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Art 1710 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadassegundo índice oficial regularmente estabelecido.

JURISPRUDÊNCIA

 

ALIMENTOS.

Decisão que indeferiu a homologação do acordo. Insurgência recursal. Impossibilidade. Avença que redunda em prejuízo aos interesses dos menores, por prever quitação inicial de valor irrisório frente ao débito, além de prazo de mais de 8 (oito) anos para pagamento do restante da dívida, sem previsão de reajuste. Ofensa ao art. 1.710, do Código Civil. Possibilidade de apresentação de nova minuta, com termos mais benéficos aos agravados. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2183947-57.2022.8.26.0000; Ac. 16169116; Barueri; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 21/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2148)

 

IMPENHORABILIDADE.

Salário. Apesar do crédito exequendo se revestir de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para efeito do §2º, do art. 883, do CPC, mesmo após a inclusão do termo "independentemente de sua origem", uma vez que tal exceção se refere aos alimentos, instituto de natureza cível e previsto nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0001448-97.2013.5.03.0016; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1383)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. MAIORIDADE DO ALIMENTADO. COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 15% DOS RENDIMENTOS. MINORAÇÃO REJEITADA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz harildo costa Júnior impugnando sentença proferida pelo juízo da vara única de família e sucessões da Comarca de sobral/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de investigação de paternidade c/c prestação de alimentos ajuizada contra o apelante. 2. Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso, pugnando pela redução do percentual de 15% fixado para prestação alimentar para o percentual de 5% e que a incidência do percentual seja com base nos vencimentos líquidos do apelante, e ainda que os alimentos perdurem somente até os 21 anos do apelado e por fim que o quantum apurado em liquidação da sentença seja rateado equitativamente entre o apelante e a genitora, isentando o apelado/genitora por entender sua parte já ter sido saldada no decorrer do processo. 3. No presente caso, o alimentado provou que cursava ensino superior, estando matriculado no curso de administração da faculdade fic, conforme documentos acostados às fls. 14/16, tendo se matriculado no ano de 2003, quando contava com 18 anos de idade. Por outro lado, o genitor não comprovou nos autos suas alegações de que o apelado havia casado e exercia atividade remunerada. 4. Enfim, o apelado não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse fato modificativo do direito do apelado ao recebimento da verba alimentar, do mesmo modo que não comprovou sua incapacidade de arcar com o referido ônus, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 5. À luz de tais considerações, constata-se que o alimentado, mantendo o estudo regular do curso superior, somente se graduaria aos 24 anos, momento em que teria condição plena para o execício da profissão e sua independência financeira, razões pelas quais rejeito o pedido de extinção da obrigação aos 21 anos, devendo ser mantida até o alimentado completar 24 anos. 6. Não é demais destacar que o alimentado atingiu a maioridade sem a presença da figura paterna, tendo recebido somente da genitora o arcabouço material e afetivo durante toda a sua infância e adolescência. 7. Em relação ao pedido de rateio, tem-se que não se pode aceitar que o apelante que nunca contribuiu para o sustento e formação pessoal do filho, ciente de sua total ausência, queira que seja minorado e rateado a obrigação alimentar, que ressalte-se só teve início quando o alimentado já contava com 18 anos de idade. Portanto, rejeito o pedido nesse ponto. 8. Em relação a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, conheço a matéria de ofício para determinar que os valores da prestação alimentar deverão ser submetidos à correção monetária segundo o índice INPC, no intuito de recompor o valor real da obrigação, nos termos do art. 1.710 do Código Civil, a contar a partir do vencimento de casa parcela. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000458-91.2002.