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Art 43 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente ascondições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e aintensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos paraa via, além de:

I- não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causajustificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se deque pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser quehaja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, amanobra de redução de velocidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

Alegação de que o trecho em que aconteceu o acidente deveria existir a presença de defensa metálica, a fim de evitar o ocorrido. Não acolhimento. Autora que perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva, atravessando a pista de rolamento em sentido contrário e caindo num talaude, consoante narrativa fática e boletim de ocorrência. Perícia realizada no trecho em que ocorreu o acidente que concluiu pela desnecesidade de instalação de defensa metálica no local e que a curva era considerada tecnicamente segura, se respeitada a velocidade da via. Inobservância das normas contidas nos artigos 28 e 29, II e 43, do CTB. Comprovação de culpa exclusiva da autora. Excludente de responsabilidade da ré configurada. Sentença de improcedência mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0001261-03.2017.8.16.0060; Cantagalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. NÃO HOUVE A SINALIZAÇÃO A TEMPO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Versa o Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 2. Pela análise do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e fotografias às fls. 98/103, depreende-se que o motorista do caminhão havia estacionado no acostamento da rodovia em razão de problema técnico apresentado em seu veículo - estouro da bubina - tendo em seguida ligado o pisca alerta do veículo, bem como se direcionando para fazer a sinalização na pista a fim de evitar o acidente. Todavia, antes que pudesse proceder com a correta sinalização exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o veículo conduzido pelo autor da demanda Joel Nascimento da Silva ao efetivar uma desvio de um veículo que vinha em sentido contrário, acabou por abarroar o caminhão do requerido, vindo a ocasionar os danos materiais em ambos os veículos. 3. Seria injusto contabilizar a ocasião do acidente apenas ao requerido na medida que tomou as medias que cabiam naquele momento em que o caminhão havia apresentado defeito. Embora, entenda que deveria ter agido talvez com mais agilidade a fim de evitar os danos, conforme preceitua o art. 40 do CTB. 4. Por outro lado, não há como imputar tão somente ao recorrente a culpa pelo acidente, na medida que teve que fazer um desvio abrupto para não colidir frontalmente com outro automóvel que vinha em sentido contrário, à míngua do que versa o art. 34 e art. 43, ambos do CTB, tendo que jogar o seu carro para o acostamento, local este onde estava o caminhão do requerido, acabando por concretizar o acidente de trânsito. 5. Quando a culpa da vítima é apenas parcial, ou concorrente com a do agente causador do dano, ambos contribuem, ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. É a hipótese, para alguns, de culpas comuns, e, para outros, de culpa concorrente. Nesses casos, existindo uma parcela de culpa também do agente, haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade, se a culpa da vítima corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de 1/4, 2/5, dependendo de cada caso. […] No Brasil, a tese aceita é a mesma da jurisprudência e dos doutrinadores franceses. Confira-se: Impõe-se a condenação do causador do acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo culpa recíproca, deve a condenação ser proporcional, usando-se as frações na fixação da indenização (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Volume 4. Editora Saraíva. 7ª edição. 2012. Pag. 305.). 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0006427-88.2017.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 22/02/2022; DJES 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CULPA CONCORRENTE. DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE TRÂNSITO POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA.

