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Art 161 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306, §1º, INCISO I C/C 298, INCISO III, AMBOS DO CTB). ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.

Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Competência do juizo de execução. Não conhecimento. Pedido de absolvição pelo crime de direção sem habilitação. Sentença que reconheceu a causa de aumento do artigo 298 do CTB e afastou o delito do artigo 309 do CTB. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Pleito de absolvição do crime de embriaguez ao volante. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório que demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor. Alegação de ausência do certificado de calibragem do etilômetro. Regularidade aferida pelo inmetro. Precedentes. Alegada configuração de infração administrativa. Inocorrência. Artigo 161 do código de trânsito brasileiro. Independencia entre as esferas penal e administrativa. Pleito de reconhecimento da prescrição. Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença que ultrapassa três anos no contexto da pena concreta de onze meses de detenção. Prescrição retroativa configurada. Fixação de honorários a defensora dativa segundo resolução conjunta nº 015/2019. Pge/sefa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ACr 0002692-72.2015.8.16.0115; Matelândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO II DO CTB). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA FALTA DE DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E O MODO COMO INFLUNCIADO A DIREÇÃO DO VEÍCULO. MATÉRIA PRECLUSA EM FACE DO ALEGADO APÓS A SENTENÇA. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 41 DO CPP.

Pleito de absolvição por ausência de provas do modo como a alteração da capacidade psicomotora exerceu influencia na direção do veículo. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Conjunto probatório que demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez identificados pelos policiais como olhos avermelhados, fala desconexa e hálito etílico. Direção em zigue zague que evidencia os efeitos do estado de embriaguez na condução do veículo. Alegada configuração apenas de infração administrativa. Art 161 do código de trânsito brasileiro. Inviabilidade. Independência entre as esferas penal e administrativa. Configuração de crime na conduta do acusado que não exclui nem limita a imputação a sanção administrativa. Recurso conhecido e desprovido com redução de oficio da pena de obter permissão para dirigir veículos. (TJPR; ACr 0014584-94.2019.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEÚDO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. ARTEFATO LOCALIZADO NO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO APELANTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, OS QUAIS SE REVELARAM COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SANÇÃO SOMENTE PODE SER APLICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEOR DO ART. 161 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO QUE CONCERNE AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FRENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.

1. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. 2. O Código de Trânsito Brasileiro, ao prever determinadas condutas como crime, não deixou de as considerar como penalidades administrativas, sendo as duas esferas (administrativa e penal) independentes. Logo, o réu, ao conduzir seu veículo em estado de embriaguez, além de incorrer em penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB, também cometeu o delito previsto no art. 306.3. Em observância ao art. 119 do Código Penal, para fins de análise de prescrição, não se considera o montante de pena pelo concurso de crimes, mas de cada delito isoladamente. No caso em análise, a sanção fixada na sentença em relação ao delito de embriaguez ao volante foi de 07 (sete) meses. O prazo prescricional da pretensão punitiva para penas inferiores a 01 ano, de acordo com o Código Penal (art. 109, VI) É de 03 (três) anos. O interregno entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória é superior ao prazo prescricional, razão pela qual deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (TJPR; ACr 0003264-61.2015.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. ESTACIONAMENTO ROTATIVO ADMINISTRADO POR MEIO DE CONCESSÃO PÚBLICA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.878/2017 NO QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE "REGULARIZAÇÃO" DO "AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA. ACT" VIA PAGAMENTO DE "TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS COMUNS AO SERBET E AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO MERITÓRIA VOLTADA A PRESERVAR OS INTERESSES DA COLETIVIDADE E O ERÁRIO.

