Art 20 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornemimpróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes dadisparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo oconsumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo deeventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamentecapacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins querazoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentaresde prestabilidade.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. LANÇAMENTO DE VALORES DESARRAZOADOS NA FATURA DE COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). 2. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que não comprovou o real e efetivo consumo elevado dos meses questionados. 4. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média. 5. Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante 6. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual arbitro-o na monta de R$ 8.000,00. 7. A revisão das faturas objeto desta demanda também procede, uma vez que cabalmente provada está a cobrança irregular. Dessa forma, as faturas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2021 devem ser revisadas para o consumo de 150kWh, sem juros e multa, com vencimento para 30 dias corridos após o trânsito em julgado deste acórdão (obrigação de fazer a ser cumprida pelo fornecedor requerido INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ficando desde já intimado), podendo o consumidor emitir tal fatura diretamente pelo site do fornecedor requerido. 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, nos seguintes termos: A) DETeRMINO a revisão das faturas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2021 para o consumo de 150kWh, sem juros e multa, com vencimento para 30 dias corridos após o trânsito em julgado deste acórdão (obrigação de fazer a ser cumprida pelo fornecedor requerido INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ficando desde já intimado), podendo o consumidor emitir tal fatura diretamente pelo site do fornecedor requerido; b) CONDENO o requerido fornecedor a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0740816-60.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO. PASSAGEM AEREA. CANCELAMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO POR PARTE DA REQUERIDA. APÓS CANCELAMENTO O CONSUMIDOR CONSEGUIU EMITIR NOVA PASSAGEM PARA O MESMO TRECHO MAS PAGANDO MAIS CARO. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO CONSUMIDOR PARA INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. DIFERENÇA DE VALORES. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLOUIR OS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Relatório dispensado na forma da Lei. 2. Analisando os fatos narrados conjuntamente com as provas acostadas nos autos, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte dos fornecedores. 3. Assim, houve vício no serviço em razão da não creditação do voucher. Acerca da responsabilidade da parte ré/fornecedor incide in casu o art. 20, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. 4. Diante dessa conduta do fornecedor para com o consumidor, ora recorrido, surge para aquele uma responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou: 4. O dano material é evidente, referente à diferença de valores pagos pelo consumidor ao ter que comprar nova passagem por preço mais caro que a origi9nal, em razão de o fornecedor ter cancelado sua passagem original sem maiores justificativas. 6. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada unicamente para acrescentar a CONDENAÇÃO do requerido fornecedor a pagar R$ 1.971,27 a título de indenização por danos materiais. Isento de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0674542-80.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO. PASSAGEM AEREA. CANCELAMENTO REALIZADO UNILATERALMENTE PELOS FORNECEDORES. PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS 1 ANO. VALORES NÃO DEVOLVIDOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Relatório dispensado na forma da Lei. 2. Analisando os fatos narrados conjuntamente com as provas acostadas nos autos, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte dos fornecedores, uma vez que mesmo após 1 ano não devolveram ao consumidor os valores da passagem cancelada unilateralmente por eles. 3. Assim, houve vício no serviço em razão da não creditação do voucher. Acerca da responsabilidade da parte ré/fornecedor incide in casu o art. 20, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. 4. Diante dessa conduta do fornecedor para com o consumidor, ora recorrido, surge para aquele uma responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou: 4. O dano in casu é evidente. Comprovado nos autos, deve o fornecedor pagar ao consumidor a monta de R$ 495,86 a título de dano material. 5. Com relação ao valor do quantum indenizatório, observo que o montante relativo à indenização por danos morais é determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, entendendo como devido o valor de R$ 8.000,00, porque pautado em conformidade com a Lei e nos ditames da jurisprudência pátria, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas, além de observar com veemência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfazendo as finalidades reparatória e pedagógica. 6. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença atacada para que passe a contar com o seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: A) CONDENAR solidariamente os requeridos a pagarem R$ 495,86 a título de indenização por danos materiais; b) CONDENAR solidariamente os requeridos a pagarem R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Isento de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0668987-19.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO. PASSAGEM AEREA. CANCELAMENTO. TENTATIVA DO CONSUMIDOR DE RECEBER VALORES OU CRÉDITOS. PRAZO NÃO RESPEITADO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Relatório dispensado na forma da Lei. 2. Analisando os fatos narrados conjuntamente com as provas acostadas nos autos, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte dos fornecedores. 