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Art 95 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação deveículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissãoprévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obraou do evento.

§2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre avia avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarentae oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhosalternativos a serem utilizados.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstasneste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base decinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer airregularidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ausência de sinalização antecedente informando a execução de obras. Responsabilidade da empresa executora. Art. 95, §1º do CTB. Boletim de acidente de trânsito emitido por autoridade policial. Presunção relativa de veracidade. Ausência de provas que ilidam o documento policial somado aos relatos testemunhais. Provas que corroboram com a narrativa da exordial. Comprovação de nexo de causalidade. Responsabilidade da apelante em reparar os danos causados. Recurso conhecido e no mérito improvido. (TJAL; AC 0701803-58.2016.8.02.0042; Coruripe; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 18/08/2022; Pág. 181)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA OBSTRUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa promovida em face de sentença, que julgou procedente o pleito indenizatório, fundamentando o julgamento na comprovação da responsabilidade civil com a atenuante de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do acidente que causou-lhe o óbito. 2. Na tramitação processual identificou-se que no dia 05 de fevereiro de 2011, por volta de 21:00 horas, o adolescente douglas dirigia uma motocicleta pela rodovia CE 323, levando na garupa uma amiga de nome franciele, quando se depararam subitamente com a construção de uma ponte que tomava toda a largura da estrada, a qual não possuía a devida sinalização de advertência o que tornou impossível o condutor da moto desviar do obstáculo a sua frente, gerando um grave acidente que vitimou douglas (que veio a óbito) e deixou franciele com diversas sequelas. 3. É incontroverso nos autos: 1) o acidente ocorrido e 2) os danos suportados pelas partes promoventes no tocante à perda do ente querido. A prova documental (fls. 26/41) produzida nos autos mostra-se em concordância com os fatos narrados. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, gravados em sistema audiovisual anexo ao saj, ratificaram a tese autoral. 4. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse sentido, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do estado (lato sensu), em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, bem como a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 5. Ademais, é certo que, em determinado momento, houve violação de normas do código de trânsito brasileiro por parte dos prepostos da empresa apelante que se furtaram ao dever de sinalizar a via pública com obra em andamentos, nos termos dos artigos 80, 88 e 95 do CTB. É nítida também, a imprudência por parte do condutor, que restou comprovado ser menor de idade inabilitado para conduzir veículo automotor, o que, entretanto, não exonera a responsabilidade da empresa apelada. Nesse ponto, a própria sentença já aplicou a presente causa concorrente para minoração da indenização fixada. 6. O sinistro é evidente, a imprudência de ambas as partes também, não podendo se indicar a culpa exclusiva da vítima como única causa para a ocorrência do sinistro. Tem-se, então a chamada culpa concorrente. Fator que atenua a responsabilidade civil do causador do acidente. 7. Ao indicar fato desconstitutivo do direito autoral a parte promovida recebeu o ônus de comprovar sua tese (de culpa exclusiva da vítima), conforme disposto no artigo 373 do CPC/2015. Tendo em vista que a parte apelante não comprou sua tese, há de se rejeitar o que se alega. 8. Analisar-se-á, a diante, as questões inerentes aos montantes indenizatórios fixados pela sentença. 8. 1. Dano material: No tocante à aplicação do teor dos artigos 186, 927 e 948, inciso II, todos do Código Civil de 2002, resta configurada a responsabilidade civil (modalidade culpa concorrente) da empresa apelante, indiretamente causadora do acidente, e diante dos precedentes e dispositivos legais aplicáveis à hipótese, fixa-se pensionamento mensal devida aos pais, pela morte do filho, estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o mesmo constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedente: STJ, AGRG no AG 1132842/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 12/06/2012. 8. 2. Diante da culpa concorrente para a ocorrência do acidente (fator de redução da indenização), mantenha-se a fixação adotada pela sentença de 1/3 do salário mínimo, do início da instituição da pensão até o seu encerramento, data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. 3. Quanto às despesas funerárias, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação, ainda que não comprovadas, observadas as regras previstas na legislação previdenciária" (RESP 1693414/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 06/10/2020, dje 14/10/2020). Tese recursal rejeitada. 9. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de lesão extrapatrimonial pela perda do ente querido (morte da vítima em decorrência de sinistro de trânsito), situação na qual os pais da vítima perdem a possibilidade de manter o convívio com a existência material do filho. Ademais, não cabe mensurar a dor de cada indivíduo, cabendo, sim a fixação de ressarcimento pecuniário na tentativa de se atenuar referida perda. 10. No cotejo das circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento (acidente de trânsito que ocasionou a perda de ente querido - vítima que veio a óbito) e a repercussão na esfera do direito das partes, bem como analisando-se os precedentes que embasam a fixação do montante, tem-se que a importância equivalente a r$30.000,00 (tintra mil reais) para cada promovente é adequada a compensar o dano moral experimentado. Incidirá juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da fixação. A sentença, por sua vez, também aplicara o fator de redução da culpa concorrente. 11. Recurso conhecido e não provido. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJCE; AC 0002356-49.2014.8.06.0061; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 234)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO DNIT.

