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Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento públicoou termo judicial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DA MEAÇÃO AO HERDEIRO.
Exigência de escritura pública. Inadmissibilidade. Possibilidade de realização por termo judicial. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2239477-46.2022.8.26.0000; Ac. 16152400; Colina; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, INDEFERIU A DOAÇÃO, POR TERMO NOS AUTOS, DE IMÓVEL, EXIGINDO A FORMALIZAÇÃO DO DIREITO POR ESCRITURA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
Possibilidade de a viúva meeira promover a renúncia à meação, por termo nos próprios autos, em favor dos filhos herdeiros. Aplicação, por analogia, do art. 1.806 do Código Civil. Precedentes da instância especial e deste Tribunal de Justiça. Ressalvada a necessidade de ser promovido o devido recolhimento do tributo de transmissão. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2175334-48.2022.8.26.0000; Ac. 16114967; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2028)
INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
1. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2. Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido. (TJRS; AI 0013913-73.2022.8.21.7000; Proc 70085644243; Lagoa Vermelha; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 03/10/2022; DJERS 05/10/2022)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A DISPOSIÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE É ATO INTERVIVOS, NÃO SE CONFUNDINDO COM A SUCESSÃO CAUSA MORTIS, DEVENDO SER FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS, COM DISPENSA DA ESCRITURA PÚBLICA.
Exegese do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2159649-98.2022.8.26.0000; Ac. 16076139; Birigui; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 23/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1811)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.
Insurgência contra decisão que determinou a retificação da partilha para inclusão do herdeiro menor. Não acolhimento. Pretensão de doação do único bem manifestada apenas por ocasião do divórcio consensual. Doação não efetivada no registro do imóvel. Renúncia que não se presume. Inteligência do art. 1.806, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2055961-23.2022.8.26.0000; Ac. 16091639; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1943)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO. HERANÇA. TERMO DE RENÚNCIA. ARTIGO 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DE TERMO JUDICIAL. SECRETARIA DA VARA. CABIMENTO. ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS SERVENTIAS JUDICIAIS. RESTABELECIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. O pedido veiculado pelos agravantes encontra amparo na disposição contida no art. 1.806, do Código Civil, que dispõe: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 2. De acordo com o referido dispositivo, é condição sine qua non à validade da renúncia da herança a sua formalização na forma pública, isto é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, neste caso com o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em Juízo. 3. A parte agravante manifesta clara intenção de lavrar o termo de renúncia nos próprios autos de inventário, observadas as formalidades de praxe. 4. A Portaria Conjunta 64, de 11 de maio de 2022, dispôs sobre a retomada do trabalho presencial no âmbito do TJDFT, não subsistindo óbice no que toca ao atendimento presencial nas serventias judiciais. 5. Recurso de agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07039.51-23.2022.8.07.0000; Ac. 143.4553; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RITO SUMÁRIO. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.
1. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 2. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 3. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 4. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AC 0371191-13.2016.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 2036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES E DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUIDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação pode ser realizada por documento em apartado ou por termo nos autos, cabendo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato, nos termos do art. 82, do Código Civil. 3. A declaração de nulidade do acordo homologado pelo juízo fica condicionada à comprovação da ocorrência de vícios apontados pelo recorrente. 4. A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. Consequências da autonomia negocial. 5. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste expressamente de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade (art. 166, IV, CC). (TJMG; AI 2337034-30.2021.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO. RENÚNCIA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. DOCUMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1793 e 1806 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por documento público, o que ocorreu na espécie, não havendo que se falar na invalidade/desistência do ato, que é irrevogável. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 0279749-79.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/05/2022; DJEMG 18/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DESEJO DE RENÚNCIA À HERANÇA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ACEITAÇÃO TÁCITA. SITUAÇÃO EM QUE DEVE SER OPORTUNIZADO À PARTE A LAVRATURA DE TERMO JUDICIAL OU APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A renúncia à herança, ao contrário de sua aceitação, é ato solene, que exige forma expressa, devendo constar de escritura pública ou de termo judicial, conforme dispõe claramente o art. 1806 do Código Civil. Observando o magistrado que as partes não obedeceram às formalidades legais do ato, porém manifestaram expressamente nos autos o desejo de abdicação, deveria ter oportunizado às partes a lavratura de termo judicial de renúncia, ou a apresentação de escritura pública de renúncia. (TJMS; AI 1419887-43.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 28/04/2022; Pág. 85)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA- PLEITO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE RENÚNCIA LAVRADO POR MENORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.806, DO CÓDIGO CIVIL- DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. [...]Ainda que a parte não tenha produzido uma peça primada pela boa técnica se ela atacou a sentença, consignando os motivos pelos quais entende pela reforma do decisum, deve ser conhecido seu recurso. (TJ-MT 00375852920138110041 MT, Relator: José ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/12/2020).2. O ato de renúncia da herança deve ser sempre expresso e realizado por meio de instrumento público ou termo judicial, a rigor do que dispõe o artigo 1.806 do Código Civil. 3. O Agravante carreia aos autos, para provar a sua pretensão apenas TERMOS DE RENÚNCIA DE HERENÇA lavrado por crianças e, de consequência imprestável para tal fim, porque, desprovido da solenidade exigida no art. 1806, do Código Civil. 4. O Agravante não trouxe elementos novos que pudesse infirmar a decisão hostilizada, visto que os argumentos expostos não foram suficientes para ensejar a mudança na decisão proferida. 5. Recurso desprovido. (TJMT; AgRgCv 0015204-32.2010.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 08/08/2022; DJMT 15/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE PIS-PASEP E FGTS DO FILHO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA FORAM INTEGRALMENTE CONSUMIDOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO FALECIMENTO DO DE CUJUS. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO VALOR RESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIRO GENITOR QUE NÃO SE PRONUNCIOU NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, TAL A REGRA DO ART. 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA.
1. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, deve a renúncia da herança constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 2. Na hipótese, o fato de o herdeiro ter sido citado e não ter se manifestado nos autos não pode ser tomado como renúncia tácita à herança para fins de adimplemento de débitos junto a terceiros, não integrantes da lide, pelo que escorreita a sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0024588-52.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 08/02/2022; DJPR 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Termo judicial de renúncia à herança. Necessidade de observância do preceituado no art. 1.806 do Código Civil brasileiro. Inviabilidade de remessa do documento pela via digital. Dever da parte interessada comparecer na serventia para a perfectibilização do ato. A renúncia por procuração somente é viável se a outorga foi realizada mediante instrumento público. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão a quo confirmada. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5081761-89.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EFICÁCIA DE CESSÃO DE DIREITOS OPERADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR E VERSANDO ACERCA DE BEM ESPECÍFICO DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é eficaz a cessão de direitos hereditários tendo como objeto bem específico do espólio enquanto pendente a indivisibilidade e sem autorização do juízo do inventário. 2. Nos termos do artigo 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários - impropriamente alcunhada de renúncia translativa - há de ser operada com observância da forma pública, não podendo ter por conteúdo bem específico do acervo pendente a indivisibilidade, sob pena de ineficácia. 3. Já a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial lavrado por escrivão ou chefe de secretaria, não havendo cogitar-se, portanto de termo particular. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0010118-59.2022.8.21.7000; Proc 70085606291; Três Passos; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 04/05/2022; DJERS 06/05/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL.
A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos do processo de inventário, na forma do art. 1.806 do Código Civil. Hipótese em que, não obstante a renúncia aos direitos sucessórios na ação de usucapião, tendo sido homologado judicialmente o acordo entre as partes naquele feito, tal não dispensa a assinatura do termo de renúncia à herança nos presentes autos do processo de inventário, formalidade indispensável para que a renúncia produza os seus efeitos. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5233632-06.2021.8.21.7000; Ijuí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 23/03/2022; DJERS 23/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento de bens. Decisão que determinou à inventariante, viúva meeira, a juntada de escritura pública referente à cessão gratuita de sua meação aos filhos, por se equiparar a doação. Desacerto. Possibilidade de formalização da renúncia à meação mediante termo, lavrado nos próprios autos do inventário. Aplicação analógica das disposições do artigo 1.806 do Código Civil Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2010833-77.2022.8.26.0000; Ac. 15537365; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2066)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que considerou sem validade a renúncia abdicativa manifestada pelo herdeiro agravado, determinando a partilha de bens em favor dele. Agravante busca a validade do negócio jurídico firmado perante a genitora, irmã e advogado. Impossibilidade. Validade que, no caso concreto, depende de forma especial. Renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, não tendo validade se realizada por instrumento particular. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2206743-76.2021.8.26.0000; Ac. 15521885; São José do Rio Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 26/03/2022; rep. DJESP 30/03/2022; Pág. 2374)
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, JULGADA IMPROCEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS DA COEXECUTADA ROSÂNGELA.