3. Assim, houve vício no serviço em razão da não creditação do voucher. Acerca da responsabilidade da parte ré/fornecedor incide in casu o art. 20, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. 4. Diante dessa conduta do fornecedor para com o consumidor, ora recorrido, surge para aquele uma responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou: 4. O dano in casu é evidente. Comprovado nos autos, deve o fornecedor pagar ao consumidor a monta de R$ 792,32 a título de dano material. 5. Com relação ao valor do quantum indenizatório, observo que o montante relativo à indenização por danos morais é determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, entendendo como devido o valor de R$ 8.000,00, porque pautado em conformidade com a Lei e nos ditames da jurisprudência pátria, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas, além de observar com veemência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfazendo as finalidades reparatória e pedagógica. 6. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença atacada para que passe a contar com o seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: A) CONDENAR os requeridos a pagarem R$ 792,32 a título de indenização por danos materiais; b) CONDENAR os requeridos a pagarem R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Isento de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0666785-69.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONDUTAS UNILATERAIS DO FORNECEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, afasto eventual complexidade de causa, a qual pode ser julgada com os documentos juntados aos autos. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que realizou fiscalização, procedimento administrativo e aplicação de recuperação de energia sem o devido contraditório e ampla defesa ao consumidor, verdadeira prática abusiva que resultou em cobrança de valores de alta monta sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia do consumidor. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média, pelo fato da desídia da empresa/requerida em não efetivar a contagem de forma correta e mês a mês, ou demonstrar de forma cristalina ao consumidor o real e efetivo consumo, ao contrário do que foi dito pelo requerido. Ainda, não houve respeito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor quanto ao débito/multa imputado. É o entendimento do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) STJ. 1ª Seção. RESP 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser arbitrado o quantum em R$ 5.000,00. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parte da sentença atacada, nos seguintes termos: DOU PArCIAL PROVIMENTO aos pedidos da exordial, CONDENANDO o fornecedor a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Demais termos incólumes. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0635840-65.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONDUTAS UNILATERAIS DO FORNECEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inicialmente, afasto eventual complexidade de causa, a qual pode ser julgada com os documentos juntados aos autos. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que realizou fiscalização, procedimento administrativo e aplicação de recuperação de energia sem o devido contraditório e ampla defesa ao consumidor, verdadeira prática abusiva que resultou em cobrança de valores de alta monta sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia do consumidor. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média, pelo fato da desídia da empresa/requerida em não efetivar a contagem de forma correta e mês a mês, ou demonstrar de forma cristalina ao consumidor o real e efetivo consumo, ao contrário do que foi dito pelo requerido. Ainda, não houve respeito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor quanto ao débito/multa imputado. É o entendimento do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) STJ. 1ª Seção. RESP 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo a quo. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0606646-20.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONDUTAS UNILATERAIS DO FORNECEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CCPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Inicialmente, afasto eventual complexidade de causa, a qual pode ser julgada com os documentos juntados aos autos. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que realizou fiscalização, procedimento administrativo e aplicação de recuperação de energia sem o devido contraditório e ampla defesa ao consumidor, verdadeira prática abusiva que resultou em cobrança de valores de alta monta sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia do consumidor. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média, pelo fato da desídia da empresa/requerida em não efetivar a contagem de forma correta e mês a mês, ou demonstrar de forma cristalina ao consumidor o real e efetivo consumo, ao contrário do que foi dito pelo requerido. Ainda, não houve respeito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor quanto ao débito/multa imputado. Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo a quo. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0604404-27.2021.8.04.5400; Manacapuru; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado na forma da Lei. Entendo que a presente demanda pode ser julgada nestes Juizados Especiais na forma como apresentada em juízo. Houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo recorrido, de modo a incidir os termos do CDC e da legislação das concessionárias, devendo a respeitosa sentença do juízo a quo ser modificada. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que interrompeu indevidamente o fornecimento de energia do consumidor por vários dias, fornecendo serviço descontínuo e viciado. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu. A descontinuidade no serviço fere um dos princípios da Lei nº 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, §1º, que o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ; e que de acordo com interpretação do STJ tal fornecimento de serviço público essencial falho gera dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento: (...) 3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização. (AGRG no RESP 1.471.190/RS) Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante Observo que o valor da indenização por danos morais arbitrada in casu deve versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntregra a sentença atacada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0602557-87.2021.8.04.5400; Manacapuru; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR VÁRIOS DIAS. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado na forma da Lei. Afasto a alegação de decadência, uma vez que incide no caso o prazo prescricional de 5 anos. Entendo que a presente demanda pode ser julgada nestes Juizados Especiais na forma como apresentada em juízo. Houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo recorrido, de modo a incidir os termos do CDC e da legislação das concessionárias, devendo a respeitosa sentença do juízo a quo ser modificada. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que interrompeu indevidamente o fornecimento de energia do consumidor por vários dias, fornecendo serviço descontínuo e viciado. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu. A descontinuidade no serviço fere um dos princípios da Lei nº 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, §1º, que o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ; e que de acordo com interpretação do STJ tal fornecimento de serviço público essencial falho gera dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento: (...) 3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização. (AGRG no RESP 1.471.190/RS) Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante Observo que o valor da indenização por danos morais arbitrada in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo o montante de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR o requerido fornecedor a pagar R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento. Isentos de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0602241-20.2019.8.04.4600; Iranduba; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SISTEMA DE CONTRATO DE TEMPO COMPARTILHADO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A espécie contratual do objeto dos presentes autos se enquadra no sistema de contrato de tempo compartilhado (time sharing), em que o consumidor paga a fruição de suas férias de modo antecipado a fim de que possa usufrui-las em momento futuro, em rede hoteleira credenciada. 1.2. A relação existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto o autor e as empresas rés enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. 2. No caso dos autos é incontroverso que os consumidores não obtiveram a contraprestação pelos valores pagos no contrato. 2.1. Portanto, constatada a falha na prestação do serviço e a impossibilidade no gozo do serviço contratado, dificultando a sua utilização pelo consumidor, faz-se necessário reconhecer o inadimplemento contratual por parte das empresas contratadas de modo a justificar, nos moldes do artigo 20 do CDC e artigo 475 do Código Civil. CC/2002, a resolução contratual com a restituição das quantias pagas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A cláusula penal visa definir as consequências econômicas em caso de descumprimento contratual. Logo, ante a inadimplência contratual das empresas fornecedoras de serviço, a multa não deve ser afastada. 4. O inadimplemento contratual, não gera, por si só, violação a direito da personalidade. Assim, para que os danos morais fossem acolhidos, seria necessária comprovação de ter havido lesão aos direitos da personalidade dos consumidores. Não se verifica, no presente caso, qualquer ato ilícito que pudesse ter atingido a esfera íntima das partes ou que pudesse ter gerado forte abalo psíquico. 5. Recursos não providos. (TJDF; APC 07118.50-51.2018.8.07.0020; Ac. 162.1588; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR VÁRIOS DIAS. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado na forma da Lei. Afasto a alegação de decadência, uma vez que incide no caso o prazo prescricional de 5 anos. Entendo que a presente demanda pode ser julgada nestes Juizados Especiais na forma como apresentada em juízo. Houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo recorrido, de modo a incidir os termos do CDC e da legislação das concessionárias, devendo a respeitosa sentença do juízo a quo ser modificada. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que interrompeu indevidamente o fornecimento de energia do consumidor por vários dias, fornecendo serviço descontínuo e viciado. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu. A descontinuidade no serviço fere um dos princípios da Lei nº 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, §1º, que o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ; e que de acordo com interpretação do STJ tal fornecimento de serviço público essencial falho gera dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento: (...) 3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização. (AGRG no RESP 1.471.190/RS) Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante Observo que o valor da indenização por danos morais arbitrada in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo o montante de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR o requerido fornecedor a pagar R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento. Isentos de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0601487-44.2020.8.04.4600; Iranduba; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. NÚMERO DE TELEFONE OFICIAL DO BANCO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FORTUITO INTERNO. CARACTERIZADO. ART. 373, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO DO 1º RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO 2º RECORRENTE NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do 1º recurso. 2. Recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar os réus solidariamente a pagarem à autora/2ªrecorrente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como restituir o valor de R$327,14 (trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), a título de danos materiais. Determinou que o réu/1º recorrente, Banco Bradesco S. A, cancele o contrato de cheque especial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), extinguindo qualquer débito dele decorrente e que o réu/recorrido, BoletoBancário. Com Tecnologia de Pagamentos promova o cancelamento da conta aberta em nome da autora, excluindo eventuais débitos gerados. O juízo de origem concluiu que as operações bancárias realizadas em nome da autora são objeto de fraude de modo a caracterizar a responsabilização civil dos réus pelos danos materiais e morais causados a ela. 3. O 1º recorrente, Banco Bradesco S. A, alega que não haveria responsabilidade civil diante dos fatos, já que não teria praticado qualquer ilícito. Afirma que a 2ªrecorrente, ao fornecer seus dados aos fraudadores, teria fragilizado a segurança do sistema. Aduz que não fora avisado dos fatos. Assevera, ainda, que estaria evidente a culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima quando compartilhou a sua senha, motivo pelo qual não haveria falar em dever de indenizar eventuais danos materiais ou morais. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. 5. A 2ª recorrente apresentou recurso inominado ID. 38478240, porém não procedeu o recolhimento do preparo propriamente dito ID. 38478244, ID. 38932620, mesmo depois de ser intimada para comprovar o respectivo recolhimento ID. 38523528. 6. Contrarrazões apresentadas pelo 1º recorrente, Banco Bradesco S. A, ID. 38478252. 7. Contrarrazões apresentadas pelo réu/recorrido BoletoBancário. Com Tecnologia de Pagamentos ID. 38478254. 8. Contrarrazões apresentadas pela autora/2ª recorrente ID. 38478256. Os recorridos, em síntese, rebatem as razões recursais. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 10. Passo a analisar o recurso da 1ªrecorrente. 11. Em sua inicial a 2ª recorrente narra que, em 21/10/2021, recebeu uma ligação do canal de comunicação oficial do 1ºrecorrente, na qual, a pessoa que se identificou como funcionário do Banco, informou que havia uma tentativa de TED em sua conta e logo em sequência questionou se a operação era reconhecida. Enquanto ainda estava ao telefone, relata que recebeu uma mensagem SMS do 1º recorrente informando a tentativa não autorizada de TED. O funcionário avisou que seria necessário realizar alguns procedimentos de segurança no sistema para evitar a concretização da fraude. Descreve que o interlocutor informou alguns dos seus dados bancários, inclusive o número de referência dela (número que só o banco e a cliente possuem), o que lhe teria passado confiança de que realmente era uma ligação do 1º recorrente. Durante a ligação, a 2ª recorrente registra que enviou, por aplicativo, mensagem para o seu gerente de conta, porém não obteve respostas. 12. Todavia, ao finalizar a ligação efetuou uma chamada telefônica para o gerente, oportunidade na qual teve conhecimento de que a ligação seria uma fraude e que o telefone do 1º recorrente teria sido clonado. Outrossim, os fraudadores teriam contratado cheque especial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com posterior transferência desse valor para uma conta que eles abriram em nome da 2ª recorrente no Banco Juno, E-Banx Instituição de Pagamentos Ltda. 13. Após o fato a 2ª recorrente revela que aguardou por mais de 2 (dois) meses o reconhecimento da fraude pelo 1º recorrente, porém isso não aconteceu, inclusive ela chegou a ser cobrada pelos juros e encargos do empréstimo no valor total de R$327,14 (trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). 14. Evidencio que as instituições financeiras com plataforma digital, ao veicular produtos por meio de sua infraestrutura tecnológica, assumem a posição de fornecedor de serviços, de modo que devem ser responsabilizadas pela segurança do seu uso, a fim de evitar danos aos seus usuários, assim sendo, a quebra de segurança por fraudadores digitais caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. 15. Resta evidente que o vício de qualidade do serviço ofertado pelo recorrente não garante a segurança de seus clientes referente ao sigilo de dados, ao modo de comunicação (telefônica), aos identificadores dos IP´s e aparelhos celulares utilizados nas operações e padrões de consumo dos seus usuários. 16. Entendo que se o recorrente não criar mecanismo que inviabilize a utilização do seu canal de comunicação oficial (telefone) por fraudadores, não haverá como garantir a segurança dos seus clientes, aumentando diariamente os números de demandas judiciais acerca do tema. 17. Na presente hipótese, percebe-se que a 2ª recorrente só procedeu/permitiu a atualização do aplicativo, haja vista a ligação ter sido identificada com o mesmo número de contato do canal oficial de comunicação do 1º recorrente (ID. 38478033). 18. Não passa despercebido deste relator que os golpistas utilizam mecanismos de falseamento de números telefônicos para a concretização dos delitos, entretanto, cabe ao 1º recorrente se prevenir/bloquear a forma pela qual se operacionaliza o crime, ainda mais quando o próprio Banco informa que aquele é o seu meio de comunicação oficial. 19. Frise-se, ainda, que a Instituição Bancária recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista não ter apresentado documentos capazes de fundamentar a sua tese de defesa (art. 373 do CPC), com exceção de um formulário de contestação de TED, ID. 38478119, ou seja, a sua impugnação foi baseada apenas em uma narrativa. 