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Art 34 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que podeexecutá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vãocruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA QUE, EM TESE, SUPORTOU OS DANOS ALEGADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA. MOTORISTA QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE TRÂNSITO AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AGRG no AREsp n. 577.184/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão). O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AGRG no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe 18/06/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021). Nas situações que envolvem acidentes de trânsito já esclareceu o e. Superior Tribunal de Justiça que se consigna haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, de forma que para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. (RESP 1749954/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019). Envolvendo o acidente automobilístico situação na qual o condutor do veículo realiza ultrapassagem sem se atentar as circunstâncias de tráfego da via, demonstrada a violação aos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, fatores que ensejam a sua responsabilização pela ocorrência do evento. Não incide a teoria da culpa concorrente quando ausente a comprovação de que o condutor do outro veículo contribuiu, ainda que minimamente, pela ocorrência do acidente de trânsito. (TJMG; APCV 6062203-59.2015.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Demanda ajuizada pela seguradora em face do causador do dano. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Aventada culpa exclusiva ou concorrente do segurado ante o excesso de velocidade. Inacolhimento. Réu que, ao efetuar manobra de conversão, invade a rodovia e intercepta a trajetória do segurado que vinha na sua mão de direção. Conduta imprudente do réu que prepondera sobre eventual velocidade excessiva. Inobservância das regras previstas nos arts. 28, 34, 36 e 38 do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva mantida. Quantum indenizatório. Perda total do veículo comprovada. Perda financeira superior a 75% (setenta e cinco por cento) do veículo que enseja a obrigação de indenização integral pela seguradora, ainda que o veículo possa ser recuperado. Quantia cobrada concernente ao valor do veículo deduzido o valor recebido pela venda do automóvel pela seguradora como salvado de sinistro. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0500596-19.2013.8.24.0036; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DA RÉ E SEGURADORA. PRELIMINARES. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA AÇÃO, DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. REJEIÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA. MÉRITO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. INACOLHIMENTO. TESTEMUNHA OCULAR E BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE APONTAM PARA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE AVANÇA O SINAL VERMELHO E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, CAUSANDO A COLISÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

A manobra de cruzamento é movimento consabidamente perigoso, que exige prudência especial por parte do motorista, só podendo ser realizado quando houver plena certeza de que o fluxo de veículos permite efetuá-lo com segurança, cabendo ao condutor que queira executar a manobra considerar a posição, direção e velocidade dos demais usuários que com ele irão cruzar (art. 34). O excesso de velocidade não é excludente de responsabilidade para aquele que obstrui o fluxo normal da rodovia. (TJSC; APL 0311335-15.2015.8.24.0020; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA VIA. CULPA EVIDENCIADA.

É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;. Nos termos do artigo 34 do CTB O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. ;. Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1028455-77.2018.8.26.0114; Ac. 16160742; Campinas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2198)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO CONDENATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM APONTAR PARA SUCESSIVAS INFRAÇÕES E IMPRUDÊNCIAS POR PARTE DA RÉ CONDUTORA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA R. SENTENÇA 1.

As provas coligidas permitem concluir com segurança que a ré Karina foi a única culpada pelo acidente, pois interceptou a trajetória da autora, a qual trafegava na faixa adequada para conversão à direita. Prática imprudente da ré que culmina em sua responsabilidade pelos danos materiais sofridos (CTB, art. 34). 2. Corréu Marco responde solidariamente por se tratar de proprietário do veículo. Jurisprudência pacífica do C. STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1004701-13.2016.8.26.0006; Ac. 16175369; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2205)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA SOMENTE A UM DOS APELANTES, O QUAL COMPROVOU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINARES.

Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal e ilegitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no sinistro. Precedentes. Ambas afastadas. Mérito. Colisão em cruzamento devidamente sinalizado. Invasão de via preferencial pelo automóvel conduzido pelo réu. Inobservância às cautelas exigidas pela legislação de trânsito. Inteligência dos artigos 34 e 44 do CTB. Causa primária e determinante para o sinistro. Réu que, quando da confecção do boletim de ocorrência, declarou não saber que havia desrespeitado a preferencial. Responsabilidade pelo sinistro que recai integralmente sobre a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fixação de honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0009609-33.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. AUTOR EM MARCHA RÉ NA CONTRAMÃO DO FLUXO DE VEÍCULOS PARA ESTACIONAR. RÉU QUE EXECUTOU MANOBRA PARA SUBIR NA CALÇADA E FAZER A VOLTA ATRÁS DO CARRO DO AUTOR.

