Art 24 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suasatribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e osequipamentos de controle viário;
IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suascausas;
V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, asdiretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações decirculação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores earrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveisrelativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bemcomo notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades earrecadando as multas nele previstas;
X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escoltade veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurançarelativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargaindivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito parafins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, comvistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade dastransferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade daFederação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional deTrânsito;
XV- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito deacordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos ereorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de traçãoanimal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sobcoordenação do respectivo CETRAN;
XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoioàs ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar eestabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dessesveículos.
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas noDistrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. OBJETIVO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DO USO DE FORÇAS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS NO ATO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E NA INSPEÇÃO VEICULAR DE CARÁTER ADMINISTRATIVO.
Sentença de extinção por inadequação da via eleita. Recurso interposto pelo autor de forma intempestiva. Recurso não conhecido. Circunstância que não afasta o reexame necessário da matéria por força do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Como é cediço, a ação popular tem por objeto a anulação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. , 5º, LXXIII, da CRFB/88. Portanto, para além da condição de cidadão do autor, primeiro requisito exigido pela Lei, a ação popular exige a ilegalidade aliada à lesividade do ato, que, afora as hipóteses do art. 4º da Lei nº 4.717/65, cuja lesão é presumida, precisa ser demonstrada cabalmente pelo autor da demanda. Necessidade de dupla imputação de ilegalidade e lesividade do ato. Precedentes do STJ. No entanto, mesmo in status assertionis, não é possível verificar qualquer ilegalidade ou lesão seja à moralidade seja ao patrimônio público, como pretende fazer crer o autor. Da própria narrativa, verifica-se que o autor sustenta que o uso de forças policiais militares para fins de fiscalização do trânsito terrestre é ilegal, a despeito das previsões legais que permitem a coordenação da atuação deste órgão de segurança pública na fiscalização de trânsito. Veja-se que o próprio código de trânsito brasileiro estabelece que a polícia militar dos estados e do Distrito Federal compõem o sistema nacional de trânsito, a teor do art. 7º do citado diploma legal. Além disso, atribui competência expressa à polícia militar para executar a fiscalização de trânsito, nos termos do art. 23, III, do código. O mesmo se pode dizer a respeito do ente municipal, que também pode compor o sistema nacional de trânsito e igualmente possui competência fiscalizadora no âmbito de sua localidade, nos termos do art. 24 do CTB. Igualmente, não há sequer, pela narrativa do autor, a lesão, em tese, que afirma existir com a participação tanto do município como do órgão de segurança estadual. Desse modo, entendo que a inadequação da via eleita decorre não apenas do objeto da demanda ser próprio da ação civil público como bem colocou o juiz sentenciante, mas também por ser ineficaz a determinação do vício que acomete o ato administrativo, mesmo em estado de asserção. Recurso não conhecido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJRJ; APL-RNec 0000900-31.2021.8.19.0005; Arraial do Cabo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 18/10/2022; Pág. 561)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
I - Trata-se de ação objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de compelir o ente federado réu ao pagamento de juros de mora e de correção monetária sobre medições e faturas pagas com atraso, relativas ao período de junho de 2015 a agosto de 2016, e de outras totalmente inadimplidas, referentes ao intervalo de outubro de 2014 a maio de 2015, relacionadas ao Contrato Administrativo n. 025/2014, que tinha por objeto a prestação de serviços de informatização dos procedimentos administrativos relacionados às infrações de trânsito. II - A ação foi julgada parcialmente procedente na Primeira Instância, com a condenação da municipalidade, tão somente, ao pagamento de correção monetária das parcelas adimplidas em atraso, relativamente ao período de junho de 2015 a agosto de 2016..III - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, confirmou a decisão monocrática, mas, em reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso voluntário apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidisse correção monetária pelo IPCA. lV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - A respeito da indicada violação do art. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/1993, e do art. 24 do CTB, a Corte Estadual analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VI - No que concerne à alegada violação dos arts. 395 e 397 do CC, verifica-se assistir razão à recorrente quanto à questão de incidência dos juros moratórios sobre os valores adimplidos intempestivamente pela municipalidade recorrida, porquanto na decisão monocrática, equivocadamente, concluiu-se que pelo fato de os valores terem sido adimplidos anos antes do ajuizamento da ação não haveria incidência de juros, apenas de correção, mormente porque não estaria o consectário de mora estipulado no contrato (fl. 414), entendimento esse mantido no acórdão recorrido. VII - Entretanto, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis", pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no RESP 1776787/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.910.481; Proc. 2020/0326302-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de procedência. Acidente em via pública. Colisão em bueiro. Responsabilidade objetiva do município. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Laudo de criminalística que comprova a omissão do município em zelar pela manutenção e sinalização das vias públicas. Art. 7º, inciso XVIII e XX, da Lei orgânica do município de Fortaleza, e art. 24, incisos I, V e VI, do código de trânsito brasileiro. Dano moral configurado. Demonstração de ofensa à integridade física do promovente. Comprovação de incapacidade permanente de membros inferiores. Dano moral fixado de modo razoável e proporcional. Provas colhidas na ação por dano material e utilizadas na ação por dano moral. Possibilidade por se tratar da mesma situação fática. Afastada a culpa concorrente. Majoração dos honorários. Art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Fixação dos índices de juros e correção monetária. Apelação conhecida e desprovida (TJCE; AC 0454637-88.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 15/06/2022; DJCE 22/06/2022; Pág. 116)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO EM VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 8º, INC. XVIII E XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 24 DO CTB. FATO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a sentença recorrida foi acertada ao determinar a responsabilidade objetiva do ente municipal apelante/requerido, fixando indenização por danos materiais e morais causados por colisão automobilística em consequência da existência de buraco em via pública. 2. A responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 3. No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (omissão quanto ao reparo de via pública), dano (aos veículos envolvidos no acidente em razão da necessidade de conversão brusca para evitar a queda na imperfeição do asfalto) e do nexo causal. A análise da existência culpa e/ou do prévio conhecimento do ente municipal ficam dispensadas em razão do seu dever de fiscalização, reparação e conservação das vias públicas (art. 8º, incisos XVIII e XX, da Lei orgânica do município de (TJCE; AC 0130405-36.2010.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/05/2022; Pág. 76)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. JUSTIÇA COMUM. INSTÂNCIA. INDEPENDÊNCIA.
1. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada. 2. A reprodução dos argumentos lançados na contestação, por si só, não caracteriza ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quando há manifestação clara sobre os pontos controvertidos a serem analisados em sede recursal. 3. O art. 186 do Código Civil dispõe acerca dos elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade), os quais são imprescindíveis para a configuração do dever de indenizar. 4. Os condutores de veículos devem respeitar as regras legais de trânsito, especialmente as que advertem para os cuidados com a segurança lateral e frontal dos automóveis, as manobras e o dever de preferência em vias terrestres. Arts. 28, 29 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A inobservância do regramento mínimo de segurança no trânsito demonstra a existência de culpa por parte de quem inflige o dever de segurança e ocasiona acidente de trânsito. 6. A Justiça Comum possui competência legal e constitucional próprias e não se confunde com as causas de pedir das ações trabalhistas, ainda que exista eventual proximidade entre os pontos controvertidos. 7. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07106.88-49.2021.8.07.0009; Ac. 160.7056; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. BHTRANS. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. TEMA Nº 532 (RE Nº 633.782/MG) DO STF. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
No julgamento do RE 633.782/MG, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese n. 532 de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito provado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, pelo que, no âmbito de Minas Gerais, mostra-se a BHTRANS apta a exercer o poder de polícia com a aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 24 do CTB. (TJMG; APCV 0398262-51.2010.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 31/05/2022; DJEMG 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM VIAS URBANAS. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
