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Art 125 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as característicasoriginais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

I- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

II- pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgãoexecutivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tãologo seja o veículo registrado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EMPLACAMENTO DE VEÍCULO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE CADASTRO DE VEÍCULO JUNTO À BASE ÍNDICE NACIONAL. BIN. INVIABILIDADE DO EMPLACAMENTO. DEVER DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO DA MONTADORA. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. De acordo com o artigo 125, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao fabricante realizar o primeiro registro do veículo no sistema da Base Índice Nacional - BIN, o que não ocorreu na espécie. 2. Em casos tais, há responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), nos moldes do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois é parte integrante da cadeia de consumo. Precedentes do STJ. 3. A indenização por danos morais foi arbitrada pela primeira instância em montante suficiente a cumprir o papel pedagógico de prevenir a recidiva por parte do agente do ato ilícito em seu comportamento, e com moderação para impedir o enriquecimento sem causa de seu beneficiário. Obedece, portanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Necessária a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0156948-09.2017.8.09.0014; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 30/09/2021; DJEGO 04/10/2021; Pág. 3832)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Direito do consumidor. Aquisição de veículo zero quilômetro. Alegação de entrega de veículo diferente do adquirido. Não ocorrência. Equívoco no momento do registro junto ao renavam. Indicação de modelo inferior. Responsabilidade da montadora. Art. 125, inciso I do código de trânsito brasileiro. Pagamento de prêmio de seguro com base no modelo indicado no documento oficial. Danos configurados. Culpa exclusiva da montadora responsável por prestar as informações ao renavam. Art. 125, I do CTB. Exclusão de responsabilidade da concessionária. quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso da concessionária provido. Recurso da autora improvido. (TJSE; AC 202000738413; Ac. 7569/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 31/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE PERMUTA COM TRESPASSE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VICIO DE MANIFESTAÇÃO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IMPUTAÇÃO DAS MULTAS POSTERIORES A ALIENAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVA AO SEGUNDO RÉU. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA.

1. Prescreve o art. 476 do Código Civil que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 1.1. No caso em exame, a despeito da demonstração de existência de um vínculo jurídico entre as partes (contrato de permuta com trespasse), restou comprovado que o autor não cumpriu com a sua parte inicial pacto (contrato de permuta) de transferir o veículo objeto do negócio em condições de ser transferido junto ao Detran-DF, pois comprovou-se a existência de débitos antigos e não quitados relacionados ao veículo, o que impediu a transferência do bem para o réu, conforme regras estampadas nos arts. 124, 125 e 128 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A parte recorrente, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não comprovou o alegado vício de consentimento, pois o conjunto probatório firmado expôs que ele recebeu o estabelecimento comercial com os produtos nele constantes na vigência de um contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, inexistindo elementos que atestem a prévia ciência do vendedor acerca da intenção do locador de retomar o imóvel, mormente pela ausência de qualquer comunicação escrita, na forma do art. 56 da Lei nº 8.245/1991. 2.1. O autor, ao receber o ponto comercial nos termos acordados com os réus sob a vigência de um contrato de locação por tempo indeterminado, passou a assumir os riscos usuais da atividade comercial, inclusive quanto ao encerramento precoce de relações jurídicas a ela associadas, como contratos de fornecimento dos produtos, de autorização de eventual uso de marcas ou mesmo da própria locação do estabelecimento onde o negócio encontra-se constituído, como foi no caso dos autos. 2.2. Improcede o pedido de retorno ao status quo ante (com a retomada do veículo permutado), pois o autor exerceu a atividade comercial no estabelecimento durante alguns meses, dispondo de todo o patrimônio vinculado aquela loja (bonés e capas de celulares) e do resultado das vendas dos produtos lá ofertados. Deliberar de forma contrária acarretaria em enriquecimento indevido da parte autora, o que deve ser evitado. 3. Na forma do art. 134 do Código de Trânsito, improcede o pedido de imputação exclusiva das multas de trânsito ao segundo apelado pois, diante da ausência de comunicação da venda a autoridade de trânsito, responde o proprietário antigo por todas as penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJDF; APC 00042.03-83.2017.8.07.0019; Ac. 126.0453; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 13/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.

