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Art 1768 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. In casu, resta configurado o interesse de agir do Autor, ora Apelante, nos termos do art. 1.768 do Código Civil, mostrando-se adequada a presente ação como meio de se obter provimento jurisdicional sobre a interdição de sua genitora. 2. Com isso, de fato houve error in procedendo, o que justifica a cassação do ato judicial em comento e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que possa analisar os requerimentos do Autor e prossiga o processamento da lide. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5409175-08.2021.8.09.0032; Ceres; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 3971)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

I. Preliminar de Cerceamento de Defesa I. I. Diante da previsão contida no artigo 747, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, leciona a doutrina que a legitimidade para propositura da ação de interdição é ordinária. A situação jurídica afirmada, o direito potestativo de interditar, é atribuído aos mesmos entes que possuem legitimidade para discuti-la em juízo. A legitimação é concorrente: Qualquer dos legitimados pode, igualmente, sem preferência, promover a ação de interdição (in DIDIER JR, Fredie. Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier [et al. ]. 3ª ED. Rev. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.930-1.931). I.II. A explicitada compreensão doutrinária não destoa, em linhas gerais, do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, diante do debate que havia em torno da ordem prevista no artigo 1.177, do Código de Processo Civil/1973 e no artigo 1.768, do Código Civil, assentou que a enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente (STJ - RESP 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015). I.III. Na hipótese dos autos, constata-se que a Legitimidade da Recorrente, ao menos para formulação do pedido de interdição, eis que ostenta a condição de Presidente da Casa de Idosos onde estaria a Interditanda, ora Recorrida, encontra supedâneo no artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não lhe assegura, por certo, de forma automática, o acolhimento do pleito, porquanto a interdição exige a constatação de outros requisitos, em ordem a identificar, inclusive, os limites em que a curatela deverá ser exercida. I.IV. A teor do artigo 753, do Código de Processo Civil, (...) o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Ademais, preceitua o seu § 1º que a perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar, sendo certo também que o seu § 2º estabelece que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. I.V. No caso em apreço, à vista do regramento próprio da Ação de Interdição, impõe-se reconhecer como caracterizado o cerceamento de defesa, eis que empreendida a extinção do processo de forma prematura, sem ao menos apurar-se, por meio de profícua produção probatória, quais as condições e o atual estado de capacidade da Interditanda, a implescindibilidade de que outrem pratique por ela atos da vida civil e em que medida a curatela deverá ser exercida. I.VI. Conquanto não se ignore que o Magistrado de Primeiro Grau registrou que 70% (setenta por cento) benefícios previdenciários dos Idosos são repassados, por força do que decidido nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000812-12.2012.8.08.0038 à Instituição presidida pela Recorrente, tal circunstância não afasta, de forma peremptória, a eventual necessidade da Interdição da Recorrida, máxime porque também deverá ser averiguado, por meio de detida prova pericial, em que contexto a curatela se faz indispensável, analisando-se, inclusive, por meio de equipe multidisciplinar, qual a atual situação da Recorrida na Casa de Idosos, se possui alguma assistência familiar, até porque registrado à fl. 36 que ela possui um filho residente na Zona Rural, do Município de Boa Esperança, e em que medida realmente necessita que outros pratiquem eventuais atos de seu interesse. II. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TJES; AC 0001576-51.2019.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/10/2020; DJES 20/10/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CURATELA E INTERDIÇÃO.

1. Importante ressaltar que a presente ação foi intentada na vigência do CPC/73. 2. Com fulcro nos arts. 1768 e 1769, do Código Civil, antes das alterações trazidas pelo CPC/15, legítimo o Ministério Público, ora Apelante, para interpor a presente ação de interdição. 3. Ademais, a possibilidade da interdição precisa minimamente que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites. 4. Necessária a instrução probatória no presente processo para que se possa analisar mais fielmente o real estado de saúde do interditando. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 0002447-96.2014.8.18.0032; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 13/05/2020; Pág. 84)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Internação psiquiátrica involuntária do esposo da autora, a pedido do genitor do mesmo. Tratamento de drogadição. Ausência de provas de que a ré tenha agido de forma ilícita ou cometido violação aos direitos de personalidade em relação à autora. Legitimidade do genitor em relação à ré, por aplicação da Lei nº 10.216/2001, arts. 6º,§ único e 8º, e, por analogia, art. 1.768, I do Código Civil. Comprovadas internações anteriores do cônjuge da autora. Elementos de prova insuficientes para configurar nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano. Improcedência da ação. Recurso da autora improvido. Recurso da ré provido. (TJRS; RecCv 0070372-51.2018.8.21.9000; Canela; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 30/11/2018; DJERS 05/12/2018)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. IMPUTABILIDADE PENAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CP. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A incapacidade civil não se confunde com a inimputabilidade penal, de modo que a primeira é apurada em ação de interdição que objetiva avaliar a capacidade da pessoa reger seus próprios atos e administrar seus bens, nos termos dos arts. 1.768 e ss. do Código Civil, enquanto a imputabilidade criminal consiste na análise da capacidade, ou não, de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na época em que eles foram praticados, de acordo com os arts. 149 e ss. do Código de Processo Penal. 2. É necessária perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. No caso dos autos, houve divergência entre os Laudos Periciais acostados às fls. 65/70 e 79/83, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental em apartado (Autos nº 4726-34.2014.4.03.6102). 4. Após realização de nova perícia (Laudo de fls. 115/117v), o expert signatário concluiu que o apelante é portador de retardo mental leve sem comprometimento comportamental, bem como que à época dos fatos tinha capacidade de entendimento e autodeterminação. 5. Condenação ao delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal mantida. Mantida a dosimetria nos termos em que fixada na sentença a quo. 6. De ofício, destinada a prestação pecuniária em favor da União, consoante entendimento desta Turma; 7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292 - SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal ". 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0001510-65.2014.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 26/09/2017; DEJF 09/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE ACORDO DE CURATELA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Mantém-se a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, eis que reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para ajuizar a presente ação. Se a autora não possuir legitimidade ativa para ajuizar ação de interdição, consoante exige o rol taxativo do artigo 1.768 do Código Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJMS; APL 0809148-64.2015.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 30/05/2017; Pág. 80) 