Controvérsia se o impacto foi quando o réu entrava ou saía da calçada e se o autor já estava na marcha ré. Danos materiais que não demonstram com certeza qual foi a real dinâmica do evento. Versões antagônicas. Ônus da prova. Falta do dever de cuidado dos dois condutores. Infringência do art. 34 do CTB por ambos. Culpa concorrente caracterizada. Danos materiais de pequena monta que devem ser suportados por cada prejudicado, querendo. Ausência de danos morais indenizáveis. Litigância de má-fé não observada. Impossibilidade de condenação em honorários contratuais. Enunciado nº 4.4 da terceira turma recursal. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais e do pedido contraposto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0002890-92.2021.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 21/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESSARCIMENTO". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ENTRE O CAMINHÃO SEGURADO E AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Veículo segurado que colidiu transversalmente com o automóvel conduzido por preposto da requerida que realizava retorno. Alegação de que o motorista condutor do caminhão segurado teria tentado realizar manobra de ultrapassagem em trecho de obras. Demanda julgada antecipadamente. Análise do boletim de ocorrência, cujas versões unilaterais de cada motorista envolvido no evento divergem. Inobservância do dever de cuidado por ambos os condutores. Exegese dos artigos 34 e 44 do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente evidenciada. Dever de indenizar. Manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0028566-71.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DOS REQUERIDOS QUE ADENTRA NA PISTA DE ROLAMENTO, PROVINDO DE UMA VIA SECUNDÁRIA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS, DANDO CAUSA À COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DA DEMANDANTE, QUE SEGUIDA REGULARMENTE PELA PREFERENCIAL. INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 36, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEXO CAUSAL ENTRE AS AVARIAS SOFRIDAS PELO VEÍCULO DA AUTORA E O SINISTRO DEVIDAMENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR.

Danos materiais. Tabela FIPE tendo como referencial o mês em que ocorreu o sinistro. Despesas com impostos e taxas posteriores ao acidente que devem ser ressarcidos, à luz do princípio do restitutio in integrum, máxime considerando a perda total do automóvel, ficando a autora sem poder utilizá-lo desde então. Responsabilidade da seguradora requerida que deve ficar adstrita aos limites estabelecidos na apólice. Honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelação nº 01 (da terceira ré) parcialmente provido. Recurso de apelação nº 02 (da primeira e segundo requeridos) parcialmente provido. (TJPR; Rec 0027100-16.2018.8.16.0021; Cascavel; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL.

Culpa do réu verificada. Tentativa de ultrapassagem. Inobservância do dever de cautela. Condutor do caminhão que não conseguiu concluir a manobra de ultrapassagem e colidiu na lateral esquerda do veículo do autor ao retornar para a pista em que ambos trafegavam. Causa primária do acidente. Violação ao disposto nos artigos 29 e 34 do CTB. Danos materiais comprovados. Condenação mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0044128-94.2018.8.16.0021; Cascavel; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré e de apelação adesiva pela autora. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa da ré, que realizou com seu veículo inoportuna conversão à esquerda visando acessar via transversal, sem se certificar previamente de que a aludida manobra poderia ser realizada sem gerar perigo aos demais usuários da via e, por consequência, interceptou a trajetória da bicicleta da autora, que trafegava com preferência de passagem pela ciclofaixa existente na pista da qual o aludido veículo pretendia sair, o que implicou violação das regras de trânsito previstas nos artigos 34 e 38, parágrafo único, do CTB. Obrigação de a ré indenizar os danos que a autora suportou em razão do acidente em discussão, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Acidente em discussão causou avarias que têm o condão de prejudicar a utilização da bicicleta da autora. Parte autora que não apresentou orçamento hábil a estimar o custo da reparação das avarias que o acidente causou à sua bicicleta, tendo apenas apresentado a nota fiscal relativa à compra do aludido produto. Diante da extensão das avarias causadas pelo acidente e da ausência de apresentação de orçamento que estime o custo de reparação, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos emergentes no patamar equivalente ao valor despendido na compra da bicicleta (R$ 1.139,91), mas com determinação de entrega do salvado à ré ou, em caso de impossibilidade, de abatimento do valor do salvado à época do acidente do montante da indenização por danos emergentes, apurando-se o respectivo montante na fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Parte autora exercia a profissão de cabelereira à época do infortúnio, mas ficou afastada de sua atividade laborativa por quinze dias em razão de lesão que o acidente causou no seu ombro esquerdo. Declaração de faturamento que aponta que o rendimento mensal médio auferido pela autora à época do acidente era de R$ 6.047,89 não foi impugnada especificamente pela ré. Presunção de veracidade do conteúdo da declaração de faturamento apresentada pela parte autora. Inteligência do artigo 341 do CPC. Cabimento da fixação de indenização por lucros cessantes no patamar de R$ 2.538,27, porquanto equivalente à diferença entre o rendimento mensal médio auferido pela autora à época do acidente e o rendimento efetivamente auferido no mês em que se deram os quinze dias de afastamento de sua atividade laborativa. Lesão que o acidente causou no ombro esquerdo da autora caracteriza ofensa a direito da personalidade, qual seja, a integridade física da ofendida, ensejando fixação de indenização por danos morais para compensar o sofrimento físico por ela suportado. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Pretensão de indenização por danos estéticos. Rejeição. Impossibilidade de reconhecer que a ré provocou significativo prejuízo à aparência da autora. Ausência de prova técnica hábil a associar a lesão causada pelo acidente com o suposto afundamento no ombro esquerdo da ofendida. Reforma da r. Sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelações parcialmente providas. (TJSP; AC 1051500-16.2022.8.26.0100; Ac. 16141712; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2303)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO 5 (CINCO) VEÍCULOS EM RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS QUE DISCUTEM O MESMO ACIDENTE JÁ SENTENCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CONDUTA DO MOTORISTA DA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE. OFENSA AOS ARTIGOS 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM PERIGOSA PELA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL COM O CAMINHÃO DA AUTORA QUE RESULTOU EM ABALORAMENTO COM OUTROS 3 (TRÊS) VEÍCULOS, OCASIONANDO CAPOTAMENTO, ÓBITO DO CONDUTOR E DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO DA REQUERIDA, ALÉM DE LESÃO CORPORAL GRAVE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA. CULPA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MANTIDA. PRETENSÃO DA APELANTE ADESIVO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS GANHOS QUE FORAM FRUSTRADOS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

