Blog -

Art 26 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducaem:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto oudo término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor deprodutos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida deforma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficarevidenciado o defeito.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no Recurso Especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.014.001; Proc. 2021/0317809-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERDAS E DANOS. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE RECLAMAR. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. DIREITO DO CONDOMÍNIO AUTOR EM SER INDENIZADO PELOS VÍCIOS APONTADOS PELA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.

Como regra, apresentada a reclamação e não sanado o vício pelo fornecedor no prazo de trinta dias, abre-se, geralmente para o consumidor o leque de possibilidades estabelecidas pelo § 1º, do art. 18, do CDC, que abarcam: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, em prejuízo das perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. A pretensão indenizatória, decorrente dos prejuízos sofridos pela existência de vícios ou defeitos do produto, não está encartada dentre os efeitos jurídicos decorrente da reclamação apresentada pelo consumidor. Trata-se de providencia distinta que, como regra, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, do CDC, e não ao prazo decadencial de noventa dias, ao qual se refere o art. 26, caput, II, do CDC. Hipótese, na qual, ademais, incide o entendimento do STJ, no sentido de que no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). (AgInt no RESP n. 1.760.003/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). O construtor/incorporador tem o dever de entregar a obra perfeita, sem a existência de vícios construtivos. Acolhida pela sentença a pretensão autoral para que seja o construtor/incorporador, responsável pelo empreendimento, condenado a indenizar os vícios construtivos indicados pela perícia judicial, realizada sob a égide do contraditório, não há que se falar em sucumbência recíproca. Caso no qual, o capítulo condenatório resta parametrizado com a própria extensão do pedido veiculado. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5173242-73.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Aquisição de janelas com vícios. Ausência de indicação de quando evidenciados os defeitos. Problemas já existentes quando do último serviço prestado pelo contratado, marco temporal que deve ser considerado para início de contagem do prazo para reclamação. Reclame junto ao procon após transcorrido o interregno decadencial. Pretensão fulminada. Inexistência de fato do produto ou serviço. Inaplicabilidade do prazo prescricional do artigo 27 do pergaminho consumerista. Garantia dos produtos prevista em norma regulamentadora posterior à aquisição. Ausência de documento capaz de indicar garantia contratual além da legalmente prevista. Prazo decadencial transcorrido. Artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0014848-56.2008.8.24.0005; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 27/10/2022)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Compra e venda de unidade autônoma de empreendimento hoteleiro. Vício oculto no sistema de AR-condicionado. Alegação de decadência do direito. Pleito pela aplicação do art. 618, parágrafo único do CC. Incabível por não se tratar de contrato de empreitada. Aplicação do prazo previsto no art. 445, §1º do CC. Aferição do termo inicial. Ciência inequívoca do vício. Construtora e Operadora que reiteradamente apresentaram soluções paliativas. Aplicabilidade do art. 26, §2º, II do CDC. Figura do consumidor investidor. Decadência não configurada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2121411-10.2022.8.26.0000; Ac. 16167793; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1852)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito desta demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Parte autora adquiriu um aparelho televisão junto à ré na data de 12.02.2020, despendendo, para tanto, o valor de R$ 5.714,95, a fim de proporcionar lazer aos seus funcionários em seus momentos de descanso. Em razão da superveniência da pandemia de Covid-19 e da adoção da prática de home-office entre os funcionários da parte autora, o aparelho de televisão em questão veio a ser utilizado pela primeira vez apenas em meados de setembro de 2021, ocasião em que foi verificada a existência de manchas escuras na sua tela, vício que supostamente impossibilitava o seu uso adequado. Vício existente no aparelho de televisão adquirido junto à ré deve ser reputado como aparente ou de fácil constatação, eis que foi identificado pela consumidora desde o início de sua utilização, conforme admitido pela parte autora na petição inicial. Reclamação da existência de vício aparente no aparelho de televisão adquirido junto à ré deveria ter sido realizada no prazo decadencial de 90 dias contados da entrega efetiva do produto, consoante inteligência do artigo 26, inciso II, § 1º, do CDC. Entrega do aparelho de televisão à autora se deu em fevereiro de 2020 e a propositura desta ação se deu apenas em outubro de 2021, momento em que a pretensão de reclamar a existência de vício aparente no referido produto já havia sido alcançada pela decadência, o que implica a rejeição do pedido de restituição do valor despendido na sua aquisição. Improcedência desta ação era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1022451-33.2021.8.26.0562; Ac. 16162568; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2125)