 

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR NÃO INTERDITADO. NECESSIDADE NOMEAÇÃO CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. O benefício da gratuidade da justiça visa a favorecer o ingresso em juízo daqueles jurisdicionados que não possuem recursos financeiros suficientes à defesa judicial. No caso, o autor, que era titular de benefício assistencial, declara que é pobre, não havendo razões para não se conceder o benefício da justiça gratuita. 2. Embora o autor não esteja interditado, em sendo ele incapaz, deve sua esposa ser-lhe nomeada curadora especial, na forma do art. 9º, I, c/c o art. 1.177, II, ambos do CPC c/c o art. 1.768 do Código Civil brasileiro. 3. Apelação provida para se anular a sentença que extinguiu o processo por irregularidade na representação e determinar o prosseguimento do feito com a nomeação de curador especial ao autor. (TRF 1ª R.; AC 0006750-52.2010.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Antônio Oswaldo Scarpa; DJF1 21/01/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. ILEGITIMIDADEAD CAUSAMATIVA. INOCORRÊNCIA. PAI DO USUÁRIO. ART. 1768, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

1. Tenho que no caso não há qualquer irregularidade quanto ao polo ativo da ação, posto que, conforme leciona o art. 1768, I do CC, os pais do usuário de drogas pode requerer sua internação compulsória. 2. Não há plausibilidade no afastamento da medida de internação, uma vez que os documentos médicos apresentados na peça de ingresso, atendem ao que buscou o legislador ao se referir ao laudo médico circunstanciado (art. 6º da Lei nº 10.216/01), posto que presente a discrição do quadro clínico e sintomático do paciente, a provável causa, e o tratamento indicado para tentar suplantar a doença. 3. A internação é, na realidade, direito à saúde, sendo esta direito fundamental assegurado a todos pela Constituição Federal em ser art. 196, cabendo ao poder público o dever de assegurar a internação compulsória quando evidenciado o risco iminente à integridade física própria e de terceiros. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0007231-47.2015.8.08.0069; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 05/04/2016; DJES 12/04/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLARO OBJETO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PECÚLIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

1. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio em razão do recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Não cabimento de devolução, porquanto não há previsão em Lei complementar n. 039/2002 referente à restituição de valores pagos, inexistindo direito adquirido dos segurados. 2. Nítida pretensão do embargante em modificar o acórdão, vez que almeja o reexame das teses por si levantadas. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistente qualquer eiva no acórdão, não cabe à reapreciação da matéria em embargos declaratórios. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Cejai (comissão estadual judiciária de adoção internacional) ata da 3ª. Sessão ordinária da comissão estadual judiciária de adoção internacional aos 22 de junho de dois mil e dezesseis sob a presidência do excelentíssimo senhor desembargador José Maria Teixeira do rosário, presidente em exercício, foi realizada a 3ª sessão ordinária da cejai-pa. Presentes: desa. Gleide Pereira de moura, Dr. Alessandro ozanan, dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, dra. Danielle de cássia da Silva buhrnheim e Dr. Mário nonato falângola (procurador de justiça). Ausências justificadas: desa. Diracy nunes alves e Dr. Antonio Cláudio von lohrmann. O desembargador presidente, declarou instalada a 3ª. Sessão ordinária da cejai-pa, passando em seguida à aprovação da ata da sessão anterior. Não havendo impugnação foi declarada aprovada. Com a palavra, a dra. Mônica Maciel, na qualidade de secretária da sessão, dada a ausência justificada do Dr. Antônio Cláudio von lohrmann, passou aos feitos da pauta. Parte administrativa. 1- comunicação da nomeação da nova coordenação da acaf. Autoridade central administrativa federal. Os membros tomaram ciência. 2 - Ofício circular cejai/rj-02/2016. - comunicando desabilitação dos requerentes para adoção internacional. Antonio casu e tiziana solinas aibi. Itália. Os membros tomaram ciência. Não havendo mais matéria administrativa em pauta, passou-se ao julgamento. 1- processo nº 01/2016. Pedido de habilitação para adoção internacional. Reqtes: michael john frank e solange Gonçalves burley. Reqda: cejai/ PA. Relatora: desa. Gleide Pereira de moura. Com a palavra a desa. Gleide moura passou a ler o relatório. Em seguida preferiu voto. Em votação. Decisão: à unanimidade de votos deferiram o pedido de habilitação dos requerentes. Não havendo mais matéria a ser discutida, o des. Presidente declarou encerrada a sessão, ficando designada a data da próxima reunião para o dia 26/08/2016 às 9:00hs ata da 3ª. Sessão ordinária da comissão estadual judiciária de adoção internacional aos 22 de junho de dois mil e dezesseis sob a presidência do excelentíssimo senhor desembargador José Maria Teixeira do rosário, presidente em exercício, foi realizada a 3ª sessão ordinária da cejai-pa. Presentes: desa. Gleide Pereira de moura, Dr. Alessandro ozanan, dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, dra. Danielle de cássia da Silva buhrnheim e Dr. Mário nonato falângola (procurador de justiça). Ausências justificadas: desa. Diracy nunes alves e Dr. Antonio Cláudio von lohrmann. O desembargador presidente, declarou instalada a 3ª. Sessão ordinária da cejai-pa, passando em seguida à aprovação da ata da sessão anterior. Não havendo impugnação foi declarada aprovada. Com a palavra, a dra. Mônica Maciel, na qualidade de secretária da sessão, dada a ausência justificada do Dr. Antônio Cláudio von lohrmann, passou aos feitos da pauta. Parte administrativa. 1- comunicação da nomeação da nova coordenação da acaf. Autoridade central administrativa federal. Os membros tomaram ciência. 2 - Ofício circular cejai/rj-02/2016. - comunicando desabilitação dos requerentes para adoção internacional. Antonio casu e tiziana solinas aibi. Itália. Os membros tomaram ciência. Não havendo mais matéria administrativa em pauta, passou-se ao julgamento. 1- processo nº 01/2016. Pedido de habilitação para adoção internacional. Reqtes: michael john frank e solange Gonçalves burley. Reqda: cejai/ PA. Relatora: desa. Gleide Pereira de moura. Com a palavra a desa. Gleide moura passou a ler o relatório. Em seguida preferiu voto. Em votação. Decisão: à unanimidade de votos deferiram o pedido de habilitação dos requerentes. Não havendo mais matéria a ser discutida, o des. Presidente declarou encerrada a sessão, ficando designada a data da próxima reunião para o dia 26/08/2016 às 9:00hs relator: luis martius holanda bezerra Junior, 3ª turma recursal dos juizados especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/11/2014, publicado no dje: 20/11/2014. Pág. : 181)" (sem grifo no original) assim, versando os autos, tem-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a existência do débito estipulado, sendo caracterizada assim a cobrança indevida, corroborando para este entendimento verificase a liminar deferida por este juízo, à fl. 20 (verso). Dessa forma, caracterizada a ilegalidade da cobrança, afasto o pedido contraposto formulado pela requerida. Resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC, julgo procedente em parte, o pedido formulado com a inicial, declarando a inexistência do débito. Sem custas nem honorários. P. R. Ibreu branco, 20 de agosto de 2015. José jonas lacerda de Sousa juiz de direito titular processo nº: 0004087-55.2016.8.14.0104. Ação: busca e apreensão. Requerente: cia de crédito financiamento e investimento rci do Brasil. Advogado: allan Rodrigues Ferreira oab/ma 7.248. Requerido: comercial chefão Ltda epp. Decis ão interlocutória. Cuida-se de busca e apreens ã o. Aliena ção fiduciária interposta pel a cia de crédito, financiamento e investimento rci do Brasil, por seu representante legal e através de procurador habilitado, em face de comercial chef ã o Ltda epp, devidamente qualificada nos autos, aduzindo em síntese, que celebraram contrato de abertura de crédito, com aliena ção fiduciária, cujo objeto dado em garantia é o bem descrito na inicial, veículo/marca: nissan, modelo: frontier sv at 2.5, cor: preto, ano/ fabrica ção: 2012, chassi: 94dvcud40dj540798, placa: oth6470. Afirmou que a parte ré não vem cumprindo com as obriga ções assumidas no contrato, configurandose assim a mora. Face à garantia do bem, solicita concess ã o de liminar de busca e apreens ã o. Faz o s requerimentos de praxe e, ao final, requer a confirmaç ã o da liminar concedida. Juntou aos autos os documentos de fls. 05 a 29, entre os quais o demonstrativo do débito, cópia do contrato firmado entre as partes e notificaç ã o extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Tenho por satisfeitos os requisitos para a concess ã o da liminar. O art. 3º do Decreto. Lei nº 911, de 01.09.1968, disp õ e que o "proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreens ã o do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor ". Desse modo, como condiç õ ES legais para a concess ã o da liminar em casos como o em análise, exige-se o inadimplemento do devedor e sua devida comprovaç ã o. Para tais fins, o demandante aco stou aos autos a documentaç ã o de fls. 05 a 29, os quais considero suficientes para comprovaç ã o da mora. Com a ediç ã o da Lei nº 10.931/2004, que promoveu sensíveis altera çõ ES no DL 911/69, ficou estabelecido que, cinco dias após o cumprimento da liminar, ocorrerá a consolidaç ã o da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. No mesmo prazo, o devedor deverá pagar o valor integral do débito. E n ã o mais requerer a purgaç ã o da mora, que foi suprimida. Para poder reaver o bem. Esse é o entendimento de Luís Eduardo freitas de vilhena (in manual de procedimentos especiais cíveis de legislaç?o extravagante, coordenadopor Fernando da Fonseca gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, ED. Método, p. 493), verbis: assim, ao devedor fidu ciante demandado na aç ã o de busca e apreens ã o e que queira reaver o bem objeto da alienaç ã o fiduciária, n ã o restará outra alternativa sen ã o pagar, no prazo de cinco dias após a execuç ã o da medida liminar, o valor do débito total do contrato (vencido e vinc endo). Diante do exposto, considerando que a mora está comprovada mediante certid ã o exarada na carta de notificaç ã o anexada aos autos fls. 22/23, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreens ã o do veículo descrito na petiç ã o inicial, para tanto: 1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreens ã o. 2. Através do mesmo mandado a que se refere o item 2 acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, em 15 dias, a partir da execuç ão da liminar. 3. Nomeio perito ad hoc o Sr. Oficial de justiça que for dar cumprimento ao mandado, a fim de que proceda à vistoria do veículo e arbitramento do seu valor, devendo descrever o estado em que se encontra o bem, individuando-o, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 1071 do CPC. 4. Advirta-se a parte devedora de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento da busca e apreens ã o, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora. 5. Informe a parte demandada, outrossim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituiç ã o (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redaç ã o dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). 