O art. 24, II, do Código de Trânsito Brasileiro atribui competência aos municípios para legislarem sobre normas de trânsito de veículos no seu âmbito territorial. O art. 171, I, c da Constituição do Estado estabelece que ao Município compete legislar sobre polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de trânsito e tráfego. Nessa linha, verificado que o Decreto Municipal nº 021/15 foi editado sob a ótica da competência legislativa do Município para assuntos de interesse local, não se identifica qualquer ilegalidade ou excesso do poder regulamentar para decretar sua nulidade. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0035048-90.2015.8.13.0443; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 03/05/2022; DJEMG 09/05/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE COM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. FRAUDE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPVA. PRETENSÃO A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS MULTAS DE COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
1. Trata-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento de débito tributário IPVA e infrações de trânsito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BV Financeira S/A- Crédito, Financiamento e Investimentos em face da Fazenda Pública do Estado do Pará e do Departamento Estadual de Trânsito do Pará - Detran/PA, julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Com a consolidação da propriedade fiduciária ocorre o desdobramento da posse passando o devedor a ser o possuidor direto do bem móvel enquanto o credor fiduciário é o possuidor indireto do bem, sendo assim, o credor responsável solidário pelo pagamento de tributos. Inteligência do art. 1.361 do CPC. 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Detran/PA para responder por tributo e aplicação de multas aplicadas por outro órgão fiscalizador de trânsito. Não se pode conferir legitimidade passiva ad causam ao Detran/PA para anular/cancelar multas aplicadas por outro órgão fiscalizador. A competência para autuação e aplicação de penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21,22,24 e 281 do CTB). 4. Não assiste razão ao requerido quando argui a incompetência do juízo, pois com a inicial se busca o cancelamento do registro do veículo junto ao Detran/PA, cujo negócio jurídico foi objeto de fraude já reconhecida pelo poder judiciário, o que atinge por via de consequência, o registro do veículo, perante o órgão de trânsito e a obrigação tributária incidente sobre o veículo, cujo juízo competente para apreciação é o da Fazenda Pública. 5. Consta dos autos a celebração de contrato de alienação mercantil mediante fraude com participação de terceiro. O reconhecimento por decisão judicial do referido vício macula o próprio negócio jurídico atingindo por via de consequência, o registro do veículo automotor, perante o órgão de trânsito. 6. Admissibilidade do cancelamento do registro do veículo. Afastamento da responsabilidade da instituição financeira pelas obrigações tributárias incidentes sobre o veículo e sobre as infrações de trânsito aplicadas pelo Detran/PA. 7. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida. (TJPA; RNCv 0843620-08.2018.8.14.0301; Ac. 8070473; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg 31/01/2022; DJPA 08/02/2022)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXAÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.
1. O CTB, Lei nº 9.503/97, em seu anexo I, define veículo ciclomotor como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, enquadrando-se nesta descrição o veículo de propriedade do apelado, como se infere do CRLV junto aos autos. 2. Nos termos do arts. 24 e 129 do CTB, com a redação vigente à época dos fatos, competia aos municípios registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal, e a resolução nº 315/2009, do contran, dispunha sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, para regulamentar a circulação dos ciclomotores. 3. Certificouse que não havia legislação a respeito no município de domicílio do apelado, olinda, à época, de forma que não poderia o estado, através de sua autarquia de trânsito, o detran-pe, fazer as vezes do município, sob pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. 4. Como bem exposto na sentença, não cabe exigir registro e licenciamento de ciclomotor, se o município, em virtude de omissão legislativa, não disponibiliza o serviço para efetivá-los. 5. No que diz respeito aos arts. 120 e 130 do CTB, explicitados, que seria a base legal para os registros questionados, esses dispositivos não se aplicam ao caso em reexame, uma vez que disciplinam o registro de veículos automotores, e, como visto, o veículo de propriedade do apelado enquadra-se na categoria dos ciclomotores. 6. Também sem cabimento a invocação dos comandos contidos nos arts. 120 e 130 do CTB, por possuírem caráter geral, e deveriam incidir na hipótese em detrimento da norma específica de eficácia limitada contida no art. 24, XVII, do CTB, eis que não é possível distinguir como norma geral e específica dois dispositivos pertencentes ao mesmo diploma legal. 7. Registrou-se, ainda, que a eventual existência de convênio de cooperação técnica firmado entre o município de olinda e o detran/pe não é capaz de suprir a ausência de prévia legislação regulamentadora editada pelo ente competente, pois a municipalidade somente poderá utilizar-se da estrutura física e operacional do Detran para o fim de efetuar o emplacamento, o licenciamento e a fiscalização dos ciclomotores após o advento de Lei municipal, nos moldes dos arts. 24, XVII, e 129, do CTB. 8. Precedentes citados. 9. Evidenciou-se não ser possível exigir pagamento dos valores questionados ao apelado por serviços que sequer eram disponibilizados pelo ente competente para a sua prestação, restando cabível a isenção requerida, com base nos arts. 115, 120, 130 e 133 do CTB, em face do art. 24, XVII, do mesmo diploma legal, verbas a serem ressarcidas, relativamente aos pagamentos relacionados, com os acréscimos de Lei, mantida a isenção de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. 10. Reexame necessário improvido à unanimidade de votos, declarando-se prejudicados os apelos. (TJPE; Ap-RN 0007413-39.2012.8.17.0990; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