1. No caso, não houve menção na decisão agravada a estudo, mas, sim, que colhe-se da manifestação do DNIT (evento 11) que estudos realizados (destaquei). Assim, houve erros de percepção e de expressão (ou ao menos erro de expressão somente) por parte da recorrente. Contudo, deve se analisar, de acordo com o exposto na decisão recorrida e considerando as razões recursais, o que de fato constou na manifestação do DNIT que foi juntada no ev. 11 dos autos originários, tendo em vista, também, o documento que foi juntado com essa manifestação (ev. 11, OUT2, dos autos originários).2. Destaca-se que, uma vez constatada irregularidades nas vias federais cabe ao DNIT, prima facie, interferir por seus próprios meios, adotando as medidas legais cabíveis para corrigi-las e adequar aos padrões legais. É atribuição legal do DNIT a adoção das medidas legais cabíveis, somente se fazendo necessário a intervenção de terceiros comprovadamente ausente sua interferência quando necessária (artigos 95 da Lei nº 9.503/1997 e 1º do Decreto nº 8.376/2014). Como até agora não foi adotada nenhuma medida pela citada autarquia, pressupõe-se não haver ilegalidade no caso retratado, o que somente poderá ser contrariado com a regular instrução do feito originário. Aliás, uma vez trazida prova definitiva nos autos acerca das alegadas irregularidades e dependendo das teses a serem adotadas pelo DNIT em sua contestação, deve ser igualmente averiguada qual a posição que deve figurar respectiva autarquia nos autos. 3. Examinando os pedidos iniciais, incluindo os liminares (em sede de tutela de urgência), fica claro que não se pode conceder a tutela de urgência requerida pela autora nos termos em que requeridos, havendo perigo evidente de se tornarem irreversíveis os efeitos da decisão (vide art. 300, §3º, do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5033922-60.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. DNIT. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR DIREITO À MORADIA OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos por Maria José Silvana da Silva, em face de acórdão id. 4050000.27769412 que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação demolitória para determinar que a Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, proceda à demolição do imóvel situado na BR-101/PB, KM 11,5, Distrito de Pitanga de Estrada, Mamanguape/PB, e providencie a retirada do material demolido. O juízo a quo entendeu que a) havendo conflito de interesse público e particular, deve prevalecer o interesse público quanto à proibição de construir nas faixas de domínio das rodovias, que visa a assegurar maior segurança aos usuários das mesmas; b) restou evidenciada a ocupação irregular da faixa de domínio, a afetar a posse e propriedade do bem público, em desacordo com o artigo 95 da Lei nº 9.503/1997; e c) o pedido formulado pela parte ré de ressarcimento das benfeitorias de boa-fé não pode ser acolhido, pois, tratando-se de bem público, o particular somente pode ser considerado detentor do imóvel, o que torna inviável a indenização por acessões ou benfeitorias. 2. Alega a ora embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto aos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 3. O Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte. DNIT ajuizou, na origem, ação demolitória em face de Maria José Silvana da Silva, objetivando reintegração de posse e a demolição de imóvel residencial de 42,51 m², sob o fundamento de que o imóvel havia sido erguido sobre faixa de domínio de rodovia federal, localizado às margens da BR 101/PB, no km 11.5, Município de Mamanguape. Por oportuno, consta dos autos certidão do oficial de justiça informando que a particular não fora encontrada para citação (identificador 4058200.1746837). Por isso, foi expedida citação por edital (identificador 4058200.1884193). Apesar disso, cumpre esclarecer que a particular já havia sido notificada administrativamente pelo DNIT, em 21/08/2014, quando exarou seu ciente, tomando conhecimento sobre a irregularidade da construção realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101/PB, no km 11,5, Município de Mamanguape (identificador 4058200.558880). 4. A ilegitimidade ad causam passiva, como se sabe, caracteriza-se pelo vínculo da parte com o direito material em discussão. No caso em que se julga, o DNIT constatou administrativamente a existência de construção irregular, emitindo notificação em desfavor justamente de Maria José Silvana da Silva, a qual assinou a notificação, sendo isso suficiente para verificar o vínculo existente entre a particular e o direito material em jogo. O fato de a particular não ter sido pessoalmente localizada. Tanto que foi citada por edital. Não retira sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. 5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 6. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 7. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 8. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08029810620154058200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 14/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. ENTULHOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA PÚBLICA. ORDEM DE DESOBSTRUÇÃO. CONES DE SINALIZAÇÃO/SEGURANÇA. REGULARIDADE. DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A utilização indevida da via pública para depósito e descarga de materiais de obra em construção e a ocupação por caminhões e manuseio de equipamentos, é vedada nos artigos 80 do Código de Obras e Edificações do DF (Lei Distrital n. 6.138/2018), 99 do Decreto Distrital n. 39.272/2018 (que regulamenta o COE/DF), bem como no art. 95, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. As fotografias juntadas pelo Autor/Apelado e o parecer técnico anexado pelo MPDFT aos autos revelam que os Réus de fato estavam usando indevidamente a via pública para depósito e descarga de materiais, ocupação por caminhões e utilização de equipamentos como betoneira e guindaste, situação expressamente vedada pela legislação. Dessa forma, escorreita a cominação da obrigação de não fazer, consistente na proibição de ocupar, por qualquer modo, os logradouros públicos adjacentes à obra e ao canteiro licenciados administrativamente, com entulho, materiais ou qualquer outro equipamento, conforme deferido em decisão liminar e confirmado pela sentença. 3. A teor dos artigos 15 e 18 do Código de Obras e Edificações do DF, bem assim do art. 95, § 1º, do CTB, constitui obrigação do proprietário e do responsável técnico pela construção zelar pela total segurança da obra, apondo sinalização adequada para evitar acidentes e danos a terceiros. Assim, sendo diversas as situações que podem reclamar a utilização. Permanente ou temporária. De cones de sinalização/segurança nos perímetros mais adjacentes à obra, não se mostra razoável tolher tal possibilidade dos responsáveis pela construção, mormente quando se observa que os cones, no local e distâncias colocadas pelos Réus, foram utilizados como instrumentos de aviso e demarcação de distância de segurança, haja vista o notório risco, naquela área, de queda acidental de resíduos, dejetos ou materiais em pessoas e veículos. 4. Conquanto os Réus afirmem que as imagens acostadas pelo Apelado para comprovar a desobediência à decisão liminar não são aptas para tanto, uma vez que não informam as datas em que foram tiradas, não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a infirmar a autenticidade das fotografias e a veracidade das datas informadas pelo Autor/Apelado. Diante disso, como o efetivo cumprimento da ordem judicial somente foi atestado em verificação realizada no local por Oficial de Justiça, escorreito considerar-se que o descumprimento da decisão liminar se deu no período compreendido entre a prolação da liminar e a verificação in loco efetivada pelo longa manus do Juízo 5. As astreintes destinam-se, sobretudo, a desestimular o descumprimento de comandos judiciais. Tendo natureza inibitória, não representam qualquer reparação, prestando-se a compelir ao cumprimento do provimento judicial, na forma determinada. Seu sentido é, portanto, conferir efetividade à tutela concedida. Assim, à luz da orientação normativa e jurisprudencial que rege a matéria, o parâmetro a ser aferido no juízo de razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominatória aplicada deve levar em conta o objetivo primordial de sua previsão, que não se identifica com o enriquecimento sem causa, mas sim com o desestímulo ao descumprimento de determinações judiciais, pois o escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele (Recurso Especial nº 1.354/913, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/05/2013) 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (Recurso Especial Repetitivo nº 1333988/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). No mesmo sentido, o art. 537, § 1º, do CPC estabelece a possibilidade de reapreciação do valor da multa cominatória, caso insuficiente ou excessivo, podendo o Magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar não só o valor como a periodicidade da multa e até mesmo excluí-la, caso observe que os valores aplicados são inaptos a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou, ainda, exacerbados e desproporcionais, permitindo o enriquecimento sem causa da contraparte. 7. Em que pese a demora dos Réus/Apelantes para cumprir a obrigação de não fazer cominada (desobstrução e impedimento de utilização da via pública para a deposição de entulhos, materiais e ocupação por caminhões e equipamentos), é preciso ponderar também que a conduta dos responsáveis pela obra não chegou a acarretar prejuízo público ou particular efetivo ou qualquer outra intercorrência/consequência mais gravosa. De fato, a demanda foi proposta em razão dos incômodos e dos riscos a que ficaram expostos os moradores, transeuntes, veículos e trânsito/tráfego da via em razão da ocupação indevida da via pública, tendo por objetivo a cessação da ocupação inadequada do logradouro público pela obra, minimizando os riscos decorrentes. Nessa linha, aferindo-se que a multa cominatória, nos moldes arbitrados, é exorbitante e não condiz com as peculiaridades do caso concreto nem com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo claramente o enriquecimento sem causa do Autor/Apelado, impõe-se a redução da importância para patamar razoável e mais apropriado aos elementos da causa. Apelação Cível parcialmente provida. (TJDF; APC 07015.62-91.2020.8.07.0014; Ac. 138.6847; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 27/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA REGRESSIVA. SEGURADORA. CONSTRUTORA RESPONSÁVEL POR OBRA NA RODOVIA. SINALIZAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Ausente prova de sinalização adequada na via onde se realizava a obra, responde a empreiteira pelos danos causados por sua desídia. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. (§1º do art. 95 do CTB). A indenização por dano material deve ser efetivamente comprovada. Demonstrado o efetivo prejuízo da seguradora responde a empreiteira pela reparação do dano comprovado. (TJMG; APCV 5176511-23.2018.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 04/08/2021; DJEMG 10/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OBRAS INACABADAS EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não restou comprovado nos autos, que o trecho em que ocorreu o evento danoso não é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Nos termos do art. 95 do CTB, nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 4. Evidenciado que o acidente ocorreu por culpa do Estado, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública de sua responsabilidade, resta configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pelo Apelado, importando no indeclinável dever de ressarcir os danos causados. 5. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. Se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de redução deve ser rejeitado. 6. Quanto à atualização da indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema n. 905 do STJ e o Tema 810 do STF. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para determinar a aplicação do Tema 905/STJ e Tema n. 810 do STF quando da atualização da condenação. (TJMT; AC 0000752-08.2010.8.11.0044; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Yale Sabo Mendes; Julg 08/09/2021; DJMT 17/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS INACABADAS EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Nos termos do art. 95 do CTB, nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 4. Evidenciado que o acidente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública de sua responsabilidade, resta configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pelo condutor do veículo sinistrado, importando no indeclinável dever de ressarcir os danos causados. 5. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 6. Se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de redução deve ser rejeitado. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; AC 0000844-31.2015.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Yale Sabo Mendes; DJMT 18/02/2021; Pág. 35)

