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Art 49 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-laaberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigopara eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada,exceto para o condutor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE DEIXA A PORTA ABERTA DO VEÍCULO ESTACIONADO. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

É certo que toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual seu fundamento e o que é decidido. É presumida a culpa pelo acidente daquele condutor que, em inobservância ao disposto no art. 49 do CTB, deixa aberta a porta do veículo após estacioná-lo, sem as devidas cautelas. Não se desincumbindo o autor de desconstituir essa presunção de culpa, de rigor a improcedência do pedido inicial. (TJMG; APCV 0012164-84.2015.8.13.0696; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO. SATISFAÇÃO DO REQUISITO FORMAL DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. APURAÇÃO DA QUANTIA A SER ABATIDA.

1. Não logrando êxito a Apelada em apresentar provas idôneas para desconfi - gurar a presunção de inocência da Declaração de Hipossuficiência do Apelante beneficiado com a justiça gratuita, e havendo elementos de convencimento suficientes para demonstrar que a parte aufere renda mensal próxima de 01 (um) salário mínimo, não subsistem nos autos razões plausíveis para revogar o benefício. 2. Nas razões recursais anexadas aos autos, a regularidade formal está presente, considerando que, além de expor os fatos e o direito aplicáveis à espécie mediante a impugnação dos fundamentos adotados pela primeira instância, o Apelante articulou de modo específico o pedido de reforma da Sentença im - pugnada, a fim de obter a improcedência da demanda ou a redução do quan - tum indenizatório com a dedução dos valores pagos a título de seguro DPVAT. 3. Sendo impossível vislumbrar qualquer grau de culpabilidade da motociclista, dessume-se que o Apelante agiu de modo imprudente e negligente ao abrir a porta do veículo sem antes se certificar de que não havia perigo para si e outros usuários da via, sendo esta a causa determinante do acidente descrito nos autos, circunstância que, inclusive, configura infração de trânsito, à luz do art. 49, do CTB. 4. Na liquidação do quantum indenizatório dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Precedente: AgInt no RESP 1719756/SP. 5. A indenização dos danos morais deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os parâmetros delineados na aplicação do método bifásico, mas desconsiderando, no caso, o entendimento da Súmula nº 246 do STJ, à míngua de elementos concretos para apuração da quantia que deveria ser abatida. 6. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0705817-36.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 31/05/2022; Pág. 8)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA TÉCNICA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL SOLICITADA PELO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, que se aplica à espécie, exige-se mais um elemento constitutivo além do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, qual seja, o dolo ou a culpa, que, neste último caso, ganha contorno após aferição de possível negligência, imprudência ou imperícia por parte do ofensor. 2. A dinâmica do abalroamento está pormenorizada no laudo pericial nº 137.07. T.2008, que repousa às fls. 72/75, o qual relata que o veículo oficial de propriedade do Estado do Ceará (placas hyr1894) foi atingido na porta esquerda traseira, pelo ônibus de placas hxv2589, conduzido por januário José Ferreira de oliveira e de propriedade de maraponga transportes Ltda. 3. Todos os depoimentos acostados narram que o motorista da viatura policial permitiu que abrissem a porta traseira esquerda do seu veículo, com o fito de desembarcar uma pessoa. Nessas condições, ante a posição e situação ocupada na via por ocasião do desembarque pelo lado esquerdo, evidenciava-se uma situação de risco ao desembarcante, com iminente perigo, haja vista ser o desembarque do lado onde ocorria o fluxo de veículos naquela avenida conhecidamente de grande fluxo. 4. O parágrafo único do art. 49 do código de trânsito brasileiro dispõe: "o embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor". 5. Analisando os fatos narrados e as provas colhidas, concluo, sem sombra de dúvida, que os promovidos tiveram parcela mínima de responsabilidade pelo acidente, o que podemos extrair das narrativas dos fatos dos três envolvidos (dois policiais que trafegavam na viatura e particular no ônibus), somadas ao laudo pericial juntado à inicial, que descreve o histórico dos fatos, o exame procedido no local, veículos e condutores e a dinâmica do acidente. 