20. Na presente hipótese, percebe-se que a 2ª recorrente tentou entrou em contato com o seu gerente para confirmar a operação, porém não obteve respostas ID. 38478039. 21. Demais disso, não se mostra razoável presumir que os consumidores saibam e/ou percebam a diferença entre o atendimento oficial e o falso gerado a partir de contato em seu telefone celular. 22. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula nº 479 do STJ. 23. Nessas circunstâncias, caberia ao 1º recorrente comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência dos fatos, o que não ocorreu, de modo a caracterizar a falha na prestação de serviços. Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1368521, 07172773620218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão 1368224, 07367045320208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 24. DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Constituída, portanto, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (ID. 38478046), a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão indevida configura dano moral in re ipsa, por conseguinte, cabível a condenação da recorrente em danos morais. 25. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 26. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 27. Passo a analisar o recurso da 2ª recorrente. 28. O preparo recursal em sede de juizados compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de considerar-se deserto o recurso interposto. Inteligência do que dispõe o § 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei n. º 9.099/95. 29. No caso dos autos, a 2ª recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo propriamente dito (ID. 38932620) mesmo sendo intimada para tanto (ID. 38523528). Desse modo, reputo deserto o recurso, pelo que deixo de conhecê-lo. 30. Dessa forma, entendo que a sentença não merece reparos. 31. CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo 1º recorrente E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 32. RECURSO interposto pela 2ª recorrente NÃO CONHECIDO. 33. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes. (JECDF; ACJ 07016.33-07.2022.8.07.0020; Ac. 162.9528; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIDADE DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O recurso adesivo, previsto no artigo 997, parágrafos 1º e 2º, do CPC, tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca, quando uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. No caso em tela, ausente o referido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista a total improcedência da ação. 2. Pelo princípio da dialeticidade exige-se do recorrente que entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que o confrontam deve haver relação de congruência de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade a impor o não conhecimento da peça recursal. 3. Ação ajuizada para tutelar a proteção coletiva dos consumidores por vício de qualidade no serviço de telefonia móvel pessoal prestado, nos termos do art. 20, do CDC. 4. O conjunto probatório dos autos autoriza a conclusão de não ter a agência reguladora incorrido em omissão no exercício de seu mister definido pela Lei nº 9.472/97; ao revés, na medida em que mesmo antes do início da investigação ministerial já havia instaurado procedimentos de fiscalização e de acompanhamento do serviço ora em análise. 5. A caracterização do vício ou da deficiência do serviço prestado demanda prova específica a cada região albergada pelo órgão ministerial em sua pretensão, não sendo possível a adoção dos indicadores fixados pela autarquia junto ao plano de melhoria das empresas concessionárias pois demandam complementação a fim de autorizar a compreensão completa sobre os motivos dos congestionamentos e a localização de eventuais problemas relacionados aos defeitos narrados, uma vez que inexistente regulamentação específica à abrangência municipal. (TRF 4ª R.; AC 5002745-07.2020.4.04.7213; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIDADE DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação ajuizada para tutelar a proteção coletiva dos consumidores por vício de qualidade no serviço de telefonia móvel pessoal prestado, nos termos do art. 20, do CDC. 2. O conjunto probatório dos autos autoriza a conclusão de não ter a agência reguladora incorrido em omissão no exercício de seu mister definido pela Lei nº 9.472/97; ao revés, na medida em que mesmo antes do início da investigação ministerial já havia instaurado procedimentos de fiscalização e de acompanhamento do serviço ora em análise. 3. A caracterização do vício ou da deficiência do serviço prestado demanda prova específica a cada região albergada pelo órgão ministerial em sua pretensão, não sendo possível a adoção dos indicadores fixados pela autarquia junto ao plano de melhoria das empresas concessionárias pois demandam complementação a fim de autorizar a compreensão completa sobre os motivos dos congestionamentos e a localização de eventuais problemas relacionados aos defeitos narrados, uma vez que inexistente regulamentação específica à abrangência municipal. (TRF 4ª R.; AC 5001293-65.2020.4.04.7211; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Danos em equipamentos de segurado do autor, em razão da oscilação de energia elétrica. Sub-rogação. Responsabilidade objetiva. Sentença de improcedência. Apelação do autor, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação. Cabimento. É desnecessária a exigência da. Via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço realizado, conforme os artigos 14, 20 e 22 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, ex vi dos artigos 349 e 786, do Código Civil e da Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1056954-11.2021.8.26.0100; Ac. 16161240; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2135)