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 14/09/2022; DJCE 23/09/2022; Pág. 132)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Pleito autoral improcedente. Pedido reconvencional parcialmente acolhido. Alimentos atualizados em 3,8 (três vírgula oito) do salário-mínimo vigente. Irresignação do genitor. Pedido de minoração. Descabimento. Pensionamento alimentar fixado em observância ao trinômio necessidade-possibilidade e do princípio da proporcionalidade. Alimentante não demonstrou a alegada impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. O promovente aviou o vertente apelo, no qual alega, em suma, o magistrado não teria analisado, detidamente, alguns documentos acostados, mais precisamente, aqueles que fazem menção a pagamentos realizados no ano de 2015 e seguintes e que a decisão agravou a situação do alimentante porque, além de elevar a verba alimentar, ainda previu o custeio de plano de saúde para o menor alimentando. Ressalta, ainda, que a decisão seria um estímulo para que a genitora do menor não trabalhe e, assim, divida as despesas do filho, acentuando que é pessoa idosa e não mais reúne as mesmas condições de trabalho de outrora. II. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. III. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: A possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. No caso em liça, o alimentando é menor impúbere, contando apenas com 13 (treze) anos de idade, cujas as necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança, conforme restou amplamente demonstrado na planilha de gastos do menor apresentada na fase instrutória. lV. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, em virtude de sua aposentadoria, ônus esse que lhe competia. E mais, a alegativa de que a genitora do menor impúbere experimentou elevação de seu padrão de vida em decorrência do novo matrimônio com promotor de justiça não merece guarida, vez que não se pode admitir uma terceirização da obrigação parental. Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto, atendendo-se, portanto, ao trinômio norteador da obrigação alimentar. V. Ademais, ao apresentar sua peça de defesa, o apelado apontou que o recorrente, além dos recursos advindos de seus proventos de aposentadoria, ainda labora junto à fundação assistencial da Paraíba - fap, deixando de ser celetista para ser prestador de serviços, como profissional médico, sendo atualmente coordenador da radioterapia do hospital. Em virtude de tais informações, o recorrente informou que presta serviços somente quando é convocado, ressaltando, inclusive, que está construindo uma nova casa, que lhe tem elevado as despesas, que o imóvel é financiado. VI. Logo, como se observa, tais informações somente vieram à baila, com a contestação/reconvenção, levando à conclusão de que o alimentante, ao omiti-las, teve a intenção demonstrar a carência financeira superveniente que autorizaria a redução do pensionamento alimentar. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a realidade alegada, ainda, ao confirmar que presta auxílio financeiro a outros parentes, tais como, filhos maiores e sua genitora, assim, fazendo cair por terra o argumento de impossibilidade. VII. De mais a mais, a sentença primeva também merece ser mantida no que se refere o acolhimento parcial do pedido reconvencional, ao converter a verba originária que foi arbitrada em padrão pecuniário, para salários-mínimos, vez que o magistrado singular tão somente atendeu ao comando do art. 1.710 do Código Civil. Por fim, com relação à obrigação in natura de custeio de plano de saúde do alimentando, frisa-se que, tal encargo advém de proposta feita pelo próprio recorrente, de modo que impõe sua mantença. VIII. Desse modo, conclui-se que, laborou acertadamente o juízo singular ao julgar improcedente a pretensão autoral de minorar o encargo alimentício prestado em favor do menor, bem como ao acolher parcialmente o pedido reconvencional, no sentido de atualizar o valor do pensionamento ao fixar no patamar de 3,8 (três vírgula oito) salários-mínimos vigentes, a serem descontados mensalmente da folha de pagamento do alimentante, sem prejuízo da manutenção in natura do pagamento do plano de saúde do mesmo. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003057-38.2018.8.06.0071; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/08/2022; DJCE 15/08/2022; Pág. 102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GUARDA COMPARTILHA DO INFANTE. REGIME ESTABELECIDO ENTRE OS GENITORES. PREVALÊNCIA.