1. Na situação em apreço, constata-se a existência de outras ações indenizatórias, com a mesma causa de pedir, que tramitam na Justiça Federal, contudo, com sentença prolatada, de modo que não há que se falar em conexão, nos termos da Súmula nº 235 do STJ. 2. O preposto da requerida ao realizar ultrapassagem na descida, em um dia de chuva torrencial, pela terceira pista da sua contramão, colidiu de frente com o caminhão da parte autora e após com outros 3 (três) veículos, resultando em capotamento, óbito do condutor e do passageiro do veículo da requerida. A conduta imprudente da requerida afronta aos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Fatos que foram confirmados pelos depoimentos dos outros envolvidos no sinistro. Além disso, a responsabilidade da requerida do evento danoso também restou verificada em outras ações indenizatórias que tramitaram na Justiça Federal, em que excluiu a culpa do DNIT e da proprietária do veículo (V3). 3. A parte autora que atua no ramo de transportes de carga apresentou notas fiscais de serviços prestados nos três últimos meses que antecederam o acidente, contudo, não comprovou a redução de lucros com a paralisação de um dos seus caminhões, ônus de prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJPR; Rec 0024930-49.2015.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 08/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para condená-lo ao pagamento de R$ 4.420,50 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, causados ao autor em virtude de uma colisão entre veículos. Nas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial que constitui direito fundamental do recorrente. Alega que não deu causa ao evento danoso, pois no momento da colisão seu veículo já havia ultrapassado a placa de pare. Argumenta que logo após o acidente, o autor afirmou que estava desatento, com o celular na mão, e assumiu a culpa pelo ocorrido. Defende ser imprescindível a realização da perícia, a fim de apurar detalhadamente as falhas técnicas e aferir que o requerente agiu culposamente para o abalroamento dos veículos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa com a anulação da sentença, a fim de determinar a produção da prova pericial. II. Recurso próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas (ID 39046027). Diante dos documentos apresentados pelo recorrente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. A impugnação arguida em sede de contrarrazões não prospera, tendo em vista o comprovante de renda e a declaração de hipossuficiência anexados aos autos. Impugnação rejeitada. III. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. No caso em análise, desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os elementos probatórios dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. lV. O art. 34 do CTB dispõe que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Assim, pela dinâmica narrada e pelas provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que o réu deixou de agir com cautela máxima e não observou a sinalização do local, que indica a necessidade de parar o veículo antes de ingressar na via preferencial, por onde o automóvel do autor já transitava. Dessa forma, resta claro que a conduta do requerido foi determinante para a ocorrência do acidente, devendo arcar com os danos experimentados pelo requerente em razão do evento danoso. Irretocável a sentença recorrida. V. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E IMPROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). VI. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07093.70-15.2022.8.07.0003; Ac. 162.6118; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais. Colisão traseira. Sentença de improcedência. Culpa concorrente reconhecida em primeiro grau, sendo determinado a cada uma das partes arcar com os respectivos danos. Insurgência do acionante. Preliminares. Justiça gratuita. Requisitos legais preenchidos. Deferimento. Cerceamento de defesa. Afastamento. Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da causa, sendo o magistrado o seu destinatário. Prova testemunhal, ademais, que não alteraria o resultado do julgamento. Presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que o antecede. Distância segura desrespeitada (arts. 28, 29, II e 34, do CTB). Condutora do veículo de propriedade do réu que concorreu para o sinistro, em razão de ter realizado manobra de conversão à esquera em local proibido, ou seja, na faixa contínua que divide os fluxos de direção, como se infere das imagens fotográficas do acidente (ev1. Foto 7). Via provida de acostamento. Inobservância da regra disposta nos artigos 35, 37 e 38, do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente evidenciada. Precedente específico da terceira turma de recursos: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Impossibilidade de afastamento da culpa concorrente. Conjunto probatório que demonstra culpa da recorrente ao colidir na traseira do veículo do autor. Prova testemunhal que não alteraria a conclusão alcançada. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. A realização de manobra de conversão à esquerda para acessar rua lateral deve ser precedida do cuidado de, primeiramente, se posicionar no acostamento para, com segurança, efetuar a transposição da via pública, sob pena de interromper o fluxo de veículos em condições potencializar eventual colisão. Por outro lado, aquele que colide contra a traseira de veículo parado quando possuía condição de evitar o sinistro incide em violação ao dever de cautela de manutenção de distância de segurança. (JECSC; RCív 5012556-26.2020.8.24.0091; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO.