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo da autora. Inobstante a obrigação do pagamento da prestação dos serviços de energia elétrica tenha natureza pessoal, a autora não comprovou que não residia no imóvel à época da fatura, como de mister, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito ou em protesto indevido a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Obrigação da autora de solicitar o desligamento da unidade consumidora, após o alegado término do contrato de locação. Ausência de falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária, o que afasta a caracterização de responsabilidade civil objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Protesto da fatura que consubstanciou exercício regular do direito da concessionária. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002232-87.2021.8.26.0274; Ac. 16157263; Itápolis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2102)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTO. INVESTIDOR NÃO HABITUAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE "PIRÂMIDE FINANCEIRA". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA REPUTADA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO SUBJACENTE AO NEGÓCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Por meio da Câmara de Uniformização (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000), este e. TJDFT, em demanda na qual se apurava a incidência ou não das normas consumeristas em relações negociais envolvendo empresas e a pessoa física investidora não ocasional em contrato de participação em investimento, afastou-se a natureza empresarial desse tipo de pretensão, assentando que o desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 2. No caso sob exame, trata-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do investidor ocasional, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite-se a discussão da causa debendi subjacente à emissão da nota promissória, diante dos indícios de ilegalidade do negócio jurídico originário, fato suficiente para se afastar a tese de ilegitimidade passiva do réu com base nos princípios básicos dos títulos de crédito (autonomia e abstração). Precedente. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida. (TJDF; APC 07042.53-11.2020.8.07.0004; Ac. 162.7564; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de débito. Golpe do Motoboy. Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Movimentações ocorridas antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004167-12.2022.8.26.0248; Ac. 16154230; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, DEFERINDO, AINDA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Irresignação. Defeitos na construção. Não incidência dos arts. 26 e 27, do CDC. Demanda que não versa sobre as hipóteses elencadas no art. 12 (acidente de consumo), sequer quanto às alternativas conferidas ao consumidor previstas nos arts. 18, §º e 20, da Lei nº 8.078/90. Art. 618, do Código Civil que confere garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro pelos vícios que ocorrerem no interregno de 05 anos. Prazo prescricional previsto no art. 205, Código Civil, à míngua de disposição específica no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Demanda passível de conversão em perdas e danos. Precedentes do c. STJ. Verossimilhança das alegações. Hipossuficiência técnica do demandante. Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, combinado com art. 373, § 1º, do CPC/2015. Ré que detém maiores condições de produção de prova no sentido de demonstrar a ausência de defeito na relação de consumo, não criando a inversão do ônus da prova encargo impossível ou extremamente oneroso à recorrente. Manutenção da decisão de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0043789-78.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 565)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM OBTENÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE SAQUE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, cabendo, ainda, trazer à baila o verbete 297-STJ; 2- Responsabilidade objetiva do fornecedor para a correção dos vícios decorrentes do serviço por ele prestado, conforme disposto no art. 20, do CDC/90; 3- A prova documental produzida atesta, a despeito da existência de contrato de cartão consignado firmado pela autora nos moldes da relação jurídica cuja legitimidade é sustenta pelo réu, que o plástico fornecido nunca foi utilizado pela consumidora para a realização de compras, havendo tão somente o saque do valor correspondente ao empréstimo consignado; 4- Destarte, ainda que a utilização ou não do cartão represente liberalidade do consumidor a inexistência de compras em lapso de tempo superior a 3 (três) anos enseja o reconhecimento, à luz da responsabilidade objetiva prevista no referido art. 20 do CDC/90, de que a autora de fato não teria sido devidamente informada acerca de todos os elementos da contratação que ora se impugna, a autorizar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e a aplicação da taxa média de juros referente aos empréstimos consignados, nos termos bem definidos pela sentença ora impugnada. Precedentes desta Corte; 5- Danos morais, contudo, não configurados. A mera cobrança indevida não é fato a gerar o dano moral in re ipsa, devendo estar acompanhada de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor para que enseje a reparação por danos morais, o que não restou comprovado nos autos. Verbete nº 230 da Jurisprudência do TJRJ; 6- Deve-se, ainda, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. Dispensa da avaliação do elemento volitivo do art. 42, p. Ú. Do CDC determinada pelo E. STJ no EARESP 600663/RS, cuja modulação dos efeitos alcança os débitos indevidamente cobrados em contratos bancários; 7- Recurso interposto pelo réu a que se dá parcial provimento. Recurso interposto pela autora prejudicado. (TJRJ; APL 0014783-95.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 593)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA.