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Decadência não verificada. Inaplicabilidade ao caso do art. 26, do CDC. Prescrição decenal também não configurada. Incidência do art. 205, do CC. Juros e CET. Abusividade não configurada. Contrato que não infringiu a Portaria INSS 623. Expressão custo efetivo prevista na norma que é adstrita à taxa de juros do empréstimo. CET que engloba juros, tarifas bancárias e IOF. Inexistência, ademais, de limite legal às instituições financeiras. Cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Possibilidade. Inaplicabilidade do art. 591 c/c art. 406, do CC. Abusividade ou inconstitucionalidade. Não ocorrência. Ausência de demonstração de que a taxa cobrada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado. Questões consolidadas nos Tribunais Superiores (RESP. 1.061.530/RS, apreciado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973 e Súm. 648, do STF). Demanda improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1017371-62.2021.8.26.0506; Ac. 16170425; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 27/09/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1901)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Revendedora demandante que, ante a alegação de consumidor adquirente de um veículo Golf usado, de surgimento de vício oculto no sistema de câmbio, solicita à Fabricante o conserto e, diante da recusa, arca com a despesa correspondente, pleiteando nesta Ação o reembolso dessa despesa. SENTENÇA de improcedência pelo pronunciamento da decadência, arcando a autora com as custas e despesas processuais, arbitrada a honorária em dez por cento (10%) do valor da causa. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Caso que versa vício oculto em produto durável. Vício no sistema de câmbio do veículo, com ciência da revendedora no dia 28 de outubro de 2019. Ação Indenizatória que somente foi ajuizada no dia 16 de abril de 2020, muito tempo depois da consumação do prazo decadencial de noventa (90) dias. Decadência bem reconhecida em relação ao pedido de indenização material. Aplicação do artigo 26, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.078/90. Verba honorária sucumbencial que deve ser majorada para onze por cento (11%) do valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005390-79.2020.8.26.0309; Ac. 16164365; Jundiaí; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2165)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA TURBINA DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO ÀS PARTES. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

I. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão inicial que visa ao recebimento de indenização por dano moral e restituição do valor pago com o conserto do veículo. II. Nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim como deste Tribunal, a inversão do ônus da prova é matéria que deve ser apreciada antes do término da instrução processual, restando configurado o error in procedendo na hipótese a não observância deste momento processual acarreta prejuízo às partes. V. V.: I. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que, em se tratando de produtos ou serviços duráveis, o prazo decadencial é de 90 dias. Sendo o vício oculto, o termo inicial se dará com o conhecimento do defeito. II. Nos termos do §2º do art. 26 do CDC é obstada a contagem do prazo decadencial nas hipóteses de reclamação perante o fornecedor do produto, até a resposta negativa correspondente, ou e de instauração do inquérito civil, até o seu encerramento. (Des. Fabiano Rubinger de Queiroz). (TJMG; APCV 5022142-37.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 19/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS DISPOSTO NO ART. 26, II, DO CDC. RECLAMAÇÃO EFETUADA PELA CONSUMIDORA. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO.

