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Art 1767 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1767 DO CÓDIGO CIVIL

 

CURATELA.

Pedido formulado pela irmã do interditando, sob a alegação de que ele possui transtornos mentais, faz uso de drogas e é pródigo. Sentença de procedência, reconhecendo a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, do Código Civil. Apelação interposta pelo terceiro interessado. Terceiro que ingressou na ação em razão de ter adquirido um imóvel do réu. Contrato que é objeto de ação anulatória. Alegação de que houve cerceamento de defesa. Provas testemunhais que não podem suprir a perícia médica, realizada por um expert, capaz de realmente avaliar a capacidade física e mental do réu. Ausência de motivos que desqualifiquem a perita nomeada pelo juízo. Autora que compareceu no dia da realização do laudo pericial em razão de ser irmã e curadora provisória do réu, tendo o dever de auxiliá-lo. Autora que respondeu apenas as perguntas referentes ao histórico do réu. Demais perquirições que foram respondidas diretamente pelo réu. Alegação de que o terceiro interessado também deveria estar presente na realização do laudo pericial que não tem fundamento. Erros materiais no laudo que não ocasionam a sua nulidade. Sentença que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001024-63.2020.8.26.0481; Ac. 16104012; Presidente Epitácio; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1978)

 

DIREITO DA CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE IDOSA NOS TERMOS DO ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA MENSAL DA CONTA BANCÁRIA DA IDOSA (MÃE DA AUTORA) PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COM CUIDADORA.

Liberação judicial de quantia que não atende às reais necessidades. Concedido, em parte, o efeito suspensivo (ativo). Ratificação. RECURSO EM PARTE, NÃO CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; AI 2122479-92.2022.8.26.0000; Ac. 16095888; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1790)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A medida de interdição, ainda que provisória, deve ser decretada apenas em caso de existência de prova cabal e inconteste da incapacidade da pessoa para gerir os atos de sua vida civil, por se tratar de medida extrema e excepcional. Na hipótese dos autos, a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil não restou satisfatoriamente comprovada, razão pela qual mantém-se o indeferimento do pedido liminar para nomeação de curador provisório. Necessidade de dilação probatória. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5196498-08.2022.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 03/10/2022; DJERS 03/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE TOXICÔMANO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.

1. No caso dos autos, a matéria pertinente aos arts. 4º, II, 1.767, III, do Código Civil e 18, 749, 750, 751, 752, 755 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de citação, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.063.741; Proc. 2022/0035368-5; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 22/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. CURADORIA DE INCAPAZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Pretende a apelante a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos, no que importa: Embora tenha requerido a simples retificação de dados junto ao INSS, o que deseja o polo ativo é desincumbir-se da função de curadora especial, fazendo-se substituir pela prima com quem alega atualmente estar residindo a curatelada. Ocorre que a nomeação de curador deve ser feita por meio de processo de interdição, nos termos em que previsto no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, razão pela qual o tipo de procedimento escolhido pela Impetrante não corresponde à natureza da causa. 2. A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da adequação da via eleita para o objetivo pretendido pela impetrante. 3. Nesse sentido, a própria parte autora assevera que os institutos da curadoria especial previsto no CPC e a curadoria prevista no Código Civil não se confundem, de modo que o múnus por ela exercido na ação judicial intentada por sua sobrinha em face do INSS não corresponde necessariamente à curatela prevista nos arts. 1.767 e seguintes do CC. Sucede que própria apelante menciona que Maria Moreira da Silva Ferreira, a quem pretende seja reconhecida pelo INSS como responsável pela administração do benefício da incapaz, é apenas curadora de fato de sua sobrinha, não tendo a incapaz sido submetida ao processo de interdição. 4. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da autora não se restringe a promover a mera retificação de dados junto ao INSS, mediante simples substituição dos dados da pessoa responsável pela administração do benefício titularizado por sua sobrinha, senão que almeja a nomeação de curador para a incapaz, lançando mão da via processual inadequada, como, aliás, bem asseriu o magistrado a quo na sentença que merece ser mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0036764-73.2012.4.01.3500; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 27/05/2022; DJe 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Inexistência de incapacidade da interditanda para gerir os atos da vida civil. Impossibilidade de decretação da interdição. Acerto da decisão apelada. In casu, os fatos alegados na inicial não restaram plenamente comprovados. Isso porque o laudo de exame pericial acostado às fls. 71 atesta que a sra elizete Dantas lins embora seja portadora de anomalia tipo f 33 (transtorno depressivo recorrente) não está impossibilitada de exercer certos atos da vida civil, desde que tratada regularmente, permite que a paciente possua o discernimento necessário, para prática dos atos da vida civil. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil, que autorizam a interdição o que impede a sua decretação. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0009001-30.2012.8.06.0136; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 164)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Arrazoado recursal que sustenta a incapacidade. Inexistência. In casu, o laudo pericial acostado às fls. 31/32 não deixa margem para dúvida que a sra. Maria lucilene Carlos dias embora seja portadora de anomalia tipo f33 (transtorno depressivo recorrente) não está impossibilitada de exercer certos atos da vida civil, podendo administrar seus bens, estudar, contrair matrimônio, trabalhar e testemunhar e só haveria impossibilidade de exercer esses atos em momentos de crises, de modo que não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil, que autorizam a interdição. No que se refere a alegação da apelante de que deve prevalecer o laudo médico do perito realizado em processo que tramitou na justiça federal não deve prosperar por duas razões. O laudo médico realizado na justiça federal, fls. 44/49, além de ser mais antigo (23/04/2018) foi confeccionado por médico anestesiologista, embora tenha estudado sobre transtornos psiquiátricos, não é especialista no assunto. Já o laudo médico de fls. 31/32 é mais atual e foi confeccionado por psiquiatra, especialista em assuntos referentes a transtornos mentais. Portanto, há dois fatores de prevalência do laudo médico de fls. 31/32 a contemporaneidade e especialidade de sua confecção. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007976-39.2019.8.06.0167; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 143)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DE INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE RECONHECIDA NO PROCESSO Nº 0209091-37.2013.8.06.0001. CONCORDÂNCIA DO CURATELADO COM O LEVANTAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.