Acidente causado por sinalização insuficiente. Omissão do ente público. Responsabilidade objetiva. Previsão expressa do artigo 1º, § 3º, do código brasileiro de trânsito (CTB). Ausência de observação a obrigação legal (artigos 21, inciso III, e 24, incisos II e III, do CTB). Dever de indenizar caracterizado. Danos materiais devidos. Consectários legais readequados de ofício. Honorários advocatícios majorados (honorários recursais). Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0006399-55.2021.8.16.0174; União da Vitória; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 18/07/2022; DJPR 19/07/2022)
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO RÉU, MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA E DO DETRAN/RJ. ALEGA O AUTOR QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA PELA VIA PÚBLICA QUANDO SOFREU QUEDA EM DECORRÊNCIA DE UM QUEBRA-MOLAS INSTALADO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 17.600,00.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido com relação ao município e improcedente quanto ao Detran/RJ. Condenação do município ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, com correção a partir da sentença e juros a contar da citação. Apelação do município de bom Jesus do itabapoana. Preliminares de nulidade da citação e, consequentemente, da decretação da revelia, além de ilegitimidade passiva. Requer a nulidade da sentença. No mérito, requer a improcedência. Decisão monocrática deste relator negando provimento à apelação. Agravo interno interposto pelo primeiro réu, município de bom Jesus de itabapoana. Reitera as alegações recursais. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminares que não se acolhem. Citação que observou estritamente a legislação afeta à matéria, aplicável inclusive à Fazenda Pública, a teor do art. 5º, §§ 3º e 6º, e art. 6º, da Lei nº 11.419. Revelia que não operou seus efeitos, tendo a contestação sido apresentada e devidamente considerada para formação da convicção do julgador. Pluralidade de réus (art. 345, I, CPC). Ausência de cerceamento de defesa e de inobservância ao devido processo legal. Evidente legitimidade passiva do município. Acidente que ocorreu em via municipal. Dever do município de zelar pela sua manutenção, nos termos do art. 24, III, do CTB. Ainda que a via fosse estadual, o Detran/RJ é autarquia estadual que tem atribuição de fiscalização e registro de veículos, na forma do art. 22 do CTB, e não de manutenção de estradas. No mérito, trata-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. Omissão específica do município. Comprovação de quebra-molas instalado sem pintura e sinalização. Existência de nexo causal entre o fato e o dano moral sofrido pelo autor, apto a ensejar indenização. Município réu que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado conforme os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a dor ante os lesões sofridos com a queda (ferimentos no joelho e pé direitos). Inteligência da Súmula nº 343 deste tribunal. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0003680-02.2016.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 29/08/2022; Pág. 430)
APELAÇÃO.
Multas de trânsito. Pretensão, acolhida pela sentença, de anular atos de polícia de trânsito por não caber o seu exercício por sociedade de economia mista. Possibilidade reconhecida por Supremo Tribunal Federal, Tema 532, em 26-10-2020, superando antiga posição, ADI 1717, de 07-11-2002: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Orientação que cumpre adotar, Código de Processo Civil, artigo 927, III, revendo posição anterior em sentido contrário desta Câmara, que predominava nesta Corte. TRANSERP. Constituição como sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Municipal 3734/1980, assumindo gerenciamento do trânsito municipal por delegação da Lei Complementar 998/2000, na qualidade de órgão municipal executivo de trânsito, com competência conferida pelo artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações de trânsito. Alegações da empresa, não refutadas pelo interessado, de que não persegue lucro, nunca distribuiu dividendos entre acionistas, destina o produto das multas ao Município, que faz os repasses nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como acionista majoritário o próprio Município, com 99,99% das ações. Válidos, portanto, os atos de polícia questionados. Recurso provido para rejeitar a pretensão do autor, com honorários advocatícios somente a seu cargo, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, que são fixados em mil e quinhentos reais. (TJSP; AC 1003414-28.2020.8.26.0506; Ac. 15582877; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 18/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3462)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A.
