Art 2004 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, quelhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1 o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houverestimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então secalcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2 o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim odas benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndotambém à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que elessofrerem.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. COLAÇÃO. VALOR DO BEM.
Possibilidade. Não estando sujeitas à colação as valorizações e as desvalorizações do bem verificadas após a doação, não há necessidade de colacionar o imóvel doado. Inteligência do § 2º do artigo 2.004 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2155912-24.2021.8.26.0000; Ac. 16144849; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA EM MEADOS DE 2004, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO CIVIL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Trata-se de pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, com a fixação do marco inicial em meados de 2004 (07/06/2004. reabilitação profissional. ou em 01/07/2004. auxílio-acidente). 2. O marco prescricional teve início após a entrada em vigor do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência a partir de 10/01/2003), não se havendo de falar em regra de transição (art. 2.028), e anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, de 30 de dezembro de 2004, razão pela qual a pretensão de reparação por danos morais e materiais está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme regra civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou a existência de horas extraordinárias, tendo em vista que não apontou as diferenças a título de pagamento da parcela, além de ter reconhecido, em depoimento pessoal, a correção das anotações apostas nos cartões de ponto. 2. Na forma como posto, somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte quanto ao labor extraordinário, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que não restou comprovado o assédio moral. 2. Na forma como posto, somente após novo exame do conjunto fático-probatório seria possível chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal Regional. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002181-90.2013.5.15.0093; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 30/09/2022; Pág. 3200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. BEM IMÓVEL. VALOR. ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 639 DO CPCE ART. 2004 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO E DE RISCO DE ADJUDICAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVESTIGAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Considera-se o valor do bem levado à colação de acordo com época da doação, nos termos do artigo 639, p. Ú. Do CPC/15, especialmente porque o bem doado ainda integra o patrimônio do donatário, buscando-se, assim, preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito, evitando-se, desse modo, o enriquecimento sem causa. 2. Deixando os interessados de fazer prova de dilapidação patrimonial e bastando o valor do acervo partilhável para garantir a legítima, mantém-se o indeferimento de medida excepcional de indisponibilidade do bem trazido à colação. 3. Igualmente, indefere-se pedido de expedição de ofício à instituição bancária, formulado com o intuito de investigar histórico financeiro e potencial doação quando as alegações fundam-se em suposições desprovidas de qualquer reforço probatório. 4. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 0354898-81.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
APELAÇÕES CIVEIS. INVENTÁRIO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. CABIMENTO. SEGUNDA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVENTARIANTE DATIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Deve ser afastada a tese de anulação da partilha, por ter sido apresentada por herdeiro e não pelo inventariante dativo, posto que, no caso, tanto o inventariante dativo quanto o Ministério Público manifestaram, após a satisfação de diligências requeridas, favoravelmente à homologação do plano de partilha. 2. Reputo desnecessária a realização de nova perícia para avaliação dos bens colacionados, mormente em se considerando os esclarecimentos prestados pelo expert, atendendo a perícia realizada ao comando normativo relativo à avaliação dos bens doados em vida pelo de cujos, sem gerar enriquecimento ilícito dos herdeiros (art. 1.792 do CC/16; art. 2.004 do CC/02). 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do inventariante dativo deve se basear, em especial, no trabalho desenvolvido pelo inventariante e no valor do monte-mor a ser partilhado, havendo necessidade de redução no caso dos autos. 