1. É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável, conforme previsão dos artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, e, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). 2. No caso, os genitores ingressaram em juízo com o intuito de promoverem a dissolução consensual da sociedade conjugal, estabelecendo, dentre outras avenças, o regime de guarda compartilhada do infante. Não obstante, restou registrado, na sentença, regime de convivência da criança com seu genitor diverso do acordado pelas partes. 3. Verificado que o regime de convivência foi estabelecido de modo razoável e consensual entre os genitores, tendo sido referendado pelo Ministério Público tanto na instância de origem, quanto nesta instância recursal, mostra-se impositiva a reforma da sentença no ponto, por ser medida que atende ao melhor interesse da criança. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Rec 07037.54-45.2021.8.07.0019; Ac. 161.4539; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Publ. PJe 21/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DE EXPROPRIAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL. DEPÓSITOS NA CONTA CORRENTE DA GENITORA DO ALIMENTANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DE DENTISTA E MENSALIDADE ESCOLAR. PRESTAÇÃO IN NATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR DOS ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. DECISÃO REFORMADA.

1. Não devem ser conhecidas em sede recursal questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, para que não ocorra supressão de instância e violação ao contraditório e ao princípio do juiz natural. Parcial conhecimento do recurso. 2. Os depósitos feitos na conta corrente da genitora do alimentando são prestações pecuniárias, e se equivalem ao pagamento da pensão alimentícia por desconto direto em folha de pagamento, e, portanto, devam ser considerados no acerto da dívida de alimentos. 3. No que toca ao pagamento de dentista e mensalidades escolares, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça considera que, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. 4. Inexistindo prova de que a prestação in natura foi acordada entre as partes para substituir a pensão em pecúnia, presume-se que constitui liberalidade do genitor. 5. Conforme disposto nos artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, provendo-lhes o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. Portanto, não se pode reputar extraordinário ou incomum o pagamento de despesas corriqueiras ou imprevistas do filho menor pelo pai, fora da pensão alimentícia. 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec 07086.52-27.2022.8.07.0000; Ac. 143.8503; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE FILHA MENOR. 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.

1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. A concessão de alimentos provisórios regula-se pelo trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade. No caso, não restou comprovado que o genitor não possui capacidade financeira de arcar com o valor fixado a título de pensão alimentícia. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07041.87-72.2022.8.07.0000; Ac. 142.6488; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE. RAZOÁVEL PERCENTUAL FIXADO.

1. A existência de fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de exposição dos motivos que ensejaram o comando judicial. Na hipótese, foram fixados alimentos com base na documentação de renda de ambos os genitores acostada à inicial, observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, para que o dever seja cumprido na razoável medida da possibilidade do genitor e necessidade do alimentando, não incorrendo a decisão judicial em qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, prover o sustento e proporcionar recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável, conforme disposição dos art. 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. 3. No caso, presumível a existência de gastos com alimentação, vestuário, saúde e lazer, entre outros, pela idade dos filhos/agravados, justificando-se o estabelecimento de obrigação alimentar com aptidão para garantir, minimamente, esse custeio. Ainda que comprovada a existência de empréstimos pessoais, o pagamento da obrigação alimentar no equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos para cada filho se revela medida necessária para subsistência dos agravados, à luz do princípio da absoluta prioridade, disposto no ECA, bem como do dever de proteção do alimentando. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07349.10-11.2021.8.07.0000; Ac. 142.4873; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. RÉU DESEMPREGADO. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. Na fixação dos alimentos, deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, observado o princípio da razoabilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que, para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 3. Assim, a fixação da verba alimentar, tal como sugerida pelo Ministério Público, no percentual de 25% do salário mínimo sobre o valor bruto da remuneração do genitor, não o onera excessivamente, porquanto apropriada à sua situação econômica e atende a necessidade do alimentando. 4. Apelação conhecida e, em parte, provida. (TJDF; Rec 07203.94-33.2019.8.07.0007; Ac. 142.0717; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2. É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável, conforme previsão dos artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, e, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). 3. A alteração do lar de referência é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando presentes elementos aptos a demonstrar que os menores estejam em situação de risco/vulnerabilidade. 4. Embora o estudo psicossocial tenha apontado que ambos os genitores têm condições de atender a todas as necessidades do filhos, não é necessária a alteração do lar de referência (o materno), se nada há nos autos que desabone a conduta da mãe durante os seis anos em que os filhos estão com ela residindo, sendo ela capaz de lhes assegurar um desenvolvimento sadio, sob os aspectos psicológico, moral, educacional e afetivo, não se podendo olvidar que, em momento algum, o estudo psicossocial foi desfavorável ao comportamento da genitora na criação de seus filhos, razão pela qual, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança, se mostra correto, por ora, manter a rotina à qual já estão adaptadas, não havendo necessidade de mudança no arranjo familiar atual. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07116.69-16.2019.8.07.0020; Ac. 141.8326; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. FILHAS MENORES. 50% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.