Indeferimento, sob o fundamento de que ela renunciou à herança deixada por seus genitores. Reforma. Renúncia que não obedeceu à forma prescrita em Lei. A renúncia à herança, na hipótese dos autos, se deu por mero requerimento formulado na petição de esboço de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores da coexecutada Rosângela. E a procuração foi outorgada por instrumento particular. Logo, o ato desrespeitou absolutamente a forma prevista em Lei. O art. 1806 do Código Civil exige que a renúncia da herança deve conste expressamente de instrumento público ou termo judicial. Além dos direitos hereditários cabíveis à coexecutada Rosângela, por força do falecimento de seus genitores, consta nas matrículas dos imóveis que a doação por ela feita a sua genitora seria reversível após o falecimento da donatária. Nesse contexto, não há óbice à penhora dos direitos da coexecutada Rosângela sobre os imóveis matriculados sob os nºs 214.187 e 214.188 no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Observa-se, no entanto, que a averbação da penhora dependerá da regularização da cadeia dominial nas matrículas dos bens, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade registral. Agravo provido, com observação. (TJSP; AI 2283101-82.2021.8.26.0000; Ac. 15481790; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 14/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2245)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, INDEFERIU A DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA VIÚVA MEEIRA EM FAVOR DOS HERDEIROS NO PLANO DE PARTILHA, EXIGINDO QUE O ATO SEJA REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
Possibilidade da viúva meeira promover a renúncia à meação, por termo nos próprios autos, em favor dos filhos herdeiros. Aplicação analógica do art. 1.806 do Código Civil. Precedentes da instância especial e deste Tribunal de Justiça. Ressalvada a necessidade de ser promovido o devido recolhimento do tributo de transmissão. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2288181-27.2021.8.26.0000; Ac. 15464482; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2072)
INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA/CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
Possibilidade mediante termo judicial. Aplicação do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. Medida que não dispensa o recolhimento do imposto devido. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2210996-10.2021.8.26.0000; Ac. 15248969; Araraquara; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 03/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 3811)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário e partilha. Insurgência contra decisão que indeferiu a doação de quota parte dos herdeiros através de termo judicial. Cessão de Direitos que pode ser efetuada por termo homologado nos próprios autos do inventário, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil. Caráter público equiparável ao de escritura pública. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2223646-89.2021.8.26.0000; Ac. 15331531; Americana; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 20/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4451)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos, em aplicação analógica do artigo 1.806 do Código Civil. A formalização por termo nos autos é também forma pública de externar a vontade; 2. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4007181-64.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 16/12/2021; DJAM 16/12/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E SUCESSÕES. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL POR INADIMPLEMENTO DE ITCMD. HERDEIROS QUE APRESENTARAM RENÚNCIA ABDICATIVA DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O writ em tela foi manejado com o intuito de se obter a exclusão do nome dos impetrantes do cadastro de inadimplentes da Fazenda Pública estadual - cadine. Os fundamentos fático-jurídicos apresentados pela parte requerente residem, em suma, nos seguintes argumentos: (I) ausência de responsabilidade pela dívida; e (II) prescrição do crédito tributário em questão. 2. Sem adentrar na análise quanto ao atendimento do limite temporal de cobrança da dívida, registro que assiste razão aos impetrantes quanto à irregularidade de sua inclusão no rol de inadimplentes da dívida ativa, uma vez que não resta evidenciada a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão. 3. É possível verificar, em um primeiro momento, a relação dos requerentes com o crédito tributário sob execução. Contudo, foi constatado, tanto nos autos ação de execução fiscal de nº 0126752-16.2016.8.06.0001 (em suas fls. 16/17) quanto na atualmente arquivada ação de inventário judicial nº 0176094-98.2013.8.06.0001 (fls. 149/150), a existência de uma escritura pública de renúncia de herança, meio da qual os impetrantes abdicam expressamente dos direitos hereditários relativos aos bens deixados pelo de cujus, que era avó dos renunciantes. 