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Art 67 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta àcirculação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade detrânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I- autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduaisa ela filiadas;

II- caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV- prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ouentidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valoresmínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO. DIREÇÃO ININTERRUPTA. DEVIDO.

Hipótese em que, no que tange ao intervalo por direção ininterrupta previsto no artigo 67-C do CTB, com redação trazida pelo artigo 7º da Lei n. 13.103/2015, havendo registro de trabalho sem qualquer pausa a cada 05 horas e 30 minutos de direção, aplica-se o disposto no §4º do artigo 71 da CLT quanto aos intervalos suprimidos. Assim, nas hipóteses em que não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0020711-59.2020.5.04.0205; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 21/10/2022)

 

MOTORISTA. INTERVALOS DE DIREÇÃO ININTERRUPTA. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA.

A infração aos intervalos de direção ininterrupta (art. 235-D da CLT, incluído pela Lei nº 12.619/12 e, posteriormente, art. 67-C, § 1º, da Lei nº 9.503/97) atrai, por analogia, a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020087-59.2020.5.04.0221; Quinta Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETIÇÃO ESPORTIVA DENOMINADA "IRONMAN 70.3 MACEIÓ 2019". NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO "PERMIT" PELA EMPRESA REALIZADORA DO EVENTO. PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 67 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Decisão liminar proferida na origem, deferindo o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir o particular a requerer a chancela da federação. Manutenção da tutela provisória pelo tribunal de justiça ao julgar o agravo de instrumento interposto. Decisão precária que demanda confirmação ou reforma por meio de tutela definitiva. Perda superveniente do objeto não configurada. error in procedendo verificado. Anulação da sentença. Aplicação da teoria da causa madura. Artigo 1.013 §3º CPC. Possibilidade de julgamento imediato. Exigência do permit. Precedentes. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Previsão legal expressa. Transcurso do prazo do evento que impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Condenação ilíquida. Juros e honorários. Condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais. 01 a concessão de provimento liminar de caráter satisfativo não implica a perda do interesse processual ou do objeto da causa, sendo necessário pronunciamento meritório capaz de resguardar a situação jurídica da parte, ante o seu caráter provisório. Assim, independentemente do transcurso do prazo para realização do evento, a medida liminar necessita de confirmação ou revogação em sede de tutela definitiva. 02 dispondo o feito de elementos suficientes para sua apreciação, está a causa madura para julgamento, tornando-se imperioso o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem, conforme artigo 1013 §3º CPC/2015.03 para realização de evento desportivo em via aberta, o art. 67 caput e inciso I do código de trânsito brasileiro impõe a observância de duas exigências: Prévia permissão da autoridade de trânsito e autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas, hipótese legal que deve ser cumprida pela parte recorrida. 04 transcorrendo a data da realização do evento e sendo inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente na solicitação do permit, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme art. 499 do código de processo civil c/c 248 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Unanimidade de votos. (TJAL; AC 0718273-88.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 03/10/2022; Pág. 175)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETIÇÃO ESPORTIVA DENOMINADA "CAIXA IRONMAN 70.3 ALAGOAS". ANO 2018. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO "PERMIT" PELA EMPRESA REALIZADORA DO EVENTO.