6. Considerando que para a existência do elemento subjetivo culpa é necessária a violação a um dever objetivo de cuidado, zelo ou cautela, não há como imputar ao condutor do ônibus, ainda que parcialmente causador do acidente, o ressarcimento dos prejuízos materiais, já que este não agiu com imprudência, nem possui um histórico que o condene. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0147578-39.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 22/07/2022; Pág. 113)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA ABRIU PORTA DO VEÍCULO ANTES DE SUA PARADA TOTAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NO PATAMAR DE R$ 8.000,00. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE EXTENSÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. A responsabilidade civil da ré (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, independe da demonstração de culpa, somente sendo afastada caso seja comprovada alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu neste caso. 2. A filmagem feita no exato momento da ocorrência do sinistro demonstra que o motorista da ré procedeu à abertura da porta do veículo antes de sua parada total, em inobservância ao disposto no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, o que ocasionou a queda da autora para fora do transporte coletivo e o seu choque com o meio-fio da calçada. 3. Tomando por base os critérios relevantes para a quantificação dos danos morais, notadamente a extensão do dano causado (art. 944 do Código Civil), revela-se necessária a manutenção do valor indenizatório fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Recurso improvido. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré/apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, da legislação processual. (TJDF; APC 07058.42-53.2021.8.07.0020; Ac. 141.3450; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO EM FILA DUPLA. ABERTURA DA PORTA PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO. CHOQUE DA PORTA COM MOTOCICLISTA EXECUTANDO ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA. CULPA CONCORRENTE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE CADA PARTE PARA O EVENDO DANOSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. HONORÁRIOS INDEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A DENUNCIADA E A DENUNCIANTE NA CONDENAÇÃO DA LIDE PRIMÁRIA.

Tanto o condutor que imobiliza seu veículo em fila dupla para o desembarque de passageiro, quanto o próprio passageiro que, para sair do veículo parado na referida condição, abre a porta sem a devida atenção ao que está em redor violam culposamente a norma do artigo 49 do CTB, pelo que, chocando-se a porta aberta nesse contexto com motocicleta que executa manobra de ultrapassagem pela direita, devem eles indenizar os danos causados ao motociclista, a despeito da culpa concorrente deste, a qual deverá ser levada em conta na fixação do quantum. Concebido como lesão a atributo da personalidade, o dano moral fica caracterizado quando é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa humana, mesmo que não provado o abalo psíquico, pelo que, tendo o motociclista sofrido lesão física em razão de conduta antijurídica dos ocupantes de outro veículo, faz jus à indenização pelo dano extrapatrimonial suportado. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Tendo o autor do dano e avítima concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada em atenção à proporção da contribuição causal de cada um, conforme interpretação doutrinária do artigo 945 do Código Civil. A procedência da denunciação da lide não induz à condenação em honorários a cargo da denunciada, quando esta não haja resistido à pretensão da denunciante. A inexistência de relação jurídica direta entre a seguradora denunciada e a vítima de acidente de trânsito não obsta a condenação solidária daquela com o réu ao pagamento da indenização, consoante concepção consagrada pela Súmula nº 537 do STJ, encampada pelo novo Código de Processo Civil (artigo 128, parágrafo único). (TJMG; APCV 2477413-90.2014.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 17/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

Fica afastado o dever de indenizar se as provas produzidas demonstraram de forma satisfatória que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, que agiu de forma imprudente ao desembarcar de veículo diretamente na pista de rolamento e na contramão direcional, sem observar o tráfego de veículo, colocando em risco sua própria segurança e a de terceiros, em flagrante infração ao disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; APCV 0411749-20.2012.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO. ABERTURA DA PORTA PARA DESEMBARQUE DO CONDUTOR. ABALROAMENTO COM AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA NA VIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO COLIDIDO. NÃO ELISÃO.

O art. 49, do Código de Trânsito Brasileiro, é claro ao dispor que o condutor e o passageiro devem, antes de abrir ou manter aberta a porta do veículo e descer deste, certificar-se de que a conduta não constitui perigo para si, nem para os demais. Sendo assim, o condutor da unidade colidida é quem tem que demonstrar é quem tem que demonstrar a superveniência de evento inesperado, a ponto de tornar inevitável o acidente. À míngua de provas no sentido de que o condutor do veículo segurado foi quem deu causa ao acidente, a elidir a presunção de culpa do réu/apelante, outra não poderia ter sido a r. Sentença hostilizada, senão a de julgar procedente a pretensão autoral. (TJMG; APCV 5179031-87.2017.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 22/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE. IRRELEVÂNCIA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E QUE NÃO FOI CAUSA PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A INCIDIR NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA DE Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É evidente que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida, é direcionada aos genitores da vítima e não ao espólio, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa do último. 2. Além do mais, mesmo que se acolhesse a ilegitimidade ativa do espólio, nenhuma nulidade acarretaria à sentença recorrida, já que, como dito em linhas acima, as demais partes do polo ativo são os genitores da vítima que, infelizmente, veio a falecer. 3. Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, da análise dos fatos narrados e do conjunto probatório produzido, notadamente através do Laudo Pericial Criminal de nº 02-02-02-000739-2007 (id. 141099686 - pág. 41), restou claramente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do passageiro do veículo automóvel de propriedade da requerida, ora apelante. 4. Tanto é assim que, ao lançarem suas considerações técnico-periciais, os peritos criminais da POLITEC, expressamente consignaram que, o acidente de trânsito que vitimou o filho dos requerentes, ora apelados, somente ocorreu em razão do ocupante do veículo automóvel Celta, ao abrir a porta, ter interceptado a trajetória do veículo motocicleta que transitava na faixa de rolamento. 5. Nesse passo, levando em consideração que os requerentes, ora apelados, comprovaram o fato constitutivo do seu direito, competia à requerida, ora apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Restando evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pelo passageiro do veículo de propriedade da requerida, ora apelante, não há como afastar a responsabilidade da última pelos danos causados. 7. Também, não há que se falar que, em razão do suposto excesso de velocidade da vítima, deve ser a ela imputada a culpa exclusiva ou a culpa concorrente pela ocorrência do acidente, haja vista que, além de se tratar de mera infração administrativa, não foi a causa preponderante para a sua ocorrência. 8. Continuando, melhor sorte não socorre à requerida, ora apelante, para que a indenização por danos morais seja afastada, uma vez que a morte de um ente querido, ainda mais um filho, inevitavelmente, gera sofrimentos irreparáveis de dor, tristeza, revolta e angústia, que afetam os atributos de personalidade dos familiares/genitores, dispensando a produção de provas nesse sentido. 9. No que diz respeito ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, como cediço, não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 10. Não há que se falar que o termo inicial dos juros de mora, a incidir sobre o valor da indenização por danos morais, seja a partir da prolação da sentença, eis que, conforme a Súmula de nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando de responsabilidade extracontratual sua incidência é desde o evento danoso. 11. Por fim, nenhuma razão assiste à requerida, ora apelante, para que a pensão seja afastada, uma vez que, tratando-se os requerentes/genitores da vítima pessoas de baixo poder econômico-financeiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que, independentemente da efetiva comprovação, a dependência econômica é presumida. (TJMT; AC 0016725-34.2007.8.11.0003; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 28/09/2022; DJMT 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL ESTACIONADO E CAMINHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.

1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Juiz que é o destinatário das provas. Livre convencimento motivado. Suficiência do conjunto probatório para elucidação da controvérsia. Desnecessidade de prova oral para esclarecer a dinâmica do acidente. Vídeos de câmera de segurança juntados pela própria autora que são suficientes para demonstrar a forma como ocorreu o acidente. Preliminar afastada. 2. Veículo da requerente que estava estacionado do lado direito da pista auxiliando a demarcação da via. Caminhão da requerida que transitava do lado esquerdo, onde estava livre a circulação de veículos. Preposto da autora que abriu a portado carro em local e momento inoportunos. Desobediência do dever de cuidado. Art. 49, caput, do CTB. Causa primária e determinante do sinistro. Ausência de responsabilidade da demandada. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0031747-07.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PASSAGEIRO.