A mera possibilidade de condenação do ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios em ação popular, cujo arbitramento fica a mercê de decisão judicial, independentemente dos valores sugeridos na peça pórtica, não infirma a legitimação para a causa e o interesse processual. VALOR DA CAUSA. REPERCUSSÃO ECONÔMICA INESTIMÁVEL. DEMANDA QUE NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. A valoração da causa atribuída às ações coletivas é peculiar, (...) tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual (STJ, RESP 1.712.504/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. Em 10-04-2018, DJe 14-06-2018). MÉRITO. ESPÉCIE TARIFÁRIA QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, POSSIBILITA AOS INFRATORES A ISENÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES CABÍVEIS. ILEGALIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER FISCALIZADO E AUTUADO. PREVISÃO NORMATIVA QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDA COMPETÊNCIA AOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR A REFERIDA TARIFA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, XI, DA CRFB/88 E ARTS. 161, 181 E 280 DO CTB. DEVER DA MUNICIPALIDADE DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da tarifa de regularização, ao argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito é ilegal. Até porque, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da tarifa de regularização não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida e, sendo assim, dever-se-ia aplicar o disposto nos artigos 280 e 161 do CTB, com a aplicação da multa cabível (AI nº 2009.070981-3, de São Bento do Sul, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 6/4/2010). (TJSC; APL 0302544-08.2018.8.24.0067; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 4.717/1965). AÇÃO POPULAR. ESTACIONAMENTO ROTATIVO ADMINISTRADO POR MEIO DE CONCESSÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DOS AUTORES, FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DA "TARIFA DE REGULARIZAÇÃO", INSTITUÍDA PELO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 4007/2014. CRIAÇÃO DE TAXA QUE POSSIBILITA AOS INFRATORES A ISENÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES CABÍVEIS, MEDIANTE A COMPRA DE 10 (DEZ) HORAS DE ESTACIONAMENTO, EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. ILEGALIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER FISCALIZADO E AUTUADO. PREVISÃO NORMATIVA QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDA COMPETÊNCIA AOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR A REFERIDA TARIFA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, XI, DA CRFB E ARTS. 161, 181 E 280 DO CTB. MUNICIPALIDADE QUE DEVE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS DE TRÂNSITO. REFORMA DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da tarifa de regularização, ao argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito é ilegal. Até porque, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da tarifa de regularização não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida e, sendo assim, dever-se-ia aplicar o disposto nos artigos 280 e 161 do CTB, com a aplicação da multa cabível (AI nº 2009.070981-3, de São Bento do Sul, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 6/4/2010). (TJSC; APL-RN 5000045-60.2019.8.24.0081; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 25/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Decisão administrativa de recolhimento da carteira nacional de habilitação (CNH) e de submissão do impetrante a curso de reciclagem. Prévia imposição das penalidades em razão de condenação judicial. Independência das esferas penal e administrativa (CTB, art. 161). Submissão a novo curso de reciclagem que decorre de disposição legal expressa (CTB, art. Art. 261, § 2º, e art. 268, II e IV). Legalidade da conduta do impetrado. Direito líquido e certo não demonstrado (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). Ordem denegada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECSC; RCív 5006910-02.2020.8.24.0005; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 11/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A Lei n. 10.233/2001 que criou a ANTT, antes mesmo das modificações perpetradas pela Lei nº 12.996/2014, já previa expressamente caber a ela regular (...) as atividades de prestação de serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros (art. 20, inciso II). Tal previsão conduz à conclusão de caber à ANTT regulamentar, por ato próprio, essas atividades, o que é confirmado pelo art. 24 desse mesmo diploma normativo. Resta evidenciado que foi legalmente atribuída à ANTT competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na Lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização. No julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Assim, inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o teor da decisão proferida na referida ADI. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide arts. 21 e 22, IV, da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar e de polícia (como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar penalidades, posto que autorizada por Lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a Resolução contra a qual a embargante se insurge. Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos de fiscalização, a ser procedida pela ANTT. Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo, tendo ciência de que estava obrigado a ingressar no posto de pesagem, ao optar por evadir-se no iter do processo de pesagem do veículo, inviabilizou também o exercício potencial da atividade fiscalizadora relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração. O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0019693-56.2015.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 26/04/2021; DEJF 28/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.

