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Art 1 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,abertas à circulação, rege-se por este Código.

§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,estacionamento e operação de carga ou descarga.

§2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos eentidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito dasrespectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, noâmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos emvirtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos eserviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§4º (VETADO)

§5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsitodarão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação dasaúde e do meio-ambiente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Danos materiais. Quebra de para-brisas de veículo em razão de pedra solta decorrente de trabalhos realizados na pista. Cerceamento de defesa. Não configuração. O meio de prova pretendido não reúne aptidão para infirmar a convicção do julgador. Fato probando gravita em torno de quebra de para-brisa por pedra solta na pista, atestando falta de segurança do trânsito. Prestada pela seguradora. Consistência da prova documental que compreende o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária fotos do acidente e narrativa própria da Concessionária. Responsabilidade objetiva da autarquia, por prestação de serviço público. Art. 37, § 6º da C.F, e art. 1º, § 3º, do CTB. Conduta omissiva suficiente, de todo modo, para a configuração da falha do serviço. Demonstrado o nexo de causalidade. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1018180-02.2021.8.26.0361; Ac. 16166029; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2540)

 

RESPONSABILIDADE ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. QUEDA DE ÁRVORE.

Acidente decorrente da queda de árvore sobre a pista. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado e da autarquia, por prestação de serviço público. Art. 37, § 6º da C.F, e art. 1º, § 3º, do CTB. Conduta omissiva suficiente, de todo modo, para a configuração da falha do serviço. Demonstrado o nexo de causalidade. Danos materiais incontroversos. Precedentes. Recursos parcialmente providos, quanto à disciplina dos consectários de mora. (TJSP; AC 1006568-69.2021.8.26.0037; Ac. 16141518; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1960)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Indenização por acidente em rodovia pedagiada. Danos materiais e morais. Lâmina de roçadeira mecânica, movimentada por trator, movida a trator. Responsabilidade objetiva do operador por danos decorrentes de acidente causado por obstáculo à livre circulação de veículo que nela trafega. Inteligência dos arts. 1º, § 2º, do CTB, 14 do CDC e 37, § 6º, da CF. Danos materiais consistentes no dever de indenizar pelo conserto inicial do veículo. Documentos evidenciam o custo para tanto. Prova suficiente do fato e do dano material dele irradiado. Presente o nexo de causalidade. Danos morais, contudo, não demonstrados. Infortúnio sem vítimas que configura mero revés típico dos percalços do quotidiano. Situação que demandaria prova do abalo moral, configurando hipótese de dano in re ipsa. Recursos não providos. (TJSP; AC 0001370-04.2015.8.26.0288; Ac. 16132747; Ituverava; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 10/10/2022; rep. DJESP 17/10/2022; Pág. 3135)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, 1º, II, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Pretendida absolvição pela insuficiência probatória ou ireegularidade no auto de constatação. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Crime cometido após a entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012. Estado etílico que pode ser aferido por outros meios de provas. Precedentes. Materialidade, no caso, confirmada pelo boletim de ocorrência, auto de constatação e depoimentos dos policiais militares acerca do estado alcoólico do réu. Credibilidade do depoimento dos agentes públicos. Ausência de má-fé. Provas produzidas em ambas fases processuais que concatenadas dão a certeza necessária acerca do delito de embriaguez ao volante. Resolução do contran que especifica elementos informativos obrigatórios que foram devidamente respeitados e observados no documento. Acervo probatório robusto para condenação. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000880-42.2016.8.24.0016; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 302 § 1º, INC. III E 303, §1º, AMBOS DO CTB. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA.

1 - Resultando das provas dos autos a certeza das condutas ilícitas previstas nos artigos 302, §1º, inciso III e 303, §1º, ambos do CTB, incomportável absolvição com base no artigo 386, incisos I, V e VII do CPP. 2 Viável a redução das penas basilares se ausentes elementares desabonadoras. Para guardar proporcionalidade, reduzido o prazo de suspensão da CNH. 3 O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0157507-19.2019.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 4259)

 

AÇÃO ORDINÁRIA.