Sentença de parcial procedência. Apelo da parte autora e apelo das duas empresas de ônibus. Manutenção da rejeição à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira apelante. Incontroversa atuação das empresas na exploração da mesma linha. Responsabilidade solidária, consoante dispõe o § 3º do art. 28, do CDC. Orientação jurisprudencial do STJ (RESP 1635637/RJ). Responsabilidade objetiva. Inexistência de dúvidas acerca da dinâmica do evento. Imagens fornecidas pelas câmeras do prédio em frente ao ponto. A porta traseira do veículo estava aberta antes da parada, o passageiro caiu dos degraus na freada, sendo atropelado pela roda traseira do coletivo, tendo sido levado para o hospital e falecido quatro dias depois. Infringência ao art. .49 do CTB. Majoração da verba indenizatória, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para casos de evento-morte. Pensionamento à viúva devido. Dependência econômica do cônjuge presumida, no valor equivalente a um salário-mínimo até o falecimento da beneficiária. Orientação pacífica do STJ (AGRG no RESP 1401717/RS). Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da parte autora. Desprovidos os das rés. (TJRJ; APL 0094610-88.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 12/04/2022; Pág. 230)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE COLETIVO E VEÍCULO DE PASSEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, NOS MOLDES DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Instrução probatória que comprova que o veículo estava estacionado de forma irregular, com parte do veículo sobre a faixa de rolagem. Ao tentar entrar no veículo, o autor abriu a porta no momento em que o coletivo, que trafegando regularmente pela via, passava ao seu lado. O art. 49 do CTB dispõe que o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para os demais usuários da via. Presunção de culpa do autor, que sem utilizar das cautelas devidas, abriu a porta de seu veículo no exato momento em que o coletivo da empresa ré passava ao seu lado, provocando a colisão. Sentença que não merece reparo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016587-88.2016.8.19.0210; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 11/03/2022; Pág. 530)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO.

Abertura da porta do carro, atingindo o veículo da segurada da autora. Art. 49 do CTB. Presunção de culpa não derruída pelo demandado, a quem competia a prova em contrário. De ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do demandado, pois a conduta de abertura da porta do veículo deve observar o que dispõe o art. 49 do CTB. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5020037-73.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 22/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. MOTORISTA QUE ABRE A PORTA DO AUTOMÓVEL SEM A DEVIDA CAUTELA E ACABA POR INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO QUE POR ALI TRANSITAVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, A JUSTIFICAR A SUA RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A inobservância dos cuidados mínimos e indispensáveis exigidos do motorista que deixa de verificar o momento oportuno e adequado para abrir a porta do veículo, vindo interceptar a trajetória do automóvel que por ali transitava, traduz manifesto desrespeito a elementar regra de trânsito estabelecida pelo artigo 49 do CTB, configurando conduta culposa daquele que a pratica, justificando-se, assim, a responsabilidade pela indenização. 2. A culpa deve ser efetivamente demonstrada, não apenas inferida. No caso não se depara com qualquer evidência de que o condutor do veículo segurado tenha agido de forma culposa para o evento. Ao contrário, levam à conclusão exatamente oposta, ou seja, de que foi o réu quem agiu de forma negligente, e acabou por provocar o acidente. (TJSP; AC 1011984-90.2020.8.26.0477; Ac. 15461178; Praia Grande; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 07/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2358)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Pretensão deduzida por motociclista em face de empresa de ônibus, que denunciou a lide à seguradora. Procedência parcial. Indenização dos valores despendidos para conserto da motocicleta. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Inconformismo das partes. RESPONSABILIDADE CIVIL. Motorista do ônibus que, parado no semáforo, na faixa central de movimentada avenida, abriu a porta do coletivo, atingindo o autor, que seguia em sua motocicleta. Culpa inequívoca. Violação ao art. 49 do CTB. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. Danos emergentes não impugnados. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Incapacidade laboral sem amparo probatório. DANOS MORAIS Configuração. Sobressalto causado pelo acidente, ao qual se somam as dores e o incômodo causados pela lesão, ainda que leve. Quantia arbitrada em primeiro grau, em R$ 5.000,00, que atende às funções reparatória e pedagógica. JUROS DE MORA. Incidência desde o evento danoso. Exegese da Súmula nº 54, do C. STJ. RECURSOS NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1137069-92.2016.8.26.0100; Ac. 15294568; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8066)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA DE MÃO DUPLA. ABERTURA REPENTINA DE PORTA. TRAJETÓRIA INTERCEPTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão incorre em omissão no tocante à culpa da autora, ora embargada, que não manteve distância de segurança lateral do veículo que seguia à sua frente. 3. A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão. O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vício, pretende rediscutir o mérito da lide para que seja reconhecida a culpa da embargada e afastada sua responsabilidade civil, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Como bem salientado no acórdão, a dinâmica do acidente narrada na petição inicial foi comprovada pelo vídeo anexado aos autos, evidenciando a culpa exclusiva do réu/recorrente pelo acidente, em razão de efetuar a abertura repentina da porta do motorista, de forma imprudente e sem observar as condições de tráfego do local, interceptando a trajetória da autora/recorrida e ocasionando o acidente. Diverso do alegado pelo réu/recorrente, não houve qualquer infração às normas de trânsito pela autora/recorrida, a qual conduzia seu veículo dentro da faixa na via de trânsito. 5. Ainda, o acórdão enfrentou o mérito da discussão ao salientar o dever de cuidado do condutor, que deve se certificar, antes de abrir a porta de seu veículo, de que não está oferecendo risco para si e para os outros usuários da via, nos termos do art. 49 do CTB. 6. Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, de forma que inexiste contradição ou omissão, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito. 7. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. (JECDF; EMA 07133.82-97.2021.8.07.0006; Ac. 160.7808; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA DE MÃO DUPLA. ABERTURA REPENTINA DE PORTA. TRAJETÓRIA INTERCEPTADA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.

1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo o proprietário e condutor do veículo envolvido no acidente, inexistindo erro procedimental do juízo que, na sentença, acolheu a preliminar arguida em contestação e determinou a substituição processual, especialmente porque a pessoa jurídica que figurava no polo passivo se trata de empresa individual e se confunde com a pessoa física, a quem foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar que se rejeita. 2. A dinâmica do acidente narrada na petição inicial foi comprovada pelo vídeo anexado aos autos, evidenciando a culpa exclusiva do réu/recorrente pelo acidente, em razão de efetuar a abertura repentina da porta do motorista, de forma imprudente e sem observar as condições de tráfego do local, interceptando a trajetória da autora/recorrida e ocasionando o acidente. 3. A legislação de regência impõe o dever de cuidado ao condutor, que deve se certificar, antes de abrir a porta de seu veículo, de que não está oferecendo risco para si e para os outros usuários da via, nos termos do art. 49 do CTB. Sentença que não merece reparo. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. º 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07133.82-97.2021.8.07.0006; Ac. 143.4206; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL. ABERTURA DE PORTA NO EMBARQUE/DESEMBARQUE DE CONDUTOR/PASSAGEIROS. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3. A ausência dos vícios apontados (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Omissão) indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida. Providência incompatível com a via eleita. 4. O embargante aponta o vício de omissão do acórdão em relação ao tema apresentado em seu recurso, no item IV. Do artigo 49 do CTB versus artigo 29, inc. XXI, alínea b, o CTB. Sustenta que os argumentos trazidos em sua contestação e no recurso inominado seriam capazes de mudar o mérito da demanda. 5. Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 8, 9 e 10 da ementa (ID. 33371849). Ademais, destaco que não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara e o fundamento seja capaz de infirmar a decisão atacada, para que não ocorra o vício da omissão no julgado. 6. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (JECDF; EMA 07269.62-09.2021.8.07.0003; Ac. 143.3593; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL. ABERTURA DE PORTA NO EMBARQUE/DESEMBARQUE DE CONDUTOR/PASSAGEIROS. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2. Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais. Noutro prisma julgou improcedente o pedido contraposto. O juízo de origem concluiu que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro (acidente de trânsito) deve ser imputada ao recorrente, impondo a ele a obrigação de indenizar o recorrido pelos danos causados. 