Aquisição de veículo importado. Ausência de informações ao renavam que impede a documentação do bem. Legitimidade passiva da montadora e importadora. Prejuízos decorrentes de sua omissão. Art. 125, III, do código de trânsito brasileiro. Nexo de causalidade evidenciado. Responsabilidade inarredável. Dano moral. Frustração pela impossibilidade de utilização regular do bem desde a aquisição, inclusive com posterior apreensão, que transcende o mero dissabor. Recurso não provido. (TJSC; AC 0005345-48.2013.8.24.0033; Itajaí; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 27/11/2020; Pag. 414)

 

TRÂNSITO. RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULO DE CAMINHÃO PARA CAMINHONETE E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO PARA PROCEDER A RETIFICAÇÃO.

Inteligência dos arts. 19, 122 e 125 do CTB. Informação do RENAVAM aplicável a todos os veículos idênticos em todo território nacional. Precedentes desta E. Corte. Ficha técnica do veículo que atesta peso bruto total superior àquele estabelecido na definição de caminhonete. Autos de infração mantidos. Sentença de procedência reformada. Recursos providos. (TJSP; AC 1015112-66.2019.8.26.0053; Ac. 14120404; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 04/11/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 2196)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CHASSI. SINAIS DE ADULTERAÇÃO. APREENSÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUTORIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel - componente ou equipamento - for adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original. 2. Em regra, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, mas apenas no âmbito penal, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita. 3. Hipótese em que o autor adquiriu o veículo em 1997 e, após a sua vistoria, obteve a liberação de registro e o licenciamento do bem, mas, ao realizar nova perícia para transferência do automóvel, no ano de 2006, detectou-se a adulteração no chassi, circunstância que ensejou a instauração de inquérito policial, que acabou arquivado. 4. Tendo a instância originária, diante da excepcionalidade do caso concreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, a inexistência de registro de ocorrência de crime relacionado à sua numeração original, a qual é idêntica à constatada na segunda perícia, não há como verificar a suposta ofensa aos arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.810.470; Proc. 2019/0113494-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 02/12/2019; DJE 06/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO FURTADO E RECUPERADO. SINAIS DE ADULTERAÇÃO. APREENSÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUTORIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel - componente ou equipamento - for adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original. 2. Em regra, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, mas apenas no âmbito penal, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita. 3. Hipótese em que o autor comprovou a propriedade do caminhão, juntando aos autos o Certificado de Registro do Veículo, no qual conta o número original do chassi, bem como ter sido o bem furtado em 16/05/2007 e, dias após, recuperado pela autoridade policial com o chassi adulterado, permanecendo, desde então, como depositário fiel do automóvel. 4. Tendo as instâncias originárias, diante da excepcionalidade do casoconcreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, bem como ter sido o autor vítima de furto, não há como verificar a suposta ofensa ao arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.507.861; Proc. 2014/0334440-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 23/10/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 850)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. OBJETO DE FURTO E ADULTERAÇÃO DO CHASSIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o certificado de registro e licenciamento do veículo. CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel. Componente ou equipamento. For adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original. 2. Em regra, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, mas apenas no âmbito penal, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita. 3. Hipótese em que o autor adquiriu o veículo em 17/05/2004, tendo este sido furtado no dia 09/01/2005 e, algum tempo depois, recuperado pela autoridade policial com o chassi adulterado. 4. Tendo as instâncias originárias, diante da excepcionalidade do caso concreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, bem como ter sido o autor vítima de furto, não há como verificar a suposta ofensa ao arts. 114, 124 e 125 do código de trânsito brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.523.877; Proc. 2015/0070735-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 26/04/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA, FEITA PELA RECEITA FEDERAL, JUNTO AO RENAVAM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

1. Não procede ilegalm ente ou com abuso de poder a autoridade fiscal que, nos term os da Norm a de Execução Coana nº 1, de 23 de abril de 2009, procede anotação de restrição tributária junto ao RENAVAM. 2. Referida providência, destinada a dar conhecim ento do fato a terceiros eventualm ente interessados na aquisição do veículo, não restringe direitos do proprietário. 3. O ato norm ativo infralegal com batido é um desdobram ento do dever im posto pelo art. 125, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro à autoridade alfandegária, bem com o da Portaria MF nº 125/2009, atualm ente em vigor por força da Portaria nº 203/2012. 4. Sentença denegatória. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0014967-73.2014.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 15/02/2017; DEJF 01/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO DA INSCRIÇÃO DO VEÍCULO NA BASE DE ÍNDICE NACIONAL. RESPONSABILIDADE DA MONTADORA. ARTIGO 125, I, DO CNT. VISTORIA NO DETRAN OBRIGATÓRIA. CADUCIDADE EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM A POSSE DO VEÍCULO. AGRAVO IMPROVIDO.

O ônus de registro inicial e respectiva retificação do veículo automotor na Base de Índice Nacional (BIN) é da montadora, na inteligência do artigo 125, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Feita a retificação a alteração da documentação carece de vistoria no respectivo Departamento de Trânsito, com caducidade de 30 dias. A responsabilidade da vistoria recai sobre quem detém a posse do veículo. Agravo improvido. (TJDF; AGI 2016.00.2.040010-3; Ac. 995.216; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 20/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e perdas e danos. Autora que adquiriu automóvel zero km e só pode emplacá- lo seis meses depois. Pedido da inicial julgado parcialmente procedente. Insurgência dos réus e do autor. Apelação 01 (banco do Brasil s/a). Contrato de financiamento para a compra do veículo. Instituição financeira que não pode ser responsabilizada pelo ilícito praticado pela revendedora que dá o automóvel em garantia a empréstimo por ela realizada. Apelação conhecida e provida. Apelação 02 (banco industrial e comercial s/a). Mútuo concedido à revendedora viva. Garantia que recaiu no automóvel vendido à autora. Credor que não estava ciente da venda. Responsabilidade objetiva afastada. Legitimidade para responder pela exclusão do gravame (obrigação de fazer). Apelação conhecida e provida. Apelação 03 (maria hiroko oishi). Majoração do valor indenizatório. Cabimento. Valor arbitrado em R$ 10.000,00. Montante aquém do devido. Elevação para R$ 30.000,00. Prática comercial inidônea por parte da revendedora autorizada da marca mitsubishi. Honorários arbitrados em 15% sobre o valor das condenações. Apelação conhecida e provida. Apelação 04 (mmc automotores do Brasil ltda). Nulidade da sentença por ausência de funda- mentação. Inexistência. Fundamentação concisa, mas suficiente para o entendimento da questão. Ilegitimidade passiva. Aplicação do art. 18 do có- apelação cível nº 1356251-3 (bk) 2digo de defesa do consumidor. Corrente de fornecedores. Responsabilidade solidária com a revendedora autorizada da marca. Demora do registro na base de índice nacional. Obrigação da fabricante. Exegese do art. 125 do CTB. Negligência configurada. Dever de indenizar. Honorários advocatícios contratuais. Condenação da parte contrária. Possibilidade. Jurisprudência do stj. Precedentes desta corte. Impossibilidade de utilização de veículo por seis meses. Falha na prestação dos serviços. Dano moral configurado. Apelação conhecida e não provida. Apelação 01. Conhecida e provida. Apelação 02. Conhecida e provida. Apelação 03. Conhecida e provida. Apelação 04. Conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 1356251-3; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; Julg. 17/03/2016; DJPR 11/04/2016; Pág. 224) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 114, 124 E 125 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS PORTARIAS 171/2002 E 243/2003 DO DETRAN/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação aos arts. 114, 124 e 125 do código de trânsito brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula nº 211/STJ. III. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a corte de origem apreciou a questão acerca da legalidade do perdimento do bem, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local. Interpretação das portarias 171/2002 e 243/2003, do detran/rs., de modo a afastar a competência desta corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ. 2015. lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.441.804; Proc. 2014/0056088-7; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 15/12/2015) 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. RECURSO DA FABRICANTE.