4. Dar parcial provimento aos recursos. (TJMG; APCV 0311647-10.2000.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL. ÉPOCA DO ATO DE LIBERALIDADE ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DATA DE RECEBIMENTO A SER APURADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Com o intuito de preservar o eventual desgaste do montante correspondente ao adiantamento de legítima, o termo inicial para incidência da atualização da moeda deve ocorrer a partir do efetivo recebimento até a data de abertura da sucessão. (TJMT; AI 1021968-57.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 02/03/2022; DJMT 07/03/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA MINORAÇÃO DA PORCENTAGEM DOS BENS QUE DEVERÃO SER LEVADOS À COLAÇÃO E DO VALOR DE AVALIAÇÃO DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (I) PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 50% PARA 25% QUANTO AOS BENS LEVADOS À COLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU QUATRO TERRENOS DOS SEUS GENITORES, A TÍTULO DE DOAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 50% POR SEU GENITOR E 50% POR SUA GENITORA, DEVENDO SER PARTILHADOS APENAS A PORCENTAGEM DO QUE EXCEDEU A PARTE DISPONÍVEL NA DOAÇÃO, OU SEJA, 25% DE CADA UM DOS TERRENOS. NÃO PROVIMENTO. DOAÇÃO QUE FOI FEITA DE FORMA CONJUNTA PELOS GENITORES. APLICABILIDADE DO ART. 2.012 DO CC. INCLUSÃO DE BENS QUE SE CONFERIRÁ PELA METADE. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. (II) PLEITO PARA QUE SEJA CONSIDERADO PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS OS VALORES RECEBIDOS À ÉPOCA E NÃO PELO SEU VALOR ATUAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BEM A SER COLACIONADO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO A SER APLICADA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DATA DO FALECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO BEM AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
1. Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade. 2. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. (RESP 1.398.638/RS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.05.2019). 3. Tendo o de cujus falecido quando já em vigor o novo Código de Processo Civil, índice na espécie o seu art. 639, parágrafo único, devendo ser observado o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0026917-69.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
Registros Públicos. Ação Declaratória de nulidade do ato de emancipação e dos demais atos decorrentes (procuração, instituição de usufruto e venda de dois imóveis). Sentença de procedência. RECURSO DOS RÉUS. (1) Alegação de validade da emancipação. Acolhimento. Expressa previsão em Lei (art. 9º do Código Civil de 1916). Permissivo legal para o genitor emancipar o filho, sem participação da genitora. Provas nos autos apontando que o genitor era responsável pelo filho, sempre representando os interesses da prole. Genitora que não participou das transações imobiliárias envolvendo o filho. Ausência de provas de que a genitora foi contra a emancipação. (2) Tese de não recepção do art. 9º do CC/1916, porque a Constituição Federal conferiu poder familiar aos pais, indistintamente. Não acolhimento. Na época da emancipação, ano de 1998, não havia juízo de não recepção desse dispositivo legal pelas Cortes Superiores. Eventual reconhecimento da não recepção se daria somente com efeitos prospetivos, a partir da sentença ou, ainda, do ajuizamento da ação. Impossibilidade de se conferir efeitos retroativos para desconstituir atos praticados há vários anos. (3) Alegação recursal de inexistência de nulidade absoluta da emancipação. Acolhimento. Ato que contou com forma especial (instrumento público) e obedeceu às formalidades legais, já que o Código Civil de 1916 possibilitava ao pai emancipar o filho, unilateralmente. Lei de Registros Públicos que fala em eficácia, não tratando da validade da emancipação. Planos diversos do ato jurídico (existência, validade e eficácia). (4) Validade dos demais atos praticados com base na emancipação. Reconhecimento. Procuração outorgada pelo então emancipado, com poderes gerais e amplos de administração, ao seu genitor. Instituição de usufrutos pelo então emancipado. Possibilidade. Alienações de dois imóveis. Alegada simulação. Inocorrência. Ausência de provas. Manutenção das vendas realizadas. (5) Invalidade do ato de emancipação do outro filho do réu/apelante. Irrelevância. Casos diversos, com pressupostos fáticos e jurídicos diferentes. Emancipação discutida nestes autos realizada em 1998, com base no CC/1916. Emancipação do irmão, realizada em 2004, na vigência do CC/2002, sendo que o genitor não tinha guarda e a genitora foi contrária ao ato. Inexistência de similitude para aplicar a solução dada no caso do irmão. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, READEQUANDO A SUCUMBÊNCIA. (TJPR; ApCiv 0001688-91.2018.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO.
