuge. Não cabimento. Dever de mútua assistência. Aplicação do artigo 1.566, III, do Código Civil. Necessidade da alimentada evidenciada. Estudante universitária em período integral. Pensionamento destinado a amparar à ex-cônjuge durante a formação superior. Tese de nova união estável não comprovada. Necessário exaurimento da instrução probatória e respectiva apreciação das provas em primeiro grau. Recurso conhecido e não provido1. O artigo 1.708 do Código Civil prevê que a existência de novo casamento, união estável ou concubinato extingue a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, exigindo-se a comprovação do novo relacionamento estável, o que não restou demonstrado no caso concreto. (TJPR; Rec 0058014-24.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 27/04/2022; DJPR 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ALIMENTOS DEFERIDOS EM LIMINAR. POSTERIOR SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 621 DO STJ. NÃO POSSIBILIDADE.

Decisão não definitiva. Alimentos devidos até o mês do novo matrimônio da agravada. Art. 1.708 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0031529-84.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 16/03/2022; DJPR 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALIMENTANDA QUE ATINGIU A MAIORIDADE E CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL, ALÉM DE TRABALHAR COMO ESTAGIÁRIA DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. COMPANHEIRO QUE CONTA COM EMPREGO FORMAL E RENDA PRÓPRIA.

Aplicação da norma inserta no art. 1708 do Código Civil. Fato de a alimentanda cursar faculdade que não pode se sobrepor ao imperativo legal. Fato em si (casamento ou união estável do credor) que desobriga o devedor de continuar custeando os valores fixados a título de alimentos em prol do credor. A presunção é de que o alimentando, ao contrair casamento ou constituir união estável, o faz porque possui condições, juntamente com seu cônjuge ou companheiro, de garantir a própria subsistência, e assim também de eventual prole, pois, entendimento contrário poderia levar a situações em que o alimentando se veria incentivado a constituir família própria, mesmo sem apresentar condições financeiras para tanto, contando como certos os alimentos percebidos, que passariam servir para sustento, também, do consorte e eventuais descendentes, sobrecarregando injusta e indefinidamente no tempo o alimentante. Recurso provido. (TJPR; Rec 0060881-87.2021.8.16.0000; Cornélio Procópio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA JULGADORA. MÉRITO. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.708, DO CÓDIGO CIVIL, NA HIPÓTESE. PENSIONAMENTO LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES COMO SUCEDÂNEO DA PARTILHA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.

1. (...) Consoante a jurisprudência desta corte superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. (agint no aresp 1805004/SC, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 16/08/2021, dje 16/09/20212. Para além de não ter sido pré-estabelecido termo final para o pagamento da pensão alimentícia, aludida obrigação fora fixada como compensação a própria partilha, não havendo se falar, por conseguinte, na incidência da causa excludente trazida pelo art. 1.708, do Código Civil. (TJPR; Rec 0010595-60.2020.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

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