Art 43 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso àsinformações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumoarquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e emlinguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes aperíodo superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá sercomunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderáexigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteçãoao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, nãoserão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquerinformações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aosfornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. ATO ILÍCITO VERIFICADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/ STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS). 2. Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não comprovado o envio de notificação prévia, é indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, restando configurado o dever de indenizar. Ademais, inexiste dispositivo legal autorizando o envio da supramencionada notificação por meio eletrônico, não podendo, portanto, ser admitida. 4. A aplicação dasúmula385, do STJ, com o fito de impedir indenização por danos morais, implica na preexistência de inscrição de dívida anterior e legítima, não sendo esse o caso dos autos. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser elevado para a quantia de R$5.000, (cinco mil reais) sopesados, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Tratando. se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos do artigo 85, §8º do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º*. (TJMS; AC 0804581-43.2022.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 107)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃOPRÉVIA. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APONTAMENTOS QUESTIONADOS. ENDEREÇOFORNECIDO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 385, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito prevista no § 2º do artigo 43 do CDC consiste no envio da notificaçãoprévia aoendereçoinformado pelocredor, sendo que a existência de prova da postagem da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal. II. Não havendo comprovação do envio da prévia notificação em relação a uma das anotações, impõe-se reconhecer a prática do ato ilícito, determinando a exclusão da negativação. III. Ainda que não haja prova do envio da prévia notificação em relação ao segundo apontamento questionado, a regularidade da primeira negativação não autoriza a concessão de indenização por danos morais, por força do da Súmula nº 385, do STJ. (TJMS; AC 0803626-14.2021.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 31/10/2022; Pág. 119)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é no sentido de que a comunicação deve ser dirigida aoendereçofornecidopelocredor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação. (TJMS; AC 0803046-81.2021.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 31/10/2022; Pág. 67)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃOPRÉVIA PELO ARQUIVISTA. ENDEREÇO DIVERSO. RESP 1.083.291/RS. LISTAGEM ENVIADA PELA REQUERIDA À EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pelo que se depreende do art. 43, § 2º, do CPC, bem como da Súmula nº 359 do STJ, o devedor será comunicado, previamente, pelo banco de dados ou entidade similar sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Elementos dos autos que comprovam o envio da notificação prévia ao endereço da apelante. 3. Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só o seria do credor informante. 4. Não restando evidenciado o intuito da parte autora de obter vantagem indevida com o processo, deve ser afasta a sua condenação por litigância de má-fé. (TJMS; AC 0801709-02.2021.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 83)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. ART. 43, §2º, DO CDC. SÚMULA Nº 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IRRISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº. 1061.134/RS pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação do consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, enseja a indenização por danos morais. 2. Dispõe a Súmula nº 359 do STJ que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, o que não foi observado no concreto. 3. A Súmula nº 385 do STJ somente exclui a necessidade de indenização por dano moral quando houver demonstração de anotação prévia hígida no cadastro de inadimplentes. Não existindo tal elemento de convencimento no caso dos autos, deve ser mantida a obrigação de indenizar. 4. Na fixação do valor dano moral, deve-se levar em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, não sendo razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização majorado para R$ 5.000.00. 5. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação do quantum indenizatório, e Recurso Adesivo da ré a que se nega provimento, ante a fragilidade de sua argumentação recursal. (TJMS; AC 0801183-93.2021.8.12.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 82)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM FIXADO SOB OS DITAMES DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a Apelada/Ré ter afirmado que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação por correspondência à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, violando-se o disposto no § 2º, do art. 43, do CDC, restando caracterizado o dever de indenizar. 2. É irregular a notificação do Consumidor por via eletrônica, seja por SMS (telefone celular), seja por e-mail. 3. O dano moral, no caso, incide in re ipsa, bastando a ausência de notificação do Consumidor acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4. Por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 se constitui em quantum adequado, capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como inibir que a Recorrida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. A correção monetária, a seu turno, incidirá a partir da publicação deste Acórdão, conforme Súmula nº 362, do STJ. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800821-44.2022.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 80)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DOIS APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENCAMINHAMENTO VIA E-MAIL. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