Inconformismo dos herdeiros agravantes com a decisão pela qual foi determinado que os bens doados em vida pela inventariada fossem submetidos à avaliação, em atendimento ao pedido da Fazenda Estadual. Divergência entre o artigo 2004 do CC/02 e do artigo 1014 do CPC/73. Controvérsia que deve ser dirimida à luz do enunciado nº 119 da I jornada de direito civil promovida pelo conselho da justiça federal, visando manter a igualdade de legítimas. Assim, se o donatário ainda possui o imóvel na época da abertura da sucessão, o valor deve ser o da época do óbito. Entretanto, se o donatário não possui mais o bem, o valor deve ser o da época em que o benefício ocorreu, devidamente corrigido. Dúvida razoável dos agravados sobre os valores dos imóveis recebidos em doação e levados à colação. Ausência de intimação da fazenda. Matéria não preclusa. Somente será desnecessária a avaliação no caso de todos os interessados serem plenamente capazes e concordarem com os valores estimados nas primeiras declarações, inclusive a Fazenda Pública. No caso houve requerimento expresso da Fazenda Estadual pela avaliação do bem arrolado e discordância de dois herdeiros. Mantida a decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0084225-16.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 02/09/2022; Pág. 698)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE REMETEU OS AUTOS AO PARTIDOR, PORQUE IDENTIFICOU DOAÇÃO QUE TERIA INVADIDO A LEGÍTIMA DE HERDEIRAS, CLASSIFICANDO O ADIANTAMENTO COMO "CRISTALINO".
Irresignação. Fundamentação genérica da decisão agravada. Impossibilidade de remessa dos autos ao partidor, sem a prévia definição dos critérios referentes à invasão da legítima. A fase de partilha é posterior à de colação. Inobservância do art. 639, parágrafo único do código de processo civil, ou do art. 2.004 do Código Civil. Anulação da interlocutória, a fim de ser fundamentadamente decidida a controvérsia. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0015976-47.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 09/06/2022; Pág. 305)
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM VERIFICAR A) SE O FALECIDO, SR. JOSÉ, POSSUI DIREITO À PARTILHA DAS COTAS DA SOCIEDADE JARDIM MIRAFLORES LTDA, EM MONTE EQUIVALENTE A 100 COTAS SOCIAIS, E SE O REFERIDO DIREITO SE ENCONTRA OU NÃO PRESCRITO. B) SE OS BENS DOADOS, EM VIDA, PELOS AUTORES DA HERANÇA AOS SEUS NETOS DEVEM INTEGRAR A COLAÇÃO. C) QUAL CRITÉRIO DEVE SER UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS LEVADOS À COLAÇÃO, SE A DATA DA LIBERALIDADE OU A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. D) SE O VALOR EQUIVALENTE AO LUCRO DAS COTAS QUE SERIAM PARTILHADAS DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO. E E) SE AS COTAS SOCIAIS TRANSFERIDAS PELA AUTORA DA HERANÇA, SRA.