3. Alega, como razões de reforma da sentença, que no local do acidente não havia qualquer sinalização que proibisse a parada dos condutores de veículo. Afirma que seria um local de parada obrigatória para o desembarque de alunos, seja por transporte escolar ou particular. Defende que o recorrido não teria guardado a distância legal de segurança ao fazer uma manobra de ultrapassagem. Aduz que, conforme as provas juntadas aos autos, poderia atribuir a culpa concorrente às partes. Aponta o excesso no valor dos orçamentos apresentados pelo recorrido. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos materiais. Por último, no caso de não acolhimento dos pedidos retromencionados, que seja reconhecida a culpa concorrente, uma vez que, no mínimo, as condutas de ambas as partes teriam contribuído para o acidente. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 33291249. 6. Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. 7. Destaco que a parte inconformada deverá expor em seu Recurso os fatos e fundamentos do seu direito com referência ao ato judicial impugnado, perpetuando adequada pertinência entre eles. Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu apelo razões dissociadas do ato impugnado, o recurso não poderá ser conhecido neste ponto, pois a inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado a Turma Recursal analisá-los em sede de Recurso Inominado, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. Desse modo, não conheço a parte do recurso na qual o recorrente impugna os orçamentos apresentados pelo recorrido durante a instrução, bem como os orçamentos apresentados pelo recorrente na fase recursal (ID. 33291241. Pág. 1/3). 8. Do contexto fático probatório é possível contatar que o recorrente realizou a manobra de parada para embarque e desembarque de passageiros (por ser uma kombi que realiza transporte escolar). No momento em que o recorrido tentou ultrapassar o veículo do recorrente, este ao abrir a porta acertou o veículo daquele. Essa também foi a conclusão exarada na sentença objeto do recurso, vejamos:...caso a versão apresentada pelo requerido fosse verídica, a colisão na porta de seu veículo teria ocorrido de dentro para fora, o que se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que não ocorreu, já que as avarias causadas na porta do veículo do réu indicam que a batida ocorreu em razão da abertura da porta enquanto o veículo do autor passava por ele, por ter se restringido à sua extremidade, conforme se infere da fotografia de ID 111131929. Pág. 4. 9. Dessa forma, entendo que o recorrente violou os termos dos artigos 47 e 49 do Código de Trânsito Brasileiro. Trago o teor dos referidos artigos para melhor esclarecimento da matéria: Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. (...) Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. 10. No local em que o sinistro ocorreu não é permito o estacionamento de veículos, motivo pelo qual a parada deve se restringir ao tempo indispensável para embarque e desembarque dos alunos sem que o fluxo de veículos seja interrompido ou perturbado. Em conformidade com os documentos apresentados pelo próprio recorrente ID. 33291216/33291222 e os vídeos constantes do ID. 33291225/33291230 percebo que a parada naquele local perturba e algumas vezes interrompe o trânsito no local, por se tratar de uma avenida pequena, de mão dupla, sendo que o condutor ainda precisou abrir a porta do motorista no momento em que passava outro veículo (o do recorrido). 11. Desse modo, entendo que restou comprovada a culpa do recorrente não havendo falar em reforma da sentença. 12. DO DANO MATERIAL. Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 13. No caso em exame, observo que o recorrido comprovou a perda patrimonial e o nexo de causalidade referente aos danos causados ID. 33290636. Pág. 6 e ID. 33290637/33290639, motivo pelo qual mantenho integralmente a sentença atacada. 14. CONHEÇO PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (JECDF; ACJ 07269.62-09.2021.8.07.0003; Ac. 141.8013; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Veículo estacionado. Porta aberta em direção à via pública. Ausência do dever de cautela. Prova dos autos, que indica a responsabilidade exclusiva do réu pelo evento. Incidência do art. 49, do CTB. Dano material. Dever de reparar os prejuízos suportados pela parte autora. Impugnação aos orçamentos rejeitada. Correção monetária e juros de mora, que devem incidir a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54, do STJ. Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0002362-13.2022.8.21.9000; Proc 71010351955; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 30/03/2022; DJERS 04/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão provocada pela abertura de porta de veículo estacionado. Obstrução da passagem de veículo em circulação. Infração ao disposto no art. 49 do CTB. Ausência de precaução da parte ré antes do desembarque. Culpa exclusiva pelos prejuízos causados. Condenação ao pagamento da franquia suportada pela parte autora. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5009353-78.2020.8.24.0019; Florianópolis; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 11/05/2022)