Não há que se falar em reconhecimento de decadência, eis que a autora identificou problemas na instalação elétrica realizada pelo réu e formulou reclamação, ajuizando a ação indenizatória dentro do prazo de 90 dias disposto no art. 26, II, do CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FALHA. DEFEITOS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A responsabilidade pelos defeitos na instalação elétrica do imóvel da autora deve ser atribuída ao eletricista réu contratado para realizar os serviços, como comprovado por laudo de engenharia e laudo pericial produzido em sede judicial, sendo de rigor a condenação do réu à restituição do valor pago pela contratante. (TJSP; AC 1007837-53.2018.8.26.0004; Ac. 16158740; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2383)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro de vida contratado não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Observa-se que a parte recorrida comprovou que é proprietária de imóvel localizado no Loteamento Novo Oeste II, em Três Lagoas, bem que foi construído pela empresa recorrida, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, o que restou cumprido na presente exordial, tanto que possibilitou ao réu o contraditório e ampla defesa, ao impugnar todas os pontos da pretensão autoral. No caso, pretende a parte autora apenas a reparação civil de indenização por danos morais e materiais, que sofreu por fato do produto ou do serviço, não sendo aplicável o disposto no art. 26 do CDC. Incide, na espécie, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo operado, na espécie, a prescrição alegada pelo recorrente. (TJMS; AI 1407038-05.2022.8.12.0000; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 25/10/2022; Pág. 158) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Controvérsia acerca da responsabilidade da instituição financeira ré (BANCO ITAUCARD S/A) em razão dos defeitos apresentados pelo automóvel usado adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária. Veículo adquirido em maio/2011. Defeitos apresentados logo após a compra. Ação ajuizada somente em janeiro/2019. Incidência do art. 26, inciso II, §3º, do CDC. Reforma integral da sentença de procedência. Provimento do recurso da parte ré para julgar improcedente a pretensão autoral na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Prejudicado o recurso interposto pelo autor. (TJRJ; APL 0002191-07.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 25/10/2022; Pág. 404)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC.

Ação de restituição de valores baseada na revisão do contrato que não se confude com ocorrência de vício aparente. (2) tarifa de avaliação. Ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, o que era de rigor (RESP 1.578.553/SP). Abusividade constatada. (3) sentença mantida. (4) honorários advocatícios de sucumbência majorados, a teor do que determina o art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0003516-61.2019.8.16.0092; Imbituva; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 18/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Situação que se amolda à hipótese legal de fato do serviço. Prazo prescricional específico. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Prazo quinquenal. Pretensão não prescrita. Mérito. Alegação de fraude na contratação de seguro cartão. Não acolhimento. Contratação regular demonstrada. seguro cartão contratado mediante utilização de cartão magnético próprio e digitação de senha pessoal e intransferível. Ausência de falha na prestação de serviço. Sentença escorreita. Apelação cível não provida. (TJPR; Rec 0000580-77.2021.8.16.0097; Ivaiporã; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Albino Jacomel Guérios; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE VÍCIO NO SERVIÇO E DE REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MÉRITO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE É AUTORIZADA PELOS REGULAMENTOS DO BACEN. SEGURO CARTÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÕES EXISTENTES E VÁLIDAS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais não corresponde a vício no serviço e nem a reparação civil, de modo que não se subsome quer ao artigo 26 do CDC quer ao artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. A revisão do contrato cuida de direito pessoal que está submetido ao prazo ordinário da prescrição decenal. 2. É lícita a cobrança, pela instituição financeira, de pacote de serviços bancários regularmente contratado, por corresponder à contraprestação por serviços disponibilizados à correntista e estar prevista em legislação especial e em normas do Banco Central. 3. Comprovada pelos elementos dos autos, é legítima a contratação de seguro por meio do caixa eletrônico, assim como a cobrança do respectivo prêmio. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR; Rec 0000110-09.2022.8.16.0098; Jacarezinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS CONSTATAÇÃO DO VÍCIO QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, §2º, I, DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA.

