Art 42 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões desegurança.
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA INDENIZATÓRIA, EM VIA REGRESSIVA, AJUIZADA POR SEGURADORA.
Engavetamento. Colisão traseira. Culpa do condutor do último veículo resultado da presunção de desatenção e ausência de cautela, sem qualquer circunstância a elidi-la no caso concreto. Alegação de freada brusca do veículo dianteiro. Art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro que ressalva expressamente razões de segurança a justificar tal conduta. Diminuição da marcha determinada por redução do fluxo de tráfego como um todo. Sugestão de freada brusca pelo primeiro veículo na dianteira que, quando muito, autoriza o exercício de pretensão regressiva em face do terceiro supostamente criador da situação de perigo. Responsabilidade da ré configurada. Demanda integralmente procedente. Sentença de improcedência reformada. Apelação da seguradora-autora provida. (TJSP; AC 1009727-29.2018.8.26.0068; Ac. 16102620; Barueri; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2623)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ABALROAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
O juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de determinar ou dispensar a produção daquelas consideradas imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia. Normalmente, em colisões de veículos, culpado é o motorista de trás, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas, a regra comporta exceção, como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente. (RT, 363:196). Nos termos do art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Não restando demonstrada a culpa exclusiva do Apelado, em relação à dinâmica do acidente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida impositiva. (TJMG; APCV 5112151-50.2016.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. FREADA BRUSCA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Normalmente, em colisões de veículos, culpado é o motorista de trás, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas, a regra comporta exceção, como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente. (RT, 363:196). Nos termos do art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Se de acordo com dinâmica do acidente, constatada que a colisão se deu em razão de uma parada abrupta por parte do condutor do veículo Punto, conduzido pelo associado da Apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. (TJMG; APCV 5015733-45.2017.8.13.0079; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 26/04/2022; DJEMG 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MATÉRIA AGRAVÁVEL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOR DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
Tendo sido indeferido anteriormente o requerimento de denunciação à lide de Município, contra o qual não se insurgiu a parte interessada, opera-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da referida decisão. Da leitura do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. O Boletim de Ocorrência é um documento público, que goza de fé pública e possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. No caso, a frenagem foi produzida pelo condutor por razões de segurança, nos moldes do artigo 42 do CTB, pois é sabido que o atropelamento de animais pode resultar consequências ainda mais gravosas aos envolvidos. Assim, inexiste culpa do condutor do veículo que freou bruscamente, mas sim da motorista do veículo que vinha atrás do primeiro, que não respeitou a necessária distância de segurança. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5001005-98.2021.8.13.0518; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 08/03/2022; DJEMG 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DAS RÉS.
Ação de indenização por danos morais, corporais, estéticos e materiais. Culpa concorrente das partes. Inobservância das regras presentes nos artigos 29 e 42 do CTB. Elementos probatórios conclusivos. Dano moral. Observância aos princípios da proporcionalidade. Quantum razoável. Dever de indenizar patente nos autos. Pensionamento. Incabível. Realização de laudo pericial. Ausência de redução da capacidade laboral. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0041907-25.2012.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 30/03/2022; Pág. 69)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FREADA BRUSCA. COLISÃO TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PARTES QUANTO AOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 29, II E 42 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Já o artigo 42 do mesmo diploma legal ressalta que nenhum condutor deverá frear bruscamente o seu veículo, salvo por razões de segurança. Não há como deixar de reconhecer a culpa concorrente das partes para a eclosão do evento danoso, eis que por um lado o veículo do Recorrente deveria ter sido conduzido de forma prudente a fim de evitar a freada brusca, por outro, o veículo dos Recorridos também deveria ter mantido distância segura do veículo à sua frente. (TJMT; AC 0010154-30.2015.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 08/06/2022; DJMT 10/06/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FREADA BRUSCA E LUZ DE FREIO QUEIMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, tratando-se de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, isto é, pressupõe-se que a obrigação de indenizar subsistirá somente se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de ação dolosa ou culposa da outra parte, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, ou que foi negligente ou imprudente na condução do veículo. Na hipótese, o conjunto fático-probatório produzido no caderno processual mostra que a conduta da vítima, que trafegava com as luzes de freio queimadas e freou bruscamente, contraria as normas de trânsito, em especial ofende aos artigos 42 e 43, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, além do cometimento de infração descrita no art. 230, inciso XXII, do referido CODEX, sendo a causa do acidente derivada diretamente dessas inobservâncias. Não há falar em nulidade por defesa deficiente pelo simples fato da Defensoria Pública ter apresentado alegações finais de forma remissiva, uma vez que não ficou demonstrado qualquer prejuízo a sua defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. (TJMT; AC 0000344-22.2012.8.11.0052; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/03/2022; DJMT 01/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FREADA BRUSCA E LUZ DE FREIO QUEIMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, tratando-se de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, isto é, pressupõe-se que a obrigação de indenizar subsistirá somente se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de ação dolosa ou culposa da outra parte, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, ou que foi negligente ou imprudente na condução do veículo. Na hipótese, o conjunto fático-probatório produzido no caderno processual mostra que a conduta da vítima, que trafegava com as luzes de freio queimadas e freou bruscamente, contraria as normas de trânsito, em especial ofende aos artigos 42 e 43, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, além do cometimento de infração descrita no art. 230, inciso XXII, do referido CODEX, sendo a causa do acidente derivada diretamente dessas inobservâncias. Não há falar em nulidade por defesa deficiente pelo simples fato da Defensoria Pública ter apresentado alegações finais de forma remissiva, uma vez que não ficou demonstrado qualquer prejuízo a sua defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. (TJMT; AC 0000344-22.2012.8.11.0052; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/03/2022; DJMT 29/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E TÁXI. DEMANDA PROPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO E ABERTURA DO PROCESSO DE SINISTRO, POSTERIORMENTE ENCERRADO COM NEGATIVA DE COBERTURA.
Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade passiva. Aplicação pelo juízo do verbete nº 529 da Súmula do STJ. Inconformismo dos autores. Recurso que merece acolhimento. 1. Se responsabilidade da seguradora de ressarcir os prejuízos pressupõe a culpa do segurado, ela não lhe poderia ser imputada em demanda da qual não tenha participado o suposto causador do dano, sob pena de violação do devido processo legal. Eis então a ratio do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 529 da Súmula daquela Corte. 2. Caso em análise em que houve a assunção total da culpa pela segurada, inclusive com a abertura do sinistro, apenas não concluído administrativamente porque a ré recusou-se a acolher a versão dos fatos apresentada pela segurada. 3. Inaplicabilidade do verbete supracitado, cabendo a propositura de ação pelo terceiro prejudicado em face da seguradora, ainda que ausente entre eles liame contratual. Precedentes daquela Corte Superior (RESP 1584970/MT) e deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido para anular a sentença. Feito maduro. Mérito a ser analisado, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15. 5. Presunção de culpabilidade do veículo que abalroa a traseira do outro que possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. 6. Ainda que observada a distância de segurança, na forma do artigo 29, II, do CTB, pode ser impossível evitar colisão traseira a depender da velocidade do veículo e do tempo de frenagem do automóvel. 7. Segurada que assumiu a responsabilidade pelo evento danoso, em razão de ter freado bruscamente o veículo, a fim de evitar o atropelamento de pedestre que, de forma surpreendente, cruzou a via com o tráfego liberado para veículos. 8. Mesmo que a redução repentina da velocidade tenha se dado por questões de segurança, ainda assim, o causador do acidente deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros. Inteligência dos artigos 42 e 43, IV, do CTB. 9. Prejuízos materiais, na modalidade danos emergentes, que foram devidamente comprovados pelos autores. Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade. 10. Lucros cessantes igualmente devidos, considerando a comprovação do tempo de afastamento da atividade lucrativa de motoristas do táxi abalroado. 11. Danos morais inexistentes. Situação vivenciada pelos autores que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. Recurso provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 13. Aclaratórios que apontam omissão no que toca aos consectários da mora. 14. Recurso que merece acolhimento para sanar o vício apontado. (TJRJ; APL 0444464-17.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 01/04/2022; Pág. 552)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. TESE REJEITADA. DINÂMICA DO ACIDENTE RETRATADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS. DOCUMENTO QUE REVELA, A PARTIR DO TESTEMUNHO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ, A PARADA REPENTINA DO VEÍCULO NA PISTA DIANTE DO BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO. LOCAL PROVIDO DE ACOSTAMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE CONDUTA PRESCRITOS NOS ARTIGOS 28, 34, 42 E 43 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE NA RETAGUARDA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ MANTIDA.
A presunção de culpa do motorista que colide na traseira é juris tantum, podendo ser elidida diante de provas no sentido da responsabilidade daquele que seguia à frente. Assim, não havendo interrupção na pista a justificar a parada brusca, não se pode imputar ao condutor do caminhão que seguia na retaguarda a culpa pelo acidente, sobretudo quando a colisão ocorre na saída de uma curva, sem a visibilidade necessária para supedanear a afirmação de que não foi observada a distância regulamentar de segurança [...]. (TJSC; APL 5000486-47.2019.8.24.0079; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 02/06/2022) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação de danos materiais. Acidente incontroverso. Colisão traseira. Pretendida excludente de responsabilidade sob a alegação de falta de visibilidade adequada no local dos fatos e frenagem brusca do veículo que trafegava à frente. Impossibilidade no caso concreto. Em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente a sua frente, vez que deve respeitar a distância de segurança, considerando as circunstâncias descritas no art. 29, II, do CTB, de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão. A frenagem brusca de um veículo, em razão de bloqueio da pista em razão de outro acidente ocorrido momentos antes, é ocorrência previsível, agindo com imperícia o motorista que segue atrás, sem observar a distância regulamentar de segurança. Art. 42 do CTB. Valor reparatório que não se pautou fora da pretensão, conforme considerações da d. Sentenciante para a fixação da condenação. Necessidade, todavia, de se condicionar o pagamento da indenização à obrigação da parte autora na baixa e transferência do salvado à denunciada. Recurso provido, em parte, para esse fim. (TJSP; AC 1024363-80.2019.8.26.0224; Ac. 15394016; Guarulhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2741)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de Trânsito. Colisão traseira. Sentença de improcedência. Autor que alega que freou bruscamente em razão do tráfego lento ou de outro veículo que efetuou manobra imprudente. Ré, condutora do veículo, que alega frenagem brusca e sem motivo do autor, que teria assumido a culpa e se comprometido em pagar sua franquia. Provas dos autos que demonstram culpa do autor pela colisão. Conversas via WhatsApp em que o autor assume o pagamento da franquia do veículo da ré, mas queria que seu veículo fosse incluído no sinistro, de modo a ser reparado às custas da seguradora. Presunção de culpa elidida. Culpa do autor pela colisão. Infringência ao art. 42 do CTB. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1029555-33.2019.8.26.0405; Ac. 15291884; Osasco; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8167)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FRENAGEM BRUSCA DE TERCEIROS CONFESSADO E RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. IRRELEVÂNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE REFORÇADO PELA PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DA COLISÃO TRASEIRA. INTENÇÃO DE REVISÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrida alegando obscuridade, contradição e omissão do julgado em relação ao art. 42 do CTB, porquanto, foi confessado pela recorrente e reconhecido em Acórdão, que houve frenagem brusca de terceiros, que conduzia o comboio de veículos, o que acarretou o acidente automobilístico, rompendo o nexo causal por fato de terceiros. Alega, ainda, obscuridade do Acórdão em relação à conclusão de que a recorrida mantinha velocidade incompatível com a via de tráfego. 4. O Acórdão, no item 10, afastou a tese da embargante, em relação à alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiros. O Acórdão concluiu que a relação distância/velocidade do veículo da recorrida em relação ao veículo da recorrente era inadequada, porquanto, há presunção de que, mantida a distância e velocidade adequada, evitar-se-ia acidente com colisão traseira, por se tratar de norma de segurança viária, em que a distância deve ser adequada de forma proporcional à velocidade da vida, a fim de prevenir colisões nas estradas. 5. Não há contradição no Acórdão, porquanto os fundamentos estão consentâneos com a conclusão adotada, não há omissão quanto aos pedidos formulados, nem tampouco obscuridade, haja vista ser plenamente possível a compreensão do quanto decidido por qualquer leitor, independentemente de conhecimento técnico-jurídico. A intenção da embargante é rever o mérito, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (JECDF; EMA 07056.36-87.2021.8.07.0004; Ac. 142.5559; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. PLACAS DE SINALIZAÇÃO INEFICAZES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do auto de infração D004057654, determinando o cancelamento da pontuação negativa anotada na CNH do requerente em virtude da referida autuação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 em desfavor de ambas as partes, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. 2. O DNIT sustenta a improcedência do pedido, alegando, em síntese: A) não assiste razão ao recorrido já que pugna pela nulidade de ato administrativo punitivo decorrente de poder de polícia do Estado e em acordo com os ditames legais; b) a necessidade de colocação de placas de limite de velocidade a uma distância máxima antes da barreira eletrônica em torno de 300m a 1000m não tem respaldo legal; c) a Resolução do CONTRAN 180/2005, em seu anexo, no item 5.2, estabelece a obrigatoriedade de obediência a velocidade máxima indicada nas placas de sinalização existentes ao longo das vias; d) segundo essa Resolução 180/2005, que trata da sinalização vertical de regulamentação, a velocidade indicada pela placa R-19 vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de distâncias máximas entre placas R-19 (abaixo), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61 do CTB; e) de acordo com o Relatório Fotográfico juntado pelo DNIT se comprova a existência de sinalização tanto vertical quanto horizontal suficiente para que os motoristas que trafegam no trecho, para