I - Trata-se de apelação cível interposta por j. V. N. Na "ação de levantamento de interdição com pedido de tutela de evidência em caráter liminar" por ele ajuizada em face de a. V., seu padrasto, colimando o recurso ver parcialmente reformada a sentença da m.m. Juíza de direito da 10ª vara de família da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral para levantar totalmente a curatela, por prodigalidade, constituída entre recorrente e recorrido no processo nº 0209091-37.2013.8.06.0001, o qual teve por objeto a interdição. II - Cinge a controvérsia em deliberar acerca do levantamento da curatela, se ela deva ser total ou parcial. Para o apelante, o levantamento deve ser parcial, apenas para exigir a curatela para realização de novos empréstimos e/ou financiamentos bancários. Invoca, como principal argumento para tanto, a concordância do demandado em sua peça de defesa, acostada às fls. 36/38. A magistrada singular, por sua vez, escorando-se em pareceres ministeriais, deliberou pelo levantamento total da curatela, principalmente pelo constante do laudo de fls. 57/58. III - Ao demandado, nos autos do processo nº. 0209091-37.2013.8.06.0001, foi imposta "a interdição parcial de a. V., declarando-o relativamente incapaz, com amparo no art. 1.767, inciso V, do Código Civil brasileiro, e, via de consequência, declaro a parcial incapacidade civil do paciente, suprindo-se tal incapacidade pela nomeação de curador/assistente, adiante nomeado. " (fls. 152/154) IV - quitados os empréstimos que serviram de motivo para reconhecer a prodigalidade do apelado, o curador, ora promovente, requestou o levantamento parcial, restringindo a curatela apenas quanto à realização de novos empréstimos e financiamentos. O demandado concordou totalmente com esse pedido, conforme facilmente se retira da peça de defesa colacionada às fls. 36/38. Dela, cito: "a parte promovida informa a este d. Juízo que é plenamente de acordo com os termos da inicial e seu posterior aditamento, haja vista que o pedido formulado pelo autor na presente demanda em quase nada difere dos termos da sentença que decretou a interdição parcial. (…) ao promovido é bastante razoável que a interdição se limite exclusivamente à impossibilidade de contrair empréstimos e financiamentos sem a devida assistência de seu curador, liberando-o a exercer sozinho todos os demais atos de sua vida civil. "V - em laudo psicossocial do processo que deferiu a curatela, acima referido, reconheceu-se ter, o curatelado, personalidade voltada à prodigalidade, o que coaduna com um levantamento parcial dessa curatela. A manutenção da curatela apenas nos pontos já citados, atende à exigência legal de se tratar de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência). VI - Recurso conhecido e provido. Sentença alterada. (TJCE; AC 0178434-39.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 13/05/2022; Pág. 303)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE CURATELA PROVISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA.