1. O Boletim de Ocorrência de Trânsito possui presunção de validade juris tantum e somente será desconsiderado se forem produzidas provas robustas em contrário, o que não se constata no caso em desate. 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3. In casu, incumbia ao autor/apelante a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados em sua inicial, a fim de demonstrar a culpa exclusiva da apelada na ocorrência do acidente, não logrando êxito em seu ônus. 4. Em que pese provado o ato ilícito da apelada, pelo descumprimento de norma de trânsito (estacionar em local inadequado, distante do meio-fio e na contramão da via, art. 48 CTB), o autor/apelante também descumpriu tais normas (perdeu a direção do veículo ao realizar uma manobra, arts. 34 e 43 do CTB), visto que o acidente somente ocorreu por culpa concorrente das partes, restando adequada a divisão igualitária dos danos materiais suportados pelo apelante. 5. Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o empréstimo contraído e as despesas do financiamento do novo veículo tenham decorrência direta do acidente em comento, não merecendo a reparação a tal título (dano material). 6. Inaplicável a majoração da verba honorária recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5331140-50.2016.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 24/06/2022; DJEGO 29/06/2022; Pág. 526)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITOR. DUPLA COLISÃO. MOTORISTA ALCOOLIZADO E EM ALTA VELOCIDADE. CULPA PRESUMIDA. CONCAUSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PARA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida deste, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame, isto é, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente. 2 - Independentemente da ocorrência de um primeiro acidente em que se envolvera o genitor dos autores, indene de dúvidas que o comportamento engrenado pelo preposto da empresa ré, ao dirigir embriagado, malferiu várias regras do Código de Trânsito Brasileiro, tais como os artigos 28, 165 e 306. 3 - A condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras com significativa diminuição dos reflexos. Enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente, promove alterações na percepção da realidade, torna deficiente a atenção, afeta os processos sensoriais, prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão, entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito. 4 - No caso específico, presume-se que a alteração causada pelo álcool no motorista da empresa ré, certamente o impossibilitou de visualizar a sinalização implantada na via pelos envolvidos no primeiro acidente, a qual efetivamente existiu, tanto no Boletim de Ocorrência quanto no laudo pericial produzidos, restando violado seu dever de atenção. 5 - Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor do veículo da ré, a comprometer seu pleno domínio e a negligenciar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, suficiente a ensejar a presunção de culpa pelo acidente, é possível extrair dos fatos delineados na origem a inobservância do dever jurídico de respeito à velocidade demarcada para a rodovia em que trafegava, restando violadas também os artigos 43, 61 e 218 do CTB. 6 - Uma vez constatada a culpa pelo acidente e os consequentes danos sofridos, cabe a análise do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado à vítima. Nada obstante a predominância da teoria da causalidade adequada na aplicação do direito civil, se houver mais de uma causa adequada, sejam elas sucessivas ou contemporâneas, os agentes serão solidariamente responsáveis. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o evento danoso. 7 - Demonstrada a existência de concausa para o alcance do resultado "evento morte do genitor dos autores ", porque mais de um agente ensejou o resultado danoso, não se podendo delimitar qual dos dois fatos (acidentes) com potencialidade para ocasionar o dano (óbito) foi seu verdadeiro causador, de modo que todos os concausadores devem ser responsabilizados de maneira solidária. 8 - As provas dos autos, especificamente o Boletim de Ocorrência confeccionado, apontam que quando do segundo abalroamento o pai dos autores ainda estava vivo, aguardando por socorro, tendo o segundo acidente obstado suas chances de ser socorrido e tratado, na busca da preservarão de sua vida. De modo que o segundo acidente acabou por ceifar qualquer chance do vitimado de ter buscado atendimento médico, ainda que o tratamento eventualmente empreendido não alcançasse sucesso. Por tais razões, caracterizado o nexo causal ou concausal para a almejada configuração da responsabilidade civil e sequente dever de indenizar. 9 - Diante da morte do genitor dos autores o dano é presumido (in re ipsa), bastando a simples comprovação do fato que ensejou o alegado abalo moral, ou seja, da ocorrência do evento que deu azo à ofensa a direito personalíssimo gerador de profunda angústia e aflição a quem o sofreu. 10 - O valor da compensação pelo dano moral há de ser proporcional ao gravame, consideradas todas as particularidades do caso, a exemplo da existência de concausa, como na situação ora retratada. 11 - Deduz-se da importância fixada a título de danos morais, o valor atualizado relativo ao seguro DPVAT, quando comprovado seu pagamento ao autor. 12 - Inexistindo demonstração de ser o automóvel de propriedade do falecido, tampouco que tenha ocorrido sua perda total, impossível a condenação da ré à obrigação de pagar pelo valor total do bem. 13 - Comprovados os gastos havidos com o funeral da vítima mediate a apresentação do recibo das respectivas despesas, devido o reembolso dos correspondentes valores. 14 - Por força do contrato entabulado entre a empresa ré e a seguradora, fica esta última denunciada nos limites contratuais, condenada a indenizar os prejuízos que a empresa denunciante sofreu na demanda, sendo por isso, responsável solidária no pagamento das condenações arbitradas, obviamente, nos limites estipulados na apólice. 15 - É dotada de ineficácia para terceiros - garantia de responsabilidade civil -, a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 16 - As despesas funerárias, por se constituírem em prejuízo financeiro, encontram cobertura na apólice, estando compreendidos na rubrica dos danos materiais. 17 - Apelo conhecido e parcialmente provido. 18 - Diante da reforma da sentença na lide principal, necessário se faz a inversão do ônus sucumbencial. Quanto à lide secundária, inexistindo pretensão resistida e não tendo a seguradora denunciada dado causa à instauração da lide, não há de ser condenada a pagar honorários advocatícios. Outrossim, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, Código de Processo Civil. (TJGO; AC 0091708-60.2014.8.09.0020; Cachoeira Alta; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 4935)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FREADA BRUSCA E LUZ DE FREIO QUEIMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Como é cediço, tratando-se de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, isto é, pressupõe-se que a obrigação de indenizar subsistirá somente se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de ação dolosa ou culposa da outra parte, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, ou que foi negligente ou imprudente na condução do veículo. Na hipótese, o conjunto fático-probatório produzido no caderno processual mostra que a conduta da vítima, que trafegava com as luzes de freio queimadas e freou bruscamente, contraria as normas de trânsito, em especial ofende aos artigos 42 e 43, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, além do cometimento de infração descrita no art. 230, inciso XXII, do referido CODEX, sendo a causa do acidente derivada diretamente dessas inobservâncias. Não há falar em nulidade por defesa deficiente pelo simples fato da Defensoria Pública ter apresentado alegações finais de forma remissiva, uma vez que não ficou demonstrado qualquer prejuízo a sua defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. (TJMT; AC 0000344-22.2012.8.11.0052; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/03/2022; DJMT 01/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FREADA BRUSCA E LUZ DE FREIO QUEIMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Como é cediço, tratando-se de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, isto é, pressupõe-se que a obrigação de indenizar subsistirá somente se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de ação dolosa ou culposa da outra parte, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, ou que foi negligente ou imprudente na condução do veículo. Na hipótese, o conjunto fático-probatório produzido no caderno processual mostra que a conduta da vítima, que trafegava com as luzes de freio queimadas e freou bruscamente, contraria as normas de trânsito, em especial ofende aos artigos 42 e 43, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, além do cometimento de infração descrita no art. 230, inciso XXII, do referido CODEX, sendo a causa do acidente derivada diretamente dessas inobservâncias. Não há falar em nulidade por defesa deficiente pelo simples fato da Defensoria Pública ter apresentado alegações finais de forma remissiva, uma vez que não ficou demonstrado qualquer prejuízo a sua defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. (TJMT; AC 0000344-22.2012.8.11.0052; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/03/2022; DJMT 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Indeferimento do pedido de produção de prova documental. Não ocorrência. Diligência requerida pela parte ré que se revelava despicienda à solução do litígio. Documento visado pelo réu acostados aos autos pela parte autora. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Danos materiais. Ultrapassagem realizada em estrada sem a devida cautela. Manobra indevida que resultou no tombamento e avarias no veículo caminhão trator da parte autora. Alegação do réu de ausência de responsabilidade civil pelo sinistro. Não acolhimento. Documentos e provas testemunhais que demonstram a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente. Violação ao art. 29, X, XI e art. 43 do CTB. Valor dos danos materias comprovado por meio de orçamentos e notas ficais. Dever de reparar configurado. Art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Juros de mora e correção monetária. Sentença que fixa como termo inicial de ambos a data do evento danoso. Pleito para que a incidência dos juros e correção monetária se dê a partir da citação e do efetivo desembolso, respectivamente. Parcial acolhimento. Juros moratórios que incidem a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária que deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo. Súmula nº 43 do STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002782-56.2018.8.16.0186; Ampére; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 17/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Responsabilidade pelo acidente. Colisão do véiculo onde estava o autor com a traseira do caminhão do réu. Elementos probatórios que apontam para a ocorrência de culpa concorrente. Motorista réu que conduzia caminhão, equipado com tanque espargidor, ocupando parte da via de rolamento, efetuando reparos na pista (operação tapa-buraco). Sinalização insuficiente e precária. Inobservância do art. 88, parágrafo único, do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas amparando conclusão de que a sinalização era insufcieinte. Condutor do caminhão onde estava o autor que trafegava em velocidade bastante acima da permitida na via e não teve a diligência de manter distância do caminhão trafegando a frente. Infringência do art. 43 do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente estabelecida. Responsabilidade solidária. Proprietárias dos veículos e empregadoras dos réus que respondem objetivamente pelos danos causados pelos prepostos. Inteligência dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. 2. Responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Expressa exclusão de cobertura de danos morais e estéticos na apólice e nas condições gerais do seguro. Previsão contratual clara, destacada e de fácil compreensão. Inviabilidade de inclusão na cobertura por danos corporais. Súmula nº 402 do STJ. Precedentes. 3. Danos morais e estéticos. Possibilidade de acumulação das indenizações de dano estético e moral. Súmula nº 387 do STJ. Utilização do critério bifásico. Autor que amputou o membro inferior direito e ostenta cicatrizes no rosto e no pescoço. Majoração do quantum fixado a título de danos morais e dano estético. Impossibilidade. Montante fixado em 1º grau que respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Parâmetros estabelecidos por este tribunal. 4. Pensão mensal devida. Autor que teve sua perna amputada. Menor de idade à época do sinistro. Fixação com base no salário mínimo vigente à época do sinistro. Redução da capacidade laborativa. Perda funcional completa. Indenização devida em 70% com base na tabela susep. Juros de mora que devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Atualização monetária que deve se dar anualmente, a partir do trânsito em julgado. Pensão devida a partir dos 14 anos. Idade em que o autor poderia exercer atividade remunerada como aprendiz. Inteligência do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. 5. Danos materiais. Aquisição de prótese de membro inferior. Devida. Obrigação líquida e certa. Valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Tratamento para correção das cicatrizes na cabeça e no pescoço do autor. Gastos não comprovados. Ausência de comprovação de novas requisoções médicas dos tratamentos mencionados, ou de que já foram realizados e arcados os custos pelo autor. Indenização limitada aos prejuízos efetivamente comprovados. 6. DPVAT. Possibilidade do abatimento do montante recebido a título de indenização por danos materiais. 7. Possibilidade de cobrança de juros de mora sobre os valores da cobertura da apólice de seguro. Precedentes. 8. Correção monetária. Média entre o INPC/IGP-di. Indice que melhor reflete a realidade inflacionária, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.544/95.9. Custas sucumbenciais. Pleito de afastamento pela seguradora denunciada. Impossibilidade. Seguradora que resistiu à pretensão. 10. Reconhecimento da culpa concorrente. Condenação da seguradora mapfre seguros gerais s. A nos limites da apólice. 11. Redistribuição da sucumbência e honoráris recursais incabíveis. Recursos de apelação 1, 2 e 3 conhecidos e parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 0000107-80.2014.8.16.0083; Francisco Beltrão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 23/06/2022; DJPR 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.

