Blog -

Art 1856 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessãode outra.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão que entendeu correta a representação processual do espólio do herdeiro pós-morto e deferiu a substituição da inventariante. Inconformismo de dois dos sete herdeiros. Inadmissibilidade. Direito de representação cabível apenas nas hipóteses de herdeiro pré- morto. Inteligência dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Espólio do herdeiro pós-morto devidamente representado nos autos por seu inventariante. Previsão expressa do art. 12, inc. V, do Código de Processo Civil. Ausência de motivo grave ou prejuízo concreto capaz de justificar o restabelecimento da nomeação anterior. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 0371150-22.2010.8.26.0000; Ac. 4920823; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 28/01/2011; DJESP 23/02/2011) 

 

SUCESSÃO LEGÍTIMA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Na sucessão por direito de representação, disciplinada pelos artigos 1851 a 1856 do Código Civil, o herdeiro representante é chamado a suceder o parente mais próximo do autor da herança, já previamente falecido, em todos os seus direitos em que ele sucederia, se vivo fosse. Como no direito de representação os herdeiros legítimos contemplados, também denominados representantes, sucedem diretamente o falecido, não respondem pelas dívidas do sucessor representado, mas somente pelas daquele, por força do art. 1997 do Código Civil. Seguindo tais premissas, não há que se cogitar em fraude à execução quando evidenciado nos autos que o imóvel noticiado pela exequente, objeto de alienação, foi herdado pelos filhos do de cujus diretamente de seus avós parternos, por força do art. 1851 do Código Civil, sendo jamais parte integrante do espólio executado nos presentes autos. (TRT 3ª R.; AP 1156/2006-081-03-00.0; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 23/06/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -