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Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,contado o prazo da data do seu registro.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A ausência de enfrentamento da suposta ofensa aos arts. 104 e 1859 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula nº 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.957.510; Proc. 2021/0268610-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A TESTADORA ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL À ÉPOCA DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
Sentença de procedência. Irresignação do réu. Prejudicial de decadência que deve ser afastada. Termo inicial do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para impugnar a validade de testamento não se inicia com a lavratura do documento, mas sim com seu registro. Regra expressa no art. 1.859 do Código Civil. Testamento público que é dotado de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada através da produção de prova em contrário. Perícia médica que atesta categoricamente que a testadora não reunia condições de dispor sobre seus bens materiais ao tempo do ato. Realização de perícia indireta que não compromete a higidez do laudo. Perito que se amparou em farta documentação médica produzida quando a testadora ainda estava viva, ou mesmo por profissionais médicos que a acompanhavam quando ainda viva, a exemplo do relatório produzido pelo médico particular da mesma. Elementos probatórios que comprovam que a autora da herança não tinha condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente no momento de lavratura do testamento, o que implica na nulidade do documento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003891-25.2019.8.19.0045; Resende; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 13/06/2022; Pág. 490)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que o testamento foi celebrado mediante vício de consentimento (coação) e sem a observância das formalidades prescritas para o ato. Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 478, inciso II, do CPC, uma vez que operada a decadência. Insurgência do autor. Descabimento. Artigo 1.859 do Código Civil que prevê prazo de cinco anos para a impugnação de testamento, contados da data de seu registro. Testamento registrado em 21/10/13. Ação anulatória ajuizada em 17/2/21, mais de sete anos após o registro do testamento. Decadência configurada. Inaplicabilidade de causa impeditiva ou suspensiva da decadência (Código Civil, artigos 198, inciso I e 208). Ação ajuizada pelo autor em nome próprio, e não em nome de sua filha. Incapacidade dessa, ademais, que somente foi declarada em 19/5/21, quando já decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1.859 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000303-05.2021.8.26.0020; Ac. 15598604; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 23/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 2618)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO TESTAMENTO. LEGADO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL HABITADO POR CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXTENSÃO DO DIREITO LEGAL DO CÔNJUGE AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RE Nº 878.694/MG, JULGADO PELO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Se não houve decisão proferida pelo juízo de primeiro grau acerca da alegada nulidade do testamento e se essa pretensão exige ação específica (art. 1.859 do Código Civil), o recurso não deve ser conhecido nessa parte sob pena, inclusive, de supressão da instância originária. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 878.694/MG, submetido ao rito da repercussão geral (CPC, art. 1.035), firmou a seguinte tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nas edições nº 50 e 133 do Informativo Jurisprudência em Teses, possui as seguintes conclusões: 8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. : 11) O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstites. 4. O direito real de habitação independe do regime de bens adotado pelos conviventes, ainda que seja pela separação total de bens, sobretudo por ausência de previsão legal. O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, não limitou o direito a esse regime e com ele não guarda qualquer relação, pois não decorre dos efeitos patrimoniais da união estável, sob o regime do direito de família. Cuida-se de efeito decorrente da sucessão legítima em favor do companheiro sobrevivente. 5. Decisão liminar confirmada. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJDF; AGI 07306.61-17.2021.8.07.0000; Ac. 138.7150; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA.
Irresignação da parte autora. O prazo para impugnar a validade do testamento é de 5 anos, a contar da data de seu registro. Inteligência do artigo 1.859 do Código Civil. O requerimento de abertura, registro e cumprimento de testamento foi formulado em 14.02.2008, sendo a sentença prolatada em 09.10.2015 e certificado o decurso do prazo sem irresignação das partes em 04.07.2016. A presente ação foi ajuizada em 14.12.2017, ou seja, dentro do prazo decadencial. Anulação da sentença que se impõe. Remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0050869-42.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 18/10/2021; Pág. 411)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DA AÇÃO. CONJUNTO DA PROVA QUE DENOTA A INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE EMITIR DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, INCAPACIDADE DE AGIR E AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO ACERCA DO CONTEÚDO DO TESTAMENTO PELA TESTADORA.