Previsão constante no art. 67 do código de trânsito brasileiro. Decisão liminar proferida na origem, deferindo o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir o particular a requerer a chancela da federação. Reforma da tutela provisória pelo tribunal de justiça ao julgar o agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto configurada. Pretensão de conversão em perdas e danos. Exigência do permit. Precedentes. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Previsão legal expressa. Transcurso do prazo do evento que impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Condenação ilíquida. Juros e honorários. Condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais. 01 a concessão de provimento liminar de caráter satisfativo não implica a perda do interesse processual ou do objeto, sendo necessário pronunciamento meritório capaz de resguardar a situação jurídica da parte, ante o seu caráter provisório. Assim, independentemente do transcurso da data do evento, a medida liminar necessita de confirmação ou revogação em sede de tutela definitiva. Todavia, em sentido diferente, não havendo concessão da tutela de urgência, não há provimento jurisdicional precário dependendo de confirmação por tutela definitiva, de modo que, com a consumação da competição esportiva, configura-se a perda do objeto da obrigação de fazer. 02 para realização de evento desportivo em via aberta, o art. 67 caput e inciso I do código de trânsito brasileiro impõe a observância de duas exigências: Prévia permissão da autoridade de trânsito e autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas, hipótese legal que deve ser cumprida pela parte recorrida. 03 transcorrendo a data da realização do evento e sendo inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente na solicitação do permit, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme artigo 499 do código de processo civil c/c 248 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700207-93.2018.8.02.0066; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 03/10/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADAS. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO INFERIOR A 11 HORAS. FRACIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67-A, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/15. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, III, DO TST. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS OU PAGOS. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE PERNOITE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE A RÉ EXIGIA A PERMANÊNCIA NO VEÍCULO À NOITE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. APURAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta Sétima Turma, não há transcendência nas matérias objetos do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida. para alguns, até antes, desde a concepção. , e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado. condições de trabalho. interferiu negativamente na equação. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: o reclamante permanecia praticamente os dias inteiros à disposição da reclamada e nem mesmo os intervalos interjornada eram concedidos regularmente, o que configura uma situação extremamente agressiva aos seus direitos de personalidade. Ademais, verificou: as circunstâncias verificadas nos autos constituem causas suficientes para a reparação. Trata-se de dano especificamente moral ou pessoal, cuja repercussão toca no sentir da vítima do ato ilícito, sendo certa e necessária a reparação do dano perpetrado. Assim, deu provimento ao recurso para deferir indenização por dano moral, que fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais). Há a necessidade de que o empregado demonstre a efetiva ocorrência do prejuízo alegado, para que se reconheça o dano existencial. Ausente a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0012017-17.2017.5.15.0071; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/05/2022; Pág. 7680)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO. CORRIDA DE RUA. AUTORIZAÇÃO. FEDERAÇÃO MINEIRA DE ATLETISMO. ART. 67 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PERMITE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, cabe ao impetrante demonstrar o preenchimento dos requisitos atinentes à medida cautelar, bem como aqueles especialmente dispostos na Lei nº 12.016/2009, quais sejam: A) a existência de fundamento relevante e b) que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida. A autorização para corridas de rua ou eventos em vias abertas tem previsão no Código Brasileiro de Trânsito, especificamente em seu artigo 67. A necessidade de autorização é obrigação decorrente de Lei e vincula todas as entidades interessadas em promover provas ou competições desportivas, o que inclui o ente municipal. No caso, não é possível entrever elementos de convicção que indiquem dificuldade do ente municipal no cumprimento da obrigação imposta para se obter eventual autorização, o que afasta o perigo de dano. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, deve-se manter a decisão objurgada que indeferiu o pleito da impetrante. (TJMG; AI 2574479-98.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 28/06/2022; DJEMG 04/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 67-C, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).

A inobservância ao intervalo previsto no CTB constitui infração de trânsito, sujeitando o motorista profissional às penalidades decorrentes, conforme § 1º do art. 67-E do mesmo Código, e não ao pagamento de horas extras. (TRT 4ª R.; ROT 0020478-61.2021.5.04.0291; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 29/09/2022)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12619/12.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução nº 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. Conjunto probatório que evidencia que a jornada de trabalho do autor não era corretamente registrada, mantendo-se a sentença que arbitrou a jornada de trabalho. Sentença que deferiu horas extras mantida. DANOS EXISTENCIAIS. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cumprimento de jornadas extenuantes, com labor habitual acima dos limites estabelecidos pela lei. como no caso, em que o autor, na função de motorista, trabalhou habitualmente em jornadas de mais de 12 horas e sem usufruir de folga semanal. Tal situação causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial os limites para exigência de horas suplementares e mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental da pessoa. Evidente violação da dignidade humana pela conduta empresarial, atingindo direitos humanos fundamentais concernentes à limitação da jornada, consoante expresso no art. 7º. da Constituição da República. Indenização por danos morais devida, na modalidade de danos existenciais. (TRT 4ª R.; ROT 0020334-78.2020.5.04.0661; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 19/07/2022)

 

MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. LEI Nº 12.619/12. HORAS EXTRAS.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução nº 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. A ré não trouxe aos autos os controles de jornada. Horas extras devidas. (TRT 4ª R.; ROT 0020059-92.2020.5.04.0641; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 07/06/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO.