Léa, ao inventariante Luiz Eduardo, devem ser levadas à colação. 2. Autores da herança que se encontravam separados de fato há mais de 30 anos, sem nunca, contudo, ter realizado a partilha dos bens do casal, dentre eles os imóveis doados, em vida, aos filhos e netos, além das 200 cotas sociais da sociedade Jardim Miraflores Ltda, constituída em 1975 na constância da relação conjugal. 3. Pretensão de partilha dos bens entre os cônjuges que se encontra fulminada pela prescrição, nos termos dos arts. 205 c/c 197, inciso I e 1571, todos do CC, porquanto a interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos permitem concluir que, com a separação de fato, não há mais affectio maritalis, se extinguindo a sociedade conjugal e possibilitando o curso do prazo prescricional, persistindo, apenas, o condomínio dos imóveis entre os falecidos, pois estes permaneceram em nome de ambos até sua doação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Doação realizada pelos avós diretamente aos netos que não importa, em regra, em adiantamento de legítima, porquanto estes não são herdeiros necessários, restando os bens doados dispensados de colação, nos termos do parágrafo único do artigo 2005 do Código Civil. 5. Imóveis doados aos netos que, ademais, são, agora, de titularidade destes descendentes, impossibilitando a anulação da doação e determinação de colação sem sua participação no processo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, motivo pelo qual os herdeiros devem eventualmente perseguir a anulação da doação pelas vias próprias, eis que necessária a participação dos donatários, além de dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. 6. Cotas sociais que foram cedidas onerosamente pela autora do inventário ao Sr. Luiz Eduardo, ao longo de mais de 10 anos, inexistindo nos autos prova planificada da alegada simulação de venda, razão pela qual não merece ser considerado adiantamento de legítima, eis que realizada em observância ao contrato social da Sociedade Jardim Miraflores, bem como ao Código Civil, os quais conferem direito de preferência ao sócio na aquisição das cotas sociais. 7. A alegação de doação inoficiosa, quando não há prova pré-constituída, deve ser perseguida em ação própria, pois impossível ao juízo do inventário sua aferição diante da necessária dilação probatória, na forma do art. 612 do CPC. 8. Valor dos bens sujeitos à colação que deve ser aquele atribuído ao tempo da abertura da sucessão, consoante art. 639, parágrafo único, do referido diploma processual, o qual revogou tacitamente o disposto no art. 2.004 do CC/02, incidindo, na hipótese, o princípio tempus regit actum. 9. Divisão periódica de lucros, prevista no art. 1.027 do Código Civil, que versa sobre matéria estranha a de competência do juízo orfanológico, nos termos do art. 612 do Código Civil, e deverá ser perseguida em via autônoma. 10. Incidente de apuração de haveres que tramita em apenso e no qual haverá a apuração de haveres para avaliação das cotas sociais do finado sócio, nos termos do art. 420 § 1º, I, art. 430 e art. 599 e seguintes, do CPC, além do art. 1.031 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0093858-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 592)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DOS BENS DOADOS EM VIDA. VALOR. CC, ART. 2004. TEMPO DA LIBERALIDADE. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Desprovimento de acordo com o disposto no art. 2004 do Código Civil, os bens doados serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade. Dessarte, não há que se falar em atualização do valor do bem para fins de abatimento no quinhão hereditário. (TJSC; AI 5061202-15.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 15/02/2022)
INVENTÁRIO.
Decisão que reconheceu a preclusão da questão do valor do bem colacionado e determinou a retificação do plano de partilha. Inconformismo da inventariante. Não acolhimento. Matéria objeto de decisão anterior da qual não foi interposto recurso. Preclusão. Princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Falecimento que se deu antes do CPC15. Aplicação do art. 2.004 do Código Civil quanto ao valor da colação de bens doados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2181024-92.2021.8.26.0000; Ac. 15521060; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 25/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1753)
INVENTÁRIO. COLAÇÃO.
Decisão determinou que imóveis inoficiosamente doados em desfavor de herdeiro deverão ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato da liberalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pugna pela observância do valor na data da abertura da sucessão. Possibilidade. Conflito entre os artigos 2.004, do CC/02, e 639, do CPC/15, que deve ser solucionado pelo critério da temporalidade, conforme já atuou o c. STJ. Ademais, imóveis que integravam o patrimônio dos donatários quando da abertura da sucessão. Enunciado nº 119, da I Jornada de Direito Civil, a recomendar aplicação, in casu, do art. 639, do CPC/15, também para preservar a quantia que efetivamente integrou a legítima quando essa se constituiu. Jurisprudência desta c. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2058413-40.2021.8.26.0000; Ac. 15288621; Barretos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2320)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DOS BENS AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA. CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a colação de bens, a despeito de se relacionar intimamente com a igualdade da legítima dos herdeiros (questão de direito material), apenas se materializa e desenvolve na ação de inventário (questão de direito processual). Desse modo, é o critério de direito intertemporal que deve definir qual a regra jurídica aplicável. Precedentes. 2. Na hipótese, tendo o autor da herança falecido em fevereiro de 2014, aplica-se a regra do art. 2.004 do CC/02. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.794.363; Proc. 2020/0308737-5; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. ANTINOMIA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.004, CAPUT, DO CC/2002) E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. "É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. " (STJ, RESP 1698638/RS, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese dos autos, tendo o autor da herança falecido na vigência do Código Civil de 2002 (15/07/2014), o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime por restar configurado que a embargante almeja tão somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face o seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5130609-28.2021.8.09.0000; Catalão; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 22/09/2021; DJEGO 05/10/2021; Pág. 4214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. ANTINOMIA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.004, CAPUT, DO CC/2002) E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO PELO JUIZ. DECISÃO CONFIRMADA.
1. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. (STJ, RESP 1698638/RS, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese dos autos, tendo o autor da herança falecido na vigência do Código Civil de 2002 (15/07/2014), o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Inteligência do art. 633 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5130609-28.2021.8.09.0000; Catalão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 21/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 2220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. COLAÇÃO DE BENS.
Pedido para que os bens colacionados sejam avaliados considerando o momento da liberalidade. Não acolhimento. Antinomia entre o caput do artigo 2.004 do Código Civil e o art. 639, parágrafo único, do código de processo civil. Observância do direito intertemporal. Autor da herança que faleceu após a entrada em vigor do código de processo civil atual. Aplicabilidade da regra insculpida no art. 639, parágrafo único, do CPC. Bens que devem ser avaliados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Adiantamento da legítima. Pedido para que não seja computado o valor correspondente a 50% a título de adiantamento da legítima. Alegação dos recorrentes no sentido de que sua genitora era casada com o autor da herança sob o regime de comunhão de bens à época das doações. Ausência de provas que corroborem referida alegação. Questão controvertida. Recorridos que alegam que o autor da herança não convivia com a genitora dos agravantes no momento das doações. Dever de colacionar que só é dispensado com expressa manifestação do doador, notadamente quando a doação é extraída de parte disponível de seus bens. Hipótese não verificada nos autos. Pedido não acolhido. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0009851-47.2020.8.16.0000; Loanda; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. VALOR DO BEM A SER CONFERIDO. ANTINOMIA ENTRE O ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Há flagrante antinomia entre o art. 2.004 do CCB/2002 e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15, acerca do valor de colação de bens doados pelo autor da herança aos descendentes. A regra prevista no Código Civil dispõe que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, sem considerar as benfeitorias acrescidas, que pertencerão ao herdeiro donatário; porém, em sentido contrário, a regra constante do Código de Processo Civil preconiza que o valor de colação, incluindo as acessões e as benfeitorias feitas pelo donatário, deverá ser o que tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão. 2. A antinomia em foco não é inédita, pois já verificada anteriormente, inicialmente entre o art. 1.792, caput, do CCB/1916 e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73; posteriormente entre este último dispositivo legal e o art. 2.004 do CCB/2002; e, por fim, entre este e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15. Sobre o tema, os Tribunais Superiores definiram que o conflito deve ser resolvido à luz do direito intertemporal, e não por critério de especialidade, de modo que se aplica ao caso concreto a norma vigente ao tempo da abertura da sucessão. 3. No caso, considerando que o passamento da autora da herança ocorreu em 27.12.2012, quando estava em vigor a norma do art. 2.004 do CCB/2002, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que foi proferida em consonância com o referido regramento, determinando que a colação observe o valor indicado no ato de liberalidade. 4. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas dos herdeiros descendentes e do cônjuge sobrevivente, sendo inquestionável que a legítima deve calculada a partir do valor da herança, a qual se transmite aos herdeiros quando aberta a sucessão, nos termos do art. 1.784 do CCB. Portanto, afigura-se correta a decisão que determina a correção monetária do valor da colação até a data da abertura da sucessão, sendo descabida a pretensão de prolongar a correção monetária até o momento da efetiva colação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0038943-47.2021.8.21.7000; Proc 70085253904; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 12/11/2021; DJERS 29/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória. Improcedência do pedido declaratório de nulidade da venda e compra e procedência do pedido de reconhecimento de simulação, subsistindo o negócio jurídico como doação em adiantamento da legítima, ficando a corré obrigada a levar o imóvel à colação do inventário em curso do genitor. Irresignação das partes. Preliminar de nulidade do feito pela ausência de inclusão da cônjuge do autor no polo ativo. Descabimento. O Art. 73 do CPC dispõe que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. Caso em tela que possui natureza pessoal. Aliás, mesmo que assim não fosse, a outorga uxória poderia ser suprida judicialmente, em caso de recusa injustificada do cônjuge, sendo relevante ressaltar que, de acordo com a sistemática processual civil, ninguém é obrigado a vir em juízo, motivo pelo qual inexiste a figura do litisconsórcio ativo necessário. Preliminar de ilegitimidade ativa. Alegação de que o autor não figurou no negócio jurídico na condição de vendedor ou comprador. Irrelevância. Pedido declaratório fundado no prejuízo causado ao autor, na condição de sucessor do anterior titular dominial do imóvel. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, presentes no caso concreto. Inteligência do Art. 17 do CPC. Prejudicial de decadência e prescrição. Causa apontada como simulação inscrita no registro do imóvel em agosto/2004. Hipótese que, se verificada, leva à nulidade, não à anulabilidade do negócio jurídico, motivo pelo qual descabida a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 178 ou do prazo decenal previsto no artigo 205, ambos do Código Civil de 2002, o qual fortaleceu o princípio da boa-fé nas relações jurídicas, passando o vício social da simulação a receber tratamento jurídico distinto daquele conferido aos demais vícios negociais. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescindibilidade de prova testemunhal. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Mérito. Simulação da venda e compra realizada entre tio e sobrinha. Configuração. Negócio jurídico firmado na mesma data em que o pai da adquirente transmitiu ao seu irmão um imóvel, pelo mesmo valor ajustado com a sobrinha. Escritura pública contendo declaração falsa de pagamento realizado pela sobrinha. Subsunção do caso ao Art. 167, §1º, inciso II, do Código Civil. Compra e venda que serviu para mascarar a real intenção das partes, qual seja, a prática da doação de ascendente para descendente, por interposta pessoa (tio), sem o consentimento dos demais descendentes e em prejuízo deles. Caso em que o imóvel já se encontra alienado a terceiro de boa-fé, sendo certeira a conduta do magistrado de origem que convalidou a simulação em doação como adiantamento de herança (Art. 167, caput, e §2º, CC), determinando a colação do imóvel no inventário do doador, a fim de igualar as legítimas. Inteligência do Art. 2002, CC. Valor a ser colacionado que deve observar a expressa disposição do art. 2.004 do Código Civil, devendo se considerar aquele expresso no momento do ato de liberalidade, devidamente atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação de sucumbência recíproca. Inadequação. Autor que formulou pedidos alternativos. O acolhimento de um dos pedidos exclui os demais. Autor que restou integralmente vencido na demanda. Honorários a serem pagos pelos corréus que deram causa à presente ação declaratória, que pagarão os honorários do autor e do terceiro, adquirente de boa-fé. Recurso do autor PROVIDO e dos réus DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002061-66.2018.8.26.0006; Ac. 15129266; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/10/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECHAÇOU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS E DETERMINOU A COLAÇÃO DO VALOR DOADO EM MOEDA CORRENTE À INVENTARIANTE.
Inteligência do disposto no artigo 2.004, do Código Civil e enunciado cej nº 119. Pretensão à modificação. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2212905-87.2021.8.26.0000; Ac. 15057881; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 28/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1495)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Insurgência contra decisão que, para equalização dos quinhões hereditários, determinou que cada herdeiro apresente memória discriminada de todos os valores até hoje recebidos a título de aluguéis dos imóveis deixados pelo falecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados os valores apresentados pelo inventariante, acrescentando que, com a finalidade de evitar o aumento das diferenças nas quantias recebidas pelos herdeiros, todos os valores de aluguéis dos imóveis do espólio deveriam ser depositados em conta judicial vinculada a ao feito, sob pena de restituição das quantias com juros e correção monetária, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de apropriação indébita. Insurgência de uma das herdeiras. Acolhimento. Caso em que a nua propriedade dos imóveis dos quais ela aufere locativos foi objeto de doação realizada quando o genitor, autor da herança, ainda era vivo. A hipótese é de colação apenas do valor do bem doado, mas não dos frutos, à luz do art. 2004, § 2º, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2119713-03.2021.8.26.0000; Ac. 14897062; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 09/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2615)
INVENTÁRIO.
Falecimento da genitora. Existência de apenas duas filhas, sendo uma delas interditada. Agravante que é inventariante e curadora da irmã incapaz. Últimas declarações. Determinação de avaliação de obra de arte. Afastamento. Obra que pode ser incluída no monte mor com o valor consignado pela falecida em sua declaração de rendimentos. Ausência de prejuízo à herdeira interditada. Herdeiras que possuem partes iguais da citada obra. Desnecessária avaliação desse bem. Cotas sociais da empresa LPN Administração de Bens, Incorporações e Participações Ltda que foram doadas à inventariante. Cotas que devem ser trazidas à colação pelo valor que lhes foi atribuída no momento da liberalidade. Inteligência do artigo 2.004 do Código Civil. Decisão mantida nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2017904-67.2021.8.26.0000; Ac. 14855072; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 2845)
Teórica contradição entre a tese de nulidade da venda simulada aos descendentes e aplicação do art. 2.004, § 2º, do Código Civil. Medida que se afina ao art. 167 do Código Civil, porquanto subsiste o negócio jurídico dissimulado, se válido for. Ausência de contradição ou omissão a ser sanada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2209736-63.2019.8.26.0000/50000; Ac. 14669255; Pitangueiras; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 27/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2399)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS TRAZIDOS À COLAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. No caso em testilha, a parte agravada recebeu duas transferências de fração ideal sobre o imóvel da matrícula nº 50.463. Tais porções foram trazidas à colação, por constituírem doação em adiantamento de legítima do de cujus para a descendente. Conforme determinação judicial, a Contadoria considerou o valor das frações do imóvel na época da doação, além de ter corrigido a importância monetariamente até a data da abertura da sucessão. Desse modo, os cálculos confeccionados pela profissional estão de acordo com o critério estabelecido no art. 2004 do Código Civil. Quanto ao pedido de avaliação judicial, também não prospera. Não há motivos para acreditar que o valor atribuído aos bens, no ato de liberalidade, não corresponda ao valor que efetivamente possuía à época. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0227125-85.2019.8.21.7000; Proc 70082552167; Bagé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 25/06/2020; DJERS 30/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Sentença de extinção da causa. Violação à coisa julgada. Pretensão da neta, na condição de representante de seu pai pré-morto, de requerer a abertura de inventário de bens deixados por seus avós. Realização em vida, pelos a vós, de doação de bens imóveis aos filhos. Discussão, em parte, na demanda do inventário sobre matéria alegada em anterior ação em que se pleiteou nulidade da doação à tia da apelante. Sentença de improcedência e assim mantida em grau de recurso. Coisa julgada. Ação de inventário limitada aos bens que compunham o acervo hereditário dos finados avós e à colação do imóvel doado. Artigos 2.002 a 2.004 do Código Civil. Determinação imposta em acórdão precedente transitado em julgado. Sentença cassada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0034055-97.2012.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 02/10/2020; Pag. 70)
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