1. As nulidades, no processo civil, só devem ser declaradas quando efetivado o prejuízo de quem as alega. Sendo possível decidir o mérito em favor da parte que suscitou a prefacial de cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental, não se deve pronunciar a invalidade processual, tampouco determinar a realização da prova. Inteligência do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O prazo de 5 (cinco) anos para impugnar a validade do testamento conta-se do registro (artigo 1.859 do Código Civil). Não tendo transcorrido esse lapso entre a data do deferimento de registro e a propositura da ação anulatória, não há cogitar-se de decadência. 3. A regularidade formal do testamento público - elemento extrínseco - é objeto de aferição por ocasião do registro, não obstando que se discutam os elementos intrínsecos do ato jurídico, especialmente a declaração de vontade constante do instrumento, em ação anulatória. 4. O testamento é ato personalíssimo, a exigir iniciativa do testador, capacidade para testar e declaração de vontade colhida de forma válida. Caso concreto em que a prova coligida aos autos revelou que a testadora, pessoa idosa e enferma, que havia estado hospitalizada em unidade de terapia intensiva apenas 15 (quinze) dia antes da lavratura da escritura pública de testamento, não foi quem tomou a iniciativa de encaminhar a confecção desse documento, tampouco compreendeu a natureza do ato, porquanto não apresentava higidez mental e pleno discernimento à época (não possuía autonomia sequer para realizar por si própria as mais comezinhas tarefas da vida cotidiana), conforme o relato de suas próprias cuidadoras (uma delas tendo servido como testemunha testamentária, inclusive). Recurso provido. (TJRS; AC 0032185-52.2021.8.21.7000; Proc 70085186328; Farroupilha; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 20/10/2021; DJERS 21/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Sucessões. Ação de inventário. Decisão agravada que em chamamento do feito à ordem manteve o espólio da ex-companheira de um dos inventariados nos autos, determinou a regularização de representação e indeferiu pedido de habilitação de terceiro e de anulação de atos decisórios praticados pela ex-companheira sem poderes. Irresignação da herdeira do primeiro espólio sob a alegação de que sua mãe, em testamento, gravou todos os bens de sua legítima com cláusula de incomunicabilidade vitalícia, não podendo o falecido irmão, em testamento, deixar tais bens para sua companheira. 1.pretensão de anulação de atos processuais praticados por terceiro sem poderes que deve ser acolhida, uma vez que o inventariante dos bens deixados pela primeira autora da herança era o filho, falecido no curso do primeiro inventário. 2.ex-companheira do segundo inventariado que peticionou por anos no inventário da mãe do primeiro sem qualquer pedido de habilitação. Nulidade dos atos decisórios praticados a partir do óbito do segundo de cujus, inclusive os de avaliação de bens e homologação de cálculos para fins de impostos. 3.inventariante filha da primeira autora da herança e irmã do segundo que acabou de ser nomeada e encontrava-se fora dos autos há mais de 10 anos, não sabendo informar se o irmão possuía outros bens além dos recebidos por legítima, o que justifica a manutenção do espólio da ex-companheira nos autos, já que a única herdeira testamentária. 4.o pedido de declaração de validade da cláusula de incomunicabilidade efetuada pela primeira inventariada em relação aos bens deixados aos filhos não merece acolhimento, pois como bem observado pelo juízo a quo, a incomunicabilidade ocorreu na transmissão da mãe para o filho e não deste para seus herdeiros. Ademais, na forma do artigo 1859 do Código Civil, extingue-se em 5 anos o direito do terceiro interessado impugnar o testamento. Rubens faleceu em 12 de janeiro de 2005 e somente em 2019 a agravante vem questionar a sua validade, por via imprópria, onde, aliás, aquele deixou todos os seus bens para a ex-companheira. 5.parcial provimento do recurso para determinar a anulação dos atos decisórios que tenham causado prejuízo aos espólios como a de expedição prematura de guias de pagamento de impostos e avaliação dos bens dos autores das heranças, com a realização de novos cálculos de imposto. 6. Inexistência de contradição e obscuridade. 7. Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0043821-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/08/2020; Pág. 544)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES.