1. Responsabilidade pelo acidente. Colisão do véiculo da autora com a traseira do caminhão do réu. Elementos probatórios que apontam para a ocorrência de culpa concorrente. Motorista réu que conduzia caminhão, equipado com tanque espargidor, ocupando parte da via de rolamento, efetuando reparos na pista (operação tapa-buraco). Sinalização insuficiente e precária. Inobservância do art. 88, parágrafo único, do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas amparando conclusão de que a sinalização era insufcieinte. Condutor do caminhão da parte autora que trafegava em velocidade acima da permitida na via e não teve a diligência de manter distância do caminhão trafegando a frente. Infringência do art. 43 do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente estabelecida. Responsabilidade solidária. Proprietárias dos veículos e empregadora do réu que respondem objetivamente pelos danos causados pelos prepostos. Inteligência dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. 2. Danos emergentes. Valor gasto com o conserto dos veículos da demandante devido. Montante que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Lucros cessantes durante o período de conserto do caminhão e semirreboque da empresa demandante. Indenização devida no importe que deixou de lucrar no período. Apuração da média do faturamento, dos custos operacionais a serem abatidos, em sede de liquidação de sentença. 4. Pedido contraposto da parte demandada. Perda total dos veículos. Venda dos bens sinistrados após o acidente no estado em que se encontravam. Indenização que deve se dar pela diferença entre o valor recebido pela sucata e o preço dos veículos à época do acidente de acordo com a tabela FIPE. 5. Pedido contraposto. Valores pagos em ação trabalhista. Indenização devida de acordo com a proporção da culpa assentada nesta decisão. 6. Possibilidade de cobrança de juros de mora sobre os valores da cobertura da apólice de seguro. Precedentes. 7. Correção monetária. Média entre o INPC/IGP-di. Indice que melhor reflete a realidade inflacionária, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.544/95.8. Custas sucumbenciais. Pleito de afastamento pela seguradora denunciada. Impossibilidade. Seguradora que resistiu à pretensão. 9. Reconhecimento da culpa concorrente. Condenação da seguradora mapfre seguros gerais s. A nos limites da apólice. 10. Redistribuição da sucumbência e fização de honoráris recursais. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003417-31.2013.8.16.0083; Francisco Beltrão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 23/06/2022; DJPR 29/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E TÁXI. DEMANDA PROPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO E ABERTURA DO PROCESSO DE SINISTRO, POSTERIORMENTE ENCERRADO COM NEGATIVA DE COBERTURA.

Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade passiva. Aplicação pelo juízo do verbete nº 529 da Súmula do STJ. Inconformismo dos autores. Recurso que merece acolhimento. 1. Se responsabilidade da seguradora de ressarcir os prejuízos pressupõe a culpa do segurado, ela não lhe poderia ser imputada em demanda da qual não tenha participado o suposto causador do dano, sob pena de violação do devido processo legal. Eis então a ratio do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 529 da Súmula daquela Corte. 2. Caso em análise em que houve a assunção total da culpa pela segurada, inclusive com a abertura do sinistro, apenas não concluído administrativamente porque a ré recusou-se a acolher a versão dos fatos apresentada pela segurada. 3. Inaplicabilidade do verbete supracitado, cabendo a propositura de ação pelo terceiro prejudicado em face da seguradora, ainda que ausente entre eles liame contratual. Precedentes daquela Corte Superior (RESP 1584970/MT) e deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido para anular a sentença. Feito maduro. Mérito a ser analisado, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15. 5. Presunção de culpabilidade do veículo que abalroa a traseira do outro que possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. 6. Ainda que observada a distância de segurança, na forma do artigo 29, II, do CTB, pode ser impossível evitar colisão traseira a depender da velocidade do veículo e do tempo de frenagem do automóvel. 7. Segurada que assumiu a responsabilidade pelo evento danoso, em razão de ter freado bruscamente o veículo, a fim de evitar o atropelamento de pedestre que, de forma surpreendente, cruzou a via com o tráfego liberado para veículos. 8. Mesmo que a redução repentina da velocidade tenha se dado por questões de segurança, ainda assim, o causador do acidente deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros. Inteligência dos artigos 42 e 43, IV, do CTB. 9. Prejuízos materiais, na modalidade danos emergentes, que foram devidamente comprovados pelos autores. Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade. 10. Lucros cessantes igualmente devidos, considerando a comprovação do tempo de afastamento da atividade lucrativa de motoristas do táxi abalroado. 11. Danos morais inexistentes. Situação vivenciada pelos autores que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. Recurso provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 13. Aclaratórios que apontam omissão no que toca aos consectários da mora. 14. Recurso que merece acolhimento para sanar o vício apontado. (TJRJ; APL 0444464-17.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 01/04/2022; Pág. 552)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Admissibilidade. Pleiteada a gratuidade da justiça. Não conhecimento. Matéria de competência do juízo de primeiro grau. Preliminar. Aventada ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial por meio de designação de outro especialista. Insusbsistência. Decisão que indeferiu o pleito foi devidamente fundamentada e amparada pelo art. 400, § 1º, do CPP. Magistrado que agiu dentro da discricionariedade que lhe é outorgada. No mais, condições físicas do local do acidente que não se encontram mais da mesma forma e, portanto, tornariam desarrazoada a designação de nova prova pericial. Prefacial rechaçada. Mérito. Pleiteada absolvição por insuficiência probatória quanto à culpa do acusado. Alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que cruzou a pista colidindo frontalmente com o réu, e que o resultado morte apenas sucedeu porque o ofendido não utilizava o capacete da maneira correta. Não ocorrência. Laudo pericial que atestou a causa do sinistro como a invasão da pista da vítima por parte do acusado. Ademais, réu que estava em velocidade incompatível com o trecho. Condições físicas precárias da pista (estrada sem calçamento, sem sinalização e sem marcações na pista indicando a divisão de faixa), má visibilidade e aproximação de curva que exigiam que o motorista redobrasse os cuidados no trânsito e reduzisse a velocidade (art. 43 do CTB). Além disso, acusado que deixou de observar o dever de manter o domínio sobre o veículo e de dirigir com atenção (art. 28 do CTB). Suposições das testemunhas que chegaram após a ocorrência do acidente que não devem se sobrepor às conclusões do perito, que tem conhecimento técnico sobre o tema e analisou o mesmo cenário. Culpa na modalidade imprudência caracterizada. Irrelevância de que a vítima estivesse com o capacete mal afivelado no momento do impacto. Inexistência de compensação de culpas na esfera penal. Conduta imprudente do réu que foi determinante para a ocorrência do sinistro. Manutenção da condenação que se impõe. Redução, de ofício, do prazo da suspensão da habilitação para dirigir. Pena que deve ser proporcional à sanção corporal. Reprimenda acessória readequada. Exclusão, de ofício, da perda da motocicleta do réu em favor da união. Instrumentos que podem ser confiscados, com base no art. 92, I, a, do CP, são aqueles ilícitos. Causar culposamente acidente de trânsito que não torna a motocicleta objeto ilícito. Bem que deve ser restituído ao acusado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; ACR 0001223-20.2017.8.24.0043; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 08/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. TESE REJEITADA. DINÂMICA DO ACIDENTE RETRATADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS. DOCUMENTO QUE REVELA, A PARTIR DO TESTEMUNHO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ, A PARADA REPENTINA DO VEÍCULO NA PISTA DIANTE DO BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO. LOCAL PROVIDO DE ACOSTAMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE CONDUTA PRESCRITOS NOS ARTIGOS 28, 34, 42 E 43 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE NA RETAGUARDA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ MANTIDA.

A presunção de culpa do motorista que colide na traseira é juris tantum, podendo ser elidida diante de provas no sentido da responsabilidade daquele que seguia à frente. Assim, não havendo interrupção na pista a justificar a parada brusca, não se pode imputar ao condutor do caminhão que seguia na retaguarda a culpa pelo acidente, sobretudo quando a colisão ocorre na saída de uma curva, sem a visibilidade necessária para supedanear a afirmação de que não foi observada a distância regulamentar de segurança [...]. (TJSC; APL 5000486-47.2019.8.24.0079; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 02/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

ACIDENTE DE TRANSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA.

Provas carreadas que demonstram a negligência. Vídeo acostado atestando que o requerido transitava com sua motocicleta em velocidade incompatível com a via. Violação aos arts. 28, 34 e 43 do código de trânsito brasileiro. Dever de cautela. Responsabilidade configurada. Dano material caracterizado. Reparação devida. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJSC; RCív 5007284-50.2019.8.24.0038; Rel. Des. Paulo Marcos de Farias; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de ressarcimento de danos. Colisão traseira entre veículo e caminhão. Sentença de parcial procedência. Autor que reputa culpa do réu pela colisão traseira porque o veículo estava parado na pista direita da rodovia. Réu que alega que conduzia veículo de passeio em velocidade reduzida e sofreu colisão traseira pelo caminhão do autor. Ação anterior ajuizada pela seguradora do réu contra o autor e o condutor do caminhão julgada improcedente porque reconhecida a culpa do condutor do veículo assegurado. Réu que não integrou aquela ação e poderia comprovar ausência de culpa. Prova oral que corrobora a versão do autor, proprietário do caminhão. Colisão traseira. Presunção de culpa elidida. Réu que assumiu estar trafegando em velocidade reduzida. Testemunhas que relataram fluxo normal e não congestionamento. Local de difícil visualização, ao final de curva. Culpa do réu pela colisão, quer parado (art. 46 do CTB) ou em velocidade reduzida (art. 43 do CTB) em pista da direita destina a veículos pesados. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1030115-17.2018.8.26.0564; Ac. 15302233; São Bernardo do Campo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8167)

 

RECURSO INOMINADO. ATERMAMENTO.

Acidente de trânsito. Ação declaratória de inexistência de débito. Responsabilidade solidária entre locadora e locatário. Locadora ré não apresentou contestação. Colisão na traseira do veículo. Violação do art. 29, II e 43 do CTB. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (JECAM; RInomCv 0203347-63.2019.8.04.0015; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Eulinete Melo da Silva Tribuzy; Julg. 29/03/2022; DJAM 06/05/2022)

 

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. REQUERENTE QUE, AO GUIAR SEU CARRO, PERCEBEU QUE ESTAVA COM UM DOS PNEUS FURADOS. FREADA BRUSCA. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. APLICABILIDADE DO ART. 42 E 43 DO CTB. INOCORRÊNCIA DE CULPA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que consistia na condenação da parte ré à reparação de danos materiais no importe de R$4.870,00, resultantes de avarias em seu automóvel em acidente que envolveu as partes. II. A apelante argumenta que a redução de velocidade de seu veículo, em razão de um pneu furado, estava justificada para assegurar a segurança da via, ao passo que o recorrido foi quem não tomou os cuidados pertinentes. III. Recurso próprio e tempestivo. O preparo não recolhido por ter a recorrente pleiteado a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 31815783). lV. Consta dos autos que o acidente se deu por volta das 19h30, na EPIA/BR, cuja velocidade máxima permitida é de 80 km/h. V.A dinâmica do acidente, relatada por ambas as partes, dá a certeza de que, instantes antes da colisão traseira, a autora reduziu a velocidade do seu veículo em freada brusca, em razão de um pneu furado. VI. A presunção de culpa do motorista que colide com a traseira do veículo à frente, para fins de responsabilidade civil, pode ser elidida por prova em sentido contrário. VII. Como argumenta a apelante, é incontroverso, de fato, ter sido o pneu furado cumulado à redução repentina, a causa do acidente. Contudo, ficou demonstrando que não havia previsibilidade do condutor da motocicleta quanto à inopinada redução de velocidade do carro da apelante, que vinha à sua frente. VIII. Dispõem os artigos 42 e 43 do Código Nacional de Trânsito que nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança e que, sempre que quiser diminuir a velocidade, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco para os outros condutores, sem que haja perigo iminente. IX. O art. 34, por sua vez, preconiza que o condutor, ao executar manobra, deverá certificar-se de que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, considerando sua posição, direção e velocidade. X.Por último, o art. 29, §2º, do mesmo Código, dispõe que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. XI. O quadro posto permite concluir que a redução empreendida pela apelante, em via de alto tráfego e velocidade máxima permitida de 80km/h, no período noturno, ocorreu de forma a não permitir a reação do recorrido em tempo hábil. XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (JECDF; ACJ 07062.13-54.2020.8.07.0019; Ac. 141.8075; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.

1) art. 303 do CTB. Insurgência da absolvição. Acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Imprudência. Lesões. Depoimento da vítima e testemunha. Incidência de pena restritiva de direito. 2) art. 305 do CTB. Pleito condenatório. Não acolhimento. Manutenção da sentença. In dubio pro reo. 01. Pelo contexto da persecução penal, verifica-se que o réu agiu de maneira imprudente. A tese de que no momento do acidente existiam carros e a vítima teria atravessado correndo a via, logo atrás de um veículo que estava no sentido oposto da via, não deve prosperar, pois a vítima enfatizou que não tinha veículo transitando no momento da sua travessia, sendo ratificado pela testemunha roseane diva da Silva, no sentido de que também não tinha trânsito no instante do acidente. 02. Impendente destacar que a imprudência realizada pelo apelado está relacionado ao fato de trafegar em via pública com velocidade não adequada para o local, sobretudo, quando o próprio réu verbalizou em juízo que a via não era totalmente iluminada. Além disso, o argumento do réu no sentido de que trafegava com 40 km/h, pois existia fotosensor no local, não condiz com contexto probatório, visto sequer conseguiu realizar ato de frenagem, fato este demonstrador da elevada velocidade que se encontrava, resultando ainda na ausência de reação para conseguir desviar ou frenar diante de algum obstáculo que estivesse na pista. O réu detalhou em juízo que já tinha ultrapassado o local em que estava o radar de limite de velocidade, tendo atingido a vítima somente depois. Ou seja, pela cena dos fatos, a tese do apelado de que estaria em baixa velocidade está dissociada das outras provas. 03. Frisa-se que quando uma autarquia de trânsito instala um radar de velocidade, fomenta evitar que acidentes ocorram na determinada via, tanto para proteger os pedestres quanto para minimizar os riscos de colisões entre veículos automotores, sendo tais objetos de fiscalização utilizados nas proximidades de escolas, hospitais, semáforos, bem como na entrada e saída de cidades: Locais de expressiva movimentação. 04. Ademais, percebe-se o impacto da colisão fora expressiva quando se analisa o receituário médico (pág. 09), cuja paciente era a vítima, como se vê no documento médico: Politraumatizado, apresentando múltiplas fraturas expostas (segmentar em tee e, com fratura luxação em antebraço d), com suspeita de lesão neurológica, caracterizando alta complexidade, necessitando de tcc multidisciplinar (neurocirurgia e ortopedia), sendo encaminhado ara o hospital regional do cariri, em juazeiro do norte - CE. 05. Destaca-se que a av. Tomás osterne de Alencar, vila alta, crato-CE é composta por duas mãos, cada uma em sentidos opostos, bem como há casas e comércios nas proximidades da supramencionada avenida (págs. 100 - 108). 06. É evidente que o réu agiu com imprudência, pois deixou de agir com dever de cuidado na via com baixa iluminação, no período noturno, com velocidade inadequada para o local, sobretudo, quando a via é conhecida pelo expressivo movimento de veículos e existência de acidentes. O art. 43, do código de trânsito brasileiro prevê que o condutor ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (). Além disso, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 07. Em que pese a vítima tenha afirmado no âmbito judicial que atravessou a via fora da faixa de pedestre, isso, por si só, não elide a responsabilidade do réu pelo crime perpetrado, porquanto tinha o dever de trafegar com a cautela necessária, fato este que não ocorreu no caso em comento. 08. Desse modo, retifica-se a sentença, visto que há conjunto fático-probatório suficiente para caracterizar a imprudência do réu na condução da motocicleta, tanto é verdade que gerou diversas lesões físicas em face da vítima, comprovado por laudo médico, bem como pelo depoimento da ofendida e de testemunha. 09. Destaca-se que o presente crime deve ser imputado em desfavor do réu pela imprudência na condução da motocicleta, conforme os fundamentos já elencados, não tendo relação com a tese do órgão acusatório acerca da condução do bem móvel sob a influência de álcool, porquanto não restou comprovado nos autos, de maneira indubitável que o réu estaria alcoolizado no momento do sinistro, visto que o exame de embriaguez não constatou a existência de álcool junto ao réu, e ainda, pela de ausência de certeza sobre a embriaguez na ótica dos agentes públicos. Cumpre-se ainda enfatizar que os policiais somente realizaram a prisão do réu quando este perdeu o controle da motocicleta quilômetros depois do local do sinistro entre a motocicleta e a vítima, resultando em lesões no rosto do réu, conforme exame de lesão corporal (pág. 55). 10. Na primeira fase dosimétrica, compreende-se que inexiste circunstância judicial capaz de ser desvalorada, razão pela qual fixa-se a pena-base no patamar mínimo, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Na fase intermediária, não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o órgão ministerial pugna pela incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do CTB, contudo, não se faz aplicável ao caso em comento, visto que restou demonstrado que logo após o sinistro, uma pessoa chamada régis segurou o braço do réu para não deixá-lo sair do local, fato este harmônico entre o réu e a testemunha roseane diva da Silva. Além disso, a testemunha José Carlos mazza batista enfatizou que tinha gente que pedia para ele se arretirar (SIC) de lá; logo, inaplicável a referida majorante. Portanto, fixa-se a pena em 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 11. Por fim, aplica-se em favor do apelante João victor dias brito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que atende aos requisitos do art. 44, do CP, bem como pelo caráter da excepcionalidade da segregação cautelar, sendo a medida mais adequada e razoável ao caso em tela. Assim, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução competente, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. 12. Por conseguinte, deve-se rechaçar no caso em tela a imputação do crime previsto no art. 305, do CTB, uma vez que há dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, visto que não se pode presumir que o réu evadiu-se do local para fugir da responsabilidade penal ou civil. Logo, competia ao órgão acusatório apresentar no tablado processual provas suficientes que viessem a caracterizar seguramente a autoria do crime, razão pela qual deve ser mantido neste ponto o conteúdo da sentença, com base no princípio do in dubio pro reo. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0003728-61.2018.8.06.0071; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 04/03/2021; Pág. 186)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. INOBSERVÂNCIA DO SEMÁFORO VERMELHO EM CRUZAMENTO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. CULPA CONCORRENTE EM VIRTUDE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA PRINCIPAL AVANÇO DO SINAL VERMELHO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALECIMENTO DE IRMÃO. PRESUNÇÃO DE VÍNCULO AMOROSO POR SE TRATAR DE NÚCLEO FAMILIAR. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ESTABELECIDO EM VALOR SUPERIOR AO HABITUALMENTE FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO ADESIVO. ÚNICO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATENDIDO. VALOR INFERIOR AO POSTULADO. IRRELEVANTE PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1) Diante do contexto do sinistro noticiado, a aferição da culpa dos condutores envolvidos passa pela averiguação da observância às regras de atenção e cuidado à segurança do trânsito (art. 28 do CTB), aí incluídas a observância ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, ocasião em que se deve, com prudência, constatar, dentre outras coisas, a existência de sinalização (art. 44 do CTB) e a velocidade compatível com a via (art. 43 do CTB), considerando o alto risco de acidente. 2) O atento exame do caderno processual não permite chegar a conclusão diversa daquela exposta na sentença objurgada, visto que as provas produzidas durante a instrução processual são categóricas em confirmar que a causa primária do acidente de trânsito foi o avanço do veículo conduzido pelo demandado enquanto o semáforo de sua via do cruzamento estava vermelho, o que resultou na colisão da motocicleta conduzida pela vítima na lateral da picape e o seu consequente óbito. 3) O Boletim de Acidente de Trânsito possui presunção relativa de veracidade, a qual, na hipótese, não fora afastada, visto que o demandado não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito provas suficientes para comprovar que a versão exposta naquele documento público não refletisse a verdade dos acontecimentos. 4) Apesar de a vítima não ter adotado o cuidado indispensável à segurança do trânsito ao se aproximar de um cruzamento, especialmente reduzindo a velocidade de sua motocicleta, a sua contribuição para o acidente de trânsito foi ínfima (culpa concorrente), visto que a colisão somente ocorreu em virtude de o requerido não ter respeitado a sinalização vermelha do semáforo em sua via, uma das premissas mais basilares das regras de trânsito e que afronta drasticamente o princípio da confiança que orienta o fluxo de automóveis, impossibilitando o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. 5) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima do acidente de trânsito com seus irmãos, é presumidamente estreito em relação ao vínculo de afeto e amor, atraindo a presunção que o óbito provocado pelo sinistro afeta o direito da personalidade dos irmãos sobreviventes, caracterizando o dano moral indenizável. 6) A quantificação do dano moral deve ser estabelecida a partir da análise, fundamental, de 04 (quatro) elementos: I) a repercussão na esfera do lesado; II) o potencial econômico-social do lesante; III) o valor habitualmente utilizado pela jurisprudência ao apreciar casos semelhantes; e IV) as circunstâncias específicas do caso que justifiquem a definição do valor da indenização em patamar distinto, com isso alcançando a compensação de uma parte e o sancionamento da outra, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7) No caso, verifica-se que o montante arbitrado na instância primeva a título de indenização por danos morais - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada irmão - se encontra bem superior aos valores habitualmente estabelecidos pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, envolvendo falecimento de irmão em acidente de trânsito, os quais têm fixado uma quantia variável entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8) Entretanto, na hipótese, o dano moral suportado pelos irmãos da vítima supera aquele inerente ao resultado fatal do acidente de trânsito, pois restou demonstrado que, após o falecimento dos genitores, o de cujus assumiu figura paterna para os autores, descortinando o cenário em que o óbito noticiado se aproxima do falecimento de um próprio pai, possibilitando o arbitramento da indenização em momento superior àqueles parâmetros utilizados pela jurisprudência nacional, motivo pelo qual há necessidade de se reduzir o valor estabelecido para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de cada autor, a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento ilícito dos requerentes. 9) Todavia, diante do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, que agravou o resultado danoso do acidente de trânsito, ao ter empreendido velocidade excessiva e acima do permitido na via, reduzo a indenização arbitrada em 30% (trinta por cento) e, consequentemente, arbitro, definitivamente, a indenização por danos morais a ser paga pelo demandado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), para cada um dos demandantes. 10) O Superior Tribunal de Justiça já cristalizou seu entendimento, por meio da Súmula nº 326, no sentido que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11) Recurso principal provido parcialmente. Recurso adesivo provido. (TJES; AC 0002293-63.2014.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. DANO MORAL E MATERIAL POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. TESTEMUNHA ATESTA QUE O VEÍCULO COLIDIU COM A FALECIDA AO FINAL DE SUA TRAVESSIA. SUFICIENTE AO COTEJO PROBATÓRIO E À CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: O recurso ataca diretamente a sentença recorrida ao se debruçar sobre tema decisivo no julgamento da causa, qual seja o depoimento testemunhal que serviu de base à condenação. 2. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, toda atividade que cause prejuízo a alguém gera responsabilidade e dever de indenizar, resolvido em perdas e danos. O conjunto probatório carreado nos autos que indica que o condutor do veículo da ré não procedeu com a cautela necessária ao ingressar na pista após a conversão, momento do encontro com a vítima. A recorrente não ilidiu as provas trazidas pelos autores e, considerando que o preposto de fato atropelou a falecida, restou comprovado que deu causa à colisão, sem qualquer comprovação de concorrência culposa da vítima. 3. Não observou, desta forma, os comandos dos arts. 34, 35, parágrafo único, e 43, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4. Há, pois, como elemento de prova, que ratifica os documentos relativos ao Boletim de Ocorrência, o depoimento da testemunha, porquanto estava presente na via na data do acidente e visualizou a colisão. A oitiva em juízo confirmou o diagrama desenhado, considerando que atesta que a vítima de fato saíra de trás de outro veículo para realizar a travessia, mas que foi alcançada pelo veículo da requerida quando já estava quase do outro lado da rua. 5. Desta forma, suficiente a sustentar o argumento dos autores de que de fato o preposto da empresa requerida agiu com imprudência, negligência e/ou imperícia naquele momento. A requerida, de igual forma, teve oportunidade de ilidir a argumentação autoral, confirmado em juízo, mas as oitivas de suas testemunhas arroladas em nada auxiliariam na sustentação de seus fundamentos. Não há, pois, qualquer elemento de prova que indique a culpa exclusiva da vítima como reafirma a recorrente em sua peça de irresignação. 6. Estão presentes todos os elementos caracterizadores da culpa, não estando caracterizada a culpa concorrente, mesmo porque não havia faixa de pedestres no local e a vítima foi atingida quando terminava de realizar a travessia. Ademais, por estar o motorista da requerida realizando uma conversão, deveria ter redobrado a atenção, conduzindo o veículo de forma defensiva, evitando a colisão. Não se demonstra crível, ao menos com a produção probatória existente, que uma senhora de 76 (setenta e seis) anos possa atravessar uma ampla rua quase por completo sem ser percebida, razão porque inviável prosperar a tese de que recaía sobre a vítima a culpa no acidente. Não lhe era, pois, exigível outra conduta, na medida em que naquela rua não havia faixa de pedestre em que pudesse, a vítima, ter sido cautelosa na travessia. 7. Recurso improvido. (TJES; AC 0005083-66.2014.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 13/07/2021; DJES 20/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DINÂMICA DOS FATOS. AUTOMÓVEL NA CONTRAMÃO COLIDINDO COM AUTOMÓVEL QUE PERDEU O CONTROLE. TERRENO ENLAMEADO E ESCORREGADIO. DIVISÃO IDÊNTICA DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Vê-se pelas fotos que o trajeto percorrido pelo ônibus escolar (ré/apelante) estava enlameado na sua faixa de direção. Por isso, é óbvio que o motorista profissional do veículo não manteria a sua mão de direção naquele trecho, sob pena de perder o controle de tração do escolar ou atolar na estrada de chão coberta por lama. 2. As fotografias também mostram que a colisão se deu na parte esquerda do escolar, na região do assento do motorista, demonstrando a tentativa dele de voltar para a própria mão de direção após avistar o ônibus da autora em sentido contrário. 3. Em contrapartida, revela-se coerente que o ônibus da linha 891 (autora/apelada) guardava a sua faixa de direção até se aproximar da curva a ser realizada à esquerda, conforme print extraído da câmera de vídeo apontada para a frente deste veículo. 4. No entanto, os elementos de prova também atestam que o motorista do coletivo tentou frear ao visualizar o escolar vindo em sua mão de direção e perdeu o controle do ônibus, realizando movimentos aleatórios em zigue-zague. Esta tese é corroborada pelas declarações do motorista constante no boletim de ocorrência de acidente de trânsito - BOAT e de uma passageira do coletivo. 5. É bem verdade que o tacógrafo do ônibus marcou a velocidade de 30km/h no momento do acidente, o que está dentro do limite máximo permitido para a via. Contudo, a frenagem seguida do zigue-zague do coletivo evidenciou que o condutor desrespeitou a regra do art. 43, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a velocidade foi além daquela indicada para um piso terra escorregadio, enlameado e com chuva. 6. A tese autoral acolhida pelo Juízo a quo não condiz com o local do encontro dos veículos, na medida em que se a colisão tivesse sido frontal o lado direito do automóvel da autora (linha 891) teria avarias idênticas - ou ao menos similares - ao lado esquerdo do motorista, o que não aconteceu. 7. Deve ser dividida igualmente entre as partes a responsabilidade pelos danos causados em ambos os veículos, vez que a falta de cautela dos dois condutores configura a culpa concorrente pelo sinistro na mesma medida. 8. Recurso conhecido e provido em parte. (TJES; AC 0039283-67.2012.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 31/03/2021; DJES 07/05/2021)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA DA RÉ EM MANOBRA DE CONVERSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS. NECESSIDADE DE REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE POR PARTE DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 33 E 43 DO CTB. TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE. DEVER DOS RÉUS DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA RÉ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I)

Se a prova dos autos indica que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da autor, que estava em velocidade acima da permitida e realizou ultrapassagem proibida, enquanto à ré realizou manobra de conversão à esquerda de forma prudente e respeitando a sinalização, não há que se falar em condenação desta à indenização por danos materiais e morais pleiteados na inicial, pois está ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do Código Civil para a caracterização da responsabilidade civil do réu/apelado, qual seja, o ato ilícito. II) O fato de não possuir carteira dehabilitação para condução de veículo não acarreta presunção de culpa pelo acidente, uma vez que isso não apresenta qualquer relevância no curso causal dos acontecimentos, configurando apenas infração administrativa de trânsito. III) Recursos conhecidos e providos. (TJMS; AC 0807863-05.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 01/12/2021; Pág. 102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Colisão envolvendo automóvel e carreta. Elementos probatórios que demonstram que a carreta invadiu a pista contrária ao realizar curva fechada e em condições meteorológicas adversas. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Automóvel que atingiu o semirreboque de forma longitudinal. Violação dos arts. 28, 43 e 220, inc. VI, VIII e X, do CTB. Culpa exclusiva do preposto da empresa autora caracterizada. Pressupostos da responsabilidade civil não preenchidos em relação à parte ré. Dever de indenizar ausente. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0003996-07.2018.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 25/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.