A tutela inibitória tem como finalidade evitar ameaça de dano, ante a análise da probabilidade de um ilícito ocorrer. No caso, nada obstante não se possa olvidar da pertinência da tutela almejada pelo autor quanto à salvaguarda da saúde e segurança do meio ambiente de trabalho e dos usuários da malha viária, além da observância da legislação trabalhista quanto à jornada laboral, inexiste, na espécie, a obrigatoriedade legal para que as embarcadoras fiscalizem a duração da jornada de trabalho de motoristas empregados de empresas de transporte de cargas, tampouco de autônomos que lhe prestem serviços. No que toca aos ditames previstos no art. 67-C, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual é vedado ao embarcador ordenar a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, não há nos autos prova que revele o mínimo indício de descumprimento da aludida norma ou qualquer outra conduta irregular da ré nesse sentido. Assim, como não se verifica a existência de uma ameaça de lesão ou de continuação de um ilícito, já que a prova dos autos não se mostrou hábil a demonstrar o ato ilícito atribuído à ré na petição inicial, a manutenção da sentença que indeferiu a tutela inibitória se impõe. Recurso do autor não provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000115-50.2020.5.23.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 06/09/2022; DEJTMT 08/09/2022; Pág. 1026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA.

Ata de posse do presidente da federação agravada acostada aos autos. Existência de procuração válida. Representação judicial regular. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Notificação extrajudicial devidamente realizada. Mérito. Competição de triathlon. Necessidade de requerimento e cumprimento das obrigações para a expedição de permit junto à federação alagoana de triathlon. Faltri, entidade responsável pela fiscalização da atividade esportiva no estado, conforme declaração da confederação brasileira de triathlon. Cbtri. Observância ao artigo 67, do código de trânsito brasileiro. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0810231-27.2020.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 24/06/2021; Pág. 117)

 

MOTORISTA. INTERVALO DE DIREÇÃO ININTERRUPTA. REVOGAÇÃO DO ART. 235-D, I, DA CLT.

A Lei nº 13.103/15 revogou a previsão do art. 235-D, I, da CLT, passando a prever o descanso por direção ininterrupta no art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito. Com a revogação do dispositivo celetista, o referido período de 30 minutos deixou de ser um intervalo trabalhista, de modo que o reclamante, admitido no trabalho após essa alteração, não faz jus ao pagamento de horas extras pelo seu descumprimento, uma vez que se trata de infração administrativa aplicável a qualquer motorista, nos termos do art. 67-E do Código de Trânsito. Sentença reformada, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020502-76.2019.5.04.0221; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; DEJTRS 16/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12619/12. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.

1. A Lei nº 12619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. A ré não trouxe aos autos todos os comprovantes de controle de jornada, mesmo afirmando sua existência. Diferenças de horas extras e intervalo interjornada devidas. Agravo improvido. Todavia, esta Turma julgadora, nesta composição, por maioria, entendeu pelo parcial provimento dos agravos interpostos. (TRT 4ª R.; ROT 0021682-13.2016.5.04.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 26/05/2021; DEJTRS 31/05/2021)

 

MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12.619/12. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. A ré não trouxe aos autos os controles de jornada. Horas extras devidas. (TRT 4ª R.; ROT 0021612-35.2017.5.04.0204; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/05/2021)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REGISTRO DE HORÁRIOS.

Por força do art. 235-B, II, da CLT c/c art. 67-E do CTB, a empresa tem a obrigação de controlar e registrar a jornada de trabalho efetiva do empregado motorista. Ao assim não proceder, a jornada declinada na petição inicial adquire presunção relativa de veracidade, desde que verossímil e razoável, na forma da Súmula nº 338 do TST. (TRT 12ª R.; ROT 0000823-11.2018.5.12.0025; Quarta Câmara; Relª Desª Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert; DEJTSC 11/11/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO MÁXIMO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGOS 67-C E 67-E DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/1997). ART. 235-B DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

As normas relativas à condução de veículos por motoristas profissionais, notadamente o art. 67-C da Lei nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, veda expressamente ao motorista condutor de veículo de carga dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas e ainda lhe impõe a fruição de intervalo mínimo de trinta minutos dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga. Convém esclarecer que, ao teor do disposto no § 4º do referido dispositivo, por tempo de direção ou de condução entende-se apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. Além disso, interessa evidenciar que, de acordo com a legislação de trânsito, a responsabilidade pelo controle e registro do tempo de condução estipulado no art. 67-C recai sobre o empregado motorista, consoante dispõe o art. 67-E do Código de Trânsito Brasileiro, o que é ratificado pelo art. 235-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015. Sendo que referidos dispositivos não afastam a responsabilidade do empregador de assegurar a efetiva fruição dos intervalos destinados ao descanso. Todavia, no caso dos autos, o reclamante realizava viagens curtas para cidades do interior do Estado da Paraíba e, no período urbano, procedia à entrega de produtos a vários clientes, com constantes paradas, não havendo que se falar em inobservância do tempo máximo de condução de veículos de carga, previsto no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000889-30.2019.5.13.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 26/07/2021; Pág. 46)

 

MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 235-B, III, DA CLT.