Ação de reparação de danos morais e materiais. Acidente ocorrido em razão da existência de objeto no leito carroçável de estrada sob administração da Concessionária. Responsabilidade objetiva (art. 1º, § 3º, do CTB). Ocorrência de dano moral configurada. Reparação devida. O termo inicial para incidência de juros de mora é a data da citação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0003406-97.2014.8.26.0144; Ac. 16085599; Conchal; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 26/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2505)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM A CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, 1º, DO CTB). PENA EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA LIMITE DE 2 ANOS (ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95).

Incompetência absoluta dos juizados especiais criminais e, pois, das turmas de recursos. Remessa dos autos ao eg. Tribunal de justiça. (JECSC; ACR 0005931-03.2018.8.24.0036; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 07/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

Não acolhimento. Queda de ciclista em decorrência de buraco existente na via pública municipal. Omissão do poder público na conservação da via pública. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 1, §3º, do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Danos emergentes, consistentes nos valores despendidos com hospital, cirurgia, exames, remédios, devidamente comprovados nos autos. Dever de ressarcimento. Danos morais caracterizados. Condenação escorreita. Recurso da parte autora. Irresignação quanto à improcedência dos lucros cessantes. Não acolhimento. Lucros cessantes não comprovados. Rendimentos habituais não demonstrados. Pretensão de majoração dos danos morais. Não cabimento. Quantum indenizatório fixado em observância às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000103-30.2018.8.16.0042; Alto Piquiri; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Des.Fernando Andreoni Vasconcellos; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA. ANIMAL SOLTO NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA.

I - O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é atribuição do referido órgão providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 de 08.03.2019). Preliminar rejeitada. II - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito e, por isso, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (§ 3º). III Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo aos promovidos a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelas autoras em função do sinistro descrito nos autos, que vitimou fatalmente o genitor/ companheiro delas. lV - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (AGRG no AGRG no RESP 1.292.983/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012). V - Na espécie, as autoras possuem direito ao recebimento de pensão civil em virtude do falecimento do seu genitor/ companheiro, uma vez que na inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica da esposa/companheira e dos filhos menores é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova (STJ - AGRG no REsp: 1401717 RS 2011/0085510-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016). Referida pensão deverá ser partilhada entre a companheira e as duas filhas do falecido, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, de modo que a primeira receberá sua fração até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e as filhas até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. O valor da pensão mensal deve corresponder a dois terços dos proventos do falecido, uma vez que, desse montante, deve ser descontado o que era necessário para o sustento da própria vítima. Inexistindo comprovação dos rendimentos, como na hipótese dos autos, a base de cálculo da pensão mensal a ser recebida por seus dependentes deve corresponder a um salário-mínimo. VI - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. VII - No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). VIII - No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. IX Apelação do DNIT desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a importância de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. (TRF 1ª R.; AC 0002423-45.2017.4.01.3306; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 31/08/2022; DJe 01/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DO MARIDO/GENITOR DOS AUTORES. BURACOS NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