Ação de inventário. Decisão agravada que em chamamento do feito à ordem manteve o espólio da ex-companheira de um dos inventariados nos autos, determinou a regularização de representação e indeferiu pedido de habilitação de terceiro e de anulação de atos decisórios praticados pela ex-companheira sem poderes. Irresignação da herdeira do primeiro espólio sob a alegação de que sua mãe, em testamento, gravou todos os bens de sua legítima com cláusula de incomunicabilidade vitalícia, não podendo o falecido irmão, em testamento, deixar tais bens para sua companheira. 1.pretensão de anulação de atos processuais praticados por terceiro sem poderes que deve ser acolhida, uma vez que o inventariante dos bens deixados pela primeira autora da herança era o filho, falecido no curso do primeiro inventário. 2.ex-companheira do segundo inventariado que peticionou por anos no inventário da mãe do primeiro sem qualquer pedido de habilitação. Nulidade dos atos decisórios praticados a partir do óbito do segundo de cujus, inclusive os de avaliação de bens e homologação de cálculos para fins de impostos. 3.inventariante filha da primeira autora da herança e irmã do segundo que acabou de ser nomeada e encontrava-se fora dos autos há mais de 10 anos, não sabendo informar se o irmão possuía outros bens além dos recebidos por legítima, o que justifica a manutenção do espólio da ex-companheira nos autos, já que a única herdeira testamentária. 4.o pedido de declaração de validade da cláusula de incomunicabilidade efetuada pela primeira inventariada em relação aos bens deixados aos filhos não merece acolhimento, pois como bem observado pelo juízo a quo, a incomunicabilidade ocorreu na transmissão da mãe para o filho e não deste para seus herdeiros. Ademais, na forma do artigo 1859 do Código Civil, extingue-se em 5 anos o direito do terceiro interessado impugnar o testamento. Rubens faleceu em 12 de janeiro de 2005 e somente em 2019 a agravante vem questionar a sua validade, por via imprópria, onde, aliás, aquele deixou todos os seus bens para a ex-companheira. 5.parcial provimento do recurso para determinar a anulação dos atos decisórios que tenham causado prejuízo aos espólios como a de expedição prematura de guias de pagamento de impostos e avaliação dos bens dos autores das heranças, com a realização de novos cálculos de imposto. (TJRJ; AI 0043821-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 03/06/2020; Pág. 475)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. ATO FORMAL REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Art. 1.859 do Código Civil. Extinção pela ocorrência de decadência, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil vigente na época. Recurso não provido. (TJSP; AC 0000692-37.2010.8.26.0458; Ac. 13174285; Piratininga; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/12/2019; DJESP 03/02/2020; Pág. 2347)
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO.
Sentença que homologou a partilha. Inconformação. Impossibilidade de anulação da cessão de direitos hereditários nos autos da ação de inventário. Eventual vício que se reputa sanado, decorrido o prazo de decadência para a anulação do negócio jurídico. Nulidade do testamento que exige debate em ação própria. Decadência do direito de impugnar a validade do testamento configurada, decorrido o prazo de cinco anos contados da data do seu registro (CC, art. 1.859). Manutenção da sentença que se impõe. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0021672-05.2013.8.19.0002; Niterói; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 27/06/2019; Pág. 479)
Apelação cível. Sucessões. Anulação de testamento. Alegação de ocorrência de vício: Coação. Decadência do direito de impugnar o testamento evidenciada. Inteligência do art. 1.859 do Código Civil inocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado. Aclaratórios que devem visar julgamento de integração e não de substituição. Prequestionamento. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 377872-81.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 27/03/2019; DJERS 02/04/2019)
TESTAMENTO PÚBLICO.