Ao estabelecer como dever do motorista profissional empregado "respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997", o artigo 235-B, III, da CLT não afastou a responsabilidade da reclamada de assegurar a efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo motorista profissional, tampouco versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à referida fruição. (TRT 24ª R.; ROT 0024293-60.2019.5.24.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 09/02/2021; DEJTMS 09/02/2021; Pág. 59)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REGISTRO DE HORÁRIOS.

Por força do art. 235-B, II, da CLT c/c art. 67-E do CTB, a empresa tem a obrigação de controlar e registrar a jornada de trabalho efetiva do empregado motorista. Ao assim não proceder, a jornada declinada na petição inicial adquire presunção relativa de veracidade, desde que verossímil e razoável, na forma da Súmula nº 338 do TST. (TRT 12ª R.; ROT 0000823-11.2018.5.12.0025; Quarta Câmara; Relª Desª Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert; DEJTSC 11/11/2021)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA.

O Tribunal Regional, após análise da prova oral e documental, manteve a sentença a qual invalidou os cartões de ponto juntados aos autos e julgou procedentes os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornadas. Consignou que, apesar de a jornada de trabalho mostrar-se longa (das 5h às 23h), o acórdão reputou-a razoável, notadamente por se tratar de motorista, não sendo impossível de ser cumprida, de modo que era ônus do empregador desconstituí-la por intermédio de prova documental ou testemunhal, ônus do qual a reclamada não se desicumbiu. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Portanto, não há falar em mitigação da Súmula nº 338 do TST. Não há falar ainda em violação do art. 235-B, III, da CLT, pois tal artigo, ao estabelecer como dever do motorista profissional empregado respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, não afastou a responsabilidade da reclamada de assegurar a efetiva fruição dos intervalos inter e intrajornada pelo motorista profissional, tampouco versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à referida fruição. O aresto transcrito à fl. 1141 é proveniente de Turma do TST, o que não atende ao disposto no artigo 896, alínea a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Constatada possível má aplicação da Súmula nº 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante limitando a condenação relativa às horas extras em relação à parcela PRÊMIO PRODUTIVIDADE-TPR ao pagamento apenas do respectivo adicional. Consignou que o autor recebia uma parcela fixa e uma parcela calculada de acordo com a sua produção, tratando-se de comissionista misto, nos moldes da OJ 397 da SDI-1, do TST e conforme Tese Jurídica Prevalecente nº. 1 daquele Tribunal Regional. Decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem a diretriz da Súmula nº 340 do TST não contempla a hipótese dos autos, em que as verbas integrantes da parcela prêmio KM Rodado eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO-BASE. A tese do Tribunal Regional é de que a apuração da natureza jurídica das diárias de viagem engloba a parte fixa e variável do salário, caso do prêmio e comissão. O entendimento do Tribunal Regional a respeito da integração das diárias de viagem está em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem o percentual das diárias de viagem estabelecido no art. 457, § 2º, da CLT é apurado levando em consideração o valor do salário-base, sem nenhum acréscimo, ao revés do valor da remuneração. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional quanto à aferição do percentual das diárias pagas, a fim de definir sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001543-59.2014.5.23.0106; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/09/2020; Pág. 1145)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETIÇÃO ESPORTIVA.

Decisão agravada que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC/15, deferiu pedido de medida cautelar de urgência, determinando o arresto on-line das contas da ré no montante de R$ 249.739,81 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos). Teses de inexistência de descumprimento de ordem judicial, bem como de vedação de arresto em razão de inexistência de título executivo. Não acolhidas. Ausência de dúvida quanto ao fato da agravante não ter implementado a obrigação de fazer atinente ao permit, que envolve o desembolso de percentual sobre o valor arrecadado com as inscrições dos competidores de triathlon, determinada pelo juízo a quo e ratificada pela 1ª Câmara Cível deste tribunal nos autos do agravo de instrumento de nº 0800197-84.2019.8.02.9002. Recalcitrância que levou a agravada a requerer na instância singela o arresto de bens da ora recorrente. Medida cautelar autorizada no art. 301 do CPC/15, desde que haja preocupação plausível do risco de não obtenção do crédito ao final da demanda. Probabilidade do direito evidenciada no dever de a recorrente requerer o permit, nos moldes da previsão contida no art. 67, I do código de trânsito brasileiro, bem como de arcar com a importância exigida para sua concessão. Perigo de dano devidamente demonstrado, haja vista que, mesmo com a arrecadação da quantia de R$ 1.950.000,0 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) correlata às inscrições de competidores no evento ironman70.3 maceió 2019, recentemente, na conta bancária da agravante, somente foi encontrado o valor ora bloqueado de R$ 42.843,16 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos). Verificação de que, se após cerca de um ano da ocorrência do evento esportivo, a recorrente não pediu o permit e não possui aparentemente capital suficiente para arcar com o requerimento de tal autorização à associação, é imprescindível a manutenção do arresto da quantia determinada na decisão agravada, sob risco de, ao final do processo, a autora/recorrida não obter o recebimento dos valores devidos por aquela. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800273-74.2020.8.02.9002; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 24/11/2020; Pág. 118)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETIÇÃO ESPORTIVA.