1. Os documentos juntados pelo agravante demonstram sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo. 2. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 3. Para a fixação dos alimentos, deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, atentando-se ao princípio da razoabilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que, para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (TJDF; Rec 07280.28-33.2021.8.07.0000; Ac. 141.7516; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. ART. 435/CPC. EXCEPCIONALIDADE. EXTEMPORANEIDADE. REGRA. PRODUÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. FILHOS MENORES. 280% DO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ADEQUADO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A admissão de documentos posterior à sentença somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato novo, nos termos do disposto do art. 435, do Código de Processo Civil, o que não se deu na hipótese. 2. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 3. Na fixação dos alimentos, deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que, para isso, se exaspere a condição econômica do alimentante. 4. A ausência de comprovação de menor capacidade contributiva do autor/apelante capaz de afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade ponderado por ocasião da fixação da verba, inviabiliza a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07035.06-30.2021.8.07.0003; Ac. 141.7520; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CPC, 833, § 2º. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL MANTIDA.

I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, haja vista a ressalva contida no § 2º do mesmo dispositivo legal. II. Na legislação vigente o termo prestação alimentícia é utilizado para expressar alimentos provindos do direito de família ou de cunho indenizatório, conforme se colhe dos artigos 528, 529, 533 e 912 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.710 do Código Civil. III. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, na dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados prestação alimentícia, expressão jurídica de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar. lV. A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva, de maneira a alcançar honorários advocatícios que não se qualificam como prestação alimentícia. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07017.59-54.2021.8.07.0000; Ac. 140.2822; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITA. GUARDA COMPARTILHADA ALTERNADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.

1. É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável, conforme previsão dos artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, e, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). 2. Constatado o óbice da análise do mérito da causa, na medida em que a instrução probatória é necessária para se aferir o pedido das autoras/apelantes, quanto à modificação de guarda compartilhada para guarda alternada, e no melhor interesse da criança, mister a anulação da sentença, conforme parecer do Ministério Público. (TJDF; Rec 07220.63-02.2020.8.07.0003; Ac. 141.1295; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 435 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A juntada de documentos em sede recursal é medida excepcional, que pressupõe a comprovação de que se trata de fato inédito ou que a parte estava impossibilitada de apresentá-los no momento oportuno. Em qualquer dos casos, deve ser relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Nos casos em que se oportuniza que o alimentante comprove sua renda e este opta por se manter inerte, admite-se a aplicação da teoria da aparência. Diante de indícios contundentes de a parte possui condições de arcar com a pensão fixada, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe. 3. De acordo com o art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e Súmula nº 277 do STJ, julgado procedente o pedido de reconhecimento da paternidade, os alimentos serão devidos desde a citação. 4. Tratando-se de pensão alimentícia, a correção monetária é devida por expressa determinação legal, tendo em vista o disposto no art. 1.710 do Código Civil. (TJMG; APCV 5000227-91.2018.8.13.0338; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DO QUANTUM ALIMENTAR QUE DEVE CONSIDERAR O ÍNDICE ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.710 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (R$ 33.300,00) JUNHO DE 2016.

1. A correção monetária é o meio econômico pelo qual se objetiva preservar o poder aquisitivo da moeda, corroído no tempo. 2. Ao considerar os índices mensais de janeiro a junho de 2017 para a atualização monetária do ano de 2017, o cálculo desprezou a perda de valor da moeda sofrida entre os meses de junho a dezembro de 2016. (TJPR; Rec 0008775-17.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 25/07/2022; DJPR 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE MODIFICOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEMANDA O RETORNO DO ÍNDICE PARA O IGPM E, ALTERNATIVAMENTE, PARA A MÉDIA DO INPC.

Parcial acolhimento. Índice IGPM que sofreu alterações imprevisíveis nos últimos anos, não sendo adequado para o momento. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça pela possibilidade de correção monetária de débitos judiciais pelo INPC. Artigo 1.710 do Código Civil. Decisão que merece reforma. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0074419-38.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.

Decisão de primeiro grau acolhendo em parte a impugnação ofertada pelo devedor e afastando a correção monetária calculada pela credora. Irresignação da menor exequente. Acolhimento. Acordo exequendo foi celebrada em fase pré-processual, por conciliador, e posteriormente homologado em juízo sem notar a omissão quanto à correção monetária do importe avençado em favor da menor. Efetiva violação ao artigo 1.710 do Código Civil. Embora calculada em valor fixo, a pensão foi definida no equivalente a 30% do salário-mínimo à época. Razoável, portanto, a adoção deste indexador (salário-mínimo nacional) para a correção anual do valor da pensão, sob pena de se penalizar a parte incapaz. Cujos interesses devem ser resguardados de forma prioritária. Em razão da perda do poder de compra da moeda no curso do tempo por conta da inflação. Verba de natureza alimentar, da qual depende a própria subsistência da credora. Jurisprudência do STJ e do TJ. Doutrina. Nos termos dos artigos 112 e 113, § 1º, inciso V, do CC, a interpretação do negócio jurídico deve atender mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem nele contida, correspondendo à prática em casos semelhantes e às informações disponíveis no momento da celebração. Parecer da PGJ neste sentido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2220520-31.2021.8.26.0000; Ac. 15358465; Tatuí; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 31/01/2022; rep. DJESP 08/02/2022; Pág. 1620)

 

IMPENHORABILIDADE.

Salário. Apesar do crédito exequendo se revestir de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para efeito do §2º, do art. 883, do CPC, mesmo após a inclusão do termo "independentemente de sua origem", uma vez que tal exceção se refere aos alimentos, instituto de natureza cível e previsto nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0010477-67.2014.5.03.0104; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 12/09/2022; DEJTMG 13/09/2022; Pág. 2415)

 

PENHORA SOBRE SALÁRIO. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E CONTA POUPANÇA.

Quando a legislação se refere à possibilidade de penhora de remuneração ou ganhos de trabalhador autônomo para pagamento de prestação alimentícia, trata única e exclusivamente da hipótese de pagamento de pensão alimentícia em sentido estrito, e não da quitação de verbas trabalhistas, ainda que se considere o caráter alimentar dessas parcelas. É dizer: A expressão "prestação alimentícia" deve ser interpretada de forma restrita, referindo-se apenas aos "alimentos" devidos em razão de parentesco, matrimônio ou união estável, assegurados pelos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0003356-32.2011.5.03.0091; Nona Turma; Rel. Des. Alexandre Wagner de Morais; Julg. 05/08/2022; DEJTMG 08/08/2022; Pág. 1966)

 

IMPENHORABILIDADE.

Salário. Apesar de o crédito exequendo se revestir de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para efeito do parágrafo 2º do artigo 883 do CPC, mesmo após a inclusão do termo "independentemente de sua origem", uma vez que tal exceção se refere aos alimentos, instituto de natureza cível e previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0011416-45.2016.5.03.0179; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 04/08/2022; DEJTMG 05/08/2022; Pág. 1304)

 

IMPENHORABILIDADE.

Salário. Apesar de o crédito exequendo possuir natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para efeito do § 2º do art. 883 do ncpc, mesmo após a inclusão do termo "independentemente de sua origem", uma vez que tal exceção se refere aos alimentos, instituto de natureza cível e previsto nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0010074-43.2015.5.03.0111; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 24/06/2022; DEJTMG 27/06/2022; Pág. 907)

 

IMPENHORABILIDADE.

Proventos de aposentadoria. Apesar de o crédito exequendo possuir natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para efeito do parágrafo 2º do artigo 883 do CPC, mesmo após a inclusão do termo "independentemente de sua origem", uma vez que tal exceção se refere aos alimentos, instituto de natureza cível e previstos nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0000826-19.2011.5.03.0103; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 02/06/2022; DEJTMG 03/06/2022; Pág. 1731)

 

IMPENHORABILIDADE.

Salário. Apesar de o crédito exequendo possuir natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para efeito do § 2º do art. 883 do ncpc, mesmo após a inclusão do termo "independentemente de sua origem", uma vez que tal exceção se refere aos alimentos, instituto de natureza cível e previsto nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0000330-80.2012.5.03.0094; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 04/05/2022; DEJTMG 06/05/2022; Pág. 1371)

 

IMPENHORABILIDADE.

Proventos de aposentadoria. Apesar de o crédito exequendo possuir natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para efeito do § 2º do artigo 883 do ncpc, mesmo após a inclusão do termo "independentemente de sua origem", uma vez que tal exceção refere aos alimentos, instituto de natureza cível e previstos nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0000556-10.2012.5.03.0022; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 12/04/2022; DEJTMG 13/04/2022; Pág. 1771)

 

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