Blog -

Art 101 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, semprejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintesnormas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo osegurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termosdo art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, osíndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade,facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamentecontra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil edispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE (SUSCITADO).

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais. Competência territorial. Natureza relativa. Declinação de ofício. Impossibilidade. Súmula nº 33 do STJ. Ação ajuizada pela consumidora. Opção pelo foro onde o promovido possui agência bancária. Possibilidade. Facilitação da defesa de seus direitos. Inteligência do artigo 101, I, c/c art. 6º, VII e VIII, do código consumerista. Precedentes desta corte de justiça. Procedência do conflito. Competência do juízo suscitado. Tratam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de direito da vara única da Comarca de solonópole em face do juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, instaurado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, em que são partes João Rodrigues de Sousa e banco 955, representado pelo banco olé bonsucesso consignado, processo nº 0164616-20.2018.8.06.0001. A solução do presente conflito negativo de competência prescinde de maiores digressões, porquanto a questão já foi enfrentada por esta corte de justiça. Com efeito, forçoso reconhecer que a relação estabelecida entre as partes da ação de origem é de consumo, aplicando-se ao caso o código de proteção de defesa do consumidor. Nesse contexto, a legislação consumerista possibilita ao consumidor propor ação em seu domicílio, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, cujo objetivo é assegurar a facilitação da defesa de seus direitos, previstas no art. 6º, incisos VII e VIII, do microssistema consumerista. Nada obstante, a parte autora tem a faculdade de propor a ação no foro do domicílio do promovido, sendo essa justamente a deliberação tomada na hipótese em análise, ajuizando a presente ação perante o foro da capital. Assim, considerando que a instituição financeira demandada possui filial na Comarca de Fortaleza, não se mostra aleatório o foro escolhido pela parte autora da ação para propositura da mesma. Sendo a consumidora autora da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela Lei, da Comarca que melhor atender seus interesses e, neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o promovido apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, o que não se verifica na espécie, não sendo possível a declinação de ofício, consoante os arts. 64 e 65 do CPC. Conflito negativo de competência conhecido e provido, para declarar o juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) o competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de origem autuada sob o nº 0164616-20.2018.8.06.0001. (TJCE; CC 0002115-20.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 27/10/2022; Pág. 240)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO A DESASTRES NATURAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.

1. Espécie em que o ente público, demandado em ação civil pública -para adoção de medidas de prevenção a desastres naturais-, combate o indeferimento da denunciação da lide à massa falida dita possuidora do terreno sob ocupação irregular. 2. -A aplicação integrativa da Lei de Ação Civil Pública (art. 21 da Lei nº 7.347/85) e do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 90 da Lei nº 8.078/90) impede denunciação da lide nas ações coletivas em geral (arts. 88 e 101, II, do CDC). A discussão paralela sobre o direito de regresso. Especialmente em tema de proteção ao Meio Ambiente -, contraria a lógica do sistema, retardando o andamento da causa e ampliando o objeto litigioso para além do tema central da postulação- (STJ). 3. Ademais, não é cabível, no caso, a intervenção de terceiros, seja por não estar demonstrada a posse ou a propriedade da área discutida, seja porque a omissão no controle de expansão urbana é atribuível ao Município, além de que a ampliação objetiva e subjetiva promovida pela intervenção almejada prejudicará sobremaneira o debate judicial, inconveniência destacada por expressiva parcela da doutrina e da jurisprudência. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0058405-58.2022.8.19.0000; Arraial do Cabo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 27/10/2022; Pág. 207)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Autora que passou mal no interior de composição em virtude de paralização por 20 minutos, estando lotada e exposta ao sol, sem AR condicionado. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente a empresa ré e sua seguradora em danos morais, estes fixados em r$5.000,00 (cinco mil reais), além dos danos materiais no valor de R$ 56,00, devidamente comprovados. Irresignação das requeridas. Incontroversa a paralização da composição por cerca de 20 minutos e a condição de passageira da parte autora. A prova pericial médica afastou a ocorrência de qualquer dano psiquiátrico à autora que tenha nexo de causalidade com o fato narrado nos autos. Violação da clausula de incolumidade que rege os serviços de transporte público, caracterizando a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva da transportadora. Dano moral configurado e bem fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. O artigo 101, II, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, estabelece que é solidária a responsabilidade entre o segurado e a seguradora, permitindo que, em eventual condenação, esta responda direta e solidariamente com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, nos termos do verbete sumular nº 537 do c. Superior Tribunal de Justiça. As limitações decorrentes do contrato firmado entre o segurado e a seguradora não podem ser oponíveis ao consumidor, sob pena de colocá-lo em situação de verdadeiro prejuízo e desvantagem, no que tange ao recebimento de eventual indenização decorrente dos danos praticados pelo segurado. Questões que digam respeito aos termos do contrato de seguro firmado, no caso, entre as agravadas, e à existência de franquia, deverão ser objeto de ação própria, sendo incabível a discussão nos presentes autos e a oposição ao consumidor. Precedentes deste tjerj. Sentença que se mantém. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0047246-38.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 27/10/2022; Pág. 203)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