Recusa do Detran/RJ ao pedido de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva em decorrência do cometimento, pelo requerente, de infração administrativa durante a vigência da permissão para dirigir. Sentença que. Confirmando a tutela de urgência já concedida. Julgou procedente o pedido para condenar o réu à expedição da CNH do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela autarquia estadual, mantendo a sentença. Declaratórios opostos pelo Detran/RJ sustentando ter havido contradição no julgado porque não observou o disposto nos artigos 148 e 161 do Código de Trânsito Brasileiro e a inocorrência do dano imaterial. Aresto que não padece de qualquer dos vícios contidos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, inexistindo contradição entre seus termos no tocante à observância dos dispositivos legais mencionados e ao reconhecimento de que a negativa de expedição da CNH gerou danos morais ao autor. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a Lei, com a prova dos autos ou com o entendimento da parte ou de outros Órgãos Julgadores. Embargos de declaração que retratam a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento e claramente veiculam pretensão modificativa do acórdão proferido pela Câmara, o que encontra óbice no sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0014268-16.2018.8.19.0037; Nova Friburgo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 06/08/2021; Pág. 258)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.

Autora afirmou que foi atingida pelo coletivo da Ré quando trafegava com sua motocicleta, o que lhe causou lesões, razão pela qual buscou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Fotografias demonstram que a Autora tentou ultrapassar o coletivo da Ré pela direita, com a possível utilização do acostamento para tanto, quando então a Autora se deparou com um veículo que estava parado no acostamento, momento em que ela ficou sem espaço para efetivar manobra evasiva, culminando no choque com o veículo da Demandada na parte traseira direita do coletivo. Vídeos demonstram que o condutor da Ré dirigia de forma adequada e cautelosa, não se verificando qualquer manobra abrupta, como foi relatado na inicial. Culpa exclusiva da vítima que se verifica diante da ultrapassagem perigosa e proibida pelo lado direito, nos termos do que dispõe os artigos 29, 161 e 199 do Código de Trânsito Brasileiro. Remessa de cópia ao Ministério Público, conforme determinado pelo Juízo, que se mostra necessária uma vez que a Autora não era habilitada para conduzir veículo automotor, o que, nos termos do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, configura crime. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0022714-10.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 29/01/2021; Pág. 489)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFICINA MECÂNICA.

Ação de cobrança. Sentença de procedência. Oficina não credenciada pela seguradora. Oficina que também comercializa peças automotivas. Seguradora que aprovou os três orçamentos da oficina com ressalvas. Existência de condicionante expressa vinculando o pagamento da oficina à apresentação das notas fiscais de aquisição das peças utilizadas. Oficina que não apresentou as notas de aquisição das peças utilizadas nos reparos dos três veículos. Recusa de pagamento legítima em relação as peças. Exigência da seguradora que não configura abusividade, pois pactuada de forma prévia, expressa e inequívoca entre as partes. Precedentes. Mão de obra não paga em relação a um dos veículos. Valor devido com correção monetária pela tabela Prática deste Tribunal e juros de mora legais (1% ao mês. Art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTB). Inaplicabilidade da taxa Selic. Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1008628-39.2020.8.26.0590; Ac. 14857653; Santos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 28/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3306)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.