6. Defiro o pedido de depositário fiel do bem apreendido, indicado as fls. 04. 7. Oficie-se ao detran/pa a fim de consignar em seus registros o impedimento de transferência do referido veículo, até ulterior deliberaç ã o, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Recolham-se as despesas de diligências dos oficiais de justiç a nos termos da Lei nº 8.328/2015, e somente após a comprova çã o do pagamento, expeçam-se os mandados necessários. 9. P. R. I. C. Breu branco/pa, 19 de maio de 2016. José jonas lacerda de Sousa. Juiz de direito titular da Comarca de breu branco. Processo nº: 0137458-52.2015.8.14.0104. Ação: declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais. Requerente: rômulo borges camilo. Advogado: Dr. Eder Silva Ribeiro. Oab/pa 22.610. Requerido: centrais elétricas do pará. Celpa. Ato ordinatório. Em atenção ao disposto no art. 2º, da portaria nº 07/2013. Gab, fica designado o dia 30/08/2016, às 12:00 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Breu branco/pa, 19/05/2016. Denize fernanda bruno jardim, diretora de secretaria. Portaria nº 4320/2015. Gp. Comarca de breu branco. Processo nº: 0003143-53.2016.8.14.0104. Ação: indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais. Requerente: lucival mendonça costa. Advogado: Dr. Cleverson alex mezzomo. Oab/pa 22.157. Requerido: fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados npl. Ato ordinatório. Em atenção ao disposto no art. 2º, da portaria nº 07/2013. Gab, fica designado o dia 30/08/2016, às 10:45 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Breu branco/pa, 19/05/2016. Denize fernanda bruno jardim, diretora de secretaria. Portaria nº 4320/2015 gp. Comarca de breu branco. Processo cível nº 0005629-11.2016.8.14.0104. Ação de indenização por perdas e danos morais c/c tutela de urgência; requerente: denize fernanda bruno jardim. Adv. Dr. Eder Silva Ribeiro oab/pa sob o nº 22.610; requerido: centrais elétricas do pará. Celpa decisão interlocutória. Cuida-se de ação de revisional de consumo de energia c/c pedido de tutela de urgência intentada pelo reclamante em desfavor da reclamada. Afirma o requerente que foi surpreendido com uma fatura mensal de valor fora da média em sua residência (97398673), conforme verificado nas provas acostadas aos autos. Sustenta que o aumento é desproporcional. Pede a concessão de liminar para que a parte requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica. Juntou aos autos os documentos. É o breve relatório. Decido. É cediço que para o deferimento da tutela provisória pretendida fundamentada na urgência, mister que se façam presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a teor do art. 300, caput, do CPC. Destarte, analisando com acuidade os autos, verifico que restaram satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, os documentos acostados se prestam a demonstrar a força probante dos fatos articulados pela requerente, mormente a discrepância abissal dos valores cobrados na fatura. Partindo dessa premissa, não se pode olvidar que a interrupção do serviço por parte da concessionária de energia elétrica acarreta ao consumidor um dano, porquanto o bem de consumo possui natureza essencial, devendo ser oferecido ininterruptamente, até porque, in casu, não se deve ponderar que o quantum debeatur está vencido e exigível enquanto não espancadas quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade, via administrativa ou judicial. Diante disso, é patente a natureza reversível do provimento antecipado, não implicando em prejuízos exacerbados à empresa requerida. Nesse iter, cumpre colacionar o aresto abaixo, verbis:" agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tutela antecipada. Concessão. Fornecimento de energia elétrica. Serviço essencial. Agravo provido. 1. Demonstrada a prova inequívoca do direito alegado, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada deve ser deferida, nos termos do artigo273 do cpc. 2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja interrupção somente pode se verificar nashipótesesprevistasemlei. 3. Considerando que os valores cobrados estão sendo questionados tanto administrativa quanto judicialmente, é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da prestadora do serviço. 4. Agravoprovido. (acórdão n. 673856, 20120020263020agi, relator: cruz Macedo, 4ª turma cível, data de julgamento: 24/04/2013, publicado no dje: 08/05/2013. Pág. : 98)" no mais, constitui fato notório que a concessionária ora requerida é uma das maiores violadoras dos direitos dos consumidores em nosso estado, ferindo desde os mais basilares aos de maior relevo, ademais de prestar um serviço deficiente e muitas vezes inoperante, importando em prejuízos de ordem material e moral a muitos de seus usuários. Ex positis, defiro a tutela pretendida, a fim de determinar à empresa requerida:que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou caso tenha sobrestado, restabeleça incontinenti o sobredito serviço, até o trânsito em julgado desta ação. B) que se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha inscrito, retire-o imediatamente, enquanto não sobrevier decisão definitiva. C) fixo multa diária no valor de r $ 1.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da medida ora deferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Lei nº 1060/50 e determino a inversão do ônus da prova, eis que o caso sub judice atine à relação de consumo, aplicando-se os institutos inerentes legislação consumerista. Citem-se as partes pelo rito da Lei nº 9.099/95 para audiência una a ser realizada no dia ---- de ----- de 2016, às ---:----h. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Breu branco/pa, 22 de junho de 2016. José jonas lacerda de Sousa juiz de direito titular da Comarca de breu branco. Comarca de Brasil novo secretaria da vara única de Brasil novo edital de publicação de sentença de interdição (2ª publicação) assistência judiciária o Dr. Alexandre rizzi, MM juiz de direito titular da Comarca de Brasil novo-pa, Estado do Pará, na forma da Lei, etc. Faz saber a quem o presente edital de publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo processa-se a ação de interdição, processo nº. 0079231-71.2015.8.14.0071, ajuizado por caroline do socorro da Silva em face de Maria do socorro doz da Silva, no qual em sentença proferida em 2 9 de abril de 20 16, foi decretada a interdição da sra. Maria do socorro doz da Silva, brasileira, viúva, nascida em 0 9/06/1976 em al tamira. PA, inscrit a no rg sob o nº 4239485. Pc/pa, e CPF sob o nº 814.733.702-72, que lhe foi nomeada como curadora a srª caroline do socorro da Silva, brasileira, solteira, inscrita no rg sob o nº 7838081. Pc / PA e cpf/mf sob 038.187.352-80, residente e domiciliada na travessa são Sebastião, n. 724, centro, Brasil novo-pa. Tudo em conformidade com a r. Sentença dos autos acima indicado, que segue transcrita: processo nº 0079231-71.2015.814.0071 requerente: caroline do socorro da Silva advogado: Dr. Ricardo belique, oab/pa 16911 sentença vistos, etc. 1. Relatório caroline do socorro da Silva requereu a interdição de sua genitora, Maria do socorro doz da Silva. O ministério público opinou pelo deferimento do pedido as fls. 34/35. Relatei o necessário. Passo, doravante, à decisão. 2. Fundamentação a legitimidade da requerente apoia-se no art. 1.768, II, do Código Civil e art. 747, caput do novo código de processo civil. Os autos não evidenciam inadaptação do interditando ao convívio doméstico. Ao contrário, pelo relato exposto na exordial ele vive com a família, apenas com as limitações próprias da sua enfermidade. Portanto, desnecessário é, nas atuais circunstâncias, o recolhimento da requerida em estabelecimento hospitalar (art. 1.777 do cc). Também não consta dos autos notícia que desabone a idoneidade da requerente. Daí por que se torna cabível a dispensa da garantia mencionada pelo art. 759, §§ 1º e 2º do ncpc, sem prejuízo da prestação do compromisso exigido pelo art. 759, caput, também do ncpc, e da prestação de contas pela utilização dos bens da interditanda. Tudo somado, impõe-se o acolhimento da pretensão sob enfoque. 3. Dispositivo por tudo exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do parágrafo único do art. 753, caput do ncpc, nomear a sra. Caroline do socorro da Silva como curadora de Maria do socorro doz da Silva, cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que a curatelada tem ou, eventualmente, vier a ter, consoante art. 1.778 do Código Civil. Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais onde o interditado está registrado, para que proceda à inscrição da sentença (nCPC, art. 755,§ 3º). Oficie-se, outrossim, ao cartório eleitoral informando o teor da sentença. Intime-se a requerente para prestar, no prazo de cinco dias, o compromisso a que se refere o art. 759, caput do ncpc e para prestar contas, a cada dois anos, da utilização dos bens do interditado em benefício deste (art. 1.757 do cc), além de no fim de cada ano de administração apresentar o balanço respectivo (art. 1.756 do cc). Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Publique-se na forma prescrita no art. 755,§ 3º do ncpc. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao ministério público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasil novo/pa, 29 de abril de 2016. Dr. Alexandre rizzi juiz de direito e para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brasil novo, Estado do Pará aos 13 de junho de 2.016. Eu, ricardo Eduardo de freitas maia, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi. Dr. Alexandre rizzi. Juiz de direito intimação de advogado. O doutor Alexandre rizzi, juiz de direito titular da Comarca de Brasil novo, Estado do Pará, república federativa do Brasil, na forma da Lei etc... Intima através deste mandado o Dr. Fabricio aguiar da Silva, advogado inscrito na oab/pa sob o nº 20.788, para tomar ciência da decisão que o nomeia defensor dativ o do réu antonio israel Ferreira da Silva, ação penal n. 0000 501. 12.201 6.8.14.0071, art. 121, § 2º, II e I V do CPB e para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Expedido nesta cidade de Brasil novo, Estado do Pará, em 22 de junh o de 201 6. Eu............... Jean cordovil da Silva, digitei e conferi. Lucirene de Sousa Rodrigues Lima, d iretora de secretaria, p ortaria 001/2013 prov. 006/2006 - Cjrmb e prov. 006/2009 - Cjci. Comarca de são Sebastião da Boa Vista secretaria da vara única da Comarca de são Sebastião da Boa Vista edital de citação com prazo de 20 dias a dra. Pâmela Carneiro lameira, MM juíza de direito da 1ª vara da Comarca de breves, respondendo cumulativamente pela Comarca de são Sebastião da Boa Vista, no uso de suas atribuições, etc... F a z s a b e r a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de 20 dias, virem ou dele notícia tiverem que neste juízo tramita os autos de ação civil pública. Proc. Nº 0001127-18.2012.8.14.0056, em que é autor o município de são Sebastião da Boa Vista, cnpj nº 05105143/0001-81 e requeridos: laercio Rodrigues Pereira e safari construtora comércio representações e serviços Ltda, cnpj nº 04.566.959/0001-40, representada por seu sócio/diretor torquato dos Santos filho. E como a requerida, safari construtora comércio representações e serviços Ltda, cnpj nº 04.566.959/0001-40, representada por seu sócio/diretor torquato dos Santos filho, brasileiro, divorciado, rg nº 3098128 ssp/pa e CPF nº 142.052.462-34 não foi encontrada para ser citada pessoalmente, expede-se o presente edita L, para que a mesma, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei afixar o presente em local de costume. Cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de são Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará, aos quinze (15) dias do mês de junho de 2016. Eu,---------------- (iran da Silva gomes) diretor de secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevi. Pâmela Carneiro lameira MM. Juíza de direito da 1ª vara da Comarca de breves, respondendo cumulativamente pela Comarca de são Sebastião da Boa Vista processo nº.: 00 30034-95.2015. 8.14.0056. Ação de demarcação requerente: CF distribuidora de alimentos Ltda advogado: morane de oliveira távora, oab/pa 14.993 requerido: Antônio de oliveira santana despacho: 1. Decreto a revelia do requerido; 2. Intime-se a parte autora para que em 10 dias informe o juízo se o réu vem cumprindo a medida liminar. São Sebastião da Boa Vista, 17/9/2015. Newton Carneiro primo. Juiz de direito processo nº. 0000129-84.2011.8.14.0056. Autos de ação monitória autor: antonio de melo moraes adv. : Dr. Claudemir migorance, oab/ma 8885 - A adv. : Dr. Jean fabrício matsuyama oab/sp 281.625 e oab/ma 9395 - A requerido: INSS. Instituto nacional de seguro social sentença com resolução de mérito Antônio de melo moraes ingressou com ação reivindicatória de benefício previdenciário em face do INSS. A ré foi citada, porém não apresentou contestação conforme certidão de fl. 54. A perícia médica concluiu que o Sr. Antonio não tem a incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais fl. 116-118. Às fls. 125/126 a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, oportunidade que reconheceu não haver um dos requisitos para a concessão do benefício. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o pleito. Com efeito, as partes convergiram no sentido de ausência do requisito da incapacidade para a concessão do benefício, não havendo como prosperar o pedido. Ante o exposto, acolhendo o que aduz o laudo pericial e a manifestação do autor, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte extingo o feito com resolução de mérito art. 487, inciso I do ncpc. Condeno o requerente nas custas e honorários de advogado arbitrados desde já em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma da Lei, ante a pobreza e gratuidade. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se imediatamente. P. R. I. C. São Sebastião da boa vista/pa, 07 de abril de 2016 newton Carneiro primo juiz de direito processo nº. 0000478-24.2010.8.14.0056 autos crime de tráfico de entorpecentes autor: o ministério público estadual acusado: adnilson Ferreira de Assis advogado: Dr. Eugênio dias dos Santos, oab/pa 20.071 sentença com mérito vistos, etc. Cuida-se de ação pública incondicionada, iniciada por denúncia protocolizada em 09.02.2011, ofertada em face de adnilson Ferreira de Assis, com qualificações nos autos, em razão de ter sido preso em flagrante por deter substância entorpecente. A denúncia informa que no dia 18 de dezembro de 2010, policiais militares receberam denúncia anônima de que o acusado estava vendendo substância entorpecente em uma embarcação no porto breguinha. Segue a denúncia narrando que os policiais ao se deslocarem para o local e realizarem a vistoria no acusado, constataram que este detinha a quantia de 14 (quatorze) petecas de pasta base de cocaína, devidamente acondicionada para a venda. Instando sobre o fato, informou o réu que, além daquela droga, ainda existia mais outro tanto de droga tipo "óxio ", localizada na outra extremidade do rio, na localidade rio pirarara. Os policiais foram até o local indicado e encontraram a substância entorpecente, instante em que o réu informou que parte da susbstância era para seu consumo, enquanto que a outra era para a venda, tendo em vista que precisava "esticar uma grana ". Resposta preliminar à fl. 27/28. Sem laudo definitivo nos autos. A denúncia foi recebida por este juízo, em 10.02.2011, à fl. 24. O acusado adnilson Ferreira de Assis foi interrogado e qualificado às fls. 37/38. Foi colhido o depoimento de silvia de oliveira miranda, á fl. 39 lucicleia maia de Assis foi ouvida à fl. 41. Em alegações finais de fl. 56, o ministério público, após análise do que foi produzido como prova na fase instrutória, requereu absolvição do acusado. Também em alegações finais de fls. 59/62 a defesa, após análise do que foi produzido na instrução processual, requereu absolvição do acusado. É o relato. Decido. Deve mesmo ser rechaçada a denúncia, pois não entendo tenha o ministério público se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar suas alegações, senão vejamos. (TJPA; APL 0023760-69.2005.8.14.0301; Ac. 161424; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 23/06/2016; DJPA 24/06/2016; Pág. 157) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DE PARENTES PRÓXIMOS. LEGITIMIDADE DE AGIR DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em ação de interdição para fins de proteção de pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais, o Ministério Público tem ampla legitimidade de atuação, assim como os pais, parentes, cônjuge/companheiro ou tutores. Apesar de o rol legal de legitimados ser taxativo, não há preferência entre eles. Isso porque tal questão não envolve meros interesses individuais disponíveis. Inteligência dos então vigentes arts. 1.768 do CC/2002 e 1.177 do CPC/1973. 2. Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público, mormente no caso em apreço, quando instado a agir em favor de idosas, portadoras de necessidades especiais, sem a presença de parentes que possam representá-las e assisti-las nos termos da Lei (arts. 1.769, II, do CC/2002 e 1.178, II, do CPC/1973 então vigentes). 3. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, com o afastamento da ilegitimidade do órgão ministerial e a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para dar seguimento ao regular processamento do feito, à luz do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2016.0001.000625-3; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 26/10/2016; Pág. 49) 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do código de processo civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a Lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do código civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 cc). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.346.013; Proc. 2012/0201651-6; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/10/2015) 