Ação entre seguradora e concessionária de energia. Competência. Artigo 101, I, do CDC. Prerrogativa de foro. Sub-rogação da seguradora que autoriza o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; AI 2235276-11.2022.8.26.0000; Ac. 16174889; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1868)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Preliminar de incompetência do juízo acolhida para determinar a remessa do feito para o foro do domicílio da ré. Inadmissibilidade. Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado (consumidor). Possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio da seguradora. Inteligência dos artigos 349 e 786 do Código Civil C.C. Artigo 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Pleito acolhido para permitir o processamento da ação no foro da distribuição. Decisão reformada para esse fim. Recurso provido. (TJSP; AI 2203563-18.2022.8.26.0000; Ac. 16174140; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1923)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A.

R. Decisão que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC. Cabimento recursal. Tema competência. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea a, do CPC), à escolha da parte autora. Não se aplica à seguradora sub-rogada a prerrogativa consumerista de escolha do foro da própria sede (art. 101, inciso I, do CDC e Súmula nº 77 do E. TJSP), ausente prejuízo ao exercício do amplo contraditório em outro estado federativo. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2187469-92.2022.8.26.0000; Ac. 16178042; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2138)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONSUMIDOR. CONSUMIDOR "BYSTANDER". DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14 do CDC). II. Constatado que fora proposta ação indenizatória por consumidor por equiparação, bystander, em desfavor de prestadora de serviço público de transporte de passageiros, mostra-se incabível a pretensão do fornecedor/réu em promover a denunciação da lide, observado o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no artigo 88 do CDC. III. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, no momento processual oportuno, sendo incabível a denunciação da lide no caso concreto. V. V: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A denunciação da lide, nos termos da legislação própria, se mostra cabível a todo aquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2) O artigo 101, inciso II, do CDC, é uma exceção à regra de vedação da denunciação à lide nas ações decorrentes de relação de consumo quando se tratar de contrato de seguro celebrado com o fornecedor de produto ou serviço. 3) Comprovados os requisitos, a denunciação da lide deve ser deferida. 4) Recurso provido. (Des. Marcos Lincoln). (TJMG; AI 0134639-49.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.

No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela União, tendo em vista que a ação coletiva em tela já se encontra na fase de liquidação de sentença, de modo que, a fim de evitar decisões conflitantes e tumulto processual, acolhe-se a pretensão da União, reconhecendo a competência do Juízo da Ação Coletiva e determinando a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. De início, importante observar que, de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o empregado, individualmente, tem legitimidade para a propositura de ação executiva para liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato. Entende-se que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e que os créditos serão individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Na hipótese, infere-se da fundamentação do acórdão regional que a ação coletiva movida pelo sindicato se encontra na fase de liquidação de sentença, portanto, ainda não há julgamento final e trânsito em julgado da sentença de liquidação. Com efeito, não há óbice para o ajuizamento de ação executiva, de forma individual, pelo trabalhador substituído em ação coletiva pelo sindicato profissional, referente aos créditos deferidos na referida ação, porquanto a legitimidade do substituído é concorrente, e não subsidiária. Por outro enfoque, na forma dos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do CDC, é plenamente possível o ajuizamento de ação executiva individual de sentença condenatória coletiva em Juízo do domicílio do trabalhador, de forma a lhe garantir a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revisa provido (RR-20255. 83.2016.5.04.0841, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021). (TRT 18ª R.; AP 0010640-67.2022.5.18.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 345)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS EM FACE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO. RELAÇÃO JURIDICA DE CONSUMO.

Réu. Consumidor. Competência absoluta. Superior Tribunal de Justiça que passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial somente quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, permitindo a declinação, de ofício, da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I do CDC e do art. 64 §1º do CPC. Precedente so STJ. Improcedência do conflito. Competência do juízo suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de rio das ostras) que se declara. (TJRJ; CComp 0072832-60.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 25/10/2022; Pág. 394)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DE PATY DE ALFERES.

Art. 101, I, do CDC que faculta ao demandante a propositura da ação em seu domicílio, como forma de facilitação da defesa de seus direitos. Possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do local da sede da ré. Precedentes jurisprudenciais. Competência do juízo suscitado. 5ª Vara Cível da Comarca da capital. Para processamento e julgamento do feito. Conflito negativo de competência que se julga procedente. (TJRJ; CComp 0065266-60.2022.8.19.0000; Paty do Alferes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 25/10/2022; Pág. 374)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento em 1º Grau. Impossibilidade. Não cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC. Indeferimento do benefício ao argumento de que a autora optou ajuizar a demanda no domicílio do réu, recusando a proteção da legislação consumerista. Descabimento da assertiva do I. Magistrado de primeiro grau. Art. 101, I do CDC e art. 46 do CPC dão ao consumidor a opção de demandar em face do fornecedor no foro de seu domicílio ou o do local do réu. Súmula nº 77 deste TJSP. Art. 99, § 4º do CPC. Possibilidade de constituir advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Necessidade de complementação. Precedente do STJ. Error in procedendo. Anulação de decisão que é medida de rigor. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2245643-94.2022.8.26.0000; Ac. 16161458; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1776)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento em 1º Grau. Possibilidade. Em recurso da autora. Não cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC. Art. 101, I do CDC e art. 46 do CPC dão ao consumidor a opção de demandar em face do fornecedor no foro de seu domicílio ou o do local do réu. Súmula nº 77 deste TJSP. Não pode haver declinação da competência relativa, de ofício, em relações de consumo. Documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a situação e necessidade. Necessidade de complementação. Precedente do STJ. Error in procedendo. Anulação de decisão que é medida de rigor. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2242691-45.2022.8.26.0000; Ac. 16153078; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1766)

 

COMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO FATO PARA O JULGAMENTO DO FEITO (ART. 53, INC. IV, A, DO CPC/15).

Seguradora agravante que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha (art. 101, inc. I, do CDC), por força da sub-rogação em todos os direitos da sua segurada. Descabimento. Não possuindo a relação originária a natureza de consumo, não se aplica o art. 101, inc. I, do CDC à hipótese em tela diante da desconformidade com o art. 2º da Lei nº 8078/90. Segurada que utiliza os serviços prestados pela ré agravada no escopo efetivo de gerar lucros na atividade empresarial, o que a desfigura como destinatária final dos serviços. Recurso improvido. (TJSP; AI 2083438-21.2022.8.26.0000; Ac. 16150142; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1783)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Demanda que versa sobre relação de consumo. Competência definida pelo art. 101, I, do CDC. Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual. Escolha aleatória de foro. Inadmissibilidade. Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do autor. Relativização da Súmula nº 33 do E. STJ. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema. (TJSP; CJur 0029130-69.2022.8.26.0000; Ac. 16103822; Diadema; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2579)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. Tal entendimento somente pode ser afastado para privilegiar a preferência do Consumidor, quando este propõe a ação no foro de sua escolha, tal como no Feito originário, no qual o consumidor figura no polo ativo da demanda. 2. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, sem nenhuma justificativa plausível e de forma totalmente aleatória, o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3. Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDF; CCP 07103.11-71.2022.8.07.0000; Ac. 162.7506; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 10/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO, DE OFÍCIO, DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE ÍNDOLE RELATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO FUNDAMENTO DE QUE HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE NÃO É DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 53 DO CPC E SÚMULA Nº 33 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO AO POSTULADO.