Condutor que, mesmo impedido de dirigir. O que também configura infração administrativa e crime (arts. 161, 162, 307 e 310 do CTB). Foi o causador direto do dano de acordo com a dinâmica do acidente, de modo que incorreu em culpa grave, incrementando o risco, o que legitima a recusa da seguradora a indenizá-los, com base em cláusula constante da apólice que exclui o risco (acidente causado por condutor com CNH suspensa) da cobertura. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A reforma do decisum deve ser buscada por meio de outro recurso que não este. O intuito é pré-questionar a matéria. Desprovimento dos embargos. (TJRJ; APL 0006407-63.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 04/03/2020; Pág. 303)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 161, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATINGIR A CONTAGEM DE 20 (VINTE) PONTOS, NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. INFRAÇÃO ANTERIOR A 1º DE NOVEMBRO DE 2016. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO ÓRGÃO DE REGISTRO DA HABILITAÇÃO. ESCORREITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR APLICADA PELO DETRAN/DF. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo Detran/DF contra a sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do processo administrativo n. º 055-031572/2016 e, em consequência, declarar a nulidade do ato administrativo proferido pelo requerido que aplicou ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir no bojo do referido processo. 2. Em suas razões recursais, o recorrente que alega a causa de pedir apresentada na petição inicial encontra-se fundamentada na ausência de intimação do recorrido para exercer o direito à defesa e ao contraditório, por vício na notificação prévia. Insurge-se contra a sentença que anulou o procedimento administrativo por vício de competência para a prática do ato administrativo. Requer o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. 3. Em sede de contrarrazões, a parte autora defende que a questão atinente à incompetência da autoridade administrativa é prejudicial à resolução de mérito da demanda. Explana que suscitou na peça de ID 66139676 todas as irregularidades do Processo Administrativo, levantando expressamente à questão atinente à incompetência da autoridade de trânsito ré para aplicação da penalidade. Acrescenta que, em seguida a tal petição, o Juízo de origem expressamente instaurou o contraditório mediante outorga de vistas à ré para se manifestar sobre todas as alegações da parte autora. 4. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, haja vista que a declaração de nulidade do ato administrativo, por incompetência do Detran/DF para a suspensão da carteira de habilitação do autor, foi expressamente pleiteada pela parte autora nas peças de ID 19936057. Pág. 2 e ID 19936522. Pág. 4, havendo posterior oportunização de contraditório e de ampla defesa, conforme decisão de ID 19936527. 5. No mérito, destaca-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), a qual referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005). No entanto, quanto aos atos praticados antes de 1º de novembro de 2016, como ocorre na situação em contexto (ID 19936547. Pág. 5), incidem as disposições da Resolução n. º 182/2005, conforme disposto no art. 2º da Resolução n. º 723/2018. 6. O artigo 2º da Resolução nº 182/2005 dispõe que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, assegurada a ampla defesa. 7. Desse modo, uma vez que a carteira de habilitação da parte autora/recorrida foi expedida pelo Detran/MG (ID 19936037), compete a esse órgão a instauração do processo administrativo e aplicação da penalidade de suspensão, decorrentes da infração de trânsito prevista no artigo 162, I, do CTB. 8. Nesse contexto, a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada pela ré/recorrente, Detran/DF, não observou um dos requisitos de validade dos atos administrativos, qual seja, a competência. 9. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 670136, 20120111439592ACJ, Relator: DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/4/2013, publicado no DJE: 19/4/2013. Pág. : 236). 10. Verificado o referido vício insanável, cabe à própria Administração Pública e ao Poder Judiciário a declaração de nulidade do ato. 11. Ante o exposto, irretocável a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 13. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a natureza declaratória e obrigacional da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §8º, CPC). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07185.63-83.2020.8.07.0016; Ac. 129.8368; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 18/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN-RS. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO DO ART. 162 DO CTB (MULTA VIRTUAL). REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Na espécie, a questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, já julgado, onde restou firmado o entendimento de que são regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por Lei. Quanto ao julgamento da ADI 2998 do STF, embora, da ata do julgamento, se verifique que foi afastada a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e declarada a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN, constante do art. 161, caput, do CTB, o que afastaria a possibilidade de imposição de penalidade baseada em resolução do CONTRAN, o acórdão do julgamento ainda não foi publicado, de modo a permitir a exata compreensão da extensão do julgamento, bem como quanto a eventual modulação dos seus efeitos. Portanto, enquanto pendente a publicação do acórdão, momento a partir do qual passará o julgamento a produzir seus efeitos, inviável sua aplicação. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (JECRS; AI 0001621-41.2020.8.21.9000; Proc 71009194382; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 03/03/2020; DJERS 05/03/2020) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO DO ART. 162 DO CTB (MULTA VIRTUAL). REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Na espécie, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao prever que, em caso de não identificação do condutor, o proprietário terá 15 dias para apresentá-lo e, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Ademais, a questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, já julgado, onde restou firmado o entendimento de que são regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por Lei. Quanto ao julgamento da ADI 2998 do STF, embora, da ata do julgamento, se verifique que foi afastada a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e declarada a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN, constante do art. 161, caput, do CTB, o que afastaria a possibilidade de imposição de penalidade baseada em resolução do CONTRAN, o acórdão do julgamento ainda não foi publicado, de modo a permitir a exata compreensão da extensão do julgamento, bem como quanto a eventual modulação dos seus efeitos. Portanto, enquanto pendente a publicação do acórdão, momento a partir do qual passará o julgamento a produzir seus efeitos, inviável sua aplicação. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (JECRS; AI 0077986-73.2019.8.21.9000; Proc 71009083452; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 06/02/2020; DJERS 13/02/2020) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VEÍCULO ROUBADO. MULTA POSTERIOR. ANULAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Inicialmente registre-se que a remessa oficial devolve ao tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade em razão do interesse público tutelado, inobstante a ausência de qualquer recurso do ente público promovido. 2. Sem nulidades detectadas, cinge-se o mérito da remessa necessária acerca do direito do requerente de não ser responsável por multa de trânsito posterior a roubo de seu automóvel. 3. Ainda que os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, no caso dos autos a manutenção da multa aplicada estaria em desacordo com o código de trânsito brasileiro. 4. In casu, a ação de declaração pretende anular multa imposta pela autarquia municipal de trânsito após o veículo da parte autora ter sido roubado. 5. Pois bem, conforme se observa do conjunto probatório contido nos autos, restou comprovado que o autor não era o condutor do veículo nas infrações cometidas. 6. Desta feita, a sentença singular resta adequada ao confirmar o direito pretendido, uma vez que os artigos 161 e 257, §3º do código de trânsito brasileiro coadunam com o pleito. 7. Remessa desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; RN 0066185-63.2009.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 28/08/2019; DJCE 10/09/2019; Pág. 67)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PARCELAS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO.