Não conhecido o recurso adesivo interposto pela parte ré, porquanto a sentença foi de improcedência, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 997, § 1º, do CPC. Pretendendo o requerido se insurgir quanto à sentença, deveria ter interposto recurso de apelação, dentro do prazo legal. APELO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte autora, neste grau de jurisdição, indicou os valores pretendidos a título de indenização por danos morais e estéticos e houve a correção do valor da causa com o recolhimento das custas proporcionais. Sendo assim, vai reformada a sentença para afastar a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de danos morais e estéticos nos termos do art. 292, V, c/c art. 330, I, §1º, II, do CPC. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. É possível o julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC. Tal possibilidade vai ao encontro do direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o qual integra o rol das garantias individuais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), bem como está de acordo com o art. 8º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O julgamento antecipado parcial do mérito, assim como ocorre com o julgamento antecipado integral da lide, não é faculdade do juiz, mas um dever. Possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito pelos Tribunais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.845.542/PR). Imposição do julgamento parcial do mérito de todas as questões já aptas para julgamento. CULPA. Tratando-se de empresa de ônibus concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não usuários do serviço, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte. Assim, para que possa ser imposto o dever de indenizar, basta estar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos. No caso, restou demonstrado o nexo de causalidade pela parte autora, não logrando êxito a parte ré em comprovar sua alegação de culpa exclusiva da vítima. Não obstante, embora não se possa falar em culpa exclusiva da vítima, é o caso de reconhecimento da culpa concorrente desta para o sinistro, visto que, pretendendo a ciclista realizar manobra de ultrapassagem, deveria se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via (arts. 29, inciso X, b e c, 31 e 34 do CTB). Portanto, não há como afastar a parcela de culpa da autora para a ocorrência do evento danoso, o que impõe o reconhecimento de culpa concorrente, em igual proporção (50%), mitigando-se a responsabilidade da empresa ré. DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danos morais, essa Câmara tem entendido por fixá-la quando há lesão à integridade física da pessoa envolvida no acidente, o que ocorreu em relação à autora. Com efeito, em razão do sinistro, a demandante sofreu traumatismo por esmagamento envolvendo múltiplas regiões do corpo, além de fratura de seis arcos costais somada à perfuração pulmonar, fraturas vertebrais e fratura cominutiva da bacia, resultando em choque hipolovêmico e perfurações de reto e canal vaginal, necessitando de fixação externa da pelve, sutura do reto e colostomia por oito meses. Teve o quadro agravado em função de infecções nosocomiais durante o período de internação, além disso, foi submetida a onze intervenções cirúrgicas. Em relação ao quantum, considerando a gravidade das lesões sofridas, a indenização vai fixada no valor de R$ 120.000,00, valor que vai reduzido em 50% (R$ 60.000,00), considerando a culpa concorrente. DANOS ESTÉTICOS. Em relação ao dano estético, ele pressupõe uma alteração morfológica no indivíduo, quer seja uma cicatriz, um aleijão ou qualquer outra deformidade ou marca que implique em um afeiamento da vítima, que passa a enxergar naquela lesão um motivo permanente de exposição ao ridículo, importando em um complexo de inferioridade frente aos demais. No caso, de acordo com as fotografias acostadas aos autos, há significativa alteração da estrutura estética nas regiões atingidas, com extensas cicatrizes. Diante disso, os danos estéticos devem ser fixados em R$ 100.000,00, valor que vai reduzido em 50% (R$ 550.000,00), considerando a culpa concorrente. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. Quanto aos danos materiais, a autora merece ser indenizada das despesas com estacionamento hospitalar, consultas médicas e sessões fisioterápicas, transporte para tratamento médico, entre outras despesas listadas nos autos e que possuem comprovação (volumes 1, 2, 3 e 4). No que se refere à alimentação dos familiares nas instalações hospitalares, no montante de R$ 3.452,34, tal quantia deve ser excluída da indenização pelos danos materiais. No que tange os lucros cessantes, também assiste razão à autora, visto que, evidentemente, em razão da grave situação das lesões sofridas, teve sua atividade laboral prejudicada, com queda de rendimentos. E, em relação ao quantum, a autora faz jus à reparação integral do dano, devendo a requerida arcar com as despesas comprovadas, bem como com as necessárias para a sua integral recuperação, as quais devem ser apuradas em liquidação de sentença, descontado o percentual de 50% em razão da culpa concorrente. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. No que refere ao pensionamento vitalício, é o caso de remessa dos autos ao primeiro grau, não sendo possível o julgamento do mérito, no ponto, uma vez que se faz necessária a produção de perícia atestando o grau de incapacidade. RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; AC 0303392-98.2019.8.21.7000; Proc 70083314831; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 11/10/2022; DJERS 17/10/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.

Irresignação do réu contra a r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial. Condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos, ressarcimento de danos causados à bicicleta motorizada e ao pagamento de aluguel de imóvel térreo (adaptação), necessário ao restabelecimento do autor, a ser apurado em liquidação de sentença. Culpa comprovada do réu. Prova oral colhida durante a instrução processual que corrobora a versão do autor para a dinâmica do acidente, de que o motorista réu invadiu a pista contrária durante a ultrapassagem de um caminhão, interceptando a bicicleta motorizada conduzida pela vítima em sua correta faixa de tráfego. Violação ao disposto no artigo 28 e artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Danos morais caracterizados. Violação tanto da integridade física quanto psíquica da vítima. Autor que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur esquerdo com limitação da amplitude dos movimentos do quadril esquerdo, conforme laudo pericial. Quantum arbitrado na r. Sentença em R$ 15.000,00 para os danos morais. Manutenção. Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano estético. Alteração física decorrente de cicatrizes no quadril e coxa direita. Constatada em laudo pericial. Manutenção da condenação do réu em dano estético. Pensão mensal devida. Perda permanente e parcial da capacidade laborativa. Redução em 25%. Laudo pericial conclusivo. Pensão mensal vitalícia, portanto, que deve corresponder ao percentual da redução da capacidade laborativa. Ressarcimento pelas avarias na bicicleta. O fato de o autor ter apresentado apenas o orçamento, sem a comprovação do desembolso pelo conserto, não constitui óbice ao ressarcimento do valor constante do orçamento, pois o prejuízo sofrido pelo autor é inconteste. Ausência, ademais, de impugnação. Ao orçamento apresentado. Indevidos, por outro lado, o ressarcimento a título de aluguel de imóvel. Ausência de recibos de pagamento. Somente os danos materiais efetivamente comprovados nos autos devem ser reparados. Manutenção da condenação do réu no ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1007302-10.2019.8.26.0451; Ac. 16127034; Piracicaba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 07/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1937)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RENDA EMPREGATÍCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT (SÚMULA Nº 246- STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A tese exculpante de culpa concorrente da vítima deve ser afastada, pois o laudo pericial não constatou que o Sr. Juliano trafegava em alta velocidade. De modo diverso, ficou devidamente comprovado que a conduta do motorista do caminhão, ao realizar a conversão à esquerda, sem as devidas cautelas, deu causa ao ocorrido. O apelante, condutor do caminhão, não observou as normas dos artigos 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo os quais o condutor, ao fazer uma conversão à esquerda, deverá aguardar à direita, no acostamento, para cruzar a pista de forma segura. 2. Os filhos menores de idade, têm a dependência presumida e fazem jus ao pensionamento até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. Assim, agiu corretamente o juízo singular ao determinar a pensão deveria ser paga até o limite de 25 anos de idade, com relação ao filho e, quanto a viúva, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até falecimento dos apelados, o que ocorrer primeiro. 4. A indenização representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. A quantificação desta indenização deve se pautar em alguns critérios como a intensidade da dor, a culpa do ofensor, a situação econômica deste, bem como a situação sociofamiliar e cultural da vítima. 5. No tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, este tribunal, a exemplo de várias outras cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. Ao estipular o valor, deve- se levar em conta o bem jurídico tutelado, no caso, a vida que foi ceifada, razão pela qual entendo que deve haver a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, sendo ao mesmo tempo meio de punição e forma de compensação ao dano, sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte. No caso, ante o inequívoco abalo sofrido pelos apelados em razão da morte do Sr. Juliano, pai e esposo deste, cujo valor da indenização fixado no decisum (R$ 50.000,00) para cada apelante, apresenta-se razoável e condizente com a extensão e gravidade do dano sofrido, capaz de suavizar a dor sentida por aqueles que o sofreram, sem ocasionar enriquecimento sem causa e, de outro turno, desencorajar o réu, impedindo-o de praticar novamente a conduta lesiva. 6. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246-STJ), devendo ser reformada a sentença nesta parte. 7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0325330-09.2013.8.09.0174; Senador Canedo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2170)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. O causador do acidente de trânsito tem obrigação de ressarcir à seguradora quanto às despesas de reparos do automóvel que danificou. Age culposamente o condutor de veículo que não observa as regras impostas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, ao realizar inadequada manobra de deslocamento lateral. Nos termos da Súmula nº 43 e 54, STJ, os juros de mora e correção monetária que incidentem sobre a condenação contam desde a data do desembolso da indenização dos danos ao veículo segurado. (TJMG; APCV 3331555-79.2012.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Colisão transversal em rotatória. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte requerida. Insubsistência. Invasão de preferencial. Causa primária e determinante para o sinistro. Inobservância dos arts. 28, 34 e 44 do CTB. Danos materiais comprovados. Dever de ressarcimento. Juros e correção monetária. Fixação correta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 5020417-82.2020.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARTEIRA DE TRABALHO NA QUAL CONSTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE REVELA A HIPOSSUFICIÊNCIA.

