Art 165 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
JURISPRUDÊNCIA
MULTA DE TRÂNSITO/RECUSA TESTE ETILÔMETRO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O IMPETRANTE. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO E AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O QUE DENOTA QUE O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO OCORREU DENTRO DA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 165-A E 277 DO CTB.
Tema 1.079 do STF em que declarada a constitucionalidade do art. 165-A do CTB. Sentença concessiva da segurança reformada. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário providos. (TJSP; APL-RN 1005300-91.2022.8.26.0506; Ac. 16149125; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2124)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97).
Sentença condenatória. Apelo defensivo. Atipicidade da conduta. Insuficiência probatória. Falta de comprovação da efetiva alteração da capacidade psicomotora. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Adequada subsunção do fato ao tipo penal incriminador. Auto de exame de teor alcoólico e teste de alcoolemia corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, infração administrativa descrita no art. 165, caput, do código de trânsito brasileiro que não se aplica ao caso concreto. Conduta típica. Condenação impositiva. Dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Pretensão de substituição para pena de multa. Impossibilidade. Discricionariedade da magistrada. Pleito de modificação da data-base de pagamento para o dia dos fatos. Prestação pecuniária fixada no valor de um salário mínimo vigente à época da sentença. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que utiliza como parâmetro a data do pagamento e não dos fatos. Fixação conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal. Possibilidade. Lacuna legislativa quanto ao parâmetro temporal. Necessidade de interpretação mais favorável ao réu. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0007983-22.2019.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 20/10/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. NULIDADE DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença julgou improcedente o pedido inicial, atinente à pretensão de declaração de nulidade do Processo Administrativo 055.026176/2013, referente ao Auto de Infração S001880926, lavrado na data de 20/09/2013. 2. Inicialmente, ressalta-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN n. 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005). No entanto, quanto aos atos praticados antes de 1º de novembro de 2016, como ocorre na situação em contexto, incidem as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no Art. 32 da Resolução 723/2018. Não se aplicam, portanto, as regras insertas na Resolução ora vigente, inclusive no que tange à prescrição intercorrente. 3. Nesse contexto, aplica-se à situação em tela o Art. 22 da Resolução N.182/2005, o qual dispõe que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescrevem em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Esse prazo prescricional é interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Res. 182/2005. Inexiste previsão legal de outro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva em comento. 4. O Art. 23, por sua vez, estabelece que a pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, essa realizada somente após a manutenção da penalidade pelos órgãos recursais, nos moldes do Art. 19 da Resolução n. 182/2005. 5. Na espécie, a análise das provas dos autos demonstra que a suposta infringência ao Art. 165 do CTB, Auto de Infração S001880926, autuado com base no Art. 277, §3º, do CTB, com Termo de Recusa à utilização do aparelho etilômetro, ocorreu na data de 20.09.2013. 6. O Termo de Ciência e Compromisso assinado pelo condutor, em conjunto com a informação inserida pelo sistema do Detran/DF, demonstram que a parte autora foi notificada da instauração do Processo Administrativo, nos moldes do Art. 10 da Res. 182/2005, na data de 27.09.2013, termo a quo do prazo prescricional. 7. O Ofício 3518/2018, de 18.01.2018, não notifica a instauração de processo administrativo, pois se trata de documento que comunica ao condutor a Decisão Administrativa proferida pelo Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade. NUARE e a possibilidade de interposição de recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração. JARI. 8. Com efeito, a Administração Pública teria, a partir de 27.09.2013, o prazo de 05 (cinco) anos para concluir o processo administrativo, ou seja, até o dia 27.09.2018. 