1. Inexistindo julgamento fora dos pedidos formulados na inicial, não há de se falar em nulidade da sentença por vício extra petita. 2. É vedada a atualização das prestações tendo como base o salário mínimo, conforme disposto no art. 7º, inciso IV da CF. 3. Nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTB, estão os juros de mora limitados, in casu, a 1% ao mês. 4. Em caso de condenação de uma das partes, os honorários deverão ser fixados entre 10% e 20% de seu valor, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 0019903-98.2012.8.13.0313; Ipatinga; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 08/10/2019; DJEMG 18/10/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.

Relação de consumo. Acidente envolvendo outros dois veículos que, segundo brat apresentado pela parte autora, foi causado pelo 2º autor, filho do 1º autor e titular da apólice, cuja CNH está suspensa desde 2014, com procedimento administrativo tramitando desde 2012. Condutor que, mesmo impedido de dirigir. O que também configura infração administrativa e crime (arts. 161, 162, 307 e 310 do CTB). Foi o causador direto do dano de acordo com a dinâmica do acidente, de modo que incorreu em culpa grave, incrementando o risco, o que legitima a recusa da seguradora a indenizá-los, com base em cláusula constante da apólice que exclui o risco (acidente causado por condutor com CNH suspensa) da cobertura. Incidência da norma contida no art. 768 do CC. Precedente desta e. Corte de justiça. Reforma da sentença de parcial procedência que se impõe para julgar improcedente o pedido autoral. Recurso da ré a que se dá provimento. Recurso da autora a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006407-63.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 29/11/2019; Pág. 521)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Licenciamento e registro de veículo ciclomotor. Competência municipal. Alteração. Apreensão por autoridade de trânsito. Habilitação ou autorização. Inexistência. Porte. Suspensão da exigência. Apreensão legítima. Reforma parcial da sentença. Ação ajuizada em face do Detran/RJ objetivando o cancelamento multas lavradas e contidas no seu banco de dados, em virtude de indevida apreensão de seu veículo ciclomotor, o qual em seguida levado para o Depósito Público administrado pelo município, em virtude de não ter apresentado Certificado de Propriedade do Veículo e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC). Arguição da autarquia ré no sentido da legalidade da exigência do licenciamento do veículo adquirido pela autora e da habilitação para sua condução, com base nos artigos 120, 121, 131, inciso I, 133 e 230, inciso V, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora, arguindo que exigível é apenas a autorização e que, então, dita exigência se encontrava suspensa. A apreensão e a retenção de veículos são atos que se inserem no poder de polícia da Administração, e decorrem de previsão legal. Verifica-se que a autora foi autuada por não ter registrado e licenciado o seu veículo, não obstante os documentos de fls. 14/18 e 25 e 26, e em razão dela o estar conduzindo sem CNH categoria "A", que a habilitaria a pilotar o ciclomotor, ou a autorização específica (a referida ACC). A abordagem de que resultou a apreensão se deu em 02.02.2016, quando foram lavrados os autos de infração em questão, após a edição da Lei nº 13.154, de 30.07.2015, a qual alterou o CTB, excluindo da competência dos municípios o registro e o licenciamento dos veículos conhecidos como ciclomotores, cuja cilindrada não excedesse a 50cm3, passando-a para os Estados e o Distrito Federal, consoante veio a regulamentar a Resolução CONTRAN 555, de 17.09.2015. No caso, repise-se o fato de que o veículo estava registrado e emplacado, não tendo a autora, entretanto, efetuado a comprovação no momento próprio. Desta forma, correta a emissão do correspondente Auto de Infração (C36717862). Já no que diz respeito à questão do porte da competente habilitação, resta incontroverso que a