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Art 1981 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dosherdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PARTILHA À VONTADE DO TESTADOR. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. ARTIGO 1.899, DO CC/02. NULIDADE DO TESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 612, DO CPC/15. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSO DE INVENTÁRIO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NA FORMA DE PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO DO TESTAMENTEIRO. DEFESA DO TESTAMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGOS 1.980 E 1.981, AMBOS DO CC/02.

As disposições testamentárias devem ser cumpridas tal como lançadas, sendo defeso a qualquer dos herdeiros alterarem o plano de partilha previamente arquitetado pela de cujus em seu testamento. A vontade manifestada pela testadora quanto à disposição de seu patrimônio deve sempre prevalecer, ressalvadas, todavia, as excepcionais hipóteses de nulidade do testamento, previstas no ordenamento jurídico. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (artigo 612, do CPC/15).. O reconhecimento da nulidade, parcial ou total, das cláusulas testamentárias representa questão de alta indagação, devendo ser obrigatoriamente remetida às vias ordinárias, de forma a se preservar o devido processo legal e a possibilitar a ampla cognição jurisdicional sobre a temática. A eventual decretação da nulidade do testamento implicará substancial modificação na forma da partilha dos bens, sendo recomendada, por isso, a suspensão do inventário em curso (alínea "a", do inciso V, do artigo 313, do CPC/15). (TJMG; AI 1.0472.14.001159-5/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 08/02/2018; DJEMG 16/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR.

Atendidos os requisitos previstos nos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil, possível o registro do testamento particular. Testemunhas que presenciaram a leitura e assinatura do documento, afirmando a vontade do testador em beneficiar filha e neto com parte do patrimônio. Ausência de nulidade do documento que descreve de forma clara e lógica a vontade do testador, com as assinaturas do testador e testemunhas ao término das disposições. Nomeação de testamenteiro. O testamenteiro deverá defender a validade do testamento, devendo a nomeação recair sobre o herdeiro que melhor atenda tal dever. Inteligência do artigo 1.981 do Código Civil. 1ª apelação desprovida. 2ª apelo provido. (TJRS; AC 0151046-70.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 22/02/2017; DJERS 02/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. TESTAMENTEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de ação anulatória de testamento, é necessária a citação do testamenteiro, que tem o dever de defender a validade do testamento. Inteligência do art. 1.981 do Código Civil. Possibilidade de incluir o testamenteiro no polo passivo da demanda. Apelação provida. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 0080579-66.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 29/06/2016; DJERS 12/07/2016) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CREDORES MENORES DE IDADE REPRESENTADOS POR SUA MÃE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA METADE DA INDENIZAÇÃO PERTENCENTE AOS MENORES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

Poder familiar que permite aos pais a plena administração dos bens de filhos menores sob a sua autoridade. Ausência das exceções previstas no artigo 1.981 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2047241-14.2015.8.26.0000; Ac. 8943710; Taquaritinga; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 28/10/2015; DJESP 10/11/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de nulidade e anulação de testamento. Desnecessidade, na espécie, da presença do espólio no polo passivo da demanda. Ação que deve ser promovida contra o herdeiro supostamente favorecido pela disposição e contra os testamenteiros que, por força do disposto no art. 1.981 do Código Civil, compete a defesa da validade do testamento. Presença, ademais, dos herdeiros na demanda, tornando absolutamente inócua a presença do espólio na ação. Precedente. Decisão que atribuiu a um dos herdeiros a representação do espólio reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2064709-88.2015.8.26.0000; Ac. 8673161; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 04/08/2015; DJESP 22/09/2015)

 

- Ação de cobrança de seguro fase de cumprimento da sentença credora menor de idade representada por sua mãe determinação de prestação de contas quadrimestralmente impossibilidade ausência de amparo legal poder familiar que permite aos pais a plena administração dos bens de filhos menores sob a sua autoridade ausência da exceções previstas no artigo 1.981 do Código Civil. Agravo provido. (TJSP; AI 2048988-33.2014.8.26.0000; Ac. 7763417; São Joaquim da Barra; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 13/08/2014; DJESP 27/08/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. (I) PRELIMINAR. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESTAMENTEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA ASSEGURADA PELA NORMA LEGAL PRECONIZADA NO ARTIGO 1.981, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. (II) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS LEGATÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE BENS DECLARADA MEDIANTE SIMPLES APRECIAÇÃO DO REFERIDO TESTAMENTO PÚBLICO OBJETO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. (III) MÉRITO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DA QUOTA PARTE DOS LEGATÁRIOS. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 1.967, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar. Agravo Retido. I.I. O artigo 1.981, do Código Civil, prescreve que "Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento. ", não havendo, portanto, falar-se em ilegitimidade passiva do Testamenteiro e Recorrente KLEBER GASPAR FILGUEIRAS, notadamente para fins de compor o polo passivo dos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO, ajuizada pelo RecorridoCÉSAR CAÇADINI. Preliminar Rejeitada. II. Preliminar. Cerceamento do Direito de Defesa. II. I. O Magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, após evidenciar que o Testamento Público efetuado pela esposa falecida do Recorrido, não detinha condições de subsistir, eis que a Testadora disponibilizara a totalidade de seus bens em favor dos Recorrentes, desprezando a legítima de seu cônjuge e único herdeiro necessário, cuja constatação não se exige a produção de outras provas, além do Testamento Público que se encontra acostado aos autos. Preliminar rejeitada. III. Mérito. III. I. Segundo as regras atinentes às sucessões legítima e testamentária, havendo herdeiros necessários, não poderá o testador dispor da totalidade de seus bens, devendo reservar a metade de seu patrimônio àqueles, consoante dispõem o artigo 1.789 e § 1º, do artigo 1.857, do Código Civil, cuja inobservância, por si só, não constitui fato suficiente à declaração de nulidade de um determinado testamento, seja ele público, cerrado ou particular, porquanto subsiste no ordenamento jurídico pátrio a figura da redução das disposições testamentárias, nos termos da norma preconizada no artigo 1.967, do mesmo Diploma Legal em análise. III. II. Na hipótese, a nulidade do Testamento Público declarada pelo Magistrado de piso não se revela a medida adequada à resolução da inoficiosidade, bastando a redução das respectivas porções dos Legatários, de forma a assegurar a legítima do cônjuge meeiro e único herdeiro necessário, ora Recorrido, ensejando a reforma da Sentença que anulou o Testamento Público, exclusivamente, por haver disposto de quantia superior à disponível, negando vigência à norma legal em comento. III. III. Não havendo o Magistrado de piso se manifestado acerca dos demais requisitos de validade do Testamento Público, dispostos no artigo 1.864, do Código Civil, questionados pelo Recorrido no bojo dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO em comento, devem os autos ser remetidos à instância primeva, a fim de que prossiga a instrução processual, interrompida, prematuramente, uma vez que a manifestação deste julgador acerca dos aludidos fatos ensejará supressão de instância. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0000844-28.2009.8.08.0036; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 22/10/2013; DJES 31/10/2013) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. TESTAMENTEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA.

Em se tratando de ação anulatória de testamento, é necessária a citação do testamenteiro, que tem o dever de defender a validade do testamento. Inteligência do art. 1.981 do Código Civil. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 56147-56.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 27/04/2011; DJERS 06/05/2011) 

 

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