 

RAC. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PROPOR A DEMANDA. CONFIGURADA. MERO ERRO DE GRAFIA NO SEGUNDO NOME DA MÃE DA DEMANDANTE E INTERDITANDA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PROVEM O VÍNCULO AFETIVO ENTRE PARENTES PRÓXIMOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO CAUTELAR PARA NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA PROCEDENTE.

1. Tem legitimidade ad causam para propositura da ação de interdição o parente próximo, ainda que por afinidade. Essa é a interpretação ampliativa do artigo1.768 do Código Civil. 2. No caso, está claro que o aparente erro de grafia no segundo nome da mãe da demandante e da interditanda é matéria que pode ser investigada no curso da ação, já que a certidão de nascimento de ambas foi lavrado há muito tempo e pode ter ocorrido, à época, equívoco na digitação do nome da genitora, ou seja, há evidências suficientes no sentido de que a demandante é a responsável pela interditanda, pessoa portadora de paralisia cerebral grave, conforme perícia médica realizada na instrução, e que eventual dúvida deve ser resolvida em prol do interesse da interditanda. 3. Diante da reabertura da fase instrutória, é de rigor a confirmação da cautelar em que ocorreu a nomeação da curadora provisória. (TJMT; CAUTIN 94392/2014; Alta Floresta; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 02/09/2015; DJMT 24/09/2015; Pág. 32) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Autos de interdição. União estável. Pedido distribuído por ex-companheira. Ilegitimidade ativa da apelante. Anulação da sentença. Extinção do feito sem resolução de mérito que se impõe. Autora que não se enquadra no rol de legitimados dos artigos 1.177 do código de processo civil e 1.768 do código civil. - quando do ajuizamento da ação de interdição há muito já havia terminado a união estável dos presentes interessados quando da distribuição do pedido, o que retira da autora a legitimidade para buscar a interdição do requerido, seu ex- companheiro. Anulação da sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJPR; ApCiv 0966962-5; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; Julg. 01/04/2015; DJPR 16/04/2015; Pág. 310) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E/OU ILEGITIMIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA. RECURSO INTERPOSTO PELO GENITOR DA CURATELANDA. LEGITIMADO CONSTANTE DO ROL DOS ARTS. 1.177 DO CPC E 1.768 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE PARTICIPOU DO PROCESSO. INTERESSE DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO GENITOR ACERCA DO DIA E HORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OMISSÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA, NÃO OBSTANTE ORDEM DA DOUTA MAGISTRADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 431 - A DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