TRANSERP para a lavratura de autos de infração e imposição de multa. Licitude das autuações. Delegação do poder de polícia que decorre da Lei. Inteligência dos artigos 24 do CTB e 1º da Lei Complementar Municipal nº 998/2000. Celebração de convênio com o ente público que autoriza o exercício, por sociedade de economia mista, de atividades estritamente públicas em regime não concorrencial, especificamente a gestão do trânsito na malha viária municipal e a atuação nas áreas de engenharia de tráfego, educação para o trânsito e fiscalização. Controvérsia pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 532, com repercussão geral reconhecida. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial. (TJSP; AC 1002633-06.2020.8.26.0506; Ac. 15532049; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3025)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO E COMPETÊNCIA.
Pretensão do impetrante de cancelar os autos de infrações lavrados pela Municipalidade sob o fundamento de inexistir comprovação acerca do envio das notificações das autuações, como também faltar legitimidade para a aplicação da penalidade, nos termos do Decreto no 5.635/2019. Sentença denegatória da segurança pronunciada em Primeiro Grau. Decisório que merece parcial reforma. Ausência de demonstração da expedição do auto de infração de parte das autuações pela Municipalidade, sendo de rigor o cancelamento destas. No mais, competência da Municipalidade para legislar sobre trânsito e lavrar auto de infração (art. 30, inc. I, da CF c/c 24, inc. I e VI do CTB). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001614-17.2021.8.26.0445; Ac. 15485057; Pindamonhangaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 15/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2884)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A.
TRANSERP para a lavratura de autos de infração e imposição de multa. Licitude das autuações. Controvérsia pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 532, com repercussão geral reconhecida. Precedentes deste Tribunal. Delegação do poder de polícia que decorre da Lei. Inteligência dos artigos 24 do CTB e 1º da Lei Complementar Municipal nº 998/2000. Celebração de convênio com o ente público que autoriza o exercício, por sociedade de economia mista, de atividades estritamente públicas em regime não concorrencial, especificamente a gestão do trânsito na malha viária municipal e a atuação nas áreas de engenharia de tráfego, educação para o trânsito e fiscalização. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1031997-23.2020.8.26.0506; Ac. 15512298; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2438)
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE ÁREAS SITUADAS NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PONTO DE TÁXI C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA DO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO.
Apelação interposta pela ré reconvinte. Alegação de ilegalidade da cobrança, nos termos do art. 4º da Portaria DTP/GAB nº 216 de 05/10/2016 e do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (pois o ponto de táxi seria irregular). Descabimento. Contestação e reconvenção fundamentadas, apenas, na vedação da cobrança realizada pelo shopping, nos termos da Lei Municipal nº 12.823/99. Apelante que, nessas razões recursais, inova e modifica a causa de pedir, o que não se admite. Lei Municipal nº 12.823/99 que não se aplica ao caso. Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes que confirma a inexistência de ponto de táxi dentro do Shopping. Espaços físicos utilizados para a acomodação dos táxis que, no caso dos autos, foram objeto de simples termo de permissão de uso, de natureza estritamente privada, prevalecendo as condições livremente pactuadas entre as partes (incluindo a contraprestação pecuniária, objeto da lide). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1013347-89.2019.8.26.0011; Ac. 15292921; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4789)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Ação indenizatória. Ausência de sinalização. O art. 24, III, do CTB prevê a competência do município para implantar, manter e operar o sistema de sinalização em suas vias. Na ausência de sinal em cruzamento há a incidência do art. 29, III, c, do CTB. Direito não evidenciado. Sentença de improcedência mantida, na forma do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0008780-64.2022.8.21.9000; Proc 71010416139; Santa Maria; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 04/08/2022; DJERS 22/08/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Dano em veículo em razão de buraco em via pública. Responsabilidade objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Competência do município para realização da manutenção e sinalização das vias públicas a teor do art. 8º, inc. XVIII e XX, da Lei orgânica do município de Fortaleza e art. 24 do CTB. Fato administrativo. Dano e nexo de causalidade devidamente comprovados - CF/88: Art. 37, § 6º - dever de indenizar. Dano material comprovado. Laudo pericial. Dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento. Risco à integridade física do apelado. Honorários advocatícios recursais a teor do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. A controvérsia a ser dirimida no presente caso, diz respeito a verificar-se se preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente público municipal por dano em veículo automotor em razão de acidente causado por buraco em via pública. II. Tratando-se de responsabilidade objetiva necessário a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano. III. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o dano causado ao veículo vw/gol, de placas hvx8979-CE de propriedade do apelado, conforme laudo pericial realizado pelo Detran-CE, de onde se extrai que o veículo sofreu diversas avarias. lV. Igualmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público municipal - a quem competia realizar a conservação e sinalização da via pública, e não o fez - e o dano, conforme laudo pericial expedido pelo Detran-CE, o qual consignou que: "o acidente em apreço originou-se de existência de irregularidade (buraco) no leito da rua Pedro Martins, sem qualquer sinalização de advertência". V. Portanto, constatado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público exsurge a responsabilidade civil do município de Fortaleza. VI. Quanto ao dano material, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelo apelado, representado pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual foi despendido no conserto do veículo sinistrado. VII. Igualmente devida a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que a situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor, em razão do sofrimento experimentado pelo acidente, cujo impacto violento sofrido pelo veículo com o buraco existente na via, acabou por colocar em risco a integridade física do apelado, além da impossibilidade de utilizar o veículo para suas atividades cotidianas. VIII. Ante a sucumbência recursal do ente público municipal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do cpcix. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0097200-84.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 29/11/2021; DJCE 13/12/2021; Pág. 83)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
Ação ordinária. Preliminar de legitimidade passiva ad causam afastada. Mérito. Acidente de trânsito. Inexistência de nexo de causalidade entre eventual ação/omissão da administração pública e o resultado lesivo. Condenação em danos materiais e morais. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilização civil. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. Em evidência, apelação cível, adversando sentença oriunda do juízo da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais. Preliminarmente, é realmente manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do município de Fortaleza e da empresa athos construções Ltda. , tendo o juízo a quo procedido corretamente ao excluí-los da lide. Isso porque, a partir da leitura do art. 24, inciso III, do CTB (Lei nº 9.503/1997), é possível se inferir que a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário nesta urbe incumbe, exclusivamente, à autarquia municipal de trânsito (amc), sendo apenas sua, portanto, a responsabilidade por eventuais falhas em tais serviços. Já quanto ao mérito, é cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. No presente caso, contudo, o contexto probatório não evidencia a existência do nexo de causal entre eventual conduta (comissiva/omissiva) dos agentes públicos e o acidente de trânsito sofrido pelo autor da ação. De fato, não se pode dizer que o evento lesivo, in casu, tenha sido fruto de falha nos serviços prestados pela amc, até porque, de acordo com parecer técnico acostado aos autos, a via pública onde se deu o acidente de trânsito estava bem sinalizada e em boas condições de tráfego. Em verdade, é possível apontar como a causa determinante do acidente de trânsito a mera falta de atenção do autor, o qual, enquanto conduzia sua motocicleta, não observou a sinalização existente na via pública, indicativa de impossibilidade de ultrapassagem e/ou de transposição de faixas no local. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil da administração, notadamente, o nexo causal entre a ação/omissão e o resultado lesivo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - apelação conhecida e não provida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0126953-37.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 09/08/2021; DJCE 19/08/2021; Pág. 107)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA TRÂNSITO. BHTRANS. PODER DE POLÍCIA. TEMA Nº 532 (RE Nº 633.782/MG) DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PROVA VISANDO A ILIDIR A ADUZIDA PRESUNÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No julgamento do RE 633.782/MG, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese n. 532 de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito provado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, pelo que, no âmbito de Minas Gerais, mostra-se a BHTRANS apta a exercer o poder de polícia com a aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 24 do CTB. A CDA goza da presunção de liquidez e certeza e só pode ser desconstituída através de prova conclusiva em contrário. Deixando o embargante de demonstrar a existência de vício formal ou material na CDA executada, não há falar em nulidade do título executivo. (TJMG; APCV 5825592-04.2009.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 28/09/2021; DJEMG 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. BHTRANS. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. TEMA Nº 532 (RE Nº 633.782/MG) DO STF. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