1 - Preliminar de nulidade que se afasta, tendo em vista que o juízo, diante da prova produzida, entendeu de forma legítima pela desnecessidade da produção de prova pericial, na forma que lhe é garantida pelo art. 370, parágrafo único, do CPC/15; 2- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º, 3º da Lei nº 8.078/90 ou, em se considerando que a relação ainda não se iniciou, o disposto no art. 17 do mesmo diploma legal, figurando a apelante como vítima da recusa alegadamente indevida. Incidência do verbete 254 da Súmula deste E. Tribunal; 3- Responsabilidade objetiva do fornecedor para a correção dos vícios decorrentes do serviço por ele prestado, conforme disposto no art. 20, do CDC/90; 4- Analisando o caso concreto, verificamos que fornecimento do serviço pleiteado se destina a imóvel localizado em área de urbanização consolidada, na qual o serviço de abastecimento de água é regularmente prestado nos imóveis contíguos ao da autora, conforme as fotos que instruem a inicial e não foram objeto de impugnação específica pela ré em sua peça defensiva; 5- Observamos, igualmente, que a parte autora comprova, ainda que de forma mínima, o exercício da posse do imóvel para o qual pleiteia o fornecimento do serviço em tela; 6- Ressaltamos, ainda, que a existência de prestação do serviço na localidade impõe o reconhecimento de ínfima intervenção na situação de fato existente decorrente da instalação pleiteada bem como que é ônus das empresas de abastecimento de água o fornecimento e instalação do hidrômetro. Inteligência do verbete sumular 315-TJRJ; 7- Desta feita, entendemos pelo direito da parte autora à prestação do serviço, essencial e diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, cabendo à ré, ora apelada, proceder à instalação do medidor e iniciar o fornecimento do abastecimento de água. Precedentes desta Corte; 8- Danos morais não configurados. Malgrado a negativa de fornecimento de serviço essencial, em regra, tenha o condão de causar lesão a direito da personalidade de que a parte autora é titular, a negativa da parte ré foi devidamente justificada, decorrendo do cumprimento de ato normativo que exige os documentos requeridos pela autora, salientando ainda que o imóvel cuja ligação se pretende se encontra em área federal, de ocupação aparentemente irregular, conforme bem sinalizado pelo juízo a quo. Desta feita, não há que se falar em ilícito contratual e, por conseguinte, em dever de indenizar; 9- Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0007949-23.2019.8.19.0061; Teresópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 586)
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de crédito. Compra lançada a maior pelo vendedor ambulante. Compra na via pública. Transação não reconhecida. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transação realizada mediante utilização de cartão magnético e respectiva senha de segurança. Operação questionada ocorrida antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1005073-77.2022.8.26.0320; Ac. 16154201; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2661)
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o boleto tenha sido enviado pelo contato de whatsapp e tampouco que ele tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira ou qualquer outro canal oficial. Pagamento realizado de forma temerária sem verificação se tratava-se efetivamente de preposto do réu. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1004325-17.2022.8.26.0006; Ac. 16154415; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2673)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO.
Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001172-13.2022.8.26.0123; Ac. 16153976; Capão Bonito; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2687)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Pagamento de parcela de financiamento através de pagamento de boleto encaminhado ao autor via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Danos morais não caracterizados. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000859-82.2022.8.26.0404; Ac. 16154278; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)
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