9. Da cronologia dos atos administrativos, verifica-se que na data do julgamento proferido pela Primeira Junta Administrativa de Recurso de Infração na 44ª Reunião Ordinária de 2019, com data de 19/07/2019, o Processo Administrativo 055.026176/2013 encontrava-se alcançado pela prescrição. 10. É evidente a nulidade da penalidade aplicada pelo réu após o decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. 11. Prejudicados os demais argumentos de nulidade do Processo Administrativo sustentados pela parte recorrente. 12. Ante o exposto, merece reforma a sentença vergastada. Julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para reconhecer, desde 28.09.2018, a prescrição do Processo Administrativo 055.026176/2013, referente ao Auto de Infração S001880926, e, ainda, para declarar a nulidade da penalidade aplicada em decorrência do Processo Administrativo 055.026176/2013. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. 14. Sem condenação ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios fixados, ante a ausência de recorrente vencido (Art. 55, Lei nº 9.099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07546.46-64.2021.8.07.0016; Ac. 162.5025; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
Nulidade. Inadmissibilidade. Impetrante que foi autuado por infração ao disposto no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Recusa em fazer o teste do bafômetro. Ausência de demonstração de ilegalidade a desmerecer a autuação impugnada. Impetrante que teve plena ciência da infração consoante elementos probatórios dos autos. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não se verificando qualquer irregularidade na aplicação da infração. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; AC 1019816-20.2022.8.26.0053; Ac. 16126507; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 07/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2047)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. SENTENÇA EXTINTIVA DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de anular auto de infração lavrado com base no art. 165-A, do CTB, por recusa à realização do teste do etilômetro. Sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito. Inadequação da via eleita. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. Para a discussão da matéria trazida pela impetrante, desnecessária se faz instrução probatória. Cerne da discussão, ilustrado pela jurisprudência, se encerra sob a análise do direito exclusivamente. Discussão reside na constitucionalidade da norma inserta no artigo 165-A, do CTB, em face do princípio constitucional da não autoincriminação. Assim, não há no caso em tela inadequação da via eleita. Anulação da sentença para continuidade do deslinde processual. Recurso provido para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito. (TJSP; AC 1000581-25.2020.8.26.0607; Ac. 14365488; Tabapuã; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/02/2021; DJESP 14/10/2022; Pág. 2088)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Recusa ao teste de etilômetro. Invalidação do auto de infração. Recusa do condutor do veículo a se submeter ao teste de etilômetro. Irrelevância de anotação dos sinais de embriaguez ou influência de outras substâncias psicoativas no presente caso, por se tratar de infração de mera conduta, de natureza formal. Inteligência do artigo 277, § 3º, C.C. O artigo 165-A, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1030865-58.2022.8.26.0053; Ac. 16122989; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2644)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE SIMPLES PEDESTRE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). RECUSA DO CONDUTOR EM FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE DE ATESTADO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TRANSGRESSÃO DE MERA CONDUTA. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Em relação à alegação de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 165 e 277, § 3º, do CTB, sem razão o particular recorrente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar a incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º, do art. 277, do mesmo comando normativo. Nesse sentido: RESP nº 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017. (AgInt no RESP 1866283/PR, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (JECSC; RCív 5003642-56.2021.8.24.0052; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE DECORRE DA SIMPLES NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO. EXEGESE DO ART. 277, § 3º, DA LEI Nº 9.503/1997, SOB A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.705/2008, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI Nº 9.099/1995, ART. 46). "[...] 4.