fiscalização e expedição da CNH ou da ACC é de competência estadual e cabe ao CONTRAN regulamentar a emissão da autorização para conduzir ciclomotores, nos termos dos artigos 140 e 141 do CTB. Daí a Resolução nº 168, de 14.12.2004 em seus artigos 2º e 36, caso em que se concluiria que teria sido legal a apreensão do veículo, ante a ausência de porte do documento de habilitação ou autorização, em infração ao artigo 162, inciso I do CTB. Todavia, cumpre observar que a Deliberação nº 147, do CONTRAN, de 02.03.2016, alterou o artigo 2º da Resolução Normativa imediatamente anterior, de nº 572, de 16.12.2015 que, por seu turno, modificara o Anexo II da referida Resolução Normativa nº 168/2004, prorrogando para 31.05.2016 o prazo para os condutores de ciclomotores obterem o documento de habilitação. Ora, in casu, a apreensão ocorreu em 02.02.2016, quando a ACC, embora tivesse sido exigível, não era necessária, por estar suspensa tal exigência para o condutor daquela espécie de veículo até 31.05.2016, prazo para que condutores de ciclomotores obtivessem carteira de habilitação. Desse modo, a ausência de documento de habilitação fora do período de suspensão previsto. Antes ou depois dele. Caracteriza infração ao artigo 161 do CTB, e a incidência ao disposto no artigo 232 do mesmo Código, o que legitima o ato de apreensão do veículo e a recusa de sua liberação sem o pagamento de diárias e taxas, com as limitações legais, até a sua retirada na forma da Lei. Todavia, relativamente aos Autos de Infração nº C36717893 e C36717891, por dirigir veículo com CNH diferente da categoria do mesmo e sem os documentos de porte obrigatório (artigos 162, inciso III e 232, do CTB), tal questão até já estaria prejudicada, posto que tanto em sua resposta quanto em suas contrarrazões, declarou o apelado que assim que tomou conhecimento da reivindicação da autora, determinou que ditas infrações fossem canceladas, embora fazendo referência a comprovante que teria anexado, mas não localizado. De qualquer modo, ainda que as infrações tenham sido canceladas administrativamente, elas o foram no decorrer do presente processo, o que demonstra que à época de ingresso da presente demanda ainda constavam dos arquivos da demandada. Ausência de efeitos práticos, posto que nada mais foi postulado nesse sentido. Precedentes. Procedente o pedido de cancelamento relativamente aos Autos de Infração nº C36717893 e C36717891, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mas apenas em relação à verba honorária. Isenção conferida à autarquia ré pela Lei Estadual nº 3.350/1999 e ter sido concedida gratuidade de justiça à autora. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; APL 0013571-98.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 10/10/2019; Pág. 241)

 

ESTACIONAMENTO ROTATIVO ADMINISTRADO ATRAVÉS DE CONCESSÃO PÚBLICA. LEGALIDADE NA EMISSÃO DO "AVISO DE IRREGULARIDADE" PELOS AGENTES CREDENCIADOS. COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA "TARIFA DE REGULARIZAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da ‘tarifa de regularização’, ao argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito é ilegal. Até porque, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da ‘tarifa de regularização’ não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida e, sendo assim, dever-se-ia aplicar o disposto nos artigos 280 e 161 do CTB, com a aplicação da multa cabível" (AI n. 2009.070981-3, de São Bento do Sul, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 6/4/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059948-7, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 23/2/2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0301735-81.2016.8.24.0004, de Araranguá, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2017). (TJSC; AI 4025751-64.2018.8.24.0900; Sombrio; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; DJSC 08/02/2019; Pag. 298)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INDEPENDA DA PROVA DA ENTREGA DA CNH. INADMISSIBILIDADE.