Automóvel adquirido com cerca de 20 (vinte) anos de uso. Alegação de vício oculto no motor. Prévia vistoria não realizada. Aceitação do carro no estado em que se encontrava. Dano moral não configurado. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0001493-68.2021.8.16.0191; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSTRUÇÃO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

O art. 1.015, CPC, não contempla a possibilidade de interposição deagravodeinstrumentocontra decisão que afasta a arguição deinépciada petiçãoinicial, tampouco o caso concreto se amolda à tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 988), que autoriza o conhecimento doagravofora das hipóteses legais quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, REsp 1704520/MT). Se a pretensão autoral é de condenação do requerido ao pagamento de indenização e não de substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pago, inaplicável a regra de decadência de 90 dias prevista no art. 26 do CDC. Tratando-se de pleito indenizatório para reparação de danos materiais e morais referentes à edificação de imóvel, objeto de compra e venda, incide o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC e não trienal do art. 206 do CC, tendo em vista tratar-se de relação consumerista. (TJMS; AI 1407061-48.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 21/10/2022; Pág. 84) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, DEFERINDO, AINDA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Irresignação. Defeitos na construção. Não incidência dos arts. 26 e 27, do CDC. Demanda que não versa sobre as hipóteses elencadas no art. 12 (acidente de consumo), sequer quanto às alternativas conferidas ao consumidor previstas nos arts. 18, §º e 20, da Lei nº 8.078/90. Art. 618, do Código Civil que confere garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro pelos vícios que ocorrerem no interregno de 05 anos. Prazo prescricional previsto no art. 205, Código Civil, à míngua de disposição específica no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Demanda passível de conversão em perdas e danos. Precedentes do c. STJ. Verossimilhança das alegações. Hipossuficiência técnica do demandante. Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, combinado com art. 373, § 1º, do CPC/2015. Ré que detém maiores condições de produção de prova no sentido de demonstrar a ausência de defeito na relação de consumo, não criando a inversão do ônus da prova encargo impossível ou extremamente oneroso à recorrente. Manutenção da decisão de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0043789-78.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 565)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM MOTOCICLETA.

Sentença de improcedência, condenando a parte autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do CPC. Apelação da parte autora. Laudo pericial que indica que a motocicleta estava em boas condições gerais, porém a bateria instalada encontrava-se sem carga e que não era original de fábrica. O perito não conseguiu fazer a leitura do hodômetro, tendo sido constatado que o painel da motocicleta apresentava mau contato e não registrava a quilometragem. Teste de rodagem não constatou barulho anormal na roda traseira, assim como não houve travamento do rolamento traseiro. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. Para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando, portanto, alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Diante do conjunto probatório trazido aos autos, tem-se que a parte interessada não comprovou que subsistem problemas no veículo, aptos a impedir ou dificultar seu uso normal. Os problemas verificados na perícia realizada em 13/08/2019 não podem ser atribuídos a vícios de fabricação, eis que o veículo foi fabricado em 2011 e, obviamente, está sujeito a sofrer desgaste natural pelo decurso do tempo ou pelo uso. Além disso, o autor não comprovou que a motocicleta tenha ficado retida, sem reparos pela parte ré, em prazo superior ao legalmente previsto, de forma a embasar a sua pretensão de substituição do veículo. Tem-se que a motocicleta foi adquirida em dezembro de 2011 e a troca da peça ocorreu em setembro de 2012, fora do prazo de 90 dias, previsto no artigo 26, II, do CDC. Assim, no que concerne à pretensão de ressarcimento por danos materiais, o autor também não comprova a extensão contratual do prazo de garantia, para hipóteses de peças danificadas por utilização do bem. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0024724-26.2013.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 792)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. DECADÊNCIA.