que tenham conhecimento da necessidade de velocidade reduzida, e indicação da existência de marcador eletrônico de velocidade; f) nesse relatório, vê-se claramente que num intervalo de 1300m consta uma Placa R19 indicando a velocidade máxima de 50 km/h, outra a 700m alertando para a existência de fiscalização eletrônica de velocidade e a terceira no intervalo de 20m, também alertando para a proximidade da lombada; g) o art. 42 do CTB é bastante categórico ao determinar que a velocidade imprimida deverá ser aquela indicada nas placas de sinalização (Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via); h) pelos fatos narrados e provas juntadas, não é difícil concluir que o apelado não obedeceu ao limite de velocidade estabelecido para o trecho da rodovia em que foi flagrado por equipamento eletrônico; I) muitas vezes essa desobediência se dá por uma questão de desatenção, displicência; j) isso ocorre em situações em que o motorista transfere a sua atenção para uma conversa com um passageiro, em aparelhos eletrônicos com som e/ou imagem, até mesmo com as preocupações normais do dia a dia, que todo ser humano tem; k) o certo é que os problemas do dia a dia não têm o condão de transferir para o outro as consequências de seus atos, sejam estes conscientes ou inconscientes. 3. Em ação de conhecimento ajuizada por EDVANDRO SALVIANO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. DNIT, foi pleiteada a anulação de multa de trânsito, restituição do valor pago em dobro, cancelamento da pontuação da CNH e indenização por danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a nulidade do auto de infração e o cancelamento da pontuação negativa anotada na CNH do requerente em virtude da referida autuação. Somente o DNIT recorreu. 4. Depreende-se da sentença e constata-se que: 5. O demandante alegou, em suma, que: (a) transitava normalmente na BR-230 com seu veículo Corsa Classic de placas QFA-3555 no sentido Campina Grande/João Pessoa, quando, no Km 89,7, foi multado no valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) por um radar rodoviário ao passar com 61 (sessenta e um) km/h, tendo a referida barreira eletrônica o limite de 50 (cinquenta) km/h; (b) não existe nenhuma informação sobre a velocidade que o condutor deve respeitar no trecho fiscalizado, e, segundo as normas de trânsito, a placa indicadora de velocidade deve estar entre 100 (cem) a 300 (trezentos) metros se via urbana e 300 (trezentos) a 1.000 (mil) metros se a via for rural, o que não acontece no caso em comento; (c) foi injustamente autuado, porquanto em virtude da ausência de placas, não sabia qual velocidade seria utilizada para fins de fiscalização. 6. A Resolução 396/2011 do CONTRAN, a qual disciplina regras sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos, apresenta, em seu art. 6º, §3º, alguns requisitos para a utilização de radares fixos: Art. 6º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa. R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. §3º. Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores. 7. Por sua vez, o anexo IV assim dispõe: Velocidade Regulamentada (Km/h) Intervalo de distância (metros) Via urbana Via rural V> 80 400 a 500 1000 a 2000 V < 80 100 a 300 300 a 1000 8. A Resolução 396/2011 do CONTRAN estabelece dois requisitos mínimos para que a utilização de radar fixo para fiscalização de velocidade seja legítima, quais sejam, (a) estar a rodovia devidamente sinalizada nos termos do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (art. 6º, caput); (b) existir placa R-19, na distância mínima estatuída no anexo IV, indicando a velocidade regulamentada na localidade (art. 6º, §3º). 9. Na espécie, a parcela da rodovia em que ocorreu a autuação (BR-230, Km 89,75) se localiza em zona rural, tendo como velocidade máxima regulamentada 50 (cinquenta) km/h. 10. Assim, conforme a Resolução 396/2011 do CONTRAN, devem existir placas R-19 indicando a velocidade máxima permitida a cada 10 (dez) quilômetros, em obediência ao art. 6º, caput, o qual remete para o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (Resolução 180/2005 do CONTRAN). 11. Além disso, também é necessária, nos termos do art. 6º, §3º, do normativo, a fixação, no mínimo, de uma placa R-19 a uma distância não superior a 1.000 (mil) metros do medidor. 12. Conforme relatório fotográfico acostado pelo DNIT (identificador 4058201.853038), constatou-se a existência de sinalização vertical (placa R-19) localizada a 1.300 (mil e trezentos) metros da lombada eletrônica, além de uma placa de informação a 700 (setecentos) metros do radar fixo, bem como a sinalização horizontal a 20 (vinte) metros da lombada. 13. A única placa que indica a velocidade regulamentada na localidade é a existente a 1.300 (mil e trezentos) metros. Todas as outras apenas alertam o motorista para a existência de fiscalização eletrônica na localidade. 14. Os alertas existentes a 700 (setecentos) e a 20 (vinte) metros não se adequam no conceito de placa R-19 presente no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (Resolução 180/2005 do CONTRAN). 15. A sinalização, na localidade, não está em conformidade com a Resolução 396/2011. Nesse quadro, o art. 90 do CTB afirma que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Portanto, não deve subsistir a autuação realizada, tal como decidido na sentença. 16. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF 5ª R.; AC 08000517520164058201; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 17/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA NA TRASEIRA. FREADA BRUSCA E IMOTIVADA. RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DA FRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: Um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. O condutor do veículo que freia bruscamente e sem motivo justo em via de trânsito rápido. Rodovia. Comete irregularidade, a teor do artigo 42, do CTB, e deve ser responsabilizado pelos danos causados no condutor que vinha atrás e não consegue parar, colidindo em seu veículo. Se a seguradora denunciada não resiste à denunciação da lide, inexiste obrigação de pagar honorários de sucumbência ao denunciante. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 0023824-33.2014.8.13.0107; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 14/09/2021; DJEMG 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E TÁXI. DEMANDA PROPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO E ABERTURA DO PROCESSO DE SINISTRO, POSTERIORMENTE ENCERRADO COM NEGATIVA DE COBERTURA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DO VERBETE Nº 529 DA SÚMULA DO STJ. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