A necessidade de entrega do documento para que seja iniciada a contagem do prazo de suspensão decorre da leitura sistemática dos arts. 161, §2º, do CTB e 19 da Resolução Contran n. 182/05. Recurso improvido. (TJSP; AI 2039994-40.2019.8.26.0000; Ac. 12585197; Araraquara; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 11/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2368)

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO DO ART. 162 DO CTB (MULTA VIRTUAL). REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Na espécie, a questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, já julgado, onde restou firmado o entendimento de que são regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por Lei. Quanto ao julgamento da ADI 2998 do STF, embora, da ata do julgamento, se verifique que foi afastada a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e declarada a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN, constante do art. 161, caput, do CTB, o que afastaria a possibilidade de imposição de penalidade baseada em resolução do CONTRAN, o acórdão do julgamento ainda não foi publicado, de modo a permitir a exata compreensão da extensão do julgamento, bem como quanto a eventual modulação dos seus efeitos. Portanto, enquanto pendente a publicação do acórdão, momento a partir do qual passará o julgamento a produzir seus efeitos, inviável sua aplicação. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (JECRS; AI 0065255-45.2019.8.21.9000; Proc 71008956146; Erechim; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 20/11/2019; DJERS 26/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO DO ART. 162 DO CTB (MULTA VIRTUAL). REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Na espécie, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao prever que, em caso de não identificação do condutor, o proprietário terá 15 dias para apresentá-lo e, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Ademais, a questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, já julgado, onde restou firmado o entendimento de que são regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por Lei. Quanto ao julgamento da ADI 2998 do STF, embora, da ata do julgamento, se verifique que foi afastada a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e declarada a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN, constante do art. 161, caput, do CTB, o que afastaria a possibilidade de imposição de penalidade baseada em resolução do CONTRAN, o acórdão do julgamento ainda não foi publicado, de modo a permitir a exata compreensão da extensão do julgamento, bem como quanto a eventual modulação dos seus efeitos. Portanto, enquanto pendente a publicação do acórdão, momento a partir do qual passará o julgamento a produzir seus efeitos, inviável sua aplicação. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (JECRS; AI 0061816-26.2019.8.21.9000; Proc 71008921751; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 20/11/2019; DJERS 25/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/RS. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 162, II, DO CTB. AUTUAÇÃO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA (MULTA VIRTUAL). APRESENTAÇÃO DE CONDUTORES EM JUÍZO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Inicialmente, quanto ao reconhecimento da preclusão para a discussão dos autos de infração de trânsito pelo cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente, o que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na origem, já decidiu a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores no Tribunal de Justiça do Estado na Reclamação nº 70081378598, que o cumprimento da penalidade administrativa pelo infrator de trânsito não exclui da apreciação do Poder Judiciário o pedido de nulidade do ato administrativo sancionador, em consonância com a Súmula nº 434 do STJ. Em face disso, restou revisado o entendimento desta 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, afastando a possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica ou consumativa do direito de discutir o ato administrativo, respectivamente, pelo início do cumprimento ou pelo cumprimento integral da penalidade. De outro lado, a questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, já julgado, onde restou firmado o entendimento de que são regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por Lei. Quanto ao julgamento da ADI 2998 do STF, embora, da ata do julgamento, se verifique que foi afastada a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e declarada a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN, constante do art. 161, caput, do CTB, o que afastaria a possibilidade de imposição de penalidade baseada em resolução do CONTRAN, o acórdão do julgamento ainda não foi publicado, de modo a permitir a exata compreensão da extensão do julgamento, bem como quanto a eventual modulação dos seus efeitos. Portanto, enquanto pendente a publicação do acórdão, momento a partir do qual passará o julgamento a produzir seus efeitos, inviável sua aplicação. Em relação ao pleito de nulidade das autuações pela apresentação de condutor em juízo, possível, como já reconhecido pelo STJ, a apresentação de condutor em juízo, desde que devidamente comprovado o cerceamento de defesa do proprietário para a prática do ato na via administrativa ou cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. No entanto, verifica-se ter sido o proprietário notificado das infrações, não tendo sido indicado o condutor dentro do prazo do art. 257, § 7º, do CTB. Assim, não demonstrado qualquer fundamento idôneo para a ausência de indicação do condutor no prazo legal, ausente, sem a devida dilação probatória, fundamento para o afastamento liminar da responsabilização do proprietário pelas infrações. Logo, não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (JECRS; AI 0055313-86.2019.8.21.9000; Proc 71008856726; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 28/10/2019; DJERS 07/11/2019)

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO DO ART. 162 DO CTB (MULTA VIRTUAL). REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Inicialmente, no julgamento da Reclamação nº 70081378598, a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores no Tribunal de Justiça do Estado, em observância à Súmula nº 434 do STJ, e dos precedentes daquela Corte Superior que ensejaram a edição da Súmula, afastou a incidência de preclusão para o ajuizamento de ação judicial para discussão da nulidade do ato administrativo, mesmo que já cumprida a penalidade imposta pela autoridade de trânsito. Dessa forma, resta insubsistente o fundamento da preclusão para discussão do PSDD/PCDD adotado para julgar indeferir o pedido, impondo-se a análise das alegações da parte autora. Na espécie, a questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, já julgado, onde restou firmado o entendimento de que são regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por Lei. Quanto ao julgamento da ADI 2998 do STF, embora, da ata do julgamento, se verifique que foi afastada a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e declarada a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN, constante do art. 161, caput, do CTB, o que afastaria a possibilidade de imposição de penalidade baseada em resolução do CONTRAN, o acórdão do julgamento ainda não foi publicado, de modo a permitir a exata compreensão da extensão do julgamento, bem como quanto a eventual modulação dos seus efeitos. Portanto, enquanto pendente a publicação do acórdão, momento a partir do qual passará o julgamento a produzir seus efeitos, inviável sua aplicação. Lado outro, no tocante a ausência de notificações, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como gozam de presunção de veracidade e legalidade os atos da administração pública, ainda mais considerando que as correspondências foram enviadas para o endereço do autor. Ainda, não há justificativa para que não se possa aguardar a fase de cognição exauriente, onde poderá ser melhor analisada a questão posta em discussão. Registra-se que não há regra que determine que a notificação seja entregue em mãos, bastando o envio de carta para o endereço constante no cadastro do Detran. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (JECRS; AI 0061148-55.2019.8.21.9000; Proc 71008915076; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 29/10/2019; DJERS 07/11/2019)

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO DO ART. 162 DO CTB (MULTA VIRTUAL). REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Inicialmente, no julgamento da Reclamação nº 70081378598, a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores no Tribunal de Justiça do Estado, em observância à Súmula nº 434 do STJ, e dos precedentes daquela Corte Superior que ensejaram a edição da Súmula, afastou a incidência de preclusão para o ajuizamento de ação judicial para discussão da nulidade do ato administrativo, mesmo que já cumprida a penalidade imposta pela autoridade de trânsito. Dessa forma, resta insubsistente o fundamento da preclusão para discussão do PSDD/PCDD adotado para julgar indeferir o pedido, impondo-se a análise das alegações da parte autora. Na espécie, a questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, já julgado, onde restou firmado o entendimento de que são regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por Lei. Quanto ao julgamento da ADI 2998 do STF, embora, da ata do julgamento, se verifique que foi afastada a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e declarada a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN, constante do art. 161, caput, do CTB, o que afastaria a possibilidade de imposição de penalidade baseada em resolução do CONTRAN, o acórdão do julgamento ainda não foi publicado, de modo a permitir a exata compreensão da extensão do julgamento, bem como quanto a eventual modulação dos seus efeitos. Portanto, enquanto pendente a publicação do acórdão, momento a partir do qual passará o julgamento a produzir seus efeitos, inviável sua aplicação. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (JECRS; AI 0062158-37.2019.8.21.9000; Proc 71008925174; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 29/10/2019; DJERS 07/11/2019)

 

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