Inocorrência. Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC. Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação. Prejudicial afastada. Seguro prestamista. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), processado sob o rito dos repetitivos. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu. Artigo 373, inciso II, do CPC. Não atendimento. Cobrança abusiva. Restituição integral do montante devida. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004457-93.2022.8.26.0032; Ac. 16154262; Araçatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2689)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário da consumidora para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (1) contrarrazões. (1.1) alegaga conexão. Tese não conhecida. Processos apensados no juízo de origem. (1.2) aventada prescrição da ação. Não ocorrência. Pretensão de reparação de danos pelo consumidor que se extingue em cinco anos. Inteligência do art. 27 do CDC. Quinquênio não escoado. Tese afastada. (1.3) ventilada a decadência do direito à anulação do negócio jurídico. Prejudicial refutada. Prazo decadencial do art. 26, II, do CDC não aplicável à ação declaratória e condenatória. Ademais, prestações de trato sucessivo, com a renovação do prazo mês a mês. Decadência não configurada. (2) alegação de ilegalidade do contrato e de vício de consentimento. Contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Consumidora analfabeta. Contrato firmado a rogo da titular. Ofensa às regras de proteção ao consumidor. Violação ao direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Abusividade contratual existente. Exegese dos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do CDC. (3) nulidade do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. (4) repetição do indébito em dobro. Acolhimento. (5) dano moral presumido. Dever de indenizar que se impõe. (6) banco condenado aos ônus de sucumbência na íntegra, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada para julgar a demanda procedente. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5003620-22.2019.8.24.0002; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Prestação de Serviço. Ação de Obrigação de Fazer com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor, insistindo na procedência da demanda. Descabimento. Autor que adquiriu o produto em junho de 2014, entretanto, o encaminhamento do produto com defeito à assistência técnica se deu somente em novembro de 2015. Restou bem caracterizada nos autos a prescrição, pois, o consumidor tem o direito de reclamação dentro do prazo de 90 dias, conforme o artigo 26, inciso II, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1014620-46.2016.8.26.0161; Ac. 16146126; Diadema; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1871)

 

APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais. Promessa de compra e venda de imóvel. Vaga de garagem entregue com área menor do que a prevista. Sentença que declarou a decadência do direito pleiteado. Inadmissibilidade. Ação indenizatória que não se confunde com pretensão de complementação da área, resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. Inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias do artigo 26, II, do CDC; ou anual do artigo 501 do CC. Incidência do prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do CC. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado. Inexistência de elementos suficientes para a solução de mérito. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno à primeira instância para regular seguimento. (TJSP; AC 1006427-82.2021.8.26.0576; Ac. 16143197; São José do Rio Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1557)

 

CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM AGÊNCIA DE VEÍCULOS. VÍCIO OCULTO NO MOTOR E EM OUTROS ACESSÓRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR EM APRESENTAR RECLAMAÇÃO, A PAR DA GARANTIA LEGAL. NÃO PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA SOBRE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MATERIAL COMPROVADO. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Ação ajuizada pelo ora recorrido, em que pretende a reparação dos danos materiais, sob o fundamento de que o veículo adquirido perante a requerida teria apresentado defeitos ocultos, preexistentes à compra. Insurgência da JR MULTIMARCAS EIRELI. ME contra a sentença de parcial procedência. II. A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) não teria praticado qualquer ato ilícito; (b) a garantia contratual de noventa (90) dias ou 3.000 Km (três mil quilômetros) seria exclusivamente para defeitos existentes nos componentes internos do motor e caixa de câmbio; (c) o veículo objeto da lide não apresentava nenhum vício ou defeito à época da venda; (d) o Recorrido jamais procurou a Recorrente, para que fosse oportunizado ao menos uma avaliação, sobre o real estado das peças. Desse modo, por mera liberalidade o Recorrido procedeu no conserto veículo, e, por isso, quebrou o Contrato de Compra e Venda; (e) o objeto da lide é um veículo usado com mais de 11 (onze) anos de uso e que no ato da venda estava com quase 250.000 mil km rodados; (f) O Recorrido atestou ter vistoriado o carro, que lhe teria sido entregue em pleno funcionamento e conservação, ou seja, sem defeito que comprometesse o uso; (g) não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, isto é, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa; (h) em relação a junta do cabeçote, oportunamente a Recorrente atendeu as solicitações do Recorrido. III. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório produzido, e sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas firmadas. Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, conforme determina o artigo 6º da Lei nº 9.099/95. lV. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, porque a parte requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviço (art. 14. Teoria do risco do negócio). V. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. VI. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) o requerente teria adquirido o veículo PEUGEOT 207HB XR, placa JIW7173, ano/modelo 2011/2011, em 17.11.2021, pelo valor de R$ 22.490,00 (id 39291220); (b) em 23.11.2021 e 27.11.2021, o veículo teria apresentado vários defeitos no motor e na parte elétrica (vazamento na válvula termostática, correia dentada, junta de cabeçote queimada, AR condicionado parou de funcionar, sensor de nível de combustível, bobina elétrica, bico injetor e rolamentos dianteiros) (c) em 07.12.2021, a requerida teria realizado, tão somente, o reparo no motor, referente ao serviço de cabeçote (id 39291318, pág. 3), sob o fundamento de que os demais defeitos não estariam abarcados pela garantia contratual, além de que se tratariam de desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. VII. Indene de dúvidas que a aquisição de automóvel usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à prévia vistoria do carro, por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso (Lei nº 9.099/95, art. 5º). VIII. Todavia, no presente caso, trata-se de veículo adquirido com prazo de garantia contratual e legal (CDC, art. 26, inciso II), de sorte que a não realização de prévia vistoria minuciosa pelo requerente teria se baseado no princípio da confiança estabelecido na relação contratual (de consumo) entre as partes. IX. Nesse quadro fático-jurídico, inafastável a responsabilidade da requerida em decorrência da patente falha na prestação do serviço, porquanto não é razoável que a cláusula restritiva (garantia somente em relação aos defeitos existentes nos componentes internos do motor e caixa de câmbio) prevaleça sobre a legislação consumerista, a qual garante o direto do consumidor de reclamar pelos vícios do produto (aparentes ou de difícil constatação). Ressalta-se que a reclamação teria sido efetivada no prazo da garantia legal (CDC, art. 26, inciso II). X. Além disso, tem-se por insubsistente a tese de quebra de contrato, pois conforme bem pontuado em sentença, [...] o autor comunicou o réu acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, tanto que a própria ré confessa que arrumou apenas o vício existente no motor por mera liberalidade. Quanto aos demais vícios na parte mecânica e elétrica do carro, aduz que não adotaram providências por entenderem que não havia cobertura da garantia e decorriam do desgaste natural do veículo [...]. XI. Desse modo, em razão da patente falha na prestação do serviço, a par da constatação do defeito (decorrente de vício oculto/qualidade), é dever da requerida recompor os danos materiais sofridos pelo consumidor (risco específico da atividade), desde que devidamente comprovados. No ponto, tendo em vista as notas fiscais colacionadas (id 39291222/26), tem-se por escorreita a sentença de parcial procedência que condena a requerida ao pagamento de R$ 1.827,50 (mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais. XII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as contrarrazões teriam sido apresentadas pelo próprio requerente (ausência de capacidade postulatória em sede recursal). (JECDF; ACJ 07330.52-33.2021.8.07.0003; Ac. 162.4959; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. GARANTIA LEGAL (ART. 26 DO CDC).

Prazo aplicável. Decadencial. Responsabilidade solidária dos fornecedores. Direito da parte reclamante não desconstituído. Dever de restituição dos valores pagos a título de danos materiais. Falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora. Danos morais. Lesão extracontratual comprovada. Quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (JECPR; Rec 0009951-42.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 17/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL.