Ausência de registro do veículo junto à base de índice nacional. Autor que foi privado de realizar o licenciamento do automóvel. Posterior apreensão do bem pela autoridade policial. Culpa da fabricante. Dano moral comprovado. Obrigação da fabricante de indenizar o dano causado ao consumidor. Valor indenizatório reduzido. Recurso conhecido e parcialmente provido. De acordo com o disposto no artigo 125, do código de trânsito brasileiro, é obrigação da fabricante repassar os dados do automóvel ao renavam, antes de sua comercialização. Não sendo observada referida obrigação, cabe à fabricante indenizar os prejuízos causados ao consumidor que teve seu veículo apreendido pela autoridade policial. Recurso interposto pelo autor. Juros de mora referente o dano moral que deve ser aplicado a partir da data da apreensão do bem. Pleito de majoração do valor indenizatório prejudicado. Autor que decaiu de parte mínima de seus pedidos. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados integralmente pela ré. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.086214-2; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 14/04/2015; DJSC 30/04/2015; Pág. 181) 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DO CHASSI. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PORTARIA DO DETRAN/RS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO NOBRE.

1. Não se conhece da alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar os vícios que inquinam o acórdão impugnado, valendo-se de alegações genéricas de que não houve manifestação sobre os normativos apontados nos aclaratórios. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. O conhecimento do apelo especial requer o efetivo debate da tese recursal pela corte de origem, o que não ocorreu na espécie, pois as matérias contidas nos arts. 114, 124 e 125 do CTB não foram sequer implicitamente debatidas na instância a quo. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Ademais, tem-se que o acórdão recorrido fundamentou o julgado com base em portaria do detran/RS. Esse normativo, contudo, não é sindicável no âmbito do apelo nobre, pois não está compreendido no conceito de legislação federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.404.565; Proc. 2013/0313051-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 17/06/2014) 

 

DECLARATÓRIA.

Pretensão que visa ao reconhecimento de nova classificação do veículo automotor da autora, tendo em vista o advento do CTB Impossibilidade Ação direcionada ao órgão estadual Ausência de competência legal para modificar os característicos qualificativos dos veículos automotores Inteligência dos artigos 19, 121, 122 e 125 da Lei nº 9.503/97 Pretensão declaratória que não pode ser acolhida pelo Judiciário, sob pena de ingerência indevida nas atribuições do Executivo Precedente. R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0026896-38.2011.8.26.0053; Ac. 6644767; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 10/04/2013; DJESP 17/04/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes decorrente de erro na documentação de veículo. Preenchimento incorreto das características no sistema de base de índice nacional. Bin. Impossibilidade de uso do veículo em razão da demora na regularização das informações cadastrais. Dano moral configurado. Lucros cessantes. Ausência de provas dos lucros não havidos no período em que ficou impossibilitado de usar o miniônibus. Dever de indenizar não configurado. Ônus da prova que cabia à parte autora (art. 333, I, do CPC). Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do CCB/2002 que, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para caracterização da indenização por ato ilícito é necessária a conjugação de três elementos: O dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pelo evento danoso. "A responsabilidade pelo registro do veículo na base de índice nacional (bin) é do fabricante, devendo ser perfectibilizada antes da comercialização do automotor, conforme dispõe o art. 125 do CTB. Ficando o adimplente consumidor impossibilitado de regularizar o automóvel, por considerável interregno, em razão da ausência deste registro, configura-se a negligência da montadora, e, em consequência, seu dever de indenizar. " (apelação cível n. 2009.035806-3, de joaçaba, Rel. Des. Henry petry Junior, j. 5-11-2009) o conjunto probatório oferecido pelo autor deve ser robusto o suficiente para comprovar os lucros não havidos por conta do evento danoso. A ausência da efetiva comprovação elide o dever da apelada de indenizar os lucros cessantes. (TJSC; AC 2012.028657-3; Biguaçu; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 06/09/2012; DJSC 18/09/2012; Pág. 167) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ATRASO NA ENTREGA DO AUTOMÓVEL, NA LIBERAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O EMPLACAMENTO, DA CHAVE RESERVA E DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PONTOS COMUNS AOS RECURSOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.

1. Cerceamento de defesa. Prova almejada que deveria ser produzida por documentos. Não ocorrência. Proemial afastada. 2. Código de Defesa do Consumidor. Pessoa que, embora jurídica, figura como destinatária final. Incidência do microssistema. 1. Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito, apesar de versar matéria de fato e de direito, além de estar satisfatoriamente instruído, revela que a demonstração pretendida exige prova documental, dispensando audiência. 2. Pessoa jurídica que adquire veículo automotor para o uso em suas atividades de representação não é mera intermediária, porquanto seu objeto refoge ao propósito de revenda de veículo; enquadra-se, ao revés, no conceito de destinatária final, fazendo jus à proteção da legislação consumerista, vez que a operação de consumo nela encerra-se. (TJSC, AC. N. 2007.061828-6, da capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19/05/2008). Recurso da concessionária. 3. Ilegitimidade passiva. Aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Corrente de fornecedores. Responsabilidade solidária. Preliminar superada. 4. Demora na entrega da chave reserva, da nota fiscal e do manual do proprietário. Inexistência de impugnação da ré neste ponto. Responsabilidade civil configurada. Dever de indenizar. 5. Quantum indenizatório. Proporcionalidade não observada. Redução. 6. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os artigos legais citados. Recurso parcialmente provido. 3. " I - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo". (RESP 402.356/ma, rei. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,, j. 25/03/2003) (TJSP 935641200, Rel. Melo Bueno, j. 18/06/2007). 4. Não contestada a afirmação da autora de que a concessionária, ao entregar o veículo, atrasou a entrega das chaves reservas, do manual do proprietário e, principalmente, da nota fiscal necessária para a regularização do automotor, fica evidente a negligência da ré, configurando-se a culpa pelo evento danoso. 5. O arbitramento do quantum da indenização se faz fundado sempre num critério de ponderação e isonomia, tendente a reconhecer e condenar as rés a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de que lhe sirva de exemplo à não reincidência 6. "a pretensão ao prequestionamento de tópicos da sentença prolatada torna-se de total inocuidade, quando, além de não haver o recorrente especificado de modo preciso os aspectos do decisum que teriam afrontado os dispositivos legais dados como violados, mormente quando o conteúdo do ataque recursal foi reexaminado de modo suficiente pela instância ad quem. " (TJSC, AC n. 1999.021926-7, de coronel freitas. Rel. Des. Trindade dos Santos, j. Em 05.04.01). Recurso da fabricante. 7. Carência de ação. Atendimento a um dos pedidos após o ajuiz amento. Pleitos diversos. Prefacial afastada. 8. Demora do registro na base de índice nacional. Obrigação da fabricante. Exegese do art. 125 do CTB. Negligência configurada. Alegação de atraso na comprovação do pagamento não comprovada. Dever de indenizar caracterizado. 9. Danos morais. Quantum indenizatório em dissonância com os valores desta corte. Redução. Danos materiais. Manutenção. Prequestionamento. Via inadequada. Recurso parcialmente provido. 7. A presença ou não das condições da ação devem ser aferidas por ocasião do ajuizamento. Se um dos pleitos formulados vem a ser cumprido após o aforamento, não há se falar em carência de ação, notadamente quando a demanda enfeixa vários pedidos. 8. A responsabilidade pelo registro do veículo na base de índice nacional (bin) é do fabricante, devendo ser perfectibilizada antes da comercialização do automotor, conforme dispõe o art. 125 do CTB. Ficando o adimplente consumidor impossibilitado de regularizar o automóvel, por considerável interregno, em razão da ausência deste registro, configura-se a negligência da montadora, e, em consequência, seu dever de indenizar. 9. O valor da indenização há de ser, sobretudo, proporcional, observados os critérios apontados. (TJSC; AC 2009.035806-3; Joaçaba; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 05/11/2009; Pág. 140) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR RECHAÇADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. NEGATIVA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 125 DO CTB. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se a sentença encontra-se dentro dos limites delineados no pedido feito pela parte não há reconhecer ser ela citra ou infra petita. O dever de informação sobre o chassi, monobloco, agregados e caracteristicas originais do veículo ao renavam é exclusivo do fabricante ou montadora e será feita antes da comercialização, que, por sua vez, comunicará ao órgão de trânsito responsável pelo registro. Daí decorre que a omissão sobre o repasse destas informações gera ao fabricante ou à montadora o dever de indenizar os prejuízos gerados ao consumidor. Para a configuração do abalo moral, o ato gerador do dano deve ser de tal magnitude que venha a lesionar os sentimentos da vítima ou que cause dor e padecimento às suas afeições sentimentais, não se enquadrando nesta envergadura o mero desagrado. (TJSC; AC 2008.067042-3; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 04/06/2009; Pág. 39) 

 

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