4. Como se sabe, a renúncia à herança é admitida pela Lei substantiva civil brasileira (art. 1.804 e seguintes), tendo o referido ato natureza irrevogável, conforme expressa o texto da norma constante no art. 1.812. Tal renúncia pode se dar sob duas modalidades: Translativa, quando o quinhão renunciado é transferido em favor de pessoa certa; e abdicativa, quando o referido quinhão é renunciado em favor do espólio e, portanto, passa a integrar o montante total da herança, a ser dividido entre os demais herdeiros. No caso, conforme o teor do instrumento público em que se deu a renúncia de herança em tela, esta se deu sob a forma de abdicação. 5. Considerando-se que a hipótese de incidência do imposto de transmissão causa mortis é a sucessão legítima ou testamentária, o sujeito passivo desse tributo é o herdeiro ou legatário, e tal qualidade não mais se atribui àquele que renuncia aos seus direitos hereditários. No caso da renúncia abdicativa, ressalte-se, determina a Lei nº 15.812/2015 que não há incidência da exação em tela. Como bem afirma a norma do art. 3º, §7º, "tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o itcd". 6. Diante disso, não há como se atribuir aos impetrantes a qualidade de sujeito passivo do itcd em questão. O ato de abdicação da herança por eles realizado, que é irretratável, resta formalizado por meio de escritura pública, atendendo à forma prevista no art. 1.806 do CC/2002. Como consequência do referido ato, não se observou a efetiva ocorrência da transmissão de direitos hereditários aos requeridos, considerando que a transferência decorrente da concretização do princípio da saisine não se dá, ab initio, de forma definitiva. 7. Segurança concedida. (TJCE; MS 0262009-71.2020.8.06.0001; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 26/10/2021; Pág. 9)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDO. O ENTE PÚBLICO NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação que visa à reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará em honorários sucumbências. Defende que não deu causa a extinção do feito de modo que não se aplicaria o princípio da causalidade à espécie, razão pela qual pugna pela reforma da decisão a quo. 2. O cerne da presente questão consiste em analisar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios da parte exequente, que apesar de ter requerido o fim do feito, não deu causa a sua extinção. 3. Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Nesse caso, a Fazenda Pública não deu causa à extinção do feito, não devendo, portanto, suportar o pagamento de honorários sucumbenciais consoante precedentes do STJ e do TJCE. 4. Compulsando os autos, temos que a execução fiscal foi protocolada em 30 de setembro de 2016, tendo apelante, sido citado em 18 de outubro de 2016, consoante documento de fl. 5. Contudo, a renúncia só foi realizada em 22 de fevereiro de 2019, ou seja, em momento posterior ao início do processo executório. 5. A renúncia da herança é ato formal e solene, devendo constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, somente surtindo efeito após o cumprimento das referidas exigências. 6. Dessa forma, apesar do Estado do Ceará ter requerido a extinção do feito, este não deu causa à abolição da execução, mas sim o apelado, que somente formalizou a renúncia em instrumento público após o início do processo executório, faz-se necessária a aplicação do art. 85, §10, do CPC e, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do STJ, deve ocorrer a condenação de quem deu causa à extinção do feito, de modo que merece reforma a decisão de piso nesse tocante. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, reformando a sentença vergasta, excluindo a condenação de honorários sucumbenciais em face do Estado do Ceará. (TJCE; AC 0173213-46.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 20/09/2021; DJCE 28/09/2021; Pág. 32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ACERVO HEREDITÁRIO. DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA. RENÚNCIA. ATO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ato do juiz que julga a primeira fase do processo da ação de exigir contas é uma decisão que, resolvendo parte do mérito da ação, desafia o agravo de instrumento. Precedente. 2. O administrador da herança antes do compromisso do inventariante vem indicado no art. 1.797, inc. I a IV, do Código Civil, cabendo em primeiro lugar ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão e, sucessivamente, às demais pessoas indicadas, inclusive ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. 2.1. No caso, incontroverso que a agravada, cônjuge do de cujus, permanece na posse dos bens desde o óbito do autor da herança, tendo atuado como administradora provisória até o registro do inventário extrajudicial. Diante desse quadro, considerando que a agravante pleiteia a prestação de contas desde o falecimento, quando transmitida a herança em razão da saisine, imperativo retificar o termo inicial para exigir que a agravada apresente contas do acervo hereditário a partir do óbito do de cujus. 3. O art. 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Sobre a matéria, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a renúncia da herança exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07023.64-97.2021.8.07.0000; Ac. 135.3837; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
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