No julgamento do RE 633.782/MG, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese n. 532 de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a pessoas jurídicas de direito provado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, pelo que, no âmbito de Minas Gerais, mostra-se a BHTRANS apta a exercer o poder de polícia com a aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 24 do CTB. (TJMG; APCV 2903747-38.2010.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 12/08/2021; DJEMG 18/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
Município de armação de búzios. Revogação de tutela de urgência que havia compelido a concessionária a se abster de promover a cobrança de tarifa de "pós utilização" pelo período de 06 horas, limitando-a ao período de 02:00 horas. Irresignação. Implantação e gerenciamento de sistema de estacionamento rotativo remunerado em via pública (art. 24, X, da Lei nº 9.503/97). Outorga à terceiro, mediante prévia licitação. Concessão dos serviços de exploração, manutenção, operação e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo denominado "zona azul", situada em áreas públicas do município de armação dos búzios. Definição do valor da tarifa, forma de remuneração e período de utilização no projeto básico de concorrência pública nº 063/2014, que integrou o edital (art. 40, § 2º, da Lei nº 8666/93), em nenhum momento autorizando a cobrança antecipada por período de utilização presumido, de acordo com o tempo máximo de permanência previsto para determinado local. Impossibilidade de modificação unilateral em prejuízo do usuário. Modificação da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0001638-34.2021.8.19.0000; Armação dos Búzios; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 05/11/2021; Pág. 600)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de liminar que visava a determinar ao réu que retirasse as placas de proibido estacionar que recentemente colocou nas ruas que rodeiam os estabelecimentos dos agravantes, ponto alegadamente utilizado para a prática de rachas. Pretensão dos autores à reforma. Inadmissibilidade. Por se tratar de bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99 do Código Civil, as vias públicas, o trânsito e os sistemas de estacionamento devem se organizadas pelo Poder Executivo, por meio de órgão executivo local criado para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito (RE nº 239.458/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia). É atribuição do Município, nos termos do inciso III do do art. 24 do CTB, III. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Em matéria de trânsito, cabe ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade. Aparente legalidade do ato administrativo. Medida administrativa que não parece despropositada ou divorciada da finalidade pela qual adotada, afinal, a aglomeração de espectadores é um dos fatores de atratividade para a realização de rachas, cujo combustível é, em grande medida, a vaidade e desejo de exposição de seus imaturos participantes. Decisão de indeferimento proferida em conformidade com as normas jurídico-processuais. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2162135-90.2021.8.26.0000; Ac. 15273001; Vargem Grande do Sul; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2710)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Pretensão de anulação de processo de suspensão do direito de dirigir. Ordem denegada. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Alegação de ausência de notificação para apresentação de defesa. Aplicação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Insuficiência da documentação trazida nas informações, pela autoridade impetrada, a demonstrar o envio da notificação ao endereço informado pelo proprietário do veículo. Penalidade de trânsito que somente pode ser aplicada após o esgotamento da instância administrativa. Art. 265 do CTB, art. 24, caput, da Res. 182/05 do CONTRAN e art. 24, da Deliberação CONTRAN nº 163/2017. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1060967-34.2020.8.26.0053; Ac. 15258353; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 07/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 3077)
ANULATÓRIA.
Auto de infração de trânsito lavrado por funcionário celetista de sociedade de economia mista. Validade da autuação, posto que a TRANSERP, consoante art. 1º da LCM nº 998/00 e art. 24 do CTB, é o órgão municipal executivo de trânsito ao qual foi conferida competência para fiscalizar, autuar, aplicar medidas administrativas e multas por infrações previstas na Lei nº 9.503/97. Tese firmada pelo C. STF no julgamento do Tema nº 532 da repercussão geral. Art. 927, III do CPC. Precedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; AC 1029871-34.2019.8.26.0506; Ac. 15189935; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 16/11/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 2141)
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