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5. Já o art. 277, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6. Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (I) dirigir embriagado; (II) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput (STJ, RESP nº 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. Em 10.10.2017). (JECSC; RCív 5000436-87.2020.8.24.0175; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 165, DO CTB. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
Réu que apresentava sinais visíveis de embriaguez, em especial, forte odor etílico. Alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool que pode ser comprovada por outros meios de prova. Inteligência do art. 306, § 1º, II e 2º,do CTB e do art. 3º, IV, § 1º, da resolução nº 432/2013 do contran. Desclassificação descabida, diante da independência das esferas penal e administrativa. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da procuradoria de justiça. (TJRR; ACr 0800387-64.2019.8.23.0045; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 07/10/2022; DJE 12/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações. Ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido indenizatório por danos morais. Artigos 165 e 277, §§ 2ºe 3º do código de trânsito brasileiro. Suspensão do direito de dirigir. Recusa do condutor ao teste de alcoolemia no dia da autuação (15/01/2009). Autor que sustenta a ilegalidade do procedimento. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido da inicial apenas para decretar a nulidade do auto de infração sob o fundamento da insubsistência de suas informações. Recurso do autor que pretende o reconhecimento dos danos morais. Autarquia que recorre sustentando a regularidade da autuação. Muito embora seja possível verificar que o termo de recusa/constatação acostado aos autos, em relação ao item a aparência do condutor, registre apenas que o motorista apresentava odor de álcool no hálito, e não os sinais notórios de embriaguez apontados pelo réu/apelante, quais sejam: olhos vermelhos, exaltação e apresentar-se falante, tal circunstância não afasta o fato do condutor ter se recusado ao teste de alcoolemia, tendo o próprio autor afirmado em sua inicial que não fez porque estava fazendo uso de borrifos para crise de garganta. Incontroversa a recusa do condutor a realização do teste, não há que se falar em impossibilidade de aplicação das sanções do art. 165 do CTB, haja vista ser entendimento do Superior Tribunal de justiça a incidência da respectiva norma diante da ocorrência da recusa, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcoólica. Insubsistência da autuação não verificada. Dano moral inexistência. Para além do entendimento adotado pelo tribunal superior, constata-se que o demandante também não logrou êxito em demonstrar elementos que pudessem comprovar a efetiva existência de abalos psicológicos ensejadores dos danos morais, porquanto, penas cuidou de reafirmar a existência de ilegalidades no procedimento adotado pelo detran/pe que lhe teriam causados transtornos, objetivando, inclusive, no presente apelo que o dano moral seja considerado presumido (in re ipsa), o que não é a hipótese. Sentença reformada. Apelo do autor a que se nega provimento e apelo do detran/pe a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os artigo 20, §§ 3º e 4º do cpc/73, vigentes a época da prolação da sentença, observada agratuidade da justiça. (TJPE; APL 0102662-45.2010.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 28/09/2022; DJEPE 11/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, COM A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
Aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir direcionada ao proprietário do veículo pelo Detran/PR. Proprietário, ora impetrante, que não estava conduzindo o veículo no momento da autuação. Responsabilidade que deve recair ao condutor, nos termos do § 3º do art. 257 do código de trânsito brasileiro. Ilegalidade do ato. Sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora anule os pontos referentes à infração de alcoolemia, bem como para que promova o cancelamento e arquivamento do processo administrativo. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCv 0003273-71.2020.8.16.0193; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. ETILÔMETRO. RECUSA AO TESTE. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. ART. 165-A. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese a 2ª Seção desta Corte, em sede de IRDR, ter reconhecido ser obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas, o caso merece análise particular. 2. Infere-se da análise dos autos que o proprietário do veículo e o condutor identificado são irmãos. Ademais, o próprio apelante informa que o veículo autuado, embora esteja em nome do seu irmão, a ele pertence. Nessa perspectiva, o posicionamento jurisprudencial desta Corte não deve ser aplicado ao presente caso, devendo ser presumida a ciência por parte do apelante acerca da penalidade, prestigiando-se os atributos da legitimidade e veracidade do ato administrativo. 3. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 4. Prevalece o entendimento de que a autuação por recusa a se submeter aos testes mencionados no artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, é regular, por se tratar de infração autônoma, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Negado provimento à apelação. (TRF 4ª R.; AC 5005862-81.2021.4.04.7209; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ETILÔMETRO. RECUSA AO TESTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AUTÔNOMA. REGULARIDADE. ART. 165-A E 277 CTB. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 2. Prevalece o entendimento de que a autuação por recusa a se submeter aos testes mencionados no artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, é regular, por se tratar de infração autônoma, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.079 (RE 1224374/RS), que discutida a constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, fixou a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016) 4. Negado provimento à apelação. (TRF 4ª R.; AC 5005451-23.2021.4.04.7117; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
Carteira Nacional de Habilitação. Infração ao artigo 165-A do CTB. A recusa imotivada, infração de mera conduta, autoriza a aplicação da penalidade prevista em seu artigo. Legalidade e legitimidade do procedimento. Entendimento do C. STF no RE 1224374, submetido ao regime de repercussão geral. Em igual sentido, julgamento do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0021435-69.2019.8.26.0000 e jurisprudência do C. STJ acerca da matéria. Expedição de notificação da autuação. Desnecessidade. Autuação em flagrante, assinada pelo impetrante. Inteligência do artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente do C. STJ. Não tendo sido apresentado o verso do auto de infração, não é possível afirmar que não consta o prazo para apresentação de defesa. Segurança denegada. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004369-89.2022.8.26.0053; Ac. 16111070; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2449)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO. VÍCIO DE FORMA. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade de auto de infração trânsito por vício de forma; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de ressarcimento do valor da multa paga. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. A impugnação do réu não trouxe elementos para infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, que na ausência de indícios contrários, deve ser prestigiada a declaração firmada pela parte por meio de seu advogado com poderes a tanto. Concede-se, pois, o benefício. 3. Infração de trânsito. Embriaguez. Nulidade do auto de infração. Ausência dos requisitos formais. Dispõe o 8º, inciso III da Resolução do CONTRAN, Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: [...] III. No caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em MG/L; O autor foi autuado em 15/02/2021 por infração ao art. 165 do CTB (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) ), aferido por teste de etilômetro. O auto de infração não contém a descrição do equipamento de aferição da alcoolemia, a medição realizada, o limite regulamentado e tampouco o valor considerado (ID 37833733. PAG 1), elementos essenciais que devem constar no ato administrativo (art. 8º, inciso III, Resolução 432/2013 CONTRAN). As lacunas no auto de infração dizem respeito à validade do ato, à forma legal de exteriorização do ato administrativo, elementos sem os quais o auto é nulo de pleno direito. Ainda que se admita a possibilidade de convalidação do vício de forma com a adoção da forma legal, não há indicação no processo de que isso ocorreu. Não há informação de que foi expedido outro auto de infração e encaminhado ao autor. Além disso, não há elementos que permitam aferir com precisão que o autor teve acesso ao teste do etilômetro por ocasião da autuação. O documento de ID 37833739. PAG 5 não contém assinatura do autuado e a assinatura aposta no documento de ID 37822739. PAG 6 não tem qualquer semelhança com a do autor. O auto de infração também não está assinado (ID 37833739. PAG 4). A apresentação do Certificado de Verificação de Etilômetro (ID 37833744. PAG 2) não prova a regularidade da autuação, mas apenas que o equipamento atende aos padrões legais de metrologia. Nesse quadro, o vício que inquina o ato administrativo não pode ser superado, pois inviabiliza até o exercício da ampla defesa pelo autuado, não obstante ter apresentado a defesa prévia. É nulo, pois, o ato administrativo. De outra parte, o autor afirma que efetuou o pagamento da multa, porém não trouxe o comprovante de pagamento, pelo que, nesse ponto, o pedido de restituição do valor é improcedente. Recurso a que se dá provimento, em parte, para declarar a nulidade do auto de infração SA02662784, devendo ser cancelada a pontuação correspondente. 4. Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios. E (JECDF; ACJ 07171.20-29.2022.8.07.0016; Ac. 161.8466; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO OU A QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO CAPAZ DE PERMITIR A CERTIFICAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento da suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito lavrado em seu desfavor, em decorrência de sua recusa a se submeter ao teste do etilômetro. Inadmissibilidade. Higidez do auto de infração de trânsito lavrado em desfavor da impetrante, em razão de recusa de ser submetida a teste para certificar a influência, ou não, de álcool ou outra substância psicoativa. Inteligência do art. 165-A, do CTB, que prevê infração administrativa para a simples conduta de recusa do condutor de se submeter a qualquer teste que permita refutar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária a prova de existência de qualquer concentração de álcool. Constitucionalidade da regra da legislação de trânsito reconhecido pelo C. Órgão Especial deste TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0021435-69.2019.8.26.000, j. 12.02.2020). Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP; AC 1006215-44.2022.8.26.0053; Ac. 16093741; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2792)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Recusa ao teste do bafômetro. Segurança denegada. Recurso voluntário da impetrante. Desprovimento de rigor. Ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão. Norma que imputa a penalidade àquele que simplesmente se recusar a ser submetido a qualquer procedimento que permita certificar a influência de álcool. Infração de mera conduta, de natureza formal. Inteligência do artigo 277, § 3º, C.C. O artigo 165-A, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Desnecessidade de dupla notificação ante a autuação em flagrante do condutor. Precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. Presunção de legalidade do ato administrativo que não restou elidida. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003374-04.2020.8.26.0132; Ac. 16098339; Catanduva; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2816)
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. SÚMULA Nº 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, cujo objeto é a nulidade do auto de infração de trânsito nº G000489972 (ID. 35020069). O recorrente alega que se recusou a soprar o etilômetro, pois diversas matérias veiculadas em meios de comunicação noticiaram a imprecisão dos etilômetros, o que poderia gerar dúvidas quanto à precisão do aparelho. Aduz que a mera recusa, ante o direito a não auto-incriminação, ofende a Constituição, de modo que a imposição da multa contrariaria a legalidade. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com as custas e preparo recolhidos (ID. 38678545 e 38678549). Contrarrazões apresentadas (ID. 35020095). 3. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor que dirigir sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência estará sujeito à penalidade administrativa consistente na suspensão do direito de dirigir por até 12 (doze) meses. 4. No caso, não há que se falar em nulidade do ato administrativo porque é irrelevante a demonstração da condição de embriaguez do condutor, bem como de algum sinal entre aqueles previstos na Resolução 432/2013 do CONTRAN. Essa conclusão foi consolidada recentemente pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF (Enunciado da Súmula n. 16), que fixou a seguinte tese jurídica: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. 5. Portanto, a configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool) dispensa o teste de alcoolemia, desde que o agente de trânsito certifique o estado de embriaguez por outros meios de prova (art. 277 do CTB). 6. Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo Detran/DF e DER/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. Logo, não há que se falar em nulidade do auto de infração, que preencheu todos os seus requisitos legais. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; EMA 07407.61-80.2021.8.07.0016; Ac. 162.1392; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. RECUSA EM FAZER O TESTE DO "BAFÔMETRO". LEI Nº 12.760/2012)
1. A partir da vigência da Lei nº 12.760 (DOU de 21 de dezembro de 2012), que deu nova redação ao caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, basta simplesmente que o motorista seja alvo de fiscalização (em barreiras, por exemplo), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, para que possa ser instado a se sujeitar ao teste do etilômetro. 2. Constando expressamente no auto de infração lavrado em desfavor do recorrente que houve a recusa em se submeter ao teste com o etilômetro, é de se considerar a incidência do artigo 277, §3º, c/c o artigo. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; AG 5015083-50.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOZE MESES E DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM PARA INFRATORES.