Por força do art. 1.177, inciso I, do código de processo civil, o pai é um dos legitimados à promoção da interdição do seu filho, o que é corroborado pelo Código Civil vigente que, além de ratificar o genitor como legitimado (art. 1.768, i), estabelece, em seu art. 1.775, uma ordem preferencial de quem deve exercer o munus da curatela, ocupando, os pais, lugar de destaque (§ 1º);. O rol de legitimados à interposição do recurso apelativo, segundo inteligência do art. 499 do CPC, engloba o terceiro prejudicado, qualificado como aquele demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial;. Nos termos do art. 431 - A do códex processual, "as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. ", tratando-se de previsão procedimental que, longe de mero formalismo, tem enrustida em si uma garantia às partes, qual seja, a de que participarão, direta ou indiretamente, da produção da prova técnica;. A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem dar aos interessados a oportunidade de participarem ativamente do feito, inclusive acompanhando a produção das provas. (TJRN; AC 2014.023437-4; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 05/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Reconhecimento da ilegitimidade ativa diante da ausência de comprovação do vínculo existente entre as partes. Autora que defende ser filha adotiva da interditanda. Inexistência, contudo, de prova da filiação legal ou afetiva. Legitimação para ajuizamento da interdição restrita ao rol dos arts. 1.177 do CPC, 1.768 e 1.769 do CC. Determinação timbrada no art. 1.180 do CPC no sentido de que a legitimidade deve ser comprovada na petição inicial. Concedida oportunidade à autora para a comprovação do grau de parentesco. Expressa afirmação sobre a impossibilidade de fazê-lo. Elementos existentes no autuado que evidenciam, no máximo, que a demandante é cuidadora da interditanda. "A pessoa estranha à relação parental ou não prevista no rol do artigo 1.177 do código de processo civil, bem como do artigo 1.768 do Código Civil, não ostenta legitimidade para ingressar no polo ativo da ação de interdição. " (TJSC, apelação cível n. 2013.059951-4, de jaraguá do sul, Rel. Des. Fernando carioni, j. 08-10-2013). Ausência de prejuízo à interditanda. Informações da existência de legitimados. Possibilidade, ademais, de ingresso com a ação pelo ministério público. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.086611-9; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 18/06/2015; DJSC 26/06/2015; Pág. 86) 

 

INTERDIÇÃO.