1. Se responsabilidade da seguradora de ressarcir os prejuízos pressupõe a culpa do segurado, ela não lhe poderia ser imputada em demanda da qual não tenha participado o suposto causador do dano, sob pena de violação do devido processo legal. Eis então a ratio do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 529 da Súmula daquela Corte. 2. Caso em análise em que houve a assunção total da culpa pela segurada, inclusive com a abertura do sinistro, apenas não concluído administrativamente porque a ré recusou-se a acolher a versão dos fatos apresentada pela segurada. 3. Inaplicabilidade do verbete supracitado, cabendo a propositura de ação pelo terceiro prejudicado em face da seguradora, ainda que ausente entre eles liame contratual. Precedentes daquela Corte Superior (RESP 1584970/MT) e deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido para anular a sentença. Feito maduro. Mérito a ser analisado, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15.5. Presunção de culpabilidade do veículo que abalroa a traseira do outro que possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. 6. Ainda que observada a distância de segurança, na forma do artigo 29, II, do CTB, pode ser impossível evitar colisão traseira a depender da velocidade do veículo e do tempo de frenagem do automóvel. 7. Segurada que assumiu a responsabilidade pelo evento danoso, em razão de ter freado bruscamente o veículo, a fim de evitar o atropelamento de pedestre que, de forma surpreendente, cruzou a via com o tráfego liberado para veículos. 8. Mesmo que a redução repentina da velocidade tenha se dado por questões de segurança, ainda assim, o causador do acidente deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros. Inteligência dos artigos 42 e 43, IV, do CTB. 9. Prejuízos materiais, na modalidade danos emergentes, que foram devidamente comprovados pelos autores. Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade. 10. Lucros cessantes igualmente devidos, considerando a comprovação do tempo de afastamento da atividade lucrativa de motoristas do táxi abalroado. 11. Danos morais inexistentes. Situação vivenciada pelos autores que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. Recurso provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (TJRJ; APL 0444464-17.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 29/10/2021; Pág. 465)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA.
Acidente de trânsito. Em regra, há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo à sua frente, o que decorre de uma aparente inobservância do dever de manter distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, a teor do art. 29, II do CTB. Todavia, esta presunção é relativa, admitindo-se prova de culpa do motorista atingido, sendo tal ônus daquele que colidiu pela traseira. Parte ré que logrou desconstituir tal presunção. As imagens da câmera interna do coletivo demonstram claramente que a dinâmica do acidente teve como causa a freada abrupta do condutor do veículo segurado, sem qualquer motivação, o que impossibilitou o motorista do coletivo da ré de frear a tempo. Conduta negligente e imprudente do condutor do veículo segurado, em evidente violação das normas de trânsito, em especial, os art. 26 e 42 do CTB. A impugnação genérica da filmagem não tem o condão de desconstituí-la, uma vez que a mesma é corroborada pelo restante do conjunto probatório. Cabia à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu, assumindo o ônus do art. 373, I do CPC/2015.sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0057831-13.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 23/04/2021; Pág. 393)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da seguradora, autora, aduzindo que a parte ré realizou o pagamento de parte dos prejuízos, o que indicaria sua culpa no acidente. Defendeu que o artigo 42 do CTB afirma que nenhum condutor pode frear bruscamente seu veículo, salvo situações que envolvam a segurança do condutor e dos seus passageiros, o que não se aplica no presente processo. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos. Elementos de prova dos autos que confirmam que foi a motorista do veículo segurado pelo demandante quem colidiu na traseira do veículo da ré. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, caberia à autora comprovar a conduta negligente, imprudente ou imperita do preposto da ré. Em realidade, sequer a inicial descreve de que forma teria se dado a condução imprudente do preposto da ré, sendo que a frenagem, ainda que repentina, do veículo automotor, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a culpa do condutor da empresa ré e, por conseguinte, a existência do fato constitutivo do direito pleiteado pela autora. Diante da ausência de lastro probatório mínimo que pudesse comprovar a dinâmica do acidente, de modo a se afastar a presunção acerca da responsabilidade do motorista que atinge outro veículo na traseira, tem-se que a responsabilidade pelo engavetamento narrado na inicial não pode ser imputada à ré, motivo pelo qual, não merece reparos a sentença atacada. Inteligência do artigo 29, II, do CTB. Negativa de provimento do recurso. (TJRJ; APL 0054779-98.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 12/04/2021; Pág. 964)
QUEDA E LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA DEMANDANTE QUE SÃO INCONTROVERSAS. DIVERGÊNCIA QUE, EM RELAÇÃO AO ACIDENTE, RESIDE APENAS EM TER SIDO BRUSCA OU NÃO A FREADA QUE O OCASIONOU.