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. QUEDA EM DESEMBARQUE DE CRIANÇA. LESÕES NA FACE E NO JOELHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a empresa TTAP Transportes e Logística Ltda. -ME e subsidiariamente o Distrito Federal ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para a parte autora. 2. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa (RESP 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). Não há óbice, contudo, para que o passageiro de transporte público escolar, vítima de incidente atribuído à permissionária de serviço, pretenda, a um só tempo, o reconhecimento da responsabilização civil primária da transportadora e, subsidiária, do Poder Público concedente, permitindo-se, com isso, a inclusão do Distrito Federal no polo passivo de eventual cumprimento de sentença, caso constatada a insuficiência de recursos da transportadora para cumprimento das possíveis obrigações constantes do título judicial. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada no recurso interposto pelo Distrito Federal, afastada. 3. A responsabilidade civil do Estado, e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade civil de natureza objetiva, na qual se dispensa a demonstração, in concreto, da existência de culpa ou dolo do agente público, ou do particular no exercício de função pública, a exemplo da permissionária. 4. Ressalve-se, ademais, que é assente na jurisprudência do c. STJ que o contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem (RESP 1786722/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020). 5. Na espécie, ressai dos autos que o próprio motorista do ônibus de transporte público escolar, preposto da permissionária, em depoimento prestado perante a autoridade policial, declarou que o autor, que contava com 11 (onze) anos à época dos fatos, estava brincando no fundo do ônibus e, quando percebeu que havia chegado na parada em tinha que descer, correu e acabou caindo, vindo a se lesionar (ID 20691470, p. 7). Por força do incidente, a vítima experimentou escoriações no joelho e fratura de nariz com desvio do dorso nasal, a qual necessitou, inclusive, de tratamento cirúrgico, conforme se verifica do laudo de exame de corpo de delito de ID 20691470 (p. 9). 6. Mesmo a par do incidente, não ressai dos autos que o motorista da permissionária de serviço público tenha prestado socorro à criança. Ressalte-se que cumpria ao motorista, por ocasião da parada do veículo, certificar-se quanto ao desembarque ordenado e seguro dos ocupantes ou, pelo menos, caso verificado o incidente, promover a prestação de auxílio imediato à vítima, circunstâncias essas que não se verificaram na espécie. 7. Para além disso, nos termos do art. 49 do CTB, o condutor não deverá abrir a porta do veículo ou deixá-la aberta sem antes certificar-se de que isso não constitui perigo para os passageiros ou para os usuários da via. No particular, é certo que cumpria ao motorista do transporte coletivo permitir a abertura da porta do veículo apenas quando assegurada a segurança do desembarque das crianças, o que, por certo, não foi observado pelo preposto da permissionária. 8. Frise-se, ainda, que, diversamente do apregoado no apelo interposto pela permissionária, o simples arquivamento, por ausência de justa causa, do procedimento criminal instaurado para apuração dos fatos, não implica, por si só, na exclusão da possibilidade de responsabilização civil dos envolvidos, tendo em vista a independência entre as esferas civil e criminal, nos termos do art. 935 do CC. No aspecto, cumpre assentar que o Juízo criminal, ao arquivar o feito no âmbito penal, não concluiu pela inexistência do fato, tampouco pela ausência de responsabilidade do motorista da permissionária, limitando-se a assentar que não havia lastro probatório mínimo, indicativo de autoria e materialidade de infração penal, para prosseguir com a apuração na esfera penal. 9. É certo, portanto, que a conduta do preposto da permissionária, ao não percorrer as cautelas necessárias para desembarque dos passageiros, contribuiu para o incidente que resultou em lesão a direito de personalidade do passageiro, a saber, à sua integridade física, razão pela qual se afigura escorreita a r. Sentença, ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. 10. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no RESP 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 11. Da análise dos julgados desta e. Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral, na hipótese de lesões físicas a passageiro decorrentes de incidente ocasionado por má prestação de serviço público de transporte coletivo, o qual foi devidamente observado pelo Juízo de origem, razão pela qual não há falar em alteração da importância atribuída pela r. Sentença a título dessa reparação. 12. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07044.52-25.2019.8.07.0018; Ac. 138.2381; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 24/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA. PORTA ABERTA DE INOPINO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 49, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há dúvidas de que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público de transporte é objetiva, tanto em relação aos usuários quanto aos não usuários do serviço. 