Responsabilidade da construtora. Revelia da ré-apelante. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Decisum que comporta pequeno reparo. Sentença que condenou a apelante a realizar as obras necessárias para sanar os vícios de construção do imóvel e a consertar os danos deles decorrentes, bem como a devolver o valor pago pelo apelado a título de taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (sati) e a lhe pagar compensação de R$ 15.000,00 pelos danos morais causados. Preliminar. Nulidade da citação. Rejeição. Ato ocorrido, de fato, em endereço antigo da apelante. Porém, antes do arquivamento, na junta comercial, da ata de assembleia geral em que se deu a modificação da sede. O indigitado registro é que possui o condão de dar publicidade à alteração contratual. Antes disso, não havia como o apelado saber da mudança perpetrada e providenciar a citação no novo endereço. Citação que, por isso, deve ser havida por válida. Prejudiciais ao mérito. Decadência do direito relativo aos vícios da obra. Rejeição. Não aplicação do art. 26 do CDC ao caso concreto. Incidência do art. 618 do Código Civil. Pretensão autoral de natureza cominatória e indenizatória. Logo, apenas o direito de ação da parte prejudicada é que poderá vir a ser fulminado pelo instituto da prescrição. O prazo de cinco anos estabelecido no art. 618, caput, do Código Civil, tem natureza de garantia em relação à solidez e segurança da obra. E, sem quaisquer dúvidas, pelas regras de experiência comum das quais pode se valer o magistrado (art. 375 do CPC), o vício reclamado pelo consumidor compromete a segurança da obra. Assim, porque o vício oculto se manifestou dentro do prazo de garantia de cinco anos, possui a parte atingida o prazo ordinário comum decenal (art. 205 do Código Civil), contados da ciência do defeito, para manifestar sua pretensão em juízo. Prescrição do direito de ação referente à devolução da taxa sati. Acolhimento. Incidência, no caso, da tese firmada no tema nº 938/STJ ["(I) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (sati), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC) ]. " procedimento de revisão da mencionada tese no bojo do RESP nº 1.918.648/DF que não obsta o julgamento do presente apelo, pois houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em Recurso Especial pendentes nos tribunais de segundo grau. Na espécie, o pagamento da taxa em questão se deu em dezembro de 2009 e o ajuizamento da ação, em abril de 2019. Reconhecimento da prescrição. Mérito. Revelia do apelante. Presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC) que é relativa e não implica o acolhimento automático do pedido. Caso concreto em que, contudo, o autor-apelado fez prova substancial dos fatos constitutivos do direito por si invocado, em atenção ao art. 373, I, do CPC, conforme demonstrado pela documentação que instruiu a petição inicial. Por outro lado, a ré-apelante não fez prova suasória de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, tal como era seu ônus (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Diante da revelia, deixou a apelante de exercer seu direito de requerer, no momento oportuno, a produção de prova técnica apta a ratificar sua tese defensiva. Comprovada a falha no fornecimento do bem. Com a presunção de veracidade das alegações do apelado corroborada com os documentos por ele trazidos aos autos -, exsurge o dever de indenizar. Danos materiais. Acerto da sentença ao condenar o apelante na obrigação de fazer consistente na realização de obras para conserto dos vícios de construção do imóvel e dos demais danos deles decorrentes. Prejudicado o exame da licitude da cobrança da taxa sati, em função do reconhecimento da prescrição, o que carreou o afastamento da condenação a seu ressarcimento. Danos morais in re ipsa, caracterizados pela violação de direitos da personalidade da vítima. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico de arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, às consequências para a vítima, à situação econômica e à reprovabilidade da conduta do ofensor. Apelado que reside no imóvel com sua família, sendo certo que são notórias as consequências à salubridade decorrentes de problemas relacionados à umidade e à rede de esgotos de um imóvel. Além disso, tentou ele resolver administrativamente o caso, sempre sem sucesso, pelo que não lhe restou alternativa que não fosse se socorrer a um moroso e desgastante processo judicial a fim de ver prevalecer seus direitos malferidos por conduta da apelante. Valor de R$ 15.000,00, fixado em sentença, que se mostra apto à justa reparação merecida no caso concreto e em sintonia com precedentes desta corte. Retificação parcial da sentença apenas para reconhecer a prescrição da pretensão em relação à taxa sati e, por conseguinte, afastar a condenação à sua devolução. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0010397-22.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 349)

 

Vaja as últimas east Blog -