Anotificaçãodo consumidor exclusivamente viaeletrônica(e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC). A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS; AC 0800785-12.2022.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 31/10/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. DÉBITOS ORIUNDOS DAS EMPRESAS COOPER CARD E PR-APS/MOVEIS ROMERA MATRIZ ARAPONG. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA. DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º DO CDC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO DÉBITO PROVENIENTE DA TELEFÔNICA BRASIL S/A MÓVEL. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, não sendo dever da arquivista confirmar a veracidade das informações prestadas pela credora. Comprovado o envio de notificação prévia acerca da anotação discutida, para o endereço fornecido pela empresa credora, afastada está a responsabilidade da arquivista/recorrida. No que tange ao débito oriundo da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A MÓVEL, referente ao contrato n. 0330737130, no valor de R$ 1.100,84, a apelada não cumpriu com seu dever de provar o envio prévio e regular da correspondência, o que justificaria sua responsabilidade pela pretensa indenização do apelante. Todavia, a teor da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face às anotações legítimas preexistentes em nome do autor da ação. (TJMS; AC 0800529-69.2022.8.12.0045; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 114)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATENDIDA. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA SIMPLES. VALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O envio da notificação, acerca da futura negativação do nome da parte devedora caso persiste o inadimplemento, para o endereço apresentado pelo credor, é suficiente para que a entidade arquivista comprove a observância do art. 43, § 2º, do CDC, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5170751-88.2021.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CNDL NO POLO PASSIVO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO VERIFICADA. INSCRIÇÕES FEITAS NO PRÓPRIO SPC, ADMINISTRADO PELA RÉ, E OUTRAS REPLICADAS DO SERASA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA. CANCELAMENTO DE TODAS AS INSCRIÇÕES. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a alegação feita em contrarrazões, acerca de suposta nulidade do processo por cerceamento de defesa, advinda do ingresso de documento nos autos com segredo de justiça, fato que teria impedido à ré de verificar os exatos apontamentos que compuseram o objeto da lide, deveria ser levantada em sede de apelação, sob pena de preclusão. II. De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, não sendo exigido, contudo, a comprovação do recebimento por AR, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 404 do STJ. III. Despicienda a ordem de nova expedição de comunicado pelo SPC Brasil, administrado pelo CNDL, se esse órgão apenas replicou a notícia que já era pública, originada do SERASA. lV. Ainda que não haja prova de que as inscrições do nome da autora junto ao SPC contaram com prévia notificação válida, afastada está a responsabilidade civil o órgão cadastrador de indenizá-la por suposto dano moral, se reconhecida a existência da dívida e, por conseguinte, a legalidade do apontamento a ela referente, em ação outra. V. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5033655-31.2019.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA.
Conforme prevê o art. 43, §2º, da Lei nº 8.078/90, o consumidor deve ser comunicado, previamente e por escrito, a respeito da abertura de cadastro ou registro de seu nome em arquivos. Não comprovado o envio de comunicação de débito ao endereço do devedor, há direito à indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5003838-92.2016.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. ATO ILÍCITO VERIFICADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/ STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS). 2. Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não comprovado o envio de notificação prévia, é indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, restando configurado o dever de indenizar. Ademais, inexiste dispositivo legal autorizando o envio da supramencionada notificação por meio eletrônico, não podendo, portanto, ser admitida. 4. A aplicação dasúmula385, do STJ, com o fito de impedir indenização por danos morais, implica na preexistência de inscrição de dívida anterior e legítima, não sendo esse o caso dos autos. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser elevado para a quantia de R$5.000, (cinco mil reais) sopesados, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Tratando. se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos do artigo 85, §8º do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º*. (TJMS; AC 0804581-43.2022.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 107)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃOPRÉVIA. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APONTAMENTOS QUESTIONADOS. ENDEREÇOFORNECIDO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 385, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito prevista no § 2º do artigo 43 do CDC consiste no envio da notificaçãoprévia aoendereçoinformado pelocredor, sendo que a existência de prova da postagem da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal. II. Não havendo comprovação do envio da prévia notificação em relação a uma das anotações, impõe-se reconhecer a prática do ato ilícito, determinando a exclusão da negativação. III. Ainda que não haja prova do envio da prévia notificação em relação ao segundo apontamento questionado, a regularidade da primeira negativação não autoriza a concessão de indenização por danos morais, por força do da Súmula nº 385, do STJ. (TJMS; AC 0803626-14.2021.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/10/2022; Pág. 119)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é no sentido de que a comunicação deve ser dirigida aoendereçofornecidopelocredor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação. (TJMS; AC 0803046-81.2021.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 27/10/2022; Pág. 67)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃOPRÉVIA PELO ARQUIVISTA. ENDEREÇO DIVERSO. RESP 1.083.291/RS. LISTAGEM ENVIADA PELA REQUERIDA À EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pelo que se depreende do art. 43, § 2º, do CPC, bem como da Súmula nº 359 do STJ, o devedor será comunicado, previamente, pelo banco de dados ou entidade similar sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Elementos dos autos que comprovam o envio da notificação prévia ao endereço da apelante. 3. Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só o seria do credor informante. 4. Não restando evidenciado o intuito da parte autora de obter vantagem indevida com o processo, deve ser afasta a sua condenação por litigância de má-fé. (TJMS; AC 0801709-02.2021.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 83)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. ART. 43, §2º, DO CDC. SÚMULA Nº 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IRRISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº. 1061.134/RS pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação do consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, enseja a indenização por danos morais. 2. Dispõe a Súmula nº 359 do STJ que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, o que não foi observado no concreto. 3. A Súmula nº 385 do STJ somente exclui a necessidade de indenização por dano moral quando houver demonstração de anotação prévia hígida no cadastro de inadimplentes. Não existindo tal elemento de convencimento no caso dos autos, deve ser mantida a obrigação de indenizar. 4. Na fixação do valor dano moral, deve-se levar em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, não sendo razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização majorado para R$ 5.000.00. 5. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação do quantum indenizatório, e Recurso Adesivo da ré a que se nega provimento, ante a fragilidade de sua argumentação recursal. (TJMS; AC 0801183-93.2021.8.12.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 82)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM FIXADO SOB OS DITAMES DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a Apelada/Ré ter afirmado que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação por correspondência à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, violando-se o disposto no § 2º, do art. 43, do CDC, restando caracterizado o dever de indenizar. 2. É irregular a notificação do Consumidor por via eletrônica, seja por SMS (telefone celular), seja por e-mail. 3. O dano moral, no caso, incide in re ipsa, bastando a ausência de notificação do Consumidor acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4. Por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 se constitui em quantum adequado, capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como inibir que a Recorrida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. A correção monetária, a seu turno, incidirá a partir da publicação deste Acórdão, conforme Súmula nº 362, do STJ. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800821-44.2022.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 80)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DOIS APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENCAMINHAMENTO VIA E-MAIL. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
Anotificaçãodo consumidor exclusivamente viaeletrônica(e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC). A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS; AC 0800785-12.2022.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 27/10/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. DÉBITOS ORIUNDOS DAS EMPRESAS COOPER CARD E PR-APS/MOVEIS ROMERA MATRIZ ARAPONG. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA. DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º DO CDC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO DÉBITO PROVENIENTE DA TELEFÔNICA BRASIL S/A MÓVEL. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, não sendo dever da arquivista confirmar a veracidade das informações prestadas pela credora. Comprovado o envio de notificação prévia acerca da anotação discutida, para o endereço fornecido pela empresa credora, afastada está a responsabilidade da arquivista/recorrida. No que tange ao débito oriundo da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A MÓVEL, referente ao contrato n. 0330737130, no valor de R$ 1.100,84, a apelada não cumpriu com seu dever de provar o envio prévio e regular da correspondência, o que justificaria sua responsabilidade pela pretensa indenização do apelante. Todavia, a teor da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face às anotações legítimas preexistentes em nome do autor da ação. (TJMS; AC 0800529-69.2022.8.12.0045; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 27/10/2022; Pág. 114)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SERASA LIMPA NOME.
Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo para determinar a exclusão dos dados da requerente (agravada) dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso visando a reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que a inscrição não causa qualquer dano à agravada pois, em razão de a dívida estar prescrita, não houve apontamento com o propósito de restrição de crédito ou prejuízo de seu Score de crédito. Arguição descabida. Prescrito o direito de pretensão de cobrança judicial por inércia da credora (agravante), não pode esta se valer de meios indutivos de coerção para cobrar a dívida prescrita na esfera administrativa, sob pena de violação ao disposto no artigo 43, § 1º, do CDC. Informações colhidas no sítio eletrônico do SERASA Limpa Nome de que os devedores devem quitar seus débitos para limparem seus nomes. Prescrição que não atinge o direito natural ao crédito. Contudo, impede a adoção de posturas de cobranças coercitivas ou indutivas dos devedores a erro, como a utilizada com o SERASA Limpa Nome, já que, por estar prescrita a dívida, o nome da devedora não pode estar sujo para ser limpo. Tutela de urgência mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2243075-08.2022.8.26.0000; Ac. 16164312; Birigui; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2116)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Pedidos rejeitados. Pleito de reforma da r. Sentença proferida. Possibilidade, em parte. Relação jurídica válida. Contrato originário que não restou impugnado. Impugnação genérica. Equívoco quanto ao valor do débito inserido nos órgãos restritivos. Extratos que demonstram divergência entre o débito vencido e o apontamento. Anotação restritiva que deve corresponder à realidade, inteligência do art. 43, §1º, do CDC. Anotação irregular, dever de cancelar. Dano moral. Inadimplência incontroversa acrescida de anotações restritivas preexistentes. Dano moral não verificado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1047936-29.2022.8.26.0100; Ac. 16150201; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1969)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÉBITO PRESCRITO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE COBRANÇA, SEJA POR MEIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA E MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA ACORDO CERTO, SEMELHANTE À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, QUE NÃO SE LEGITIMAM, POR SE TRATAR DE FORMA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
Embora subsista a obrigação natural de dívida prescrita, ela não pode constar de cadastros e dados de consumidores, ante o regramento contido no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. Reconhecida a inexigibilidade do ventilado débito, assim como impedida a respectiva cobrança. Sentença reformada. Ação procedente. Apelo do autor provido. (TJSP; AC 1022600-45.2021.8.26.0007; Ac. 16173001; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2053)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença de procedência. Apelo da ré, sustentando a possibilidade de cobrança extrajudicial das dívidas, ainda que prescritas, salientando, outrossim, que a plataforma de renegociação de débitos em que inserido o nome da autora não implica sua negativação. Pleito subsidiário de redução das astreintes, bem como de fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Fato incontroverso. Débito inexigível, pela ocorrência da prescrição, quinquenal no caso (art. 206, § 5º, I, do CC) o que impede a cobrança judicial ou extrajudicial. Informação do débito em plataforma de acordo denominada SERASA Limpa Nome. Manutenção dos dados do consumidor na plataforma de acordo que implica em alteração do score, facilmente acessada por terceiros. Ferramenta cujos efeitos equivalem à negativação da dívida, afrontando o disposto no art. 43, §1º, do CDC. Astreintes fixadas em valor que não se mostrou desproporcional. Critério equitativo utilizado para a fixação dos honorários que se encontra em consonância com o preceito legal contido no art. 85, § 8º, do CPC. Fixação com base no proveito econômico que resultaria em valor irrisório, configurando aviltamento da profissão de advogado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1021791-61.2021.8.26.0005; Ac. 16171627; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2170)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C indenização por danos morais. Inserção de dívida na plataforma SERASA Limpa Nome. Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexigibilidade do débito em decorrência da prescrição e determinou que a requerida se abstenha de efetuar cobranças e exclua o nome da autora da plataforma SERASA Limpa Nome em relação ao débito impugnado. Recurso de ambas as partes. DO RECURSO DA REQUERIDA. Pleito de reforma da sentença almejando o reconhecimento de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e autoriza a manutenção do nome da autora na aludida plataforma. Dívida prescrita que não pode ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial. Inexistência de suporte fático a legitimar a permanência do registro do nome da autora na plataforma SERASA Limpa Nome. Inteligência do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. DO RECURSO DA AUTORA. Pleito de reforma da sentença para condenar a requerida em danos morais. A inscrição na plataforma SERASA Limpa Nome não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Plataforma que apenas esclarece a existência de débito e viabiliza a sua negociação, sendo de acesso exclusivo ao consumidor mediante realização de cadastro prévio e criação de login e senha. Situação vexatória e constrangedora não verificada. Dano moral in re ipsa não caracterizado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSoS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1004995-91.2022.8.26.0576; Ac. 16174083; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2071)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Argumentação inconvincente. Demandado que comprovou a regularidade da dívida, por meio de juntada de contrato. Comprovada a cessão da dívida. Eventual ausência de notificação prévia à cessão não tem a relevância que lhe quer emprestar o recorrente, que não comprova o pagamento da dívida junto à cedente. Alegada ausência de prévia comunicação da negativação, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, que não tem o condão de alterar a sorte da demanda, movida exclusivamente em face da atual credora. Havendo débito, a negativação é mero exercício regular de direito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004355-64.2022.8.26.0099; Ac. 16173111; Bragança Paulista; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2329)
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