2. Os elementos de prova carreados aos autos revelam, de forma segura, que o ônibus já estava em movimento quando o autor abriu a porta traseira esquerda do veículo que estava estacionado na via, o que indica a não observância, mesmo, do dever de cuidado previsto pelo artigo 49, do Código de Trânsito Brasileiro 3. O ato único causador do sinistro tratou-se da conduta imprudente do autor de abrir a porta traseira esquerda do veículo quando o ônibus já estava em movimento e passando ao seu lado, o que implica no reconhecimento de que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da vítima. 4. Recurso conhecido improvido. (TJES; AC 0004235-24.2013.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 23/11/2021; DJES 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. MOTORISTA QUE IMPRUDENTEMENTE ABRE A PORTA DO CARRO, QUE É ATINGIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 49, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE DEU AZO AO EVENTO DANOSO. ALTA VELOCIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Incontroverso que o condutor/apelante, ao abrir a porta do veículo na pista de rolamento e sem a devida cautela, cortou a trajetória do veículo da ré, dando azo ao evento danoso e em clara violação ao disposto no art. 49, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR; Rec 0039723-02.2019.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 01/06/2021; DJPR 01/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DE AWESOME PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MANOBRA LTDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGA O AUTOR QUE ESTACIONOU RENTE AO MEIO-FIO E, AO DESEMBARCAR, A LATERAL ESQUERDA DO SEU CARRO FOI ATINGIDA PELO VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA RÉ.

Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e por danos materiais, de R$ 2.299,20. Reconvenção. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 19.000,00. Sentença julgando improcedentes os pedidos do autor/reconvindo e procedente o pedido da ré/reconvinte. Apelação do autor/reconvindo. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi acolhido seu pleito de produção de prova testemunhal. No mérito, reitera os pedidos exordiais. Alternativamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente. Decisão monocrática negando provimento à apelação. Agravo interno interposto pelo autor combatendo a decisão que negou provimento à sua apelação. Reitera os pedidos exordiais. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminar de nulidade que não merece acolhimento. Prova testemunhal que nada acrescentaria ao deslinde da causa, eis que produzida unilateralmente e sob ótica tendenciosamente favorável ao autor. Sentença proferida com observância aos art. 4º, 139, I e II, e 355, I, do CPC, além do art. 5º lxxxviii, da CRFB. Juiz que é destinatário da prova, a teor do art. 370 do CPC. No mérito, o autor/reconvindo não logrou se desincumbir do ônus do art. 373, I, do CPC. Acidente causado pela abertura da porta do condutor em momento inoportuno, em violação ao art. 49 do código de trânsito brasileiro. Dano, nexo causal e culpa exclusiva do autor comprovados pela ré/reconvinte, aptos a ensejar a indenização, a teor dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. Orçamentos que são compatíveis com as fotos e os danos sofridos no suv importado conduzido pelo preposto da ré/reconvinte. Autor/reconvindo que não pugnou pela produção de prova pericial para controverter os valores. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0179891-17.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 12/02/2021; Pág. 422)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 49 DO CTB. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Conforme determina o art. 49 do Código de Trânsito, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Nesse contexto, no caso concreto, competia ao demandante, que abriu a porta do automóvel, demonstrar a culpa do condutor réu, que trafegava na via preferencial no momento do sinistro. Ressalta-se que, à maneira do Juízo de origem, este Colegiado entende que o autor deveria evidenciar que a embriaguez do condutor demandado foi determinante à ocorrência do acidente de trânsito, não sendo tal fato, por si só, suficiente a evidenciar a culpa do requerido. Precedentes da Câmara. Da análise do recurso interposto, depreende-se que o autor praticamente não enfrenta os fundamentos adotados pelo Magistrado singular, limitando-se a argumentar que o condutor requerido, no momento da colisão, estava alcoolizado. Por conseguinte, seja pela ausência de prova acerca do fato constitutivo do direito autoral, seja pelo fato de o apelo abordar superficialmente a dinâmica do acidente de trânsito, é caso de manter integralmente a sentença apelada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0032495-58.2021.8.21.7000; Proc 70085189421; São Borja; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 23/07/2021; DJERS 09/08/2021)

 

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