1. O agravo de instrumento se limita ao exame do acerto da decisão impugnada, tendo em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. A curatela destina-se à proteção daqueles que não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio (art. 1.767, I, do Código Civil). 3. Tratando-se de um instituto que restringe direitos e liberdades fundamentais, a curatela deve ser declarada somente em casos excepcionais, com o apoio de farto material probatório. 4. O artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 5. Ante a falta de prova substancial da incapacidade do interditando, bem como do laudo médico a lastrear o pedido liminar deferido na origem (art. 751, CPC), é razoável que se aguarde a instrução do processo para averiguar a efetiva necessidade da medida pleiteada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5134784-72.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 04/08/2022; DJEGO 08/08/2022; Pág. 4246)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. BUSCA E APREENSÃO DA IDOSA. MEDIDA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

I. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. II. Tendo em vista o descumprimento da ordem liminar que determinou a devolução da idosa para os cuidados do seu curador, após saída temporária para a residência dos outros filhos, pertinente e razoável a determinação de busca e apreensão, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5117290-33.2022.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/06/2022; DJEGO 10/06/2022; Pág. 2642)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECRETAÇÃO LIMINAR DA CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO. ATO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO. INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Tratando-se a providência jurisdicional sobre tutela de urgência, em sede de liminar ou após justificação prévia, incumbe ao postulante demonstrar, perfunctoriamente, a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, de forma que a medida vindicada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §§2º e 3º, CPC). A concessão da medida está adstrita ao livre convencimento motivado do juízo a quo, somente cabendo reforma se a decisão for proferida em inequívoca violação de Lei ou com abuso de poder. 3. A curatela é medida excepcional, a ser imposta somente quando existirem elementos que corroborem a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, aos pródigos, ou, ainda, quando comprovada a embriaguez habitual ou o estado de dependência química do indivíduo, mediante decisão fundamentada e alicerçada nas particularidades do caso concreto, conforme exegese dos artigos 1.767 do Código Civil, 749 do Código de Processo Civil, e 85, § 2º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 4. A audiência de interrogatório/entrevista, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, é ato obrigatório, que visa resguardar o direito de defesa do interditando, ocasião na qual o magistrado poderá averiguar a alegada incapacidade do indivíduo, não podendo a solenidade ser dispensada em razão do mero inconformismo da recorrente, sob pena de nulidade do processo. 4. A inspeção judicial tem caráter subsidiário e está inserida dentro dos critérios da discricionariedade e de conveniência do juiz da causa, nos termos dos artigos 481 e 483, ambos do Código de Processo Civil, de maneira que o simples indeferimento da medida não tem o condão de configurar cerceamento de defesa quando ausentes, como na espécie, os requisitos necessários para a verificação in loco. 5. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, consubstanciada na decretação liminar da curatela provisória ao interditando, à míngua de elementos que corroborem a plausibilidade do direito alegado e a urgência/perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo mais prudente que se aguarde a fase instrutória da ação de curatela, com o intuito de averiguar a efetiva necessidade de imposição da medida excepcional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5473761-94.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 03/06/2022; DJEGO 08/06/2022; Pág. 261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO BIPOLAR CID F31 ATOS DA VIDA CIVIL. CURATELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Pretende a recorrente, genitora de DALVA ALICE Santos MACHADO, a interdição mediante a curatela por entender que restou comprovada incapacidade para responder aos atos da vida civil, razão pela qual requer a sua nomeação como curadora. II. A teor do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: I. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade [...]. III. É cediço que a curatela é medida extraordinária que deve ser concedida somente nos casos em que estiver comprovada a incapacidade apta a afastar o indivíduo dos atos da vida civil. lV. No caso em apreço, a apelada, DALVA ALICE Santos MACHADO, embora tenha sido diagnosticada como portadora de Transtorno Bipolar Cid F31, o laudo pericial elaborado pelo médico Psiquiatra a que foi submetida atestou que a mesma não se encontra totalmente impedida em praticar os atos da vida civil, ID 11512178. Pág. 38. V. Portanto, tenho que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido, uma vez que não restou evidenciada a prova da incapacidade da apelada a ensejar o exercício da curatela pela genitora, ora apelante. VI. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0001806-53.2017.8.10.0056; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 17/08/2015; DJEMA 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EFEITOS DA CURATELA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. ALVARÁ JUDICIAL. ÔNUS DESNECESSÁRIO.

A teor do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou dispositivos do Código Civil e restringiu o rol dos absolutamente incapazes aos menores de 16 (dezesseis) anos, passando as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a figurar como relativamente incapazes (art. 4º, III, CC). Dispõe o art. 755 do NCPC que, ao proferir a sentença que decreta a interdição, o juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, não havendo, portanto, vedação legal para a concessão dos poderes de representação em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. Impor ao curador o ônus de recorrer ao judiciário para requerer alvará judicial sempre que precisar praticar algum ato em nome da curatelada não se revela a medida mais eficaz e não coaduna com o objeto da curatela, que é justamente viabilizar ao interdito o exercício de seus direitos, por meio de interposta pessoa, sobretudo quando não tem qualquer discernimento para a prática dos atos da vida civil. (TJMG; APCV 5028048-79.2017.8.13.0702; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ONUS DA PROVA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.

A teor do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ainda que tentado fazer crer o estado ébrio constante que a parte se encontraria tal fato não restou comprovado nos autos. Existindo dos autos vários relatórios psicossociais que demonstram que a parte não se encontra incapacitada, assim como confirmação de tal fato em audiência de interrogatório não há que se falar em decretação da curatela de alguém já que se encontra perfeitamente capaz de responder pelos atos da vida civil com discernimento suficiente do que está fazendo, assim como as consequências dos atos. (TJMG; APCV 0009632-10.2018.8.13.0090; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EFEITOS DA CURATELA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.

A teor do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Dispõe o art. 755 do Código Processo Civil que, ao proferir a sentença que decreta a interdição, o juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, não havendo, portanto, vedação legal para a concessão dos poderes de representação em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. (TJMG; APCV 5000186-45.2020.8.13.0471; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. PESSOAS SUJEITAS À CURATELA. IMPOSSIBILITADOS DE EXPRESSAREM A SUA VONTADE. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS. MELHOR INTERESSE DA INTERDITANDA.

Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III do artigo 4º c/c inciso I do artigo 1.767, ambos do CC/02). O Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (parágrafo único do artigo 749 do CPC/15). A nomeação de curador provisório, admitida como medida processual de urgência, exige a demonstração quanto à incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais e pressupõe a observância do melhor interesse do interditando. Até que seja realizado o competente estudo social, bem como produzida a necessária prova pericial médica, resta desautorizada a imediata concessão da tutela provisória de urgência para atribuição da curatela provisória da Agravante. (TJMG; AI 2606529-80.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. RENOVAÇÃO DA FUNÇÃO. DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS.

Em se tratando de curatela, denota-se que estão sujeitos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do CC/2002.. A curatela tem a finalidade precípua de o curador conduzir a pessoa curatelada e administrar os seus bens. Nos termos do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no parágrafo único do art. 749 do CPC/2015 é possível a nomeação de curador provisório nos casos de relevância e urgência. O curador é destituído quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC/2002.. Constatando que o curador provisório está exercendo a sua função, conduzindo bem a pessoa curatelada e administrando de forma adequada os seus bens, bem como inexistentes condutas desabonadoras, ausentes motivos para a sua destituição. Não é possível a concessão de curadoria provisória a pessoa que é credora do curatelado, diante do conflito de interesses. (TJMG; AI 2746572-67.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 03/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA. CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE QUE A IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo que merece a proteção da Lei. 2. O instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de Emenda Constitucional. Artigo 5º, §3º, CR/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 3º e 4º do CC/02). 3. Em que pese a preocupação do Parquet, observa-se dos autos que se trata de pessoa capaz de exprimir sua vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que autorizam a medida extrema de interdição (artigo 1.767 do CC/02). 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5001095-57.2019.8.13.0460; Oitava Câmara Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 17/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.143/2015. INCAPACIDADE DE EXPRIMIR A PRÓPRIA VONTADE. DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE RELATIVA (ART 4º, INCISO III, CC/02). CURATELA. ASSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A matéria sobre a capacidade civil foi consideravelmente alterada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos casos em que a pessoa não consegue exprimir suas vontades, deve-se considerar a incapacidade relativa, na inteligência do art. 4º, inciso III, CC/02. O Estatuto da Pessoa com Deficiência teve a nítida intenção de suprimir a interdição, que restou substituída pela curatela, afastando a ideia de incapacidade absoluta das pessoas deficientes. Reconhecida a incapacidade relativa, é necessário, para resguardar os interesses e direitos da pessoa deficiente, deferir a curatela com fins de assisti-la, tudo conforme o art. 84 da Lei nº 13.146/15 e o art. 1.767 do CC/02. (TJMG; APCV 5032105-09.2018.8.13.0702; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/02/2022; DJEMG 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVADA. CURATELA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O INSTITUTO DA INTERDIÇÃO DESTINA-SE À PROTEÇÃO DAQUELES QUE, EMBORA MAIORES, NÃO TÊM CONDIÇÕES DE REGER SUA VIDA E ADMINISTRAR O SEU PATRIMÔNIO, TRATANDO-SE A CURATELA DE UM INSTITUTO DE DIREITO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DE MAIORES INCAPAZES, QUE SE OPERA ATRAVÉS DA NOMEAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PARA REGER O INTERDITANDO E/OU ADMINISTRAR OS SEUS BENS, DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE APRESENTADO.