Ônibus intermunicipal. Fato ocorrido em momento em que o coletivo se aproximava de ponto de parada e a passageira se encontrava de pé no corredor do coletivo e não sentada e em uso do cinto de segurança. 2. Acidente que, no plano fático, se deveu à freada, a indicar conduta do preposto em descordo com os arts. 28 e 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Defeito da prestação do serviço. Acontecimento, que, no entanto, teve como causa também a inobservância da Lei quanto ao uso de cinto de segurança, que cabia à fornecedora de serviços públicos concedidos fazer a consumidora cumprir, especialmente à vista do disposto no art. 22 do CDC. Conduta que deveria ser por ela coibida, já que consiste em infração de trânsito que enseja a retenção do veículo até sua cessação, na forma do art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro. Situação de ilegalidade que acarretou risco e acidente de consumo, a qual cumpria à transportadora evitar. 3. Responsabilidade civil evidenciada. Concorrência de culpa da consumidora que não a exclui, mas apenas há de influir na fixação da indenização. Danos materiais apenas alegados, sem especificação de tratamento médico e de quantificação. Dano moral que decorre da violação da integridade física da demandante, que é aspecto do seu direito de personalidade, e, com isso, violação da sua dignidade. Impossibilidade da compensação de eventual indenização pelo DPVAT, que cobre apenas dano material. 4. Denunciação da lide aceita pela seguradora, que contestou a lide principal, tornando-se litisconsorte, na forma do art. 128, I, do CPC. Sociedade em liquidação extrajudicial. Patrimônio líquido negativo. Deferimento de gratuidade de justiça. Não incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 18, alíneas "d" e "f" da Lei nº 6.024/74. Limitação do ressarcimento à cobertura estipulada na apólice. 5. Recurso ao qual se dá provimento parcial, para condenar a primeira ré a indenizar à autora o dano moral, pelo importe de R$5.000,00, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários de 12% do valor da condenação, e julgar procedente em parte a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada a ressarcir à primeira ré o montante pago por esta à autora, até o limite da cobertura estipulada na apólice, sem incidência de correção monetária e juros, na forma do art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais da lide secundária e dos respectivos honorários em prol do patrono da primeira ré, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (TJRJ; APL 0037499-49.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 01/03/2021; Pág. 261)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação indenizatória para ressarcimento de danos. Colisão traseira. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ré que entabulou acordo com a seguradora do veículo da autora, assumindo o pagamento parcelado do valor dispendido pela seguradora com o reparo, descontada a franquia. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo (art. 29, II, do CTB) não elidida. Autora que freou por razão de segurança, motivado pela parada do veículo a sua frente (art. 42 do CTB), obtendo êxito na parada, sem atingir o primeiro veículo por guardar a devida distância de segurança frontal. Ré que assumiu que colidiu no veículo segurado. Infração ao art. 29, II, do CTB, por não manter distância de segurança do veículo à frente. Configurada culpa exclusiva da ré. Danos materiais comprovados. Nota fiscal apresentada pela autora que discrimina se referir ao pagamento de franquia e serviço particular. Ré que é responsável apenas pelos danos decorrentes da colisão traseira, referente ao valor pago pela seguradora e a franquia arcada pela autora. Autora que não indicou qual foi o serviço particular contratado e sua relação com a colisão traseira. Valor da franquia indicado na inicial da ação regressiva, juntada pela autora. Condenação que se limita ao valor da franquia. Responsabilidade civil extracontratual. Correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ). Matéria de ordem pública. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002815-72.2021.8.26.0565; Ac. 15071433; São Caetano do Sul; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2269)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva de reparação de danos. Colisão traseira entre veículo segurado e veículo municipal. Sentença de procedência. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo não elidida. Fotos do veículo segurado que demonstram danos no meio da traseira do veículo. Condutor do veículo municipal que assume que o veículo segurador havia mudado completamente de faixa antes da colisão. Veículo segurado que freou por razão de segurança, porque o caminhão à sua frente freou (art. 42 do CTB), obtendo êxito na parada, sem atingir o caminhão à sua frente por guardar a devida distância de segurança frontal. Culpa exclusiva do condutor do veículo municipal por não guardar distância de segurança frontal (art. 29, II, do CTB). Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes (art. 37, §6º, da CF). Danos materiais comprovados. Valor da franquia descontado. Correta aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (repercussão geral. Tema 810) e pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia. Tema 905). Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. Correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo da seguradora com o pagamento do reparo do veículo (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000353-89.2020.8.26.0691; Ac. 15071680; Buri; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2263)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Colisão traseira. Engavetamento de quatro veículos. Sentença de procedência da ação e da reconvenção. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo (art. 29, II, do CTB) não elidida. Veículo segurado pela autora que freou por razão de segurança, motivado pela parada do trânsito e do veículo a sua frente (art. 42 do CTB), obtendo êxito na parada, sem atingir o veículo à sua frente por guardar a devida distância de segurança frontal. Réu que não estava atento as condições de tráfego, não guardou distância de segurança frontal, não obteve êxito na frenagem e atingiu o veículo segurado pela autora, que foi projetado sobre outro veículo e este sobre outro. Configurada culpa exclusiva do réu. Infração ao art. 29, II, do CTB. Veículo do réu segurado pela denunciada. Indenização limitada ao capital segurado. Autora que comprovou o pagamento da indenização integral ao seu segurado. Valor da venda do salvado que deve ser descontado. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1056642-09.2019.8.26.0002; Ac. 15048808; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2058)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva de reparação de danos. Colisão traseira entre veículo e viatura policial. Sentença de procedência. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo não elidida. Veículo segurado que freou por razão de segurança, porque o trânsito parou (art. 42 do CTB), obtendo êxito na parada, sem atingir o veículo à sua frente por guardar a devida distância de segurança frontal. Culpa exclusiva do condutor da viatura oficial por não guardar distância de segurança frontal (art. 29, II, do CTB). Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes (art. 37, §6º, da CF). Danos materiais comprovados. Valor da franquia descontado. Desnecessidade de apresentação de três orçamentos. Correta aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (repercussão geral. Tema 810) e pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia. Tema 905). Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. Correção monetária e juros de mora são matéria de ordem pública. Observado que a correção monetária deve incidir desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sentença mantida com observação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049289-22.2020.8.26.0053; Ac. 14905481; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 11/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2953)
PROCESSUAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA APRESENTADA PELA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, CPC.
Corréu João Batista ao que consta aposentado, com remuneração que não indica capacidade financeira, residente em local humilde e proprietário de veículo que tinha mais de dez anos de uso ao tempo da prolação da sentença, aparentando indisponibilidade patrimonial. Ausência de sinais expressivos de capacidade econômica. Indeferimento do benefício que, nas circunstâncias, se tem por injustificado. Sentença reformada nesse particular. Apelação de João Batista provida para esse fim. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Engavetamento. Culpa do condutor do último veículo resultado da presunção de desatenção e ausência de cautela, sem qualquer circunstância a elidi-la no caso concreto. Alegação de freada brusca dos veículos dianteiros, inclusive o da autora. Art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro que ressalva expressamente razões de segurança a justificar tal conduta. Diminuição da marcha determinada por redução do fluxo de tráfego como um todo, em rodovia. Sugestão de manobra indevida de viatura policial como causa para o bloqueio, quando muito autorizando o exercício de pretensão regressiva em face do terceiro supostamente criador da situação de perigo. Pretensão do proprietário do veículo colidente de isenção de responsabilidade por falta de envolvimento direto no fato. Descabimento. Orientação pacífica na jurisprudência em torno da responsabilidade solidária do proprietário, a quem toca a guarda jurídica da coisa, arcando ele com as consequências de ilícitos praticados por terceiros a quem confiada a direção. Indenização corretamente fixada, com base no valor de mercado do veículo avariado, pois superior a esse o custo de reparo, segundo orçamentos obtidos. Correção monetária da data da tabela de mercado utilizada como referência. Juros de mora que haveriam de ser contados da data do fato, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Manutenção, entretanto do critério da sentença, mais favorável aos réus-apelantes, sob pena de reformatio in pejus. Sentença de procedência mantida quanto o mérito. Apelação do corréu João parcialmente provida, desprovida a do corréu Alex. (TJSP; AC 1014661-02.2016.8.26.0003; Ac. 14431934; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 09/03/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2411)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. INEXISTENTES OS DEMAIS VÍCIOS INTRÍNSECOS NA DECISÃO ORA REVISTA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE VEÍCULO QUE EFETUOU NECESSÁRIA FRENAGEM EM FAIXA DE PEDESTRES. PRECEDENTES DO TJDFT. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. A parte embargante sustenta a existência de vícios intrínsecos na decisão colegiada revista, consistentes em: (a) erro material no item VI da ementa originária: A identificação da parte está errada, pois quem conduzia o veículo e o freou bruscamente diante da faixa de pedestre foi a 1ª Embargada e não o Embargante, que conduzia a motocicleta que vinha atrás; (b) contradição, uma vez que a 1ª Embargante confessou a freada brusca e este juízo constatou que o carro só parou além do lugar devido, a posição final do veículo é uma consequência natural de uma conduta contrária à legislação e às diretrizes de direção defensiva (negada vigência aos artigos 42, 44 e 182, do CTB).; e (c) omissão, uma vez que [...] no recurso inominado foram fundamentadas as seguintes teses: 1. Culpa da 1ª Embargada; Confissão de freada brusca pela 1ª Embargada sem nenhuma justificativa escusória na contestação; 2. A demora da 2ª Embargada entre a abertura do sinistro e a recusa é injustificável, independentemente da dinâmica do acidente. O acórdão, todavia, não enfrentou todos os fundamentos recursais, pois, não fundamentou sobre a inversão do ônus da prova decorrente da confissão de freada brusca pela 1ª Embargada e nem sobre os danos morais decorrentes da demora da 2ª Embargada em responder sobre a cobertura securitária [...]. II. Constatado o alegado erro material, ora corrigido para que o item VI da ementa originária (acórdão 135370) passe a constar com a seguinte redação: [...] VI. Com efeito, da análise dos documentos (fotos e conversas pelo aplicativo de Whatsapp. 25291423/25) constata-se que a parte requerida (CLEIDE) freou seu veículo devido ao ingresso de pedestre na faixa preferencial, inclusive parou o automóvel após a faixa de contenção [...]. III. No mais, inexistentes os vícios de omissão e contradição na decisão revista, a qual, a par de confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46), elencou pormenorizadamente os fundamentos do acolhimento da tese contrária aos interesses do embargante: Inobservância da distância regulamentar do veiculo que transitava a sua frente e que freou para dar passagem a pedestre que efetuava a travessia (dever legal), a fundamentar a obrigação indenizatória (acolhimento do pedido contraposto). lV. A parte embargante deveria ter mantido distância segura do veículo à frente, nas proximidades da faixa de pedestre, dada a previsibilidade do surgimento de algum transeunte. Assim não agindo, é responsável pelo acidente (colisão da parte posterior do veículo que seguia à frente, o qual teve acionado rapidamente o sistema de frenagem para dar passagem ao pedestre). V. Nesse sentido, trago à baila excerto do julgado da Egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT (acórdão 1124624, DJe 25.9.2018): [...] Nos termos do art. 42 do CTB, a despeito de ser, no geral, proibida a frenagem brusca do veículo, ela é permitida quando necessária a resguardar a segurança viária, sendo, inclusive, uma das razões pela qual o inciso II, do art. 29, do CTB dispor que: O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; 5. Considerando-se, portanto, que a iminência, ainda que putativa, por parte do condutor segurado, de que um pedestre estaria prestes a atravessar a via, é causa o suficiente para autorizar a frenagem brusca do veículo nos moldes do art. 42 do CTB, tem-se caracterizada a falta de observância por parte do réu das disposições do inciso II, do art. 29, do CTB, ocasionando o acidente, sendo, em consequência, o bastante para atrair sua responsabilidade pelo evento. Isto porque, consigne-se, o réu não requereu o depoimento de qualquer testemunha do acidente, sequer dos condutores dos veículos, tampouco trouxe aos autos qualquer indício de que se encontrava a uma distância segura do veículo da frente, bem como de que a freada do veículo segurada pela autora fora brusca e desnecessária [...]. VI. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. VII. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). VIII. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade IX. Parcialmente acolhidos os embargos declaratórios, nos termos do item II da ementa supracitada. Mantidos os demais termos do acórdão originário. (JECDF; EMA 07205.34-06.2020.8.07.0016; Ac. 136.6235; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições