Art 48 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículodeverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento ejunto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operaçãode carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posiçãoperpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houversinalização que determine outra condição.
§3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente noslocais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
JURISPRUDÊNCIA
IN CASU, A PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR (FILMAGEM DO ATO DA APREENSÃO DAS MOTOCICLETAS), FOI CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS (APREENSÃO DOS VEÍCULOS E MULTAS), AO DEMONSTRAR QUE AS MOTOCICLETAS APREENDIDAS ESTAVAM "ESTACIONADAS NA VIA PÚBLICA, EM SENTIDO PERPENDICULAR, EM OBSERVÂNCIA, ALIÁS, AO QUE DETERMINA O § 2º DO ART. 48 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)", CONFORME CONSTA DA SENTENÇA, E NÃO NA CALÇADA. RESSALTE-SE QUE ESTA PROVA NÃO É CONTESTADA PELOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. 2. DIVERSAMENTE DO QUE O ERJ SUSTENTA, NO CASO EM TELA, O DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RESIDE NA QUESTÃO DA FALTA DE URBANIDADE DE SEUS AGENTES NO MOMENTO DA ABORDAGEM AO AUTOR, MAS SIM PELO ATO DE APREENSÃO, DESPROVIDO DE LICITUDE, DAS MOTOCICLETAS DO DEMANDANTE EM VIA PÚBLICA, DIANTE DE TERCEIROS, O QUE POR SI SÓ JÁ É CAPAZ DE GERAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA, OCASIONANDO DANO MORAL IN RE IPSA.
3 - A indenização do dano moral deve ser mantida no valor fixado na sentença (R$ 5.000,00), pois se adequa às peculiaridades do caso concreto, bem como atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Constata-se que corretamente o Juiz sentenciante já estabeleceu o termo a quo e o índice relativo aos juros e à correção monetária das indenizações por perdas e danos e por dano moral, determinando, no que é pertinente, a disciplina do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ERJ (1º APELO). INADMITIDA A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO (2º RECURSO), POR SER INTEMPESTIVA. (TJRJ; APL 0030142-56.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 11/02/2021; Pág. 441)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação por danos. Colisão. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Culpa da ré que não restou caracterizada. Ausência de pressuposto da responsabilidade de indenizar. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 373, inc. I, do CPC. Prova testemunhal que, por outro lado, é convincente a respeito da responsabilidade do motociclista autor, que trafegava no corredor entre as faixas de rolamento sem a devida cautela, em desconformidade com o que preceitua o art. 28, do CTB. Motorista da empresa ré que, por sua vez, realizou manobra regular e utilizou a devida sinalização, conforme previsto nos artigos 48 e 35, ambos do CTB. Ausente dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1038488-14.2017.8.26.0001; Ac. 15234643; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 30/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 1971)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Acidente de trânsito. Sentença de p arcial procedência. Recurso da réalegação de que a culpa pelo acidente foi, exclusivamente, do primeiro requerente ante o excesso de velocidade. Inacolhimento. Sinistro decorrente da imprudência de ambas as partes. Culpa concorrente mantida. Preposto da requerida que estaciona caminhão sobre a faixa de rolamento, em razão de problemas mecânicos e não procede à sinalização de advertência com o triângulo na distância regulamentar adequada. Obstrução de pista que possuía acostamento e falta de sinalização apropriada que contribuiu para a ocorrência do acidente. Descumprimento dos arts. 46 e 48, do CTB e art. 1º da resolução n. 36/1998, do contran. Requisitos da responsabilidade civil demonstrados. Abalo moral presumido, decorrente das lesões provocadas pelo acidente. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais. Presença dos pressupostos processuais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300361-93.2016.8.24.0080; Xanxerê; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 29/08/2019; Pag. 260)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Benefício da justiça gratuita já previamente concedido à ré denunciada. Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. Precedentes. Plena aplicabilidade do CDC ao caso. Requerente que se trata de consumidor por equiparação em virtude de falha na prestação do serviço. Acidente de trânsito. Autor prensado contra seu caminhão ao desembarcar do mesmo por ônibus que efetuava ultrapassagem. Discussão que se restringe à responsabilidade pelo ocorrido. Conduta do autor integralmente abarcada pelos artigos 48 e 49 do CTB. Manobra do coletivo que não observou cuidados previstos no artigo 29, X e XI, do mesmo diploma. Imprudência do condutor réu verificada. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Possibilidade de cumulação de indenizações por dano moral e estético. Súmula n. 387, c. STJ. Irretocável valor fixado a título de compensação por ambos. Juros e correção acertadamente delimitados em consonância com verbetes do c. STJ. Pedido de vedação de incidência de correção monetária e juros de mora quanto à lide secundária a ser formulado quando da execução do título judicial. Precedentes do e. TJ/SP. Danos estéticos cobertos pela apólice de danos corporais quando não expressamente excluídos. Precedentes. Resistência da seguradora na denunciação que justifica sua condenação em honorários na lide secundária. Sentença mantida. Honorários majorados em virtude do trabalho recursal. Apelos não providos. (TJSP; AC 1010961-55.2015.8.26.0002; Ac. 12864006; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 10/09/2019; DJESP 13/09/2019; Pág. 2233)
Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Veículo da autora que se encontrava estacionado na contramão de direção da via de duplo sentido, e foi abalroado pelo automóvel da ré, que segundo testemunha presencial, trafegava em velocidade incompatível e segurando telefone celular. Apelação 1. Recurso da ré. Violação ao artigo 48 do CTB. Irregularidade administrativa que, no contexto do sinistro, não contribuiu para o resultado danoso. Aplicação da teoria da causalidade adequada. Vítima que sofreu fraturas e outras lesões, e teve de se submeter a cirurgia e tratamento. Dano moral configurado. Situação que resultou na limitação da convivência da autora com o filho de três anos, coautor da ação. Danos morais reflexos. Possibilidade, mesmo diante das restrições cognitivas da criança de tenra idade. Precedentes. Readequação do quantum indenizatório para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da ofendida, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do menor. Limites do contrato de seguro. Danos pessoais que englobam os danos físicos e psíquicos/ emocionais, devendo ser considerados para fins de cobertura securitária o gabinete de desembargadorapelação cível nº 1.681.247-4 fls. 2 de 21 somatório dos valores estabelecidos para os danos corporais e morais, atualizados monetariamente desde a expedição da apólice. Apelação 2. Recurso da seguradora. Pedido de redução dos valores arbitrados para a indenização dos danos morais dos autores, e individualização dos limites da apólice. Questões prejudicadas pelo parcial provimento do apelo da ré, mas de onde também deriva o parcial provimento do apelo da litisdenunciada. Condenação solidária com a ré. Ônus de sucumbência. A contestação do pedido da parte autora implica nova relação intersubjetiva, que ultrapassa o liame obrigacional da lide secundária para alcançar direito próprio dos requerentes. Pagamento dos honorários decorrente do princípio da causalidade. Apelações 1 e 2 parcialmente providas. (TJPR; ApCiv 1681247-4; Londrina; Nona Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 23/11/2017; DJPR 12/12/2017; Pág. 307)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
Sentença de procedência. Recurso do réu. Colisão pela traseira com caminhão que trafegava regularmente em sua mão de direção. Presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda afastada. Sinistro decorrente da imprudência do condutor do automóvel que parou abrupta e inesperadamente sobre a 3ª faixa de rolamento. Motorista do caminhão que restou supreendido pelo veículo do réu, que se encontrava irregularmente parado na via de rolamento. Descumprimento do art. 48, § 1º, do CTB. Defeito apresentado na roda traseira do carro do apelante que não o impedia de conduzi-lo até o acostamento. Condutor do veículo da autora, que trafegava dentro do limite permitido de velocidade. Inexistência de iluminação na via. Acidente que ocorreu à noite, reduzindo a visibilidade no local. Inexistência de comprovação de sinalização no local, por meio de pisca alerta e/ou através de itens de segurança na pista, conforme determina o art. 46, do código nacional de trânsito. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais. Presença dos pressupostos processuais. Cabimento. Manutenção da suspensão da exigibilidade da verba em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao demandado (art. 98, § 3º, do ncpc). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300235-03.2014.8.24.0019; Concórdia; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 20/11/2017; Pag. 163)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Imprudência da ocupante de veículo estacionado que, de inopino, abrira a porta do móvel sem atentar para o fluxo de veículos, fazendo-o de modo a obstaculizar a trajetória de motociclista. Exegese do artigo 49 do CTB. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Culpa, demais, da dona de caminhão imobilizado na contramão e em meio ao leito carroçável, impingindo manobra de desvio aos demais condutores circulantes. Inteligência do artigo 48 do CTB. Danos materiais, morais e estéticos evidenciados. Razoabilidade e proporcionalidade da reparatória fixada em título de prejuízo extrapatrimonial. R$ 70.000,00. Recursos da autora e dos cossuplicados improvidos. Lide secundária. Ressarcimento nos limites da apólice. Cobertura para danos pessoais a abrigar indenizatória por prejuízos estéticos, salvo existência de cláusula em sentido contrário. Responsabilidade solidária da seguradora. Entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ausência de resistência. Descabimento da imposição de verba honorária. Recurso da seguradora parcialmente provido. (TJSP; APL 0009183-11.2009.8.26.0024; Ac. 10007457; Andradina; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 22/11/2016; DJESP 03/02/2017)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA PELA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É incontroverso o fato de que o veículo do autor se encontrava estacionado na via pública quando foi atingido pelo ônibus de propriedade da empresa ré. Desta feita, resta saber se a culpa pelo acidente é do autor, que deixou seu carro estacionado em local inadequado, ou do réu, que não observou as distâncias de segurança definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. 2. É permitido o estacionamento do veículo se este estiver posicionado no sentido do fluxo da via e junto à guia de calçada quando não há sinalização, nos termos do que dispõe o art. 48 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu artigo 29, inciso II e no artigo 192, estabelece, ainda, que todo condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 4. No presente caso, resta demonstrado, pelas provas colacionadas aos autos, que o evento danoso teve por causa a inobservância da distância de segurança por parte do condutor do ônibus, de propriedade da empresa recorrida. Isso porque, o veículo do autor estava estacionado no sentido do fluxo da via e junto à calçada, sendo que a via não possuía placa de proibido estacionar. A responsabilidade por manter distância segura dos veículos estacionados era do veículo que trafegava pela via. Portanto, emerge irrefutável o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela parte lesada, ou seja, o recorrente/autor. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença condenando o recorrido ao pagamento de danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 437,13 (quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos), conforme menor orçamento apresentado (fl. 17), valor que deverá ser atualizado monetariamente, a partir do evento danoso, e acrescido de juros de mora, a contar da citação. 6. Sem custas e honorários, ante a inexistência de recorrente vencido. (TJDF; ACJ 2015.09.1.024453-6; Ac. 947.298; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 07/06/2016; DJDFTE 16/06/2016)
Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Veículo parado no acostamento. Colisão lateral. Caminhão trafegando em sentido contrário, que ao realizar ultrapassagem, colide com o veículo que se encontrava parado no acostamento. Sinalização adequada do veículo que se encontrava parado no acostamento. Inobservância do disposto no § 1º, do artigo 48, do CTB. Rodado do veículo parado que se encontrava sob a pista de rolamento. Concorrência de culpas. Danos materiais. Lucros cessantes não devidos, em virtude da ausência de prova contundente acerca do prejuízo. Depreciação do veículo não comprovada. Danos morais: ausência de provas acerca dos danos alegados. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1472223-1; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 31/03/2016; DJPR 13/04/2016; Pág. 478)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES.
Elisão da presunção de culpra de quem colide na traseira. Autor estava estacionado em local proibido, ocupando parte do passeio público e parte via, inviabilizando tráfego na pista de rolamento. Ademais, iniciou manobra de marcha à ré, para estacionar em pátio de terceiro, onde faria descarga. Réu não teve como evitar a colisão. Art. 34, 47 e 48 do CTB. Danos materiais comprovados. Danos morais inocorrentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 0003254-29.2016.8.21.9000; Alvorada; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 26/07/2016; DJERS 01/08/2016)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. OBSTRUÇÃO DA VIA DE ROLAMENTO. ARTIGO 48, § 1º DO CTB.
Culpa do réu para a geração do evento danoso. Danos materiais comprovados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRS; RCív 0035268-03.2015.8.21.9000; Caxias do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 26/01/2016; DJERS 29/01/2016)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Imprudência da ocupante de veículo estacionado que, de inopino, abrira a porta do móvel sem atentar para o fluxo de veículos, fazendo-o de modo a obstaculizar a trajetória de motociclista. Exegese do artigo 49 do CTB. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Culpa, demais, da dona de caminhão imobilizado na contramão e em meio ao leito carroçável, impingindo manobra de desvio aos demais condutores circulantes. Inteligência do artigo 48 do CTB. Danos materiais, morais e estéticos evidenciados. Razoabilidade e proporcionalidade da reparatória fixada em título de prejuízo extrapatrimonial. R$ 70.000,00. Recursos da autora e dos cossuplicados improvidos. Lide secundária. Ressarcimento nos limites da apólice. Cobertura para danos pessoais a abrigar indenizatória por prejuízos estéticos, salvo existência de cláusula em sentido contrário. Responsabilidade solidária da seguradora. Entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ausência de resistência. Descabimento da imposição de verba honorária. Recurso da seguradora parcialmente provido. (TJSP; APL 0009183-11.2009.8.26.0024; Ac. 10007457; Andradina; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 22/11/2016; DJESP 30/11/2016)
JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO QUE VINDO DE LOTE LINDEIRO PRETENDE ADENTRAR A VIA. DEVER DE ATENÇÃO. CONSIDERA-SE O VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA COMO ESTACIONADO. CASO QUE TRATA DE COLISÃO ENTRE VEÍCULO SAINDO DE LOTE LINDEIRO COM VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA. RESPONSABILIDADE DE QUEM PRETENDE INGRESSAR NA VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO CONFECCIONADO PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ/RECORRENTE. PROVA NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR JUSTO PELO CONSERTO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA 50% DO VALOR DO ORÇAMENTO. NOTORIEDADE DA COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS, DE VALORES ACIMA DOS PRATICADOS NO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo narram os autos, o autor havia adentrado por engano em um estacionamento enquanto procurava uma oficina para colocação de película nos vidros de seu veículo. Ao perceber que havia entrado no local errado, engatou a marcha ré e se dirigiu até a saída. Todavia, nesse mesmo momento, o veículo do réu/recorrente estava sendo descarregado de um caminhão cegonha na entrada desse estacionamento, ocorrendo, dessa forma, a colisão entre os veículos. 2. Em primeiro lugar, para que exista a relação de consumo, de um lado faz-se necessário que exista o fornecedor de produtos ou prestador de serviço, e de outro lado o consumidor. Em segundo lugar, para a caracterização de uma relação de consumo, devem estar presentes os elementos objetivos, ou seja, o produto e o serviço (art. 3º do CDC), de forma que o sujeito ativo (consumidor) possa exigir a entrega do produto ou a prestação do serviço, nos moldes do que foi convencionado e segundo dispõe a Lei Consumerista. Em terceiro lugar, deve haver um negócio jurídico entre as partes, guiado pela autonomia privada. 3. Diante disso, no caso concreto, percebe-se claramente que não se trata de uma relação de consumo. Isso porque, mesmo que o réu/ recorrente se enquadre no conceito de fornecedor, o autor/recorrido não preenche os requisitos para ser considerado consumidor. Além disso, não houve qualquer convenção entre as partes para entrega de produtos ou serviços. Por fim, não houve negócio jurídico entre as partes, tratando-se de fato que não implica em relação de consumo, devendo ser tratado como um mero acidente de trânsito, que deve ser resolvido segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Conforme inteligência do parágrafo único do art. 47 do CTB, a operação de carga e descarga é considerada estacionamento. Por sua vez, estacionamento é ato próprio de trânsito estático, consistente na imobilização de veículos, por tempo prolongado, superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros ou àquele motivado pelas exigências da circulação viária, possibilitado o afastamento do condutor do veículo (definição inscrita no Anexo I do CTB). 5. O Anexo I do CTB, também, assim define a operação de carga e descarga. ""imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via"". 6. Portanto, pelas fotos apresentadas, vê-se que não havia qualquer placa sinalizando a proibição de parada ou estacionamento na via, bem como não se faziam presentes nenhuma das hipóteses do art. 181, incisos I a XIX, do art. 182, I a X, ou do art. 183, todos do CTB. 7. O veículo da recorrente/ré estava, pelas imagens apresentadas, posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), em operação de carga ou descarga, obedecendo expressamente ao que dispõe o art. 48 do CTB, não sendo o caso de aplicação da infração do art. 186, inciso II do CTB (transitar na contramão), uma vez que o modo utilizado pela empresa ré é o mais usual, senão o único possível, para se descarregar um veículo de um caminhão ""cegonha"". 8. Como o recorrido/autor estava saindo de um lote lindeiro, ou seja, aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (Anexo I, CTB), pretendendo ingressar na via, caberia exclusivamente a ele dar a preferência aos veículos e pedestres nela transitando (art. 36 do CTB), ou, como no caso, verificar se não existiam veículos estacionados, parados ou em operação de carga ou descarga. Inclusive, segundo inteligência do art. 216 do CTB, ""entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos"" constitui infração média, com penalidade de multa. 9. Destarte, se impõe o reconhecimento parcial da procedência do pedido contraposto, condenando-se o autor/recorrido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado no orçamento de fl. 48, ou seja, R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que o recorrente/réu apresentou somente um orçamento, inclusive feito por ele mesmo, não se desincumbindo totalmente de seu ônus probatório, bem como considerando que os orçamentos elaborados por concessionárias de veículos, notoriamente, são muito superiores aos preços praticados pelo mercado especializado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrido ao pagamento de R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês a partir do dia 07/04/2015. 11. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDF; Rec 2015.05.1.004547-8; Ac. 896.936; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 05/10/2015; Pág. 348)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO E CABÍVEL À ESPECIE. ARTIGO 523, §3º DO CPC. PRECLUSÃO. PRELIMINAR QUE NÃO SE CONHECE. ACIDENTE DE TRANSITO. CAMINHÃO QUE PÁRA NO MEIO DA PISTA DE ROLAMENTO À NOITE, LOGO APÓS UMA CURVA ACENTUADA E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. VEÍCULO QUE SE SURPREENDE COM A SITUAÇÃO E AO TENTAR DESVIAR, COLIDE COM O VEÍCULO QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEGLIGÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO RECONHECIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Indeferida a produção da prova testemunhal durante a audiência de instrução e julgamento, competia ao interessado interpor o recurso de agravo de instrumento na forma oral e de imediato, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixando de fazê-lo, para somente suscitar a questão por ocasião da apelação, impõe-se o não conhecimento da preliminar diante da preclusão operada. O motorista que para imediatamente após uma curva, à noite, sem a devida sinalização suficiente e no meio da pista, de forma negligente, surpreendendo o veículo de trás e causando o acidente, responde integralmente pelos danos gerados. Patente afronta ao disposto no artigo 48, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. As lesões sofridas pelos acidentados, com socorro a unidade de pronto atendimento e, inclusive, com submissão a cirurgia, acarreta o dano moral indenizável, diante da patente ofensa psicológica e física. (TJMG; APCV 1.0408.11.002438-2/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 09/04/2015; DJEMG 17/04/2015)
Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Morte do filho da autora. Culpa exclusiva da vítima que, ao realizar ultrapassagem pelo acostamento da rodovia, colidiu com veículo estacionado por problemas mecânico. Inexistência do dever de indenizar. Recurso improvido. I) para fcar caracterizado o dever de indenizar, deve fcar demonstrado, além da conduta, do dano e nexo de causalidade, a culpa do agente. Ii) não há dever de indenizar se a colisão foi causada, primariamente, por manobra da vítima ao efetuar ultrapassagem pelo acostamento da rodovia, onde estava o veículo do réu, violando norma de circulação expressa no inc. 36 IX do art. 29 do código de trânsito nacional, que dispõe que “a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código”. Iii) ao estacionar o veículo fora da pista de rolamento por problema no tanque de gasolina, o requerido nada mais fez do que o próprio código de trânsito dispõe para essas situações, que dispõe que, em casos de emergência e parada, o veículo deve se situar nas vias providas de acostamento (§ 1º, art. 48, e anexo I do ctb). Iv) recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial. (TJMS; APL 0001923-33.2011.8.12.0045; Sidrolândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 02/03/2015; Pág. 35)
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. COLISÃO TRASEIRA EM ESTRADA DE CHÃO, APÓS CURVA E DECLIVE, CONTRA CAMINHÃO ESTACIONADO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EM PROPORÇÃO DE 60% PELA RÉ E 40% PELO AUTOR.
1. Colisão traseira. Presume-se culpa daquele que colide por trás, em acidente de trânsito. Presunção, todavia, que admite prova em contrário, como demonstrado no caso em tela pelo autor, que a parada do caminhão em estrada de chão e após uma curva em declive, foi ilegal, eis que, sobre a pista de rolamento de via estreita (fl. 22), sem a devida sinalização. A prova fotográfica (fls. 18/23 e 49/51) e a narrativa do boletim de ocorrência (fls. 13/15), corroboram com a versão inicial. 2. Versão de ré que não elide a culpa pela falta de cautela e inobservância do art. 48 do CTB, ao estacionar veículo de porte para carga e descarga de máquina, sem a devida sinalização. Todavia, repelida em parte a culpa do caminhão, ante a presumível velocidade excessiva do autor, que não conseguiu desviá-lo, nem frear tempestivamente, por comprovado desgaste dos pneus "carecas" (fls. 50). 3. Concorrência de culpas inegável. Melhor proporção em 60% para a ré e 40% para o autor, que não apresentou orçamentos e notas fiscais dos reparos necessários arbitrados. 4. Danos materiais demonstrados suficientemente (fls. 16 e fotos), sendo os valores arbitrados em sentença, nos moldes do art. 6º da Lei nº 9099/95, equânimes. Sentença mantida em parte, reformada no ponto da proproção dos danos. Recurso provido parcialmente. (TJRS; RecCv 0044299-81.2014.8.21.9000; Bagé; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 24/04/2015; DJERS 29/04/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATOR PREPONDERANTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM VEÍCULO INOPERANTE POR FALTA DE COMBUSTÍVEL, PARADO EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL/SEPULTAMENTO DEVIDA. CC, ART. 948, I. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CC, ART. 948, II. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.
1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença. Do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos pelos autores, reforçada pela prova documental juntada e pela revelia (CPC, art. 319), demonstra a falta de dever de cuidado objetivo do réu que, dirigindo veículo irregular, sob influência do álcool e com a CNH cassada, atinge o motorista e o veículo parados no túnel do eixo rodoviário de Brasília (DF-002), conhecido como "buraco do tatu", com o pisca alerta ligado, ensejando o seu óbito. 3. Embora tenha se recusado a realizar o exame de alcoolemia ("bafômetro"), o réu foi submetido ao exame de corpo de delito, cujo laudo, devidamente assinado por perito médico- legista, atestou a presença de sinais clínicos de embriaguez, tendo em vista o equilíbrio estático e a coordenação motora alterados, o hálito etílico e as conjuntivas avermelhadas. 4. Não obstante a vítima também tenha contribuído para o resultado danoso, ao permanecer em local perigoso, sem a sinalização devida, e ocupando o centro da pista, ante a inoperância do veículo por falta de combustível, infrações de trânsito estas previstas nos arts. 46, 48 e 180 do CTB, observa-se que a causa preponderante da colisão foi a ausência de reação do condutor réu, que trafegava sobre linha contínua dupla, cujos reflexos pela ingestão de bebida alcoólica estavam comprometidos, em relação à vítima e ao seu carro. Tal circunstância não afastar o nexo causal, mas sim enseja a redução da verba indenizatória, na medida de participação da vítima (CC, art. 945). 5. Presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva, consistentes na condução de veículo automotor irregular, sob o efeito de álcool e com a CNH cassada - O que denota inequívoca imprudência e violação ao dever de cuidado objetivo - E no óbito da vítima, deve o réu responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos filhos e pela viúva, observada a necessidade de arrefecimento do quantum indenizatório, diante da culpa em menor escala do de cujus. 6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6.2. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode esquecer, ainda, da parcela de culpa da vítima para o evento danoso, ainda que não determinante, cujo patamar de contribuição quedou bem sopesado em 1º grau, em 1/3 (um terço). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de 2/3 (dois terços) desse valor (R$ 60.000,00 - Sessenta mil reais), dada a maior influência dos seus atos na produção do resultado. 7. Por se tratar de caso de homicídio, o dano material engloba as despesas com o funeral/sepultamento (CC, art. 948, I), cuja restituição deve ser limitada a 2/3 (dois terços) dos gastos despendidos pelos autores, em razão da culpa concorrente da vítima. 8. Conforme art. 948, II, do CC, é devida reparação material aos filhos menores de idade pela morte do seu genitor, porquanto há presunção jurídica de dependência econômica decorrente da relação parental, no patamar equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida pelo falecido, já ponderada sua parcela de culpa, desde o evento danoso até contraírem matrimônio ou completarem 25 (vinte e cinco) anos, pois nesta idade presume- se que seriam economicamente independentes e deixariam o lar para constituir família própria. Precedentes STJ. 8.1. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas. 8.2. Para garantir o cumprimento pleno da obrigação de indenizar representada por prestação de alimentos, necessária a constituição do capital para garantir o pagamento da pensão mensal, conforme art. 475-q do CPC e da Súmula n. 313/STJ. 9. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita. 9.1. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros legais devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 10. Recurso dos autores provido, em parte, para admitir o pensionamento em prol dos filhos menores. Recurso do réu parcialmente provido para limitar a restituição dos gastos com funeral/sepultamento ao patamar de 2/3 (dois terços). De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora dos danos morais e das despesas com funeral/sepultamento a partir do evento danoso. Demais termos da sentença mantidos. (TJDF; Rec 2011.01.1.234511-5; Ac. 780.682; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 30/04/2014; Pág. 76)
ADMINISTRATIVO.
Embargos de declaração. Ilegitimidade da parte autora. Questão já discutida e decidida pelo juízo de primeiro grau. Preclusão da matéria. Descabimento de nova análise. Acordão que acolheu a preliminar que deve ser modificado. Embargos acolhidos, com efeito infringente. Administrativo. Apelação cível. Reparação de danos. Acidente de trânsito. Dano material comprovado. Condutor do veículo do detran/pr (autarquia estadual), que deixou o veículo sobre a pista de rolamento, em uma curva, e em via que possuía acostamento. Condutor do veículo da empresa autora que veio a colidir com o veículo do apelado. Infringência ao artigo 48, §1º do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade do condutor do caminhão guincho do detran/pr pela colisão. Recurso desprovido. (TJPR; EmbDecCv 1152567-6/01; Campo Mourão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Silvio Dias; DJPR 25/06/2014; Pág. 130)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito. Legitimidade passiva da Municipalidade. Transporte escolar realizado por terceirizado que não afasta a responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público. Responsanbilidade objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ônibus escolar que foi estacionado no meio da pista de rolamento para embarque e desembarque de crianças. Local inapropriado, especialmente diante da existência de acostamento. Incidência do art. 48, § 1º, do CTB. Autor, porém, que contribuiu com o acidente. Colisão contra a traseira do ônibus, em pista reta, com visibilidade, sendo viável a ultrapassagem, pois não havia nenhum veículo na pista contrária. Concorrência de causas reconhecida. Dano emergente. Perda do veículo. Lucros cessantes e dano estético não comprovados. Dano moral caracterizado. Valor adequadamente arbitrado em atenção ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença correta. Recursos não providos. (TJSP; APL 0003572-34.2008.8.26.0470; Ac. 7958770; Porangaba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 21/10/2014; DJESP 04/11/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Responsabilidade civil ação de reparação de danos ao patrimônio público. Acidente de trânsito. Pedido contraposto alusivo à indenização pelos danos materiais emergentes suportados por terceira estranha à relação processual. Ilegitimidade do réu para formular tal pedido. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nessa parte (art. 267, VI e §3º do cpc). Viatura estacionada na contramão da pista de mão dupla em rodovia. Atendimento de ocorrência. Possibilidade de se estacionar a viatura na mão certa à beira da estrada, mesmo considerando o desnível entre a pista e a grama da margem do asfalto. Parada na contramão autorizada, desde que devidamente sinalizada (arts. 29, VII, 40, V, e e 48 do ctb). Sinalização inexistente. Cones de sinalização colocados na pista somente após o acidente e pisca alerta desligado. Faróis ligados não constituem sinalização adequada no caso. Teoria da culpa contra legalidade policial que infringiu Lei de trânsito ao estacionar de forma irregular sem sinalizar adequadamente. Culpa concorrente do motorista do outro veículo que, a despeito de ter avistado a viatura, somente reduziu a velocidade a 13 metros do local da colisão. Prova testemunhal demonstrando que outros veículos desviaram da viatura. Sentença parcialmente reformada sucumbência redistribuída. Apelação 01 parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. Apelação 02 conhecida e desprovida. Processo julgado extinto em relação ao pedido contraposto. (TJPR; ApCiv 0792473-2; Pato Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 14/03/2013; Pág. 309)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. POSICIONAMENTO DO VEÍCULO DA AUTORA NA VIA PÚBLICA QUE PERMANECEU ESTACIONADO FORA DA PISTA DE ROLAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO COM CONES. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 48 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA EMPRESA-RÉ QUE NÃO ATENTOU A SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E AGIU SEM CAUTELA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. A PROVA ORAL RESPALDA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUSTENTADO PELA AUTORA. RECURSOS NESSA PARTE IMPROVIDOS.