Se o laudo pericial médico não atesta a incapacidade do interditando, resulta inviável declarar sua interdição, mormente porque a circunstância de ter obtido pensão pelo INSS não é suficiente para a declaração de interdição, inclusive quando devidamente comprovada a capacidade cognitiva e volitiva do interditando. Comprovado que o apelado se encontra apto a cuidar de seus interesses e, portanto, tem plena capacidade de gerir os atos da vida civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, revela-se descabida a grave e excepcionalíssima medida de interdição e, por conseguinte, deve ser confirmada a improcedência do pedido de interdição, negando-se provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5010875-74.2019.8.13.0701; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. BIPOLARIDADE. PESSOAS SUJEITAS À CURATELA. SUJEITOS IMPOSSIBILITADOS DE EXPRESSAREM A SUA VONTADE. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS. PROVAS. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.

Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III do artigo 4º, c/c o inciso I do artigo 1.767, ambos do CC/02).. A sujeição à curatela restringe-se àquelas pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir validamente a sua vontade, do que se retira que, neste momento, a enfermidade ou deficiência mental que acarretar a redução do discernimento não enseja necessariamente a incapacidade ampla e completa para prática de quaisquer atos da vida civil. A nomeação de curador provisório, admitida como medida processual de urgência, exige a efetiva demonstração quanto à incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais e pressupõe a observância do melhor interesse do interditando. Mostra-se recomendável aguardar o curso da instrução processual, que aportará aos autos elementos de convicção mais seguros para que seja possível decidir acerca da pretensão do agravados. Assinala-se que já foi determinado o estudo social do caso e o bloqueio de bens do agravante, medidas protetivas e prudentes para uma posterior decisão acerca do caso, envolto, por enquanto, em perplexidades. (TJMG; AI 2000475-50.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO.

Recurso da parte autora. Impossibilidade de se conceder a curatela provisória, neste momento processual. Conteúdo probatório que não comprova a impossibilidade do interditando manifestar a sua vontade. Inteligência do artigo 1.767 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0074933-88.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE CURATELA POR ACOMETIMENTO DE "RETARDO MENTAL" E NOMEAÇÃO DE SEU IRMÃO COMO CURADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. CRITÉRIO DE UTILIDADE/NECESSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. CONFLITO FAMILIAR INSTAURADO ACERCA DOS CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO INTERDITANDO. AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL, DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, BEM COMO AS MAIS BÁSICAS ATIVIDADES DIÁRIAS. PRETENSÃO INICIAL DE INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA QUE NÃO OBSTA JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.767, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 84 E 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Evidencia-se o interesse de agir da parte, ante a evidência de utilidade do processo para legitimar a administração dos recursos e a assistência na prática dos atos da vida civil. (TJPR; ApCiv 0004606-11.2019.8.16.0123; Palmas; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CURATELA DE MENOR. VARA CÍVEL X JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Pelo que se extrai do disposto no art. 148 e parágrafo único do ECA, não está na esfera de atuação do juizado da infância e da juventude apreciar ações que envolvam curatela/interdição de menor. É o pedido posto na inicial da demanda que delimita a competência, que, no caso, vem amparado no art. 1.767, I, do Código Civil. Portanto, o fato de estar em jogo a incapacidade/curatela de menor não atrai a competência para a justiça especializada. Assim, deve a presente ação tramitar perante a 1ª Vara Cível da Comarca de são leopoldo/RS, também atuante em família, onde foi distribuída inicialmente. Conflito julgado procedente, em decisão monocrática. (TJRS; CC 5145098-52.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.

1. Havendo prova suficiente da incapacidade para autogestão da requerida nos atos da vida civil, viável a decretação da interdição provisória e nomeação de curador. 2. A incapacidade para os atos da vida civil não se dá apenas em razão da ausência de discernimento, mas também quando, por causa permanente ou transitória, a pessoa não puder exprimir a sua própria vontade (artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil). 3. Constatada a incapacidade civil da requerida, por meio de perícia médica judicial, não há falar-se em ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5082955-27.2022.8.21.7000; Iraí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 03/05/2022; DJERS 03/05/2022)

 

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