Ausência de legitimidade da apelante para requerer interdição da incapaz (CC, art. 1768) Na falta de ascendente ou descendente, a escolha do curador cabe ao juiz (CC, art. 1775, § 3º) No caso, com base em estudo social, a curatela foi deferida ao irmão da incapaz, pessoa mais adequada ao múnus de curador, pelos laços biológico e afetivo Recurso improvido. (TJSP; APL 0008885-45.2010.8.26.0198; Ac. 8298189; Franco da Rocha; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 17/03/2015; DJESP 06/04/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DE EXERCER OS ATO DA VIDA CIVIL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. FILHO ADOTIVO. RECURSO APELATÓRIO, CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O pedido de interdição trata­se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por fim a declaração da incapacidade de determinada pessoa. É a ação na qual se requer seja declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para a mesma. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos a sua vida civil, portanto, faz­se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição. O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: Os psicopatas, os surdos­mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações. 2. A ação de interdição está normatizada nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo ou, ainda, pelo órgão do Ministério Público. São, portanto, legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: Pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. 3. Foi constada em perícia médica que a interditanda é incapaz de gerir a si e seus bens, em face da doença nominada como Mal de Alzheimer, portanto, restou correta a decretação da interdição da Sra. M.G.O.F, por conta de sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil e comercial. 4. A nomeação do curador, é notório o acerto da decisão, ora em debate, já que fulcrada nas provas colacionadas nos autos, principalmente no relatório social de fls. 311/322 a qual fora demonstrada cabalmente a excelente convivência entre o curador atual, filho da interditada, e a mesma, tendo sido observado pelo já mencionado relatório, a atenção e o cuidado necessário a uma pessoa idosa e com doença mental. 5. Não haveria, assim, dúvidas no acerto na nomeação, diante do conjunto probatório elencado nos autos, principalmente no que concerne a escolha do Sr. J.I.F.A, o qual convive desde os 02(dois) anos de idade com a interditada, e ainda, diante da manifestação de testemunhas e do relatório social realizado no curso do processo. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE; AC 0015002­53.2009.8.06.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 09/04/2014; Pág. 26) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. APELO. PRELIMINAR. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO JUNTO COM O MÉRITO.

A apelante é apenas cuidadora do interditando, sem nenhuma relação de parentesco. Rol taxativo do art. 1768 do Código Civil e do art. 1.177 do código de processo civil. Interditando com capacidade de gerir todos os atos da vida civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. (TJPB; AC 0001013-79.2012.815.0241; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 23/07/2014; Pág. 19) 

 

INTERDIÇÃO.

Nomeação de curadora provisória dativa Determinação para que a recorrente comprove a existência da suposta irmã do interditando, trazendo aos autos, a declaração de anuência Pedido de substituição da curadora que deverá ser instruído com documentos comprobatórios da alegada união estável Não demonstrada a legitimidade para ajuizamento da demanda Aplicação do art. 1.768, inciso II, do Código Civil. Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2065641-47.2013.8.26.0000; Ac. 7839962; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 09/09/2014; DJESP 03/10/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de interdição Indeferimento de pedido formulado por afilhado da irmã da interditanda, para sua nomeação como curador Ausência de parentesco Ilegitimidade ad causam Art. 1.768, II, do Código Civil Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; EDcl 0160420-28.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7527923; Lins; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 26/02/2014; DJESP 07/05/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de interdição Indeferimento de pedido formulado por afilhado da irmã da interditanda, para sua nomeação como curador Ausência de parentesco Ilegitimidade ad causam Art. 1.768, II, do Código Civil Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; AI 0160420-28.2013.8.26.0000; Ac. 7382200; Lins; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 26/02/2014; DJESP 10/03/2014)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.

I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002. II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional. III. Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação e da economia processual, sobretudo quando demonstrado o interesse no prosseguimento do processo. lV. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2012.01.1.033325-8; Ac. 648.446; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 30/01/2013; Pág. 206) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOAS ESTRANHAS À RELAÇÃO PARENTAL.

Inobservância do rol previsto nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do código de processo civil. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido. Preclusão lógica. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. A pessoa estranha à relação parental ou não prevista no rol do artigo 1.177 do código de processo civil, bem como do artigo 1.768 do Código Civil, não ostenta legitimidade para ingressar no polo ativo da ação de interdição. A atitude da parte em recolher o preparo recursal e requerer o deferimento do benefício da justiça gratuita faz transparecer uma certa ilogicidade com a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se indefere a pretensão. (TJSC; AC 2013.059951-4; Jaraguá do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 11/10/2013; DJSC 21/10/2013; Pág. 307) 

 

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.

Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC Ilegitimidade ativa reconhecida Rol taxativo do art. 1.768, do Código Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; APL 0026377-04.2012.8.26.0320; Ac. 7049772; Limeira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 25/09/2013; DJESP 31/10/2013)

 

- Apelação Cível Ação de interdição Sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito Inconformismo do autor Ilegitimidade ativa reconhecida Rol taxativo do art. 1.768 do Código Civil Ausência de condição da ação acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Remessa de cópia integral do feito ao Ministério Público Art. 1.769 do Código Civil. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0003418-78.2010.8.26.0168; Ac. 6922195; Dracena; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 06/08/2013; DJESP 11/10/2013) 

 

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