1. Justiça gratuita. Pedido de revogação do benefício concedido ao autor. Presunção em favor da hipossuficiência. Art. 98, 3º, CPC. Inexistência de elementos aptos a demonstrar, de forma efetiva, a alteração da condição financeira. Benefício mantido. 2. Alegação de ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Danos materiais. Custeio do conserto do veículo. Nota fiscal emitida em nome do autor. Relação de direito material evidenciada. Preliminar rejeitada. 3. Acidente de trânsito. Colisão envolvendo dois caminhões. Elementos probatórios que demonstram que o réu foi incapaz de deter o veículo que conduzia ao realizar curva fechada e em condições meteorológicas adversas. Derrapagem do veículo e invasão da pista contrária. Colisão no caminhão do autor, que estava estacionado no acostamento. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Violação dos arts. 28, 43 e 220, inc. VIII e X, do CTB. Culpa exclusiva do réu marco orélio caracterizada. Culpa do réu vinícius na condição de proprietário na modalidade in eligendo. Pressupostos da responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar. Sentença mantida. 4. Danos materiais. Danos emergentes. Nota fiscal do conserto dos danos do veículo. Recibo correlato ao evento danoso. Ressarcimento devido. Lucros cessantes. Paralisação do veículo demonstrada. Período compreendido entre a data do sinistro e a data da nota fiscal do conserto. Quantum debeatur a ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios estabelecidos pelo juízo. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração em desfavor dos réus, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0020050-43.2011.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 18/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CULPA PELO SINISTRO. DESCABIMENTO.

Elementos de prova que mostram que o acusado conduzia sua motocicleta em alta velocidade e de forma imprudente. Violação do dever de cuidado objetivo evidenciada. Inteligência dos arts. 26, I; 28; e 43, caput, todos do CTB. Pedido de concessão de perdão judicial (art. 121, § 5º, CP). Inviabilidade. Ausência de demonstração de grave abalo físico ou psicológico suportado pelo apelante com o óbito de sua companheira. Requisitos atinentes ao instituto que não se tiveram preenchidos. Vindicação de aplicação da reprimenda no mínimo legal. Procedência. Agravante do art. 61, II, e, CP, que não se aplica a casos de crime contra companheira. Vedação de analogia in malam partem pelo princípio da legalidade estrita. Readequação da carga penal. Reconhecimento da superveniência da prescrição intercorrente pela pena impingida in concreto. Recurso parcialmente provido, com a extinção da punibilidade do acusado pelo advento da prescrição, de ofício. (TJPR; Rec 0000553-54.2011.8.16.0062; Capitão Leônidas Marques; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Loyola Vieira; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

Invasão de preferencial decorrente de desrespeito à sinalização semafórica. Condutor demandado que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Desrespeito ao art. 306 do CTB. Presunção de culpa do condutor não elidida. Ademais, inobservância dos artigos 43 e 218 do CTB decorrente do excesso de velocidade confessado à autoridade policial. Requerido que imputa ao condutor da motocicleta o avanço de sinal. Tese não comprovada. Ausência de elementos nos autos que permitam definir qual condutor desrespeitou a sinalização semafórica. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alcoolemia não foi determinante para a ocorrência do acidente. Pretensão de redução dos valores das indenização por danos morais e estéticos fundada na condição financeira das partes. Fixação que se deu com atenção à razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Honorários advocatícios majorados em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0020220-39.2013.8.16.0035; São José dos Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter; Julg. 08/03/2021; DJPR 10/03/2021)

 

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