O posicionamento do veículo da autora na via pública permaneceu estacionado do lado esquerdo da pista, ou seja, fora do acostamento, em obediência ao § 1º, do art. 48 do Código Brasileiro de Trânsito. Da colheita da prova oral realizada em Juízo, inocorreu qualquer irregularidade na forma de estacionar o veículo. Ademais, os prepostos da autora agiram com absoluta prudência, pois colocaram sinalização de advertência utilizando cones justamente para que outros motoristas que trafegavam pela estrada enxergassem que o caminhão encontrava-se estacionado em local indicado de fácil percepção. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DISCREPÂNCIAS DE VALORES NA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO E CONTESTAÇÃO DOS ITENS AUTOMOTIVOS NA RECUPERAÇÃO DO BEM. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA BASEADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO PROCESSO. CRITÉRIO AMPARADO NO MENOR PREÇO AFASTANDO-SE NO CASO TODO O EXAGERO CONSIDERADO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS E DA SEGURADORA-LITISDENUNCIADA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSOS NESSA PARTE PROVIDOS. Não vislumbro necessidade de ser relegada para a liquidação de sentença a apuração das avarias causadas no veículo da autora, sendo possível determinar desde já a definição do valor a ser pago pelos elementos probatórios constantes do processo, em consonância com a regra do art. 131 do CPC. O ressarcimento equitativo das despesas relacionadas à recuperação do veículo envolveu a eleição do menor preço da mão de obra e das peças automotivas apresentadas pela autora em decorrência da exibição dos documentos. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM DEFINIR A REAL PERDA PATRIMONIAL. RECURSOS NESSA PARTE IMPROVIDOS. A autora não experimentou manifesto prejuízo patrimonial, uma vez que não ocorreu interrupção na prestação dos serviços realizados por ela no ramo de sua atuação. É que constou dos autos que a seguradora-litisdenunciada teria fornecido outro veículo em substituição para dar seguimento às atividades profissionais. Apesar disso, permaneceu a requerente sem o veículo por tempo mínimo, mas, tal fato, não deve ser considerado relevante na condenação do pleiteado ressarcimento. Para reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, é necessária prova segura de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial já previsto, ou seja, aquilo que comprovadamente se deixou de ganhar. (TJSP; APL 0000050-22.2009.8.26.0451; Ac. 6872390; Piracicaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 23/07/2013; DJESP 02/08/2013)
INDENIZATORIA. ESTACIONAR VEÍCULO DE FORMA IRREGULAR. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE- INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 48 C.C. ART. 181, CTB.
O veículo estacionado em ângulo de 30º com a guia, ofende a regra expressa do art. 48 do CTB, no sentido de que nos estacionamentos, os veículos deverão ser posicionados no sentido fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio fio), não havendo arbitrariedade na remoção do veiculo. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; APL 0002659-53.2009.8.26.0426; Ac. 4881562; Patrocínio Paulista; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 14/12/2010; DJESP 14/01/2011)
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão na traseira de automóvel parado. Desembarque de passageiros em estrada municipal (de chão). Conduta do autor de acordo com o artigo 48 do CTB. Réu que perdeu o controle de veículo (caminhão de pequeno porte). Revelia. Atraso, não justificado, dos demandados na audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade de representação por advogado. Princípio da pessoalidade. Cerceamento de defesa não verificado no caso concreto. Testemunhas dos réus revéis que não foram ouvidas. Hipótese em que além da revelia o fato em si não foi questionado. Autor que atende o previsto no artigo 333, I, do CPC. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCiv 71002556355; Caxias do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 27/05/2010; DJERS 08/06/2010)
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