I. Não é obrigatória, na espécie, a denunciação da lide à empresa contratada para realizar serviços de manutenção na rodovia onde ocorreu o acidente automobilístico, posto que, além de contrariar, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, ao ente estatal é assegurado eventual direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito e, por isso, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (§ 3º). III Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, competindo ao promovido DNIT a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos peles autores em função do sinistro descrito nos autos, que vitimou fatalmente o marido/ genitor deles. lV. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (AGRG no AGRG no RESP 1.292.983/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), do que resulta a legitimidade do pleito indenizatório, a título de danos materiais, acolhido no julgado recorrido, na forma de pensão mensal, fixada em R$482,66 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 2/3 (dois terços) do salário mínimo na data do óbito, a ser divida entre os autores até que Guilherme Valdemar da Silva Muniz atinja a idade de 25 anos, momento a partir do qual a autora Josiane da Silva Pereira passará a receber integralmente a pensão até junho de 2058, quando a vítima completaria 70 anos, sem direito à gratificação natalina, atualizado monetariamente. V. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. VI. No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, descontado o valor recebido do seguro DPVAT. VII Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada na sentença monocrática sobre o montante da condenação, a ser apurado e definido o respectivo percentual de incidência durante fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 9º c/c o § 4, inciso II, do CPC vigente, resta majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor apurado, por força do § 11 daquele mesmo dispositivo legal. (TRF 1ª R.; AC 0004513-08.2016.4.01.3000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 08/06/2022; DJe 06/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA. BURACOS NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito e, por isso, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (§ 3º). II Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo ao promovido a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pela autora em função do sinistro descrito nos autos, que vitimou fatalmente seu marido. III. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. lV. No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, correspondente a R$143.250,00 (cento e quarenta e três mil, duzentos e cinqüenta reais), já deduzido desse montante a quantia equivalente ao pagamento do seguro DPVAT. V Quanto aos danos materiais, rejeitado o pleito alusivo ao pagamento de pensão mensal e não impugnada a sentença monocrática, quanto a esse ponto, devem os mesmos corresponder às despesas efetivamente comprovadas pela suplicante, relativa ao funeral do de cujos, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). VI. No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: Juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, observados os enunciados da Súmula nº 54/STJ, em relação aos juros moratórios, e da Súmula nº 362, no tocante à correção monetária. VII Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada, tão somente para determinar que a incidência de correção monetária e juros de mora se faça nos termos acima especificados, restando confirmada a sentença monocrática em seus demais termos. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (TRF 1ª R.; Apl-AOr 0005455-43.2008.4.01.3801; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 04/07/2022; DJe 17/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEMOVENTES NA PISTA. FREADA BRUSCA. COLISÃO E ABALROAMENTO. MORTE DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CAUSA PREPONDERANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito e, por isso, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (§ 3º). II. É atribuição do DNIT providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem. Precedentes desta Corte Regional. III. Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada, na espécie, a responsabilidade civil do Estado, a ensejar reparação a título de danos morais e materiais aos autores, filhos e esposa da vítima fatal, devendo ser reconhecida, contudo, a culpa concorrente desta última, que trafegava em velocidade superior à compatível com a via. lV. Não merece reparo o entendimento adotado na instância de origem, que considerou a presença dos animais na pista como causa preponderante e determinante do acidente, sem a qual não se teria desencadeado a fatídica cadeia de eventos, tendo em vista que a condução do veículo sinistrado em velocidade superior à permitida para aquele trecho da rodovia tão somente agravou as consequências do infortúnio, afigurando-se razoáveis as seguintes indenizações: A) a título de danos materiais, o valor de R$ 15.280,00 (quinze mil, duzentos e oitenta reais) a todos os autores, correspondente a dois terços do valor total do veículo sinistrado; b) a importância de R$ 48.760,00 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta reais), a título de pensão civil, pro rata; c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a esposa da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos filhos, a título de danos morais. V. Considerando que os embargos de declaração interpostos nos autos do RE 870.947/SE já foram julgados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, negando a modulação dos efeitos da decisão ali proferida, descabe aguardar o respectivo trânsito em julgado, afastando-se, desde logo, a incidência do art. 1º-F da 9.494/97 no ponto em que determina o cálculo da correção monetária pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. VI Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios a serem arcados pelo DNIT majorados em 1% (um por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação corrigida, observando-se os limites dos incisos I a V do parágrafo 3º do referido Diplomam Processual Civil, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado, com base no parágrafo 4º, inciso II, do aludido CPC vigente. (TRF 1ª R.; AC 0008883-05.2014.4.01.3807; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 23/02/2022; DJe 25/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo o julgamento anterior, negou provimento à apelação e, consequentemente, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cível de procedimento comum, ajuizada em desfavor do DNIT e da UNIÃO, por meio da qual a autora objetiva a condenação no pagamento de R$ 480.500,00, a título de indenização por danos por danos morais e materiais, em razão do acidente de trânsito ocorrido com seu filho, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, quando o mesmo conduzia motocicleta e colidiu com um cavalo que estava cruzando a pista. 2. A embargante aduz que o julgado é omisso, contraditório e obscuro quanto à orientação do STJ. Ressalta que, mesmo restando provada a existência de animal na pista e a ausência de sinalização vertical (placa A-35), assim como aparatos para impedir a entrada de animal na via como cercas, mureta e/ou defensas, o acórdão, ainda assim, manteve sua decisão contrária ao entendimento do STJ no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Destaca que o animal não poderia sequer ter tido acesso à rodovia, quanto mais não ter sido removido e, como se não bastasse, a propriedade do mesmo não foi reclamada por qualquer pessoa, e nem seu dono foi encontrado. Pontua que o DNIT é responsável pela conservação, sinalização e trafegabilidade das rodovias federais, respondendo pelos danos causados em face de acidentes envolvendo animais, existindo decisões reiteradas sobre o assunto. Defende que o DNIT e a União respondem por acidentes que ocorram nas rodovias devido à presença de animais na via, pondo em risco a vida dos que nela trafegam, devendo a responsabilidade ser atribuída ao DNIT por não adotar qualquer providência no sentido de suspender o tráfego ou acionar a PRF. Prequestiona: Art. 37, § 6º da CF/1988; art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.503/1997 (CTB); art. 144, §2º da CF/1988; arts. 20 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (CTB). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição/obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08136361420184058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DOS AGENTES POLICIAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA CORPORAL FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 01 (UM) ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez etílica evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos da testemunha presencial e de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem da ré. 3. O ônus da prova incumbe a quem alega e, in casu, absteve-se a Defesa do encargo de fazer prova suficiente das alegações feitas pela apelante, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. O depoimento de servidores públicos no exercício da função merece credibilidade, se não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos policiais de modo harmônico tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a recorrente ter causado acidentes automobilísticos após ingestão de bebida alcoólica demonstra maior periculosidade concreta da conduta, mostrando-se idônea a majoração da pena-base por tal fundamento. 6. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 7. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 8. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por 01 (uma) pena restritiva de direitos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 306, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, diminuindo a reprimenda de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, bem como para diminuir a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para o prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, além de alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. (TJDF; APR 07057.27-84.2020.8.07.0014; Ac. 143.5251; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 10/07/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PERDÃO JUDICIAL. REJEITADA. CONDENAÇÃO NA IRA DO ARTIGO 302,1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBLIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER PLEITEADO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APELO IMPROVIDO.