Condutor surpreendido pela autoridade de trânsito sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, nos termos dos arts. 165 e 268 do código de trânsito brasileiro. Sentença denegatória. Recurso do impetrante. Aventada a nulidade do processo administrativo em razão de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Impetrante que não teria sido notificado pela autoridade de trânsito sobre a decisão que impôs a penalidade. Insubsistência. Caderno processual indicando constar no campo de informação do AR que a correspondência retornou ao remetente pelo motivo recusado. Situação em que a notificação é considerada válida. Manutenção da sentença que denegou a segurança na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5005411-08.2019.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 04/10/2022)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARE 748.371 (TEMA N. 660/RG). AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem. Quanto à não demonstração da suposta infringência ao princípio da impessoalidade na lavratura do impugnado auto de infração. Demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do Enunciado N. 279 da Súmula do Supremo. 2. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF; ARE 1.351.636; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 17/03/2022; Pág. 88)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 2. A parte ora agravante defende que há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 165 e 277, § 3º, do CTB. Defende que "o autor foi autuado pela infração de recusar-se a realizar o teste etílico, previsto no artigo 277, § 3º, do CTB, que determina que o condutor que não aceitar realizar os exames previstos em Lei também se submete as penalidades previstas no artigo 165 da mesma Lei". 3. Todavia, o acórdão impugnado afirma que o caso foi decidido com base no art. 165 e 277, § 2º, do CTB, tratando de hipótese distinta: autuação por dirigir sob a influência de álcool. 4. Ademais, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas não foi feito adequadamente de modo a demonstrar a divergência. A parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas dos julgados cuja divergência aduz, de modo que não há como conhecer do Pedido. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-PUIL 2.791; Proc. 2022/0136568-4; MS; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Na interpretação das normas definidoras das infrações de trânsito, notadamente o art. 165 c/c art. 277, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, esta Corte Superior firmou jurisprudência proclamando a legitimidade do entendimento que cominava para a recusa do condutor a se submeter o teste do bafômetro a mesma sanção prevista para a condução sob a influência de álcool. III - A conduta objeto da autuação, mesmo sendo anterior à edição do art. 165-A do Código Brasileiro de Trânsito, enquadra-se na previsão do art. 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-PedUniIntLei 1.955; Proc. 2021/0040087-7; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 18/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran/ES), objetivando anular auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do impetrante. 2. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de piso e conceder a segurança, concluiu que "os fatos ocorreram em 11/05/2016 (fls. 05), quando ainda não se encontrava em vigor o art. 165-A do CTB" (fl. 165), fundamento que não foi atacado no apelo nobre, ensejando a incidência da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.953.022; Proc. 2021/0247199-1; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 28/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Victor Bloch Pereira em face de ato praticado pelo Diretor da Ciretran de Ilha Solteira/SP. Afirma o impetrante, em suma, que foi indevidamente autuado por não ter se submetido ao teste do etilômetro em fiscalização ocorrida em 23/12/2017. Aduz que é indispensável que o agente disponibilize ao condutor todos os meios de prova para que se possa atestar se a pessoa abordada estava ou não embriagada. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, em sede de remessa necessária, denegou a ordem impetrada. No Recurso Especial, a parte recorrente alega que "a suspensão do direito de dirigir do Recorrente só poderia ser decretado após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade dos pontos e do auto de infração a ele imputado". Aduz que "a causa de pedir sempre foi clara e evidente e assim o direito deveria ter sido aplicado de forma correta, em obediência ao texto da Lei. Diante de toda situação fática o Recorrente ajuizou a ação e apresentou os fatos, contudo não teve garantido o direito consagrado nos artigos 265 e 290, parágrafo único do CTB (mihi factum, dabo tibi jus)".III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "julgado o recurso pelo CETRAN, ocorreu o trânsito em julgado administrativo, nos termos do art. 290, I do CTB e, a partir desse momento, passou a ser possível a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e o bloqueio do prontuário do impetrante". Por outro lado, consignou que, "na inicial, o embargante não alegou erro do CETRAN, ao considerar intempestivo o recurso administrativo. Se tentou suprir sua omissão, fazendo essa alegação (intempestivamente) em outro momento processual, é irrelevante". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.805.386; Proc. 2020/0330382-9; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/03/2022)
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