Pretendida anulação. Alegada ausência de pleno discernimento da testadora, portadora de mal de Alzheimer, quando do ato de disposição de última vontade. Aplicável o prazo de cinco anos para impugnar a validade do testamento, contado da data do registro. Inteligência do artigo 1.859 do Código Civil. Registro do testamento que ocorreu em junho de 2011. Ação proposta em junho de 2017. Decadência configurada. Improcedência da ação decretada. Dispositivo da sentença alterado para o inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Extinção da ação, com resolução de mérito. Verba honorária que comporta redução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1017118-76.2017.8.26.0001; Ac. 12719805; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 30/07/2019; DJESP 09/08/2019; Pág. 1695)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PARTILHA. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
Genitores casados em comunhão universal que dispuseram da parte disponível de seus bens em favor de dois dos cinco filhos. Testamentos públicos. Falecimento dos genitores em 12/2002 e 04/2004. Ação anulatória dos testamentos públicos e da partilha ajuizada em julho/2014 pelos três filhos dos de cujus que não foram contemplados nos testamentos. Sentença que julgou improcedente a demanda com fundamento na decadência (art. 1859, CC), além de ausentes fatos constitutivos dos direitos dos autores. Inconformismo. Alegação de cerceamento de defesa; de não ocorrência da decadência e de vícios nos testamentos e na partilha realizada. Rejeição. Indeferimento de outras provas que não implicou cerceamento de defesa. Conjunto fático probatório suficiente. O termo inicial da decadência do direito de impugnar a validade de testamento, em casos de nulidade ou de anulabilidade, conta-se de seu registro na ação própria e não do registro do formal de partilha. Ação de abertura, registro e cumprimento de sentença que homologou os testamentos em 15.12.2005. Decadência quinquenal reconhecida e mantida. São distintos o prazo e o termo inicial para ação anulatória de partilha. Art. 2.027, CC. Prazo ânuo a contar da ciência do vício ou do trânsito em julgado da sentença homologatória. Homologação de formal de partilha em 21.08.2012, registrado em 28.02.2013. Ação de anulação ajuizada em julho/2014. Decadência. Ausência da assinatura do cônjuge de herdeira por ser casada em regime comunhão universal não acarreta anulação do inventário. Desnecessidade de anuência conjugal, visto que ausente cessão de direitos ou transmissão de bens. Não prospera a utilização da ação anulatória de partilha para reflexamente impugnar testamento público após prazo decadencial. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 0004720-56.2014.8.26.0022; Ac. 12720635; Amparo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 31/07/2019; DJESP 07/08/2019; Pág. 2281)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INÉPCIA RECURSAL NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE AUSENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. TESTADORA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. NULIDADE CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o apelante, nas razões de apelação, hostilizar a sentença dentro dos limites da lide, não há que se falar em inépcia recursal oriunda do descumprimento do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC de 2015. 2. Inexistindo demonstração de prejuízo, inviável falar-se em nulidade da publicação oficial e dos atos posteriores. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. 3. Não se declara a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando nela foram examinadas todas as questões suscitadas pelas partes. 4. O cerceamento de defesa ocorre se o órgão judicial impede a realização de prova necessária. Patenteada a desnecessidade da prova, está ausente o suposto cerceamento. 5. O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Não sendo o caso, tem-se por desnecessária a sua formação. 6. O art. 1.859 do Código Civil de 2002 estabelece que o prazo para impugnar a validade do testamento é de cinco anos, contados da data do seu registro. Logo, proposta a ação dentro do prazo mencionado, tem-se por não consumada a prescrição. 7. Não ofende a Res iudicata a propositura de ação anulatória de testamento após o trânsito em julgado da sentença que confirma o testamento, haja vista a diversidade de objeto das duasações. 8. Comprovado, por prova pericial, que a assinatura aposta no testamento particular não foi do punho da testadora, deve ser mantida a declaração de nulidade do documento. 9. A litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa da parte que procura desviar o processo de seu objetivo. Não constitui deslealdade o exercício de um direito processual, sem que dele tenha havido abuso. 10. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial, rejeitadas quatro preliminares dos apelantes e uma da apelada. (TJMG; APCV 1.0024.10.205619-9/004; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 24/07/2018; DJEMG 02/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES.