Decisão proferida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, pelo juízo de primeiro grau, cujo teor deferiu a medida antecipatória, no sentido de determinar que a recorrente procedesse com o imediato requerimento e cumprimento das obrigações para a expedição do permit junto à entidade autora, inclusive para que apresentasse o total de número de inscritos no evento e os respectivos valores arrecadados no ato da inscrição, para aferição exata do quantum a ser pago quando do arbitramento do permit, tudo referente ao evento intitulado ironman70.3 maceió 2019, sob pena da incidência de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegação de incompetência do juízo de direito da 5ª Vara Cível da capital para processar e julgar o presente feito. Rejeitada. Ausência de conexão entre a ação em que proferido o decisum agravado e a demanda que tramitou na 4ª Vara Cível da capital. Preliminar de ilegitimidade passiva da agravante. Indeferida. Exigência do requerimento do permit junto à federação desportiva que recai sobre a patrocinadora da modalidade triathlon, nos termos do art. 67, I do código de trânsito brasileiro. Argumento de perda do objeto do pagamento do permit. Afastado. Autorizações já concedidas por órgãos públicos que não esvaziaram a exigência legal referente ao permit, haja vista que o CTB impõe dois requerimentos, um perante a autoridade de trânsito local e o outro em face da federação responsável pela atividade esportiva. Tese meritória referente à dispensa de requerimento do permit, ante sua natureza meramente simbólica. Não acolhida. Norma legal que visa garantir direitos fundamentais dos competidores, profissionais envolvidos, moradores e visitantes da região da realização do evento desportivo, referentes à segurança, saúde e higiene. O fato de que algumas medidas foram promovidas através da interferência de órgãos públicos não deve se sobrepor à garantia constitucional de interferência e fiscalização do evento ironman por parte de federação desportiva. Manutenção da multa arbitrada na instância singela, em vista do efetivo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800197-84.2019.8.02.9002; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 22/06/2020; Pág. 178)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12.619/12.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. Conjunto probatório que evidencia que as horas extras prestadas, conforme lançamentos efetuados nos diários de bordo, não eram corretamente pagas, consoante contracheques acostados. Sentença que deferiu diferenças de horas extras mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0020766-64.2017.5.04.0512; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 13/10/2020; DEJTRS 23/10/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA. DESCANSO DE 30 MINUTOS. DIREÇÃO ININTERRUPTA. REVOGAÇÃO DO ART. 235-D, I, DA CLT.

Tem-se que a Lei nº 13.103/15 revogou a previsão do art. 235-D, I, da CLT, passando a prever o descanso por direção ininterrupta no art. 67-C, do Código Brasileiro de Trânsito. Com a revogação do dispositivo celetista, entende-se que o referido período de 30 minutos deixou de ser um intervalo trabalhista, de modo que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras pelo seu descumprimento, vez que se trata de infração administrativa aplicável a qualquer motorista, nos termos do art. 67-E do Código de Trânsito. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SDI-I DO TST. O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada como horas extras, inclusive com o respectivo adicional. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0021436-56.2017.5.04.0204; Oitava Turma; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; Julg. 14/09/2020; DEJTRS 22/09/2020)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12619/12.

1. A Lei nº 12619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. Conjunto probatório que evidencia que a jornada de trabalho do autor não era corretamente registrada, mantendo-se a sentença que arbitrou a jornada de trabalho. Sentença que deferiu horas extras mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0021591-56.2017.5.04.0205; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 21/07/2020; DEJTRS 30/07/2020)

 

INTERVALO DO ARTIGO 253-D DA CLT.

A Lei nº 12.619/12 acrescentou o artigo 235-D à CLT, dispositivo esse revogado expressamente pela Lei nº 13.103, de 02.3.2015. O artigo 67-C, § 1º-A, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que as horas de condução de veículos sejam ininterruptas, não se confundindo, portanto, com a regra anterior. (TRT 4ª R.; ROT 0022083-97.2017.5.04.0221; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/02/2020; Pág. 1052)

 

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