Elemento suficiente para concessão da benesse. Cerceamento ao direito de defesa não configurado. Boletim de ocorrência demonstrando que a recorrente cortou a frente do veículo do recorrido sem verificar o fluxo de automóveis que seguia em sentido contrário. Prova documental roborada por outros elementos aptos ao deslinde do feito. Desnecessidade, ademais, de produção de prova testemunhal. Presença de culpa e nexo de causalidade que justificam a responsabilidade da parte. Dever de cautela daquele que realiza a manobra de deslocamento lateral. Inteligência dos arts. 28 e 34 do código de trânsito brasileiro. Culpa evidenciada e responsabilidade configurada. Impugnação ao valor arbitrado a título de danos materiais. Ausência de demonstração de incorreção quanto à monta, fixada conforme orçamentos apresentados nos autos. Pleito de majoração dos honorários arbitrados à defensora dativa nomeada. Montante definido consoante o art. 8º da resolução cm nº 05/2019. Observância à complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e demais requsitos contidos no dispositivo legal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5003343-72.2020.8.24.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28, 34 E 44 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATAQUE AOS ORÇAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Diante da inexistência de ataque judicioso aos orçamentos apresentados. O que poderia ter sido feito com a apresentação de outro orçamento ou mesmo prova pericial -, é de rigor a manutenção daquele apresentado pelo demandante em sua peça inicial. (TJSC, AC nº 2013.053601-7, Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. Em 28.11.2013). (JECSC; RCív 5000801-12.2021.8.24.0045; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ.

Violação à dialeticidade e inovação recursal em parte das teses. Apelo parcialmente conhecido. Mérito. Culpa exclusiva do autor não demonstrada. Manobra de conversão em local proibido. Violação aos artigos 34, 35, 37, 38 e 207, do CTB. Ausência de habilitação do condutor que não influenciou na dinâmica do acidente. Infração administrativa. Culpa concorrente não verificada. Dever de indenizar. Valor dos danos morais, funcionais e estéticos. Impossibilidade de redução. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Apelação do autor. Pretensão de majoração dos danos morais, funcionais e estéticos. Observância ao grupo de casos e circunstâncias do caso. Necessidade de majoração das reparações a título de dano moral e dano estético. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004777-11.2019.8.16.0044; Apucarana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE TRÂNSITO.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/97). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Juízo de admissibilidade. Pedidos de fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Providências já adotadas na sentença. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Ausência de aumentos. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Mérito. Postulada a absolvição. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Inviabilidade. Agente que, ao realizar conversão à direita, causou abalroamento com ciclista que seguia no mesmo sentido, junto ao bordo da calçada direita, causando sua morte. Depoimentos dos policiais militares rodoviários em ambas as fases processuais que evidenciam a possibilidade do apelante ter evitado o sinistro. Provas que não deixam dúvida acerca da prática da conduta imprudente e negligente. Inobservância de dever de cuidado objetivo. Arts. 34 e 38 do CTB. Versão defensiva anêmica. Hipótese de culpa exclusiva do ofendido afastada. Impossibilidade de compensação de culpas. Responsabilidade penal configurada. Condenação mantida. Pedido de afastamento ou diminuição do valor da indenização fixada à título de reparação dos danos. Não acolhimento. Existência de pedido expresso do ministério público na denúncia e reiterado em alegações finais. Valor fixado que é proporcional à reparação mínima do dano causado. Ademais, possibilidade de deduzir o montante de eventual indenização por reparação civil. Valor que restou devidamente fundamentado. Sentença mantida. Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Descabimento. Apelante que foi representado por defensor constituído durante todo o processo. Hipossuficiência não demonstrada. Benefício indeferido. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5005972-95.2020.8.24.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO 1.

Nos termos do artigo 34 do CTB O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, o artigo 28 do CTB, estabelece que o motorista deve ter controle a todo momento do seu veículo 2. A condução de veículo com habilitação vencida ou sem habilitação também não indica, por si só, a culpa do condutor. 3. Prefeitura do Município que admitiu que não havia sinalização indicando que a via era de mão única. Também, não pode prevalecer a alegação de que a via dispunha de canteiro central, organizando o sentido de direção. Isso porque, o referido canteiro servia para separar vias autônomas e distintas, sendo necessário, portanto, que houvesse sinalização, a teor do disposto no inciso I, do artigo 29 do Código de Trânsito. 4. Fotos obtidas das câmeras de segurança, no momento do acidente, que demonstram que a ré trafegava regularmente na sua mão de direção. 5. Declaração feita de próprio punho pela autora, afirmando que recebeu o veículo em perfeito estado da oficina para onde o veículo fora levado, após o acidente. 6. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1001414-22.2019.8.26.0108; Ac. 16107516; Cajamar; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2230)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

Acidente de trânsito entre retroescavadeira e motocicleta. Colisão lateral enquanto o trator efetuava conversão à esquerda e a motocicleta realizava ultrapassagem. Sentença de parcial procedência, reconhecendo culpa recíproca em igual proporção, condenando os réus, subsidiariamente, ao pagamento de indenização material relacionados a motocicleta, danos morais (R$ 20.000,00) e pensão mensal (R$ 311,00) do acidente até 65 anos do autor. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Recurso do condutor do trator e de sua empregadora que não comporta acolhimento. Ausência de recurso da contratante da obra. Reconhecimento da culpa concorrente e em igual proporção que deve ser mantida. Imprudência do condutor do trator, pela falta de atenção ao realizar manobra de conversão, infringindo os arts. 34 e 35 do CTB, em especial porque afirmou que aquele veículo não permitia boa visibilidade. Imprudência do autor em efetuar ultrapassagem muito próximo ao trator, deixando de guardar distância de segurança lateral, infringindo o art. 29, XI, b, do CTB. Responsabilidade da empregadora do condutor do trator e da contratante da obra para o qual o trator prestava serviço, reconhecida nos termos do art. 932, III, do CC. Responsabilidade objetiva e solidária nos termos dos arts. 933 e 942, parágrafo único, do CC. Réus que respondem solidariamente pela condenação. Danos materiais sem insurgência das partes. Perícia pelo IMESC. Laudo pericial que concluiu que a fratura exposta da perna, com intervenção cirúrgica e convalescença de 120 dias, resultou em dano funcional permanente moderado em joelho e leve em tornozelo (12%), que demanda o exercício de atividades com restrição. Autor que era professor de educação física e praticante ativo de diversos esporte, atuando em academias e como treinador, participando de diversas competições. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido (R$ 40.000,00), arcando os réus, solidariamente, com metade (R$ 20.000,00) devido a culpa concorrente. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o acidente (Súmula nº 54 do STJ). Da indenização deve ser descontado eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (art. 950 do CC). Autor que comprovou as atividades que exercia antes do acidente e respectivos valores, correspondente a um salário mínimo à época do acidente. Limitação física que comprometeu as atividades laborais extras comprovadas. Valor da pensão que deve ser convertido em salários mínimos (Súmula nº 490 do STF), correspondente a meio salário mínimo em razão da culpa concorrente. Parcelas vencidas da pensão: Correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (RESP 1.270.983/SP). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do acidente e limitada a idade pleiteada em sede recursal (72 anos). Pensão devida até 04/11/2025. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. Honorários majorados. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO CONDUTOR E EMPREGADOR DESPROVIDOS. (TJSP; AC 0067383-38.2013.8.26.0002; Ac. 16104509; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 26/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2354)

 

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