Ação de anulação de testamento. Ilegitimidade ativa. Inépcia da petição inicial. Decadência. Manutenção da sentença. Imóvel legado pelo testador às suas sobrinhas é diverso daquele referido na petição inicial pelo autor. Insubsistência da alegação de que houve disposição testamentária a non dominus, por não ser o testador o proprietário do imóvel. Ilegitimidade do apelante postular a anulação de testamento que não teria respeitado a meação da sua mãe, quando a mesma não ajuizou ação neste sentido até o seu falecimento, ocorrido 18 anos após a abertura da sucessão de seu marido. Como o direito de impugnar a validade do testamento se extingue no prazo de 5 anos previsto no art. 1.859 do Código Civil, contados da data do seu registro, ou seja, do óbito do testador, já houve o transcurso do prazo decadencial. Recurso interposto após a vigência do CPC/2915. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0283601-87.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; Julg. 10/07/2018; DORJ 13/07/2018; Pág. 405)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro, não ultrapassado tal prazo, não há falar em prescrição. Inteligência do art. 1.859 do CC/2002. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0120466-23.2017.8.21.7000; Júlio de Castilhos; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 30/08/2017; DJERS 05/09/2017)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Os documentos colacionados às fls. 224/228, são suficientes para demonstrar que, mesmo momentaneamente, a Apelante se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade processual, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE COMPROVADA. A Apelada foi companheira do de cujus pelo período de setembro de 2006 a 01/05/2007, conforme sentença de reconhecimento de união estável prolatada pelo juízo competente (fls. 27/28), que transitou em julgado. Constata-se, ademais, que recebeu do falecido cinquenta por cento da propriedade do bem em questão mediante testamento particular (fls. 10/11), ficando incontroverso nos autos que não ocorreu hipótese de doação de patrimônio sobre o qual recai indisponibilidade (art. 549 do Código Civil), porque respeitada a parte reservada aos herdeiros necessários. Nesse sentido, revela-se inconsistente a argumentação em torno da invalidade do testamento, porque, ausente decretação judicial a este respeito (artigos 178 e 1.859 do Código Civil), aquele se presume perfeito e integralmente válido em seus termos. Feitas essas ponderações, examina-se a pretensão possessória. Postula a Apelada ser reintegrada na posse do imóvel. Com a morte de seu antigo companheiro, a posse se transmitiu a esta com os mesmo caracteres. Assim, restou comprovado o exercício da posse indireta sobre o bem, requisito suficiente para fins da proteção possessória. A perda da posse, por sua vez, restou incontroversa diante da resistência da Apelante acerca da pretensão inicial. Impõe-se o acolhimento da pretensão, notadamente por se tratar de situação de fato. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0036400-30.2011.8.26.0001; Ac. 9789369; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 24/08/2016; DJESP 16/09/2016)
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
Prazo decadencial de cinco anos para o exercício do direito de impugnar a validade do testamento, contado da data do seu registro. Art. 1.859 do Código Civil. Decadência configurada. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1028748-31.2014.8.26.0100; Ac. 9125452; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 28/01/2016; DJESP 11/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de registro e cumprimento de testamento público. Reconhecimento da nulidade do ato de disposição de vontade. Afronta ao art. 1.863 do Código Civil. Testamento realizado pelo pai da autora juntamente com a sua esposa, em proveito de terceiros. Hipótese de testamento conjuntivo simultâneo. Prática expressamente vedada pela Lei substantiva. Proteção ao caráter personalíssimo e unilateral da manifestação de última vontade. Situação que não conserva a liberdade de dispor do patrimônio individual e de redigir, modificar ou revogar as disposições testamentárias. Nulidade bem reconhecida pelo juízo singular. Exegese do art. 166, inc. VII, do Código Civil. A vontade de cada um, como ato personalíssimo que é, atuando como meio de deliberação testamentária, deve ser disposta através de instrumento próprio e individual, sendo vedada a prática dos pactos sucessórios, na exata interpretação da norma inscrita no art. 1.863 do Código Civil, que proibe expressamente o testamento conjuntivo, seja ela simultâneo, recíproco ou correspectivo. Prazo quinquenal previsto no art. 1.859 do Código Civil não consumado. Lapso temporal estipulado para viabilizar a impugnação de validade do testamento. Termo inicial. Data do registro do testamento após o óbito do testador. Contagem do prazo que sequer iniciou na hipótese enfocada. "Somente após a abertura da sucessão e da apresentação do testamento ao juiz, com o atendimento das disposições dos arts. 1.128 e 1.133 do CPC, é que deve ocorrer o prazo quinquenal" (imhof, cristiano. Código Civil interpretado. 5 ED. Florianópolis: Publicações online, 2013). Cumprimento dos requisitos insculpidos no art. 1.864 da Lei Civil que não elide o reconhecimento da nulidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.090457-4; Indaial; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 18/06/2015; DJSC 26/06/2015; Pág. 87)