1. Preliminar de perdão judicial: Na instrução probatória dos autos não ficou comprovado abalo emocional suportado pelo apelante de modo tão grave que torne desnecessária a aplicação da sanção. Preliminar rejeitada. 2. A douta defesa alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, porém não consta nos relatos dos fatos e no laudo pericial a presença de um terceiro veículo e, mesmo se houvesse, no Direito Penal não existe compensação de culpas de modo não afastaria o delito do apelante. 3. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante de confissão espontânea porque o apelante negou os e fatos e, mesmo que fosse reconhecida, conforme Súmula nº 231 do STJ o reconhecimento dessa atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Não cabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso II, do Código Penal porque em que pese o apelante não possuir carteira de habilitação na época dos fatos, possuía consciência da ilicitude da sua conduta. 5. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e redução da pena de multa, aplico a jurisprudência dominante, tanto do c. STJ, quanto deste eg. TJES, no sentido de que compete ao juiz da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça (STJ, AGRG no AREsp 1309078/PI, julgado em 23/10/2018. 6. Defiro o requerimento de fixação de honorários ao Dr. Leonardo de Andrade Carneiro, OAB/ES 27.299, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em razão dos serviços prestados nessa fase recursal. 7. APELO IMPROVIDO. (TJES; APCr 0000112-93.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 18/05/2022; DJES 30/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

I. Acidente em rodovia sob concessão. Responsabilidade civil objetiva. Em atenção à disciplina do §6º do art. 37 da CF e §3º, do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço públicos componentes do Sistema Nacional de Trânsito responderão objetivamente pelos danos casados a terceiros. II. Abalroamento de veículo com animal silvestre na pista. Culpa in vigilando. Considerando que a ocorrência do evento danoso ocasionado por animal na pista de rolamento é fato incontroverso e, por outro lado, que não restou comprovada nos autos nenhuma das hipóteses de excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida no capítulo em que o condenou a concessionária administradora da rodovia ao pagamento da indenização por danos materiais. III. Culpa concorrente. Não caraterizada. A caracterização de excludente de responsabilidade por culpa concorrente da vítima, prevista pelo art. 945, do Código Civil, reclama a efetiva comprovação da conduta concorrente, sendo incomportável o seu acolhimento mediante simples suposições e partindo da premissa de que o veículo é potente. lV. Ônus da prova. Não afastamento dos fatos constitutivos do direito alegado. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de afastar os fatos constitutivos do direito postulado, inclusive em relação ao valor da indenização por danos materiais postulada, incomportável é o afastamento da condenação que lhe fora imposta. V. Juros de mora. Termo inicial. Citação da parte requerida. Verificando. Se que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza contratual, impõe-se a reforma deste ponto da sentença, por ser inaplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, devendo incidir os juros de mora a contar da citação da requerida. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJGO; AC 5657608-74.2020.8.09.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 21/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 3803)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, 1º, II DO CTB. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. EDIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Descabido o pleito absolutório se se extraem dos autos provas conclusivas quanto à autoria e a materialidade da infração de embriaguez ao volante. (TJMG; APCR 0043242-98.2018.8.13.0241; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 22/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 303, §1º, 305 E 306, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COLISÃO ENVOLVENDO DUAS MOTOCICLETAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REJEIÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSA O TETO PREVISTO PARA O JUIZADO ESPECIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 305 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A EMBRIAGUEZ ALCÓOLICA DO AGENTE E DE ELE TER SE AFASTADO DO LOCAL DO ACIDENTE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO §1º DO ART. 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO LOCAL IMEDIATAMENTE APÓS A PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RISCO À SUA INTEGRIDADE PESSOAL. REAJUSTE DAS PENAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE CONSIDERADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES ADMITIDO PELO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RÉU REINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Verificado que o somatório das penas máximas dos delitos imputados ao acusado ultrapassa o teto estabelecido na Lei n. 9.099/95, não há falar em nulidade por incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Não cabe a absolvição do réu quando os delitos dos artigos 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, encontram-se fartamente comprovados pela prova testemunhal e auto de constatação de embriaguez, demonstrando que o agente conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool e se afastou do local do crime para fugir à responsabilidade penal ou civil. Inviável a exclusão da causa de aumento de pena referente à omissão de socorro quando comprovado que o réu se evadiu da cena do crime sem prestar auxílio à vítima, ainda que possível fazê-lo sem risco à sua integridade pessoal. Tendo o Juízo sentenciante observado o sistema trifásico, bem analisando as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena e suas frações, não há se falar na reforma da dosimetria da pena. A atenuante da confissão espontânea somente deve ser reconhecida em relação ao crime que o réu admitiu a sua prática. Nos termos dos artigos 44, II e 33, §2º, c, ambos do Código Penal, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a alteração do regime semiaberto para o aberto quando se tratar de réu reincidente. (TJMT; ACr 1023466-19.2020.8.11.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 23/08/2022; DJMT 28/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 303, §1º E ART. 311, AMBOS DO CTB). LESÃO QUALIFICADA POR EMBRIAGUEZ (ART. 303, §2º, DO CTB). RECONHECIDA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.

1. A embriaguez ao dirigir veículo automotor pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido pelo direito (art. 306, §2º, ctb), in casu, a prova foi testemunhal. De modo que deve ser aplicada a qualificadora por embriaguez no crime de lesão corporal culposa (art. 303, §2º, do ctb). Precedentes do STJ. Edição nº 37/2022 Recife. PE, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 332 2. Recurso de apelação a que se dá provimento para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 303, §2º, do CTB, impondo-lhe pelo crime de lesão corporal qualificada a pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprindo em regime inicial semiaberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (TJPE; APL 0000189-55.2018.8.17.0500; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes; Julg. 21/01/2022; DJEPE 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O SISTEMA DE FRENAGEM NÃO ESTAVA FUNCIONANDO NO MOMENTO DO ACIDENTE. CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PREVISTO NO ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL.

Inadmissibilidade. Inteligência do art. 291, caput, do código de trânsito brasileiro. Acidente ocorrido em ruela aberta no meio de canavial para escoação de colheita, utilizada como via de locomoção. Incidência do art. 1º, §1º, do código de trânsito brasileiro. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade no caso em exame. Interrogatório do réu que não contribuiu para a formação do convencimento do julgador. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0003746-08.2015.8.16.0072; Colorado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 13/08/2022; DJPR 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTS. 305 E 306, §1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -- IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.

1) mérito - pleito absolutório - desprovimento - crimes previstos nos artigos 306 e 305, ambos do código de trânsito brasileiro - autoria e materialidade devidamente demonstradas - depoimentos testemunhais e bafômetro - validade - agente que provocou acidente e, em seguida, evadiu-se - comprovação de embriaguez ao volante com a realização do teste do bafômetro que constatou existência de 0,70 MG de álcool por litro de AR alveolar - condenação mantida. 2) pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - provimento - condições do art. 44 do Código Penal - substituição por prestação de serviços à comunidade nos termos do art. 312-a do código de trânsito brasileiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCr 0004001-51.2020.8.16.0084; Goioerê; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. ARTS. 303, §1º, E 306, §1º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.

1) pedido de absolvição do crime previsto no art. 303, §1º, do CTB, sob o argumento de ausência de provas de autoria e materialidade - desprovimento autoria e materialidade devidamente demonstradas - falta do dever de cuidado necessário e exigível - lesões causadas pela conduta do apelante que restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos. 2) honorários advocatícios - fixação em sede recursal. Recurso conhecido e desprovidoarbitramento de honorários (TJPR; ACr 0013818-69.2018.8.16.0033; Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONDENOU O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS. DER E A EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA NA VIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Recurso da ré compasa do Brasil distribuidora de derivados de petróleo Ltda. Alegação ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano. Evidente falha na prestação do serviço. Buracos, acúmulo de detritos na pista e ausência de sinalização da obra que deram causa ao acidente. Dano moral configurado. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Ausência de comprovação de excesso de velocidade ou de imprudência na condução da motocicleta. Dever indenizatório configurado. Precedentes deste tribunal. Lucros cessantes. Renda média para o período devidamente comprovada. Danos materiais. Apelado que não era proprietário do veículo. Irrelevância. Comprovação de que foi o apelado quem arcou com os custos do reparo do bem. Critério de arbitramento da indenização. Método bifásico. Valor da indenização do dano moral arbitrado em R$ 15.000,00, levando em conta a jurisprudência deste tribunal e as circunstância do caso concreto. Majoração dos honorários advocatícios pela atuação recursal. Artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. Recurso do réu departamento de estradas e rodagens do Estado do Paraná. Alegação de responsabilidade exclusiva da empresa executora da obra cujas condições ocasionaram o acidente. Responsabilidade civil objetiva. Artigo 1º, § 3º, do código de trânsito brasileiro. Falha no dever de fiscalização e adoção de medidas capazes de evitar acidentes na rodovia. Responsabilidade da empresa executora da obra que não afasta a da autarquia estadual. Responsabilidade solidária. Precedentes deste tribunal. Majoração dos honorários advocatícios pela atuação recursal. Artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001192-46.2020.8.16.0098; Jacarezinho; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.

Acidente causado por sinalização insuficiente. Omissão do ente público. Responsabilidade objetiva. Previsão expressa do artigo 1º, § 3º, do código brasileiro de trânsito (CTB). Ausência de observação a obrigação legal (artigos 21, inciso III, e 24, incisos II e III, do CTB). Dever de indenizar caracterizado. Danos materiais devidos. Consectários legais readequados de ofício. Honorários advocatícios majorados (honorários recursais). Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0006399-55.2021.8.16.0174; União da Vitória; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 18/07/2022; DJPR 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória. Acidente de trânsito. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE. Responsabilidade CIVIL da autarquia. Objetiva. Art. 1º, §3º, do CTB. COLISÃO ENTRE AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO E MOTOCICLETA PARTICULAR. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO OFICIAL COM GIROFLEX DESLIGADO E SEM SINAL SONORO. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA POR FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ART. 29 DO CTB. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO reduzido. DANO MATERIAL. DANOS EMERGENTES MANTIDOS. NÃO ASSISTE RAZÃO A LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTO E EXAME INDEVIDO. DANO ESTÉTICO. DEVIDO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS. Correção monetária. Índice. Ipca-e. Honorários FIXADOS NO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. APELO 1 DESPROVIDO. APELO 2 PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR; ApCiv 0062283-40.2016.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

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