 

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.

Pretensão do Município de Jambeiro a compelir a Associação ré que remova as ondulações transversais (lombadas) instaladas em loteamento sem autorização do Poder Público Municipal. CABIMENTO. Lombadas instaladas em loteamento por Associação de adquirentes de lotes, em caráter emergencial com intuito de reduzir número de acidentes no local, com posterior submissão de projeto à apreciação da Prefeitura. Após regular trâmite administrativo, o Poder Público Municipal constatou o não atendimento das exigências da Resolução do CONTRAN nº 600/2016, aplicáveis à espécie. Proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Inteligência dos arts. 91, 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro. Implantação de ondulações transversais nas vias públicas que depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade. Ausência de autorização da autoridade de trânsito competente, no caso em tela. Não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos que culminaram na determinação de retirada das lombadas irregulares no loteamento. R. Sentença de procedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006931-63.2018.8.26.0101; Ac. 14756469; Caçapava; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 25/06/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 3022)

 

APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DO PASSEIO CICLÍSTICO DENOMINADO TRADICIONAL DESCIDA A SANTOS QUE OCORRERIA NO DIA 10/12/2017.

Pedido de gratuidade judiciária concedido. Preliminar de prevenção afastada. Competência relativa. Preclusão. Alegação em recurso de apelação. Demais preliminares afastadas. Falta de prova. Ausência de prova de prejuízo de prejuízo. Direito de posse que seria comprometido pela realização do evento, com confirmação de 2.000 ciclistas e mais de 9.000 interessados. Necessidade de autorização dos órgãos competentes para realização do evento. Art. 95 do CTB. Responsabilidade do requerente configurada. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1005241-59.2017.8.26.0157; Ac. 14730060; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 15/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2724)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TARIFA DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constata-se que não houve prequestionamento dos arts. 99, I e 103 do CC/2002 e 2º., 50 e 95 do CTB, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre seu conteúdo. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo Interno da Autarquia Estadual a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.521.602; Proc. 2019/0169120-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/06/2020; DJE 17/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. QUEDA DO AUTOMÓVEL EM BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL (ARTIGOS 94 E 95, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB C/C O ITEM 5 DA RESOLUÇÃO DO CONATRAN Nº 160/2004). PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ALEGADA PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE.

1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Segundo o Ente Municipal, o Apelado não detinha a propriedade do veículo automotor envolvido no acidente, a qual só seria comprovada mediante o Certificado de Registro de Veículos. CRV. Propriedade comprovada através do contrato de comprova e venda anexado aos autos, com data anterior ao acidente e devidamente registrado em cartório. Ademais, ainda que não houvesse comprovação da propriedade do veículo, é cediço que a legitimidade ativa para a ação de reparação de danos, em caso de acidente de veículos, é de todo aquele que, direta ou indiretamente, venha a sofrer prejuízos, seja de ordem material ou moral, inobstante a ausência de prova da propriedade do veículo, pelo autor da ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Arguição de ausência de Responsabilidade Objetiva. O Ente Federativo responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o artigo 37, §6º, da CF/88, artigos 43, 186 e 927 do CC/02 e, artigos 3º, §2º, 6º, II e 14, §1º, do CDC. No caso dos autos, restou configurado o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o evento causador do dano ao apelado (acidente na via pública por falta de sinalização adequada). 3. Arguição de ausência de direito a indenização por Danos Morais. O Dano moral, quando não for presumido, hipótese dos autos, necessita da comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado por aquele que pleiteia. Como cediço, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo autor. 4. Consta da petição inicial que o ato ilícito (omissão municipal), que deu causa ao acidente, teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana; teria ocasionado uma crise de hipertensão no Apelado, decorrente da batida do seu tórax contra a parte interna frontal do veículo, bem como, a batida da parte superior do seu crânio no vidro frontal do veículo. Contudo, o cotejo probatório anexado à inicial (recibo de quitação geral, nota do serviço de guincho e fotos do local do acidente) não é capaz de demonstrar, por si só, que a situação em análise ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Necessidade de exclusão da condenação por Danos Morais. 5. Arguição de ausência de direito a indenização por Perdas e Danos. O Apelo pleiteou a indenização em questão, em razão da alegada inatividade do veículo até o ajuizamento da ação. As perdas e danos consistem na indenização daquilo que o lesado efetivamente perdeu, ou, daquilo que o lesado deixou razoavelmente de ganhar em decorrência do evento danoso (artigo 402 do CC/02), de modo que, compete ao Autor demonstrar o fato constitutivo do seu Direito. O cotejo probatório anexado à inicial não demonstra que o veículo ficou em inatividade até o ajuizamento da ação, ou, situação que tenha ensejado prejuízo financeiro. Reforma da sentença para excluir a condenação por perdas e danos. 6. Diante da inversão do ônus de sucumbência, compete ao apelado o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo. 98, §3º do CPC/15). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a improcedência da Ação ante a exclusão da condenação em Danos Morais e Perdas e Danos e, condenar o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. À unanimidade. (TJPA; APL-RN 0000318-90.2009.8.14.0301; Ac. 212269; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; DJPA 02/03/2020; Pág. 644)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a reviaa permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei nº 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de Recurso Especial ante a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.812.816; Proc. 2019/0129166-6; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/10/2019; DJE 30/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 95 DO CTB E 469 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A matéria referente aos artigos tidos por violado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas nºs 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.129.372; Proc. 2017/0160727-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 17/04/2018; DJE 23/04/2018; Pág. 1419) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Tendo em vista que a Construtora apelante abandonou o canteiro de obras e que a sua responsabilidade pela sinalização no período do acidente decorre de Lei, no caso o §1º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, rejeita-se a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva. 2. Considerando que a obra fora contratada pelo DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, tendo a referida autarquia legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por danos morais e materiais ao cônjuge ou parentes de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito, acolhe-se o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 3. Diante da negligência da Construtora apelante na execução da obra de pavimentação, no local em que se deu o evento danoso que gerou a morte do esposo e pai dos autores, vez que havia ela abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí, e que não houve nenhuma preocupação da ré quanto à sinalização da rodovia, resta claro o ato ilícito praticado e o seu dever de indenizar. 4. Danos morais configurados. 5. Pensionamento devido à esposa até a data em que o de cujus completaria 78 anos de idade, e aos filhos até a data que cada um completar 25 anos de idade. 6. Decisão unânime. (TJPI; AC 2017.0001.001379-1; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 28/06/2018; Pág. 33) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM OBRA EM VIA PÚBLICA.

Obra realizada por empreiteira contratada pelo município réu. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada com base na teoria da asserção. O acidente ocorreu em razão da falta de sinalização das obras na via pública, que se encontrava totalmente sem calçamento e com pilhas de paralelepípedos no meio da via. Omissão específica do município. Falha no dever de sinalizar e de fiscalizar quanto à regularidade da sinalização indicando a existência de obras na via pública de sua responsabilidade. Artigo 88 e 95, ambos do CTB. Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § 6º, da cfrb. Danos materiais devidamente comprovados nos autos. Dano moral in re ipsa devidamente caracterizado. Ausência de rompimento do nexo causal ou de comprovação de culpa concorrente da vítima. Valor da indenização fixado em patamar razoável e proporcional. Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/15. Majoração dos honorários da sucumbência, na forma do do disposto no art. 85, § 11º, do CPC/15. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003475-13.2017.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; Julg. 11/07/2018; DORJ 12/07/2018; Pág. 183) 

 

A HIPÓTESE DOS AUTOS VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUANTO A EMPRESA RÉ REALIZAVA OBRAS NA RODOVIA ESTADUAL, RJ 186.

2. Em se tratando de relação extracontratual objetiva, constitui dever da empresa ré executora da obra em rodovia garantir a segurança dos pedestres e veículos contra os riscos praticados por sua atividade, sob pena de responder pelos danos que venha a causar. 3. Conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a certidão de óbito da vítima, laudo de exame de local e de constatação de morte, comprovando o nexo causal e o dano. 4. Descumprimento do dever de sinalização de obra, nos termos do art. 95, § 1º, da Lei nº 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro, cabendo à empresa executora da obra efetuar a sinalização adequada não apenas para os veículos, mas também a sinalização destinada aos pedestre e ciclistas, já que se trata de trecho em localidade urbana, o que não se concretizou, caracterizando a falha na prestação do serviço. 5. Demonstrados o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço pela ré e o dano sofrido, impõe-se a obrigação de indenizar. 6. Dano moral indireto evidenciado pela dor e sofrimento, diante da morte de parente idoso, fixado em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta a pretendida redução. 7. Sucumbência parcial do autor, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, majorados em sede recursal. 8. Reforma de ofício da sentença, com aplicação da Súmula nº 161 deste Tribunal, para estabelecer que a correção monetária incidente sobre o dano moral flui a contar deste julgado, à luz das Súmulas nºs 97 deste Tribunal e 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Reforma de ofício em parte da sentença. 10. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000186-72.2017.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 24/05/2018; Pág. 387) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação indenizatória. Autor vítima de atropelamento em via pública por condutor desconhecido. Interdição do passeio público para execução de obra particular. Condenação solidária das demandadas com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, parágrafo único). Empresa apelante que não integra a cadeia de consumo. Prestação de serviço de concretagem para a construtora que não se caracteriza como destinatária final. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do CDC. Incidência das normas do Código Civil. Prescrição trienal. Inocorrência. Ilegitimidade passiva não reconhecida. Mérito. Autorização municipal para exercer a atividade específica válida no momento do fato. Obrigação de providenciar a sinalização não imputável à apelante. Dever legal da construtora. Inteligência do artigo 95, § 1º do código de trânsito brasileiro. Exercício regular de um direito reconhecido. Excludente de ilicitude. Condenação afastada. Provimento do recurso. (TJRN; AC 2017.019441-9; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; DJRN 25/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. REALIZAÇÃO DE EVENTO TRILHA DO BUGIO.

Competição em vias públicas abertas à circulação, sem a adoção das medidas necessárias para garantir a segurança de seus participantes e da coletividade. Necessidade de cumprimento das disposições contidas nos artigos 67 e 95 do CTB. Sentença mantida. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 0392842-57.2016.8.21.7000; São Francisco de Paula; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 29/11/2018; DJERS 07/12/2018)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Materiais de obras dispostos na via pública sem sinalização. Art. 94 e 95 do CTB. Inobservância. Dever do réu de reparar os danos materiais que decorreram da colisão. Fatos ocorridos a noite, com chuva. Danos morais não reconhecidos. Danos materiais majorados para atender integralmente ao pedido do autor. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCv 0049721-95.2018.8.21.9000; Soledade; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 26/09/2018; DJERS 02/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGOS 94 E 95 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO N. 39 DO CONTRAN. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Ato administrativo praticado de acordo com o princípio da legalidade. Alegação de omissão no acórdão embargado. Inocorrência. Enfrentamento de todas as questões relevantes ao desenlace da lide. Decisão devidamente fundamentada. Pretensão de reexame da matéria de mérito para fins de presquestionamento. Descabimento. Não-preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.022, incisos I e II, do NCPC. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. (TJRS; EDcl 0226398-63.2018.8.21.7000; Flores da Cunha; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 13/09/2018; DJERS 19/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL CONTRA MURETA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NÃO FISCALIZADA PELO DAER. AQUAPLANAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.

1. No caso dos autos, em que a pretensão indenizatória da parte autora se sustenta na omissão do poder público no que concerne à conservação, fiscalização ou sinalização de rodovias estaduais, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. Todos esses elementos restaram caracterizados. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo trecho onde ocorreu o acidente (ers-435) é do DAER. A acurada análise dos elementos probatórios constantes nos autos do presente processo permite concluir pela efetiva omissão da autarquia estatal, que faltou com o seu dever de zelar pela segurança de veículos e pedestres no trecho correspondente ao local do acidente, nos termos dos artigos 94 e 95 do código de trânsito brasileiro, assim falhando no resguardo da incolumidade das pessoas que por lá transitavam. O próprio DAER reconheceu que havia uma construção irregular no local do acidente, o que é perfeitamente visível pelas fotografias juntadas ao feito, oferecendo risco naquele local em razão da proximidade com a pista. Considerando que essa construção indevida avançou às margens da rodovia sem que houvesse qualquer ação da autarquia responsável pela fiscalização, que sequer sinalizou o local, forçoso é concluir que o DAER deixou de adotar as medidas necessárias para remover o obstáculo à circulação e à segurança de veículos e pedestres no local do acidente, ou ao menos sinalizá-lo até que se efetivassem as providências de remoção. Trata-se, pois, de omissão inescusável do ente público recorrido, que assim se sujeitou a indenizar o prejuízo decorrente, na medida de sua culpa. Em contrapartida, há suficientes elementos nos autos que comprovam a culpa concorrente do condutor do veículo da autora no acidente de trânsito em tela. Cumpre ressaltar que o limite máximo permitido na rodovia em questão é de 60km/h. O acidente de trânsito resultou na perda total do automóvel, o qual, inclusive, segundo relatou a própria autora, incendiou-se após a colisão. Essas circunstâncias, que decorreram da violência do impacto, são incompatíveis com o limite de velocidade adequado para a rodovia, sobretudo em condições climáticas adversas. Nesses lindes, insta ressaltar que a velocidade compatível com a via não se confunde com a velocidade máxima permitida para trafegar. Enquanto aquela deve ser empreendida com prudência e cautela diante das demais circunstâncias de fato existentes no local, esta é a limitação máxima regularmente permitida, o que não significa que deva sempre ser atingida. Ao declarar que havia muita água na pista, e que a entrar nessas poças d´água perdeu o controle do veículo o próprio condutor admitiu que as condições da pista estavam desfavoráveis, conforme se depreende da certidão de ocorrência de trânsito n. 38133 anexada ao feito. Em tais condições, impunha-se ao condutor redobrar os cuidados e a atenção na condução do automóvel. E não agindo desta forma, consequentemente violou os artigos 28, 29, inciso II, e 220, incisos VIII e X, todos do mesmo diploma legal já mencionado, também contribuindo para a ocorrência do infortúnio relatado na inicial. Diante da manifesta concorrência de culpas entre as partes da presente demanda, impõe-se a reforma da sentença de primeira instância. 2. Danos materiais. Relativamente ao percentual da culpa, sendo mais expressiva a do DAER, pela indiscutível e inaceitável omissão no seu dever de garante das condições de segurança do tráfego no local, atribui-se ao réu o percentual de 70% (setenta por cento) e, à autora, 30% (trinta por cento), condenando-se o apelado ao pagamento de 70% do valor adotado na tabela FIPE (r$6.609,00). O valor mencionado (70% de r$6.609,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-m e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, 29.7.2012. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 0001686-90.2018.8.21.7000; Arvorezinha; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 28/06/2018; DJERS 03/07/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEINFRA.