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. TESTAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
I- O apelante pretende que seja declarada nula a sentença proferida nos autos da ação de anulação de testamento ajuizada por sua irmã, alegando que não foi citado para integrar a lide. Ii- evidentemente, faltou ao recorrente naquela demanda o interesse processual, em face da ausência da questão relativa à anulação do testamento, no momento apropriado, ou seja, no momento em que sua irmã Maria do socorro propôs a ação. Assim, a anulatória proposta pelo apelante carece de amparo legal, visto que precluiu seu direito à impugnação do testamento, inteligência do art. 1.859 do cc/2002. Iii- em se tratando de direitos sucessórios, é cediço que o prazo prescricional somente poderá fluir da abertura da sucessão, já que os herdeiros, enquanto vivo o autor da herança, eram partes ilegítimas. O testamento foi firmado em cartório por meio de escritura pública na presença das testemunhas em 06.02.1998, e o autor falecera em 14.04.2005. Iv- recurso julgado parcialmente procedente, para reduzir o valor da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos. V- decisão unânime. Decisão:. (TJPI; AC 2013.0001.008383-0; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 09/10/2014; Pág. 7)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO E DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASCENDÊNCIA COMUM. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 1.859 DO CC/02. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, o documento apresentado com o fito de comprovar a ascendência comum entre Jorge olintho e dolores (testadora) não é suficientemente idôneo para atender a este desiderato. 2. Ainda assim, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe, mesmo que por fundamento distinto do sentencial (arts. 1.859 e 2.028 do CC/02), dado que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do registro do testamento e o ajuizamento da presente ação. 3. Considerados a natureza da causa, o bem jurídico questionado e sua expressão econômica, o tempo de sua tramitação e a atividade desenvolvida pelos advogados, merece ser majorada a verba honorária sucumbencial, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 42186-43.2014.8.21.7000; Uruguaiana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 21/08/2014; DJERS 27/08/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 1.859 DO CC/02. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes no acórdão impugnado. 2. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões pertinentes para solucionar a controvérsia. Embargos declaratórios desacolhidos. (TJRS; EDcl 261794-43.2014.8.21.7000; Alegrete; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 21/08/2014; DJERS 26/08/2014) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 1.859 DO CC/02.
1. No caso houve intervenção do ministério público, não traduzindo embaraço à defesa o julgamento de extinção em face da decadência, proferido sem produção de outras provas, já que se trata de matéria eminentemente de direito. 2. Decorrido prazo superior a cinco anos entre a data do registro do testamento e o ajuizamento da presente ação, imperioso o reconhecimento da decadência (arts. 1.859 do CCB). Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS; AC 132383-44.2014.8.21.7000; Alegrete; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 26/06/2014; DJERS 07/07/2014)
TESTAMENTO PÚBLICO. LAVRADO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DELEGADA AO TABELIÃO. NULIDADE DA ESCRI- TURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.859 DO CC. MÉRITO. SIMULTANEIDADE DE TESTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.863 DO CC. TESTAMENTO LAVRADO FORA DOS LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO DELEGADA AO TABELIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Inteligência do art. 1.859 do cc/2002. A simultaneidade de testamentos é vedada pelo art. 1.863 do Código Civil. O tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, não tendo validade, se assim o fizer, consoante art. 9º da Lei federal n. º 8.935/ 94. (TJPB; AC 055.2011.000499-5/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21/05/2013; Pág. 13)
Ação anulatória de testamento. Prescrição. Art. 1.859 do CC/2002. Prazo de cinco anos. Termo inicial. Data do registro do testamento. Prescrição inocorrente no caso concreto. Decisão interlocutória confirmada. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 503825-31.2013.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 06/12/2013; DJERS 12/12/2013)
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