1. Embora a matéria da competência não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC, possível o conhecimento do recurso, nesta parte, tendo em conta o entendimento adotado pelo Colendo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 988, qual seja, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.. A relação entre advogado e cliente não é de consumo, inaplicando-se, por conseguinte, as regras previstas no CDC, mas aquelas constantes em Lei específica (nº 8.906/1994), conforme entendimento firmado no STJ. 3.. A competência de que trata o art. 53 do CPC é relativa e, portanto, não pode ser apreciada de ofício pelo juiz. De fato, tratando-se, em tese, de incompetência territorial relativa, cabe ao réu sua alegação em preliminar de contestação (art. 64, caput, do CPC), não havendo permissão legal a sua declaração de ofício pelo juiz (leitura a contrario sensu do § 1º do mesmo dispositivo). Inteligência da Súmula nº 33 do STJ. (TJSP; AI 2202140-23.2022.8.26.0000; Ac. 16153950; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1922)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

Análise prejudicada ante o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Alegação de incompetência do juízo afastada. Relação de consumo. Escolha do foro atribuida ao consumidor. Prerrogativa legal prevista na regra do artigo 101, I, da Lei nº 8.078/90. Opção do consumidor entre o foro de seu domicílio ou do réu. Presente ação fundada em direito pessoal, e não real, o que afasta a aplicação da regra da competência da situação da coisa. No mérito, a decisão recorrida não merece reparo. Como é cediço, nos termos do disposto do art. 300 do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a verificação da presença dos pressupostos legais para o deferimento de tutela provisória está adstrita a juízo de cognição sumária do juiz da causa, não constituindo, em princípio, ato abusivo ou ilegal. Inteligência da Súmula nº 59 da jurisprudência deste tribunal de justiça, no sentido de somente deve ser reformada a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Da leitura dos autos e dos documentos que o instruem, constata-se que os documentos juntados aos autos demonstram de plano a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa feita, em juízo de cognição sumária, entendo que restaram atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida. Decisão adequada ao momento processual e compatível com o direito. Precedentes do nosso tribunal de justiça. Desprovimento do recurso. Decisão mantida. (TJRJ; AI 0043812-24.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 21/10/2022; Pág. 356)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO REALIZADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA EM ÁREA DE COMPETÊNCIA DO FÓRUM DO MÉIER.

Relação de consumo. Ação proposta no domicílio do autor, com fulcro no disposto no artigo 101, I do CDC. Conflito de competência procedente para fixar a competência no foro do juízo suscitado. (TJRJ; CComp 0032053-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 21/10/2022; Pág. 798)

 

COMPETÊNCIA DE FORO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO FORMULADO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE NÃO DESFRUTA DO PRIVILÉGIO CONFERIDO AO CONSUMIDOR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A seguradora, tendo realizado o pagamento correspondente à cobertura dos danos em favor dos segurados, assumiu o posicionamento respectivo, em virtude de sub-rogação, de modo que o contrato firmado se submete às regras consumeristas. 2. Alegada a incompetência de foro, por parte da ré, o Juízo acolheu a exceção, solução que deve prevalecer, pois o privilégio atribuído ao consumidor é personalíssimo (CDC, artigo 101, I), não conferindo à seguradora a possibilidade de optar pelo foro do próprio domicílio para demandar. 3. Essa é a orientação adotada pelo C Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, e deve ser aplicada à hipótese. (TJSP; AI 2224552-45.2022.8.26.0000; Ac. 16152488; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2845)

 

APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da declaração, de ofício, da incompetência do juízo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Interposição de apelação pelos autores. Relação de consumo. Opção do consumidor em demandar no foro de seu domicílio (artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), ou em um dos foros previstos no Código de Processo Civil (artigos 42 a 53). Aplicabilidade do enunciado nº 77 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 33 do STJ. Impossibilidade de o juízo escolhido se declarar, de ofício, incompetente para julgamento, por se tratar de hipótese de competência relativa definida em razão do território. Anulação da sentença para afastar a extinção do processo decorrente da declaração, de ofício, da incompetência. Recurso provido. (TJSP; AC 1001417-66.2022.8.26.0400; Ac. 16157945; Olímpia; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2858)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Decisão que declinou a competência para uma das varas regionais de jacarepaguá, foro do domicílio da autora. O consumidor pode propor a ação no foro do domicílio da parte ré ou, ainda, optar pela prerrogativa prevista no artigo 101, I, da Lei nº 8078/90 (foro de seu próprio domicílio). No entanto, não se permite a escolha aleatória de foro para a propositura da ação. Natureza absoluta da competência dos juízos das varas regionais. Inteligência do artigo 10, parágrafo único, da Lei de organização e divisão judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro (Lei nº 6.956). Autora possui domicílio em jacarepaguá e o lugar do cumprimento da obrigação ou do fato pelo réu no mesmo bairro. Agravado que tem sede em Brasília e agência contratante localizada na barra da tijuca. Portanto, inciorreta a propositura da ação em uma das varas cíveis da Comarca da capital. Precedentes desta corte de justiça. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0004494-34.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 20/10/2022; Pág. 209)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviço de energia elétrica. Verificada a sub-rogação nos direitos do consumidor que faculta à agravante ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio. Inteligência dos artigos 786 do Código Civil e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2221280-43.2022.8.26.0000; Ac. 16155306; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2379)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS.

Em que pese não se olvide que traduza faculdade da parte autora, não obstante a benesse conferida pelo artigo 101, inciso I, da Lei nº 8078/90, optar pelo ajuizamento da ação no Foro do domicílio da parte requerida (artigo 46, caput, do Novo Código de Processo Civil), não se justifica a eleição aleatória do foro da Comarca da Capital. Além de o fato controvertido compreender contrato de transporte realizado no trajeto de Aracaju/SE a Porto Velho/RO, impende esclarecer que a sede da empresa transportadora, diversamente do alegado, é localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Observado, ainda, que a passagem aérea foi adquirida por intermédio de empresa terceira estranha ao feito, tem-se que a propositura da ação na Comarca de São Paulo evidencia inequívoco abuso da possibilidade legal da escolha do foro competente, o que autoriza a mitigação do entendimento consolidado pelo verbete da Súmula nº 33, do C. Superior Tribunal de Justiça, com a consequente declinação, de ofício, da competência territorial. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2146970-66.2022.8.26.0000; Ac. 16145687; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2104)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS INTENTADA PELA SEGURADORA CONTRA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO PAULO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE CURITIBA, LOCAL DE DOMICÍLIO DA REQUERIDA. RECURSO DA AUTORA.

1. A seguradora que indeniza o segurado em razão de dano experimentado por defeito ou vício no serviço de fornecimento de energia elétrica se sub-roga nos direitos do consumidor, nos termos do artigo 786, do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp nº 1.252.057, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. Em 15.12.2020; AgInt no AREsp nº 1.968.998, relator Ministro Herman Benjamin, j. Em 21.20.2022; AgInt no RESP nº 1.865.798, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. Em 15.12.2020; RESP nº 1.651.936, relatora Ministra Nancy Andrihi, j. Em 05.10.2017). Neste sentido, um dos direitos do consumidor consiste na possibilidade de ajuizar ação (envolvendo responsabilidade civil do fornecedor de produto ou serviço) no seu domicílio (artigo 101, I, da Lei nº 8.078/90). Transferido esse direito à seguradora, mercê da sub-rogação, a agravante tem a prerrogativa de aforar a ação no foro de seu domicílio. No caso a Comarca de São Paulo. Recurso provido. (TJSP; AI 2205290-12.2022.8.26.0000; Ac. 16143807; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1812)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806338-91.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 128) Ver ementas semelhantes

 

Vaja as últimas east Blog -