Art 49 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de suaassinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação defornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesteartigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
JURISPRUDÊNCIA
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Preliminar de violaçao ao pricípio da dialeticidade suscitada, em sede de contrarrazões, rejeitada. Mérito. Contratação por assinatura digital. Dano moral não configurado. Pedido de desistência da avença feito pelo requerente dentro do prazo previsto no regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do banco réu e do artigo 49, do CDC. Devolução dos valores cobrados ao autor, de forma simples. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200812371; Ac. 38099/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 28/10/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de rescisão contratual. Improcedência. Inconformismo da parte autora. Contrato de prestação de serviços educacionais. Alegação de que, embora o contrato escrito estabelecesse que o vencimento das parcelas se daria todo dia 7, as partes teriam acordado verbalmente que o pagamento poderia ser efetuado todo dia 10, com desconto de R$ 35,00 em cada parcela. Não comprovação. Relação de consumo. Impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não se pode exigir que a ré produza prova negativa, isto é, de que não autorizou que o pagamento fosse realizado todo dia 10 e com desconto. Hipótese em que cabia à autora comprovar a alegada alteração das cláusulas contratuais, o que não ocorreu. Contrato celebrado dentro do estabelecimento comercial. Não aplicação do art. 49 do CDC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013791-88.2021.8.26.0032; Ac. 16162108; Araçatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE O RÉU FOSSE COMPELIDO A SUSPENDER A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA CELEBRADO PELA INTERNET. INCONFORMISMO DO AUTOR.
Tratando-se de negócio celebrado fora do estabelecimento comercial, aplicável o artigo 49 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. In casu, o fumus boni juris restou caracterizado, pois o recorrente demonstra que, um dia após firmar a aludida avença, tendo notado a abusividade das taxas que passaram a ser cobradas pelo banco, buscou, sem êxito, o cancelamento do pacto. Periculum in mora configurado, uma vez que a continuidade dos descontos até o julgamento do feito pode gerar grave prejuízo ao agravante. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Reforma do ato judicial atacado que se impõe, na forma da Súmula nº 59 desta Corte. Recurso a que se dá provimento, para o fim de, confirmando a decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo, determinar a suspensão da cobrança das prestações referentes ao contrato de refinanciamento e o restabelecimento daquelas anteriormente pactuadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. (TJRJ; AI 0025027-14.2022.8.19.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 24/10/2022; Pág. 329)
RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, CUJO OBJETO CONSISTE NA AQUISIÇÃO DO ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS DE FORMATURA.
Direito de arrependimento. Inteligência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Comprovação. Contratação que ocorreu junto ao domicílio da reclamante, logo, fora do estabelecimento comercial. Pedido de cancelamento realizado dentro do prazo de 07 (sete) dias. Não atendimento pela reclamada. Tese de reprodução dos produtos pela reclamante. Inexistência de prova concreta. Conduta que deu azo à inscrição do nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Configuração. Pedido contraposto atinente à condenação da reclamante ao pagamento do valor devido. Rejeição. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000118-15.2022.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 21/10/2022; DJPR 24/10/2022)
RELAÇÕES DE CONSUMO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
Reflexo nas relações de trabalho de empregado comissionista. De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o comprador pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O direito de arrependimento tem sido também admitido quando a compra é realizada em lojas físicas. Havendo o arrependimento pelo comprador, o estabelecimento é obrigado a devolver os valores eventualmente pagos, a qualquer título, de imediato, monetariamente atualizados. Assim, diante da inovação legislativa, a transação comercial só se torna perfeita e acabada, após esgotado o prazo de arrependimento do comprador, logo nos casos em que o consumidor desiste da compra e a empresa devolve todos os valores pagos, não se pode exigir que o empregador mantenha o pagamento da comissão. (TRT 8ª R.; ROT 0000024-82.2022.5.08.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORAS QUE ALEGAM TEREM SIDO INDUZIDAS A CONTRATAR CURSO COM A PRIMEIRA RÉ (ABC TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA), MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO 2º RÉU (BANCO ITAUCARD S/A), SENDO INFORMADAS, QUANDO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO, QUE SERIAM RETIDOS OS VALORES RELATIVOS À MATRÍCULA E À PRIMEIRA MENSALIDADE, A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
Pedido de anulação de cláusula da avença firmada, de rescisão do pacto, de ressarcimento dos danos materiais e de reparação dos danos morais. Sentença de improcedência. Ilegítimo inconformismo das suplicantes. Do que se retira do feito, observa-se que o contrato firmado com a 1ª ré, devidamente preenchido e assinado por ambas as partes, continha informações claras e precisas acerca do valor da matrícula (r$210,00) e do dispêndio relativo a cada parcela (r$228,26), prevendo, ainda, de forma expressa, no parágrafo 1º da cláusula 9ª, que o contratante, caso quisesse cancelar o contrato, antes de fazer as aulas, tinha plena ciência de que perderia o valor pago a título de matrícula, sem qualquer ressarcimento, servindo, no mais, a primeira mensalidade para o custeio das despesas administrativas, comerciais, e dos impostos e encargos acarretados pela ruptura. Inexistência de abusividade na referida cláusula. Item contratual em questão que está redigido de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, em total conformidade com as normas previstas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedentes. Multa contratual que serve justamente para indenizar a parte prejudicada pela quebra contratual abrupta, o que se deu na hipótese por parte das autoras. Não incidência do artigo 49 do CDC ao caso, eis que a contratação em questão não se deu nas hipóteses legalmente previstas. Coação e induzimento que não restaram demonstrados na casuística. Manutenção do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011919-76.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 18/10/2022; Pág. 519)
CONSUMIDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL ON LINE.
Desistência da autora após ser vencedora pelo maior lance ofertado. Descabimento. Ausência de erro substancial. Supostas avarias na lataria do veículo que poderiam ter sido identificadas na visitação permitida, a tratar esse quadro de vício aparente e não oculto. Inaplicabilidade do art. 49 do CDC. Precedentes da Corte e desta Câmara. Hipótese em que a arrematante concordou com os termos e as condições previamente informados no edital, a tornar exigível o pagamento da comissão do leiloeiro e da multa. Nada confirma a alegação de que ela se vinculou a automóvel diverso daquele inicialmente desejado, sequer descrito nas suas mínimas características: Marca, modelo, cor, ano, etc. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012636-54.2019.8.26.0506; Ac. 16138961; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2280)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência. Recurso da autora. Contrato de empréstimo bancário. Autora que nega a contratação. Empréstimo bancário contratado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal. Geolocalização do contratante que coincide com o bairro de residência da autora. Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome da requerente (art. 6º, VIII, do CDC). Crédito depositado na conta da autora. Autora que não exercitou o direito de arrependimento no prazo previsto no CDC (art. 49). Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos. Recurso provido, com inversão da sucumbência, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora. (TJSP; AC 1009965-13.2022.8.26.0002; Ac. 16138155; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1973)
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO E EXIGÊNCIA DE MULTA DE CANCELAMENTO. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO E AFASTAMENTO DA MULTA POR DESISTÊNCIA.
Improcedência. Relação de consumo. Enquadramento das partes como consumidor e fornecedora. Pretensão à incidência do art. 49 do CDC. Impossibilidade. Ciência do autor quanto aos termos e condições da venda, inclusive do pormenor de se cuidar de veículo sinistrado/recuperado. Observância no caso do dever de informação clara e precisa ao consumidor. Multa devida. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Na hipótese, existe a relação de consumo e não há como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De toda forma, o autor concordou em participar do leilão e estava ciente de todas as condições previstas no edital publicado, assim como acerca das condições do bem como sendo sinistrado/recuperado. Portanto, a ré cumpriu com sua obrigação de prestar informações prévias ao autor sobre as condições do bem leiloado. O art. 49 do CDC não tem o alcance pretendido pelo autor, observando-se que teve ele acesso às informações necessárias acerca do negócio em questão e não pode agora forrar daquilo que se obrigou voluntariamente. É evidente, portanto, a responsabilidade do apelante pelo pagamento da multa pelo cancelamento da arrematação, agindo a ré no exercício regular do direito. Com tais ingredientes, a única solução possível é a improcedência da ação declaratória. (TJSP; AC 1006683-19.2022.8.26.0405; Ac. 16134091; Osasco; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2357)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Apelo da ré. Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao autor comprovar a existência de elementos mínimos a amparar o direito pleiteado. Alegação de falha na prestação dos serviços. Ausência de qualquer documento que demonstre tenha o autor reportado tais problemas à ré e que esta não os solucionou. Não logrou, outrossim, demonstrar que o pedido de cancelamento do contrato se deu dentro dos primeiros sete dias (art. 49, do CDC), a justificar a resolução da avença antes do tempo estipulado. Requerida comprovou que os serviços foram regularmente prestados, tendo o autor utilizado a linha telefônica e internet móvel, pelo período de dez dias desde a contratação. Cláusula de fidelização admitida pela ANATEL, de acordo com os artigos 57, 58 e 59, da Resolução nº 632/2014. Ausente justa causa à resolução unilateral do contrato, exigível a multa rescisória regularmente pactuada. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001789-61.2022.8.26.0223; Ac. 16134171; Guarujá; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2368)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
Recurso do reclamante. Incidência do CDC. Cobrança de multa por desistência de arrematação. Impossibilidade. Direito de arrependimento. Venda a distância. Inteligência do art. 49 do CDC. Inexigibilidade da multa reconhecida. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 6.000,00. Peculiaridades do caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0004756-45.2021.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)
BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Sentença de parcial procedência. Débito decorrente de compra devolvida dentro do prazo do art. 49 do CDC que gerou inscrição do nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e CPC, art. 373, II. Débito não provado. Inexigibilidade acolhida. Restrição em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum arbitrado em valor condizente com o evento danoso a não comportar majoração nem redução. Sentença mantida. Recursos desprovidos, e majorados os honorários advocatícios. (TJSP; AC 1002799-23.2022.8.26.0068; Ac. 16133081; Barueri; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2003)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da autora. Contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital, com reconhecimento de biometria facial. Remessa de documento de identificação idêntico ao que aparelha a petição inicial. Dossiê da contratação não impugnado pela apelante. Comprovação da liberação de crédito na conta da autora. Suposta fraude não comprovada. Validade do contrato. Princípio da liberdade das formas, exegese do art. 107 do Código Civil. Direito de arrependimento. Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Autora que entrou em contrato com o banco no dia seguinte à contratação, mas não lhe foi permitido o cancelamento do negócio. Falha na prestação dos serviços. Necessário cancelamento do empréstimo e liberação de margem consignável. Requerente que deverá devolver o valor depositado em sua conta. Danos morais. Não acolhimento. Mero descumprimento contratual. Descontos que sequer iniciaram. Ausência de violação à honra ou à dignidade da autora. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5000097-34.2022.8.24.0216; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Dívida oriunda de multa por desistência de lance em leilão online. Alegação da autora de que o lance adveio de um erro no site da empresa ré e de que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Sentença de improcedência na origem. Recurso da autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que à relação entre as partes se aplica o CDC e que, por isso, deve incidir o prazo de arrependimento do art. 49, de modo que abusiva a cobrança de multa e indevida a inscrição de seu nome em rol de inadimplentes. Participação da autora em leilão online. Site de leilões com acesso restrito mediante senha e condições próprias para uso. Lance vencedor. Alegação de erro no sistema da ré não evidenciada. Relato da consumidora que indica ter feito o lance sem querer, por um descuido (evento 1, anexo7). Desistência imotivada da arrematação. Arrematação por descuido, em leilão virtual, que difere do arrependimento por compra previsto no art. 49 do CDC. Negócio jurídico que não comporta o arrependimento imotivado, ademais, posto que a assunção de riscos é inerente à modalidade de negociação. Inaplicabilidade desta norma consumerista. Taxa de cancelamento que não se afigura abusiva neste contexto. Ausência de pagamento. Inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes que se mostra devida. Culpa exclusiva da consumidora. Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Falha na prestação do serviço não configurada. Danos morais inocorrentes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5022007-69.2022.8.24.0038; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Relação de consumo. Aquisição de produto em leilão extrajudicial. Demanda que visa compelir ao cumprimento de oferta. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao leiloeiro, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em relação aos demais demandados. Recurso da empresa de leilão. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Mera mandatária. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e julgar extinto o presente feito em relação à referida demandada. Recurso da empresa vendedora. Teses de prescrição/decadência afastadas. Caso concreto que não versa sobre direito de arrependimento (CDC, art. 49), mas de descumprimento de oferta (CDC, art. 30). Anúncio de controlador de vazão. Entrega de apenas partes do produto. Vinculação da oferta (CDC, art. 30). Falha na prestação do serviço configurada. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5015334-33.2020.8.24.0005; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO. ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE, SOMENTE APÓS O ARREMATE, TOMOU CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO SOBRE UM LOTE E QUE O OUTRO SERIA DECORRENTE DE ALAGAMENTO.
Direito de arrependimento do art. 49 do CDC que não se aplica à modalidade de leilão online. Possibilidade de vistoria prévia dos lotes pelo participante. Condições de venda e participação em leilão online apontaram que o bem seria vendido no estado em que se encontrava. Prévia ciência da autora das condições dos veículos, o que refletiu em valor de arrematação reduzido. Ausência de vício oculto que justifique o desfazimento do negócio sem ônus à autora. Pretensão recursal de rescisão contratual, ainda que com imposição de multa, que caracteriza inovação processual e não pode ser apreciada. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 1022823-10.2021.8.26.0003; Ac. 16123992; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2309)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO, POIS TERIA QUITADO INTEGRALMENTE O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1220603, NO VALOR DE R$ 3.052.650,00 (TRÊS MILHÕES CINQUENTA E DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), E CONTRADIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O PACTO EM QUESTÃO FOI FIRMADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU, O QUE POSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, APONTANDO, NESSE PARTICULAR, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Inocorrência dos vícios apontados. Acórdão que consignou, de forma clara, que a análise da documentação apresentada pelo ora embargado nos autos do processo originário indica que, na realidade, a quitação do primeiro empréstimo contraído pela embargante se deu com a quantia por ela obtida através da contratação do aditamento n. º 001220603, e não com recursos próprios, de modo que o seu débito ainda subsiste. Ausência de evidências, in initio litis, de que a formalização do negócio jurídico tenha se dado fora do estabelecimento bancário, o que afasta, ao menos em tese, a incidência do disposto no caput do artigo 49 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recorrente que não informou na exordial do feito de origem que a celebração do pacto em questão ocorreu no gabinete da presidência da associação e sequer apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, apesar de regularmente intimada, só vindo a apresentar tal alegação em sede de embargos de declaração. Nítida pretensão de rediscussão da matéria, já analisada na decisão embargada. Recurso rejeitado. (TJRJ; AI 0034492-47.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 10/10/2022; Pág. 374)
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Aquisição de voo. Solicitação de cancelamento do contrato no mesmo dia da compra. Direito de arrependimento. Aplicação do art. 49 do CDC. Aprovação do reembolso pela reclamada. Ausência da restituição. Falha na prestação do serviço. Direito à devolução dos valores pagos pela consumidora. Termo inicial da correção monetária. Incidência a partir do efetivo prejuízo. Súmula nº 43 do STJ. Alteração de ofício. Dever de indenizar. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECMT; RInom 1001460-50.2022.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 06/10/2022; DJMT 07/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA.
Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Compra de álbum impresso e de um arquivo digital, ambos relativos à colação de grau e ao baile de formatura. Solicitação de cancelamento dois dias após a contratação. Existência de permissivo legal, nos termos do art. 49 do CDC, ante a formalização da avença no domicílio da parte autora. Pleito legítimo de resilição contratual. Cobrança indevida. Inscrição ilegal do nome da autora no rol de inadimplentes. Dano moral presumido. Quantum fixado de forma proporcional e razoável, consoante peculiaridades do caso concreto e capacidade econômica da parte recorrente. Recorrente que, previamente ciente do pleito de resilição contratual, disponibilizou as fotos à recorrida. Irrelevância, no caso concreto, do envio do arquivo digital à parte autora, para caracterização do direito de arrependimento recurso desprovido. (JECSC; RCív 5012823-75.2021.8.24.0054; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 07/10/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
Direito de arrependimento em contrato de compra e venda manifestado 3 (três) dias após a celebração do negócio jurídico. Contrato entabulado virtualmente, portanto fora da sede ou estabelecimento da incorporadora. Preceitos dos artigos 67-A, §10, da Lei nº 4.591/1964 e 49 do CDC que devem ser obedecidos. Repasse prematuro dos valores à vendedora pela instituição financeira responsável pelo financiamento imobiliário, com emissão de cédula de crédito bancário e alienação fiduciária dos direitos sobre o contrato (bens móveis), que não podem ser opostos à consumidora na hipótese vertente e não obstam o regular exercício do direito de arrependimento. Danos morais. Inocorrência. Ausência de comprovação de violação a direitos de personalidade. Pretensão de redistribuição do ônus sucumbencial. Acolhimento. Sucumbência recíproca verificada. Honorários fixados também em favor dos patronos da parte requerida. Critério de equidade utilizado pelo juízo a quo para fixação dos honorários devidos à parte autora. Impossibilidade. Embora a condenação seja em valor irrisório, o valor da causa não o é. Tema 1.076 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença, em parte, reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1020615-71.2021.8.26.0482; Ac. 16096089; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1644)
TÍTULOS DE CRÉDITO.
Embargos à execução. Sentença de improcedência. Contrato de elaboração de projeto e venda de móveis planejados. Cancelamento. Execução da multa. Ajuste formalizado fora do estabelecimento comercial da embargada. Cancelamento da avença solicitado pela embargante no prazo legal do CDC, art. 49. Inexigibilidade da multa, por colidir com o direito ao arrependimento. Obrigação inexigível. NCPC, art. 917, I. Embargos procedentes. Decaimento invertido. Execução extinta. Sentença substituída. Recurso provido. (TJSP; AC 1001179-16.2022.8.26.0281; Ac. 16108714; Itatiba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2725)
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. MULTA 25% DA QUANTIA PAGA. COMISSÃO DE CORRETEGEM. RETENÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelos autores/recorrentes em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar o distrato do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade e, por conseguinte, condenar a ré/recorrida a restituir a quantia de R$682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). O juízo de origem concluiu que os recorrentes desistiram do contrato não havendo qualquer conduta ilícita da recorrida, motivo pelo qual não há falar em rescisão contratual sem ônus. Assim sendo, a multa contratual foi reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga (art. 67. A, da Lei nº 4591/64) e o valor pago a título de comissão de corretagem não foi objeto de dedução. 3. Em suas razões recursais os recorrentes alegam que deveria ser aplicado o direito de arrependimento constante do contrato objeto da demanda, bem como do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o arrependimento se deu no mesmo dia em que foi assinado o contrato firmado entre as partes e a formalização não teria sido da forma presencial. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido à devolução imediata de todo o valor pago. 5. A recorrida não apresentou contrarrazões ID. 38150537. 6. Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos recorridos. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8. Ao analisar os autos, observo que foi decretada a revelia da recorrida ID. 38150523. Entretanto, ressalto que a revelia não importa julgamento automático pela procedência do pedido, haja vista que não suprime da prestação jurisdicional, por evidente, a valoração dos elementos probatórios constantes nos autos e o dever de conformação dos fatos às normas de regência. Vale dizer, o julgador deve formar o seu convencimento, por meio de análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 9. Outrossim, percebo que os recorrentes apresentaram novos fundamentos em suas razões recursais ao afirmarem que os trâmites foram realizados de maneira não presencial e os recorrentes estavam no prazo de reflexão quando solicitaram a rescisão. 10. Afora referido fundamento só ter sido apresentado na fase recursal, os recorrentes não se desincumbiram de comprovar o lugar no qual teria ocorrido a contratação (art. 373 do CPC), ao contrário, nos termos das mensagens de ID. 38150408, parece que o contrato foi formalizado em estabelecimento comercial, já que o corretor pede para os recorrentes irem na sala a partir das 8hrs. Dessa forma, não é cabível a aplicação do direito de arrependimento à presente hipótese. 11. Concluo, portanto, que conforme destacado na sentença o valor pago a título de corretagem não deve ser objeto de restituição. Em relação a multa de 50%, esta deve ser reduzida para 25%, consoante Inciso II, do art. 67. A da Lei nº 4591/64. Em relação aos demais valores, a ré não apresentou defesa, razão pela qual devem ser restituídos aos recorrentes. 12. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (JECDF; ACJ 07037.76-11.2022.8.07.0006; Ac. 161.8459; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÚTUO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RESILIÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS EMERGENTES. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As Rés inovam em sede recursal, ao trazer à baila a alegação de que o contrato de empréstimo não poderia ser rescindido porque o valor transacionado não haveria sido estornado ao banco, uma vez que tal matéria não foi suscitada em sede de contestação, tampouco discutida na sentença recorrida, pelo que, nesse ponto, não deve ser conhecido o recurso. Precedentes. 2. O CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço (artigos 18 e 20 do referido diploma legal), razão pela qual é permitido ao consumidor, de acordo com seu critério de conveniência, oferecer sua pretensão contra quem entender cabível, dentre os integrantes da cadeia de fornecimento. No caso, as Apelantes integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, responsabilizando-se solidariamente até que a operação se aperfeiçoe, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18, ambos da Lei nº 8.078/90. Ademais, em se tratando de típica relação de consumo, deve ser aplicada a teoria da aparência, como forma de proteger o consumidor. Precedentes. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. As Apelantes, como prestadoras de serviços bancários, estão sujeitas ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do art. 17 do aludido diploma legal. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independentemente de culpa. 5. As alegações apresentadas pelas Requeridas não têm o condão de desconstituir a pretensão autoral, uma vez que, ainda que restasse efetivamente comprovada a regularidade da celebração do contrato de mútuo subjacente à presente lide, impende-se reconhecer que a imediata devolução do valor integral do empréstimo à instituição financeira, pelo consumidor, obsta o prosseguimento da compensação das parcelas sobre o saldo da aposentadoria do Autor, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil). 6. Nos termos do art. 49 do CDC, é facultado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Por outro lado, constitui, igualmente, direito do consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º, do CDC). 7. Uma vez restituído o montante total do empréstimo ao banco mutuante, deve ser reconhecida a quitação integral do débito e a extinção do contrato por resilição unilateral do consumidor, constituindo ato ilícito a continuidade do desconto das prestações do mútuo previamente adimplido, cuja prática enseja o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). 8. Mostra-se de rigor o acolhimento da pretensão autoral para que as Recorrentes sejam condenadas ao pagamento dos valores indevidamente deduzidos do benefício previdenciário do Autor no período compreendido entre a data da realização do estorno integral do valor do contrato ao banco mutuante (12/11/2020) e a data da cessação dos descontos no benefício previdenciário do Requerente (30/04/2021), ocorrida por força de decisão liminar. 9. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto. e nem poderia, sob pena de banalização do instituto -, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, a cobrança indevida da dívida consistiu em incômodo e aborrecimento à parte autora, sem implicar, porém, em violação a direitos da personalidade, sobretudo diante da ausência de restrição ao crédito ou de inserção em cadastro de inadimplentes, razão pela qual deve ser afastada a condenação das Apelantes ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais. 11. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a condenação das Apelantes ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000408-83.2021.4.03.6131; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 26/05/2022; DEJF 01/06/2022)
DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS. MÚTUO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
1. Um dos requisitos para antecipação de tutela na instância recursal é a probabilidade do direito afirmado pelo recorrente. 2. Mostra-se duvidosa a aplicação da chamada cláusula de direito de arrependimento, pois, ao que parece, o contrato de mútuo foi celebrado perante um correspondente bancário da própria instituição financeira, pessoalmente, no próprio foro de domicílio do recorrente, caso em que se torna inaplicável o art. 49 do CDC. 3. As provas angariadas no atual estágio processual revelam que o mutuário transferiu para a conta bancária de terceira pessoa toda a quantia objeto do contrato de mútuo, o que faz transparecer que o negócio foi celebrado como estipulação em favor de terceiro. 4. A parte beneficiária do negócio jurídico admite que recebeu a quantia e que a utilizou em proveito próprio, caso em que a pretensão de suspensão dos descontos articulada pelo mutuário é impassível de acolhimento. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJAC; AI 1000417-63.2022.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 04/07/2022; Pág. 8)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
Time sharing. Art. 1.358-b do Código Civil. Arrependimento manifestado a destempo. Prazo do art. 49 do CDC superado. Rescisão contratual. Possibilidade. Culpa dos compradores. Retenção de percentual pela vendedora. Regularidade. Recurso conhecido e provido em parte. Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco florencio batista Júnior e fabiana farias Gomes florência em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação ordinária que fora ajuizada por eles contra manhattan vacation empreendimentos imobiliários e hotelaria Ltda. O cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus à anulação dos contratos de time sharing e de intercâmbio de hospedagens, por terem sido firmados supostamente com vício de consentimento. Num segundo momento, há que se averiguar se é cabível a condenação da promovida/apelada à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. De modo subsidiário, há de se analisar o cabimento do pleito autoral de rescisão do contrato, com devolução de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada em dois contratos: I) instrumento particular de cessão de direito de uso e outras avenças com a mvc férias relativo ao empreendimento condomínio manhattan beach riviera (fls. 36 a 47), mediante o qual adquiriram uma cota de cessão de direito de uma unidade habitacional de 101,5m², com 4 (quatro) suítes no resort manhattan beach riviera pelo período de 20 (vinte) anos; e II) contrato de inscrição e associação ao programa rci weeks (fls. 48 a 62) com a empresa rci Brasil Ltda, consistente em intercâmbio do período de utilização de empreendimento afiliado à rci. A realidade dos autos denota a impossibilidade de anulação dos contratos. É que, como muito bem fora esclarecido pelo d. Juízo a quo, os autores reconheceram a celebração de ambos os contratos, anuindo deliberadamente com os dois e tomando conhecimento de todas as condições no ato da contratação. Não se verifica da narrativa autoral, nem de quaisquer documentos colacionados ao processo, a existência de provas no sentido de que a assinatura dos pactos se deu em decorrência de coação da promovida/apelada. Foram os próprios autores que esclareceram, ainda na exordial, que foram abordados em um shopping center com o oferecimento dos produtos, os quais anuíram de forma voluntária. Os contratos foram celebrados em 18 de julho de 2018, e os autores somente passaram a manifestar interesse no distrato alguns meses após a contratação, em 29 de outubro de 2018, como se observa da cadeia de e-mails acostada à exordial (fls. 82 a 92). Nota-se, com efeito, que os promoventes se arrependeram dos contratos voluntariamente firmados, manifestando seu arrependimento tardiamente, isto é, após o prazo legal que lhes é conferido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em que pese não haver cabimento para o pleito de anulação das avenças, considero cabível a rescisão contratual à luz da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Súmula nº 543 do STJ. In casu, considerando que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos compradores, que manifestaram expresso desinteresse na continuação do contrato por questões pessoais, mostra-se razoável a retenção, pela promovida, de parte da quantia paga, a fim de compensar as despesas administrativas inerentes ao negócio e à sua posterior rescisão. Revela-se justa a restituição do percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, haja vista a previsão de diversas modalidades de retenção previstas no contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos. (TJCE; AC 0101411-80.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/05/2022; Pág. 66)
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