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Art 1841 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãosunilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Decisão que determinou o cálculo dos respectivos quinhões nos termos previstos no artigo 1841 do Código Civil, estipulando o quinhão de 2/5 para os irmãos bilaterais, a ser dividido entre os respectivos herdeiros (sobrinhos da falecida) e 1/5 para a irmã unilateral. Inconformismo da inventariante e irmã unilateral. Alegação de que os documentos da falecida contêm erro em relação à filiação paterna. Descabimento. Inadmissibilidade de desconstituição da paternidade da falecida no âmbito do presente inventário. Hipótese em que deve prevalecer as relações de parentesco nos exatos termos dos documentos pessoais das partes, os quais gozam de fé pública. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2138516-05.2019.8.26.0000; Ac. 13749995; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 14/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2157)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA, COM QUEM O DE CUJUS FOI CASADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.

Inconformismo das sucessoras legítimas, filhas do falecido. Reforma da decisão. Ao se proceder à análise das razões recursais, denota-se que pretendem os agravantes a reforma da decisão hostilizada para que seja indeferida a habilitação da agravada, ainda que na condição de interessada, nos autos do inventário dos bens deixados pelo de cujus. De quem as agravantes são filhas e com quem a agravada era casada pelo regime da separação obrigatória de bens. É mister salientar que a agravada ajuizou ação ordinária com o propósito de obter o reconhecimento do alegado direito à meação dos bens do monte. Referida ação, inicialmente, foi distribuída, por dependência, ao juízo em que processado o inventário, qual seja, 3ª Vara Cível da Comarca de teresópolis, ocorrendo posterior redistribuição, fruto de declínio de competência, para o juízo da 1ª vara de família da Comarca de teresópolis, onde se dá sua atual tramitação. In casu, a questão que constitui o objeto de apreciação do presente agravo de instrumento deve ser necessariamente enfrentada e examinada sob a ótica do direito sucessório. Nesse passo, forçoso concluir que, à luz do disposto no artigo 1.841, inciso I, do Código Civil, a viúva não ostenta a condição de herdeira e sucessora legítima do falecido, o que inviabiliza sua habilitação para atuar nos autos do inventário. E mesmo na condição extraordinária de interessada a habilitação da agravada não se justificaria, no vertente caso, posto que dependeria do reconhecimento do direito à meação na sobredita ação ordinária que, como já dito, tramita perante o juízo de família, o que não se tem notícia. Recurso provido. (TJRJ; AI 0063065-71.2017.8.19.0000; Teresópolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 23/02/2018; Pág. 384) 

 

INVENTÁRIO. SUCESSÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. IGUALDADE DOS FILHOS.

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, terão os mesmos direitos sucessórios. Inteligência do § 6º do artigo 227 da Constituição Federal. Inaplicável, a espécie, o disposto no artigo 1.841 do Código Civil, porquanto regra atinente à sucessão por colaterais, que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0030068-64.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 18/05/2016; DJERS 02/06/2016) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do "de cujus", que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo "de cujus". 4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil ("concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar"). 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.203.182; Proc. 2010/0128448-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 24/09/2013; Pág. 242) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARTIGO 4º, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74 C/C ARTIGO 792, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COLATERAIS. IRMÃOS GERMANOS E UNILATERAIS. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Consoante estabelece o artigo 4º, da Lei Federal nº 6.194/74 c/c o artigo 792, do Código Civil de 2002, em caso de morte em acidente de trânsito, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, "o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária". 2. "concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar" (artigo 1.841, do Código Civil de 2002). 3. De acordo com o artigo 264, do código de processo civil, "feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por Lei". 4. Conforme o posicionamento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. (TJES; APL 0013985-92.2009.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 30/04/2013; DJES 10/05/2013) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Mantém-se a sentença que julga parcialmente procedente o processo relativo à ação de petição de herança, quando comprovada, pelo autor, sua condição de herdeiro para postular o direito à herança. Inteligência dos artigos 1.824 e 1.841, do Código Civil. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0432.10.002227-1/001; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 09/08/2012; DJEMG 20/08/2012) 

 

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