Fechamento de via de acesso à rodovia estadual. Ausência de autorização prévia, sinalização ou aviso à comunidade a respeito do ato. Formalidades previstas no art. 95 do código de trânsito brasileiro (CTB) para a interrupção ou bloqueio da livre circulação de veículos e pedestres. Inexistência de procedimento administrativo sobre a necessidade de obstrução da rua. Falta de prova quanto à ocorrência de acidentes no local. Ordem concedida. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; Ap-RN 0015631-68.2010.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 10/12/2018; Pag. 300)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.

Recurso de apelação interposto pela empresa LABORE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO Ltda. EPP. Ausência de preparo. Pleito de justiça gratuita indeferido. Oportunidade para recolhimento não atendida que impõe o reconhecimento da deserção. Dicção do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Motorista do veículo que seguia na contramão de direção e colidiu com motocicleta. Culpa do condutor reconhecida em sede criminal, o que impede a rediscussão dos fatos e sua autoria no juízo cível. Compreensão do art. 935 do Código Civil. Via parcialmente interditada, em virtude de obras públicas realizadas por empresa contratada pelo Município. Responsabilidade objetiva deste, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ante a falta de fiscalização e de exigência de sinalização no trecho da via. Dicção do art. 95, § 2º, do CTB. Responsabilidade da empresa contratada que é tema superado. Acidente que resultou na amputação do membro inferior esquerdo do motociclista. Lesão física grave que implica perda parcial da sua capacidade de trabalho e justifica a fixação de pensão mensal vitalícia à vítima. Reconhecimento. Juiz que não fica vinculado às conclusões do perito. Compreensão do disposto no art. 479 do CPC/2015. Não comprovação da renda obtida pelo autor com a atividade de microempresário. Pensão que deve ser fixada por arbitramento, no valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional, vigente na data do acidente, com correção monetária a partir de cada vencimento. Atualização monetária das prestações vincendas que fica vinculada à variação do salário mínimo. Admissibilidade. Obrigação de trato sucessivo que permite a fixação dos juros de mora somente sobre as parcelas vencidas a partir de cada vencimento, excluídas as vincendas. Orientação contida no RESP nº 1270983/SP. Qualidade e modelo da prótese que deverão atender as especificidades do autor, levando-se em consideração as opções disponíveis no mercado e a vida útil do material, permitindo-se a sua substituição em caso de necessidade. Dano moral configurado que enseja a devida reparação. Indenização fixada com ponderação que não admite alteração. Juros legais de mora, sobre a indenização, que são devidos desde a data do acidente e a correção monetária a partir do arbitramento. Súmulas nºs 54 e 362 do E. STJ. Sucumbência recíproca que impõe a repartição proporcional dos encargos processuais. Possibilidade. Recurso da corré LABORE não conhecido, por deserção. Recursos do autor e do MUNICÍPIO DE MIRASSOL providos em parte. Desprovido o recurso do corréu LAERCIO. (TJSP; APL 0001094-59.2012.8.26.0358; Ac. 12034001; Mirassol; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 27/11/2018; rep. DJESP 05/12/2018; Pág. 2892)

 

APELAÇÃO.

Ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes. PEDIDOS DE revogação da liminar, repetição de indébito, reconhecimento e declaração de abusividade na taxa de juros e no lançamento e cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do veículo, registro do contrato e venda casada de Seguro Super Proteção Financeira. Impossibilidade. Inovação no curso da ação. Violação ao princípio da adstrição. Recurso não conhecido nestes pontos. NECESSIDADADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Rejeitada. Não se verifica nenhuma das hipóteses dos arts. 176 a 181, todos do NCPC. PASSEIOS CICLÍSTICOS NA RODOVIA. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Inteligência dos arts. 59, 95 e 255, todos do CTB e Portaria SUP/DER-100-08/10/1998. Como nenhuma ilegalidade foi cometida pela autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; APL 1027710-76.2016.8.26.0564; Ac. 11089458; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 11/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6231)

 

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